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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE INSTALAÇÃO DE ANTENAS BASE DE TELEFONIA CELULAR Por: Paulo Alberto Gurjão de Oliveira Orientador Prof. Dr. Francisco Carrera Rio de Janeiro 2010

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

PROJETO A VEZ DO MESTRE

INSTALAÇÃO DE ANTENAS BASE DE TELEFONIA CELULAR

Por: Paulo Alberto Gurjão de Oliveira

Orientador

Prof. Dr. Francisco Carrera

Rio de Janeiro

2010

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

PROJETO A VEZ DO MESTRE

Apresentação de monografia à Universidade

Candido Mendes como requisito parcial para

obtenção do grau de especialista em Direito

Ambiental

Por: Paulo Alberto Gurjão de Oliveira

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AGRADECIMENTOS

....aos meus familiares e amigos,

especialmente ao Professor Roberto

Alves Vieira, Físico e Perito Ambiental

que muito contribuiu com seu

incentivo......

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DEDICATÓRIA

.....dedico ao meu pai Alberto Pinto de

Oliveira, a minha mãe Creusa Gurjão, a

minha esposa Tânia Maria Salazar e aos

meus Filhos Rodrigo, Paula e Lucas, que

abri mão da companhia deles para

cumprir mais uma etapa dos meus

estudos e, além do mais foi muito

gratificante por que o pouco que aprendi

valeu muito para dar uma maior

importância ao nosso meio ambiente haja

vista que nos seres humanos com certeza

vamos morrer um dia, por isso, devemos

tratar hoje, sim, muito bem da NATUREZA

para que gerações futuras possam

usufruí-la.......

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RESUMO

A consequência do grande número de instalações de antenas base de

telefonia celular ERB’s, na área urbana, em virtude da expansão do mercado

da telefonia móvel–celular, onde, já é composto por mais de uma dezena de

empresas explorando este ramo da economia, que por sua vez é uma das que

mais cresce. É comum o poder econômico, através da veiculação agressiva de

marketing, em criar sobre a sociedade uma necessidade de consumo de novo

produto, demonstrando que é moderno e bonito. Oferecendo, ainda, ao cliente,

uma série de vantagens, tudo isso encampado todos os problemas que essa

tida modernidade trás para a população. Algumas pessoas dentro das

comunidades ficam preocupadas com os possíveis danos a saúde, vem

discutindo e conseguindo através dos seus representantes, vereadores e

deputados, uma legislação modesta para que não ficasse a escolha do bem

prazer, pelas empresas, por exemplo, onde se instalaria as antenas base de

telefonia celular. Com isso está se construindo, uma legislação com restrições,

que tenha uma maior segurança aos seus habitantes, como por exemplo,

instalação das antenas base de celulares a uma determinada distância das

residências, edifícios, hospitais, creches escolas e postos de combustíveis.

Isso tudo devido ao grau de irradiação eletromagnética não ionizante, emitido

dos equipamentos de telefonia móvel celular. Tendo em vista, ainda, que em

estudos recentes não se chegou a uma conclusão quanto ao grau de

radioatividade que a população possa ficar exposta. Espera-se que com essas

atitudes os Órgãos Públicos competentes fiquem atentos ao cumprimento da

legislação, com uma fiscalização mais eficaz, com pessoas qualificadas e com

equipamentos adequados para sua aferição. A população e os Órgãos Públicos

ao perceberem que tenha a necessidade de ajustar a legislação para maior

segurança, executem, essa tarefa super importante, com maior rapidez e

firmeza, para que os impactos dos danos ambientais sejam os menos graves

para o meio ambiente.

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METODOLOGIA

Foram analisados livros, pesquisas a instituições relacionadas ao

assunto proposto, apontamentos de sala de aula, debates na turma e

legislação pertinente.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 8

CAPÍTULO I - Breve histórico do Direito Ambiental 9

CAPÍTULO II - Evolução da telefonia móvel –celular- no Brasil 20

CAPÍTULO III – Proliferação das instalações de antenas base de telefonia

celular ERB’s 22

CAPÍTULO IV - Radiação Eletromagnética provocada pelas Estações

Rádio base ao meio ambiente 25

CAPÍTULO V - Regulamentação no Brasil 35

CONCLUSÃO 40

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 41

ÍNDICE 42

FOLHA DE AVALIAÇÃO 45

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INTRODUÇÃO

Este trabalho irá abordar um histórico sucinto da introdução ao Direito

Ambiental, visando o desenvolvimento sustentável junto com progresso

econômico tendo a consciência e respeito a vida em nosso planeta.

A evolução da telefonia celular no Brasil e as suas conseqüências à luz

da proliferação de instalações de antenas base de telefonia celular, na área

urbana de nossas cidades, como por exemplo, no solo de terrenos próximos a

residências, em cobertura de edifícios, hospitais, creches escolas e postos de

combustíveis.

Equipamentos utilizados.

Autorização para instalação e operação junto aos órgãos competentes.

Identificar os possíveis problemas de saúde causados pela radiação

eletromagnética transmitida pelas antenas rádio base – telefonia celular.

Órgãos Públicos competentes para legislar, conforme sua competência

Federal, Estadual e Municipal e sua efetiva fiscalização dentro das suas

atribuições.

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CAPÍTULO I

BREVE HISTÓRICO DO DIREITO AMBIENTAL

1.1 - Origens da evolução humana

O homem que por natureza é mais um animal no Planeta Terra,

porém, considera-se um habitante racional, isto é, que pensa, então deveria ser

grato do que lhe foi dado sem nada pedir, isso em relação aos outros seres

vivos do Planeta. Tem um comportamento tão agressivo e devastador do

próprio ambiente em que vive, provando cada vez mais que é o ser mais

egoísta e auto-destruidor entres as espécies encontrada no Planeta Terra.

Desde que o homem passou a viver em grupo, porque sua

natureza é de dependência um do outro para sobreviver, e quando resolve se

fixar em um determinado espaço da terra, é que começam seus problemas

sociais ambientais.

Com os problemas sociais ambientais vamos encontrar a falta de

controle da água, comida, comunicação com outros grupos, a destinação dos

resíduos sólidos do lixo, fezes, urina, trazendo com isso doenças, insetos, ratos

e etc.

Esses problemas é o que chamamos de poluição ao meio

ambiente que é bem definido pelo eminente jurista Hely Lopes Meirelles: “É

toda alteração das propriedades naturais do meio ambiente, causada por

agente de qualquer espécie, prejudicial à saúde, à segurança ou ao bem estar

da população sujeita aos seus efeitos.”

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1.2 – Nascimento do Direito Ambiental no Brasil

As preocupações com o meio ambiente não são recentes. Antes da

instalação Governo Geral, em 1945, foram introduzidas a legislação das

Ordenações Manuelinas, cujo Livro V, no título LXXXIII proibia a caça de

perdizes, lebres e coelhos e, no título “C”, tipificava o corte de árvores

frutíferas como crime. Com a instalação do Governo Geral, passou-se a

expedir regimentos, ordenações, alvarás e outros instrumentos legais, o que

marcaria o nascimento do nosso Direito Ambiental. Ainda sob influência

espanhola, foram aprovadas as Ordenações Filipinas, em 11 de janeiro de

1603, que organizou a matéria ambiental no Livro I, título LVIII; livro II, título

LIX; livro IV, título XXXIII; livro V, títulos LXXV e LXXVIII. A Evolução da

Legislação Ambiental no Brasil, 1998, Ed. Oliveira Mendes, pág. 26/27. Já

naquela época, no Livro V, título LXXV, previa-se, pena gravíssima ao agente

que cortasse árvore ou fruto, sujeitando-o ao açoite e ao degredo para a África

por quatro anos, se o dano fosse mínimo, caso contrário,. O degredo seria para

sempre.

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1.3 – Primeira Lei Brasileira de Proteção Florestal – Da Colônia

ao Império

A primeira Lei de Proteção Florestal foi o Regimento do Pau-Brasil, em

1605, que exigia autorização real para o corte dessa árvore. Uma Carta Régia

de 13 de março de 1797 preocupava-se com a defesa da fauna, das águas e

dos solos brasileiro. Surgiu, em 1799, o nosso primeiro regimento de Cortes de

Madeiras que estabelecia rigorosas regras para a derrubada de árvores. As

primeiras instruções para reflorestamento a costa brasileira foi em 1802, por

orientação de José Bonifácio, nosso Patriarca da Independência com formação

de Ciências Naturais e Direito, Doutor em filosofia, geólogo e metalurgista. Em

1808, foi criado o Jardim Botânico do Rio de Janeiro, como uma área de

preservação ambiental, considerada nossa primeira unidade de conservação,

destinada a preservar espécies e estimular estudos científicos.

1.4 – A Fase Republicana

No seu início, em 1895, o Brasil subscreveu o convênio das Egretes,

em Paris, responsável pela preservação das garças que o povoavam lagos e

rios da região Amazônica. Foi criada a primeira reserva florestal do Brasil, pelo

Decreto nº 8843, de 26 de junho de 1911, no antigo território do Acre. Em 28

de dezembro de 1921, foi criado o Serviço Florestal do Brasil, sucedido pelo

Departamento de Recursos Naturais Renováveis, que depois virou o Instituto

Brasileiro de Desenvolvimento Renováveis- IBDE, e hoje, pelo Instituto do Meio

Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. Surgiram os

primeiros Códigos de proteção dos recursos naturais – florestal, de mineração,

de águas, de pesca, de proteção à fauna.

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O Código Florestal de 1934 prevê limites ao exercício do direito de

propriedade. Na elaboração do I Plano Nacional de Desenvolvimento, aprovado

pela Lei nº 5727, de 4 de novembro de 1971, inclui entre as suas inovações o

PIN – Programa de Integração Nacional e o PROTERRA – Programa de

Redistribuição de Terras e Estímulos à Agropecuária do Norte e do Nordeste.

Houve a necessidade de elaborar o II Plano Nacional de Desenvolvimento,

aprovado pela Lei nº 6151, de 4 de dezembro de 1974, adotando realmente

medidas de proteção ao meio ambiente. Foram instituídas várias Leis e

medidas a saber: combate à erosão, Plano Nacional de conservação do Solo,

criação das Estações Ecológicas e áreas de Proteção Ambiental,

estabelecimento de diretrizes para o zoneamento industrial, criação da

Secretaria Especial do Meio Ambiente. E a seguir, implantou-se o III Plano

Nacional de Desenvolvimento, aprovado pela Resolução nº 1, de 5 de

dezembro de 1979, do Congresso Nacional, dando maior importância ao Direito

Ambiental, com a criação do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.

Dois momentos de grande relevância vieram com a aprovação da Lei

nº 6938 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional para o Meio

Ambiente, com a implantação da Polícia Administrativa e ainda a exigência de

estudo de impacto ambiental e o respectivo relatório “EIA / RIMA” para

obtenção de licenciamento em qualquer atividade modificadora do meio

ambiente. O segundo momento importante foi a aprovação da Lei 7347, de 24

de julho de 1985, com a criação de um novo instituto jurídico a Ação Civil

Pública, como importante instrumento de preservação ambiental.

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1.5 – A Constituição Federal Brasileira à luz do Direito

Ambiental

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 deu um

passo super importante na evolução do direito brasileiro ao reconhecer no

Capítulo IV a preocupação com o Meio Ambiente, art.225, inserido no Título

VIII - Da Ordem Social. Foi considerado por vários juristas como um dos mais

importantes e avançados capítulos da Constituição de 1988. Nesta

Constituição toma-se consciência de que a qualidade do meio ambiente se

transforma em um bem, patrimônio, com valor, cuja preservação, recuperação

e revitalização são uma obrigação ao Poder Público, tudo isso para assegurar

a saúde, o bem-estar do homem e as condições de seu desenvolvimento. Com

uma visão maior e mais responsável demonstramos uma valorização do direito

à vida. “As normas constitucionais assumiram a consciência de que o direito à

vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do homem é que

há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio

ambiente Curso de Direito Constitucional Positivo, 17ª edição, Malheiros,

pág.818.”

1.5.1 – Artigo 225 da Constituição Federal da República do

Brasil de 1988

Uma breve análise dos seus dispositivos.

Dispões o caput do art. 225: “Todos têm direito ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia

qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de

defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”

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1.5.2 – Conceito de Meio Ambiente

O conceito normativo de meio ambiente encontra-se estabelecido no

artigo 3º da Lei 6938, de 31 de agosto de 1981, que dispões sobre a Política

Nacional do Meio Ambiente.

“O conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física,

química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas

formas”.

“A expressão ‘meio ambiente’ foi provavelmente introduzida em 1853

por St. Hilaire em seus: Estudos de um naturalista e, depois, por

Comte, em seu: Curso de Filosofia Positiva”.

Em seguida, assim define:

“O meio ambiente pode ser definido como um complexo de relações

entre o mundo natural e os seres vivos que influência, sua vida e o seu

comportamento”.

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“Compõe-se o meio ambiente de um complexo de elementos naturais,

culturais e artificiais: meio ambiente natural, abrangendo o solo, a água, o ar

atmosférico, a flora, a fauna, em suma, a biosfera, meio ambiente cultural,

formado pelo patrimônio artístico, histórico, turístico, paisagístico, arqueológico,

meio ambiente artificial, integrado pelo espaço urbano construído, tais como

edificações, ruas, áreas verdes, equipamentos públicos” - “O meio Ambiente,

os Crimes e os Danos Ecológicos”, Revista do Instituto dos Advogados de

Pernambuco, v.1 n.2, 2000, pág.22/23”.

Essa orientação é comungada por VLADMIR PASSOS DE FREITAS,

ao distinguir:

“A ecologia é a parte predominante do estudo do meio ambiente, a

mais conhecida, a que suscita maiores cuidados e preocupações. No entanto,

o conceito de meio ambiente é mais amplo, inclui urbanismo, aspectos

históricos, paisagísticos e outros tantos essenciais, atualmente, à sobrevivência

do homem na terra” - A Constituição Federal e a Efetividade das Normas

Ambientais, 2ª Ed., Ed.RT,2002, pág.17.

A defesa ao meio ambiente não é atribuição só do Estado, mas sim de

toda a Sociedade. Como bem de usos comum do povo, deve ser defendido e

resguardado por todos, sem necessidade de provocar-se a intervenção estatal.

Ocorre entre os direitos difusos, especialmente protegidos por ação civil

pública, nos moldes definidos pela lei nº 7347, de 24.07.85. Também não se

cuida apenas de um direito, mas de um dever, com a participação consciente e

responsável das gerações presentes. Que tem nas mãos instrumento eficaz

para que elas próprias e as futuras gerações possam viver um ambiente

ecologicamente equilibrado.

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A expressão “ambiente ecologicamente equilibrado” não tem definição

legal. Entretanto, não dá margem a dúvidas se buscarmos uma interpretação

sistemática.

Muitas vezes a Constituição estabelece regras meramente

programáticas, jamais efetivadas através da edição de normas

regulamentadoras. Essa preocupação esteve presente nas discussões da

Assembléia Nacional Constituinte. Assim é que a proclamação e a

exteriorização do art. 225 é acompanhado do § 1º, no qual são indicados os

objetivos concretos da futura legislação:

“§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito. Incumbe ao Poder

Público:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o

manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do

País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação do material

genético;

III – definir em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e

seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a

supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que

comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade

potencialmente causadora de significativa degradação ao meio ambiente,

estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

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V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas,

métodos e substâncias que comportem risco para a vida, qualidade de vida e o

meio ambiente;

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a

conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas

que coloquem em risco sua função ecológica, e provoquem a extinção de

espécies ou submetam os animais à crueldade.

Pelo comando constitucional, percebe-se que a expressão “meio

ambiente ecologicamente equilibrado” decorre da necessidade de proteção e

restauração dos processos ecológicos essenciais, assim definidos pelos

cientistas especializados na área de preservação da biodiversidade, dos

Parques Nacionais, e de outros espaços territoriais carentes de especial

proteção. Temos que ter obrigatoriamente ação preventiva para evitar

degradação do meio ambiente, como ocorre em construções de grandes obras

públicas, estradas, barragens, a proteção a fauna e da flora, sobretudo em

relação às espécies em perigo de extinção, instalação de antenas com alto

grau de irradiação eletromagnética, principalmente nas área urbanas, onde

hoje se constata visivelmente para todos o lados que passamos.

1.5.3 – Direito Ambiental e a mineração

A constituição Federal atribuiu norma específica quanto à mineração.

Em um país rico em minerais, em termos de quantidade e diversidade, o

desenvolvimento nacional se opõe a sua utilização, mas ao mesmo tempo,

mostram-se necessárias estas providências par a salvaguarda da natureza.

Busca-se o equilíbrio entre dois valores importantes:

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Primeiro o desenvolvimento nacional, indicado como um dos objetivos

fundamentais da Republica Federativa do Brasil.

Segundo a proteção do meio ambiente.

A exploração mineral acarreta danos, muitas vezes permanentes à

natureza. As minas auríferas utilizam o mercúrio, metal pesado prejudicial às

espécies, que levam até ao extermínio das espécies contaminadas. Daí

porque se exige que tal exploração obrigue o interessado a promover a

recuperação do meio ambiente da área degradada.

1.6 – Responsabilidade das Pessoa Jurídicas

Uma inovação no Direito Positivo Brasileiro foi à imputação de

responsabilidade penal das pessoas jurídicas e não apenas das pessoas

naturais, tornado mais efetiva as sanções.

Este dispositivo está disposto no §3º do art. 225 da CRFB:

“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente

sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e

administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos

causados.”

A responsabilidade penal das pessoas jurídicas, assim, deixa de ser

tema de teses acadêmicas para integrar o direito positivo brasileiro. Os ilícitos

penais estão definidos na Lei nº 9605, de 12.02.98.

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1.7 – Patrimônio Nacional Brasileiro

Conforme o § 4º do art.225 CFB foram selecionados alguns biomas

devido à preocupação pelos constituintes com a preservação do meio

ambiente. Foram considerados como Patrimônio Nacional os sistemas

ecológicos como: a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do

Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira. A escolha, destas áreas,

foi exemplificativa, porque nada impede ao legislador ordinário a inclusão de

outras áreas, como, por exemplo, agora em dezembro de 2009, foi inserido o

serrado no bioma Nacional. Não há no direito brasileiro uma definição legal de

“patrimônio Nacional”. O Supremo Tribunal federal já decidiu que esse preceito

“além de não haver convertido em bens públicos os imóveis particulares

abrangidos pelas florestas e pelas matas nele referidas também não impede a

utilização, pelos próprios particulares, dos recursos naturais existentes

naquelas áreas que estejam sujeitas ao domínio privado, desde que

observadas as prescrições legais e respeitadas as condições necessárias à

preservação ambiental” –RTJ 158/206.

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CAPÍTULO II

EVOLUÇÃO DA TELEFONIA MÓVEL (CELULAR) NO

BRASIL

2.1 – Implantação da Telefonia móvel

O Governo Brasileiro, através do Sistema Telebrás, implantou a

Telefonia móvel - celular- que teve seu início de operação em 30 de dezembro

de 1990, na cidade do Rio de Janeiro, utilizando o Sistema Móvel Celular-

SMC- com uma capacidade limitada em 10 mil terminais, representando na

época um importante avanço na telefonia brasileira. Para isso ocorrer, no

entanto, foi preciso instalar diversas Estações de Rádio Base – ERB’s para que

o sistema pudesse operar, mais era muito precário.

2.2 – Privatização do Sistema Telebrás

Com a abertura para a exploração dos serviços de telefonia da

chamada Banda B oferecida a empresas nacionais e estrangeiras, através de

leilões, em 1997, foi também uma boa iniciativa do Governo. Em 1998, as

empresas vencedoras dos leilões de licenças da Banda B entraram em

operação e o Governo concretizava a privatização do Sistema Telebrás.

Com o fim do controle estatal as principais empresas de telefonia fixa e

móvel promovem um forte período de expansão para todo o mercado de

telecomunicações.

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2.3 – ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações

A Lei Geral de Telecomunicações nº 9472 de 16/07/1997, criou a

Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL – com personalidade

institucional de autarquia, administrativamente independente e financeiramente

autônoma. Ficou vinculada ao Ministério das Comunicações, e não se

subordinando hierarquicamente a nenhum Órgão do Governo ou aos Poderes

Políticos. Com isso, todo processo decisório que a Agência toma, caracteriza-

se como última instância administrativa e suas decisões só podem ser

contestadas judicialmente.

2.4 – Novas regras de mercado e licenças para Bandas D e E .

A Anatel, em 2001, lança novas regras para exploração do sistema

móvel de celular, inserido no regulamento do Sistema de Telefonia Móvel

Pessoal SMP, e propõe uma simplificação nas áreas de atuação deste

mercado. Neste mesmo ano foram feitos leilões para liberarem novas licenças

para exploração de duas novas Bandas pelo SMP, as Bandas D e E.

Com a entrada de novas empresas de telefonia no mercado aumentou

a concorrência, daí surgiu a necessidade de investimentos em Marketing,

beneficiando a população, criando inovações em serviços e aparelhos mais

modernos, com novos atrativos e também uma redução das tarifas telefônicas.

O conjunto de medidas pelas empresas concorrentes, que hoje são 12

empresas, segundo a Anatel, contribuiu para o forte crescimento do mercado

de telefonia móvel, que pela estatística da ANATEL já temos mais de um

celular por habitante, superando em muito a quantidade de telefones fixos

instalados no País.

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CAPÍTULO III

PROLIFERAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE ANTENAS

BASE DE TELEFONIA CELULAR

3.1 – Instalação de Antenas base de telefonia celular – ERB’s.

No final da década de noventa houve uma significativa disponibilidade

de linhas telefônicas pelas empresas do sistema móvel celular, nas cidades

brasileiras, conseqüência disso foi da proliferação de instalações de antenas

base de telefonia celular, chamadas de Estação de Rádio Base – ERB’s . Os

fatores que contribuíram para este processo foram:

1 - Grande investimento do poder público em tecnologia para

implantação da telefonia celular, em uma etapa anterior ao movimento das

privatizações do Sistema Telebrás.

2 - As próprias empresas que obtiveram sucesso nos leilões com as

privatizações, substituíram a lógica do planejamento estratégico, anteriormente

elaborada pelo poder Público, pela lógica da livre concorrência do mercado

privado. Facilitando com que as pessoas adquirissem os celulares.

3.2 – Da falta de legislação para a instalação das ERB’s.

Uma observação muito interessante é que, aqui no Brasil, enquanto a

telefonia estava concentrada nas mãos de uma única Empresa Estatal, o

problema, quanto a instalação e posicionamento das Estações de Rádio Base

de telefonia móvel –ERBs, com suas possíveis conseqüências à saúde pública,

ao meio ambiente e à paisagem urbana encontrava-se em estado de latência.

Ocorria que as antenas estavam sendo instaladas, pelo Poder Público sem a

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preocupação com os seus habitantes. E isso, após a CF de 1988 sem a

observância do seu art.225.

As Estações de Rádio Base de telefonia celular –ERB’s começaram a

ser instaladas por todos lados, nos municípios do Brasil, sem que houvesse

uma legislação própria para por limites quanto a altura das antenas,

proximidades da população, e nível de radiação emitida.

Essas antenas que são chamadas de Estação de rádio base de

telefonia celular – ERB’s - são na verdade verdadeiras torres de transmissão

de rádio freqüência, tendo vista, o tamanho delas, que vem transformando a

paisagem e o meio ambiente das pequenas, médias e grandes cidades do

Brasil. É bem verdade que a maior parte da população ver com bons olhos a

presença dessas estruturas como símbolo de conforto e tecnologia, porém e

desconhece os efeitos causados pela nova paisagem?

Para a economia do País foi o ramo de negócios empresariais que

mais cresceu nos últimos tempos, porém o Brasil não possuía legislação para

regulamentar a instalação de torres de “emissão de radiofreqüência”. As

pesquisas sobre os índices de radiação dos aparelhos de telefonia celular e da

torres de transmissão só estavam começando.

3.3 – Desejo de consumo de telefones móveis - celulares.

Porém, virou o desejo de consumo número um para os brasileiros,

porque esta inovação significava conforto, modernidade e praticidade de

comunicação entre as pessoas, nesse sentido a população em geral não

questionava a presença das torres instaladas nos municípios.

Só que quanto maior o consumo, pela população, de linhas

disponíveis para utilização dos aparelhos celulares–móveis pelas empresas

operadoras do serviço, haverá a necessidade de instalações de dezenas ou

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centenas torres-antenas de estação de rádio base para a melhoria do sistema

de telefonia.

A Sociedade deveria estar ciente, através de legislação e de

campanhas de publicidade de como utilizar os telefones celulares e das

localizações das Estações de Rádio Base de telefonia celular, para poderem se

prevenir dos possíveis problemas de saúde que podem advir com radiação

provocada por esses equipamentos, que ficam totalmente expostos ao meio

ambiente, junto ao cidadão. No entanto, a lei só é elaborada pelos nossos

representantes legislativos, depois que um fato ocorrer ou uma nova situação

surgir, causando polemica e levando a discussão por parte da sociedade.

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CAPÍTULO IV

RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA PROVOCADA PELAS

ESTAÇÕES RÁDIO BASE E APARELHOS CELULARES

AO MEIO AMBIENTE

4.1 – A preocupação com a segurança

Com a preocupação de ter um mínimo de segurança quanto ao

processo da radiação emitida pelas Estações de Rádio Base de telefonia

Celular ou também chamada de torres de transmissão de radiofreqüência, a

ANATEL, em dezembro de 1999, por medida preventiva expediu uma portaria,

que apenas recomendava a adoção dos limites de radiação que vigorava na

Europa. Não havia previsão de punição quanto ao descumprimento desta

portaria. A recomendação se referia a publicação de “Guidelines for limitins

Exposure to time—Varying Eletric, Magnetic, and Eletromagnetic Fields” –

Helalth Physcs, Vol.74, nº4, PP 494-522, 1998 – a tradução para o português

foi feita pela Associação Brasileira de Compatibilidade Eletromagnética

Abricem, realizada pelo grupo de trabalho de Efeitos Biológicos dessa

entidade.

Diante das discussões, antes apenas restritas ao pessoal técnico e

científico, ocupam cada vez mais os meios de comunicação envolvendo toda a

sociedade, criando desconfiança em relação ao uso dos telefones celulares e à

instalação de antenas rádiobase. Esses dois aparelhos do sistema de telefonia

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celular emitem ondas eletromagnéticas que são absorvidas pelos organismos

vivos, causando efeitos biológicos.

O que ainda não foi bem esclarecido é se essas radiações também

provocam danos à saúde. As estações rádiobase quando se popularizou pelo

mundo vários organismos de padronização estabeleceram parâmetros técnicos

de segurança para instalação dessas antenas.

4.2 – Componentes de um Sistema de Telefonia Móvel de

Celular

A implantação de um sistema de telefonia móvel – celular começa na

fase de planejamento da rede. Nessa fase, escolhe-se a área geográfica que

será coberta pelo sistema e, é dividida em áreas menores chamadas de sub-

áreas, que tem a forma hezagonal, que são chamadas de células. O termo

telefonia celular se originou da implementação da formação de vários

hezagonos formando um campo eletromangético, que emite sinais de

freguência das estações base para os celulares, que são os aparelhos

recebem e emitem as ondas.

As sub-áreas geográficas determinadas são cobertas por uma estação

de rádio base- ERB- , que é a repetidora das informações de voz e dados

trocados através de ondas de rádio que faz a interface entre as diversas

estações móveis que são os propriamente ditos popularmente de celulares. A

ERB se conecta à rede pública de telecomunicações por meio da Central de

Comutação e Controle –CCC, a qual controla um conjunto de ERBs.

O sistema de telefonia móvel possui os seguintes componentes:

1 - Estação Móvel-EM – Nada mais é que o terminal móvel do usuário

composto de monofone, teclado, unidade de controle, bateria, unidade de rádio

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e antena. Tem como função fazer a interface entre o usuário e o sistema.

Esses equipamentos podem do tipo portátil, veicular ou transportável,

dependendo de suas dimensões, potência e carga.

2 - Estação rádio-Base – ERB – Tem como função a repetição das

informações de voz e dos dados de controle trocado em meio eletromagnético,

fazendo a interface entre as diversas estações móveis e uma central de

comutação e controle. È composta por um sistema de rádio, um sistema de

processamento e controle e da interface com a central. A ERB é responsável

pela monitoria do sinal recebido de uma estação móvel, devendo comunicar à

central qualquer alteração indesejada no sinal recebido.

3 – Central de Comutação e Controle – Ela faz a interface entre o

sistema móvel e a rede pública. Possui estrutura semelhante à das centrais

telefônicas de comutação, embora exerça funções específicas de um sistema

de comunicação móvel celular, tais como: alocação de freqüências, supervisão

das ERB, encaminhamento de tráfico, controle do nível de potência das

estações, rastreamento e localização de estações móveis, procedimento de

handoff de uma ERB para outra, roaming de estações móveis visitantes, entre

outras.

4 – As controladoras de estações rádiobase que fazem a interface

entre um conjunto de ERB e uma central, tomando algumas funções desta

última, de modo a desconcentrar o processamento normalmente centralizado.

5 – Estação celular que realiza algumas funções da ERB e trabalha

como repetidora das informações de voz de dados entre a ERB e a estação

móvel.

Quantidade de Estações Rádio Base –ERB’s em uma cidade vai se

valer pela topografia da região, a sua ocupação urbana, quantidade

populacional, tipo e alturas das construções e também pelo número de

usuários que se integrarem ao sistema móvel nessa área geográfica.

Podemos concluir que tanto os telefones celulares como as antenas do

sistema móvel celular são rádios, e, portanto, emitem radiação eletromagnética

quando operam. Esse tipo de radiação é receptível pelo corpo humano, daí, há

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razões para preocupações com seus possíveis efeitos sobre a saúde das

pessoas. Também existem outros equipamentos que nos acompanham no dia

a dia que provocam a interação de nossos corpos com campos

eletromagnéticos, como por exemplo, rádio AM e FM, televisores, fornos de

microondas, liquidificadores e aparelhos de raios X e também as torres de rádio

e de TV.

Para analisar os seus efeitos, nos tecidos vivos, é preciso distinguir a

radiação emitida por esses sistemas, pois as fontes que emitem a radiação

operam em freqüências diferentes.

Em freqüências extremamente altas, que funcionam os equipamentos

de Raio-X na faixa de 1 milhão de MHz, as partículas eletromagnéticas

irradiadas possuem energia suficiente para ocasionar a quebra de ligações

químicas, onde ocorre o fenônimo da ionização, e com isso provocar

problemas no material genético das células, levando a um grave dano que é o

câncer e ainda futuros defeitos genéticos . Esse fenônimo não acontece nas

freqüências baixas em que funcionam os sistemas de comunicação móvel que

e na faixa de 800 MHz – onde operam no Brasil as bandas A e B ou 1800 MHz

– onde operam no Brasil as bandas C, D e E.

4.3 – Tipos de Radiação

Para poder ficar claro da compreensão das palavras empregadas

diariamente em jornais e meio televisivo faço um breve esclarecimento dos

seus significados:

Radiação é a emissão de ondas eletromagnéticas ou partículas

originadas por uma fonte, que se propagam com, velocidade e energia elevada.

Pode ser natural como, por exemplo, o sol ou por dispositivos desenvolvidos

como o rádio, forno de microondas e aparelhos celulares. As formas de

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radiação mais conhecidas e comuns são o laser, raios X, as ondas de rádio AM

e FM e torres de radiofreqüências.

As radiações são caracterizadas por:

1 – Radiação alfa - possui baixo poder de penetração;

2 - Radiação beta - possui médio poder de penetração;

3 – Radiação gama - com alto poder de penetração

Radioatividade ocorre quando a radiação é ionizada, por meio de um

procedimento artificial, provocando a alteração molecular da matéria e do meio,

no qual ela se propaga.

Potência é a intensidade da radiação medida em Watts.

Freqüência é a medida da oscilação da radiação medida em hertz

Radiação não ionizante – São as radiações de freqüência abaixo de

1016 Hz – dez elevado à décima sexta potência Hertz. Elas não alteram o

átomo mais ainda assim, algumas podem causar problemas de saúde. Já foi

demonstrado, por exemplo, que as microondas podem causar, além de

queimaduras, danos ao sistema reprodutor.

Radiação ionizantes – È a radiação que possui energia suficiente para

ionizar átomos e moléculas. São as radiações de freqüência acima de 1016Hz-

dez elevado à décima sexta potência Hertz. Pode danificar nossas células e

afetar o material genético (DNA), causando doenças graves (por exemplo:

câncer), levando-o até a morte.

Ionização – Ocorre quando a energia cedida aos elétrons é suficiente

para quebrar a energia de ligação dos mesmos, o elétron é arrancado do

átomo, transformando o átomo em um íon positivo.

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Um longo período sobre o efeito de uma radiação pode causar

problemas. A radiação ionizante é absorvida por várias partes celulares, mas o

maior dano ocorre nos ácidos nucléicos, que sofrem alteração de suas pirimida

e se estes permanecem (não ocorre reativação), a réplica do DNA pode ser

inibida ou podem ocorrer mutações.

4.4 – Efeitos de Radiação na matéria

A maneira pela qual a matéria é afetada pela passagem da radiação

depende dos mesmos processos que são associados à absorção da radiação

que é a produção de ionização e, no caso de nêutrons, a produção de

radioativos.

No nível atômico, a ionização afeta principalmente os elétrons das

camadas mais externas que circundam o núcleo. Tendo em vista que

justamente esses elétrons estão envolvidos nas ligações químicas dos átomos

que compõem as moléculas, não é de surpreender que o comportamento

químico seja alterado pela radiação.

Assim, podem ocorrer quebra de moléculas e recombinação química

dos fragmentos com o meio circundante. Doses de radiação suficientemente

altas podem ser usadas para matar bactérias, técnica esta que vem sendo

empregada na esterilização de produtos cirúrgicos e alimentícios.

Os efeitos biológicos da radiação são oriundos de mudanças na

química de células individuais. O resultado mais simples pode ser a morte da

célula. No caso de exposições de seres vivos, esses efeitos agudos só são

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preocupantes quando níveis de radiação muito altos são atingidos,

casualmente em acidentes, uma vez que uma fração corpo é afetada,

impossibilita a sustentação da vida, isto é morre-se.

Níveis de radiação mais baixos não impedem que as células mortas

sejam substituídas por processos metabólicos normais. Neste caso, os efeitos

de importância são mudanças químicas, muito mais sutis que levam ao

desenvolvimento de câncer ou a indução de danos genéticos em gerações

futuras.

Os efeitos das radiações ionizantes sobre os organismos vivos

dependem não somente da dose absorvida mas também da quantidade de

absorção, que pode ser aguda ou crônica, da região do corpo atingida.

As modificações sofridas pelas células ou moléculas podem ser

reversíveis ou irreversíveis, afetando neste caso o futuro desenvolvimento da

célula. No caso de um organismo multicelular, a morte de uma célula ou de um

grupo p

Poderá causar danos pouco acentuado ou produzir alterações no

funcionamento desse organismo que pode ser transitório no caso de doses

fracionadas já que a célula possui sistemas enzimáticos de recuperação pouco

conhecido ou permanente no caso de doses agudas de radiação.

4.5 – Efeitos Biológicos da radiação

Estudos feitos pela rádio-biologia permitem que sejam analisadas em

microscópicas células ou partes das células. A energia liberada de irradiação

pode produzir ionização e excitação dos átomos e quebra de moléculas e,

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como consequêcia, formação de íons e radicais livres altamente reativos, essa

é a reação química que ocorre dentro da célula que é submetida à radiação.

Os efeitos associados as altas doses de radiação, recebidas por

grandes áreas do corpo, num curto período de tempo. Dependendo da dose,

pode provocar a chamada síndrome aguda da radiação em que podem ocorrer

náuseas, vômitos, prostatação, perda de apetite e de peso, febre, hemorragias

dispersas, queda de cabelo e forte diarréia.

Dependendo da dose de radiação recebida e da condição de

resistência do indivíduo exposto a radiação, o resultado final pode ser fatal.

Os três sistemas de órgãos que são mais vulneráveis da síndrome

aguda da radiação são o sistema hematopoético, isto é, o tecido que produz as

células sanguíneas, localizado na medula de alguns ossos, as células

germinativas localizadas nos testículos e nos ovários que são muito sensível ao

efeitos da radiação, o sistema gastrointestinal e o sistema nervoso central.

Os seres vivos não são igualmente sensíveis as radiações como, por

exemplo, os mamíferos, pássaros, insetos, plantas cada uma dessas espécies

são afetados com maior ou menor grau de radiação.

4.5.1– Efeitos a longo prazo

Esses efeitos podem surgir de altas doses em um pequeno intervalo

de tempo: são os casos de animais adultos que receberam doses de radiação

que não foi letal, portanto com recuperação aparente, podendo ainda vir a

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sentir o s efeitos muitos anos mais tarde e de pequenas doses, mais crônicas

num longo intervalo de tempo: são os casos de pessoas expostas devido ao

seu trabalho rotineiro, como técnicos, radiologistas e pesquisadores com

radiação. Os efeitos a longo prazo ainda se subdividiram em efeitos genético

e efeitos somáticos.

4.5.1.1 – Efeitos genéticos

Consistem em mutações das células reprodutoras que afetam

gerações futuras. Esses efeitos podem surgir quando os órgãos reprodutores

são expostos a radiação e aparentemente não afetam o indivíduos que sofre a

exposição da radiação, mas apenas seus descendentes.

Quando a radiação atinge as células reprodutoras, pode ocorrer uma

alteração na informação genética codificada, provocando uma mutação

genética. Se o espermatozóide ou óvulo que sofreu a mutação for,

posteriormente utilizado na concepção, a alteração será incorporada ao óvulo

fertilizado, e durante a gravidez, quando o zigoto se reproduzir milhares de

vezes, essa alteração será fatalmente reproduzida. Todas as células do recém

nascido conterão informações genéticas modificadas, incluindo aquelas que

anos mais tarde irão se transformar em espermatozóides ou óvulos. Isto

significa que, quando esse indivíduo atingir a fase fértil e se reproduzi, terá

grande probabilidade de transferir a informação genética alterada, podendo

assim continuar por muitas gerações. Algumas dessas mutações chegam a ser

lidas, antes do nascimento do feto.

Outras podem produzir efeitos físicos ou mentais ou simplesmente,

aumentar a suscetibilidade a determinadas doenças crônicas, ou a

anormalidades bioquímicas. Outro problema é que esse efeito é acumulativo,

de modo que quanto maior a dose acumulada maior o número de mutações

terão ocorridas.

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4.5.1.2 – Efeitos Somáticos

x

São aqueles que afetam diretamente o indivíduo exposto à irradiação e

não são transmitidos a gerações futuras. No homem os efeitos somáticos são:

aumento da incidência de câncer, anormalidade no desenvolvimento do

embrião; indução a catarata e redução da vida média. Esses efeitos dependem

dos seguintes fatores:

1 - Tipo de radiação;

2 - Profundidade atingida;

3 – Tipo de tecido irradiado;

4 – Área ou volume do corpo exposto;

5 – Dose total recebida;

6 – Tempo de irradiação.

4.6 – Tipo de radiação nas Estações Rádios Base.

Nas Estações Rádio Base de Telefonia Celular a radiação provocada

pela rádio-frequência das partículas eletromagnéticas irradiadas pela antena

de transmissão é considerada não ionizada, pelo fato de estarem a uma

freqüência baixa de 800 MHZ –sistema em operação no País nas bandas A e

B- ou 1800 MHZ – sistema em operação nas bandas C, D. e E.

Embora que o conceito de sistema de baixa freqüência utilizado neste

tipo de operação, isto não significa que as radiofrequências não produzam

efeitos nocivos à saúde dos seres vivos.

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CAPÍTULO V

REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL

5.1 – Telefonia Móvel Celular

Em meados de 1990, o serviço móvel de telefonia celular começou a

ser explorado no Brasil, pelas empresas estatais, que também tinham o

monopólio da telefonia fixa.

A partir 1997, as empresas privadas entraram em operação

gerenciando da chamada banda B. O Ministério das Comunicações continuava

sendo o responsável tanto pela outorga como da fiscalização das prestadoras

de serviço de telefonia móvel. Para a instalação dos equipamentos deveriam as

operadoras atender o que dispões o Decreto n. 2056, de 4 de novembro de

1996 - Regulamento do Serviço móvel Celular-, em seu art. 28: ”A instalação

dos equipamentos e demais componentes da rede do Serviço Móvel de Celular

requer a elaboração, por profissional habilitado, de projeto de instalação

compatível com as normas pertinentes baixadas pelo Ministério das

Comunicações, demais condições previstas no edital e no contrato de

concessão, permanecendo sob a posse da concessionária, que deverá torná-lo

disponível, a qualquer tempo, ao Ministério das Comunicações. ”

Foi aprovado, pelo Congresso Nacional, a Lei Geral das

Comunicações, a Lei nº 9.472, de 16/07/1997, que regulamentou o novo

modelo de exploração dos serviços de telecomunicações, criando um órgão

regulador para o setor. O Órgão criado foi chamado de Agência Nacional de

Telecomunicações a quem, de acordo com o estabelecido no art. 19, inciso XI,

compete expedir e extinguir autorização para prestação de serviço no regime

privado, que é o da exploração do serviço móvel celular, fiscalizando e

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aplicando sanções. Os incisos XII e XIII art. 19 atribuem à Agência

competência para expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas

prestadoras de serviços de telecomunicações, quanto aos equipamentos que

utilizarem e expedir ou reconhecer a certificação de produtos, observados os

padrões e normas por ele estabelecidos. Onde define então a competência da

ANATEL de estabelecer limites de segurança para serem adotados pelas

prestadoras do serviço móvel celular no que se refere à instalação das antenas

rádio base. A Agência reguladora, em 15 de julho de 1999, por meio de

resolução de seu Conselho Gestor, decidiu adotar como referência provisória

para avaliar a exposição humana ao campo eletromagnético emitidos pelos

equipamentos da telefonia móvel, os limites propostos pela Comissão

Internacional para Proteção contra radiações não ionizadas – ICNIRP, até que

fosse elaborada uma regulamentação sobre a matéria aqui no Brasil. A

ANATEL contratou, uma empresa de consultoria por intermédio da União

Internacional de Telecomunicações – UIT.

A ANATEL, em 2002, baixou a Resolução nº 303, aprovando

Regulamento sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e

Eletromagnéticos da Faixa de Radiofreqüência entre 9 KHz e 300GHz.

Neste Regulamento foram adotados os limites da ICNIRP, e atribui,

ainda, aos responsáveis pelas operações de estações transmissoras de

radiocomunicação já licenciadas que deveriam, no prazo de dois anos, a

efetuar a avaliação técnica de suas estações e providenciar a elaboração de

um relatório de conformidade com adoção das novas regras para ser

encaminhado à ANATEL. Para obter o licenciamento de estações novas, os

interessados também devem apresentar relatório em conformidade de

declaração de profissionais habilitados e que seu funcionamento não

submeterá trabalhadores e a população a campo de rádio frequência acima

dos limites estabelecidos pelo Regulamento.

Uma observação muito importante é que na inobservância do

estabelecido no regulamento, é prevista aplicação de penalidades, nos termos

do art.173 da Lei nº 9472, de 1997, que serão ainda definidas em

regulamentação específica, porém até hoje não foi editada. No mesmo

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capítulo estabelece a ANATEL que poderá, por iniciativa própria ou por

solicitação de partes interessadas, realizar medições para comprovar que os

limites impostos de exposições estabelecidas estão sendo atendidos.

Além disso, a Lei geral de Telecomunicações determina em seu art. 74

que ”a concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações

não isenta a prestadora do atendimento às normas de engenharia e à leis

Municipais, Estaduais ou do Distrito Federal relativas à construção civil e à

instalação de cabos e equipamentos em logradouros públicos”.

A resolução nº 274, de 2001, expedida pela ANATEL, serviu para

estimular a otimização dos recursos e a redução de custos operacionais, com

o intuito de promover o compartilhamento da infra-estrutura entre as

prestadoras de serviços de telecomunicações, que no caso das instalações

Estações de Rádio Base. De modo a diminuir a quantidade de antenas

espalhadas pelas cidades.

No âmbito do Ministério do Trabalho, foram instituídas normas

Regulamentadoras pela Portaria nº 3214, de 08 de julho de 1978, que tratam

das radiações não ionizantes em seu anexo 7. A referida norma estabelece

que dependendo da faixa de freqüência, do tempo de exposição e da

intensidade, os limites de exposição a esse tipo de radiação é considerada

como agente insalubre para efeito de atividade ocupacional. Com base nas

recomendações deste grupo de trabalho instituído para estudar os efeitos

biológicos das radiações não ionizantes, a Associação Brasileira de

Compatibilidade Eletromagnética sugeriu a revisão das referidas normas com

vista à adoção dos limites de exposição estabelecidos pela ICNIRP. Porém

esse grupo de trabalho não prosperou e ainda hoje adotamos os índices

estabelecidos pela ICNIRP.

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5.2 – Lei Federal nº 11.934 de 06.05.2009

A princípio houve uma preocupação por partes dos Parlamentares

Federais que através de discussões propuseram o projeto de lei nº 2576 de

2000, instituindo várias restrições para a instalação das Estações Radio Base,

porém hoje o projeto transformou-se na Lei nº 11.934/2009 de 06/05/2009,

adotando o índice estabelecido para a exposição humana a campos elétricos,

magnéticos e eletromagnéticos os referendados pela ICNIRP.

O crescimento rápido do número de antenas radio bases instaladas

nos centros urbanos, também estimulou a adoção de medidas por parte dos

Estados e Municípios.

Na esfera Estadual e municipal não existe impedimento para que

discipline a instalação de antenas radio base. A contrário com base na sua

competência de “ promover, no que couber, controle do uso, do parcelamento e

da ocupação do solo urbano”, conforme consta no art.30, inciso VIII, da

Constituição Federal, “os municípios podem exigir licença urbanística. E quanto

à proteção do meio ambiente e o combate à poluição, o art. 20 da Constituição

Federal define que “é competência comum da União , dos Estados , do Distrito

Federal e dos Municípios” legislar sobre essas matérias e aos Municípios

“legislar sobre assuntos de interesse local e complementar a legislação federal

e a estadual, no que couber”.

A Lei Federal da Política Nacional do Meio Ambiente, nº 6.938 de 31 de

agosto 1981, que foi recepcionada pela Constituição Federal, trás no seu inciso

III do art. 3º a definição de poluição, onde os problemas causados pela

radiação eletromagnética e elétrica se aplicam a essa lei.

Na mesma lei no seu § 1º e 2º do art. 6º reza que: ”os Estados, na

esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas

supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente” e

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“os municípios, observados as normas e os padrões federais e estaduais,

também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.”

Em virtude dessas disposições tanto pela Constituição Federal quanto

pela Lei Federal mencionada, alguns Estados e Municípios estabeleceram por

meio de lei, critérios para a instalação das Estações de Rádio Base.

5.3 Lei 4.148 de 10/08/2005 – Município do Estado do Rio de

Janeiro

O Município do Estado do Rio de Janeiro aprovou a lei nº 4148 da qual

dispõe sobre a instalação de equipamentos de telefonia celular criando várias

restrições para sua instalação.

Na localização das antenas em coberturas de edifícios, a legislação

deixou por conta dos moradores decidirem em assembléia, porém existem

coberturas que os apartamentos ficam no mesmo nível do teto do edifício.

Neste caso a legislação incipiente deixou um vácuo para a população, pois

ficou muito próxima das antenas, que pelos fatos anteriormente narrados da

radiação causariam problemas de saúde de quem morasse em suas

imediações.

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CONCLUSÃO

A evolução tecnológica que a humanidade procura tem que ser

utilizada com muita consciência e sabedoria para que seus efeitos não venham

a prejudicá-la. Neste breve estudo sobre os efeitos adversos à saúde humana

pela exposição à radiação eletromagnética e elétrica provocada pela rádio

transmissão das Estações de Rádio Base de telefonia celular, até hoje a uma

controvérsia muito grande entre as várias entidades de pesquisa.

Essa radiação vem sendo largamente estudada, porém não existem

resultados conclusivos que possam ser utilizados para tranqüilizar a população.

Como até agora não se comprovou que não existem efeitos dessa

exposição á saúde e os limites da ICNIRP consideram apenas que há efeito

térmico que não causa problemas de saúde à população, alguns especialistas

envolvidos no estudo dos possíveis danos defendem a adoção do princípio da

precaução, isto é, se você ainda não sabe o que vai acontecer com o meio

ambiente então não se deve utilizar popularmente, o que vem sendo feito por

poucos países. A maioria dos países adotou o padrão estabelecido pela

ICNIRP e outros utilizam padrões menores de radiação.

Devido a preocupação desta tão nova tecnologia disponível as

populações do mundo inteiro, vários países estão intensificando investimentos

em novos estudos sobre o tema e promovendo a contratação de empresas

especializadas independentes, para não por margem a dúvidas de suas

pesquisas e conclusões e também por outro lado, alguns países como o Brasil,

por exemplo, vem adotando uma legislação restritiva de proliferação das

Estações Rádio Base de Telefonia Celular afim de tranqüilizar ou melhor dar

uma satisfação a sociedade de que o assunto esta sob controle.

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BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

Constituição da República Federativa do Brasil. Serie Legislação Brasileira,

Editora Saraiva, 1988.

A Evolução da Legislação Ambiental no Brasil, 1998, Ed. Oliveira Mendes,

Terra um planeta inabitável, Liebmenn, Hans

Consultoria Legislativa, Walkyria Menezes Tavares

Lopes Meirelles, Helly, “proteção Ambiental, Ação Civil Pública, e Constituição

Federal” in FMU-Direito, V.2, 1988, p.4.

A Luta pelo direito, Ihering, Rrdolf Von

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ÍNDICE

FOLHA DE ROSTO 2

AGRADECIMENTO 3

DEDICATÓRIA 4

RESUMO 5

METODOLOGIA 6

SUMÁRIO 7

INTRODUÇÃO 8

CAPÍTULO I

BREVE HISTÓRICO DO DIREITO AMBIENTAL

1.1 – Origens da Evolução Humana 9

1.2 – Nascimento do Direito Ambiental 10

1.3 - Primeira Lei Brasileira de Proteção Florestal 11

1.4 – Fase Republicana 11

1.5 – A Constituição Brasileira à luz do Direito Ambiental 13

1.5.1 – Conceito de Meio Ambiente 14

1.5.2 - Direito Ambiental e a Mineração 17

1.6 – Responsabilidade das Pessoas Jurídicas 18

1.7 - Patrimônio Nacional Brasileiro 19

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CAPTÚLO II

EVOLUÇÃO DA TELEFONIA – MOVÉL- CELULAR NO BRASIL

2.1 – Implantação da Telefonia Móvel 20

2.2 - Privatização do Sistema Telebrás 20

2.3 - ANATEL – Agência Nacional de Telefonia 21

2.4 - Novas regras do mercado e licenciamento para Bandas D e E 21

CAPÍTULO III

PROLIFERAÇÃO DE INSTALAÇÔES DE ANTENAS BASE DE TELEFONIA

CELULAR

3.1 - Instalação de Antenas Base de Telefonia Celular – ERB’s 22

3.2 – Da falta de legislação para instalação das ERB’s 22

3.3 - Desejo de consumo de telefones móveis 23

CAPÍTULO IV

RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA PROVOCADA PELAS ESTAÇÕES DE

RÁDIO BASE E APARELHOS CELULARES AO MEIO AMBIENTE

4.1 – Preocupação com a segurança 25

4.2 – Componentes de um Sistema de Telefonia Móvel de Celular 26

4.3 - Tipos de Radiação 28

4.4 – Efeitos de radiação na matéria 30

4.5 - Efeitos Biológicos da radiação 31

4.5.1 – Efeitos a Longo Prazo 32

4.5.1.1 – Efeitos Genéricos 33

4.5.1.2 - Efeitos somáticos 34

4.6 - Tipos de radiação emitido das Estações Rádio Base 34

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CAPÍTULO V

REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL

5.1 - Telefonia móvel celular 35

5.2 – Lei Federal nº 11.934 de 06.05.2009 38

5.3 - Lei 4.148 de 10.08.2008- Município do Rio de Janeiro 39

CONCLUSÃO 40

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 41

ÍNDICE 42

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FOLHA DE AVALIAÇÃO

Nome da Instituição: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES – PÓS-

GRADUAÇÃO ¨ LATU SENSU¨ - A VEZ DO MESTRE

Título da Monografia: INSTALAÇÃO DE ANTENAS BASE DE TELEFONIA

CELULAR

Autor: PAULO ALBERTO GURJAO DE OLIVEIRA

Data da entrega: 13 de fevereiro de 2010

Avaliado por: Conceito: