Bebidas Alcoólicas - Conar

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5/20/2018 BebidasAlcolicas-Conar-slidepdf.com http://slidepdf.com/reader/full/bebidas-alcoolicas-conar 1/5 BEBIDAS ALCOÓLICAS Considera-se bebida alcoólica, para os efeitos da ética publicitária, aquela que como tal for classificada perante as normas e regulamentos oficiais a que se subordina o seu licenciamento. Este Código, no entanto, estabelece distinção entre três categorias de bebidas alcoólicas: as normalmente consumidas durante as refeições, por isso ditas de mesa (as Cervejas e os Vinhos, objetos do Anexo “P”); demais bebidas alcoólicas, sejam elas f ermentadas, destiladas, retificadas ou obtidas por mistura (normalmente servidas em doses, cuja publici dade é disciplinada pelo Anexo "A"); e a categoria dos “ices”, “coolers”, “álcool pop”, “ready to drink”, “malternatives”, e produtos a eles assemelhados, em que a bebida alcoólica é apresentada em mistura com água, suco ou refrigerante, enquadrada em Anexo próprio (o Anexo “T”), e no Anexo “A”, quando couber.  As normas éticas que se seguem complementam as recomendações gerais deste Código e, obviamente, não excluem o atendimento às exigências contidas na legislação específica.  A publicidade submetida a este Anexo: 1. Regra geral:  por tratar-se de bebida alcoólica — produto de consumo restrito e impróprio para determinados públicos e situações — deverá ser estruturada de maneira socialmente responsável, sem se afastar da finalidade precípua de difundir marca e características, vedados, por texto ou imagem, direta ou indiretamente, inclusive slogan, o apelo imperativo de consumo e a oferta exagerada de unidades do produto em qualquer peça de comunicação. 2. Princípio da proteção a crianças e adolescentes:  não terá crianças e adolescentes como público- alvo. Diante deste princípio, os Anunciantes e s uas Agências adotarão cuidados especiais na elaboração de suas estratégias mercadológicas e na es truturação de suas mensagens publicitárias. Assim: a. crianças e adolescentes não figurarão, de qualquer forma, em anúncios; qualquer pessoa que neles apareça deverá ser e parecer maior de 25 anos de idade; b. as mensagens serão exclusivamente destinadas a público adulto, não sendo justificável qualquer transigência em relação a este princípio. Assim, o conteúdo dos anúncios deixará claro tratar-se de produto de consumo impróprio para menores; não empregará linguagem, expressões, recursos gráficos e audiovisuais reconhecidamente pertencentes ao universo inf anto-juvenil, tais como animais “humanizados”, bonecos ou animações que possam despertar a curiosidade ou a atenção de menores nem contribuir para que eles adotem valores morais ou hábitos incompatíveis com a menoridade; c. o planejamento de mídia levará em consideração este princípio, devendo, portanto, refletir as restrições e os cuidados técnica e eticamente adequados. Assim, o anúncio somente será inserido em programação, publicação ou web-site dirigidos predominantemente a maiores de idade. Diante de eventual dificuldade para aferição do público predominante, adotar-se-á programação que melhor atenda ao propósito de proteger crianças e adolescentes; d. os websites pertencentes a marcas de produtos que se enquadrarem na categoria aqui tratada deverão conter dispositivo de acesso seletivo, de modo a evitar a navegação por menores. 3. Princípio do consumo com responsabilidade social:  a publicidade não deverá induzir, de qualquer forma, ao consumo exagerado ou irresponsável. Assim, diante deste princípio, nos anúncios de bebidas alcoólicas: a. eventuais apelos à sensualidade não constituirão o principal conteúdo da mensagem; modelos publicitários jamais serão tratados como objeto s exual; b. não conterão cena, ilustração, áudio ou vídeo que apresente ou sugira a ingestão do produto; c. não serão utilizadas imagens, linguagem ou argumentos que sugiram ser o consumo do produto sinal de maturidade ou que ele cont ribua para maior coragem pessoal, êxito profissional ou social, ou que proporcione ao consumidor maior poder de sedução; d. apoiados na imagem de pessoa famosa, adotar-se-ão as mesmas condicionantes dispostas no item 2, letras “a”, “b”, “c” e “d” do Anexo “Q” – Testemunhais, Atestados e Endossos;

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  • BEBIDAS ALCOLICAS

    Considera-se bebida alcolica, para os efeitos da tica publicitria, aquela que como tal for classificada perante as normas e regulamentos oficiais a que se subordina o seu licenciamento. Este Cdigo, no entanto, estabelece distino entre trs categorias de bebidas alcolicas: as normalmente consumidas durante as refeies, por isso ditas de mesa (as Cervejas e os Vinhos, objetos do Anexo P); demais bebidas alcolicas, sejam elas fermentadas, destiladas, retificadas ou obtidas por mistura (normalmente servidas em doses, cuja publicidade disciplinada pelo Anexo "A"); e a categoria dos ices, coolers, lcool pop, ready to drink, malternatives, e produtos a eles assemelhados, em que a bebida alcolica apresentada em mistura com gua, suco ou refrigerante, enquadrada em Anexo prprio (o Anexo T), e no Anexo A, quando couber.

    As normas ticas que se seguem complementam as recomendaes gerais deste Cdigo e, obviamente, no excluem o atendimento s exigncias contidas na legislao especfica.

    A publicidade submetida a este Anexo:

    1. Regra geral: por tratar-se de bebida alcolica produto de consumo restrito e imprprio para determinados pblicos e situaes dever ser estruturada de maneira socialmente responsvel, sem se afastar da finalidade precpua de difundir marca e caractersticas, vedados, por texto ou imagem, direta ou indiretamente, inclusive slogan, o apelo imperativo de consumo e a oferta exagerada de unidades do produto em qualquer pea de comunicao.

    2. Princpio da proteo a crianas e adolescentes: no ter crianas e adolescentes como pblico-alvo. Diante deste princpio, os Anunciantes e suas Agncias adotaro cuidados especiais na elaborao de suas estratgias mercadolgicas e na estruturao de suas mensagens publicitrias. Assim:

    a. crianas e adolescentes no figuraro, de qualquer forma, em anncios; qualquer pessoa que neles aparea dever ser e parecer maior de 25 anos de idade;

    b. as mensagens sero exclusivamente destinadas a pblico adulto, no sendo justificvel qualquer transigncia em relao a este princpio. Assim, o contedo dos anncios deixar claro tratar-se de produto de consumo imprprio para menores; no empregar linguagem, expresses, recursos grficos e audiovisuais reconhecidamente pertencentes ao universo infanto-juvenil, tais como animais humanizados, bonecos ou animaes que possam despertar a curiosidade ou a ateno de menores nem contribuir para que eles adotem valores morais ou hbitos incompatveis com a menoridade;

    c. o planejamento de mdia levar em considerao este princpio, devendo, portanto, refletir as restries e os cuidados tcnica e eticamente adequados. Assim, o anncio somente ser inserido em programao, publicao ou web-site dirigidos predominantemente a maiores de idade. Diante de eventual dificuldade para aferio do pblico predominante, adotar-se- programao que melhor atenda ao propsito de proteger crianas e adolescentes;

    d. os websites pertencentes a marcas de produtos que se enquadrarem na categoria aqui tratada devero conter dispositivo de acesso seletivo, de modo a evitar a navegao por menores.

    3. Princpio do consumo com responsabilidade social: a publicidade no dever induzir, de qualquer forma, ao consumo exagerado ou irresponsvel. Assim, diante deste princpio, nos anncios de bebidas alcolicas:

    a. eventuais apelos sensualidade no constituiro o principal contedo da mensagem; modelos publicitrios jamais sero tratados como objeto sexual;

    b. no contero cena, ilustrao, udio ou vdeo que apresente ou sugira a ingesto do produto; c. no sero utilizadas imagens, linguagem ou argumentos que sugiram ser o consumo do produto

    sinal de maturidade ou que ele contribua para maior coragem pessoal, xito profissional ou social, ou que proporcione ao consumidor maior poder de seduo;

    d. apoiados na imagem de pessoa famosa, adotar-se-o as mesmas condicionantes dispostas no item 2, letras a, b, c e d do Anexo Q Testemunhais, Atestados e Endossos;

  • e. no sero empregados argumentos ou apresentadas situaes que tornem o consumo do produto um desafio nem tampouco desvalorizem aqueles que no bebam; jamais se utilizar imagem ou texto que menospreze a moderao no consumo;

    f. no se admitir que sejam elas recomendadas em razo do teor alcolico ou de seus efeitos sobre os sentidos;

    g. referncias especficas sobre a reduo do teor alcolico de um produto so aceitveis, desde que no haja implicaes ou concluses sobre a segurana ou quantidade que possa ser consumida em razo de tal reduo;

    h. no se associar positivamente o consumo do produto conduo de veculos; i. no se encorajar o consumo em situaes imprprias, ilegais, perigosas ou socialmente

    condenveis; j. no se associar o consumo do produto ao desempenho de qualquer atividade profissional; k. no se associar o produto a situao que sugira agressividade, uso de armas e alterao de

    equilbrio emocional e l. no se utilizar uniforme de esporte olmpico como suporte divulgao da marca.

    4. Horrios de veiculao: os horrios de veiculao em Rdio e TV, inclusive por assinatura, submetem-se seguinte disciplinao:

    a. quanto programao regular ou de linha: comerciais, spots, inserts de vdeo, textos-foguete, caracterizaes de patrocnio, vinhetas de passagem e mensagens de outra natureza, inclusive o merchandising ou publicidade indireta, publicidade virtual e as chamadas para os respectivos programas s sero veiculados no perodo compreendido entre 21h30 (vinte e uma horas e trinta minutos) e 6h (seis horas) (horrio local);

    b. quanto transmisso patrocinada de eventos alheios programao normal ou rotineira: as respectivas chamadas e caracterizaes de patrocnio limitar-se-o identificao da marca e/ou fabricante, slogan ou frase promocional, sem recomendao de consumo do produto. As chamadas assim configuradas sero admitidas em qualquer horrio.

    5. Clusula de advertncia: Todo anncio, qualquer que seja o meio empregado para sua veiculao, conter clusula de advertncia a ser adotada em resoluo especfica do Conselho Superior do CONAR, a qual refletir a responsabilidade social da publicidade e a considerao de Anunciantes, Agncias de Publicidade e Veculos de Comunicao para com o pblico em geral. Diante de tais compromissos e da necessidade de conferir-lhes plena eficcia, a resoluo levar em conta as peculiaridades de cada meio de comunicao e indicar, quanto a cada um deles, dizeres, formato, tempo e espao de veiculao da clusula. Integrada ao anncio, a clusula de advertncia no invadir o contedo editorial do Veculo; ser comunicada com correo, de maneira ostensiva e enunciada de forma legvel e destacada. E mais:

    a. em Rdio, dever ser inserida como encerramento da mensagem publicitria; b. em TV, inclusive por assinatura e em Cinema, dever ser inserida em udio e vdeo como

    encerramento da mensagem publicitria. A mesma regra aplicar-se- s mensagens publicitrias veiculadas em teatros, casas de espetculo e congneres;

    c. em Jornais, Revistas e qualquer outro meio impresso; em painis e cartazes e nas peas publicitrias pela internet, dever ser escrita na forma adotada em resoluo;

    d. nos vdeos veiculados na internet e na telefonia, dever observar as mesmas prescries adotadas para o meio TV;

    e. nas embalagens e nos rtulos, dever reiterar que a venda e o consumo do produto so indicados apenas para maiores de 18 anos.

    6. Mdia exterior e congneres: por alcanarem todas as faixas etrias, sem possibilidade tcnica de segmentao, as mensagens veiculadas em Mdia Exterior e congneres, sejam "outdoors", indoors em locais de grande circulao, telas e painis eletrnicos, "back e front lights", painis em empenas de edificaes, "busdoors", envelopamentos de veculos de transporte coletivo, peas publicitrias de qualquer natureza no interior de veculos de transporte, veculos empregados na distribuio do produto; peas de mobilirio urbano e assemelhados etc., quaisquer que sejam os meios de comunicao e o suporte empregados, limitar-se-o exibio do produto, sua marca e/ou slogan, sem apelo de consumo, mantida a necessidade de incluso da clusula de advertncia.

  • 7. Excees: estaro desobrigados da insero de clusula de advertncia os formatos abaixo especificados que no contiverem apelo de consumo do produto:

    a. a publicidade esttica em estdios, sambdromos, ginsios e outras arenas desportivas, desde que apenas identifique o produto, sua marca ou slogan;

    b. a simples expresso da marca, seu slogan ou a exposio do produto que se utiliza de veculos de competio como suporte;

    c. as chamadas para programao patrocinada em rdio e TV, inclusive por assinatura, bem como as caracterizaes de patrocnio desses programas;

    d. os textos-foguete, vinhetas de passagem e assemelhados.

    8. Comrcio: sempre que mencionar produto cuja publicidade regida por este Anexo, o anncio assinado por atacadista, importador, distribuidor, estabelecimento varejista, bar, restaurante e assemelhado estar sujeito s normas aqui previstas, especialmente as contidas no item 5.

    9. Salas de espetculos: a veiculao em cinemas, teatros e sales levar em considerao o disposto no item 2, letra "c".

    10. Ponto de venda: a publicidade em pontos-de-venda dever ser direcionada a pblico adulto, contendo advertncia de que a este destinado o produto. As mensagens inseridas nos equipamentos de servio, assim compreendidos as mesas, cadeiras, refrigeradores, luminosos etc., no podero conter apelo de consumo e, por essa razo, ficam dispensadas da clusula de advertncia.

    11. Consumo responsvel: este Cdigo encoraja a realizao de campanhas publicitrias e iniciativas destinadas a reforar a moderao no consumo, a proibio da venda e da oferta de bebidas alcolicas para menores, e a direo responsvel de veculos.

    12. Interpretao: em razo da natureza do produto, o CONAR, os Anunciantes, as Agncias de Publicidade, as Produtoras de filmes publicitrios e os Veculos de comunicao adotaro a interpretao mais restritiva para as normas dispostas neste Anexo.

    Aprovado pelo Conselho Superior do CONAR em 18/02/08 Resoluo que disciplina a formatao das clusulas de advertncia.

    Conselho Superior do CONAR RESOLUO N01./08 REF. ANEXO A

    Complementa o Anexo "A" - Bebidas Alcolicas, do Cdigo Brasileiro de Autorregulamentao Publicitria,

    de 18/2/08.

    O Conselho Superior do CONAR resolve:

    1. A clusula de advertncia prevista no item 5 do Anexo "A" conter uma das seguintes frases:

    - "BEBA COM MODERAO" - A VENDA E O CONSUMO DE BEBIDA ALCOLICA SO PROIBIDOS PARA MENORES - ESTE PRODUTO DESTINADO A ADULTOS - "EVITE O CONSUMO EXCESSIVO DE LCOOL" - NO EXAGERE NO CONSUMO - QUEM BEBE MENOS, SE DIVERTE MAIS - "SE FOR DIRIGIR NO BEBA - SERVIR BEBIDA ALCOLICA A MENOR DE 18 CRIME

    Obs.:As frases acima no excluem outras, que atendam finalidade e sejam capazes de refletir a responsabilidade social da publicidade

  • 1.1. No meio Rdio, ser veiculada durante frao de tempo suficiente para sua locuo pausada e compreensvel.

    1.2. Nos meios TV, inclusive por assinatura e Cinema, quaisquer que sejam os suportes utilizados para o comercial, ser veiculada em udio e vdeo durante frao de tempo correspondente a, pelo menos, um dcimo da durao da mensagem publicitria. Utilizar-se- o seguinte formato: cartela nica, com fundo azul e letras brancas de forma a permitir perfeita legibilidade e visibilidade, permanecendo imvel no vdeo ou na tela. A cartela obedecer ao gabarito RTV de filmagem, no tamanho padro de 36,5 cm x 27 cm (trinta e seis e meio centmetros por vinte e sete centmetros); as letras sero da famlia tipogrfica Univers, variao Mdium, corpo 48, caixa alta. A locuo constar apenas da leitura da frase escolhida Obs.: Outros formatos alternativos podero ser considerados desde que atendam finalidade de orientar o pblico e estejam em conformidade com o item 2 desta Resoluo.

    1.3. No meio Jornal, ser inserida em retngulo de fundo branco, emoldurada por filete interno, em letras de cor preta, padro Univers 65 Bold, caixa alta, nas seguintes dimenses:

    Jornal Tamanho Padro (*)

    Anncio Clusula de advertncia 1 Pgina Corpo 36

    1/2 Pgina Corpo 24 1/4 Pgina Corpo 12

    Jornal Tamanho Tablide (*)

    Anncio Clusula de advertncia 1 Pgina Corpo 24

    1/2 Pgina Corpo 15 1/4 Pgina Corpo 12

    Obs.: Outros formatos alternativos podero ser considerados desde que atendam finalidade de orientar o pblico e estejam em conformidade com o item 2 desta Resoluo.

    (*) Os tamanhos no especificados sero proporcionalizados tomando-se por base a definio para 1/4 de pgina.

    1.4. No meio Revista ser inserida em retngulo de fundo branco, emoldurada por filete interno, em letras de cor preta, padro Univers 65 Bold, caixa alta, nas seguintes dimenses:

    Anncio (*) Clusula de advertncia Pgina Dupla/Pgina Simples Corpo 18

    1/2 Pgina Corpo 12 1/4 Pgina Corpo 6

    Obs.: Outros formatos alternativos podero ser considerados desde que atendam finalidade de orientar o pblico e estejam em conformidade com o item 2 desta Resoluo.

    (*) Os tamanhos no especificados sero proporcionalizados tomando-se por base a definio para 1/4 de pgina.

  • 1.5. Na mdia exterior e congneres, quaisquer que sejam os suportes utilizados para o anncio, ser includa em retngulo de fundo branco, emoldurada por filete interno, em letras de cor preta, padro Univers 65 Bold, caixa alta, nas seguintes dimenses:

    Anncio (*) Clusula de advertncia 0 a 250 cm2 Corpo 16

    251 a 500 cm2 Corpo 20 501 a 1000 cm2 Corpo 24

    1000 a 1500 cm2 Corpo 26 1501 a 2000 cm2 Corpo 30 2001 a 3000 cm2 Corpo 36 3001 a 4000 cm2 Corpo 40 4001 a 5000 cm2 Corpo 48

    Obs.: Outros formatos alternativos podero ser considerados desde que atendam finalidade de orientar o pblico e estejam em conformidade com o item 2 desta Resoluo.

    (*) Os tamanhos no especificados sero proporcionalizados, tomando-se por base a definio para 500 cm2.

    1.6. No meio Internet, integrar a mensagem publicitria, qualquer que seja a forma adotada.

    1.7. Nos cartazes, psteres e painis exibidos no ponto-de-venda, alm da clusula de advertncia de moderao mencionada no item 5 do Anexo "A", ser inscrita tambm de forma legvel, em cores contrastantes com o fundo da mensagem, a seguinte frase: "VENDA E CONSUMO PROIBIDOS PARA MENORES DE 18 ANOS".

    Obs.: Determinao contida no art. 81, n II do Estatuto da Criana e do Adolescente, artigo 81, n II.

    2. Na interpretao das recomendaes dispostas no Anexo A e nesta Resoluo, seja para efeito de criao, produo e veiculao do anncio, seja no julgamento de infrao tica por seu descumprimento, levar-se- em conta:

    a. o contedo da mensagem; b. o meio de comunicao empregado. c. a inteno de permitir a perfeita comunicao das clusulas de advertncia e de facilitar sua

    apreenso pelo pblico;

    3. Esto dispensadas da clusula de advertncia a publicidade legal, as campanhas de cunho institucional e os formatos expressamente especificados no item 7 do Anexo A.

    * * *

    Esta resoluo entra em vigor nesta data, exigindo-se seu cumprimento a partir do dia 10 de abril de 2008.