BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
description
Transcript of BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Planejamento do segurado Ausência de idade mínima Art. 201, § 7º , I CF – garantida ao segurado
que completar 35 anos de contribuição se homem e 30 se mulher.
Benefício requerido voluntariamente. PBPS – ainda nomina aposentadoria por
tempo de serviço – reforma pela EC 20/98 – foi o mais atingido pela reforma previdenciária implantada.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Perda da qualidade de segurado - art. 102, § 1º PBPS e art. 3º Lei 10666/2003.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Regras permanentes – segurados que ingressaram no RGPS após a publicação da EC 20/98
Contingência para trabalhadores urbanos e rurais: ter contribuído para o RGPS por 35 anos se homem, e 30 se mulher.
Carência – 180 contribuições mensais Sujeito ativo – trabalhador urbano e rural,
exceto o segurado especial
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Termo inicial – mesma forma da aposentadoria por idade (art. 49, I e II e 54 PBPS e arts. 52 e 59 RPS) - segurado empregado (inclusive o doméstico) - data do desligamento do emprego (quando requerida até esta data ou até 90 dias depois) ou da data do requerimento (quando não houver desligamento do emprego ou quando solicitada após 90 dias)
- demais segurados - entrada de solicitação do benefício
Requisitos da carência e do tempo de contribuição devem ter sido preenchidos
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RMI – 100% do salário de benefício aos 30 anos de contribuição se mulher e, 35 se homem – art. 39, IV, RPS
Obrigatoriedade de aplicação do fator previdenciário
Termo final – data da morte do segurado
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EC 20/98 E O DIREITO ADQUIRIDO Direito adquirido – preenchimento de todos
os requisitos Outros – já inscritos no RGPS – sem
preenchimento da totalidade dos requisitos Necessidade – regra de transição EC 20/98 – marco temporal
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 3º EC 20/98 (em tese) àqueles que cumpriram todos os requisitos até a data da publicação da emenda ;
(na prática) – Lei 9876/99 efetivou a reforma previdenciária –considera-se como marco temporal a vigência da Lei 9876/99 (29.11.99)
Art. 6o É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
ENTÃO: REGRAS PERMENENTES – QUEM INGRESSOU
NO RGPS A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA EC 20/98 (16.12.98)
DIREITO ADQUIRIDO – QUEM INGRESSOU NO RGPS ANTES DA EC 20/98 E TINHA CUMPRIDO TODOS OS REQUISITOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI QUE REGULAMENTOU A REFORMA – LEI 9876/99 (29.11.99)
REGRAS DE TRANSIÇÃO – QUEM INGRESSOU ANTES DA EC E NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA LEI 9876/99
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PERÍODOS COMPUTADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO – arts. 55 PBPS e 60 RPS
Reforma previdenciária – somente são considerados período de efetiva contribuição – regras permanentes.
Regras transitórias – há períodos que não são de contribuição, mas que podem ser considerados para tal fim.
Tempo de contribuição – de data a data (desde o início até a data do requerimento ou do desligamento). São descontados os períodos em que não há contribuição – suspensão do contrato, interrupção do exercício e desligamento de atividade. (art. 59 RPS)
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – deve comprovar a atividade e o recolhimento das contribuições relativas ao período que pretende reconhecer (se interromper a atividade, deve comunicar a PS, sob pena de ser considerado inadimplente) –não basta comprovar atividade, tem que comprovar recolhimento
TEMPO DE SERVIÇO MILITAR – conta-se tanto o obrigatório como o voluntário, ainda que prestado em período anterior a inscrição no RGPS – mas o tempo não pode ser utilizado para fins de inatividade remunerada nas forças armadas ou para fins de aposentadoria no serviço público
PERÍODOS COMPUTADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
TEMPO INTERCALADO QUE O SEGURADO ESTEVE RECENDO GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE - necessário que sejam sucedidos por períodos de atividade, ou seja, devem estar na “linha do tempo” entre períodos de atividade
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMO FACULTATIVO -Se contribuiu sobre a alíquota mínima de 11% não conta
PERÍODOS COMPUTADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE MADATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL – só se computa se não tiver sido utilizado em outro regime de previdência
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DIRETA E AUTARQUIAS FEDERAIS, BEM COMO ÀS ESTADUAIS, DO DISTRITO FEDERAL E MUNICIPAIS, QUANDO APLICADA A LEGISLAÇÃO QUE AUTORIZOU A CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – cômputo do tempo para fins de contagem recíproca
PERÍODOS COMPUTADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO – também dos Estados, Municípios e DF – passaram a segurados obrigatórios do RGPS
PERÍODO EM QUE A SEGURADA ESTEVE RECEBENDO SALÁRIO MATERNIDADE – há cômputo do período
TEMPO DE SERVIÇO DO TRABALHADOR RURAL ANTERIOR A VIGÊNCIA DO PBPS – é computado
PERÍODOS COMPUTADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Matéria das que mais ensejam ações judiciais – o tempo de serviço/contribuição será comprovado na forma estabelecida no Regulamento (Art. 55 PBPS)
- Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) – dados constantes valem como prova da filiação, tempo de contribuição, salários de contribuição. Podem conter irregularidades – segurado pode pedir retificação apresentando documentos que comprovem os dados divergentes (art. 19 RPS)
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Prova documental – at. 62, caput RPS – documentos contemporâneos (exceção – caso fortuito ou de força maior), devem mencionar datas de início e término e quando se tratar de trabalhador avulso – duração do trabalho e condições que foi prestado.
Deve existir respeito a peculiaridade da qualidade de
segurado.Regra geral: - empregado: CTPS (inclusive férias e outras anotações)- demais segurados: anotações no CNIS (que podem ser supridas)
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Subsidiariamente, os trabalhadores em geral podem apresentar:- outros documentos- os documentos têm que ser contemporâneos – na mesma época que o fato ocorreu – documentos não contemporâneos equivalem a prova testemunhal.TNU- Súmula 34 “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”
Início de prova material – art. 55, § 3º PBPS – neste
sentido, Súmula 149 STJ – “ A prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Justificação administrativa ou judicial – art. 108 PBPS e arts. 142 a 151 RPS – objetivo – fazer prova para fins previdenciários. Utilizada para suprir falta de documentos ou provar interesse de beneficiário ou empresa.
Ação declaratória de tempo de serviço – prova de tempo de serviço para uso futuro
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
REGRAS TRANSITÓRIAS – após EC 20/98 – não há mais possibilidade de contagem de tempo que não seja de contribuição. Para os inscritos anteriormente – regras de transição e direito adquirido
Art. 4º EC 20/98 – tempo de serviço anterior a vigência da EC
20/98 é computado como tempo de contribuição – contagem pela legislação vigente à época do exercício da atividade (proibida a contagem de tempo fictício)
Art. 9º EC 20/98 – requisitos para a aposentadoria por tempo de
contribuição para os segurados filiados ao RGPS até a data da publicação da EC – 35 anos para homem e 30 para mulheres – idade mínima de 53 anos para h e 48 para mulheres e período adicional de contribuição denominado “pedágio”. – inaplicabilidade desta regra de transição
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 202 CF, § 1º - previa a aposentadoria por tempo de serviço proporcional após 30 anos de trabalho se homem e 25 se mulher.
Após a EC 20/98 - não há mais a possibilidade de aposentadoria por tempo de serviço (hoje - de contribuição) proporcional
Segurado ingressou no RGPS após 16.12.98 – não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (regras permanentes)
Para aqueles que ingressaram antes da EC 20/98, mas não cumpriram os requisitos – regras transitórias
APOSENTADORIA PROPORCIONAL
Aposentadoria Proporcional – requisitos – tempo de contribuição, idade e pedágio
Contingência – ter contribuído na data da EC 20/98 por 30 anos homem e 25 mulher – Idade: 53 anos homem e 48 mulher e período adicional de 40% do que naquela data faltava para atingir o tempo de contribuição necessário (30 e 25).
APOSENTADORIA PROPORCIONAL
Carência: 180 contribuições mensais RMI – 70% do valor da aposentadoria
integral, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere 30 anos se homem, ou 25 anos se mulher, até o limite de 100%.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL