Autorização de Funcionamento das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde.
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Autorização de Funcionamento das Autorização de Funcionamento das Operadoras de Planos de Assistência Operadoras de Planos de Assistência à Saúdeà Saúde
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AF - Fundamentação LegalAF - Fundamentação Legal
• Tem como fundamento legal a Lei n.º 9.656/98, especificamente os seus arts. 8º, 9º e 19, que estabelecem as condições MÍNIMAS e GERAIS para a concessão da autorização de funcionamento.
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• A DIOPE implementa a RegulaçãoRegulação dede AcessoAcesso:
¤ monitoramento da entrada => 1a. Etapa da regulação
conhecimento do mercado(RDC 05, de 2000)
¤ estabelecimento e controle dos requisitos para os
cargos de administradores das Operadoras;
Regulação EstratégicaRegulação Estratégica
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• A DIOPE ainda atua na RegulaçãoRegulação através de regras
de controle estruturalestrutural da atuação das Operadoras:
¤ monitoramento da permanência e da saída das
operadoras;
¤ controle dos atos societários das operadoras;
¤ controle dos procedimentos de transferência de
controle societário das operadoras;
Regulação EstratégicaRegulação Estratégica
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• RDC 05, de 18/02/2000 - Procedimentos para cadastro das operadoras para a concessão do registro provisório
• RDC 39, de 27/10/2000 - Classificação e Segmentação para enquadramento das operadoras
• RDC 77, de 17/07/2001 - Garantias financeiras
• RN 07, de 15/05/2002 - Taxa
• RN 11, de 22/07/2002 - Norma para o exercício do cargo de administrador
(com alguns aperfeiçoamentos em relação a antiga RDC 79)
Concessão do Registro Provisório – Base LegalConcessão do Registro Provisório – Base Legal
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AF - ObjetoAF - Objeto
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO CANCELAMENTO
JÁ REGISTRADAS NÃO REGISTRADAS
OBJETO
APLICAÇÃO
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AF - Pontos ImportantesAF - Pontos Importantes
• As pessoas jurídicas que, na data da publicação do Normativo, estiverem com processo de registro provisório em curso na ANS estarão sujeitas integralmente às exigências relativas a Autorização de Funcionamento.
• Ou seja, deverão cumprir as mesmas exigências feitas às empresas novas pretendentes ao mercado de saúde suplementar e, conseqüentemente, apresentar eventuais novos documentos e o Plano de Negócios.
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• O normativo estabelece critérios regulatórios distintos para as Operadoras já registradas na ANS, possuidoras de Registro Provisório e para as pessoas jurídicas de direito privado que pretendem atuar no mercado de saúde suplementar - Novas Entrantes.
AF - Pontos ImportantesAF - Pontos Importantes
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• A norma estabelece critérios regulatórios específicos para as pessoas jurídicas de direito privado que pretendem atuar no mercado de saúde suplementar – Novas Entrantes.
AF - Novas EntrantesAF - Novas Entrantes
Autorização de funcionamento = Σ Registros + análise do Plano de Negócios
Σ Registros = Registro de Operadora + n. (Registro de Produtos)
NÃO REGISTRADAS
ETAPAS:
1. Registro de Operadora;
2. Registro de Produto;
3. Plano de Negócios.
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• A norma previu, para a realização da análise das informações necessárias ao Registro de Produto, a existência prévia do Registro de Operadora, levando-se em consideração a necessidade de cadastro inicial na ANS, para que as Operadoras possam celebrar contratos com a rede credenciada.
• a Autorização de Funcionamento ocorrerá quando a Operadora obtiver, além do Registro de Operadora, o registro de, pelo menos, um produto, que deverá ser plano referência (quando obrigatório), e demonstrar, através do Plano de Negócios, sua viabilidade econômico-financeira e capacidade de atendimento.
AF - Novas EntrantesAF - Novas Entrantes
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• Idealização do Plano de Negócios: Após análise dos dispositivos legais apontados pela Lei n.º
9.656/98, foi elaborado um instrumento capaz de unir as informações econômico-financeiras e assistenciais requeridas à concessão da autorização de funcionamento.
Conforme estabelece o normativo “O Plano de Negócios é um documento que contém a caracterização do negócio, sua forma de operar, seu plano para conquistar percentuais de participação de mercado e as projeções de despesas, receitas e resultados financeiros.”
O Plano de Negócio foi idealizado para as pessoas jurídicas que pretendem atuar no mercado de saúde.
as OPS que se encontram registradas na ANS - já cumprem as regras econômico-financeiras - não precisam apresentar agora o Plano de Negócios.
AF - Plano de NegóciosAF - Plano de Negócios
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AF - Novas Entrantes: FluxoAF - Novas Entrantes: Fluxo
NÃO OK
OK
OK
Solicitação daAutorização deFuncionamento
Setor de Habilitação analisa as informações e documentos enviados
GGNAM encaminha Ofício de Pendências a Operadora
Devolução de TODA
Documentação a Solicitante
DIOPE envia Ofício a OPS sobre regularidade do RO e encaminhamento a DIPRO para RP e solicita Pl. Negócios
GGNAM informa DIPRO sobre regularidade do RO e aguarda retorno sobre RP
DIPRO informa sobre regularidade do RP
DIOPE publica no D.O.U. a Concessão da Autorização de Funcionamento e oficia OPS sobre o mesmo
Plano de
Negócios
DIPRODIOPE
Operadora encaminha o Plano de Negócios
Checklist
OKNÃO OK
NÃO OK
Após a concessão do Registro de Operadora, o prazo limite para a apresentação do Plano de Negócios e Registro de Produto pela interessada é de até 180 dias. Caso contrário a ANS deverá cancelar o referido Registro.
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AF - Operadoras com Registro ProvisórioAF - Operadoras com Registro Provisório
• Possuir situação regular em relação ao registro provisório é estar quite com as exigências legais para o registro provisório, resumidamente dispostas no anexo IV.
JÁ REGISTRADAS
Prazo:180 dias
1. Confirmação documental2. Informações periódicas3. Anexo IV
ETAPAS
1. possuir situação regular na ANS;
2. possui pelo menos, 1 produto ativo (plano referência – qdo. obrigatório).
• A norma dispensou a apresentação dos documentos listados no ANEXO IV para as OPS que tenham cumprido as etapas preliminares de regularização. (Aproveitamento dos documentos apresentados no PRP)
• Decorridos os 180 dias da publicação do normativo, serão cancelados todos os registros provisórios das OPS que não tiverem obtido a autorização de funcionamento.
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AF - Operadoras com Registro ProvisórioAF - Operadoras com Registro ProvisórioFluxoFluxo
Após a concessão do Registro de Operadora, o prazo limite para a apresentação do Registro de Produto pela interessada é de até 180 dias. Caso contrário a ANS deverá cancelar o referido Registro.
OK
OKNÃO OK
NÃO OK
Resposta aoOfício Circular 001
DIOPE
Solicitação daAutorização deFuncionamento
Setor de Habilitação analisa as informações e documentos enviados
GGNAM encaminha Ofício de Pendências a Operadora
consulta GEAOP
Regularidade do envio do DIOPS, Garantias Financeiras e Publicação das Demonstrações Contábeis e/ou Parecer de Auditoria Independente
OPS responde Ofício
consulta DIDES
consulta DIGES
TPS SIB
DIOPE envia Ofício a OPS sobre regularidade do RO e encaminhamento a DIPRO para RP
GGNAM informa DIPRO sobre regularidade do RO e aguarda retorno sobre RP
Ok DIPRO
DIOPE publica no D.O.U. a Concessão da Autorização de Funcionamento e oficia OPS sobre o mesmo
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AF - Operadoras com Registro ProvisórioAF - Operadoras com Registro ProvisórioDados EstatísticosDados Estatísticos
Frequência de Resposta ao Ofício Circular 001
171 176202
265
176 169
29 38 39
0
50
100
150
200
250
300
Período: Março a Maio 2005
Qu
anti
dad
e
100%
59%
Total de Respostas Total de Análises
Data-Base: Maio 2005
Produção de Análises
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60 dias
60 dias
AF - Ciclo da Autorização de FuncionamentoAF - Ciclo da Autorização de Funcionamento
Sem prazo
180 dias
Reg. OPSReg. Produto
Plano Negócio
CancelamentoAutorização de Funcionamento
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AF - CancelamentoAF - Cancelamento
RO – pela ANS RO – pedido OPS
AF – pela ANSAF – pedido OPS
RP – pela ANS RP – pela OPS
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• DO REGISTRO DA OPERADORA PELA ANS (sem possibilidade de reativação):
— NO CASO DE INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU CISÃO;
— NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE:
» PRODUTO (prazo de 180 dias)
» BENEFICIÁRIOS ANTERIORES Lei n.º 9.656/98 (OPS que não possuem planos anteriores)
• DO REGISTRO DA OPERADORA POR SOLICITAÇÃO DA OPS:
— ATENDIMENTO A REGRA DO ART. 26 DA NORMA (interpretação extensiva)
AF - Cancelamento do Registro de OperadoraAF - Cancelamento do Registro de Operadora
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• DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO PELA ANS:
— nas condições descritas no quadro anterior.
— na ocorrência das hipóteses do art. 9º da RDC n.º 24:
» art. 21 da Lei n.º 9.656/98 - quando realizarem as operações financeiras com seus diretores e membros dos conselhos administrativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, bem como com os respectivos cônjuges e parentes até o segundo grau, inclusive, ou com empresa de que deles participem, desde que estas sejam, em conjunto ou isoladamente, consideradas como controladoras da empresa.
» quando incorrerem em práticas irregulares ou nocivas à política de saúde pública.
AF - Cancelamento da Autorização de AF - Cancelamento da Autorização de FuncionamentoFuncionamento
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— na não-renovação da autorização de funcionamento
não-renovação passível de regularização
manutenção do registro da OPS durante a transferência da carteira de planos e verificação da inexistência de beneficiários e das demais obrigações junto à ANS.
— nas hipóteses previstas no art. 1.125 do NCC, in verbis:
“Art. 1.125. Ao Poder Executivo é facultado, a qualquer tempo, cassar a autorização concedida a sociedade nacional ou estrangeira que infringir disposição de ordem pública ou praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto.”
AF - Cancelamento da Autorização de AF - Cancelamento da Autorização de FuncionamentoFuncionamento
OBS:
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DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO POR SOLICITAÇÃO DA OPS:
— atendimento a regra do art. 26 da Norma.
— EXIGÊNCIA NOVA: envio de cópia autenticada do ato societário que deliberou pelo encerramento das operações de planos de assistência à saúde, arquivado no órgão competente, se for o caso.
AF - Cancelamento da Autorização de AF - Cancelamento da Autorização de FuncionamentoFuncionamento
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• DO REGISTRO PROVISÓRIO PELA ANS
— após 180 dias sem obtenção da autorização de funcionamento.
— pelo descumprimento do disposto no normativo no prazo de 180 dias ou na ocorrência de indeferimento da autorização de funcionamento.
• DO REGISTRO PROVISÓRIO POR SOLICITAÇÃO DA OPS:
— ATENDIMENTO A REGRA DO ART. 26 DA NORMA (interpretação extensiva)
AF - Cancelamento do Registro ProvisórioAF - Cancelamento do Registro Provisório
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Registros CanceladosRegistros CanceladosDados EstatísticosDados Estatísticos
Motivo do Cancelamento QuantidadeDescumprimento Legal 163Adequação Legal 62Liquidação Extrajudicial 43Por incorporação 17Por não Operação 46Pedido de cancelamento 828Total 1.159
Registros Cancelados
14%5%
4%1%
4%
72%
Descumprimento Legal Adequação Legal
Liquidação Extrajudicial Por incorporação
Por não Operação Pedido de cancelamento
Dados de Maio/05
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Taxa de Registro e Taxa de AlteraçãoTaxa de Registro e Taxa de Alteração
DISCIPLINA ATUALIZADA PELA RN n. 89, de 15/02/2005
• As operadoras registradas que já pagaram a taxa de registro de operadora - TRO e produto - TRP estão isentas de pagamento => Art. 15 da RN 89
• Incluída a exigência de pagamento da Taxa de Alteração da Operadora - TAO, na forma do Art. 16 e Anexo IV da RN 89
• Incluída a exigência de pagamento da Taxa de Alteração de Produto - TAP, na forma do Art. 18 e Anexo V da RN 89
• Isenção da Taxa de Alteração de Produto - TAP onde não haja alteração na contraprestação pecuniária devido pelo beneficiário => Art. 17 da RN 89
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