Benefícios Previdenciários em Espécie Benefícios a serem estudados no dia: 1) Auxílio-acidente...
-
Upload
angelica-lopes-camilo -
Category
Documents
-
view
216 -
download
1
Transcript of Benefícios Previdenciários em Espécie Benefícios a serem estudados no dia: 1) Auxílio-acidente...
Benefícios Previdenciários em Espécie
Benefícios a serem estudados no dia:
1) Auxílio-acidente
2) Salário-maternidade
1) Auxílio-acidente
Conceito“O auxílio-acidente consiste em benefício previdenciário concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que exercia” (TSUTIYA).
Avanço histórico: originalmente o benefício era devido apenas por força de acidente de trabalho.
Exceção à regra: art. 86, § 4º da Lei nº 8.213/91 – perda da acuidade auditiva.
Previsão: Art. 86, Lei nº 8.213/91
Natureza jurídica: benefício de natureza indenizatória pela redução da capacidade laborativa por conta de sequelas decorrentes de acidente sofrido.
Por isso só é devido o benefício após a consolidação das lesões...
Características do benefício
Temporariedade do benefício, que cessará com início de gozo de qualquer aposentadoria ou com a morte do segurado;
Tem como titular o próprio segurado;Não cumulatividade específica (+ de 1
auxílio-acidente); Objetiva complementar a renda do segurado
eu teve diminuída sua capacidade de trabalho.
Requisitos para concessão do benefício
Ser segurado do RGPS e estar na posse da qualidade de segurado no momento do acidente;
Ser segurado empregado, trabalhador avulso ou segurado especial
Ser portador de sequelas consolidadas que reduzam a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;
Alta médica e retorno à atividade laboral; Carência: não se exige o seu cumprimento.
OBSERVAÇÕES
Não é qualquer lesão que dá direito ao benefício, mas apenas aquelas que resultem em sequela definitiva que diminua a capacidade para o trabalho habitualmente exercido,
na forma prevista no anexo III do RPS; diminua a capacidade para o trabalho habitualmente exercido,
exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade de antes;
Impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, mas permita o desempenho de outra, após o processo de reabilitação profissional nos casos indicados pelo INSS
A mensuração da perda/diminuição da capacidade para o trabalho deve ser aferida pela perícia oficial;
A lesão pode ter como causa um acidente de qualquer natureza.
Início da vigência do benefício: a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Dúvida: É preciso que, cessado o auxílio-doença, o segurado volte à atividade laboral?- TAVARES: Não faz jus ao benefício quando o segurado se encontrar desempregado – art. 104, § 7º, RPS;
- FERNANDO: Depende. Caso ele esteja na posse da condição de segurado (período de graça), fará jus ao benefício.JUSTIFICATIVA: Art. 86, §2º - ... independe de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo segurado...
Valor do benefício: 50% do salário-de-benefício.
PROBLEMA nº 01 : E se o segurado, tendo retornado ao trabalho após liberação da perícia mas, por não estar totalmente recuperado, retorna à inatividade?R. Suspende-se o benefício enquanto estiver em gozo de auxílio-doença.
PROBLEMA nº 02: E se o segurado sofre doença ou acidente de outra natureza, afastando-se temporariamente do trabalho? R. Vide art. 86, §3º da Lei 8.213/91.
PROBLEMA Nº 03: Direito intertemporal Regra original do art. 86, § 1º da Lei nº 8.213/91 Alteração pela Lei nº 9.032/95 (regra atual)
E os benefícios concedidos anteriormente? Ato jurídico perfeito? Para o STJ, não...
2) Salário maternidade
Conceito“Trata-se de benefício previdenciário que tem por objetivo a substituição da remuneração da segurada gestante durante os cento e vinte dias de repouso, referentes à licença-maternidade” (TAVARES)
Objetivo: assegurar remuneração à mulher durante o período de afastamento da atividade laboral em razão de parto, aborto ou adoção.
ATENÇÃO!Não se deve confundir o benefício previdenciário salário-maternidade com os seguintes institutos:
Licença-maternidade (instituto do Direito do trabalho);
Auxílio-natalidade (previsto apenas no RPPS);
Salário-família (outro benefício previdenciário)
Requisitos específicos Carência
a) Seguradas empregada, doméstica e trabalhadora avulsa – não há carência;b) Seguradas contribuinte individual, facultativa e segurada especial – 10 contribuições mensais.
Ocorrência do evento geradora) parto;b) aborto;c) adoção.
Prazo de duração do benefício
Parto: 120 dias (correspondente ao período de licença-maternidade), podendo iniciar-se até 28 dias antes do parto;
Aborto não criminoso: - até 6º mês – 02 semanas;- após o 6º mês – 120 dias.
Adoção:- criança < 01 ano – 120 dias- 01 ano < criança > 04 anos – 60
dias- 04 anos < criança > 08 anos – 30
dias
Valor do benefício
Seguradas empregada e trabalhadora avulsa: o valor integral de sua remuneração ainda que superior ao teto do INSS. – Nesse sentido decidiu o STF no julgamento da ADIN 1.946-5;
Segurada doméstica: último salário-de-contribuição (art. 73,I, Lei nº 8.213/91)
Segurada especial: 1/12 de sua última contribuição anual
Demais seguradas: 1/12 da soma dos últimos 12 salários- de-contribuição.
Quem pagará o benefício?
Depende...
Se o fato gerador for uma adoção: o INSS;
Se o fato gerador for o parto ou aborto:- Segurada empregada: o próprio empregador, que compensará o valor com suas contribuições previdenciárias;- Demais seguradas: o INSS
Questões importantes
Cessação do benefício: automática;
Cumulação com auxílio-doença: é vedadaE aí, o que fazer? Enquanto a segurada fizer jus ao salário-maternidade, o auxílio-doença ficará suspenso.