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BM&FBOVESP A SUPERVISÃO DE MERCADOS- BSM
CONSELHO DE SUPERVISÃO
PLENO
CONSELHEIRA-RELATORA: ALINE DE MENEZES SANTOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ORDINÁRIO No 23/2015
DEFENDENTE/RECORRENTE: THIAGO BIZARRI COELHO
RELATÓRIO
I. FATOS
1.1. Objeto do recurso
1. Trata-se de recurso apresentado por Thiago Bizarri Coelho ("Thiago",
"Acusado" ou "Recorrente") contra a decisão proferida em 14.04.2016 ("Decisão
Recorrida", fls. 231 e 232) pela turma composta pela Conselheira-Relatora Maria
Cecilia Rossi e também pelos Conselheiros Henrique de Rezende Vergara e Marcus de
Freitas Henriques.
2. A decisão recorrida, fundamentada nas razões que serão detalhadas mais
adiante nesse relatório, determinou a aplicação ao Recorrente de pena de multa no valor
de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), equivalente a aproximadamente uma vez e
meia o valor das operações irregulares questionadas no termo de acusação ("Termo de
Acusação"), e mais adiante descritas.
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Processo Administrativo Ordinário n° 23/2015 Defendente/Recorrente: Thiago Bizarri Coelho
Julgamento Pleno- Relatório- Fls. 2 de 18
1.2. Histórico do processo
3. Por sua completude e clareza, adoto o relatório feito pela Conselheira Relatora
da Decisão Recorrido, que transcrevo a seguir:
"1. Em 15.08.2013, através do Termo de Acusação PAD No 23/15, o Diretor
de Autorregulação da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM'')
determinou a instauração de Processo Administrativo em face de Thiago
Bizarri Coelho, (''Thiago" ou "Operador"), à época dos fatos operador
vinculado à Alpes Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A.
(''Alpes" ou "Corretora''), devidamente qualificado no termo de acusação
(fls. 1-23), este, por sua vez, baseado em fatos e indícios de infração
apurados pela Superintendência de Acompanhamento de Mercado ("SAM'')
no Parecer n° 16912014 ("Parecer SAM"), relativamente à suposta
realização de operações fraudulentas, em irifi-ingência ao inciso L
considerando a definição do inciso IL alínea "c"1, da Instrução CVM n°
8/1979 ("ICVM no 8/79'').
2. Conforme apontado no Parecer SAM, teria sido constatada a realização
de operações fraudulentas em cinco operações day frade, intermediadas
pela Alpes, distribuídas ao longo de quatro pregões: 06.10.2014,
07.10.2014, 10.10.2014 e 13.10.2014. Essas operações foram executadas
pelo operador Thiago, por meio de negócios diretoi, inclusive
1 "!. É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não equitativas. II. Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: ( ... )c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as pmies na operação, para o intermediário ou para terceiros;". 2
Negócio direto é aquele que o Operador se propõe a comprar e a vender um mesmo Ativo para comitentes
diversos, por intermédio do mesmo Participante (conceito retirado das "Definições"' do
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intencionais34, com o intuito de favorecer Ramis Sayar ("Ramis ''), cliente da
Alpes, utilizando para tanto, em grande parte, ofertas realizadas em nome
de outro cliente da Alpes, Alberto Paios Martinho (''Alberto''), como mostra
a tabela a seguir (fi. 25):
Tabela 1- Resumo das operações day-trade de Ramis que Alberto figurou na contra parte
Comeras Vendas Qtde de Resultado
Pregão Papel Qtde Volume Qtde Volume Albertomr
Day-trade ctr art
06/10/2014 PETRJ7& 300.000 -24.000:00 300.000 27.000,00 300.000 3.000,00 07/10/2014 PBTRJ?& 120.000 -12.000,00 120.000 13.400,00 120.000 1.400,00 10/10/2014 PETRJ77 3.000.000 -140.000,00 3.000.000 160.000,00 4.500.000 20.000,00
PETRJ78 5.023.500 -101.175,00 5.023.500 136.645,00 &.500.000 35.470,00 13/10/2014 PETRJ78 500.000 -15.000,00 500.000 20.000,00 500.000* 5.000,00
Total Geral 8.943.500 -292.175,00 8.943.500 357.045,00 13.920.000 64.870,00 * Operação reespecificada para conta erro da Corretora.
Fonte: BM&FBOVESPA
3. Nenhuma dessas cinco operações teria sido respaldada por ordens dos
clientes citados acima e, segundo Alpes e Thiago, a realização de negócios
que favorecessem Ramis teria tido como objetivo único compensá-lo de
prejuízo causado previamente por Thiago, em outras operações, conforme
carta de próprio punho assinada por Thiago, em 13.10.2014 (fi. 81). Ao
executar operações day trade em nome de Alberto e Ramis, sem ordens de
ambos, Thiago teria proporcionado para Ramis um beneficio indevido no
valor de R$ 64.870,00 (sessenta e quatro mil, oitocentos e setenta reais),
REGULAMENTO DE OPERAÇÕES DO SEGMENTO BOVESPA: AÇÕES. FUTUROS E DERIVATIVOS DE AÇÕES). 3 Negócios diretos intencionais consistem no registro de oferta de compra e de venda no sistema de negociação simultaneamente e por um mesmo intermediário, sem a possibilidade de interferência do mercado (conceito retirado das "Definições" do REGULAMENTO DE OPERAÇÕES DO SEGMENTO BOVESPA:AÇÕES, FUTUROS E DERIVA TI VOS DE AÇÕES). Esse registro terá prioridade de fechamento mesmo quando seu preço for igual ao melhor preço da oferta registrada no mercado. 4 A estratégia com negócios diretos intencionais foi realizada nos dias 10.10.2014 e 13.10.2014. Nesses dois pregões foram realizados 8 negócios diretos intencionais entre Ramis e Alberto, 7 deles no dia 10.10.20 14.
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bem como, ao utilizar a conta de Alberto para favorecer Ramis, incorrido
na realização de operações fraudulentas, if?fringindo a ICVlvf no 8179.
4. No presente caso, o ardil ou artijicio utilizado pelo Operador consistiria
na realização de operações diretas como mecanismo para combinar o
resultado de operações entre Ramis e Alberto, sem o comando ou
conhecimento das mesmas por parte dos clientes. Trata-se da utilização de
operações fraudulentas com propósito de favorecer Ramis com a utilização
da conta de Alberto, sob duas perspectivas: (a) garantia de lucros certos
para Ramis e (b) exposição de Alberto a riscos do mercado que não foram
desejados pelo cliente e que não tiveram justificativa econômica ou
operacional, a não ser a intenção de Thiago de inserir ofertas em nome de
Alberto com intuito de garantir negócios vantajosos a Ramis.
5. Para lograr o objetivo de favorecer Ramis, Thiago teria utilizado duas
estratégias distintas: (a) posicionar Ramis e em seguida inserir ofertas em
nome de Alberto, cliente prejudicado, em tamanho e preço pretendidos (por
vezes o preço era menor que o melhor preço de mercado) pelo próprio
Thiago, com a finalidade de realizar negócios mais vantajosos a Ramis; ou
(b) executar, entre Alberto e Ramis, negócios diretos intencionais, que tem
prioridade de execução relativamente às ofertas disponíveis no sistema de
negociação, resultando no fechamento de operação day trade favorável a
Ramis. O índice de acerto de Ramis, nas operações realizadas
discricionariamente por Thiago, tendo como contraparte Alberto, foi de
100%.
6. Questionada acerca de tais irregularidades pelas correspondências
SAM-DAR-BSM noS 1739/2014 e 0204/2015, a Alpes Corretora prestou
esclarecimentos à BSM em 19.12.2014, 20.01.2015, 12.02.2015 e
18.03.2015. Em síntese, relatou que, em 18.09.2014, teria detectado a
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realização de diversas operações irregulares executadas por Thiago em
nome de Ramis, para gerar corretagem, em detrimento da carteira e em
dissonância com o perfil do cliente, provocando-lhe prejuízo de
R$62. 000,00. Diante da falha, teria advertido verbalmente Thiago e
proposto compensação ao cliente por meio de isenção de corretagens
futuras, o que teria sido aceito, conforme constou de "Relatório de
Ocorrência" (fl. 79) apresentado à BSM Em 13.1 O. 2014, ao detectar que
Thiago teria incorrido, novamente, em infração grave, a Alpes o demitiu
por justa causa, antes mesmo dos questionamentos da BSM, por ter
realizado operações sem ordens de clientes, simulando operações para
gerar lucro de cerca R$60. 000,00 para Alberto e, posteriormente,
transferido tais operações para Ramis, através do mecanismo do ''direto",
visando compensar o prejuízo referido no episódio anterior. A Alpes juntou,
ainda, carta de próprio punho de Thiago (fl 81), na qual ele reconheceu ter
dado um direto para ajudar o cliente Ramis, beneficiando-o em
R$50.000,00, aproximadamente, em prejuízo do cliente Alberto. Em ambas
as ocasiões, as operações irregulares teriam sido parcialmente
reespecificadas para a conta erro da Corretora, evitando prejuízos a
Alberto.
7. Diante desses fatos, o Diretor de Autorregulação da BSM determinou, em
9.12.2015, a instauração do presente processo administrativo disciplinar
em face de Thiago, imputando-lhe responsabilidade pela realização de
operações fraudulentas, em violação ao inciso L considerando a definição
do inciso IL alínea "c", da ICVM n° 8/79, conforme acima descrito e
elencado no Termo de Acusação (fls. 1-23).
2.DADEFESA
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8. Em defesa (fls. 85-86, em duplicidade a fls. 87-88) apresentada,
tempestivamente, em 12.01.2016, Thiago afirmou, em síntese, que:
a) Teria intenção de firmar Termo de Compromisso, comprometendo-se com o definitivo encerramento de qualquer atividade ilícita, não possuindo, contudo, recursos financeiros stificientes para propor acordo ou restituição à BSJvf, posto que sua "vida e saúde financeira após a demissão por justa causa, no dia 13.10.2014, foram severamente cifetadas" (fi. 85).
b) Não teria obtido "proveito ou vantagem financeira, ou recebi(do) comissão pelas corretagens tratadas" e, após sua saída da Corretora e do mercado financeiro, ainda não teria conseguido se recolocar, tendo sido negativado no SPC em face de contínuas despesas e nenhuma renda.
c) Algumas informações contidas nos autos do processo não seriam condizentes com a realidade. Nesse sentido, destacou que:
i. Teria atuado como assessor de investimentos sênior na Alpes por doze meses (fi. 87) e nunca, durante esse período, teria sido advertido, antes, teria sido elogiado quanto à performance obtida em seu trabalho;
ii. Teria sempre realizado a intermediação de valores mobiliários com a autorização dos clientes;
iii. Não conhecia nenhum dos clientes, não tendo motivos para deliberadamente beneficiá-los através das operações objeto do processo;
iv. Teria sido coagido pela Corretora a escrever a carta reconhecendo a autoria das operações
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realizadas, sob pena e ameaça de ter de pagar altos valores;
v. Teria pedido demissão, momentos antes de ser demitido, pois havia aceito proposta de trabalho em outra corretora. Tal oportunidade teria sido retirada, posteriormente, em face da demissão por justa causa;
vi. Não se recordaria com exatidão da ocorrência dos fatos e não deteria provas contra as alegações que lhe foram opostas.
9. Concluiu pedindo que o Conselho considerasse suas palavras quando do
julgamento de seu caso.
3. DO PARECER DA GERÊNCIA JURÍDICA
10. Em 19.02.2016, a Superintendência Jurídica da BSM emitiu Parecer
Jurídico (fls. 93-107) sobre o processo em tela. Após sumário dos fatos, do
termo de acusação e do Parecer SAM no 16912014, sobre a defesa, registrou
que o defendente não apresentou pedido de produção de provas, não
consubstanciou em proposta sua intenção de firmar termo de compromisso
e não teceu considerações preliminares.
11. Quanto ao mérito, afirmou estarem presentes todos os elementos
necessários para a caracterização de operações fraudulentas, não havendo
na defesa apresentada qualquer informação capaz de afastar o
entendimento de que Thiago praticou, intencionalmente, a conduta vedada
pela JCVM n° 8/79, em seu inciso L qualificado pelo inciso 1L alínea .. c".
12. Esclareceu que o ilícito administrativo de ''operação fraudulenta" foi
estabelecido pela ICVM no 8/79, destacando, por importante, os
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fimdamentos da referida norma, em citação a Alexandre Pinheiro dos
Santos et ali/·
"O mercado de valores mobiliários rege-se por regras bastante especificas, as quais têm por objetivo, especialmente, a manutenção do princípio da equidade nas operações nele realizadas, de modo que os participantes do mercado possam negociar em igualdade de condições. Foi com esse objetivo de assegurar a igualdade e o equilíbrio a todos os participantes, resguardando a necessarza confiabilidade do mercado de valores mobiliários, que a CVM, com jimdamento na Lei n. 6.385/76, editou a Instrução CVM n. 8/79. (..) a Instrução n. 8/79 conceituou, de forma propositadamente genérica, situações que configuram operações ou práticas incompatíveis com a regularidade que se pretende assegurar ao mercado. Revelam-se, assim, figuras típicas de conteúdo bastante amplo, verdadeiros standards legais, assemelhando-se à figura penal dos 'tipos abertos', eis que a Instrução definiu os contornos de um conjunto de práticas que se deseja evitar, devendo a interpretação e a aplicação dessas normas serem feitas de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, dada a mutabilidade de tais práticas e o dinamismo próprio dos ilícitos econômicos. Ademais, e considerando a especial relevância dos bens jurídicos ou valores tutelados pela vigência da norma, quais sejam, a confiabilidade, a transparência, a equidade ou, simplesmente, o fimcionamento regular do mercado de valores mobiliários, a norma também prevê a possibilidade de punição agravada daqueles que, pelo seu
5 Santos, Alexandre Pinheiro dos. Osório, Fabio Medina. Wellisch, Julya Sotto Mayor. Mercado de Capitais -Regime Sancionador. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 108-110.
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comportamento, atentarem contra os interesses nela albergados. "6
13. Salientou que a ICVM n° 8/79 busca, a partir de tipos abertos, garantir
que as operações no mercado de valores mobiliários ocorram com
conjiabilidade e transparência para resguardar a integridade do mercado,
princípios que teriam sido desrespeitados na conduta de Thiago, o qual
teria se aproveitado da confiança dos clientes e da sua posição como
assessor na Alpes para, discricionariamente, inserir ofertas em nome de
Ramis e de Alberto e fechar negócios entre eles para beneficiar Ramis, em
detrimento de Alberto.
14. Citou trecho extraído do voto da Diretora da CVM Ana Dolores Moura
Carneiro Novaes, relatora doPAS CVM 05/08, julgado em 12.12.2012, a
fim de explicitar o entendimento da autarquia quanto aos elementos
necessários à classificação de operações fraudulentas, a saber:
'' (..) Dito isto, passamos a analisar o caso em tela,
começando pela presença dos elementos do tipo descrito no
Inciso IL alínea c da Instrução CVM N° 8/79. A sua redação
define: 'operação fraudulenta no mercado de valores
mobiliários é "aquela em que se utilize ardil ou artificio
destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a
finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza
patrimonial para as partes na operação, para o
intermediário ou para terceiros'. (..) 17. Da leitura deste
dispositivo, aparecem os seguintes elementos necessários
para sua tipificação:
6 Santos, Alexandre Pinheiro dos. Osório, Fabio Medina. Wellisch, Julya Sotto Mayor. Mercado de Capitais -Regime Sancionador. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 108-11 O.
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Processo Administrativo Ordinário n° 23/20 I 5 Defendente/Recon·ente: Thiago Bizarri Coelho Julgamento Pleno- Relatório- Fls. I O de I 8
(i) Ardil ou artificio;
(ii) Indução ou manutenção de terceiro em erro;
(iii) Intenção de obter vantagem ilícita para si ou terceiros.
(..)"
(grifas do Parecer Jurídico)
15. Cotejando o trecho do voto acima transcrito e a seção V do Termo de
Acusação, o Parecer Jurídico concluiu pela presença, na peça acusatória,
de todos os elementos característicos e indissociáveis do tipo no caso
concreto, quais sejam:
a. Ardil (estratagema para burlar alguém): Thiago, assessor de
Ramis e de Alberto, se utilizou da relação de jidúcia entre
Operador e cliente para capturar a conta desses clientes e
realizar operações com o intuito de gerar lucros certos para
Ramis em detrimento de Alberto. "Não fosse a realização de
operações fraudulentas por Thiago, não haveria certeza de
ganhos a Ramis, tampouco haveria exposição de Alberto aos
riscos do mercado, com a realização de negócios em seu nome,
sem suas ordens ou em desacordo com os seus interesses "
(integralidade do item 47 do Termo de Acusação);
b. Induzir ou manter a vitima em erro: as cinco operações day
trade objeto do processo, realizadas com o objetivo de favorecer
Ramis, foram feitas com ativos que os clientes já operavam, de
forma a não chamar a atenção para ativos estranhos à natureza
de suas operações habituais;
c. Objetivo de obter vantagem patrimonial. É possível que a
vantagem patrimonial desejada seja a terceiros, como ocorreu
no presente caso, em que o favorecido foi Ramis e não Thiago. O
índice de 100% de assertividade em operações day-trade, com
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recorrência de contraparte com Alberto, é atípico e gerou lucro
para Ramis de R$ 64.870, 00.
16. Adicionalmente a tais elementos, para a configuração da prática
fraudulenta, seria necessário constatar a presença inequívoca do dolo do
Defendente, ou seja, vontade dirigida à realização de um ilícito visando
atingir um fim especial, pois ''somente se caracteriza (o dolo) quando
manifesta a intenção do agente de, com seu comportamento malicioso,
induzir a vítima a erro, miferindo com tal prática vantagem patrimonial "7.
17. No caso concreto, Thiago tinha pleno conhecimento de que Ramis
ganharia em todas as operações referidas no Parecer SAM, pois ele mesmo
fora o estrategista dessas operações, inserindo ofertas em nome de Ramis e
de Alberto, sem ordem dos clientes, controlando todos os parâmetros das
operações, inclusive o tipo do ativo e o melhor momento para executar os
negócios diretos.
18. Destacou o Parecer Jurídico que, apesar de alegar genericamente que
os fatos detalhados no Parecer SAM e no Termo de Acusação "não
condizem com a realidade", a defesa não contestou a realização das
operações da forma como descrita pela Acusação, não rebateu nenhuma
das provas que justificaram a instauração do processo administrativo, a
saber: (a) dinâmica das operações; (b) ausência de ordens para as
operações analisadas; e (c) vantagem patrimonial de Ramis demonstrada
pelo índice de I 00% acerto nas operações realizadas por Thiago em que
Alberto figurou na contraparte.
7 Eizirik, Nelson; Gaal, Ariádna B.; Parente, Flávia; Henriques, Marcus de Freitas. Mercado de Capitaisregime jurídico. 3 ed., revista e ampliada- Rio de Janeiro: Renovar, 20 I I.
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I 9. O Parecer Jurídico dedicou análise pormenorizada a dois dos
argumentos aventados pela defesa, a saber:
a. A falta de vínculos entre o Operador e os clientes
Ramis e Alberto afastaria as motivações e a
intencionalidade da conduta do Defendente para
privilegiar Ramis, em detrimento de Alberto. A
alegação seria irrelevante para a caracterização das
operações fraudulentas realizadas por Thiago, pois,
o vínculo entre "aquele que se utilize de ardil" e o
"terceiro em erro" ou o terceiro beneficiado não
constituiria elemento do tipo e não interferiria na
caracterização da irregularidade.
b. A carta de corifissão8 assinada pelo Defendente (fi.
81), na qual Thiago revela a inserção intencional de
negócios para beneficiar Ramis e prejudicar Alberto,
teria sido assinada sob coerção, o que invalidaria a
prova; porém, tal carta não foi a base da Acusação,
que a reproduziu nos autos como esclarecimentos
prestados pela Alpes. Tanto assim que, afastada a
existência dessa corifissão nos autos, a Acusação
subsiste: em sua carta o Defendente se refere a "um
direto", e o Termo de Acusação, por outro lado,
8 O Parecer Jurídico esclareceu que o conceito e a validade da confissão podem ser tomados como referência legislativa próxima para o processo administrativo sancionador no mercado de capitais: segundo o artigo 348 do Código de Processo Civil (CPC), há confissão quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse. A confissão quando emanada de erro, dolo ou coação poderá ser revogada (artigo 352).
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imputa ao acusado a execução de 5 (cinco)
operações day-trade irregulares.
20. Em momento algum a conduta e os fatos foram contestados pela Defesa,
embora a dinâmica das operações inseridas por Thiago (responsável pelo
Terminal no 147, identificado nos documentos enviados pela Corretora e
nos registros do Parecer SAM) em nome de Ramis e de Alberto, tenha
comprovado a utilização indevida da conta de Alberto para fechar negócios
favoráveis a Ramis. O Parecer Jurídico exemplificou tal prática por meio
das operações do pregão do dia 10.10.2014, encerrado com lucro bruto
total de R$ 55.470,00 para Rami/, no qual Thiago realizou, sem ordens de
Ramis e de Alberto, duas operações day-trade consecutivas (com dois ativos
diferentes: PETRJ77 e PETRJ78, costumeiramente utilizados pelos
clientes), por meio de negócios diretos intencionais, envolvendo grande
tamanho de lote negociado e curto período de tempo para inversão das
operações (fls. 1311 i 0)
21. A esse respeito, ressaltou a acusação: "nos pregões de 10.10.2014 e
13.12.2014, houve notadafraude às condições habituais de mercado em que
as ofertas devem se tornar negócios dentro de condições normais de
mercado, ou seja, quando há competição entre as ofertas de compra e de
venda e não forçosamente definidas pelo Operador que controlou e
determinou arbitrariamente condições em que há ganhos certos para uma
9 Segundo o Parecer SAM, "no dia 10.10.2014, Thiago realizou operações para Ramis com dois ativos, PETRJ77 e PETRJ78, ora abrindo posições contra o mercado e encerrando day-trade com operações de Alberto, ora realizando operações de compra e venda envolvendo lote expressivo com curto período para inversão das posições por meio de diretos intencionais com Alberto figurando na contraparte, resultando para Ramis lucro bruto de R$ 55.470,00. Para Alberto, as operações, envolvendo os mesmos ativos, resultaram em day-trades com prejuízo bruto de R$148.697,00" (item 25 do Parecer SAM, tl. 31). 10 As operações relativas ao pregão do dia 10.10.2014 apontadas pela Acusação estão detalhados nos itens 16 a 25 do Parecer SAM e no Anexo IV ao mesmo Parecer.
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4.
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parte (Ramis) e perda para sua contraparte (Alberto) em negócios diretos
intencionais, inseridos no sistema sem amparo nas ordens dos clientes" (fl.
16).
22. Considerando todos os documentos e manifestações constantes dos
autos, o Parecer Jurídico entendeu ter havido produção de provas
sifzcientes para demonstrar a realização, por parte de Thiago, de práticas
fraudulentas. Ao concluir, então, pela existência de descumprimento, por
Thiago, do inciso I, qualificado pelo inciso 11, alínea "c", da ICVM n° 8179,
sugeriu ao Conselho de Supervisão a aplicação de penalidade a Thiago,
conforme disposto no artigo 36, da Instrução CVM no 461/07 e no artigo 30
do Estatuto Social da BSM, considerada, para fins de dosimetria da pena, a
gravidade das irregularidades constatadas, que afetariam a credibilidade, a
confiança e integridade do mercado de valores mobiliários, ressaltando que
a infração à JCVM no 8/79 é grave, nos termos do seu inciso 111 e da Lei n°
6.385/76. Outrossim, registrou que Thiago não tem histórico de
condenações na BSM nem na CVM, bem como que, ao tempo da elaboração
do Parecer, Thiago não estava vinculado a outro Participante dos
mercados administrados pela BM&FBOVESPA
4. DA MANIFESTAÇÃO DO ACUSADO ACERCA DO PARECER
JURÍDICO
23. Cientificado acerca da emissão do Parecer Jurídico, em 25.02.2016,
por meio do OFIBSMISJURIPAD- 08112016, Thiago não se manifestou.
11. JULGAMENTO DA TURMA
A Decisão Recorrida, já resumida no início, fundamentou a condenação
imposta nos argumentos constantes do voto da Conselheira-Relatora, Maria Cecília
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Rossi, acompanhada à unanimidade pelos demais integrantes da Turma. Na dosimetria
da multa de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) considerou-se a primariedade do
Recorrente, a existência de casos semelhantes já julgados pela BSM e, por fim, o fato de
a infração questionada ser de natureza grave.
5. Para a Conselheira Relatora restou configurada nos autos a realização de
operações fraudulentas, conforme definido na alínea "c" do inciso II da Instrução 8,
estando presentes todos os elementos constitutivos do tipo operações traudulentas: (a)
ardil, (b) indução ou manutenção de terceiro em erro e (c) intenção de obter vantagem
ilícita para si ou para terceiros.
6. Destacou que o ardil utilizado pelo Recorrente consistiu na realização de
negócios diretos intencionais e não intencionais, como mecanismo para combinar o
resultado das operações, uma vez que Thiago teria agido por conta própria, à revelia de
Ramis e de Alberto, executando negócios em nome de Ramis e de Alberto, cujos
parâmetros eram todos definidos pelo Recorrente: tipo de ativo, preço e melhor
momento para executar os negócios diretos.
7. Também evidenciaria o ardil o fato de o Defendente ser assessor frequente
de Ramis e Alberto na Conetora, gozando da confiança de ambos, o que teria
possibilitado que decidisse unilateralmente sobre as operações. Teria, então, havido
abuso de confiança. Em especial em relação a Alberto, destaca que Thiago operou com
opções sobre ativos que já compunham sua carteira de investimento, o que teria sido
feito para não destoar de seu perfil operacional habitual, e portanto com a finalidade de
induzir o investidor a erro. Ou seja, Thiago teria misturado operações rotineirrnente
executadas por ordem de Alberto com as fraudulentas, de forma que o investidor não
notasse que sua conta estava sendo indevidamente utilizada.
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8.
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A Conselheira Relatora também destaca em seu voto o índice de acerto de
100% nas operações day frade em nome de Ramis, que teria decorrido da combinação
de resultados feita por Thiago.
9. Finalmente, entendeu que Thiago, ao inserir ofertas em nome de
investidores que não externaram a vontade de negociar seus ativos, para benefício
indevido de um deles, subverteu a lógica do mercado, baseada na formação de preços e
de resultados a partir da concorrência de ofertas lastreadas em ordens de compra e
venda previamente emitidas pelos investidores.
IH. RECURSO AO ÓRGÃO PLENO DA BSM
10. Em seu recurso, Thiago, embora sem rebater especificamente os
fundamentos de Decisão Recorrida, alegou o que a seguir vai resumido (fls. 135 a 147):
(i) a Alpes CCTVM S.A. ter-lhe-ia acusado da prática de inúmeras
irregularidades. "A acusação está eivada de inverdade, quando se analisa as
provas juntadas aos autos, bem como, o audio anexo, cd 002 ";
(ii) a atividade do Recorrente na Alpes se resumiria a ligar para clientes e propor
operações de investimentos, que eram executadas se houvesse concordância dos
clientes;
(iii) o Recorrente, durante o período em que atuou na Alpes, teria sempre
desempenhado suas atividades com presteza, sem nunca ter sido advertido por
qualquer circunstância;
(iv) o vínculo empregatício com a Alpes ter-se-ia encerrado em 13.10.2014
abruptamente, com inúmeras irregularidades e mediante coação do Recorrente.
Isso porque o Recorrente foi demitido por justa causa em razão da realização de
supostas operações ilícitas em nome de dois clientes [Ramis e Alberto]. No
entanto, a real razão de sua demissão teria sido o fato de, naquele mesmo dia
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13.10.2014, o Recorrente ter formalizado, logo no início do dia, pedido de
demissão de suas funções em razão de suposta nova oportunidade de trabalho no
Banco Santander, fato esse que teria deixado o diretor operacional da Corretora
"chateado e surpreso";
(v) depois do horário de almoço, o Recorernte teria então sido chamado pela
diretoria da Corretora que, para sua surpresa, comunicou-lhe que estava sendo
demitido por justa causa em função das operações ora questionadas. Na ocasião,
embora o Recorrente tenha negado as acusações, "os Diretores passaram a
ameaçá-lo de ver seu nome levado a BSM sem qualquer motivo, a Reclamada
[Alpes] exigiu que o trabalhador realizasse carta a punho, corifirmando as
inverdades ". Tal carta teria sido assinada pelo Recorrente apenas para evitar que
as ameaças se concretizassem, para "evitar prejudicar sua reputaçào
profissional", e que "nitidamente aos olhos do homem médio vê-se que houve
coaçào";
(vi) a acusação "da Alpes" estaria em desconformidade com a realidade dos
fatos, seja porque seria falsa a afirmação de que o Recorrente teria sido advertido
por sua conduta, o que segundo ele jamais ocorreu, seja porque o prejuízo
sofrido por Ramis teria ocorrido, segundo o Recorrente, de operações
autorizadas pelo próprio cliente;
(vii) tais prejuízos teriam levado o cliente a querer retirar sua conta de custódia
da Alpes, o que teria sido evitado com a concessão de descontos nas taxas de
corretagem. A concessão de tais descontos impossibilitaria, como afirmado pela
Corretora, que o Recorrente auferisse benefícios econômicos ao executar
operações em nome de Ramis;
(viii) ''O Reclamante [Recorrente] nào tinha nenhum intuito de ter ou trazer
vantagem para qualquer uma das partes". O Recorrente 'jamais procedeu
qualquer operação sem o aceite dos clientes";
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(ix) ''de certo (..) existiram operações nas quais o operador com o
consentimento dos clientes realizou, só que por falha e risco ocorreram perdas
aos clientes mas isso não significa que o trabalhador [Recorrente] deixou de
pedir as permissões (..) Se analisar meramente os perfis dos dois investidores
que acreditasse podem ser intimados para oitiva. se verá que um Sr. Ramis é
advogado e o outro Sr. Alberto é diretor de ensino superior. Perfis que
necessariamente o trabalhador [Thiago] realizava os aceites" (grifas do
original);
11. Conclui o Recorrente pedindo a revisão da Decisão Recorrida e sua absolvição
por falta de provas. Alternativamente, "em consideração à situação financeira do
operador, que estava desempregado e com seu nome incluso no cadastro de proteção
ao crédito" requer a revisão do valor da pena de multa de R$ 95.000,00 (noventa e
cinco mil reais) imposta pela Turma do Conselho de Supervisão.
É o relatório.
São Paulo, 1 O de junho de 2016.
Aline de Menezes Santos Conselheira-Relatora
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