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Professor Rodrigo Sodero
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Benefícios por incapacidade
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Prof. Rodrigo Sodero
Advogado Previdenciarista.
Coordenador e Professor de Pós-graduação.
Especialista em Direito Previdenciário e do Trabalho.
Autor de artigos publicados pela imprensa especializada.
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Benefícios por incapacidade do RGPS
Aposentadoria por invalidez (art. 42 e ss., da
8.213/91)
Auxílio-doença (art. 59 e ss., da Lei 8.213/91)
Auxílio-acidente (art. 86, da Lei 8.213/91)
Benefícios por incapacidade
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Aposentadoria por invalidez e seus pressupostos de
concessão
Incapacidade total e permanente para o trabalho
Carência (12 contribuições/não é exigida nos casos de
incapacidade decorrente de acidente ou de doença grave
(arts. 26 e 151, da Lei 8.213/91 e Portaria MPAS/MS
2.998/01 – rol taxativo, vide posicionamento do STF (RE
856.860/RS (servidor público))
Qualidade de segurado na DII (doença ou lesão
preexistente (art. 42, § 2º, da Lei 8.213/91)
Aposentadoria por invalidez
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Nos termos do art. 27-A, da Lei 8.213/91, no caso de
perda da qualidade de segurado, para efeito de
carência para a concessão dos benefícios de que
trata a LB, o segurado deverá contar, a partir da
nova filiação à Previdência Social, com metade dos
períodos previstos nos incisos I e III do caput do art.
25. (inclusão pela Lei 13.457/17)
Natureza: comum (B-32) ou acidentária (B-92)
Definição de competência: art. 109, da CF.
Aposentadoria por invalidez
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Análise da incapacidade sob prisma biopsicossocial:
admitida pela jurisprudência (STJ, AgRg no AREsp
136.474/MG, AgRg no REsp 1.000.210/MG e Súmula 47 da
TNU).
Perícias periódicas: nos termos do art. 101, da Lei
8.213/91, o segurado está obrigado a passar pelas
perícias periódicas para avaliação da continuidade ou
não da incapacidade até que complete 60 anos de idade
ou até que complete 55 anos de idade e 15 anos de
benefício.
Lei 13.457/17: autoriza a convocação para perícia
inclusive dos aposentados por invalidez judicialmente
(art. 43, § 4º, da Lei 8.213/91).
Aposentadoria por invalidez
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Lei 13.457/17: altera a Lei 8.213/91.
Convocação dos segurados (“operação pente
fino”): o segurado aposentado por invalidez ou
em gozo de auxílio-doença poderá ser
convocado a qualquer momento para avaliação
das condições que ensejaram o benefício,
concedido judicial ou administrativamente,
observado o disposto no art. 101, da Lei
8.213/91. (vide arts. 43, § 4º e 60, § 10, da Lei
8.213/91)
Aposentadoria por invalidez
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Benefícios concedidos em ação judicial com
trânsito em julgado: princípio do paralelismo
das formas (art. 505, inciso I, do CPC e art. 71,
da Lei 8.212/91).
Precedente do STJ sobre o tema: REsp
1.408.281/SC, decisão monocrática publicada em
07.03.2017, transitada em julgado
(jurisprudência conturbada).
Aposentadoria por invalidez
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Benefícios concedidos em ação judicial via
deferimento de tutela provisória EM QUE AINDA
NÃO HÁ trânsito em julgado: o Estado detém o
monopólio da atividade jurisdicional, sendo,
portanto, a cessação administrativa ilegal.
(TRF4, APELREEX 0011668-33.2016.404.9999 e
AG 5010194-29.2017.404.0000).
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Saída técnica: peticionamento imediato ao Juiz
ou Tribunal responsável pelo processo no
momento requerendo seja o INSS intimado para
que não realize a cessação do benefício
administrativamente. (importante ir
despachar/uso de novas tecnologias)
Aposentadoria por invalidez
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RMI: 100% da média aritmética simples dos 80%
maiores salários-de-contribuição de todo o período
contributivo do segurado ou, de inscrito antes da
edição da Lei 9.876/99, no PBC de 07/94 até a DER.
Teto: Portaria MF 15/2018 ficou o teto do benefício
em R$ 5.645,80.
Aposentadoria por invalidez
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Complemento acompanhante no caso de “grande
invalidez” (acréscimo de 25%): art. 45, da Lei 8.213/91 e
art. 45 do Decreto 3.048/99 (vide quadro Anexo I).
Importante: a soma do valor com aquele recebido à título
de aposentadoria pode superar o teto; é reajustado;
cessa com o óbito.
STJ, REsp repetitivo 1.648.305/RS: aguardando
julgamento no STJ.
TNU, Processo 5000890-49.2014.4.04.7133: favorável à
tese.
Aposentadoria por invalidez
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DIB administrativamente (art. 43, da Lei 8.213/91):
Ao segurado empregado, a contar do 16º dia do
afastamento da atividade ou a partir da entrada do
requerimento, se entre o afastamento e a entrada do
requerimento decorrerem mais de 30 dias.
Ao segurado empregado doméstico, trabalhador
avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, acontar da data do início da incapacidade ou da data da
entrada do requerimento, se entre essas datas
decorrerem mais de 30 dias.
Aposentadoria por invalidez
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DIB judicialmente:
Judicialmente: o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
será a data da citação válida (Súmula 576 do STJ). Nos
casos em que o segurado recebeu previamente oauxílio-doença, se constatada a incapacidade total e
permanente quando da cessação deste benefício, a
aposentadoria por invalidez pode ser concedida desde
o dia posterior ao da cessação do auxílio, pois o INSS
tinha ciência da condição de incapacidade dosegurado quando decidiu pela sua aptidão para o
trabalho!
Aposentadoria por invalidez
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Cessação quando a recuperação ocorrer no prazo de 5
anos: quando a recuperação ocorrer dentro de 5
anos, contados da data do início da aposentadoria
por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu
sem interrupção, o benefício cessará:
De imediato, para o segurado empregado que tiver
direito a retornar à função que desempenhava na
empresa quando se aposentou, na forma da
legislação trabalhista, valendo como documento,
para tal fim, o certificado de capacidade fornecido
pela Previdência Social; ou
Aposentadoria por invalidez
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Após tantos meses quantos forem os anos de
duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por
invalidez, para os demais segurados.
Aposentadoria por invalidez
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Cessação quando a recuperação ocorrer após o prazo
de 5 anos ou ainda quando o segurado for declarado
apto para o exercício de trabalho diverso do qual
habitualmente exercia: a aposentadoria será
mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
No seu valor integral, durante 6 (seis) meses
contados da data em que for verificada a
recuperação da capacidade;
Aposentadoria por invalidez
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Com redução de 50%, no período seguinte de 6
(seis) meses;
Com redução de 75%, também por igual período de 6
meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Aposentadoria por invalidez
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Auxílio-doença e seus pressupostos de concessão
Incapacidade temporária para o trabalho habitualmente
exercido ou para a sua atividade por mais de 15 dias
Carência (12 contribuições/não é exigida nos casos de
incapacidade decorrente de acidente ou de doença grave
(arts. 26 e 151, da Lei 8.213/91 e Portaria MPAS/MS
2.998/01))
Qualidade de segurado na DII
Auxílio-doença
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Nos termos do art. 27-A, da Lei 8.213/91, no caso de
perda da qualidade de segurado, para efeito de
carência para a concessão dos benefícios de que
trata a LB, o segurado deverá contar, a partir da
nova filiação à Previdência Social, com metade dos
períodos previstos nos incisos I e III do caput do art.
25. (inclusão pela Lei 13.457/17)
Natureza: comum (B-31) ou acidentária (B-91)
Competência: art. 109, da CF.
Auxílio-doença
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Alta programada: PP nos 15 dias que antecederem a
DCB.
Alta programada judicial: seria possível, diante da
Lei 13.457/17 (120 dias se não fixada).
Impugnação da decisão de indeferimento: Recurso
Ordinário (30 dias) para a Junta de Recursos.
Auxílio-doença
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O que pensa o STJ sobre a alta programada?
O STJ pensa que há violação ao art. 62 da Lei
8.213/91 e à dignidade da pessoa humana (art.
1º, inciso III, da CF).
Auxílio-doença
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Isso porque, não é possível que um sistema
previdenciário, cujo pressuposto é a proteção
social, se abstenha de acompanhar a
recuperação da capacidade laborativa dos
segurados incapazes, atribuindo-lhes o ônus de
um auto exame clínico, a pretexto da diminuição
das filas de atendimento na autarquia (STJ,
AgInt no AREsp 1.049.440/MT e REsp
1.599.554/BA).
Auxílio-doença
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Resolução 97/2010 do INSS: estabelece que no
procedimento de concessão do benefício de auxílio-
doença, inclusive aqueles decorrentes de acidente
do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado
pedido de prorrogação, mantenha o pagamento do
benefício até o julgamento do pedido após a
realização de novo exame médico pericial. (Ação
Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8, 14ª Vara
Federal de Salvador – BA)
Auxílio-doença
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Recurso Ordinário e direito à realização de perícia
por médico diverso: o segurado que recorrer à Junta
de Recursos do CRSS contra a decisão que
entender pela sua aptidão para o trabalho tem direito
que a análise médica pericial seja feita pelo
assistente técnico médico da JR, sendo este um
perito diverso daquele que indeferiu o benefício.
(vide § 11, do art. 60, da Lei 8.213/91, incluído pela
Lei 13.457/17)
Auxílio-doença
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Cessação no caso de impossibilidade do exercício
da atividade habitual: com a aposentadoria por
invalidez ou somente após a conclusão do processo
de reabilitação, na forma do art. 18, inciso III, alínea
“c”, do art. 62 e do art. 89, todos da Lei 8.213/91, no
caso de indicacação de readaptação (AREsp
997.160/SP, REsp 1.034.611/DF, REsp 460.331/AL,
REsp 501.267/SP, REsp 448.459/AL, REsp
352.199/AL (todos precedentes do STJ)).
Auxílio-doença
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Novidades da Lei 13.457/17
O segurado poderá ser convocado a qualquer momento para
avaliação das condições que ensejaram o auxílio-doença,
concedido judicial ou administrativamente (art. 60, § 10, da Lei
8.213/91).
Na ausência de fixação do prazo de duração do auxílio-doença,
o benefício cessará após o prazo de 120 dias, contado da data
de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer
a sua prorrogação junto ao INSS (art. 60, § 9, da Lei 8.213/91).
Auxílio-doença
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TNU: Processo nº 0500774-49.2016.4.05.8305/PE
julgado em abril de 2018, pela legalidade da
fixação de data estimada para a cessação do
auxílio-doença, ou, caso seja aplicável, da
convocação do segurado para nova avaliação
das condições que levaram à concessão do
benefício na via judicial.
Auxílio-doença
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A MP 767/17 institui por até 24 meses, o Bônus
Especial de Desempenho Institucional por Perícia
Médica em Benefícios por Incapacidade - BESP-
PMBI (R$ 60,00 por perícia realizada).
O BESP-PMBI será devido ao médico perito do INSS
por cada perícia médica extraordinária realizada nas
agências da Previdência Social, em relação a
benefícios por incapacidade mantidos sem perícia
pelo INSS há mais de 02 anos.
Auxílio-doença
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Perícia médica extraordinária será aquela realizada
além da jornada de trabalho ordinária,
representando acréscimo real à capacidade
operacional regular de realização de perícias
médicas pelo médico perito e pela agência da
Previdência Social.
Auxílio-doença
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Período de recebimento de benefício por
incapacidade x tempo de contribuição: nos termos
do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 61 do
Decreto 3.048/99 c/c o art. 164, inciso XVI, da IN
77/2015, são contados como tempo de contribuição
os períodos de recebimento de benefício por
incapacidade, entre períodos de atividade e o de
benefício por incapacidade decorrente de acidente
do trabalho, intercalado ou não.
Auxílio-doença
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Carência:
Súmula 73 da TNU
Art. 153, § 1º, da IN INSS/PRES 77/2015 – RS, SC e
PR.
Auxílio-acidente? Veremos mais adiante (STJ, REsp
1.243.760/PR).
Auxílio-doença
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Como tempo especial: no que diz respeito aos
períodos de gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, que sucedem período
de exercício de atividade especial, o parágrafo
único, do art. 65, do Decreto 3.048/99 e o art. 291, da
IN INSS/PRES 77/2015, dizem que o período de
afastamento deve ser computado como especial,
desde que o benefício tenha natureza acidentária.
Auxílio-doença
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Entendemos que o afastamento deve ser computado
como especial desde que o benefício por incapacidade
suceda interregno no qual houve exercício de atividade
especial, independentemente da espécie do benefício. (o
Decreto afronta o art. 84, inciso IV, da CF e o art. 29, § 5º,
da Lei 8.213/91)
TNU dos JEF`s: nos autos do Processo nº 5012755-
25.2015.4.04.7201 a TNU determinou a suspensão de
todos os processos que tramitam pelo JEF sobre o tema.
TRF4: IRDR no Processo 5017896-60.2016.4.04.0000,
julgado favoravelmente aos segurados.
Auxílio-doença
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RMI: 91% da média aritmética simples dos 80%
maiores salários-de-contribuição de todo o período
contributivo do segurado ou, de inscrito antes da
edição da Lei 9.876/99, no PBC de 07/94 até a DER.
O auxílio-doença não poderá exceder a média
aritmética simples dos últimos 12 salários-de-
contribuição, inclusive em caso de remuneração
variável, ou, se não alcançado o número de 12, a
média aritmética simples dos salários-de-
contribuição existentes (art. 29, § 10, da Lei
8.213/91).
Auxílio-doença
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DIB: o auxílio-doença será devido ao segurado
empregado a contar do 16º dia do afastamento da
atividade, e, no caso dos demais segurados, a
contar da DII. Se requerido após 30 dias do
afastamento da atividade, será pago a partir da DER
(art. 60, da Lei 8.213/91).
Súmula 72 da TNU: é possível o recebimento de
benefício por incapacidade durante período em que
houve exercício de atividade remunerada quando
comprovado que o segurado estava incapaz para as
atividades habituais na época em que trabalhou.
Auxílio-doença
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Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91: Se, no período
básico de cálculo, o segurado tiver recebido
benefícios por incapacidade, sua duração será
contada, considerando-se como salário-de-
contribuição, no período, o salário-de-benefício
que serviu de base para o cálculo da renda
mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases
dos benefícios em geral, não podendo ser
inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
Operação pente fino: Uma nova revisão?
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Exercentes de mais de uma atividade: O auxílio-doença
do segurado que exercer mais de uma atividade
abrangida pela previdência social será devido mesmo no
caso de incapacidade apenas para o exercício de uma
delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de
todas as atividades que o mesmo estiver exercendo. (art.
73, do Decreto 3.048/99).
Súmula 72 da TNU: é possível o recebimento de benefício
por incapacidade durante período em que houve
exercício de atividade remunerada quando comprovado
que o segurado estava incapaz para as atividades
habituais na época em que trabalhou.
Auxílio-doença
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Auxílio-acidente e seus pressupostos de concessão
Incapacidade parcial e permanente para o trabalho,
decorrente de acidente
Não há carência
Qualidade de segurado na DII
Natureza: comum ( B-36) ou acidentária (B-94)
Beneficiários: empregado, empregado doméstico,
trabalhador avulso e segurado especial.
Auxílio-acidente
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Algumas questões relevantes
Acumulação com a aposentadoria: Súmula 507 do STJ
(eclosão da lesão incapacitante e a aposentadoria deve
ser anteriores a 11.11.97, data de edição da MP 1.596). A
questão será avaliada pelo STF quando julgamento do
RE 687.813/RS)
Redução mínima da capacidade laborativa: STJ, REsp
repetitivo 1.109.591/SC.
Perda auditiva x comprovação da redução da capacidade
laborativa: STJ, REsp repetitivo 1.108.298/SC.
Auxílio-acidente
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Majoração do coeficiente: STJ, REsp repetitivo
1.096.244/SC.
Discussão sobre o valor mínimo (salário mínimo): STF,
RE 597.022 (precedente favorável); STF, ARE 705.141
(não admitiu a repercussão geral); STJ, AR 5160/SP
(pode ser inferior ao salário mínimo)
Auxílio-acidente
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Cômputo do período de recebimento para fins de
carência: “O auxílio-acidente - e não apenas o
auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez -
pode ser considerado como espécie de "benefício
por incapacidade", apto a compor a carência
necessária à concessão da aposentadoria por idade.
É de ser observada a vetusta regra de hermenêutica,
segundo a qual "onde a lei não restringe, não cabe
ao intérprete restringir”. (STJ, REsp 1.243.760/PR)
Deve ser computado como tempo de contribuição?
Sim!
Auxílio-acidente
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RMI: 50% da média aritmética simples dos 80%
maiores salários-de-contribuição do segurado no
PBC de 07/94 até a DIB.
DIB: dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença
(art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91) ou DER.
Cessação: com aposentadoria.
Auxílio-acidente
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O que dá ensejo a concessão do benefício é a
incapacidade e não a doença.
Âmbito administrativo: exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. (convênio com órgãos
e entidades ligados ao SUS)
Âmbito judicial: prova pericial é o elemento
probatório mais importante.
Comprovação da incapacidade para o
trabalho
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Segundo Savaris a prova pericial deve conter, pelo
menos: as queixas do periciando; a história ocupacional
do trabalhador; a história clínica e exame clínico
(registrando dados observados nos diversos aparelhos,
órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e
resultados de testes realizados); principais resultados e
provas diagnósticas (registrar exames realizados com as
respectivas datas e resultados), o provável diagnóstico
(com referência à natureza e localização da lesão); o
significado dos exames complementares em que apoiou
suas convicções; as consequências do desempenho da
atividade profissional à saúde do periciando.
Comprovação da incapacidade para o
trabalho
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Documentos médicos: a apresentação dos
documentos é relevante ao passo em que o juiz não
está adstrito ao laudo, devendo avaliar todo o
conjunto probatório (art. 436, do CPC).
Dispensa da prova pericial: possível, na forma do
art. 472, do CPC.
Comprovação da incapacidade para o
trabalho
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Tutela antecipada: STJ: REsp 1.401.560/MT (ruim) e
Embargos de Divergência em REsp 1.086.154/RS
(dupla conformidade); STF: ARE 734.199/DF e AI
829.661/MS - não há que se falar devolução;
Recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ.
Fungibilidade das ações previdenciárias: art. 493, do
CPC e flexibilidade na interpretação (STJ, AgRg no
REsp 868.911/SP, REsp 847.587/SP).
Comprovação da incapacidade para o
trabalho
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Ações envolvendo benefícios de natureza comum:
Justiça Federal (art. 109, inciso I, da CF).
JEF ou Vara Federal comum.
Competência federal delegada: art. 109, inciso § 3º,
da CF.
Competência recursal no caso utilização da
competência federal delegada: TRF (art. 109, § 4º, da
CF).
Competência
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Ações envolvendo benefícios de natureza
acidentária: Justiça Estadual (art. 109, inciso I, parte
final, da CF).
Competência recursal: Tribunal de Justiça.
Mandado de Segurança: a competência será da
Justiça Federal, Vara Comum, sendo eventual
recurso dirigido ao TRF.
Competência