BOLETIM ARAÚJO E POLICASTRO ADVOGADOS - Ano 3 - Numero 7 - Setembro 2011

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A Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo publicou, em 3/8/2011, a Resolução SMA-038, na qual estabelece a relação dos produtos que sujeitam os seus fabricantes, distribui- dores, importadores e comerciantes ao atendimento de determinadas regras específicas, especialmente para fins de eliminação, recolhimento, tratamento e destinação final dos resíduos, bem como a obrigação de os fabricantes e importadores desses produtos entregarem até o dia 3/10/2011 proposta de implantação de programa de responsabilidade pós-consumo. O Conselho Nacional de Imigração publicou, no dia 19/8/2011, nova Resolução alterando os requisitos para a concessão de autorização de trabalho e de visto permanente para adminis- trador, gerente, diretor e executivo com poderes de gestão de sociedade comercial ou civil, bem como para a concessão de visto permanente para estrangeiros com base em aposenta- doria. Foi publicado recentemente parecer da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo que uniformiza o procedimento para o registro no Brasil de documentos particulares oriundos do exterior, eliminando a exigência de prévia notarização e legalização consular para o registro de documentos particulares que não contenham intervenção de notários e registradores. Colaboraram neste número: Juliana Tiemi Hashimoto, Gabriella Lima Florner, Walter Senise e Lira Renardini Padovan (coordenação editorial). Caroline Rodrigues Ogata, ANO 3 | Nº 7 | SETEMBRO 2011 Notas & Informações AMBIENTAL | Publicada relação de produtos sujeitos a responsabilidade ambiental pós-consumo no Estado de São Paulo EMPRESARIAL | Vistos permanentes a administradores, diretores e executivos estrangeiros: confira as principais alterações EMPRESARIAL | Novidades sobre o registro de documentos provenientes do exterior 48 ANOS Clique aqui e acesse a edições anteriores do Boletim Araújo e Policastro Advogados 2 4 6

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A Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo publicou, em 3/8/2011, a Resolução SMA-038, na qual estabelece a relação dos produtos que sujeitam os seus fabricantes, distribui-dores, importadores e comerciantes ao atendimento de determinadas regras específicas, especialmente para fins de eliminação, recolhimento, tratamento e destinação final dos resíduos, bem como a obrigação de os fabricantes e importadores desses produtos entregarem até o dia 3/10/2011 proposta de implantação de programa de responsabilidade pós-consumo.

O Conselho Nacional de Imigração publicou, no dia 19/8/2011, nova Resolução alterando os requisitos para a concessão de autorização de trabalho e de visto permanente para adminis-trador, gerente, diretor e executivo com poderes de gestão de sociedade comercial ou civil, bem como para a concessão de visto permanente para estrangeiros com base em aposenta-doria.

Foi publicado recentemente parecer da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo que uniformiza o procedimento para o registro no Brasil de documentos particulares oriundos do exterior, eliminando a exigência de prévia notarização e legalização consular para o registro de documentos particulares que não contenham intervenção de notários e registradores.

Colaboraram neste número: Juliana Tiemi Hashimoto, Gabriella Lima Florner,

Walter Senise e Lira Renardini Padovan (coordenação editorial).

Caroline Rodrigues Ogata,

ANO 3 | Nº 7 | SETEMBRO 2011

Notas & Informações

AMBIENTAL | Publicada relação de produtos sujeitos a responsabilidade ambiental pós-consumo no Estado de São Paulo

EMPRESARIAL | Vistos permanentes a administradores, diretores e executivos estrangeiros: confira as principais alterações

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48 ANOS

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Ambiental e Sustentabilidade Notas & Informações|

Publicada relação de produtos sujeitos a responsabilidade ambiental

pós-consumo no Estado de São Paulo

A Secretaria do Meio Ambiente do Estado de

São Paulo publicou, em 3 de agosto de 2011,

a Resolução SMA-038, na qual estabelece: (i)

a relação dos produtos que, em razão do

significativo impacto ambiental de seus

resíduos, sujeitam os seus fabricantes, distri-

buidores, importadores e comerciantes ao

atendimento de determinadas regras especí-

ficas, especialmente para fins de eliminação,

recolhimento, tratamento e destinação final

dos resíduos; e (ii) a obrigação de os

fabricantes e importadores desses produtos

entregarem até o dia 3 de outubro de 2011

proposta de implantação de programa de

responsabilidade pós-consumo.

Relação de produtos

A Resolução abrange não somente os

produtos que já são manifestamente

conhecidos por produzir resíduos de signifi-

cativo impacto ambiental após o consumo,

tais como pneus e lixo tecnológico, mas

também produtos como alimentos e bebidas

que, embora não consistam, em si, em

resíduos considerados de significativo

impacto ambiental, sejam embalados com

plástico, metal ou vidro, e, por este motivo,

passam a ser considerados como de signifi-

cativo impacto ambiental após o consumo.

Veja, ao lado, a relação dos produtos sujeitos

à nova Resolução em referência:

ANO 3 | Nº 7 | SETEMBRO 2011

Produtos cujas embalagens de

plástico, metal ou vidro, após o

consumo, são consideradas de

significativo impacto ambiental:

a) Alimentos;

b) Bebidas;

c) Produtos de higiene pessoa, perfu-

maria e cosméticos;

d) Produtos de limpeza e afins;

e) Agrotóxicos;

f) Óleo lubrificante automotivo.

Produtos que, após o consumo,

resultam em resíduos considera-

dos de significativo impacto

ambiental:

a) Óleo lubrificante automotivo

b) Óleo comestível

c) Filtro de óleo lubrificante automotivo;

d) Baterias automotivas;

e) Pilhas e baterias;

f) Produtos eletroeletrônicos;

g) Lâmpadas contendo mercúrio;

h) Pneus.

Ambiental | Relação de produtos sujeitos a responsabilidade ambiental pós-consumo no Estado de São Paulo

fiscais e interdição.Programa de responsabilidade pós-

consumo As propostas de implantação de programas de

responsabilidade pós-consumo apresentadas Ficam os fabricantes e importadores dos

à Secretaria do Meio Ambiente poderão produtos relacionados na Resolução SMA-038

resultar em Termo de Compromisso a ser localizados no Estado de São Paulo obrigados

celebrado entre os fabricantes e importadores a entregar até o dia 3 de outubro de 2011 à

e o Governo do Estado de São Paulo para a Secretaria do Meio Ambiente uma proposta

fixação de compromissos e metas.de implantação de programa de responsabi-

lidade pós-consumo.

Esse programa deverá ter como objetivo

estabelecer ações, procedimentos e meios

que viabilizem a coleta dos resíduos, bem

como que (i) restituam os resíduos sólidos ao

setor empresarial para reaproveitamento no

ciclo produtivo próprio ou de terceiros; ou (ii)

garantam aos resíduos uma destinação final

ambientalmente adequada. O conteúdo

mínimo do programas de responsabilidade

pós-consumo está previsto no § 1º do Artigo

2º da Resolução SMA-038, o que inclui,

dentre outros itens, a descrição das responsa-

bilidades dos agentes envolvidos, as metas a

serem alcançadas e o cronograma para

implantação do programa.

A não apresentação da proposta de

implantação do programa de responsabi-

lidade pós-consumo ensejará a aplicação das

penalidades previstas na legislação ambiental

estadual, tais como multa no valor de até

10.000 UFESP (correspondente atualmente a

R$ 174.500,00), suspensão de benefícios

n

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Juliana Tiemi Hashimoto

Walter José Senise

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Vistos permanentes a administradores, diretores e executivos

estrangeiros: confira as principais alterações

ANO 3 | Nº 7 | SETEMBRO 2011

O Conselho Nacional de Imigração mil reais) por estrangeiro indicado.

publicou, no dia 19 de agosto de 2011, Alternativamente, a comprovação do

nova Resolução (Resolução Normativa investimento mínimo pode ser reduzida

n° 95, de 10 de agosto de 2011) alteran-para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta

do os requisitos para a concessão de mil reais) desde que a sociedade com-

autorização de trabalho e de visto prove também a criação de, pelo

permanente para administrador, geren-menos, 10 novos empregos nos 2 anos

te, diretor e executivo com poderes de posteriores à instalação da referida

gestão de sociedade comercial ou civil, sociedade ou da entrada do estrangeiro

bem como para a concessão de visto com visto permanente na função desig-

permanente para estrangeiros com nada.

base em aposentadoria.

Vale ressaltar que a forma de investi-A Resolução em referência alterou o

mento foi restringida à integralização Artigo 3° da Resolução Normativa n° 62,

em moeda na empresa receptora, de 8 de dezembro de 2004. A nova

devendo tal operação ser comprovada regra modifica as duas possibilidades

mediante a apresentação do Registro para a sociedade civil ou comercial que

Declaratório Eletrônico de Investimento desejar indicar estrangeiro para a

Direto no Brasil (RDE-IED) pelo função de administrador, gerente,

Sisbacen.diretor ou executivo com poderes de

gestão até então vigentes. Pela primei- A regra até então vigente permitia que o ra, a sociedade deverá comprovar ao investimento fosse feito não só em Ministério Público do Trabalho e do moeda, mas também com a transferên-Emprego investimento em moeda cia de tecnologia ou de outros bens de estrangeira em importância igual ou capital de valores iguais ou superiores a: superior a R$ 600.000,00 (seiscentos

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(i) US$ 200.000,00 (duzentos mil

dólares norte-americanos) ou (ii) US$

50.000,00 (cinquenta mil dólares

norte-americanos), se houvesse a

comprovação da criação de 10 novos

empregos.

Vale atentar para o fato de que a

Resolução também modificou as regras

para a concessão de visto permanente a

estrangeiros aposentados; no entanto,

tais regras não serão objeto de comen-

tários neste Boletim.

As novas regras introduzidas pela

Resolução Normativa n° 95 entraram

em vigor no dia 19 de agosto de 2011,

sendo aplicadas somente aos pedidos

de visto permanente protocolados após

sua publicação.n

Novidades sobre o registro de documentos provenientes do exterior

Foi publicado recentemente parecer da exigência.

Corregedoria Geral da Justiça de São De acordo com o parecer da

Paulo que uniformiza o procedimento Corregedoria Geral da Justiça, a

para o registro no Brasil de documentos legalização consular é necessária apenas

particulares oriundos do exterior , para o registro de documentos expedidos

eliminando a exigência de prévia notari-por autoridades de outros países ou nos

zação e legalização consular para o quais tenha havido intervenção de

registro de documentos particulares que notário ou registrador estrangeiros por

não contenham intervenção de notários e ser necessár io, nesses casos, a

registradores.confirmação da legitimidade da entidade

estrangeira emissora ou reconhecedora. A consulta foi formulada pelo Centro de

Estudos das Sociedades de Advogados – A Corregedoria Geral da Justiça atribuiu

CESA, em face da divergência de ao parecer força normativa para que a

tratamento dado pelos Oficiais de uniformização abranja todo o Estado de

Registro de Títulos e Documentos aos São Paulo. Portanto, a partir da

documentos privados estrangeiros no publicação dessa orientação da

que se refere aos requisitos necessários Corregedoria Geral da Justiça, para que

para o registro. De fato, enquanto certos um documento proveniente do exterior

registradores exigiam a notarização e a seja registrado no Registro Títulos e

legalização consular para o registro de Documentos, deverão ser observados os

tais documentos, outros não faziam tal requisitos a seguir:

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1 - Procedimento necessário para que um documento proveniente do exterior produza efeitos em relação a terceiros no Brasil.

2 - Expediente que se assemelha ao reconhecimento de firma no Brasil, por meio do qual o notário reconhece assinatura em documento.

3 - Reconhecimento de assinatura da autoridade local pela autoridade consular brasileira no exterior com jurisdição sobre o local onde o documento foi emitido.

4 - No caso de documentos provenientes de países com os quais o Brasil tenha firmado acordos sobre legalização de documentos, devem ser observados os procedimentos específicos.

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Empresarial | Novidades sobre o registro de documentos provenientes do exterior

Documento público emitido por +autoridade estrangeira: deve ser

legalizado por autoridade consular

brasileira com jurisdição sobre o

local onde o documento foi emitido

e, posteriormente, traduzido para o

vernáculo;

Documento particular no qual tenha +havido intervenção de notário ou

registrador estrangeiro: deve ser

legalizado por autoridade consular

brasileira com jurisdição sobre o

local onde o documento foi emitido

e, posteriormente, traduzido para o

vernáculo;

Documento particular sem interfe-+rência de notário ou registrador

estrangeiro: deve ser apenas

traduzido para o vernáculo.

A decisão é acolhida com entusiasmo

uma vez que, além de reduzir custos,

possibi l itará mais celeridade ao

proced imento de reg i s t ro dos

documentos particulares oriundos do

exterior no Registro de Títulos e

Documentos.n

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