BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA Nº 28 2016 · BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA Tribunal de Justiça do Estado...
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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA
Tribunal de Justiça do Estado da ParaíbaDiretoria Jurídica - Gerência de Pesquisa Jurídica
Nº 28
201615 DE
FEVEREIRO
Este boletim tem caráter informativo. É elaborado a partir de acórdão selecionado junto aos gabinetes dos
Eminentes Desembargadores e dos julgados resultantes dos processos de Uniformização de
Jurisprudência do TJPB. Apresenta também notícias e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com
matérias relacionadas à competência da justiça estadual, como também notícias e recomendações do
Conselho Nacional de Justiça.
Jurisprudência TJPB
MANDADO DE SEGURANCA
Nº 2007620-50.2014.815.0000 – Rel. Juíza Túlia Gomes de Souza
Neves, Convocada – j. 09 de dezembro de 2015.
MANDADO DE SEGURANÇA – PATOLOGIA – ESTENOSE DE
LARINGE COM DISFUNÇÃO DA FONAÇÃO E DA RESPIRAÇÃO –
PROCEDIMENTO – NEGATIVA DO ESTADO – CIRURGIA DE LARINGE – EQUIPAMENTO ESPECÍFICO
– LASER DE DIODO – IMPRESCINDIBILIDADE – LAUDO MÉDICO – PACIENTE ADOLESCENTE –
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – PREVISÃO CONSTITUCIONAL –
ÔNUS DO ESTADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF E DO ART. 7o E 11 DO ECA – DIREITO
LÍQUIDO E CERTO – CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Demonstrada a imprescindibilidade do ato
cirúrgico prescrito para tratamento da impetrante, é imperioso o fornecimento de equipamentos
específicos pelo Estado. Insere-se no âmbito da garantia do direito à saúde e a dignidade da pessoa,
exigir-se de ente público da federação que arque com a concessão de equipamento próprio, cujo fim é
indispensável para o tratamento da Estenose de Laringe, visando melhorar a qualidade de sua saúde e
garantir o seu mínimo bem-estar à adolescente, mormente em observância ao prescrito no Estatuto da
Criança e do Adolescente (arts. 7o1 e 112).
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APELAÇÃO CRIMINAL
Nº 0000725-29.2015.815.0241 – Rel. Exmº Des. João Benedito da Silva – j. 21 de janeiro de 2016.
APELAÇÃO CRIMINAL. Art. 147 do Código Penal. Condenação. Inconformismo. Inobservância do prazo
estipulado no caput do art. 593 do Código de Processo Penal. Intempestividade recursal. Não
conhecimento do apelo. Os prazos processuais penais iniciam-se a contar da intimação, nos termos do
art. 798, §5o, alínea “a”, do Código de Processo Penal. Impõe-se o não conhecimento da apelação
criminal quando manejada fora do prazo legal do artigo 593 do Código de Processo Penal.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 0000780-18.2010.815.0091 – Rel. Juiz Onaldo Rocha de Queiroga, convocado para substituir a
Desa Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira – j. 28 de janeiro de 2016.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1) QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA QUE PODEM SER VEICULADAS
EM SEDE DE ACLARATÓRIOS, INDEPENDENTEMENTE DOS VÍCIOS A QUE ALUDE O ART. 535 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPLÍCITA DO TRIBUNAL SOBRE
ELAS. 2) PARTE QUE NÃO FOI INTIMADA, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, DA SENTENÇA DOS
EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. 2.1) RECURSO APELATÓRIO QUE, NESTA CORTE DE
JUSTIÇA, INICIALMENTE, FOI CONSIDERADO PREMATURO, MAS QUE, POSTERIORMENTE, TEVE
SEU SEGUIMENTO NEGADO, POR SER DESERTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO
ADVINDO DA FALTA DE INTIMAÇÃO DA REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. 2.2) TESE DE
QUE A FALTA DE INTIMAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TERIA GERADO CERCEAMENTO
DE DEFESA, JÁ QUE IMPEDIU O MANEJO DE NOVOS ACLARATÓRIOS. AFIRMAÇÃO QUE NÃO
PROSPERA, PORQUANTO O EMBARGANTE JÁ HAVIA INTERPOSTO APELAÇÃO CÍVEL, ENSEJANDO
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
2.3) TESE DE QUE, UMA VEZ RECONHECIDO O VÍCIO, DEVERIA HAVER A REABERTURA DO PRAZO
RECURSAL. HIPÓTESE QUE NÃO CORRIGE A DESERÇÃO. 3) EMBARGOS ACOLHIDOS, COM
EFICÁCIA INTEGRATIVA, APENAS. 1. As questões de ordem pública devem ser objeto de apreciação
explícita por parte do Tribunal, ainda que manejadas somente em sede de embargos de declaração,
independentemente da presença dos vícios a que alude o art. 535 do CPC. Isso porque elas são
insuscetíveis de preclusão e sobre elas a Corte de Justiça deve-se pronunciar ex officio. 2. A ausência de
intimação da parte, em primeiro grau de jurisdição, da sentença que rejeitou seus embargos de
declaração não é causa de qualquer nulidade, quando isso não acarreta qualquer prejuízo. 3. Se a parte,
antes da sentença dos embargos, interpôs apelação cível, não pode, posteriormente, alegar nulidade por
cerceamento de defesa, sob a tese de que ficou impedida de apresentar novos aclaratórios, porquanto a
opção pelo apelo ensejou preclusão consumativa, além de haver a incidência do princípio da
unirrecorribilidade recursal. 4. Ainda que reaberto o prazo recursal, com a intimação da sentença dos
embargos, a parte não poderia suprir a deserção, porquanto, como pacificamente sedimentado no STJ,
“não é possível a comprovação posterior do preparo, ainda que o pagamento tenha se dado dentro do
prazo recursal, ante a ocorrência da preclusão consumativa.” (AgRg no AREsp 738.066/SC, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015). 5. Embargos acolhidos
apenas com eficácia integrativa.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Nº 0002170-29.2015.815.0000 – Rel. Exmº. Des. José Ricardo Porto – j. 15 de setembro de 2015.
PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. DECISUM QUE EXPÔS AS RAZÕES DE CONVENCIMENTO
DO MAGISTRADO, MESMO QUE SUCINTAMENTE. REJEIÇÃO. - Não é nula a sentença que expõe as
razões de convencimento do Magistrado, mesmo que fundamentada sucintamente. - “Não é nula a
sentença que, embora sucinta, esteja fundamentada de acordo com o que determina o art. 458 do CPC,
demonstrando as razões de convencimento do magistrado.” (TJPB. ROAC no 075.2004.004136-2/001.
Rel. Des. João Alves da Silva. J. em 15/12/2009). QUESTÃO PRÉVIA. TUTELA ANTECIPADA EM FACE
DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE CUIDADORES, PROFESSORES
E PSICÓLOGOS PARA O ATENDIMENTO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
DEFERIMENTO DE LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA
PROIBIÇÃO CONSTANTE NAS LEIS No 8.437/92 E No 9.494/97. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO.
EFEITO SECUNDÁRIO EM RELAÇÃO AO SERVIÇO PRESTADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. INACOLHIMENTO DA PREFACIAL. - Embora, não seja
possível a concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou
extensão de vantagens a servidor público, nos moldes da vedação contida nos arts. 1o, §3o, da Lei no
8.437/92 e 1o da Lei no 9.494/97, tal entendimento não se aplica no caso concreto, porquanto a
contratação de pessoal para o atendimento da medida emergencial será retribuída com a mão-de-obra
prestada pelos profissionais (cuidadores, professores e psicólogos), inexistindo prejuízo para a
Administração Pública ou pagamento de verbas pretéritas, e sim, tão somente, o adimplemento do serviço
efetivamente prestado. - “A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça firmou-se no sentido de que a
vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses
previstas no art. 2o-b da Lei no 9.494/97, o que não é o caso dos autos, pois não há determinação de
pagamentos pretéritos, mas apenas o pagamento pelo efetivo serviço prestado” (TJPB. AI no 0000123-
19.2014.815.0000. Rela Desa Maria das Graças Morais Guedes. J. em 10/07/2014). AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. ALUNOS PORTADORES DE
NECESSIDADES ESPECIAIS. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS CUIDADORES E PROFESSORES
OU PSICÓLOGOS CAPACITADOS. NECESSIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. DIREITO À EDUCAÇÃO. ARTS. 208, III, E 227, §1o, II,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO AO PRECEITO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO, DA CORTE DA CIDADANIA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DA
IRRESIGNAÇÃO INSTRUMENTAL. - A educação é um dos mais sagrados direitos sociais, porquanto a
própria Carta Magna lhe confere o status de direito público subjetivo, impondo à Administração Pública o
encargo de propiciar, com políticas sociais concretas e efetivas, o amplo acesso aos estabelecimentos de
ensino, ainda mais quando se trata de portadores de necessidades especiais que necessitam de
profissionais capacitados para o atendimento de suas limitações. - “O direito à educação, especialmente
àquelas crianças e adolescentes que possuam necessidades especiais, constitui direito fundamental
social, que deve ser assegurado de forma solidária pelos entes federativos, com absoluta prioridade, nos
termos dos artigos 208, III, e 227, § 1o, II, ambos da Constituição Federal, artigos 4o e 54, III, ambos do
Estatuto da Criança e do Adolescente, e artigos 4o, 58 e 59, todos da Lei no 9.394/96” (TJRS. AC
0150112-49.2015.8.21.7000. Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl. J. em 02/07/2015) - “Embora
inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular
e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases
excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria
Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por
descumprirem os encargos político- -jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a
comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados
de estatura constitucional. (...) A intervenção do Poder Judiciário, em tema de implementação de políticas
governamentais previstas e determinadas no texto constitucional, notadamente na área da educação
infantil (RTJ 199/1219-1220), objetiva neutralizar os efeitos lesivos e perversos, que, provocados pela
omissão estatal, nada mais traduzem senão inaceitável insulto a direitos básicos que a própria
Constituição da República assegura à generalidade das pessoas.” (STF. ARE 639337 AgR / SP - SÃO
PAULO. Rel. Min. Celso de Mello. J. em 23/08/2011). - “Seria uma distorção pensar que o princípio da
separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais,
pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.
(...) Em casos excepcionais, quando a administração extrapola os limites da competência que lhe fora
atribuída e age sem razão, ou fugindo da finalidade a qual estava vinculada, autorizado se encontra o
Poder Judiciário a corrigir tal distorção restaurando a ordem jurídica violada. (...) Assegurar um mínimo de
dignidade humana por meio de serviços públicos essenciais, dentre os quais a educação e a saúde, é
escopo da República Federativa do Brasil que não pode ser condicionado à conveniência política do
administrador público. A omissão injustificada da administração em efetivar as políticas públicas
constitucionalmente definidas e essenciais para a promoção da dignidade humana não deve ser
assistida passivamente pelo Poder Judiciário.” (STJ. REsp 1041197 / MS. Rel. min. Rel. Min. Humberto
Martins. J. em 25/08/2009).
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Fonte: TJPB.
Notícias TJPB
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Fonte: Portal do TJPB.
Legislação
LEI Nº 13.256, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016.
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar o processo e
o julgamento do recurso extraordinário e do recurso especial, e dá outras providências.
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DECRETO Nº 8.662, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2016
Dispõe sobre a adoção de medidas rotineiras de prevenção e eliminação de focos do mosquito Aedes
aegypti, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal, e cria o Comitê de Articulação e
Monitoramento das ações de mobilização para a prevenção e eliminação de focos do mosquito Aedes
aegypti.
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 712, DE 29 DE JANEIRO DE 2016.
Dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente
perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do Vírus da Dengue, do Vírus
Chikungunya e do Zika Vírus.
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Fonte: Planalto.
Notícias STF*
Ministros já assinaram mais de 2,5 mil decisões por meio de aplicativo
A Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) do Supremo Tribunal Federal
desenvolveu e colocou à disposição dos ministros, desde setembro de 2015, o
Assinador Móvel, aplicativo que permite revisar e assinar expedientes ou
decisões por meio de dispositivos móveis de forma segura e intuitiva. A
ferramenta, segundo a STI, é um importante marco de inovação tecnológica, e seu uso vem crescendo
gradualmente.
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Negado seguimento a ADI que questionava regulamentação de audiências de custódia
O Supremo Tribunal Federal não tem admitido a legitimidade ativa de associação que representa apenas
fração ou parcela da categoria profissional, quando o ato impugnado repercute sobre a esfera jurídica de
toda uma classe. O ministro Dias Toffoli aplicou essa jurisprudência para negar seguimento à Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI) 5448, proposta pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais
(Anamages), contra a Resolução 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta as
audiências de custódia em todo o território nacional. A norma determina a apresentação de toda pessoa
presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas.
O ministro Dias Toffoli lembrou que o STF já se pronunciou nesse sentido em diversas ações de controle
concentrado propostas pela própria Anamages, tendo afirmado a ilegitimidade ativa da associação nos
casos em que a norma impugnada atinge toda a magistratura nacional. “No caso ora em apreciação, a
Anamages – cuja finalidade precípua é “defender os direitos, garantias, prerrogativas, autonomia,
interesses e reivindicações dos magistrados que integram a Justiça dos estados da Federação e do
Distrito Federal e Territórios” (art. 2º, a, do estatuto) – representa apenas parcela da categoria atingida
pela norma impugnada, a qual abrange magistrados de outras justiças especializadas, restando evidente
a sua ilegitimidade ativa ad causam”, afirmou o ministro em sua decisão.
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IPI é devido sobre importação de automóveis por pessoa física, decide STF
Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que incide o Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) na importação de automóveis por pessoas físicas para uso próprio. A decisão foi
tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 723651, com repercussão geral reconhecida, no
qual um contribuinte questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que
manteve a cobrança do tributo. O julgamento resolverá, pelo menos, 358 processos que tratam da matéria
e estão sobrestados em outras instâncias do Judiciário.
Segundo o entendimento adotado pela maioria dos ministros, a cobrança do IPI não afronta o princípio da
não cumulatividade nem implica bitributação. A manutenção de sua incidência, por outro lado, preserva o
princípio da isonomia, uma vez que promove igualdade de condições tributárias entre o fabricante
nacional, já sujeito ao imposto em território nacional, e o fornecedor estrangeiro.
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STF decide que há prescrição em danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil
Na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (3), os ministros firmaram tese
de repercussão geral no sentido de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública
decorrente de ilícito civil”. Essa tese foi elaborada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669069
em que se discute o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário,
entretanto essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa, tema não
discutido nesse recurso.
Conforme o recurso, a União propôs ação de ressarcimento contra uma empresa de transporte rodoviário
e um de seus motoristas por entender que houve culpa exclusiva do condutor do ônibus em batida contra
uma viatura da Companhia da Divisão Anfíbia da Marinha, ocorrida no dia 20 de outubro de 1997 em
uma rodovia no Estado de Minas Gerais. Naquele ano ainda vigorava o Código Civil de 1916, que
estabelecia prazo para efeito de prescrição das pretensões reparatórias de natureza civil. No entanto, a
ação foi ajuizada pela União em 2008, quando vigorava o Código Civil de 2002.
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Fonte: Supremo Tribunal Federal
Notícias STJ*
LEGISLAÇÃO
Novo Código de Processo Civil e alterações da lei
ampliam efeitos do recurso repetitivo
Sancionada no último dia 4 de fevereiro, a Lei
13.256, que faz uma série de alterações no novo
Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), traz
algumas modificações no processamento e
julgamento dos recursos extraordinário e especial
repetitivos no Supremo Tribunal Federal (STF) e
Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente.
O rito dos recursos repetitivos dispõe que, quando houver multiplicidade de recursos especiais com
fundamento em controvérsia idêntica, a análise do recurso pode ocorrer por amostragem, mediante a
seleção de recursos que representem de maneira adequada a controvérsia.
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DECISÃO
Omissão do Judiciário em pedido de gratuidade da justiça presume deferimento
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a omissão do Judiciário referente a
pedido de assistência judiciária gratuita deve atuar em favor da parte que requereu o benefício,
presumindo-se o seu deferimento, mesmo em se tratando de pedido considerado somente no curso do
processo, inclusive em instância especial.
Para o relator do recurso, ministro Raul Araújo, a declaração de pobreza feita por pessoa física que tenha
por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção de veracidade (artigo 4º da Lei
1.060/50), podendo ser afastada tão somente por decisão judicial fundamentada, quando impugnada
pela parte contrária, ou quando o julgador buscar no processo informações que desprestigiem a dita
declaração.
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INSTITUCIONAL
STJ aprova mudanças nos critérios para a convocação de magistrados auxiliares
Os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovaram, por maioria, uma alteração no regimento
interno da corte, modificando as regras da convocação de juízes auxiliares e instrutores. O projeto de
emenda regimental n. 42 incluiu os artigos 21-A, 21-B, 21-C e 21-D ao regimento interno do STJ. A
principal mudança é a que abre a possibilidade de cada ministro poder convocar um juiz auxiliar para seu
gabinete.
Os artigos trazem novas regras para a convocação de juízes instrutores para a Corte Especial e para a
convocação de juízes para apoio às ações da presidência, aos membros do Conselho da Justiça Federal
e à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo, entre
outros itens.
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DECISÃO
Morador de condomínio irregular deve pagar IPTU
O proprietário de um imóvel localizado em um condomínio irregular de Brasília terá de pagar cerca de R$
25 mil relativos a cinco anos que deixou de recolher o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de casa
construída sobre área pública.
Decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) entendeu pela legalidade da cobrança sob o
fundamento de que “os ocupantes de terrenos localizados em condomínio irregular, que exercem alguns
dos atributos inerentes à posse dos imóveis, devem ser considerados sujeitos passivos da obrigação
tributária referente ao IPTU”.
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DECISÃO
Inclusão de consorciado no Serasa por cobrança de dívida sem valor apurado não enseja dano moral
A inclusão do nome de um consorciado em atraso no cadastro do Serasa, em face de execução
malsucedida, não gera pagamento de dano moral pela administradora de consórcio. A decisão unânime
foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um caso que aconteceu no Paraná.
Depois de atrasar o pagamento das prestações do consórcio, uma consorciada teve o automóvel
apreendido e leiloado pela administradora do consórcio, e seu nome foi incluído no cadastro de maus
pagadores do Serasa.
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DECISÃO
Ministro determina suspensão de ações que tratam de cobrança de corretagem na venda de imóveis
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo de Tarso Sanseverino determinou, na Medida
Cautelar n. 25.323 – SP, a suspensão de todas as ações em trâmite no país que discutem a validade da
cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de
assessoria técnico-imobiliária (SATI), bem como a prescrição da pretensão de restituição dessas
parcelas, temas afetados ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil no RESP n.º 1551956/SP.
Com a decisão, a prática de “quaisquer atos processuais” em todas as ações em trâmite no país que
versem sobre a matéria objeto da afetação, inclusive em primeira instância, fica obstada até o julgamento
do recurso repetitivo pelo STJ, que definirá o entendimento da Corte sobre o tema, possibilitando a
Por melhor atendimento, Judiciário promove concurso de boas práticas
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Abertas as inscrições de cursos a distância na área da infância e juventude
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Programa do DF orienta pessoas superendividadas a saírem do vermelho
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CNJ deve aprovar quatro resoluções para o novo CPC, prevê conselheiro
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Gestão por competências avança em Tocantins com avaliação de cargos
uniformização das decisões judiciais.
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DECISÃO
STJ mantém acórdão que obriga operadoras de cartão de crédito a fornecerem serviço gratuito 0800
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, manter decisão colegiada de
segunda instância (TJ-MG) que obrigou operadoras de cartão de crédito a fornecerem um canal de
atendimento gratuito a seus clientes. Além de manter a decisão, o tribunal estendeu os efeitos a todo o
país devido ao interesse coletivo na questão.
Ao estender a decisão ao país inteiro, o tribunal considerou a natureza consumerista da demanda, bem
como a própria impossibilidade fática de se limitar a eficácia do julgado aos consumidores residentes em
apenas um estado da Federação. Outro argumento utilizado pelos magistrados é que a questão envolve
interesses difusos e coletivos, portanto a decisão vale em todo o território nacional.
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Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Resolução do CNJ*
Resolução Nº 216 de 02/02/2016
Dispõe sobre a eficácia e o alcance das Resoluções e determinações expedidas pelo Conselho Nacional
de Justiça e trata da competência da Corregedoria Nacional de Justiça no tocante à Justiça Eleitoral.
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Notícias do CNJ*
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Resolução reafirma competência do CNJ sobre a Justiça Eleitoral
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