Capítuloii Das Associacoes
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CAPTULO II
Das Associaes
Art. 53. Constituem-se as associaes pela unio de pessoas que se organizem para fins no
econmicos.
Pargrafo nico. No h, entre os associados, direitos e obrigaes recprocos.
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associaes conter: (Lei n 11.127/2005)
I A denominao, os fins e a sede da associao;
II Os requisitos para a admisso, demisso e excluso dos associados;
III os direitos e deveres dos associados;
IV As fontes de recursos para sua manuteno;
V O modo de constituio e funcionamento dos rgos deliberativos;
VI As condies para a alterao das disposies estatutrias e para a
dissoluo;
VII A forma de gesto administrativa e de aprovao das respectivas contas.
Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poder instituir categorias com
vantagens especiais.
Art. 56. A qualidade de associado intransmissvel, se o estatuto no dispuser o contrrio.
Pargrafo nico. Se o associado for titular de quota ou frao ideal do patrimnio da
associao, a transferncia daquela no importar, de per si, na atribuio da qualidade de
associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposio diversa do estatuto.
Art. 57. A excluso do associado s admissvel havendo justa causa, assim reconhecida em
procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto
(Lei no 11.127/2005).
Art. 58. Nenhum associado poder ser impedido de exercer direito ou funo que lhe tenha
sido legitimamente conferido, a no ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
Art. 59. Compete privativamente assembleia geral: (Lei n 11.127/2005)
I Destituir os administradores;
II Alterar o estatuto.
Pargrafo nico. Para as deliberaes a que se referem os incisos I e II deste artigo
exigido deliberao da assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo
qurum ser o estabelecido no estatuto, bem como os critrios de eleio dos
administradores.
Art. 60. A convocao dos rgos deliberativos far-se- na forma do estatuto, garantido a 1/5
(um quinto) dos associados o direito de promov-la (Lei n 11.127/2005).
Art. 61. Dissolvida a associao, o remanescente do seu patrimnio lquido, depois de
deduzidas, se for o caso, as quotas ou fraes ideais referidas no pargrafo nico do art. 56,
ser destinado entidade de fins no econmicos designada no estatuto, ou, omisso este, por
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deliberao dos associados, instituio municipal, estadual ou federal, de fins idnticos ou
semelhantes.
1 Por clusula do estatuto ou, no seu silncio, por deliberao dos associados,
podem estes, antes da destinao do remanescente referida neste artigo, receber em
restituio, atualizado o respectivo valor, as contribuies que tiverem prestado ao patrimnio
da associao.
2 No existindo no Municpio, no Estado, no Distrito Federal ou no Territrio, em
que a associao tiver sede, instituio nas condies indicadas neste artigo, o que remanescer
do seu patrimnio se devolver Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da Unio.