CAPACIDADE LEGAL TOMADA DE DECISÃO APOIADA CURATELA ... · 1º tomada de decisão apoiada REGRA...
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COMPARTILHANDO EXPERIÊNCIAS III – REDE DE ATENÇÃO AOS IDOSOS, ASPECTOS DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E PROJETO SEMEAR – ENFRENTAMENTO
AO ÁLCOOL E DROGAS
CAPACIDADE LEGAL
TOMADA DE DECISÃO APOIADA CURATELA
ACESSIBILIDADE
MP/RS CEAF 2018
Maria Aparecida Gugel [email protected]
Pessoa com deficiência intelectual Pessoa com deficiência mental
... impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência/CDPD Decreto nº 6.949/2009 Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência/LBI Lei n° 13.146/2015 Classificação Internacional de Funcionalidade CIF
saúde mental, transtorno mental
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SIGNIFICADO DO PROPÓSITO RELAÇÃO PROPORCIONAL COM O AMBIENTE
0 Deficiência = 1 impedimentos x 0 Ambiente
0 Deficiência = 5 impedimentos x 0 Ambiente
1 Deficiência = 1 impedimentos x 1 Ambiente
25 Deficiência = 5 impedimentos x 5 Ambiente Marcelo Medeiros, 2005
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CDPD e LBI
Obrigações gerais, Artigo 4º, a, b Adotar medidas legislativas, etc Modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes que importem em discriminação contra a pessoa com deficiência 1) Igualdade e não discriminação, Artigo 5º / artigo 4º e seguintes Todas as pessoas são iguais perante e sob a lei / adaptação razoável/ medidas específicas 2) Acessibilidade, Artigo 9º / artigo 53 e seguintes Viver de forma independente, com segurança e autonomia Desenho Universal, Acessibilidade, Adaptação Razoável 3) Reconhecimento igual perante a lei, Artigo 12 / artigo 84 e seguintes As pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade e condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida / liberdade de fazer as próprias escolhas
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Desenho Universal + Acessibilidade + Adaptação razoável atender aos princípios do desenho universal tendo como referência as normas de
acessibilidade
Acessibilidade
Artigo 9 CDPD, / art. 53s LBI, leis e decreto de acessibilidade, normas técnicas – art. 227 §2º Constituição República Para a pessoa com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, em igualdade de oportunidades com as demais pessoa, nas áreas urbanas e rurais acessar ao meio físico, transporte, informação e comunicação, etc.
Adaptação razoável
Artigo 2 CDPD / art. 3º, VI LBI / art. 88 LBI Modificações e ajustes necessários - não acarretem ônus desproporcional ou indevido - para cada caso - assegurar o gozo e exercício direitos e liberdades Recusa implica em discriminação por motivo de deficiência, art.88/LBI
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Acessibilidade Adaptação razoável
Em primeiro lugar,
implementar a acessibilidade Artigo 9 CDPD, LBI, leis e decreto de acessibilidade, normas técnicas
Seguida da,
adaptação razoável para cada caso.
Caso contrário, implica em discriminação por motivo de deficiência Artigo 2 CDPD, artigo 3º, VI LBI, artigo 88 LBI
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Direitos Humanos das Pessoas com Deficiência: dignidade autonomia independência liberdade de escolhas
Art. 6º a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa PRESSUPOSTO
Art. 84 quando necessário:
1º tomada de decisão apoiada REGRA GERAL
2º curatela EXCEÇÃO
Art. 85 Curatela: direitos de natureza patrimonial e negocial
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CDPD Artigo 12 Reconhecimento igual perante a lei
Capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida – esta é a nova regra SALVAGUARDAS apropriadas e efetivas para prevenir abusos Respeito aos direitos, a vontade e as preferências da pessoa isentas de conflito de interesses e de influência indevida proporcionais e apropriadas às circunstâncias da pessoa período mais curto possível revisão regular por uma autoridade ou órgão judiciário competente, independente e imparcial proporcionais ao grau em que tais medidas afetarem os direitos e interesses da pessoa igual direito de possuir ou herdar bens, de controlar as próprias finanças e de ter igual acesso a empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de crédito financeiro possibilidade de manifestação ou não de vontade não mais se admite a possibilidade de julgamento da qualidade do discernimento da pessoa (conceito médico)
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LBI Artigos 6º, 84 a 87 Reconhecimento igual perante a lei
Exercício capacidade legal em igualdade de condições Curatela, medida extraordinária de proteção, quando necessária, proporcional, duração menor tempo possível Afetação da curatela: direitos de natureza patrimonial e negocial Faculdade de adotar processo de Tomada Decisão Apoiada Prestação obrigatória de contas pelo curador Para a emissão de documentos não é exigida a curatela Curador provisório em caso de relevância e urgência
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LBI alterações no Código Civil
Art. 228 testemunhar Art. 1550 Idade núbia Art. 1.557 erro essencial: defeito físico que não caracterize deficiência Art. 1.767 curatela: causa transitória ou permanente não puderem exprimir a vontade; ébrios habituais e os viciados em tóxicos Art. 1.769 legitimidade MP para curatela: deficiência mental e intelectual; menores ou incapazes na ausência de ... Art. 1771 assistência de equipe multiprofissional Art. 1.772 limites da curatela circunscritas à emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração Escolha do curador: preferência da pessoa, isenção de conflito, proporcionalidade e adequação
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LBI
Art. 116 Tomada de Decisão Apoiada Art. 1.783-A (1)
A pessoa com deficiência elege e requer pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas
com vínculos
confiança para apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil
Formulação do pedido termo contendo os limites do apoio
compromissos dos apoiadores
prazo de vigência
respeito a vontade e aos direitos
Antes do pronunciamento do pedido o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, deve ouvir:
o Ministério Público
o requerente
as pessoas que lhe prestarão apoio
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LBI
Art. 116 Tomada de Decisão Apoiada Art. 1.783-A (2)
Negócio jurídico com divergência de opinião entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, o juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá a questão
Decisão com validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições
Terceiro com relação negocial pode solicitar assinatura de contrato ou acordo pelos apoiadores
Pessoa com Deficiência ou qualquer outra poderá denunciar ao Ministério Público ou ao Juiz
Apoiador negligente, pressionador ou inadimplente poderá ser denunciado ao Ministério Público ou ao juiz.
A qualquer tempo pessoa com deficiência e apoiador podem desistir do processo de decisão apoiado/acordo firmado
Aplicam-se as regras, no que couber, da prestação de contas na curatela
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CPC alterações na interdição
Artigos 747-763
Limites da curatela
Art. 749 CPC inclui a pratica de atos da vida civil
≠
Art. 85 LBI somente direitos de natureza patrimonial
relação de conflito antinômico
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LBI e CPC, vacatio legis
A lei revogatória deve ser posterior à lei revogada, determinando-se a posteridade pela data da promulgação e não pela entrada em vigor. Por isso, de duas leis, uma das quais foi promulgada primeiro e entra em vigor depois, e a outra que foi promulgada depois e entre em vigor primeiro será esta que, em caso de contradição, deve prevalecer sobre aquela. (J. Dias Marques, Introdução ao Estudo do Direito, 1972) HC 72.435/SP, Ministro Celso de Mello, 12/9/1995 (ECA, crime hediondo)
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LBI e CPC, vacatio legis
CPC
Promulgado 16/março/2015
Vigor 18/março/2016 (STJ)
LBI
Promulgada (depois) 6/julho/2015
Vigor 6/janeiro/2016
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Livro Pessoa com Deficiência e o Direito ao Concurso Público, 3ª edição http://www.ampid.org.br/v1/?p=2117
Links CARTILHAS DO CNMP Tomada de Decisão Apoiada e Curatela http://www.cnmp.mp.br/portal/publicacoes/245-cartilhas-e-manuais/9935-tomada-de-decisao-apoiada-e-curatela Fotonovela em linguagem acessível http://www.cnmp.mp.br/portal/publicacoes/250-revistas/9735-tomada-de-decisao-apoiada-e-curatela Cartilha de Bolso Acessibilidade http://www.cnmp.mp.br/portal/images/Publicacoes/documentos/2017/Cartilha_miolo_curvas_WEB.pdf Guia de Atuação http://www.cnmp.mp.br/portal/publicacoes/245-cartilhas-e-manuais/9767-guia-de-atuacao-do-ministerio-publico-pessoa-com-deficiencia
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OBRIGADA PELA ATENÇÃO!
Maria Aparecida Gugel Subprocuradora-geral do Trabalho
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