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aware Novembro 2011 | N.4 ANGOLAN DESK | CRÉDITO BANCÁRIO E IMPOSTO PREDIAL URBANO

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Novembro 2011 | N.4

ANGOLAN DESK | CRÉDITO BANCÁRIO E IMPOSTO PREDIAL URBANO

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ANGOLAN DESK | EDITORIAL

Aos poucos, o sistema legislativo An-

golano vai-se apetrechando das fer-

ramentas adequadas ao seu desen-

volvimento social e económico.

Dentre a enorme produção legisla-

tiva abaixo elencada, destacamos o

novo regime da concessão de crédito

bancário e as alterações ao código

do imposto predial urbano, que apre-

sentamos nesta nossa Aware e que

contribuirão, decisivamente, para o

desenvolvimento e reabilitação das

cidades Angolanas, para um maior in-

vestimento na construção civil, para

o crescimento do sistema bancário e

financeiro e para a melhoria da quali-

dade de vida das populações.

Fernando Veiga Gomes, Advogado | Só[email protected]

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O REGIME DA CONCESSãO DE CRÉDITO BANCÁRIO(DECRETO PRESIDENCIAL N.º 259/11, DE 30 DE SETEMBRO)

Com o objectivo de fomentar a aquisição de habitação própria permanente, pelos cidadãos angolanos, e de fomentar a re-alização de obras de beneficiação e re-modelação nas habitações já existentes, foi publicado, a 30 de Setembro de 2011, o Decreto Presidencial n.º 259/11.

Este diploma visa, essencialmente, re-gulamentar o acesso ao crédito bancário pelos interessados, sendo os mesmos, nos termos deste diploma, definidos como toda a pessoa que pretenda com-prar, construir e realizar obras de be-neficiação para habitação permanente ou secundária, ou ainda adquirir terreno para construção de habitação própria permanente.

Estamos por isso perante três des-tinos tipo para os empréstimos aqui regulados: (i) compra de habitação, (ii) construção/obras de beneficiação em habitação e, por fim, (iii) aquisição de terrenos para construção de habitação. Refira-se que as concessões de crédito para estes fins poderão, então, ser regu-ladas pelo regime geral do crédito ou pelo regime do crédito bonificado.

Independentemente do regime em cau-sa, as instituições financeiras bancárias, reguladas pela Lei das Instituições de Crédito (Lei n.º 13/2005, de 30 de Setembro) e autorizadas pelo Banco Nacional de Angola, terão a competên-cia exclusiva para levar a cabo estas operações. Nestes termos, estas insti-tuições financeiras bancárias deverão afixar e tornar públicas, nomeadamente comunicando-as ao Banco Nacional de Angola, as condições dos empréstimos a conceder, nomeadamente, os prazos dos empréstimos – note-se que os mes-mos não poderão ir além dos 30 anos, as formas de amortização, o preço dos ser-viços prestados, os encargos a suportar e as demais condições.

Do lado dos interessados, os pedidos de concessão de crédito, junto das enti-dades financeiras bancárias, deverão ser sempre acompanhados de documentos comprovativos do efectivo interesse de quem o solicita ou simplesmente rela-tivos ao projecto de construção. Isto equivale a dizer, a título meramente e-xemplificativo, que um interessado em levar a cabo uma aquisição de habitação já construída deverá entregar na respec-tiva entidade financeira bancária, cópia do contrato promessa de compra e ven-da que outorgou.

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Já no caso de um financiamento de ha-bitação em construção, os documentos a entregar passam, por exemplo, pelo projecto de arquitectura, uma decla-ração do Governo Provincial compro-vando o licenciamento da construção e ainda uma declaração do construtor o qual deverá comprometer-se a iniciar a construção no prazo máximo de 12 meses.

Quanto às garantias exigidas a estes empréstimos, é exigida obrigatoria-mente uma hipoteca sobre a habitação e, em reforço, poderão ser exigidos se-guros de vida ou outras garantias con-sideradas adequadas.

No que respeita ao regime geral de crédito à habitação, este decreto presi-dencial apenas prevê as seguintes es-pecificidades: a taxa de juro poder ser livremente negociada entre as partes, o crédito não poder exceder um mon-tante cuja prestação inicial seja supe-rior à taxa de esforço fixada em 40% e, por fim, a entidade bancária apresentar ao interessado um sistema de presta-ções progressivas ou constantes.

No regime de crédito bonificado, são impostas as seguintes condições (cu-mulativas) aos interessados: a soma das idades do casal não exceda 80 anos e nenhum tenha idade superior a 40; sendo apenas um o interessado o

limite de idade é também os 40 anos; o valor de compra do imóvel deve cor-responder ao valor total do imóvel – serão fixados por diploma do execu-tivo, os valores máximos da habitação ou o custo máximo das obras; o produ-to do empréstimo deve ser dirigido às finalidades já referidas; o imóvel não pode ser adquirido a ascendentes ou descendentes do interessado e, por fim, nenhum outro membro do agrega-do familiar pode ser titular de um outro empréstimo concedido com idêntica fi-nalidade.

O mutuário no regime bonificado fica impedido de alienar o seu imóvel no prazo de 5 anos após a concessão do empréstimo, sob pena de ter de re-embolsar o montante das bonificações usufruídas. No que respeita a amor-tizações antecipadas, e tal como no regime geral, as partes podem contra-tualmente prever comissões e outros encargos, porém, no caso do regime bonificado, as mesmas não poderão ser superiores a 1% do capital a amortizar.

Por fim, e certamente como mais uma forma de fomento à aquisição de ha-bitação pelos cidadãos angolanos mais novos, até 31 de Dezembro de 2012, ficam isentos de quaisquer taxas ou emolumentos todos os actos notari-ais e registo respeitantes a aquisições

de habitações. Estas isenções, todavia, não abrangem os emolumentos pes-soais nem as atinentes à participação emolumentar devida aos notários e conservadores, entre outros, pela sua intervenção no acto.

Patrícia Viana, Advogada [email protected]

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ALTERAçõES AO CóDIGO DO IMPOSTO PREDIAL URBANO(LEI N.º 18/2011, DE 21 DE ABRIL)

Em 15 de Março de 2011, através do Decreto Presidencial n.º 50/11, de 15 de Março, foram publicadas as Linhas Gerais do Executivo para a Reforma Tributária em Angola. Nos termos deste diploma, e no que respeita à tributação do património, pretende-se a consagra-ção dos princípios do benefício e da capa-cidade contributiva, devendo as receitas angariadas constituir fonte de financia-mento das finanças locais. Assim, foram determinadas as seguintes medidas:

a) Realização dos estudos necessários para definir o modelo de tributação do património;

b) Elaboração dos diplomas para a in-trodução das novas normas de tributação do património, de acordo com o que for estabelecido em relação à descentraliza-ção política e às finanças locais (com a eventual criação de projectos-piloto em determinadas áreas geográficas);

c) Preparação da máquina administrati-va para proceder a uma efectiva cobran-ça dos impostos sobre o património;

d) Actualização informatizada de ma-trizes e cadastros, modernização de pro-cedimentos e de sistemas de avaliação de prédios.

Nesta sequência, foi publicada Lei n.º 18/11, de 21 de Abril, que veio alterar o Código do Imposto Predial Urbano (IPU), bem como o Código do Imposto Indus-trial (II), objecto do presente artigo.

Âmbito de incidência

A mera detenção de um imóvel passar a estar sujeita a tributação em sede de IPU. Até ao momento, nas situações de mera detenção de um imóvel que estivesse afecto ao exercício de activi-dades sujeitas a II, esta realidade es-tava excluída de tributação.

Dispõe-se igualmente que, no caso de prédios arrendados, o IPU incidirá sobre o valor da respectiva renda, conforme já acontecia, sendo que, no caso de pré-dios não arrendados, o IPU incidirá so-bre o valor patrimonial dos mesmos.

Em sede de incidência subjectiva, dis-tinguem-se as situações em que se trate de prédio arrendado ou de mera deten-ção. No caso de prédios arrendados, o IPU será devido pelos titulares do rendi-mento dos prédios, presumindo-se como tais, as pessoas em cujo nome os mes-mos se encontrem registados na matriz, à semelhança do que já acontecia. Por outro lado, quando se trate de mera de-tenção de prédio, o IPU será devido pelo proprietário, usufrutuário ou beneficiário do direito de superfície do prédio.

Foi revogada a disposição que previa a sujeição a IPU da sublocação ou cedên-cia de exploração de estabelecimentos mercantis.

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São limitadas as isenções conferidas em sede de IPU. De acordo com a nova re-dacção do diploma, apenas estarão isen-tos de IPU:

a) O Estado, institutos públicos e asso-ciações que gozem do estatuto de utili-dade pública;

b) Estados estrangeiros, quanto aos imóveis destinados às respectivas re-presentações diplomáticas ou consula-res, quando haja reciprocidade;

c) Instituições religiosas legalizadas, quanto aos imóveis destinados exclusi-vamente ao culto.

Para efeito de obtenção das isenções referidas em b) e c) acima, os interessa-dos deverão requerê-las junto do direc-tor Nacional de Impostos, que apenas deferirá os pedidos após obtenção de parecer favorável do Ministério das Rela-ções Exteriores e do Instituto Nacional para os Assuntos Religioso, respectiva-mente.

Nesta matéria, note-se ainda que todas as anteriores isenções de IPU são revo-gadas.

Naturalmente, também nesta matéria a Lei distingue o rendimento colectável dos prédios arrendados dos prédios não arrendados tendo sido revogadas todas as disposições anteriores sobre esta ma-téria.

Assim, o rendimento colectável dos pré-dios urbanos, quando arrendados, cor-responderá às rendas efectivamente recebidas em cada ano, podendo ser de-duzidas até 40% relativamente a despe-sas relacionadas com o prédio. No caso dos prédios não arrendados, o rendimento colectável corresponderá ao seu valor patrimonial, que será o mais elevado de entre o valor de aquisição e o valor que resulte da avaliação efectua-da através de novas tabelas de cálculo recentemente aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 81/11, de 25 de Abril.

A respeito do valor patrimonial, relevante para efeitos de tributação dos prédios não arrendados, este será o valor que resulte de avaliação a realizar pela repar-tição fiscal da situação do imóvel, com base nas tabelas publicadas para o efeito.

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Isenções Rendimento tributável

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Taxas

A taxa de imposto para prédios arrenda-dos baixa de 30% para 25%, tendo por limite mínimo 1% do valor patrimonial do imóvel em causa, correspondendo a uma taxa efectiva de 15% (taxa de 25% sobre 60% da matéria colectável, sendo os restantes 40% considerados como custos de manutenção e conservação do imóvel).

No caso dos prédios não arrendados, es-tarão isentos os prédios cujo valor pa-trimonial não exceda 5.000.000,00 AKZ. Quanto aos prédios cujo valor patrimo-nial seja superior àquele limite, estarão sujeitos a IPU à taxa de 0,5%.

Liquidação e pagamento do IPU

Nesta matéria, foram implementadas novas regras que importarão o cum-primento de obrigações adicionais aos arrendatários.

Os contribuintes que disponham ou devam dispor de contabilidade orga-nizada (incluindo organismos públicos e qualquer pessoa, singular ou colectiva, de direito público ou privado) e que este-jam obrigados ao pagamento ou entrega de rendas, devem reter, na altura da sua atribuição ou pagamento, a importância

correspondente ao imposto devido – re-tenção na fonte obrigatória. Porém, as demais entidades contratantes que este-jam obrigadas ao pagamento ou entrega de rendas poderão igualmente proceder à retenção na fonte do imposto devido – retenção na fonte facultativa. Em ambas as situações, o imposto será entregue pelo arrendatário até ao dia 30 do mês seguinte àquele a que respeita a reten-ção.

Nos casos em que o IPU não seja retido na fonte (quer se trate de prédios ar-rendados ou não arrendados), o imposto será pago, em duas prestações iguais, em Janeiro e Julho. Pode o IPU ainda ser pago em quatro prestações (que se vencerão em Janeiro, Abril, Julho e Ou-tubro) salvo quando o contribuinte as-sim o tenha declarado.

Código do Imposto Industrial

Em concordância com as alterações ao IPU, foram consagradas algumas alte-rações ao II. Nesta medida, deixam de se considerar proveitos ou ganhos sujei-tos a II, as rendas recebidas pelo exer-cício de qualquer actividade que sejam sujeitas a IPU. De igual modo, deixa de ser possível deduzir à colecta de II o IPU suportado.

Maria Cabral de Azevedo, Advogada [email protected]

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Decreto Executivo n.º 78/11, de 12 de Maio, que aprova o Regulamento interno da Direcção Nacional de Impostos.

Decreto Executivo n.º 76/11, de 16 de Maio, que aprova o Regulamento sobre o Registo e Cadastro dos Estabelecimen-tos e das Actividades Comerciais e de Prestação de Serviços Mercantis.

Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, que aprova a Lei do Investimento Privado.

Decreto Presidencial n.º 101/11, de 23 de Maio, que aprova o Regulamento da Comissão Nacional de Protecção Civil.

Decreto Presidencial n.º 103/11, de 23 de Maio, que aprova o Plano Estratégico de Gestão do Risco de Desastres.

Decreto Presidencial n.º 108/11, de 25 de Maio, que aprova o Regulamento so-bre o regime jurídico de estrangeiros.

Decreto Presidencial n.º 111/11, de 31 de Maio, que regula a actividade de es-pectáculos e divertimentos públicos.

Decreto Presidencial n.º 113/11, de 2 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico da Agência Nacional para o Investimento Privado.

Lei n.º 21/11, de 8 de Junho, que autori-za o titular do Poder Executivo a aprovar o Regime Simplificado de Execuções Fiscais e a substituir o Código das E-xecuções Fiscais.

Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/11, de 9 de Junho, que aprova o Regime Simplificado de Execuções Fiscais.

Decreto Presidencial n.º 153/11, de 15 de Junho, que aprova o Regulamento sobre a produção, exportação, reexpor-tação e importação de substâncias, e-quipamentos e aparelhos possuidores de substâncias que empobrecem a camada de ozono.

Lei n.º 22/11, de 17 de Junho, que apro-va a Lei da Protecção de Dados Pessoais.

Lei n.º 23/11, de 20 de Junho, que apro-va a Lei das comunicações electrónicas e dos serviços da sociedade da informação.

Decreto Presidencial n.º 160/11, de 21 de Junho, que aprova o Regulamento Emolumentar do Registo Predial.

Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/11, de 23 de Junho, que estabelece as Bases Gerais para a realização do recen-seamento geral da população e da ha-bitação.

Decreto Presidencial n.º 184/11, de 28 de Junho, que aprova o reajustamento do montante das prestações sociais pa-gas pelo Instituto Nacional de Segurança Social.

Decreto Presidencial n.º 193/11, de 6 de Julho, que aprova o Regime Jurídico Geral de concessão do estatuto de utili-dade pública.

Decreto Presidencial n.º 194/11, de 7 de Julho, que aprova o Regulamento sobre responsabilidade por danos ambientais.

Decreto Presidencial n.º 195/11, de 8 de Julho, que aprova o Regulamento sobre o Regime Jurídico da Segurança contra incêndios em edifícios.

Lei n.º 24/11, de 13 de Julho, que apro-va a Lei dos Formulários dos Actos da Administração Local do Estado.

Lei n.º 25/11, de 14 de Julho, que apro-va a Lei contra a violência doméstica.

Decreto Presidencial n.º 200/11, de 18 de Julho, que aprova as Normas para elaboração do Orçamento Geral do Es-tado (OGE), para o exercício económico de 2012.

Resolução n.º 16/11, de 19 de Julho, que aprova o Balanço da Execução Or-çamental do 1.º Trimestre de 2011.

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Novidades Legais

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Novidades Legais (continuação)

Decreto Presidencial n.º 204/11, de 26 de Julho, que define as normas de pro-cedimento administrativo aplicáveis ao reconhecimento, modificação de estatu-tos, transformação e extinção de funda-ções.

Decreto Presidencial n.º 205/11, de 26 de Julho, que aprova a criação da Biblio-teca Nacional de Angola.

Despacho n.º 489/11, de 28 de Julho, que aprova a criação de um Grupo Téc-nico para acompanhar a discussão so-bre o Anteprojecto do Código Penal da República de Angola.

Decreto Presidencial n.º 51/11, de 28 de Julho, que aprova a criação de um grupo de trabalho para análise da situação dos cidadãos angolanos em condições mi-gratórias irregulares no estrangeiro.

Decreto Presidencial n.º 206/11, de 29 de Julho, que aprova as Bases Gerais para a organização do Sistema Nacional de Preços.

Decreto executivo conjunto n.º 106/11, de 1 de Agosto, que aprova o Regula-mento dos Financiamento para o Pro-grama de promoção do comércio rural.

Decreto Presidencial n.º 209/11, de 3 de Agosto, que aprova o Estatuto do Di-plomata.

Decreto Presidencial n.º 216/11, de 8 de Agosto, que estabelece as bases da Política Nacional para a concessão de di-reitos sobre terras.

Decreto Presidencial n.º 225/11, de 15 de Agosto, que aprova o Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas.

Decreto Executivo Conjunto n.º 122/11, de 16 de Agosto, que altera o Regula-mento de Tarifas Portuárias de Angola.

Decreto Executivo n.º 123/11, de 16 de Agosto, que cria o Guiché do Imóvel da Cidade do Kilamba.

Decreto Presidencial n.º 232/11, de 23 de Agosto, que define o regime de de-safectação dos terrenos do domínio pú-blico compreendidos no perímetro da orla costeira, destinados à implantação de infra-estruturas e equipamentos de apoio à utilização das praias e a toda a orla costeira.

Despacho n.º 580/11, de 25 de Agosto, que aprova os valores e calendarização

da Taxa de Circulação e Fiscalização de Trânsito e das características dos selos de circulação para vigorar no ano de 2011.

Despacho n.º 581/11, de 25 de Agosto, que aprova a taxa dos encargos de co-brança a que se refere o artigo 6.º do Regulamento de Cobrança da Taxa de Circulação e Fiscalização de Trânsito.

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Novidades Legais (continuação)

Decreto Presidencial n.º 237/11, de 30 de Agosto, que aprova a Política para a Pessoa com Deficiência.

Decreto Presidencial n.º 238/11, de 30 de Agosto, que aprova a Estratégia de Protecção à Pessoa com Deficiência.

Lei n.º 28/11, de 1 de Setembro, que aprova a Lei sobre a refinação de petróleo bruto, armazenamento, trans-porte, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos.

Lei n.º 29/11, de 1 de Setembro, que aprova a Lei de Alteração da Divisão Político-Administrativa das Províncias de Luanda e Bengo.

Resolução n.º 19/11, de 5 de Setembro, que aprova a adesão da República de Angola à Agência Internacional de Ener-gias Renováveis (IRENA) e publicação do Estatuto da Agência.

Decreto Executivo Conjunto n.º 132/11, 9 de Setembro, que altera o Regulamen-to de Tarifas Portuárias de Angola.

Decreto Executivo n.º 133/11, de 13 de Setembro, que aprova a divisão da Zona Marítima de Angola (Bacia do Kwanza) em seis blocos petrolíferos denominados Blocos 35, 36, 37, 38, 39 e 40.

Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro, que aprova a Lei das Micro, Pequenas e Mé-dias Empresas (MPME).

Decreto Presidencial n.º 250/11, de 17 de Setembro, que aprova o Regime de Taxas da Cidade do Kilamba.

Decreto Executivo n.º 136/11, de 19 de Setembro, que aprova o Regulamento do Exercício da Actividade Comercial re-alizada nos mercados urbanos e subur-banos.

Lei n.º 31/11, de 23 de Setembro, que aprova o Código Mineiro.

Decreto Presidencial n.º 253/2011, de 26 de Setembro, que aprova o Quadro Conceptual das Reservas Internacionais.

Decreto Presidencial n.º 259/11, de 30 de Setembro, que estabelece as regras jurídicas relativas à concessão de crédito para aquisição de habitação.

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Esta Aware contém informação e opiniões de carácter geral, não substituindo o recurso a aconselhamento jurídico para a resolução de casos concretos. Para esclarecimentos adicionais contacte Angolan Desk: [email protected] | Visite o nosso site www.abreuadvogados.com

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