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Twitter: @bellorodrigo Facebook: Bello Rodrigo II www.bellooab.blogspot.com Processo Penal para OAB 1 Processo Penal Processo Penal Processo Penal Processo Penal OAB 1ª Fase OAB 1ª Fase OAB 1ª Fase OAB 1ª Fase Revista e atualizada com a reforma da lei 12.403/11 Rio de Janeiro, 06.12.2011 Rodrigo Bello advogado criminalista, palestrante, pós-graduado lato sensu pela Universidade Gama Filho em Direito Penal e Processual Penal, colaborador do Instituto Millenium, professor de Processo Penal e Leis Especiais em cursos preparatórios e pós-graduação nos Cursos Jurídico – Paraná, Fórum – Rio de Janeiro, Lexus – Rio de Janeiro, Ênfase Praetorium – Rio de Janeiro, Cejusf – Volta Redonda/RJ, Probus-Lumem – Recife e das redes Ejufe e Interasat, além do curso on-line ForumTV. Autor da obra Prática Profissional de Direito Penal (Ed. JusPodivum) e de diversos artigos jurídicos. Administrador do site: www.bellooab.blogspot.com Ada Pellegrine Grinover: “Em face do estado de inocência do acusado, a antecipação do resultado do processo representa providência excepcional, que não pode ser confundida com a punição, somente justificada em casos de extrema necessidade. Por isso, antes de mais nada, a restrição antecipada do direito de liberdade do acusado deve obedecer os requisitos necessários para a decretação de qualquer provimento cautelar: o fumus bonis iuris, entendido como a plausibilidade do direito invocado pelos interessados na medida cautelar; e o periculum in mora que, no caso de prisão cautelar, se configura como periculum libertatis, ou seja, a demonstração de que a liberdade do acusado pode pôr em risco os resultados do processo, quer com relação ao seu desenvolvimento regular, quer quanto à concreta efetivação da sanção penal que venha afinal a ser imposta.” 1. Princípios Constitucionais do Processo Penal .Princípio do Juiz Natural (art. 5º inc. LIII CF) Garantia de um julgamento em um foro pré-determinado, ou seja, o agente de um determinado crime será julgado, de antemão, por um juízo previamente competente. Impede-se, assim, criação de tribunais para julgamento de determinado delito após seu cometimento (art. 5º inc. XXXVII).

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Processo PenalProcesso PenalProcesso PenalProcesso Penal

OAB 1ª FaseOAB 1ª FaseOAB 1ª FaseOAB 1ª Fase Revista e atualizada com a reforma da lei 12.403/11

Rio de Janeiro, 06.12.2011

Rodrigo Bello advogado criminalista, palestrante, pós-graduado lato sensu pela Universidade

Gama Filho em Direito Penal e Processual Penal, colaborador do Instituto Millenium, professor de Processo Penal e Leis Especiais em cursos

preparatórios e pós-graduação nos Cursos Jurídico – Paraná, Fórum – Rio de Janeiro, Lexus – Rio de Janeiro, Ênfase Praetorium – Rio de Janeiro, Cejusf –

Volta Redonda/RJ, Probus-Lumem – Recife e das redes Ejufe e Interasat, além do curso on-line ForumTV. Autor da obra Prática Profissional de Direito Penal

(Ed. JusPodivum) e de diversos artigos jurídicos. Administrador do site: www.bellooab.blogspot.com

Ada Pellegrine Grinover: “Em face do estado de inocência do acusado, a

antecipação do resultado do processo representa providência excepcional, que não pode ser confundida com a punição, somente justificada em casos de

extrema necessidade. Por isso, antes de mais nada, a restrição antecipada do direito de liberdade do acusado deve obedecer os requisitos necessários para a decretação de qualquer provimento cautelar: o fumus bonis iuris, entendido como a plausibilidade do direito invocado pelos interessados na medida

cautelar; e o periculum in mora que, no caso de prisão cautelar, se configura como periculum libertatis, ou seja, a demonstração de que a liberdade do

acusado pode pôr em risco os resultados do processo, quer com relação ao seu desenvolvimento regular, quer quanto à concreta efetivação da sanção penal

que venha afinal a ser imposta.”

1. Princípios Constitucionais do Processo Penal .Princípio do Juiz Natural (art. 5º inc. LIII CF) � Garantia de um

julgamento em um foro pré-determinado, ou seja, o agente de um determinado crime será julgado, de antemão, por um juízo previamente competente. Impede-se, assim, criação de tribunais para julgamento de determinado delito após seu cometimento (art. 5º inc. XXXVII).

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Importante frisar que este princípio constitucional não se confunde com uma inovação da recente reforma do CPP (leis 11.689, 11.690 e 11.719 de 2008), que trouxe para o processo penal, tardiamente, o princípio da identidade física do juiz (art. 399 §2º CPP), que impõe ao magistrado que conduziu a instrução a ser o que proferirá a decisão final. Evidente que este juiz é o mais apto a proferir uma decisão penal justa, pois teve contato direto com todos os elementos de prova.

.Princípio do Devido Processo Legal (art. 5º inc.LIV CF) � São as regras

do jogo. Princípio que traduz a garantia que o acusado tem de, durante a fase processual, serem respeitadas todas as suas garantias e ainda, que seja respeitada toda a ordem procedimental estabelecida em lei. O acusado não pode ser surpreendido durante o processo penal. Por mais grave que tenha sido o crime cometido o acusado tem direito de saber qual será o momento de apresentação de testemunhas, qual o momento onde ele poderá externar sua versão no interrogatório e por aí em diante. A democracia impõe essa exigência. Sabiamente alguns doutrinadores definem esse princípio como o “processo tipificado”.

.Princípio do Contraditório (art. 5º inc. LV CF) � Ação e reação. É a

possibilidade que o acusado tem de se manifestar em relação a algo que foi produzido no processo penal. Exemplo interessante que temos com a reforma do CPP é a possibilidade atual de, em juízo, serem feitas perguntas diretamente às testemunhas (art. 212 CPP).

.Princípio da Ampla Defesa (art. 5º inc. LV CF) � É a utilização pelo

acusado de todos os meios defensivos fornecidos pelo legislador. No processo penal temos a defesa técnica que é exercida pelo patrono da causa, na figura do advogado ou do defensor, e a autodefesa, aquela exercida pelo próprio acusado, cujo exemplo clássico é o momento do interrogatório.

Vale lembrar que ampla defesa não se confunde com plenitude de defesa, esta também garantida constitucionalmente, quando do julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º inc. XXXVIII CF). Plenitude de defesa seria a utilização de meios jurídicos e não jurídicos. Inerente ao julgamento popular do tribunal do júri.

Sobre o tema, o examinador da Fundação Getúlio Vargas assim se manifestou:

Ao final da audiência de instrução e julgamento, o advogado do

réu requer a oitiva de testemunha inicialmente não arrolada na resposta escrita, mas referida por outra testemunha ouvida na audiência. O juiz indefere a diligência alegando que o número máximo de testemunhas já havia sido atingido e que, além disso, a diligência era claramente protelatória, já que a prescrição estava em vias de se consumar se não fosse logo prolatada a sentença. A sentença é proferida em audiência, condenando-se o réu à pena de 6 anos em regime inicial semi-aberto. Com base exclusivamente nos fatos acima narrados, assinale a alternativa que apresente o que alegaria na

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apelação o advogado do réu, como pressuposto da análise do mérito recursal.

(A) A redução da pena ou a fixação de um regime de cumprimento de

pena mais vantajoso. (B) A anulação da sentença para que outra seja proferida em

razão da violação do princípio da ampla defesa. (C) A reinquirição de todas as testemunhas em sede de apelação. (D) A anulação da sentença para que outra seja proferida em razão da

violação do princípio da ampla defesa, com a correspondente suspensão do prazo da prescrição de modo que o órgão ad quem se sinta confortável para anular a sentença sem gerar impunidade no caso concreto.

.Princípio da Presunção de Inocência ou da Não Culpabilidade (art. 5º

inc. LVII CF) � Hoje o princípio mais desrespeitado em terra brasilis. Preconiza o princípio que somente após o trânsito em julgado de uma decisão penal condenatória poderemos considerar o acusado culpado. O que vemos hoje em dia é a estigma de criminoso de alta periculosidade com o simples indiciamento. O indiciado, sujeito investigado, já carrega estigmas que a Constituição não permite.

O ser humano julga constantemente e esse tipo de pré-julgamento não é benéfico para a seara criminal. Na tentativa de se proteger ainda mais o princípio constitucional da não culpabilidade foi editada recentemente a Súmula Vinculante 11 acerca da excepcionalidade do uso das algemas, senão vejamos:

SÓ É LÍCITO O USO DE ALGEMAS EM CASOS DE RESISTÊNCIA E DE FUNDADO RECEIO DE FUGA OU DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA, POR PARTE DO PRESO OU DE TERCEIROS, JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE POR ESCRITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DA PRISÃO OU DO ATO PROCESSUAL A QUE SE REFERE, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

Evidentemente que temos, em nosso artigo mais importante da Constituição (art. 5º), mais princípios constitucionais que regem o moderno Processo Penal Constitucional. Para uma boa preparação recomendamos o destaque desses princípios para um melhor entendimento de nossa matéria. Destarte, é de suma importância nos situarmos na sustentabilidade constitucional de nosso Processo Penal. Preconiza a doutrina mais atual e democrática que nosso processo penal é regido pelo Sistema Acusatório, que seria na verdade um conjunto de princípios, regras, garantias e dogmas constitucionais que podem ser assim resumidos:

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.Processo de Partes, Acusação e Defesa bem definidos;

.Imparcialidade do Juiz;

.Publicidade;

.Contraditório;

.Presunção de Inocência;

.Princípio Acusatório, ou seja, juiz eqüidistante da persecução penal;

.Liberdade do Acusado;

.Prova produzida pelas partes;

.Oralidade.

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2. Estrutura Analítica do Crime

Para facilitar nosso entendimento processual evidente que a análise do aspecto material se faz presente e importante. No intuito de facilitar nosso estudo acerca de diversos temas que envolvem ambas as ciências foi elaborado o quadro analítico abaixo, trazendo ao leitor o conceito tripartida do crime.

TÍPICO ILÍCITO CULPÁVEL Punibilidade Tipo é o conjunto dos elementos do fato punível descrito na lei penal; é a descrição concreta da conduta proibida. Tipicidade é a conformidade do fato praticado pelo agente com a moldura descrita na lei penal. Para o fato ser típico deve compreender: Dolo ou culpa – resultado – nexo causal – tipicidade. Dolo é a consciência e vontade de realização da conduta no tipo. Culpa é a inobservância do dever objetivo de cuidado (imprudência negligência-imperícia Elementares são imprescindíveis para a configuração do tipo e as circunstâncias são dados. CONDUTA (ação ou comportamento humano) – Finalismo: dirigida à consecução de um fim. Se este for lícito, gerará culpa; ao revés, sendo fim ilícito, haverá dolo. + RESULTADO + NEXO DE CAUSALIDADE + TIPICIDADE (formal e/ou conglobante) = FATO TÍPICO

Ilícito é o comportamento humano contrário à ordem jurídica que lesa ou expõe a perigo bens jurídicos tutelados. Ilicitude é a relação de antagonismo que se estabelece entre a conduta humana voluntária e o ordenamento jurídico. Causas excludentes de Ilicitude: estado de necessidade – legítima defesa – estrito cumprimento do dever legal – exercício regular do direito – consentimento do ofendido Quando o agente não atua em: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito e consentimento do ofendido. = FATO ILÍCITO

Culpabilidade é a censurabilidade, a reprovabilidade social. Para ser culpável deve haver: imputabilidade, que é a condição de maturidade; potencial consciência da ilicitude, que é a possibilidade do agente saber que a conduta é ilícita e exigibilidade de conduta diversa. As excludentes de culpabilidade são: doença mental, menoridade, embriaguez, erro de proibição, coação moral irresistível e obediência hierárquica. IMPUTABILIDADE + POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE + EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA = FATO CULPÁVEL OBS: 3 sentidos da culpabilidade �

a) Elemento integrante do tipo

b) Como medidor de pena

c) Como impedimento para resp. obj.

Depois de verificada a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade há o crime e este, portanto, deve ser punido. Punibilidade é a possibilidade jurídica de o Estado impor a sanção ao autor do delito. Causas de Extinção da Punibilidade: morte do agente, anistia, graça, indulto, abolitio criminis, decadência, prescrição, perempção, renúncia, perdão do ofendido, retratação do agente, perdão judicial.

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3. Persecução Criminal

Persecução Criminal é todo aquele caminho trilhado pelo Estado a fim de se apurar a autoria de um crime e a materialidade do mesmo para que ao final seja prolatada uma decisão penal justa. Dividida em 2 fases.

1ª Fase 2ª Fase Preliminar – Investigação Inquérito Policial, CPI

Processual – Ação Penal

4. Inquérito Policial

Conceito: Conjunto de diligências presidido por autoridade policial com o

intuito de investigar para se obter informações referentes aos indícios de autoria e materialidade do crime.

Formas de Abertura (art. 5º CPP): De ofício pelo delegado de polícia, a requerimento do ofendido, mediante requisição do Ministério Público.

Vale observar que esta abertura de Inquérito Policial, de ofício, pelo delegado, só acontece nos casos de ação penal pública, tema este que veremos na seqüência. Justifica-se essa observação, pois se o crime for de ação penal pública condicionada à representação ou crime de ação penal privada, a autoridade policial para iniciar as investigações precisa respeitar determinadas condições prévias, tais como a representação do ofendido ou a anuência da vítima.

Já o requerimento do ofendido é chamado de notícia crime, que nada mais é que um pedido de abertura de inquérito policial, que pode ou não ser atendido pela autoridade policial. Em caso de negatória do delegado, o ofendido pode recorrer administrativamente (art. 5º §2º CPP) ou entregar diretamente a notícia crime ao membro do parquet.

Características: a) Oficial (art. 4º CPP): presidência do Delegado de Polícia. b) Escrito (art. 9º CPP) c) Discricionário (art. 6º, 7º e 14 CPP): a autoridade policial não segue

um rito pré-ordenado durante a investigação. Não se aplica, portanto, o princípio do devido processo legal (art. 5º LIV CF). Vale lembrar que uma das possibilidades que o delegado tem durante as investigações é de ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, todavia devem ser respeitadas algumas formalidades, agora numa recente lei, a 12.037/09.

d) Sigiloso (art. 20 CPP): apesar da permanência desta característica, é inegável que hoje ela perde sua força tendo em vista a publicidade constitucional (art. 5º LX), o Estatuto da OAB que permite acesso do advogado a qualquer inquérito policial (art. 7º XIII_XV 8.906/94) e a recente Súmula Vinculante 14 reproduzida a seguir:

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É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.

Sobre o tema, nas questões referentes ao Estatuto dos Advogados, o

examinador quis aferir a atualização do futuro candidato: Renato, advogado em início de carreira, é contactado para

defender os interesses de Rodrigo que está detido em cadeia pública. Dirige-se ao local onde seu cliente está retido e busca informações sobre sua situação, recebendo como resposta do servidor público que estava de plantão que os autos do inquérito estariam conclusos com a autoridade policial e, por isso, indisponíveis para consulta e que deveria o advogado retornar quando a autoridade tivesse liberado os autos para realização de diligências. À luz das normas aplicáveis,

(A) o advogado, diante do seu dever de urbanidade, deve aguardar os

atos cabíveis da autoridade policial. (B) o acesso aos autos, no caso, depende de procuração e de prévia

autorização da autoridade policial. (C) no caso de réu preso, somente com autorização do juiz pode o

advogado acessar os autos do inquérito policial. (D) o acesso aos autos de inquérito policial é direito do

advogado, mesmo sem procuração ou conclusos à autoridade policial. Voltando às características: e) Inquisitório: Significa a não aplicabilidade de princípios

constitucionais sensíveis, tais como o da ampla defesa e do contraditório (art. 5º inc. LV CF).

Prazo (Art. 10 CPP): 10 dias indiciado preso, 30 dias indiciado solto. Vale

lembrar que este termo “indiciado” é o mais técnico para àqueles que são investigados preliminarmente. Já “acusado” é àquele que responde processualmente.

Encerramento do Inquérito Policial: O delegado de polícia, ao encerrar as investigações, não poderá arquivar o inquérito policial (art. 17 CPP). Deverá elaborar um relatório (art. 10§1º CPP) e enviá-lo ao titular da ação penal pública (Ministério Público) quando se tratar de crimes dessa titularidade e para o juízo competente, nos demais casos, ou seja, nos casos de investigações preliminares acerca de crimes de ação penal privada (art. 19 CPP).

Na grande maioria, ou seja, crimes de ação penal pública, o promotor de justiça quando recebe o inquérito policial poderá adotar 3(três) medidas. Em

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primeiro lugar sendo verificados os indícios de autoria e materialidade, ele deverá propor a denúncia (ação penal pública) conforme art. 24 CPP. Por outro lado, poderá ainda requisitar novas diligências se assim entender conveniente (art. 16 CPP). Concluindo, pode ainda o órgão ministerial opinar pelo arquivamento (art. 28 CPP).

Arquivamento significa encerramento das investigações. Essa postura pode acontecer quando o membro do parquet entende que não tem subsídios para a propositura da ação penal. O juiz é chamado para fiscalizar a atuação ministerial e pode ou não homologar seu pedido. Não homologando este pedido, o Procurador Geral de Justiça é chamado para resolver o impasse. Pode adotar assim a postura de propositura da ação penal ou confirmar o arquivamento, medida esta que será definitiva. Todo este procedimento poderá ser analisado legalmente com a simples leitura do art. 28 CPP.

5. Ação Penal

� . Pública � Incondicionada (100 CP – 24 CPP)

� Condicionada a) representação do ofendido (100 §1º CP e 24 CPP)

b) requisição do Ministro da Justiça (100§1º CP e 24 CPP)

� . Privada � Exclusiva (100 §2º CP e 30 CPP) � Personalíssima (236 §único CP) � Subsidiária da Pública (100 §3º CP e 29-46 CPP)

As ações penais são divididas em públicas (denúncia) por serem de

titularidade do órgão público, o Ministério Público. Por sua vez, as ações penais privadas são chamadas de queixas-crime e a titularidade é do ofendido, do particular.

Prazo: Pública � 5 dias réu preso, 15 dias réu solto (art. 46 CPP). Privada � 6 meses a contar do conhecimento da autoria (art. 38 CPP). Princípios: Ação Penal Pública: Oficialidade (órgão do Ministério Público que propõe

a ação – 129 I CF), Obrigatoriedade (com o conhecimento da autoria e da materialidade - art. 24 CPP), Indivisibilidade (característica da obrigatoriedade, o denunciante deverá propor a ação penal contra todos os eventuais autores de um delito) e Indisponibilidade (impossibilidade de desistência da ação penal – art. 42 CPP).

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Ação Penal Privada: Oportunidade (escolha, discricionariedade na propositura ou não da ação penal – art. 30 CPP, podendo ocorrer à renúncia – art. 49 CPP), Disponibilidade (possibilidade de desistência da ação penal através do perdão, art. 51 CPP, e da perempção, art. 60 CPP), Indivisibilidade (a escolha não é contra quem, portanto escolhida a via jurisdicional, a ação penal deve ser proposta contra todos – art. 48 CPP).

Condições da Ação Penal: Atualmente nos valemos da teoria geral do

processo, portanto, as condições da ação são legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir. Entretanto, como forma de se proteger o cidadão, é necessário o preenchimento de mais uma condição da ação, que agora está positivada no CPP, a justa causa (art. 395 III CPP). Poderíamos defini-la, como o conjunto informativo mínimo que dá ensejo à propositura da ação penal.

Requisitos da Ação Penal: (art. 41 CPP) . exposição do fato criminoso; . qualificação do acusado ou sinais característicos; . tipificação da conduta criminosa; . rol de testemunhas e; . procuração com poderes especiais (para ações penais privadas). Modalidades de Ação Penal Pública: a) Incondicionada: no silêncio da lei penal que define crimes, o Ministério

Público tem o dever de propor a ação, não precisando respeitar requisito algum.

b) Condicionada à Representação: a representação (art. 39 CPP) é uma condição de procedibilidade. Para ajuizamento da ação penal, o MP deverá respeitar este requisito prévio, que nada mais é que uma manifestação de vontade. O legislador informará o operador do direito neste sentido. Exemplificando, o crime de ameaça do art. 147 CP.

Pela possibilidade de retratação da representação, importante a leitura do art. 25 CPP, que a permite até o momento de oferecimento da ação penal.

c) Condicionada à Requisição do Ministro da Justiça: casos genéricos de ofensa à soberania nacional (art. 145 §único CP).

Modalidades de Ação Penal Privada:

a) Propriamente Dita: O legislador deverá informar em sua letra pura da lei que determinado crime somente se procede mediante queixa. Vejamos os crimes contra a honra em suas modalidades clássicas do caput dos artigos 138, 139 e 140 do CP.

b) Personalíssima: não cabe substituição processual (art. 31 CPP), podendo somente ser ajuizada pelo ofendido. Exemplo único em nossa legislação no art. 236 §único do

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CP – Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento no momento do casamento.

c) Subsidiária da Pública: Também chamada de queixa supletiva, queixa substitutiva ou queixa subsidiária, esta ação se traduz em uma garantia constitucional (art. 5º LIX CF) e ocorre quando o Ministério Público não intenta a denúncia no prazo estabelecido pelo art. 46 CPP. Esta é a regra disposta no art. 29 CPP.

STÃO 62

6. Competência

Tema de extrema complexidade que pode ser, didaticamente, simplificada com a estipulação de uma nova ordem dos incisos do art 69 do CPP.

Ordem Artigo Competência

em razão

Objetivo Característica

1º Art. 69 V

Conexão ou Continência

Reunião processual nos casos de concursos de agentes e de

crimes

Regra Geral em nome da economia

processual e segurança jurídica

2º Art. 69 inc. VII

Prerrogativa de Função

Foro Privilegiado

Constitucional, Absoluta, Especial

3º Art. 69 inc. III

Natureza da Infração

Justiça Especializada

Constitucional, Absoluta, Geral

4º Art. 69 inc I-II

Local Justiça Comum

Infraconstitucional, Relativa, Geral

5º Art. 69 inc IV, VI

Distribuição e Prevenção

Residuais Residuais

Em primeiro lugar, devemos nos preocupar com a reunião processual

nos casos de concursos de agentes e concursos de crimes. Lembrando de ensinamentos de Direito Penal relativos à teoria do domínio final do fato e dos concursos materiais, formais e crimes continuados. Esta primeira regra se faz presente tendo em vista a economia processual e a segurança jurídica principalmente em razão de ser mais seguro o surgimento de uma sentença penal una.

Em seguida, a preocupação gira em torno da prerrogativa de função, competência esta constitucional que pode gerar deslocamento do feito tendo em vista o foro privilegiado. É de suma importância destacarmos que a competência em “razão da pessoa” vislumbrada doutrinariamente é em relação

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ao cargo exercido. Vale lembrar que foram declarados inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do art. 84 CPP. Sobre o tema, recente lei 12.019/09.

Após a análise quanto ao agente que cometeu o delito, nossa preocupação é voltada à natureza do crime. Teríamos competências em razão da natureza da infração em nossa Constituição? Vejamos:

.Art. 5º inc. XXXVIII – crimes dolosos contra a vida – Tribunal do Júri;

.Art 109 CF – crimes “federais” – Justiça Federal;

.Art 98 I CF – crimes de menor potencial ofensivo (art. 61 lei 9.099/95) – Juizado Especial Criminal (lei 9.099/95);

.Art 118 CF – crimes eleitorais – Justiça Eleitoral;

.Art 122 CF – crimes militares – Justiça Militar; Finalizando e otimizando nosso estudo de competência, estaríamos

agora diante do enfrentamento em relação à competência em razão do local. Competência infraconstitucional relativa, que poderá ser alterada tendo em vista a preponderância dos mandamentos constitucionais.

Neste instante vale a abordagem da Súmula 704 do STF:

NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DO CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS.

Esta súmula aplicar-se-á quando tivermos eventual concurso de crimes

envolvendo detentores de prerrogativa de função. Com base nesta regra, o processo do mensalão se encontra no STF, pois alguns dos acusados, por ostentarem a condição de Deputado Federal, atraem os demais que não possuem originariamente competência na mais alta corte do país.

UESTÃO

7. Prova

A doutrina mais moderna de processo penal conceitua prova como sendo tudo aquilo que tem por objetivo tentar demonstrar a exatidão dos fatos sobre o crivo do contraditório. Perfeita a definição, ocasionando assim, uma impossibilidade de utilização desse termo durante as investigações preliminares inquisitórias, onde não se permite reagir de algo produzido naquele instante.

Sobre o tema, corriqueiro em exame de ordem, importante o candidato ficar atento às inúmeras novidades surgidas desde 2003, com a lei 10.792 e com a mais recente 11.690/08, esta fazendo parte da recente reforma processual penal.

Princípios da Prova: a) Princípio do Livre Convencimento ou da Persuasão Racional ou

do Livre Convencimento Motivado (art. 155 CPP c/c Exposição

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de Motivos CPP VII) � Ordena uma livre e fundamentada apreciação da prova, não podendo o magistrado entender que uma prova seria mais importante do que outra. Impede, portanto, o princípio autoritário da prova legal ou tarifada.

b) Princípio do Ônus da Prova (art. 156 CPP) � A prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Notemos que o art. 156 2ª parte permite que o juiz facultativamente possa perquirir provas. Essa 2ª parte não é vista muito bem por grande parte da doutrina que defende o princípio acusatório, onde o juiz deve-se manter imparcial e eqüidistante da colheita de provas.

Este princípio não passou despercebido pelo Examinador no primeiro certame da FGV:

Em uma briga de bar, Joaquim feriu Pedro com uma faca,

causando-lhe sérias lesões no ombro direito. O promotor de justiça ofereceu denúncia contra Joaquim, imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal grave contra Pedro, e arrolou duas testemunhas que presenciaram o fato. A defesa, por sua vez, arrolou outras duas testemunhas que também presenciaram o fato. Na audiência de instrução, as testemunhas de defesa afirmaram que Pedro tinha apontado uma arma de fogo para Joaquim, que, por sua vez, agrediu Pedro com a faca apenas para desarmá-lo. Já as testemunhas de acusação disseram que não viram nenhuma arma de fogo em poder de Pedro. Nas alegações orais, o Ministério Público pediu a condenação do réu, sustentando que a legítima defesa não havia ficado provada. A Defesa pediu a absolvição do réu, alegando que o mesmo agira em legítima defesa. No momento de prolatar a sentença, o juiz constatou que remanescia fundada dúvida sobre se Joaquim agrediu Pedro em situação de legítima defesa.

Considerando tal narrativa, assinale a afirmativa correta. (A) O ônus de provar a situação de legítima defesa era da defesa.

Assim, como o juiz não se convenceu completamente da ocorrência de legítima defesa, deve condenar o réu.

(B) O ônus de provar a situação de legítima defesa era da acusação. Assim, como o juiz não se convenceu completamente da ocorrência de legítima defesa, deve condenar o réu.

(C) O ônus de provar a situação de legítima defesa era da defesa. No caso, como o juiz ficou em dúvida sobre a ocorrência de legítima defesa, deve absolver o réu.

(D) Permanecendo qualquer dúvida no espírito do juiz, ele está impedido de proferir a sentença. A lei obriga o juiz a esgotar todas as diligências que estiverem a seu alcance para dirimir dúvidas, sob pena de nulidade da sentença que vier a ser prolatada.

c) Princípio da Vedação das Provas Ilícitas (art. 5º LVI CF c/ art.

157 CPP) � As provas ilícitas devem ser desentranhadas imediatamente dos autos. Chamamos de forma genérica,

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ilícita, a prova que desrespeita formalidades legais, formas de colheita, garantias e princípios constitucionais. Essa disposição legal demonstra a vontade do legislador infraconstitucional de constitucionalizar o código nas reformas pontuais. Interessante abordarmos neste momento, uma novidade da lei 11.690/08, a tipificação da teoria dos frutos da árvore envenenada no art. 157 §1º CPP. Se a prova inicial, se a fonte é ilícita, podre, esta contamina automaticamente as derivadas. Lembrando apenas que as derivadas, que puderem ser obtidas por outros meios não serão retiradas dos autos.

d) Princípio da Comunhão da Prova � Por mais que a prova tenha sido apresentada pelas partes, ao ser inserida nos autos ambas as partes poderão se valer das mesmas.

e) Princípio da Identidade Física do Juiz (art. 399 §2º CPP) � Novidade da reforma, o juiz que preside a instrução deverá ser o mesmo juiz que proferirá a decisão penal.

Meios de Prova: O rol a partir do art. 158 CPP não é taxativo. Temos dois meios de prova

bastante conhecidos e quem não no CPP: a delação premiada e o retrato falado, o desenho elaborado por profissional habilitado. Tecemos algumas considerações acerca do tema.

Exame de Corpo de Delito (art. 158 CPP): Corpo de Delito são os vestígios que os crimes materiais deixam. É

aquele lastro deixado que precisa ser analisado pelo perito. Atualmente exige-se apenas 1 perito (alteração da lei 11.690/08) e na ausência deste, 2 pessoas idôneas portadoras de diploma de curso superior (art. 159 CPP).

O exame de corpo de delito realizado pelo perito ou por duas pessoas diplomadas chama-se, doutrinariamente, de exame de corpo de delito direto.

Características: Oficial � realizado pela perícia; Imprescindível � para se provar a materialidade de um crime, exige-se

o exame. Na falta, podemos aplicar o art. 167, que traz o exame de corpo de delito indireto.

Urgente � quanto mais rápido a realização do exame, mais fácil será a elaboração do laudo pericial.

Irrepetível, em regra � tendo em vista a urgência, geralmente o laudo pericial é feito durante a investigação preliminar. Assim, no momento processual, ao exercer o contraditório, o acusado se manifesta em relação a algo pretérito, algo que fora formado no passado e por sua natureza não poderá ser repetido. Assim a doutrina chama esse contraditório de diferido, postergado ou retardado.

Mais uma novidade da reforma foi a possibilidade de assistente técnico no processo penal (art. 159§3º e 4º CPP).

Interrogatório (art. 185 CPP):

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Natureza de Meio de Prova e Meio de Defesa. Momento mais importante para o exercício da autodefesa por parte do acusado. Imprescindível a presença do defensor (art. 185 CPP).

O interrogatório sofreu sensíveis alterações em 2003 com a lei 10.792 e em 2009 foi criado o interrogatório por videoconferência com base na lei 11.900.

Art. 185 §2º - Interrogatório por videoconferência; Quando caberá? Excepcionalmente nos seguintes casos � prevenir risco à segurança

pública, suspeita que o preso integre organização criminosa; possa fugir durante o deslocamento; para viabilizar a participação do réu quando haja dificuldade; impedir a influência do réu no ânimo do réu e da testemunha ou da vítima e responder gravíssima questão de ordem pública.

Art. 186 CPP – direito ao silêncio; Art. 185 §5º - entrevista prévia antes do interrogatório; Art. 187 CPP – Interrogatório de Qualificação e de Mérito; Art. 188 CPP – esclarecimentos posteriores após a realização do

interrogatório presidido pelo magistrado. Art. 196 CPP – novo interrogatório Do Ofendido (art. 201 CPP): A vitimologia, incansável ciência lutadora, consegue na reforma dar um

destaque ao papel da vítima no processo penal. As principais alterações são: � primeira pessoa a ser ouvida na audiência (art. 400 CPP); � comunicação de todos os atos (art. 201 §2º CPP); � atendimento multidisciplinar (art. 201 §5º CPP); � receber em sentença criminal indenização à título de reparação de

dano moral e material (art. 63§único c/c 387 IV CPP). Das Testemunhas (art. 202 CPP): Principal novidade em relação a esse meio de prova, que traduz a

possibilidade do cidadão brasileiro contribuir com a justiça informando a verdade é a possibilidade de perguntas diretas pelas partes (art. 212 CPP – redação determinada pela lei 11.690/08).

Ainda temos a possibilidade de testemunha ser inquirida por videoconferência (art. 217 CPP).

As proibições e impedimentos em relação às testemunhas estão dispostos nos arts. 206 e 207.

Observando ainda que a testemunha que descumpre com um chamado judicial comete o crime de desobediência (art. 330 CP) e se por acaso mente em juízo comete o crime de falso testemunho (art. 342 CPP).

Confissão (art. 197 CPP) – Reconhecimento de Pessoas (art. 226 CPP) –

Acareação (art. 229 CPP) – Documentos (art. 231 CPP) e Indícios (art. 239 CPP)

São outros meios de prova sem necessidade de maiores esclarecimentos, senão a pura leitura de seus referidos artigos.

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8. Procedimento Ordinário

O procedimento ordinário, mais genérico e abrangente, sofreu inúmeras alterações com a recente reforma processual de 2008. A lei 11.719/08 começa inovando trazendo uma certeza legal em relação à escolha dos procedimentos, senão vejamos com a análise do art. 394 §1º CPP.

Penas Máximas Abstratas acima de 4 anos � Procedimento Ordinário; Penas Máximas Abstratas abaixo de 4 anos � Procedimento Sumário; Crimes de Menor Potencial Ofensivo � Procedimento Sumaríssimo. Assim sendo procedimento ordinário, o procedimento se inicia com: 1) propositura da ação – obrigatoriedade em cumprimento dos

requisitos do art. 41 e 44 do CPP; 2) recebimento da ação e citação do acusado – o que ocasiona o

recebimento de uma ação penal é o preenchimento das condições da ação (art. 395 CPP). Com o recebimento, em regra, o juiz mandará o oficial de justiça citar pessoalmente o acusado para responder a acusação e tomar conhecimento da amplitude da acusação. Caso o réu se oculta para não ser citado, este será citado por hora certa (art. 362 CPP). Trata-se de uma novidade da lei 11.719/08. Ainda permanece a citação por edital nos casos do art. 363§1º CPP.

3) Com a citação realizada, segundo o novo artigo 363 CPP, o processo terá completada sua formação.

4) Em 10 dias o acusado deverá apresentar a resposta do acusado, também chamada de resposta preliminar ou defesa prévia. Peça importantíssima, de apresentação obrigatória, onde o acusado deverá colocar tudo quer for interessante para sua defesa.

5) Possibilidade de Absolvição Sumária (art. 397 CPP). Excludentes, atipicidade, dentre outras causas, geram a absolvição sumária.

6) Marcação da Audiência de Instrução e Julgamento em 60 dias (art. 400 CPP). Rege esta audiência o princípio da concentração dos atos instrutórios. A intenção da reforma é condensar todos os atos de instrução numa só audiência (ofendido + testemunhas de acusação(8) + testemunhas de defesa(8) + perito + acareações + reconhecimento de pessoas + interrogatório). Destacamos a posição do interrogatório agora no final da instrução, gerando assim uma maior possibilidade de exercício do princípio constitucional da ampla defesa.

7) Neste momento duas possibilidades podem acontecer. 1ª: não havendo necessidade alguma de diligência ou sendo indeferidas, serão abertas as alegações orais por 20min prorrogável por mais 10min, primeiro a acusação, depois a defesa (art. 403 CPP). Entretanto, 2ª possibilidade: se o fato for complexo, muitos acusados ou sendo caso de procederem com algumas diligências, o juiz encerra a audiência. Após a realização das diligências, o magistrado abre vista à acusação

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para apresentar em 5 dias Alegações Finais Escritas por Memoriais. Após, vista a defesa para também em 5 dias apresentar suas Alegações Finais Escritas por Memoriais (art. 403§3º CPP).

8) Sentença (art. 381 CPP): será prolatada em audiência se as alegações finais forem orais (regra – art. 403 CPP) ou após 10 dias no caso das alegações finais escritas por memoriais (art. 404 §único CPP).

Em relação às diferenças com o procedimento sumário, poderíamos

destacar 3(três): Número de Testemunhas, que no sumário são 5(cinco – art. 532 CPP) ao invés de 8(oito) do ordinário. No procedimento ordinário deve-se marcar a audiência em 60 dias. No sumário em 30 dias (art. 531 CPP). E no sumário só temos possibilidade de alegações finais orais (art. 534 CPP), enquanto que no ordinário temos a regra na oralidade e a exceção a escrita.

Segue abaixo quadro sistemático do novo procedimento ordinário para um estudo esquematizado.

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PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 394§1º I CPP Crimes cuja pena máxima for igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade

Oferecimento da Ação Recebimento da Ação (art. 396 c/ 399 CPP) Resposta do Acusado

Penal – Denúncia ou Queixa ���� + Citação (art. 396 c/c 351 CPP) ���� ou (Arts. 41-44 c/c 396 CPP) *casos de rejeição da ação (art. 395 CPP) Defesa Prévia Citação Pessoal (art. 351CPP) 10 dias Citação Por Hora Certa (art. 362 CPP) Citação Por Edital (art. 363 §1º CPP) (Art. 396-A CPP)

���� Absolvição Sumária ���� Audiência de Instrução .Ofendido (art. 201 CPP) (art. 397 CPP) e Julgamento em 60 dias .Testemunhas de Acusação (202 CPP) (art. 400 CPP) .Testemunhas de Defesa (202 CPP) .Perito (art. 400§2º CPP) .Acareação (art. 229 CPP) .Reconhecimento de Pessoas (art. 226 CPP) .Interrogatório (art. 185 CPP)

���� Sem Diligências (art. 402 c/c 403 CPP) ���� Alegações Finais Orais ���� Sentença em 20min +10min (art. 403 CPP)

(art. 403 c/c 381 CPP)

���� Com Diligências (art. 403§3º c/ 404 CPP) ���� Alegações Finais Escritas ���� Sentença por memoriais em 5 dias 10 dias (art. 403 §3º ou 404 §ú CPP)

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9. Prisão Cautelar (atualizada com a nova lei 12.403/11)

Tema este que precisamos estudar com alguns princípios e garantias constitucionais nos orientando. Disposições específicas acerca da prisão a partir do inciso LXI do art. 5º que, por sua importância, passamos a transcrevê-lo:

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

O motivo da transcrição do presente artigo tem o intuito de alertar também o leitor para a importância da constitucionalização progressiva que as reformas pontuais de processo penal vem apresentando. Esta intenção não foi diferente na recente reforma de 2011, das medidas cautelares, da lei 12.403.

Sobre o tema, indicamos o vídeo-gratuito no Youtube que gravamos junto com o professor Gabriel Habib sobre o tema.

Sobre a terminologia “Cautelar”, esta é utilizada porque tem o objetivo de assegurar o bom andamento da persecução criminal. Além disso, é anterior ao trânsito em julgado e é considerada provisória. Vejamos considerações importantes sobre as 4 modalidades de prisões cautelares.

PRISÃO EM FLAGRANTE

PRISÃO TEMPORÁRIA

PRISÃO PREVENTIVA

PRISÃO DOMICILIAR

Art. 301 CPP e seguintes

Lei 7960/89 Art. 311 CPP Art. 317 CPP

Modalidades: 301 1ª Parte: Facultativo 301 2ª Parte: Obrigatório ou Compulsório 302 I-II: Próprio, Perfeito ou Real 302 III – Impróprio ou Imperfeito 302 IV – Presumido ou Ficto

Particularidades: 1) Somente

durante IP 2) Crimes do art.

1º inc III e Hediondos (8.072/90)

3) Prazo Certo e Determinado. Art. 2º 7.960/89 – 5 dias prorrogáveis por igual período ou Art. 2º §4º 8.072/90 – 30 dias prorrogáveis por igual período

4) Mandado de Prisão serve como Nota de Culpa

Requisitos (312 CPP): .garantia da ordem pública .garantia da ordem econômica . assegurar a aplicação da lei penal .conveniência da instrução criminal .indícios de autoria .materialidade do fato *2 últimos obrigatórios conjugados com os demais

Consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo nela ausentar-se com autorização judicial.

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5) Independe de Alvará de Soltura

Situações: Preparado (S. 145 STF) - ilegal Forjado - ilegal Esperado - legal Retardado - legal

Legitimados: Delegado de Polícia Ministério Público

Legitimados: Delegado de Polícia Ministério Público Querelante Juiz de Ofício, só durante a ação Assistente

Hipóteses: -Maior de 80 Anos; -Extremamente debilitado por motivo de doença grave; -Imprescindível aos cuidados especiais de menor de 6 anos de idade ou com deficiência; -Gestante a partir do 7ºmês de gravidez ou sendo esta de alto risco

Art. 304 – Recibo de Entrega

Requisitos (art. 1º inc lei 7.960/89): I+III ou II+III ou I+II+III

Art. 313: I - apenas para crimes dolosos com pena superior a 4 anos. Demais casos na lei.

Art. 306 – Obrigações do Delegado de Polícia após a lavratura do APF – Retrato Fiel dos incisos LXII,LXIII,LXIV do art. 5º CF

Momentos (art.1º inc I lei 7.960/89): Somente durante o Inquérito Policial

Momentos (art. 311 CPP): Durante o Inquérito Policial e Ação Penal

A prisão especial do art. 295 CPP não é modalidade de prisão cautelar e

sim modalidade de encarceramento. Determinadas pessoas podem ser encarceradas em celas especiais. Esta modalidade só se aplica às prisões cautelares.

Por falar em cautelar, o termo também demanda alguns sinônimos espalhados pela doutrina: processual, pré-processual e prisão provisória.

Com a reforma processual de 2008 que, cansativamente abordamos, foram extintas duas modalidades de prisão cautelar: a prisão em decorrência de sentença penal condenatória e prisão em decorrência de pronúncia. Todavia, não significa dizer que foram impedidas prisões nestes dois momentos processuais. Atualmente as prisões podem ser decretadas de forma preventiva (arts. 387 §único e 413 §3º CPP). E mais, nestes dois momentos,

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de pronúncia e de sentença penal condenatória recorrível exige-se a renovação da fundamentação caso o acusado esteja respondendo já o processo preso.

Constitucionalmente, lembremos: a regra é a liberdade. O Código de Processo Penal é uma carta de proteção aos inocentes, como diria doutrina clássica. Inclusive, um dos objetivos da lei 12.403/11 foi realçar ainda mais um jargão que é muito ouvido na área acadêmica: A regra é a liberdade, a exceção é a prisão. Tal mudança enfrenta ainda muita resistência em nossa cultura latina autoritária, todavia a mudança de cultura precisa existir. É vital, necessária. A importância é tamanha que o legislador em seu art. 319 nos traz novas medidas cautelares diversas da prisão. Senão vejamos: Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, quando necessário para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou freqüência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga nos crimes quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada a ordem judicial. IX- monitoração eletrônica. § 1º REVOGADO § 2º REVOGADO § 3º (Revogado). § 4º A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.

Com a relevância do tema da lei 12.403/11, segue o quadro

comparativo com a integralidade da lei de forma comparativa com a legislação anterior.

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Art. Redação Antiga Dec.Lei 3689/41 (CPP)

Nova Redação Lei 12.403/01

282 Art. 282. À exceção do flagrante delito, a prisão não

poderá efetuar-se senão em virtude de pronúncia ou nos casos determinados em lei, e mediante ordem escrita da

autoridade competente.

Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a

prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e

condições pessoais do indiciado ou acusado. § 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou

cumulativamente. § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a

requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante

requerimento do Ministério Público. § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da

medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e

das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu

assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312,

parágrafo único). § 5º O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando

verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

§ 6º A prisão preventiva será determinada quando não for possível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).’

283 Art. 283. A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à

inviolabilidade do domicílio.

Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão

preventiva. § § 1º As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à

infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.

§ 2º A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

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Art. Redação Antiga Dec.Lei 3689/41 (CPP)

Nova Redação Lei 12.403/01

289 Art. 289. Quando o réu estiver no território nacional, em lugar estranho ao da jurisdição, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor

do mandado.

Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo

constar da precatória o inteiro teor do mandado. § 1º Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem

como o valor da fiança ser arbitrada. § 2º A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções

necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação. § 3º O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo

máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida." 289-A Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do

mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.

§ 1º Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda

que fora da competência territorial do juiz que o expediu. § 2º Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda

que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo. § 3º A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de

cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a

decretou. § 4º O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso

LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.

§ 5º Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o

disposto no § 2º do art. 290 deste Código. § 6º O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do

mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo. 298 Art. 298. Se a autoridade tiver conhecimento de que o

réu se acha em território estranho ao da sua jurisdição, poderá, por via postal ou telegráfica, requisitar a sua

captura, declarando o motivo da prisão e, se afiançável a

REVOGADO

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Art. Redação Antiga Dec.Lei 3689/41 (CPP)

Nova Redação Lei 12.403/01

infração, o valor da fiança. 299

Art. 299. Se a infração for inafiançável, a captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por via telefônica, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a

autenticidade desta.

Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado

judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para

averiguar a autenticidade desta."

300 Art. 300. Sempre que possível, as pessoas presas

provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas.

Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de

execução penal. Parágrafo Único. O militar preso em flagrante delito, após a

lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das

autoridades competentes. 306 Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se

encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 11.449, de 2007). § 1o Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

(Redação dada pela Lei nº 11.449, de 2007). § 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o

motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas. (Incluído pela Lei nº 11.449, de 2007).

Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. § 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. § 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o

nome do condutor e os das testemunhas.

310 Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade

provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.

Parágrafo único. Igual procedimento será adotado

Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da

prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

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Art. Redação Antiga Dec.Lei 3689/41 (CPP)

Nova Redação Lei 12.403/01

quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312). (Incluído pela Lei

nº 6.416, de 24.5.1977)

Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de

1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a

todos os atos processuais, sob pena de revogação. 311 Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da

instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público,

ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de

3.11.1967)

Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade

policial.

312 Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada

como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para

assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada

em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).

313

Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos: (Redação dada pela Lei

nº 6.416, de 24.5.1977) I - punidos com reclusão; (Redação dada pela Lei

nº 6.416, de 24.5.1977) II - punidos com detenção, quando se apurar que o

indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para

esclarecê-la; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal.

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado,ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código

Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com

deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

IV – REVOGADO Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se

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Art. Redação Antiga Dec.Lei 3689/41 (CPP)

Nova Redação Lei 12.403/01

(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

outra hipótese recomendar a manutenção da medida."

314 Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será

decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições do art. 19, ns. I, II ou III do Código Penal. (Redação dada pela

Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código

Penal.

315 Art. 315. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado. (Redação dada

pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.

317 Art. 317. A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.

Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com

autorização judicial. 318

Art. 318. Em relação àquele que se tiver apresentado espontaneamente à prisão, confessando crime de autoria

ignorada ou imputada a outrem, não terá efeito suspensivo a apelação interposta da sentença

absolutória, ainda nos casos em que este Código Ihe atribuir tal efeito.

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III - imprescindível aos cuidados especiais de menor de 6 (seis) anos de idade, ou com deficiência;

IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

319

Art. 319. A prisão administrativa terá cabimento: I - contra remissos ou omissos em entrar para os cofres públicos com os dinheiros a seu cargo, a fim de

compeli-los a que o façam; II - contra estrangeiro desertor de navio de guerra

ou mercante, surto em porto nacional;

Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, quando necessário para

informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou freqüência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado

permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado

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III - nos demais casos previstos em lei. § 1o A prisão administrativa será requisitada à autoridade policial nos casos dos ns. I e III, pela

autoridade que a tiver decretado e, no caso do no II, pelo cônsul do país a que pertença o navio.

§ 2o A prisão dos desertores não poderá durar mais de três meses e será comunicada aos cônsules.

§ 3o Os que forem presos à requisição de autoridade administrativa ficarão à sua disposição.

dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja

conveniente para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga nos crimes quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho

fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de

natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos

concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu

andamento ou em caso de resistência injustificada a ordem judicial. IX- monitoração eletrônica.

§ 1º REVOGADO § 2º REVOGADO § 3º (Revogado).

§ 4º A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas

cautelares. 320

Art. 320. A prisão decretada na jurisdição cível será executada pela autoridade policial a quem forem

remetidos os respectivos mandados.

Art. 320. A proibição de ausentar-se do país será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território

nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

321 Art. 321. Ressalvado o disposto no art. 323, III e IV, o réu livrar-se-á solto, independentemente de fiança: I - no caso de infração, a que não for, isolada, cumulativa ou alternativamente, cominada pena

privativa de liberdade; II - quando o máximo da pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente

cominada, não exceder a três meses.

Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória,

impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste

Código. I- REVOGADO II- REVOGADO

322 Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos

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Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples.(Redação dada pela Lei nº 6.416, de

24.5.1977)

casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

323 Art. 323. Não será concedida fiança: I - nos crimes punidos com reclusão em que a pena

mínima cominada for superior a 2 (dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

II - nas contravenções tipificadas nos arts. 59 e 60 da Lei das Contravenções Penais; (Redação dada pela Lei nº

6.416, de 24.5.1977) III - nos crimes dolosos punidos com pena privativa da liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

IV - em qualquer caso, se houver no processo prova de ser o réu vadio;

V - nos crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com

violência contra a pessoa ou grave ameaça. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Art. 323. Não será concedido fiança: I – nos crimes de racismo;

II – nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

III – nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.’(NR)

IV – REVOGADO V – REVOGADO

324 Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado

fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se refere o

art. 350; II - em caso de prisão por mandado do juiz do cível, de prisão disciplinar, administrativa ou militar;

III - ao que estiver no gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, salvo se processado por crime culposo ou contravenção que

admita fiança; IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). (Incluído

pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Art. 324. Não será, igualmente, concedido fiança: I – aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança

anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os art. 327 e 328 deste Código;

II – em caso de prisão civil ou militar; III – REVOGADO;

IV – quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art.312).

325 Ficam revogados o § 2º e seus incisos I, II e III do

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art. 325

Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: (Redação dada

pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989) a) de 1 (um) a 5 (cinco) salários mínimos de

referência, quando se tratar de infração punida, no grau máximo, com pena privativa da liberdade, até 2 (dois)

anos; (Incluída pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989) b) de 5 (cinco) a 20 (vinte) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida com pena privativa da liberdade, no grau máximo, até 4

(quatro) anos; (Incluída pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

c) de 20 (vinte) a 100 (cem) salários mínimos de referência, quando o máximo da pena cominada for

superior a 4 (quatro) anos. (Incluída pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

§ 1o Se assim o recomendar a situação econômica do réu, a fiança poderá ser: (Incluído pela Lei nº 8.035,

de 27.4.1990) I - reduzida até o máximo de dois terços; (Incluído

pela Lei nº 8.035, de 27.4.1990) II - aumentada, pelo juiz, até o décuplo. (Incluído

pela Lei nº 8.035, de 27.4.1990) § 2o Nos casos de prisão em flagrante pela prática de crime contra a economia popular ou de crime de

sonegação fiscal, não se aplica o disposto no art. 310 e parágrafo único deste Código, devendo ser observados os seguintes procedimentos: (Incluído pela Lei nº 8.035,

de 27.4.1990) I - a liberdade provisória somente poderá ser concedida mediante fiança, por decisão do juiz

competente e após a lavratura do auto de prisão em flagrante; (Incluído pela Lei nº 8.035, de 27.4.1990) Il - o valor de fiança será fixado pelo juiz que a

conceder, nos limites de dez mil a cem mil vezes o valor

Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

I – de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for

superior a 4 (dois) anos; II – de 10 (cinco) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4

(quatro) anos; § 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança

poderá ser: I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou III - aumentada pelo juiz até 1000 (mil) vezes.

§ 2º REVOGADO: I – REVOGADO; II – REVOGADO; III - REVOGADO.

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Art. Redação Antiga Dec.Lei 3689/41 (CPP)

Nova Redação Lei 12.403/01

do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, da data da prática do crime; (Incluído pela Lei nº 8.035, de 27.4.1990)

III - se assim o recomendar a situação econômica do réu, o limite mínimo ou máximo do valor da fiança

poderá ser reduzido em até nove décimos ou aumentado até o décuplo. (Incluído pela Lei nº 8.035, de 27.4.1990)

334 Art. 334. A fiança poderá ser prestada em qualquer

termo do processo, enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.

Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.

335 Art. 335. Recusando ou demorando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por

ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá, depois de ouvida aquela

autoridade.

Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48

(quarenta e oito) horas.

336

Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança

ficarão sujeitos ao pagamento das custas, da indenização do dano e da multa, se o réu for condenado. Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no

caso da prescrição depois da sentença condenatória (Código Penal, art. 110 e seu parágrafo).

Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação

pecuniária e da multa, se o réu for condenado. Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código

Penal).

337 Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado a sentença que houver absolvido o réu ou declarado extinta a ação penal, o valor que a

constituir será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo do artigo anterior.

Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação

penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do

art. 336 deste Código. 341

Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o réu, legalmente intimado para ato do processo, deixar de

comparecer, sem provar, incontinenti, motivo justo, ou quando, na vigência da fiança, praticar outra infração

penal.

Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: I – regularmente intimado para ato do processo, deixar de

comparecer, sem motivo justo; II – deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do

processo; III – descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a

fiança; IV – resistir injustificadamente a ordem judicial.

V- praticar nova infração penal dolosa.

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Art. Redação Antiga Dec.Lei 3689/41 (CPP)

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343 Art. 343. O quebramento da fiança importará a perda de metade do seu valor e a obrigação, por parte do réu, de recolher-se à prisão, prosseguindo-se, entretanto, à sua revelia, no processo e julgamento, enquanto não for

preso.

Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão

preventiva.

344 Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o réu não se apresentar à

prisão.

Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento

da pena definitivamente imposta. 345 Art. 345. No caso de perda da fiança, depois de

deduzidas as custas e mais encargos a que o réu estiver obrigado, o saldo será recolhido ao Tesouro Nacional.

Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será

recolhido a fundo penitenciário, na forma da lei. 346 Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as

deduções previstas no artigo anterior, o saldo será, até metade do valor da fiança, recolhido ao Tesouro Federal.

Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido a

fundo penitenciário, na forma da lei. 350

Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz,

verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328. Se o réu infringir, sem motivo justo, qualquer

dessas obrigações ou praticar outra infração penal, será revogado o benefício.

Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto

no § 4º do art. 282 deste Código.

393 Art. 393. São efeitos da sentença condenatória recorrível:

I - ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto

não prestar fiança; II - ser o nome do réu lançado no rol dos culpados.

REVOGADO

439 Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento

definitivo

Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral

594 REVOGADO REVOGADO 595 Art. 595. Se o réu condenado fugir depois de haver REVOGADO

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Art. Redação Antiga Dec.Lei 3689/41 (CPP)

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apelado, será declarada deserta a apelação

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Vistas as formas que o Estado tem de retirar do cidadão sua liberdade, através das prisões cautelares, finalizando o presente capítulo, enfrentemos as chamadas contracautelas, ou seja, formas e medidas processuais para se readquirir o status a quo. O que o então preso pode fazer para retomar sua liberdade. Vejamos:

Modalidade Preso Solto Contracautela Prisão em Flagrante

A legalidade da prisão é aferida 24 depois pelo magistrado

Alvará de Soltura expedido pelo magistrado

Liberdade Provisória (art. 310 – 321 CPP)

Prisão Temporária

Mandado de Prisão expedido pelo Magistrado

Independe do Alvará de Soltura

Liberdade com o esgotamento do prazo. Sem contracautela específica

Prisão Preventiva

Mandado de Prisão expedido pelo Magistrado

Alvará de Soltura expedido pelo magistrado

Revogação da Prisão Preventiva (art. 316 CPP)

Prisão Ilegal Relaxamento de Prisão (art. 5º LXV CF)

Vale observar que ao tratarmos as contracautelas, o teor destas

medidas não enfrenta o mérito dos fatos. São medidas céleres que enfrentam tão somente o título prisional. No caso do relaxamento, por exemplo, deve-se apenas questionar a ilegalidade da prisão, tais como desrespeito ao art. 306 CPP ou até mesmo caso de flagrante forjado.

Já o famoso remédio constitucional Habeas Corpus não é considerado uma contracautela específica. Trata-se de uma medida genérica, constitucional que visa, como um todo, proteger a liberdade (art. 5º LXVIII CF c/c art. 647 CPP)

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10. Recursos

Sobre a teoria geral dos recursos, algumas considerações podem ser traçadas.

Características/Princípios: � Voluntários (art. 574 CPP); � Taxativos; � Tempestivos; � Unirrecorríveis; � Fungibilidade (art. 579 CPP); � Vedação da Reformatio in Pejus (art. 617 CPP); � Indisponibilidade para o Ministério Público (art. 576 CPP); � Anteriores à Coisa Julgada � Inconformismo; � Reexame de determinada matéria. Efeitos: � Devolutivo; � Suspensivo; � Extensivo (art. 580 CPP); � Regressivo (art. 589 CPP). Pressupostos – Juízo de Admissibilidade (em regra):

Admissibilidade

Juízo que Proferiu a Decisão Órgão a quo Folha de Rosto

Análise dos seguintes Pressupostos: - previsão legal - forma prescrita - tempestividade

Juízo de Mérito (em regra):

Mérito Juízo da Instância Superior

Órgão Ad Quem Folha de Razões

Análise do Mérito Recursal – Fatos – Fundamentos - Pedido

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Apresentação dos Recursos e seus objetivos:

Recurso Art. Prazo Em face de:

Recurso em Sentido Estrito

Art. 581 CPP 5 dias (art. 586) 5 dias por instrumento + 2 dias para razões (art. 587 – 588)

Decisões Interlocutórias

Apelação Art. 593 CPP Art. 82 lei 9.099/95

5 dias (art. 593) 5 dias por termo + 8 para razões (art. 600) 10 dias (art. 82 9.099/95)

Sentença Penal

Embargos Infringentes e de Nulidade

Art. 609 §único CPP

10 dias (art. 609 §único)

Acórdão não unânime

Embargos de Declaração

Arts. 382 - 619 CPP e art. 83 lei 9.099/95

2 dias (arts. 382-619) 5 dias (art. 83 §1º lei 9.099/95)

Sentença penal ambígua, obscura, omissa, contraditória

Recurso Especial

Art. 105 III CF – art. 26 lei 8.038/90

15 dias (art. 26 lei 8.038/90)

Acórdão que desrespeita lei federal

Recurso Extraordinário

Art. 102 III CF – 26 lei 8.038/90

15 dias (art. 26 lei 8.038/90)

Acórdão que desrespeita a Constituição

Carta Testemunhável

Art. 639 CPP 48 horas Decisões que denegam recurso e/ou de não prosseguimento dos recursos

Agravo em Execução

Art. 197 lei 7.210/84 Súmula 700 STF

5 dias (segue o rito procedimental do Recurso em Sentido Estrito art. 586 CPP)

Incidentes na Execução Penal

Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Art. 30 lei 8.038/90

5 dias (art. 30 lei 8.038/90)

Decisões denegatórias de Habeas Corpus nos Tribunais

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Recursos em Espécie:

Nome Recurso em Sentido Estrito

Art: Art. 581 CPP

Prazo: 5 dias ou por instrumento 5+2 razões

Serve para: Impugnar as decisões interlocutórias do art. 581 CPP

Observações: Recurso cuja particularidade é a possibilidade do juízo de retratação por parte do juízo que proferiu a decisão. Além disso, algumas decisões do artigo 581 atualmente são impugnadas por outro recurso, o Agravo em Execução, que segue, na verdade o mesmo rito procedimental do Recurso em Sentido Estrito. Isto ocorre porque nossa

legislação acerca do tema de Execução Penal é posterior ao antigo Código datado de 1941. A LEP (lei 7.210/84) é

de 1984. Vejamos quais seriam essas decisões: Incisos XI-XII-XVII-XIX-XX-XXI-XXII-XXIII

No mais, alertamos para uma recente novidade trazida pela reforma do CPP, lei 11.689/08, que alterou a

sistemática recursal para as decisões de impronúncia e absolvição sumária no Tribunal do Júri, agora atacadas pelo recurso de apelação, conforme o art. 416 CPP:

Nome Apelação

Art: Art. 416 CPP Art. 593 CPP

Art. 82 lei 9.099/95 Prazo: 5 dias (art. 593)

5 dias por termo + 8 para razões (art. 600)

10 dias (art. 82 9.099/95)

Serve para: Reforma de sentença penal

Observações: Recurso por excelência mais amplo e abrangente do Processo Penal. Podendo ser apresentado em sua

totalidade na 1ª instância ou com possibilidade de razões recursais em 2ª instância, como profetiza o já visto art.

600 do CPP. Observemos que este recurso tem um prazo diferenciado e mais extenso em sede de Juizado Especial Criminal. Prazo este de 10 dias, pois acredita o legislador que como no

procedimento sumaríssimo do juizado vigoram os princípios da celeridade, informalidade e oralidade, o

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apelante teria que ter mais tempo para elaboração do recurso. Além disso, cuidado precisamos ter em endereçar nossas razões recursais não ao Tribunal de 2ª instância e

sim às Turmas Recursais. Seguindo os alertas que precisam ser feitos, outra

apelação que no momento da elaboração precisa ser feita com um cuidado a mais são aquelas interpostas das

decisões proferidas pelo Tribunal do Júri. Primeiro que a folha de rosto deve ser direcionada ao Juiz-Presidente e, em segundo lugar, em relação ao pedido que, nem sempre, será de um novo julgamento ou de

reforma. Nesse sentido, muita atenção ao inciso III do art. 593. Exemplificando, caso a apelação tenha sido

fundamentada em decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, a apelação deverá ter como pedido um novo julgamento, pois com base na soberania dos veredictos, o Tribunal de 2ª instância não poderá reformar o teor da decisão. (art. 593 inc. III §3º CPP)

Nome Embargos de Declaração

Art: Art. 382 CPP Art. 619 CPP

Art. 83 lei 9.099/95 Prazo: 2 dias (art. 382 e 619 CPP)

5 dias (art. 83 lei 9.099/95) Serve para: Sanar ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão

de sentença penal ou acórdão. Observações: Único recurso que não precisamos nos preocupar com a

elaboração de uma folha de rosto e uma folha de razões, isto porque é recurso interposto ao mesmo julgador que

proferiu a decisão ambígua ou contraditória etc.

Nome Embargos Infringentes e de Nulidade

Art: Art. 609 Parágrafo único CPP

Prazo: 10 dias (art. 609 §único CPP)

Serve para: Demonstrar o inconformismo de acórdão não unânime

Observações: Trata-se do único recurso privativo hoje no ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista a revogação do Protesto por Novo Júri. Recurso impetrado no mesmo tribunal que proferiu o acórdão com o intuito de que o voto vencido, num reexame, prevaleça sobre os demais votos. Assim, somente pode ser interposto por decisões por maioria, que

não sejam unânimes.

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Indaga-se a respeito de ser um recurso único ou dois recursos distintos, o infringente e o de nulidade.

Majoritariamente entende-se que é um recurso único cuja terminologia mais adequada é mesmo de Embargos

Infringentes e de Nulidade.

Nome Recurso Especial

Art: Art. 105 CF

Prazo: 15 dias (art. 26 lei 8.038/90)

Serve para: Reforma de Acórdão que contrarie tratado ou lei federal, julgar válido ato de governo local contestado em face de

lei federal e quando der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Observações: O Recurso Especial é um recurso interposto no próprio tribunal que proferiu o acórdão, com as razões

direcionadas ao Superior Tribunal de Justiça. Por ser um recurso dirigido a Tribunal Superior, seu juízo de

admissibilidade tende a ser mais rigoroso. Neste diapasão reside a necessidade de demonstrarmos o

prequestionamento, ou seja, a demonstração de que a matéria já fora analisada nas instâncias inferiores, ou seja, já tivemos uma manifestação jurisdicional a respeito da

decisão atacada. Além disso, fiquemos atentos ao parágrafo único do art.

26 da lei 8.038/90 que afirma que o se o recurso se fundar em dissídio entre a interpretação da lei federal adotada

pelo julgado recorrido e a que lhe haja dado outro Tribunal, o recorrente fará a prova da divergência

mediante certidão, ou indicação do número e da página do jornal oficial, ou do repertório autorizado de

jurisprudência, que o houver publicado. Talvez isso seja necessário na elaboração do recurso, evidentemente se o

examinador nos fornecer elementos para tanto.

Nome Recurso Extraordinário

Art: Art. 102 CF

Prazo: 15 dias (art. 26 lei 8.038/90)

Serve para: Reforma de Acórdão que contrariar dispositivo da Constituição, declare a inconstitucionalidade de tratado ou

lei federal, julgue válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição e que julgue válida lei

local contestada em face de lei federal.

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Observações: O Recurso Extraordinário também é um recurso interposto no próprio tribunal que proferiu o acórdão, com as razões direcionadas ao Supremo Tribunal Federal. Por ser um

recurso dirigido a Tribunal Superior, seu juízo de admissibilidade tende a ser mais rigoroso, mais até que o Recurso Especial. Além do prequestionamento, entendida como a demonstração de que a matéria já fora analisada nas instâncias inferiores devemos também demonstrar a repercussão geral, por expressa necessidade vista no art.

102 §3º CF. Além disso, fiquemos atentos ao parágrafo único do art.

26 da lei 8.038/90 que afirma que o se o recurso se fundar em dissídio entre a interpretação da lei federal adotada

pelo julgado recorrido e a que lhe haja dado outro Tribunal, o recorrente fará a prova da divergência

mediante certidão, ou indicação do número e da página do jornal oficial, ou do repertório autorizado de

jurisprudência, que o houver publicado. Talvez isso seja necessário na elaboração do recurso, evidentemente se o

examinador nos fornecer elementos para tanto.

Nome Carta Testemunhável

Art: Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável: I - da decisão que denegar o recurso;

II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

Prazo: 48 horas

Serve para: Decisão que denegar recurso e embora admitido obste seu seguimento

Observações: Recurso de difícil interposição, de caráter residual e dirigido ao escrivão ou secretário do tribunal

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11- Nulidades (Art. 564 CPP)

Nulidades Absolutas Nulidades Relativas

I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

II - por ilegitimidade de parte; III a) desrespeito a denúncia ou a queixa e

a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto

de prisão em flagrante; III b) desrespeito ao exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

III c) desrespeito a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21

anos; III e) 1ªparte – desrespeito a citação do

réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente;

III f) desrespeito a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos

perante o Tribunal do Júri; III i) desrespeito a presença pelo menos de

15 jurados para a constituição do júri; III j) desrespeito ao sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e

sua incomunicabilidade; III k) desrespeito aos quesitos e as

respectivas respostas; III l) desrespeito a acusação e a defesa, na

sessão de julgamento; III m) desrespeito a sentença;

III n) desrespeito ao recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;

III o) desrespeito a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para

ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;

III p) desrespeito no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento

III d) desrespeito intervenção do Ministério Público em todos os termos da

ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se

tratar de crime de ação pública; III e) 2ª parte – desrespeito aos prazos

concedidos à acusação e à defesa; III g) desrespeito a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia; III h) desrespeito a intimação das

testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos

pela lei; IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

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Podemos conceituar ato nulo como sendo o desrespeito às exigências formadoras do ato que, em regra, geram prejuízo. Matéria com disposição legal a partir do art. 563 CPP.

As nulidades podem ser relativas e absolutas. O quadro anterior ajudará ao leitor a identificar tais nulidades, entretanto essa ajuda pode vir também com a simples leitura do art. 572 do CPP, pois uma das diferenças entre as nulidades absolutas e relativas é que àquela é insanável, já a relativa é sanável se não for argüida no momento da Resposta do Acusado. Outra diferença é que a nulidade absoluta versa sobre matérias de ordem pública, já a relativa afirma-se tratar de matéria de ordem privada, interesse particular.

Sendo relativa, sendo absoluta, ambas são regidas pelo princípio do prejuízo com fácil percepção na leitura do art. 563 CPP.

12. Ações Autônomas de Impugnação

Temos duas ações autônomas de impugnação com disposição no Código

de Processo Penal: Revisão Criminal (art. 621 CPP); Habeas Corpus (art. 5º LXVIII CF c/c art. 647 CPP). A revisão criminal tem por objetivo reconhecer eventuais erros

judiciários que podem ser analisados de forma exemplificativa no art. 621 CPP. Trata-se de um meio de impugnação privativo da defesa e que não possui prazo legal para sua interposição (art. 622 CPP).

Em relação a competência da revisão, chamamos atenção ao art. 624 CPP. Notemos que o artigo supra não menciona o Superior Tribunal de Justiça, fazendo com que o operador do direito se atente ao artigo constitucional referente ao tema (art. 105 I e CF).

Objetiva-se, assim, o reconhecimento do erro judiciário para que seja liquidado o valor na esfera apropriada.

Em relação ao Habeas Corpus, remédio jurídico constitucional, este pode

ser impetrado por qualquer pessoa, mesmo sem capacidade postulatória e visa proteger o bem jurídico mais importante que temos: a liberdade. O que seria da vida sem liberdade?

Vislumbramos algumas hipóteses de Habeas Corpus: a) HC Preventivo: na iminência da perda da liberdade. Objetiva-se a

expedição do salvo conduto. Em recente decisões, diversos tribunais brasileiros rechaçaram a possibilidade desta medida para que o motorista não realizasse o bafômetro. Vejamos notícia vinculada no site JusBrasil que retrata decisão de nosso órgão maior:

“O ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou um pedido de Habeas Corpus preventivo (HC 95287) feito por um advogado mineiro que pretendia não ter de se

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submeter à Lei Seca (Lei 11.705 /08), que estabelece punições como suspensão do direito de dirigir e prisão para quem for flagrado dirigindo sob efeito de álcool. Na opinião do advogado, a lei é inconstitucional porque fere o princípio da presunção da inocência. Além disso, ao obrigar o cidadão a fazer uso do bafômetro, ela também violaria o direito constitucional que afirma que ninguém será obrigado a produzir provas contra si mesmo. Outra inconstitucionalidade, no entender do advogado, se encontra no artigo 165 da citada lei, que manda aplicar as penalidades do código ao condutor que recusar submeter-se ao bafômetro.

O advogado pretendia conseguir um habeas preventivo, com a expedição de ofício pelo STF dirigido ao Comando Geral da Polícia Militar em Minas Gerais e à Secretaria de Segurança Pública do estado. O documento deveria determinar a esses dois órgãos que se abstivessem de aplicar contra ele os rigores da Lei Seca perda da carteira e do direito de dirigir por 12 meses, se fosse pego dirigindo com teor alcoólico no sangue em níveis acima dos determinados na lei. E que não fosse considerado desobediência se ele decidisse não se submeter à lei.

Decisão

O presidente do Supremo ressaltou, em sua decisão, que não compete ao STF julgar pedido de habeas contra a Polícia Militar e a Secretaria de Segurança de Minas Gerais. Ele negou seguimento à ação no STF e determinou a remessa do pedido para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais. “

b) HC Propriamente Dito: a liberdade já foi burlada. Ou através de um título prisional ou até mesmo através de investigações e ações penais recebidas sem o mínimo lastro probatório exigido. Objetiva-se, muitas das vezes com base em liminar, o alvará de soltura. c)HC de Ofício: deferido pelo magistrado, de ofício, sem provocação (art. 654 §2º CPP).

Os personagens de tão importante medida podem ser vislumbrados no

art. 654 CPP: Impetrante – art. 654 §1º c; Paciente – art. 654 §1º a; Coator – art. 654 §1º c;

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Treinamento Lei 12.403/11

1- Dentre as opções abaixo marque a assertiva correta referente a novas medidas cautelares diversas da prisão trazidas pela lei 12.403/11: a) Impossibilidade de nos próximos 5(cinco) anos se utilizar de medida desta natureza, monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar. b) Recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga em qualquer crime, proibição de ausentar-se da Comarca e internação provisória nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça. c) Fiança, comparecimento periódico em juízo e suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais. d) Monitoramento eletrônico, proibição de acesso ou freqüência a determinados lugares quando por circunstâncias relacionadas ou não ao fato e proibição de manter contato com pessoa determinada. 2- São legitimados a requerer prisão preventiva: a) Durante o inquérito e a ação penal, juiz, de ofício, delegado e ministério público. b) Delegado e ministério público em qualquer caso. c) Durante o inquérito, delegado e durante a ação apenas, ministério público, assistente e querelante. d) Delegado, ministério público, querelante, assistente e o juiz, de ofício apenas na ação penal. 3- Caberá prisão domiciliar para: a) Maior de 70 anos, extremamente debilitado por motivo de doença grave, gestante. b) Maior de 80 anos, imprescindível aos cuidados especiais de menor de 4 anos, extremamente debilitado por motivo de deficiência. c) Maior de 80 anos, gestante a partir do 7º mês ou sendo de alto risco, imprescindível aos cuidados especiais de menor de 6 anos ou com deficiência. d) Maior de 65 anos, imprescindível aos cuidados especiais de menor de 6 anos e gestante a partir do 7º mês. 4- O valor da fiança, segundo a nova lei 12.403/11 recebeu um novo tratamento. Acerca do tema marque a opção incorreta: a) Não será concedido fiança aos crimes de racismo, injúria qualificada, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos. b) A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos. c) A fiança requerida ao juiz deve ser decidida em 48 horas nos casos de impossibilidade da concessão pela autoridade policial. d) A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.

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5- Sobre a lei 12.403/11 em linhas gerais, marque a opção correta: a) Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que a expediu. b) Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, estes deverão imediatamente liberar o custodiado, sob pena de responsabilidade civil, disciplinar e penal. c) O preso será informado de seus direitos, nos termos do art. 5º LXIII CF e, caso autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à família. d) O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que a subsista, todavia não poderá voltar a decretá-la. 6- Nos casos em que couber fiança, o juiz verificando a situação econômica do preso, impossibilitado de pagar, poderá: a) Conceder prisão domiciliar. b) Conceder liberdade provisória e/ou o novo monitoramento eletrônico. c) Conceder liberdade provisória obrigando o comparecimento perante a autoridade todas as vezes que for intimado, pedir permissão para mudança de residência e não se ausentar de sua residência por 8 dias sem comunicação. d) Proibição de acesso ou freqüência a determinados lugares e proibição de manter contato com pessoa determinada. 7- Julgar-se-á quebrada a fiança, salvo : a) Quando regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo. b) Praticar nova infração dolosa ou culposa. c) Resistir injustificadamente a ordem judicial. d) Descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança. 8- Sobre as mudanças referentes à prisão em flagrante, marque a assertiva correta: a) a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz, à família do preso ou pessoa indicada, advogado ou a defensoria pública e entregue a nota de culpa. b) a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz, à família do preso ou pessoa indicada, ao Ministério Público, ao Conselho Nacional de Justiça, Ministério da Justiça e advogado ou a defensoria pública e entregue a nota de culpa. c) a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz, ao Ministério Público, à família do preso ou pessoa indicada, advogado ou a defensoria pública e entregue a nota de culpa. d) a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz, à família do preso ou pessoa indicada, advogado ou a defensoria pública, entregue a nota de culpa e retido o passaporte. 9- No caso de descumprimento das novas medidas cautelares trazidas pela lei 12.403/11, no art. 319 CPP, é incorreto afirmarmos que: a) O juiz deverá imediatamente decretar a prisão preventiva. b) Poderá substituir a medida. c) Poderá impor outra medida.

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d) Poderá impor outra em cumulação. 10- Quando o acusado estiver fora do território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. Acerca dessa preocupação real e visível da lei 12.403/11, sobre a execução da prisão, é incorreto afirmar: a) Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como, se afiançável a infração, o valor da fiança. b) A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação. c) O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 dias, contados da efetivação da medida. d) O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no práxo máximo de 15 dias, contados da requisição da medida

Gabarito 1 C 2 D 3 C 4 A 5 A 6 C 7 B 8 C 9 A 10 D