BOLETIM ARAÚJO E POLICASTRO ADVOGADOS - Ano 3 - Numero 7 - Setembro 2011
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A Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo publicou, em 3/8/2011, a Resolução SMA-038, na qual estabelece a relação dos produtos que sujeitam os seus fabricantes, distribui-dores, importadores e comerciantes ao atendimento de determinadas regras específicas, especialmente para fins de eliminação, recolhimento, tratamento e destinação final dos resíduos, bem como a obrigação de os fabricantes e importadores desses produtos entregarem até o dia 3/10/2011 proposta de implantação de programa de responsabilidade pós-consumo.
O Conselho Nacional de Imigração publicou, no dia 19/8/2011, nova Resolução alterando os requisitos para a concessão de autorização de trabalho e de visto permanente para adminis-trador, gerente, diretor e executivo com poderes de gestão de sociedade comercial ou civil, bem como para a concessão de visto permanente para estrangeiros com base em aposenta-doria.
Foi publicado recentemente parecer da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo que uniformiza o procedimento para o registro no Brasil de documentos particulares oriundos do exterior, eliminando a exigência de prévia notarização e legalização consular para o registro de documentos particulares que não contenham intervenção de notários e registradores.
Colaboraram neste número: Juliana Tiemi Hashimoto, Gabriella Lima Florner,
Walter Senise e Lira Renardini Padovan (coordenação editorial).
Caroline Rodrigues Ogata,
ANO 3 | Nº 7 | SETEMBRO 2011
Notas & Informações
AMBIENTAL | Publicada relação de produtos sujeitos a responsabilidade ambiental pós-consumo no Estado de São Paulo
EMPRESARIAL | Vistos permanentes a administradores, diretores e executivos estrangeiros: confira as principais alterações
EMPRESARIAL | Novidades sobre o registro de documentos provenientes do exterior
48 ANOS
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Ambiental e Sustentabilidade Notas & Informações|
Publicada relação de produtos sujeitos a responsabilidade ambiental
pós-consumo no Estado de São Paulo
A Secretaria do Meio Ambiente do Estado de
São Paulo publicou, em 3 de agosto de 2011,
a Resolução SMA-038, na qual estabelece: (i)
a relação dos produtos que, em razão do
significativo impacto ambiental de seus
resíduos, sujeitam os seus fabricantes, distri-
buidores, importadores e comerciantes ao
atendimento de determinadas regras especí-
ficas, especialmente para fins de eliminação,
recolhimento, tratamento e destinação final
dos resíduos; e (ii) a obrigação de os
fabricantes e importadores desses produtos
entregarem até o dia 3 de outubro de 2011
proposta de implantação de programa de
responsabilidade pós-consumo.
Relação de produtos
A Resolução abrange não somente os
produtos que já são manifestamente
conhecidos por produzir resíduos de signifi-
cativo impacto ambiental após o consumo,
tais como pneus e lixo tecnológico, mas
também produtos como alimentos e bebidas
que, embora não consistam, em si, em
resíduos considerados de significativo
impacto ambiental, sejam embalados com
plástico, metal ou vidro, e, por este motivo,
passam a ser considerados como de signifi-
cativo impacto ambiental após o consumo.
Veja, ao lado, a relação dos produtos sujeitos
à nova Resolução em referência:
ANO 3 | Nº 7 | SETEMBRO 2011
Produtos cujas embalagens de
plástico, metal ou vidro, após o
consumo, são consideradas de
significativo impacto ambiental:
a) Alimentos;
b) Bebidas;
c) Produtos de higiene pessoa, perfu-
maria e cosméticos;
d) Produtos de limpeza e afins;
e) Agrotóxicos;
f) Óleo lubrificante automotivo.
Produtos que, após o consumo,
resultam em resíduos considera-
dos de significativo impacto
ambiental:
a) Óleo lubrificante automotivo
b) Óleo comestível
c) Filtro de óleo lubrificante automotivo;
d) Baterias automotivas;
e) Pilhas e baterias;
f) Produtos eletroeletrônicos;
g) Lâmpadas contendo mercúrio;
h) Pneus.
Ambiental | Relação de produtos sujeitos a responsabilidade ambiental pós-consumo no Estado de São Paulo
fiscais e interdição.Programa de responsabilidade pós-
consumo As propostas de implantação de programas de
responsabilidade pós-consumo apresentadas Ficam os fabricantes e importadores dos
à Secretaria do Meio Ambiente poderão produtos relacionados na Resolução SMA-038
resultar em Termo de Compromisso a ser localizados no Estado de São Paulo obrigados
celebrado entre os fabricantes e importadores a entregar até o dia 3 de outubro de 2011 à
e o Governo do Estado de São Paulo para a Secretaria do Meio Ambiente uma proposta
fixação de compromissos e metas.de implantação de programa de responsabi-
lidade pós-consumo.
Esse programa deverá ter como objetivo
estabelecer ações, procedimentos e meios
que viabilizem a coleta dos resíduos, bem
como que (i) restituam os resíduos sólidos ao
setor empresarial para reaproveitamento no
ciclo produtivo próprio ou de terceiros; ou (ii)
garantam aos resíduos uma destinação final
ambientalmente adequada. O conteúdo
mínimo do programas de responsabilidade
pós-consumo está previsto no § 1º do Artigo
2º da Resolução SMA-038, o que inclui,
dentre outros itens, a descrição das responsa-
bilidades dos agentes envolvidos, as metas a
serem alcançadas e o cronograma para
implantação do programa.
A não apresentação da proposta de
implantação do programa de responsabi-
lidade pós-consumo ensejará a aplicação das
penalidades previstas na legislação ambiental
estadual, tais como multa no valor de até
10.000 UFESP (correspondente atualmente a
R$ 174.500,00), suspensão de benefícios
n
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não se confundem nem podem ser
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legais ou profissionais. Os conteúdos deste
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dos Tribunais. É proibida a reprodução,
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informações e artigos deste boletim sem a
autorização prévia, por escrito, de Araújo e
Policastro Advogados.
V-Card
Autora
Contribuiu para a elaboração deste conteúdo:
Juliana Tiemi Hashimoto
Walter José Senise
EMPRESARIAL | Notas & Informações
Vistos permanentes a administradores, diretores e executivos
estrangeiros: confira as principais alterações
ANO 3 | Nº 7 | SETEMBRO 2011
O Conselho Nacional de Imigração mil reais) por estrangeiro indicado.
publicou, no dia 19 de agosto de 2011, Alternativamente, a comprovação do
nova Resolução (Resolução Normativa investimento mínimo pode ser reduzida
n° 95, de 10 de agosto de 2011) alteran-para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta
do os requisitos para a concessão de mil reais) desde que a sociedade com-
autorização de trabalho e de visto prove também a criação de, pelo
permanente para administrador, geren-menos, 10 novos empregos nos 2 anos
te, diretor e executivo com poderes de posteriores à instalação da referida
gestão de sociedade comercial ou civil, sociedade ou da entrada do estrangeiro
bem como para a concessão de visto com visto permanente na função desig-
permanente para estrangeiros com nada.
base em aposentadoria.
Vale ressaltar que a forma de investi-A Resolução em referência alterou o
mento foi restringida à integralização Artigo 3° da Resolução Normativa n° 62,
em moeda na empresa receptora, de 8 de dezembro de 2004. A nova
devendo tal operação ser comprovada regra modifica as duas possibilidades
mediante a apresentação do Registro para a sociedade civil ou comercial que
Declaratório Eletrônico de Investimento desejar indicar estrangeiro para a
Direto no Brasil (RDE-IED) pelo função de administrador, gerente,
Sisbacen.diretor ou executivo com poderes de
gestão até então vigentes. Pela primei- A regra até então vigente permitia que o ra, a sociedade deverá comprovar ao investimento fosse feito não só em Ministério Público do Trabalho e do moeda, mas também com a transferên-Emprego investimento em moeda cia de tecnologia ou de outros bens de estrangeira em importância igual ou capital de valores iguais ou superiores a: superior a R$ 600.000,00 (seiscentos
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Autores
Juliana Tiemi Hashimoto
Caroline Rodrigues Ogata
(i) US$ 200.000,00 (duzentos mil
dólares norte-americanos) ou (ii) US$
50.000,00 (cinquenta mil dólares
norte-americanos), se houvesse a
comprovação da criação de 10 novos
empregos.
Vale atentar para o fato de que a
Resolução também modificou as regras
para a concessão de visto permanente a
estrangeiros aposentados; no entanto,
tais regras não serão objeto de comen-
tários neste Boletim.
As novas regras introduzidas pela
Resolução Normativa n° 95 entraram
em vigor no dia 19 de agosto de 2011,
sendo aplicadas somente aos pedidos
de visto permanente protocolados após
sua publicação.n
Novidades sobre o registro de documentos provenientes do exterior
Foi publicado recentemente parecer da exigência.
Corregedoria Geral da Justiça de São De acordo com o parecer da
Paulo que uniformiza o procedimento Corregedoria Geral da Justiça, a
para o registro no Brasil de documentos legalização consular é necessária apenas
particulares oriundos do exterior , para o registro de documentos expedidos
eliminando a exigência de prévia notari-por autoridades de outros países ou nos
zação e legalização consular para o quais tenha havido intervenção de
registro de documentos particulares que notário ou registrador estrangeiros por
não contenham intervenção de notários e ser necessár io, nesses casos, a
registradores.confirmação da legitimidade da entidade
estrangeira emissora ou reconhecedora. A consulta foi formulada pelo Centro de
Estudos das Sociedades de Advogados – A Corregedoria Geral da Justiça atribuiu
CESA, em face da divergência de ao parecer força normativa para que a
tratamento dado pelos Oficiais de uniformização abranja todo o Estado de
Registro de Títulos e Documentos aos São Paulo. Portanto, a partir da
documentos privados estrangeiros no publicação dessa orientação da
que se refere aos requisitos necessários Corregedoria Geral da Justiça, para que
para o registro. De fato, enquanto certos um documento proveniente do exterior
registradores exigiam a notarização e a seja registrado no Registro Títulos e
legalização consular para o registro de Documentos, deverão ser observados os
tais documentos, outros não faziam tal requisitos a seguir:
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1 - Procedimento necessário para que um documento proveniente do exterior produza efeitos em relação a terceiros no Brasil.
2 - Expediente que se assemelha ao reconhecimento de firma no Brasil, por meio do qual o notário reconhece assinatura em documento.
3 - Reconhecimento de assinatura da autoridade local pela autoridade consular brasileira no exterior com jurisdição sobre o local onde o documento foi emitido.
4 - No caso de documentos provenientes de países com os quais o Brasil tenha firmado acordos sobre legalização de documentos, devem ser observados os procedimentos específicos.
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Documento público emitido por +autoridade estrangeira: deve ser
legalizado por autoridade consular
brasileira com jurisdição sobre o
local onde o documento foi emitido
e, posteriormente, traduzido para o
vernáculo;
Documento particular no qual tenha +havido intervenção de notário ou
registrador estrangeiro: deve ser
legalizado por autoridade consular
brasileira com jurisdição sobre o
local onde o documento foi emitido
e, posteriormente, traduzido para o
vernáculo;
Documento particular sem interfe-+rência de notário ou registrador
estrangeiro: deve ser apenas
traduzido para o vernáculo.
A decisão é acolhida com entusiasmo
uma vez que, além de reduzir custos,
possibi l itará mais celeridade ao
proced imento de reg i s t ro dos
documentos particulares oriundos do
exterior no Registro de Títulos e
Documentos.n
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