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    O contedo deste curso de uso exclusivo de marcos antonio oliveira j29613296808, vedada, por quaisquer meios e a qualquer ttulo, a suareproduo, cpia, divulgao e distribuio, sujeitando-se os infratores responsabilizao civil e criminal.

    JURISPRUDNCIA NO DIREITO TRIBUTRIO PARA AFRF E ATRF - 2012 PROFESSOR: DIEGO ADERNE

    Prof. Diego Aderne www.pontodosconcursos.com.br

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    Aula 1

    Aula 1 - 2.1. Imunidades. 3. Conceito e Classificao dos Tributos. 4.

    Tributos de Competncia da Unio. 4.1. Imposto sobre a Importao. 4.2. Imposto sobre a Exportao. 4.3. Imposto sobre a Propriedade Territorial

    Rural. 4.4. Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. 4.5. Imposto sobre Produtos Industrializados. 4.6. Imposto sobre Operaes

    Financeiras. 5. Contribuies Sociais. 5.1. Contribuio para o Pis/Pasep. 5.2. Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social Cofins. 5.3. Contribuio Social sobre o Lucro Lquido. 5.4. Contribuies sociais previstas nas alneas "a", "b" e "c" do pargrafo nico do art.11 da Lei n. 8.212, de 24

    de julho de 1991, e as institudas a ttulo de substituio. 5.5. Contribuies por lei devidas a terceiros (art.3, 1, da Lei n. 11.457, de 16 de maro de

    2007). 5.6. Contribuies de Interveno no Domnio Econmico.

    Imunidades Gerais

    1) A Emenda Constitucional n. 3, que autorizou a Unio a instituir o IPMF, incidiu em vcio de inconstitucionalidade, ao dispor que, quanto a tal tributo,

    no se aplica "o art. 150, III, "b" e VI", da Constituio, porque, desse modo, violou os seguintes princpios e normas imutveis (somente eles, no

    outros):

    2. o princpio da imunidade tributria recproca (que veda a Unio, aos

    Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios a instituio de impostos sobre o patrimnio, rendas ou servios uns dos outros) e que garantia da

    Federao;

    3. a norma que, estabelecendo outras imunidades impede a criao de

    impostos sobre: (art. 150, VI)

    "b"): templos de qualquer culto;

    "c"): patrimnio, renda ou servios dos partidos polticos, inclusive suas fundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das

    instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos,

    atendidos os requisitos da lei; e

    "d"): livros, jornais, peridicos e o papel destinado a sua impresso.

    (ADI 939/DF; Min. Sydney Sanches; Julgamento: 15/12/1993)

    * Alguns elementos dessa deciso foram deletados para facilitar a sua

    visualizao e compreenso.

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    O contedo deste curso de uso exclusivo de marcos antonio oliveira j29613296808, vedada, por quaisquer meios e a qualquer ttulo, a suareproduo, cpia, divulgao e distribuio, sujeitando-se os infratores responsabilizao civil e criminal.

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    J foi cobrado:

    1. (CESPE/2012/TJ-CE/Juiz) Como a imunidade recproca est inserida entre as

    denominadas imunidades genricas, pode o legislador constituinte derivado

    afastar a aplicao desse instituto em determinada hiptese.

    Errado.

    Nossa primeira deciso demonstra o entendimento do STF no sentido de serem as imunidades tributrias sublinhadas clusulas ptreas, vale

    dizer, normas imutveis por Emenda Constitucional.

    A imunidade recproca decorre diretamente do princpio federativo,

    enquanto as outras se constituem em garantias individuais do contribuinte, assim como os princpios constitucionais tributrios. Vejamos:

    CF, Art. 60. 4 - No ser objeto de deliberao a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado; (...)

    IV - os direitos e garantias individuais.

    "2) A imunidade tributria diz respeito aos impostos, no alcanando as

    contribuies." (RE 378.144-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 30-11-2004)

    J foi cobrado:

    2. (ESAF/2010/ISS-RJ/Fiscal de Rendas) A imunidade tributria recproca diz

    respeito aos impostos, no alcanando as contribuies.

    Correto.

    As imunidades estabelecida pelo art. 150, VI, da CF, alcana apenas os impostos. Os outros tributos so exigveis. possvel, por

    exemplo, que um Municpio exija contribuio de melhoria de uma escola pblica estadual.

    3) Dessa forma, no h como se afastar, com base nessa mesma salvaguarda constitucional, as obrigaes tributrias decorrentes de fatos

    geradores que no guardem relao pessoal e direta com o beneficiado

    pela imunidade. (RE 446530; Min. RICARDO LEWANDOWSKI; 08/10/2009)

    No mesmo sentido, vejamos:

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    4) LANAMENTO FUNDADO NA RESPONSABILIDADE DO SERVIO SOCIAL DA INDSTRIA - SESI PELO RECOLHIMENTO DE TRIBUTO INCIDENTE SOBRE A

    VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA PELA ENTIDADE. PRODUTOR-VENDEDOR CONTRIBUINTE DO TRIBUTO. TRIBUTAO SUJEITA A

    DIFERIMENTO. A responsabilidade ou a substituio tributria no alteram as premissas centrais da tributao, cuja regra-matriz continua a

    incidir sobre a operao realizada pelo contribuinte. Portanto, a imunidade tributria no afeta, to somente por si, a relao de responsabilidade

    tributria ou de substituio e no exonera o responsvel tributrio ou

    o substituto. (RE 202.987, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 30-6-2009)

    Nesse ltimo caso, o contribuinte do ICMS era o vendedor da

    mercadoria, j o SESI (Servio Social da Indstria - entidade assistencial imune), sendo o comprador, era o responsvel tributrio por substituio.

    O STF considerou vlida a responsabilizao tributria do SESI pelo recolhimento de ICMS devido em operao de circulao de mercadoria, sob o

    regime de diferimento.

    Essas duas decises refletem o entendimento do STF no sentido de que a

    imunidade tributria no exclui, do ente imune, a responsabilidade da

    obrigao tributria que lhe foi imposta em decorrncia da substituio tributria de terceiro no beneficiado pela imunidade.

    J foi cobrado:

    3. (ESAF/2005/AFRF/Adaptada) No tocante s imunidades tributrias

    conferidas s instituies de assistncia social sem fins lucrativos, julgue:

    No excluem a atribuio, por lei, s instituies de assistncia social, da

    condio de responsveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte.

    Correto.

    5) A Segunda Turma desta Corte, ao julgar o RE 169.628, Relator o eminente Ministro Maurcio Corra, decidiu, por unanimidade de votos, que o 5 do art.

    184 da Constituio, embora aluda iseno de tributos com relao s operaes de transferncia de imveis desapropriados para fins de reforma

    agrria, no concede iseno, mas, sim, imunidade. (RE 168.110, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 4-4-2000)

    CF, Art. 184, 5 - So isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operaes de transferncia de imveis desapropriados para fins de reforma

    agrria.

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    A imunidade tributria uma forma de no-incidncia determinada pela Constituio Federal. J a iseno a dispensa de tributo devido por

    meio de lei.

    Assim como o artigo acima, existem outros na CF/88 que se referem a isenes, mas so, na verdade, imunidades, j que esto previstas na

    Constituio Federal.

    J foi cobrado:

    4. (FCC/2011/TJ-PE/Juiz) O art. 155, 2, inciso X, letra d, da Constituio Federal, enuncia que o ICMS no incidir sobre prestao de servios de comunicao nas modalidades de radiodifuso e transmisso de imagens. Bem observado, o dispositivo consagra, segundo a melhor doutrina do direito,

    a) hiptese de no-incidncia tributria.

    b) imunidade tributria.

    c) iseno de nvel constitucional.

    d) iseno pura e simples.

    e) remisso fiscal.

    Correta a letra B.

    6) Exigir de entidade imune a manuteno de livros fiscais consentneo com o gozo da imunidade tributria (...). (RE 250844, Min. Marco Aurlio, 29.5.2012).

    A imunidade tributria no exclui o dever da entidade beneficiada

    de cumprir obrigaes acessrias.

    Na ocasio, o Min. Luiz Fux afirmou ainda que, no Direito Tributrio,

    inexistiria a vinculao de o acessrio seguir o principal, porquanto haveria obrigaes acessrias autnomas e obrigao principal tributria.

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    I. Imunidade recproca

    7) A imunidade do art. 150, VI, a, da Constituio somente se aplica ao imposto incidente sobre servio, patrimnio ou renda do prprio ente beneficiado, na qualidade de contribuinte de direito. Como o Municpio

    no contribuinte de direito do ICMS relativo a servios de energia eltrica, no tem o benefcio da imunidade em questo, uma vez que esta no

    alcana o contribuinte de fato. (ARE 663552 MG; Min. RICARDO LEWANDOWSKI; Julgamento: 28/02/2012)

    J foi cobrado:

    5. (PUC-PR/2011/TJ-RO/Juiz) Segundo jurisprudncia recente do Supremo Tribunal Federal, as imunidades subjetivas abrangem tambm os impostos

    indiretos, desde que a pessoa jurdica de direito pblico interno seja contribuinte de fato.

    Errado.

    entendimento recente do STF que a imunidade tributria abrange

    impostos indiretos, como o ICMS, mas apenas quando a entidade imune contribuinte de direito.

    No caso acima, a empresa prestadora de servio de fornecimento de

    energia eltrica contribuinte do ICMS (contribuinte de direito, quem ir efetuar o recolhimento do imposto), por ocasio da sada desse produto. O

    Municpio, ao pagar por essa energia utilizada, arca efetivamente com o imposto, que est embutido no preo. Essa situao faz com que o Municpio

    seja o contribuinte de fato.

    Nesse caso, o Municpio no ser beneficiado pela imunidade, na

    qualidade de contribuinte de fato, por isso dever arcar com o ICMS devido ao Estado.

    8) Tanto os objetivos como os efeitos do reconhecimento da aplicao da imunidade recproca so passveis de submisso ao crivo

    jurisdicional, em um exame de ponderao e proporcionalidade, no bastando a constatao objetiva de natureza pblica do servio que se est a

    tributar. (Voto condutor; ADI 3089/DF; Relator(a): Min. CARLOS BRITTO; Julgamento: 13/02/2008)

    J foi cobrado:

    6. (ESAF/2012/PGFN/Procurador da Fazenda Nacional/Adaptada) Sobre o

    alcance da chamada imunidade constitucional recproca, de acordo com a jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal: tanto os objetivos como os efeitos

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    O contedo deste curso de uso exclusivo de marcos antonio oliveira j29613296808, vedada, por quaisquer meios e a qualquer ttulo, a suareproduo, cpia, divulgao e distribuio, sujeitando-se os infratores responsabilizao civil e criminal.

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    do reconhecimento da aplicao da imunidade constitucional recproca so passveis de submisso ao crivo jurisdicional, em um exame de ponderao,

    no bastando a constatao objetiva da propriedade do bem.

    Correto.

    9) A imunidade tributria prevista no art. 150, VI, a da Constituio aplica-se s operaes de importao de bens realizadas por Municpios, quando o ente pblico for o importador do bem (identidade

    entre o contribuinte de direito e o contribuinte de fato). Compete ao ente tributante provar que as operaes de importao desoneradas esto

    influindo negativamente no mercado, a ponto de violar o art. 170 da Constituio. Impossibilidade de presumir risco livre-iniciativa e

    concorrncia. (AI 518.405-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; 6-4-2010)

    J foi cobrado:

    7. (ESAF/2010/ISS-RJ/Fiscal de Rendas) A imunidade tributria recproca

    aplica-se s operaes de importao de bens realizadas por municpios, quando o ente pblico for o importador do bem (identidade entre o

    contribuinte de direito e o contribuinte de fato).

    Correto.

    10) Diante do exposto, julgo procedente a ao, para, considerando ilegtima a incidncia de IOF sobre aplicaes financeiras dos entes federados, determinar a restituio, ao Estado de So Paulo, das quantias

    recolhidas a tal ttulo. (ACO 502; Min. CEZAR PELUSO; 19/04/2010)

    J foi cobrado:

    8. (FUMARC/2011/Prefeitura de Nova Lima-MG/Procurador Municipal) Para o

    Supremo Tribunal Federal, a imunidade decorre do fato de que o imposto sobre operaes financeiras no se inclui entre os impostos sobre renda, patrimnio

    ou servios.

    Errado.

    9. (FUMARC/2011/Prefeitura de Nova Lima-MG/Procurador Municipal) Para o Supremo Tribunal Federal, as operaes financeiras no so tributadas, porque

    esses valores compem o patrimnio e a renda dessas entidades.

    Correto.

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    O contedo deste curso de uso exclusivo de marcos antonio oliveira j29613296808, vedada, por quaisquer meios e a qualquer ttulo, a suareproduo, cpia, divulgao e distribuio, sujeitando-se os infratores responsabilizao civil e criminal.

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    De acordo com o art. 150, VI, a, da CF/88, a imunidade recproca somente se aplica aos impostos incidentes sobre patrimnio, renda ou

    servios. So eles: IR, ITR, IPVA, ITCMD, ITBI, IPTU, ISS, ICMS sobre servios

    de transporte intermunicipal e interestadual e ICMS sobre servios de comunicao.

    Alm desses, o STF, ao adotar uma teoria ampla sobre a imunidade recproca, entendeu que a imunidade deve abranger tambm o IOF e os

    impostos incidentes sobre a importao, quais sejam, o II, o ICMS e o IPI. Vale lembrar que a imunidade no alcana o contribuinte de fato,

    entretanto, quando a entidade imune quem realiza a importao, ela passa a ser contribuinte de fato e contribuinte de direito.

    11) aplicvel a imunidade tributria recproca s autarquias e empresas pblicas que prestem inequvoco servio pblico, desde que,

    entre outros requisitos constitucionais e legais no distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo

    principal conceder acrscimo patrimonial ao poder pblico (ausncia de capacidade contributiva) e no desempenhem atividade econmica, de modo a

    conferir vantagem no extensvel s empresas privadas (livre iniciativa e concorrncia). (RE 399307, AgR; Min. JOAQUIM BARBOSA; Julgamento: 16/03/2010)

    12) "No julgamento do RE 253.472, esta Corte reconheceu que a

    imunidade tributria recproca aplica-se sociedades de economia mista que caracterizam-se inequivocamente como instrumentalidades

    estatais (sociedades de economia mista anmalas). O foco na obteno de lucro, a transferncia do benefcio a particular ilegtimo ou a leso livre

    iniciativa e s regras de concorrncia podem, em tese, justificar o afastamento

    da imunidade." (AI 558.682-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; 29-5-2012)

    13) " irrelevante para definio da aplicabilidade da imunidade tributria

    recproca a circunstncia de a atividade desempenhada estar ou no sujeita a monoplio estatal. O alcance da salvaguarda constitucional

    pressupe o exame (i) da caracterizao econmica da atividade (lucrativa ou no), (ii) do risco concorrncia e livre-iniciativa e (iii)

    de riscos ao pacto federativo pela presso poltica ou econmica. A imunidade tributria recproca no se aplica Petrobrs". (RE 285.716-AgR,

    Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 2-3-2010)

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    J foi cobrado:

    10. (ESAF/2012/PGFN/Procurador da Fazenda Nacional/Adaptada) Sobre o

    alcance da chamada imunidade constitucional recproca, de acordo com a

    jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal: tal imunidade, em alguns casos, pode ter como efeito colateral relevante a relativizao dos princpios da livre

    concorrncia e do exerccio de atividade profissional ou econmica lcita.

    11. (ESAF/2012/PGFN/Procurador da Fazenda Nacional/Adaptada) Sobre o

    alcance da chamada imunidade constitucional recproca, de acordo com a jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal: relevante para definio da

    aplicabilidade da imunidade tributria recproca a circunstncia de a atividade desempenhada estar ou no sujeita a monoplio estatal.

    As duas assertivas esto erradas.

    As autarquias, empresas pblicas e sociedades de economia mista

    tero o benefcio da imunidade tributria caso sejam prestadoras de servio pblico, sem intuito lucrativo.

    Com efeito, irrelevante, para a atribuio de imunidade, se a atividade exercida sujeita a monoplio estatal ou no.

    Relevante a anlise dos seguintes elementos sobre a atividade

    exercida pela entidade:

    Se possui intuito lucrativo.

    Se apresenta risco concorrncia e livre-iniciativa.

    Se apresenta risco ao pacto federativo pela presso poltica ou

    econmica.

    Se distribui lucros a particulares.

    A ocorrncia de quaisquer dessas situaes poder acarretar o afastamento da imunidade.

    Segundo o Ministro Joaquim Barbosa, as atividades de explorao econmica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimnio do

    Estado ou de particulares, devem ser submetidas tributao, por apresentarem-se como manifestaes de riqueza e deixarem a salvo a

    autonomia poltica. A desonerao no deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princpios da livre concorrncia e do exerccio de atividade

    profissional ou econmica lcita (RE 253.472; 25-8-2010).

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    12. (ESAF/2007/TCE-GO/Procurador) A empresa pblica Caixa Econmica Federal, que exerce atividade econmica, abrangida pela imunidade

    tributria recproca, no se sujeitando ao pagamento de imposto sobre

    propriedade de veculos automotores incidentes sobre seus carros.

    Errado.

    Vamos ver as entidades que possuem ou no imunidade tributria,

    segundo o STF.

    14) O Servio Autnomo de gua e Esgoto imune tributao por impostos (art. 150, VI, a e 2 e 3 da Constituio). A cobrana de

    tarifas, isoladamente considerada, no altera a concluso. (RE 399307, AgR; Min. JOAQUIM BARBOSA; Julgamento: 16/03/2010)

    15) A jurisprudncia do STF entende que a sociedade de economia mista prestadora de servio pblico de gua e esgoto abrangida pela imunidade tributria recproca, nos termos da alnea a do inciso VI do art.

    150 da CF. (RE 631.309-AgR, Rel. Min. Ayres Britto; 27-3-2012)

    J foi cobrado:

    13. (ESAF/2012/PGFN/Procurador da Fazenda Nacional/Adaptada) Sobre o

    alcance da chamada imunidade constitucional recproca, de acordo com a jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal: sociedade de economia mista

    prestadora de servio pblico de gua e esgoto no abrangida pela

    imunidade tributria recproca.

    Errado.

    16) A prestao de aes e servios de sade por sociedades de economia mista corresponde prpria atuao do Estado, desde que a empresa estatal no tenha por finalidade a obteno de lucro. As sociedades de economia

    mista prestadoras de aes e servios de sade, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributria prevista

    na alnea a do inciso VI do art. 150 da Constituio Federal. (RE 580264 RS; Min. JOAQUIM BARBOSA; 16/12/2010)

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    17) A Infraero, empresa pblica prestadora de servio pblico, est abrangida pela imunidade tributria prevista no art. 150, VI, a, da

    Constituio. No incide ISS sobre a atividade desempenhada pela Infraero na execuo de servios de infraestrutura aeroporturia,

    atividade que lhe foi atribuda pela Unio. (RE 524.615-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-9-2008, Segunda Turma, DJE de 3-10-2008.)

    18) "As empresas pblicas prestadoras de servio pblico distinguem-se das que exercem atividade econmica. A Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos prestadora de servio pblico de prestao

    obrigatria e exclusiva do Estado, motivo por que est abrangida pela imunidade tributria recproca: CF, art. 150, VI, a." (RE 407.099, Rel. Min.

    Carlos Velloso, julgamento em 22-6-2004, Segunda Turma, DJ de 6-8-2004.)

    J foi cobrado:

    14.(FCC/2009/DPE-SP/Defensor Pblico) Segundo entendimento consolidado

    no Supremo Tribunal Federal, a imunidade tributria recproca se estende Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos, ECT, por se tratar de empresa

    pblica prestadora de servio pblico de prestao obrigatria e exclusiva do

    Estado.

    Correto.

    A Infraero e a ECT, entre outras, j foram reconhecidas como empresas que prestam servio pblico, sem finalidade lucrativa e, por isso, se

    revestem do benefcio da imunidade tributria.

    Porm, importante notar que a jurisprudncia do STF entende que

    essa imunidade s protege as atividades essenciais dessas entidades. Vejamos uma deciso nesse sentido:

    19) A imprensa divulgara recentemente que a ECT caminharia no sentido de possuir banco prprio, de ingressar em servios de telefonia mvel, de atuar no mercado digital e de participar de projeto de trem de alta velocidade.

    Atividades essas incompatveis com o monoplio a ela atribudo. O Min. Marco Aurlio, ao acentuar o carter polivalente da instituio, tambm

    considerou incabvel a concesso do privilgio de no-recolhimento do

    ISS. O relator reafirmou necessrio estabelecer a seguinte distino: quando se tratar de servio pblico, imunidade absoluta; quando envolvido o

    exerccio de atividade privada, incidiriam as mesmas normas existentes para as empresas privadas, inclusive as tributrias. (RE 601392/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 16.11.2011)

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    A ECT possui imunidade apenas quanto aos seus servios que lhe so prprios, quais sejam, os postais.

    J foi cobrado:

    15. (ESAF/2010/ISS-RJ/Fiscal de Rendas) A imunidade tributria recproca alcana apenas as finalidades essenciais da entidade protegida. O

    reconhecimento da imunidade tributria s operaes financeiras no impede a autoridade fiscal de examinar a correo do procedimento adotado pela

    entidade imune. Constatado desvio de finalidade, a autoridade fiscal tem o poder dever de constituir o crdito tributrio e de tomar as demais medidas

    legais cabveis.

    Correto.

    20) "A imunidade tributria gozada pela Ordem dos Advogados do Brasil da espcie recproca (art. 150, VI, a, da Constituio), na medida

    em que a OAB desempenha atividade prpria de Estado (defesa da Constituio, da ordem jurdica do Estado democrtico de direito, dos direitos

    humanos, da justia social, bem como a seleo e controle disciplinar dos

    advogados). A imunidade tributria recproca alcana apenas as finalidades essenciais da entidade protegida" (RE 259.976-AgR, Rel. Min.

    Joaquim Barbosa, julgamento em 23-3-2010, Segunda Turma)

    21) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINRIO. TRIBUTRIO. CAIXA DE ASSISTNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DA BAHIA. RGO DA

    OAB. IMUNIDADE RECPROCA. ARTIGO 150, VI, A, DA CONSTITUIO FEDERAL. EXTENSO. IMPOSSIBILIDADE. O fato da Caixa de Assistncia

    dos Advogados integrar a estrutura maior da OAB, no implica a extenso da imunidade tributria recproca (art. 150, VI, a, da Constituio Federal) conferida a esta, dada a dissociao entre as atividades inerentes atuao da OAB e as atividades providas em

    benefcio individual dos associados. (AgR; RE 662.816/BA; Min. LUIZ FUX).

    A OAB, entidade beneficiada pela imunidade recproca, constitui mais um

    exemplo de que essa benesse s abrange as atividades inerentes

    entidade.

    Alm disso, caso a autoridade fiscal perceba desvio de finalidade nas

    atividades da entidade, a imunidade ser afastada e o crdito tributrio lanado e constitudo. Vejamos:

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    22) O reconhecimento da imunidade tributria s operaes financeiras no impede a autoridade fiscal de examinar a correo do

    procedimento adotado pela entidade imune. Constatado desvio de finalidade, a autoridade fiscal tem o poder-dever de constituir o crdito

    tributrio e de tomar as demais medidas legais cabveis. Natureza plenamente vinculada do lanamento tributrio, que no admite excesso de

    carga. (RE 259.976-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-3-2010, Segunda Turma)

    J foi cobrado:

    16. (ESAF/2012/PGFN/Procurador da Fazenda Nacional/Adaptada) Sobre o alcance da chamada imunidade constitucional recproca, de acordo com a

    jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal: o reconhecimento da imunidade tributria s operaes financeiras no impede a autoridade fiscal de examinar

    a correo do procedimento adotado pela entidade imune. Constatado desvio de finalidade, a autoridade fiscal poder, sendo o caso, constituir o crdito

    tributrio e tomar as demais medidas legais cabveis.

    Errado. Pegadinha da ESAF. A autoridade fiscal dever, e no poder, constituir o crdito tributrio, caso constate desvio de finalidade.

    23) Segundo se depreende dos autos, a Codesp instrumentalidade estatal, pois: Em uma srie de precedentes, esta Corte reconheceu que a

    explorao dos portos martimos, fluviais e lacustres caracteriza-se como servio pblico. O controle acionrio da Codesp pertence em sua

    quase totalidade Unio (99,97%) (...). Ressalva do ministro relator, no sentido de que cabe autoridade fiscal indicar com preciso se a destinao concreta dada ao imvel atende ao interesse pblico primrio ou gerao de receita de interesse particular ou privado." (RE 253.472, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 25-8-2010,

    Plenrio, DJE de 1-2-2011.)

    A explorao dos portos martimos, fluviais e lacustres foi considerada

    como servio pblico com a concesso de imunidade Codesp (Companhia Docas do Estado de So Paulo), mais uma sociedade de economia mista que

    recebeu imunidade.

    24) "IPTU. Imveis que compem o acervo patrimonial do Porto de Santos, integrantes do domnio da Unio. Impossibilidade de tributao pela municipalidade, independentemente de encontrarem-se tais

    bens ocupados pela empresa delegatria dos servios porturios, em face da imunidade prevista no art. 150, VI, a, da CF." (RE 253.394, Rel. Min. Ilmar

    Galvo, julgamento em 26-11-2002, Primeira Turma, DJ de 11-4-2003.)

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    Quanto delegao de servios pblicos, o STF entende que o patrimnio pertencente entidade imune deve permanecer imune,

    mesmo que esteja sendo utilizado por terceiro.

    Por outro lado, sobre a atividade delegada em si, exercida com intuito lucrativo, no h que se falar em imunidade. Os servios de registros

    pblicos, cartorrios e notariais, por exemplo, so servios pblicos delegados, praticados com intuito lucrativo e devidamente remunerados.

    caso de incidncia tributria normal. Vejamos:

    25) Ao Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa Lei Complementar 116/2003, que permitem a tributao dos

    servios de registros pblicos, cartorrios e notariais pelo Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza ISSQN. A imunidade recproca uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades polticas federativas, e no de particulares que executem, com inequvoco intuito lucrativo, servios

    pblicos mediante concesso ou delegao, devidamente remunerados (...). Ao Direta de Inconstitucionalidade conhecida, mas julgada

    improcedente. ADI 3089/DF; Min. CARLOS BRITTO; Julgamento: 13/02/2008

    J foi cobrado:

    17. (VUNESP/2009/TJ-SP/Juiz/Adaptada) Na ADI 3.089, DJE de 1..08.08, o Supremo Tribunal Federal inclinou-se pela orientao de que os servios de

    registros pblicos, notariais e cartorrios, embora pblicos, no so imunes ao ISSQN.

    Correto.

    26) Smula n 583 do STF: Promitente-comprador de imvel residencial transcrito em nome de autarquia contribuinte do imposto predial territorial

    urbano.

    J foi cobrado:

    18. (CESPE/2011/IFB/Professor de Direito) Se a pessoa jurdica X celebrar contrato de promessa de compra e venda de imvel de propriedade de

    autarquia federal, nesse caso, enquanto no houver a efetiva transferncia do imvel para a propriedade de X, esse imvel no sofrer a incidncia do

    imposto sobre a propriedade territorial urbana, em razo da imunidade

    tributria recproca.

    Errado.

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    Um imvel de propriedade de autarquia com promessa irretratvel de compra feita por um particular ser tributado normalmente. A imunidade

    afastada para evitar que particulares se aproveitem dela para utilizar o

    imvel sem pagar imposto, at que se resolva a transao de forma definitiva.

    II. Imunidade dos templos de qualquer culto

    27) Os cemitrios que consubstanciam extenses de entidades de cunho religioso esto abrangidos pela garantia contemplada no art.

    150 da Constituio do Brasil. Impossibilidade da incidncia de IPTU em relao a eles. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer

    culto projetada a partir da interpretao da totalidade que o texto da Constituio , sobretudo do disposto nos arts. 5, VI, 19, I, e 150, VI, b. As

    reas da incidncia e da imunidade tributria so antpodas. (RE 578.562, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 21-5-2008, Plenrio, DJE de 12-9-2008.)

    28) "Instituio religiosa. IPTU sobre imveis de sua propriedade que se encontram alugados. A imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF, deve

    abranger no somente os prdios destinados ao culto, mas, tambm, o patrimnio, a renda e os servios relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. O 4 do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alneas b e c do inciso VI do

    art. 150 da CF. Equiparao entre as hipteses das alneas referidas." (RE 325.822, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18-12-2002,

    Plenrio, DJ de 14-5-2004.)

    J foi cobrado:

    19. (CESPE/2009/OAB/Exame de Ordem Unificado/Adaptada) A Igreja Cu

    Azul, que goza de imunidade quanto ao pagamento de certos tributos, proprietria de vrios imveis, um deles alugado a terceiro, e outro, onde so

    celebrados os cultos, que possui uma casa pastoral, um cemitrio e um amplo estacionamento.

    A imunidade no abrange a casa pastoral, o cemitrio e o estacionamento da Igreja Cu Azul, pois a norma constitucional se refere apenas aos templos de

    cultos religiosos.

    Errado.

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    O contedo deste curso de uso exclusivo de marcos antonio oliveira j29613296808, vedada, por quaisquer meios e a qualquer ttulo, a suareproduo, cpia, divulgao e distribuio, sujeitando-se os infratores responsabilizao civil e criminal.

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    20. (ESAF/2010/ISS-RJ/Fiscal de Rendas/Adaptada) Conforme a jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal, a imunidade dos templos de qualquer culto tem interpretao ampla e finalstica.

    Correto.

    21. (CESPE/2012/TJ-CE/Juiz) Ao interpretar o dispositivo constitucional que

    veda a instituio de imposto sobre templos de qualquer culto, o STF entende que a imunidade limita-se aos prdios destinados ao culto.

    Errado.

    O STF atribui uma interpretao ampla para a imunidade dos templos

    de qualquer culto. No apenas o local do culto tem imunidade, mas tambm os outros bens, rendas e servios que sejam relacionados com as atividades

    essenciais do templo.

    Por exemplo, so imunes de IPTU os imveis alugados a terceiros, cujo

    aluguel aplicado nas atividades essenciais da entidade religiosa. Seguem o mesmo raciocnio os estacionamentos, conventos e cemitrios da

    entidade.

    III. Imunidade dos partidos polticos, das entidades sindicais dos

    trabalhadores e das instituies de educao e de assistncia social.

    29) Smula n 724 do STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo

    art. 150, VI, c, da Constituio, desde que o valor dos aluguis seja aplicado

    nas atividades essenciais de tais entidades.

    30) "Imunidade tributria do patrimnio das instituies de educao sem fins lucrativos (CF, art. 150, VI, c): sua aplicabilidade de modo a preexcluir a incidncia do IPTU sobre imvel de propriedade da entidade imune,

    destinado a estacionamento gratuito de estudantes: precedentes." (RE

    308.449, Rel. Min. Seplveda Pertence, julgamento em 27-8-2002)

    J foi cobrado:

    22. (FMP-RS/2012/PGE-AC/Procurador do Estado) No fica imune ao IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) o imvel

    pertencente a partido poltico alugado a terceiros, mesmo que o valor dos

    aluguis seja aplicado nas atividades essenciais da aludida entidade.

    Errado.

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    23. (ESAF/2005/AFRF/Adaptada) No tocante s imunidades tributrias conferidas s instituies de assistncia social sem fins lucrativos: Ainda

    quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imvel pertencente a

    tais instituies, desde que o valor dos aluguis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

    Correto.

    24. (CESPE/2012/TJ-CE/Juiz) Est abrangida pela imunidade estabelecida na

    CF eventual renda que, obtida por instituio de assistncia social mediante cobrana de estacionamento de veculos em rea interna da entidade, destine-

    se ao custeio das atividades desta.

    Correto.

    No mesmo rumo que a imunidade dos templos de qualquer culto, a imunidade ora tratada tambm recebeu uma interpretao ampla. Com

    efeito, no apenas a entidade em si fica imune, mas tambm o patrimnio, renda e servios que sejam relacionados com suas atividades essenciais.

    Sero assim considerados quando qualquer renda gerada por eles for destinada ao custeio dessas atividades.

    Vejamos outras decises que refletem essa interpretao ampla:

    31) "Instituies de educao e assistncia social sem fins lucrativos (...). O fato de os imveis estarem sendo utilizados como escritrio e residncia de membros da entidade no afasta a imunidade prevista no art. 150, VI,

    alnea c, 4, da CF." (RE 221.395, Rel. Min. Marco Aurlio, 8-2-2000)

    32) "A renda obtida pelo SESC na prestao de servios de diverso pblica, mediante a venda de ingressos de cinema ao pblico em geral, e

    aproveitada em suas finalidades assistenciais, estando abrangida na imunidade tributria prevista no art. 150, VI, c, da Carta Repblica." (AI

    155.822-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvo, julgamento em 20-9-1994, Primeira

    Turma, DJ de 2-6-1995.)

    33) "Sindicato. Colnia de frias. Inexistncia de imunidade tributria por no ser o patrimnio ligado s finalidades essenciais do sindicato.

    Recurso extraordinrio: descabimento." (RE 245.093-AgR, Rel. Min.

    Seplveda Pertence, julgamento em 14-11-2006)

    O STF entendeu cabvel a imunidade sobre colnia de frias de sindicato

    de trabalhadores.

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    Agora, no sentido contrrio, quando no h nenhum proveito s atividades essenciais:

    34) Terrenos baldios sem vinculao s finalidades essenciais da entidade afastam a imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF. (RE 375.715-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, 31-8-2010)

    A imunidade dos partidos polticos, das entidades sindicais dos

    trabalhadores e das instituies de educao e de assistncia social tambm foi beneficiada por uma interpretao ampliativa no tocante aos impostos

    afastados. Vejamos:

    35) Tributrio. ICMS. Imunidade. Operaes de importao de mercadoria realizada por entidade de assistncia social. (...) A jurisprudncia da Corte

    no sentido de que a imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF, abrange o ICMS incidente sobre a importao de mercadorias utilizadas na

    prestao de seus servios especficos. (AI 669.257-AgR, Rel. Min Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-2009, Primeira Turma, DJE de 17-

    4-2009.)

    36) O Plenrio do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 210.251 - EDv/SP, fixou entendimento segundo o qual as entidades de assistncia social so imunes em relao ao ICMS incidente sobre a comercializao de

    bens por elas produzidos, nos termos do art. 150, VI, c da Constituio. (RE-ED-EDv 186175/SP; Min. ELLEN GRACIE; Julgamento: 22/08/2006)

    J foi cobrado:

    25. (ESAF/2009/SEFAZ-SP/Analista de Finanas e Controle) A imunidade sobre o patrimnio, renda ou servios instituda em favor das instituies de

    assistncia social no alcana o ICMS incidente sobre os bens por elas fabricados, posto repercutir economicamente no consumidor e no atingir o

    patrimnio, nem desfalcar as rendas, nem reduzir a eficcia dos servios dessas entidades.

    Errado.

    26. (CESPE/2006/OAB/Adaptada) Alguns moradores de certa cidade decidiram

    construir uma associao sem fins lucrativos para, em benefcio do pblico,

    organizar e manter cursos nas reas esportiva, social, cultural e de sade; promover iniciativas filantrpicas e gratuitas de proteo e aprimoramento da

    assistncia comunidade e do amparo caritativo; e produzir e comercializar produtos hortifrutcolas. correto afirmar que, luz da jurisprudncia do STF,

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    no deve incidir o ICMS sobre as operaes de produo e comercializao dos produtos hortifrutcolas levadas a efeito pela mencionada associao, desde

    que o produto das vendas seja destinado s finalidades da mencionada

    entidade.

    Correto.

    37) ICMS. Imunidade. (...) Aquisio de mercadorias e servios no mercado interno. Entidade beneficente. A imunidade tributria prevista no art. 150,

    VI, c, da Constituio, compreende as aquisies de produtos no mercado interno, desde que os bens adquiridos integrem o patrimnio

    dessas entidades beneficentes. (AI 535.922-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 30-9-2008, Segunda Turma, DJE de 14-11-2008.)

    J foi cobrado:

    27. (CESPE - 2009 - PC-RN - Delegado de Polcia) A aquisio de mercadorias no mercado interno por pessoa jurdica que possui imunidade tributria deve-

    se sujeitar tributao pelo ICMS, ainda que os bens adquiridos passem a integrar o patrimnio da adquirente.

    Errado.

    A Min. Ellen Gracie fundamentou sua deciso acima com base na seguinte deciso: No h invocar, para o fim de ser restringida a aplicao da imunidade, critrios de classificao dos impostos adotados por normas infraconstitucionais, mesmo porque no adequado distinguir entre bens e

    patrimnio, dado que este se constitui do conjunto daqueles. O que cumpre perquirir, portanto, se o bem adquirido, no mercado interno ou

    externo, integra o patrimnio da entidade abrangida pela imunidade. (RE 203755; Min. Carlos Velloso; 16/09/1996)

    Esse entendimento no pacfico e ser julgado novamente, em breve. Entretanto, como j foi cobrado em concurso, devemos t-lo em mente.

    38) Entidade sem fins lucrativos. Imunidade recproca. (...) Entidade educacional que no contribuinte de direito do ICMS relativo a servio

    de energia eltrica no tem benefcio da imunidade em questo, uma

    vez que esta no alcana o contribuinte de fato. (AI 731.786-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-10-2010, Primeira Turma, DJE de

    16-11-2010.)

    Nese caso, o STF entendeu que no deve haver imunidade para o contribuinte de fato, assim como ocorre na imunidade recproca.

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    Perceba que as duas decises acima so diferentes. Embora na primeira a entidade beneficente tambm seja contribuinte de fato, a imunidade se

    estende a bens que integrem o patrimnio dela. Na segunda, trata-se de

    consumo de energia eltrica.

    39) A imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituio Federal, em favor das instituies de assistncia social, abrange o Imposto de Importao e o Imposto sobre Produtos Industrializados, que incidem

    sobre bens a serem utilizados na prestao de seus servios especficos. Jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal. (RE 243807; Min. Ilmar Galvo; 14/02/2000)

    IOF. Imunidade tributria. Instituio de educao sem fins lucrativos. A imunidade tributria prevista no art. 150, VI, c, da Constituio,

    estende-se ao imposto sobre operaes financeiras. (RE-AgR 192899; Min. Seplveda Pertence; 19/06/2006)

    J foi cobrado:

    28. (CESPE/2011/TRF-5regio/Juiz) A imunidade tributria conferida aos

    partidos polticos, s entidades sindicais dos trabalhadores e s instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos, no abrange o imposto

    sobre operaes de crdito, cmbio e seguro, ou as relativas a ttulos ou valores mobilirios.

    Errado.

    Alm do ICMS, o II, IPI e IOF tambm so abrangidos pela imunidade

    ora estudada.

    40) Smula n 730 do STF: A imunidade tributria conferida a instituies de

    assistncia social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituio,

    somente alcana as entidades fechadas de previdncia social privada

    se no houver contribuio dos beneficirios.

    J foi cobrado:

    29. (ESAF/2005/AFRF/Adaptada) No tocante s imunidades tributrias conferidas s instituies de assistncia social sem fins lucrativos, possvel

    afirmar que somente alcanam as entidades fechadas de previdncia social privada se no houver contribuio dos beneficirios.

    Correto.

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    O contedo deste curso de uso exclusivo de marcos antonio oliveira j29613296808, vedada, por quaisquer meios e a qualquer ttulo, a suareproduo, cpia, divulgao e distribuio, sujeitando-se os infratores responsabilizao civil e criminal.

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    IV. Imunidade dos livros, jornais, peridicos e o papel destinado a sua impresso.

    Vejamos, inicialmente, o que est protegido por esta imunidade.

    41) A imunidade tributria relativa a livros, jornais e peridicos ampla, total, apanhando produto, maquinrio e insumos. A referncia, no preceito, a papel exemplificativa, e no exaustiva. (RE 202.149, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurlio, julgamento em 26-4-2011)

    Esse um entendimento recente do STF, que sempre restringiu a imunidade em questo ao papel e seus insumos. Foi reconhecida imunidade

    em relao ao II e IPI na ocasio do desembarao alfandegrio para peas sobressalentes para equipamentos de preparo e acabamento de

    chapas de impresso offset para jornais.

    Cuidado na hora da prova! A ESAF poder cobrar o entendimento

    ultrapassado, no qual essa imunidade no abrange maquinrio! Fique de olho na assertiva que a mais certa ou a mais errada.

    42) Smula n 657 do STF: A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF,

    abrange os filmes e papis fotogrficos necessrios publicao de

    jornais e peridicos.

    43) O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a imunidade tributria prevista no art. 150, VI, d, da Constituio Federal deve ser interpretada restritivamente e que seu alcance, tratando-

    se de insumos destinados impresso de livros, jornais e peridicos, estende-se, exclusivamente, a materiais que se mostrem assimilveis ao papel,

    abrangendo, por consequncia, os filmes e papis fotogrficos. (RE 504615, Min. Ricardo Lewandowski, 19/05/2011)

    No tocante aos insumos, a interpretao ainda restritiva e s abrange

    aqueles assimilveis ao papel.

    44) "O fato de as edies das listas telefnicas veicularem anncios e

    publicidade no afasta o benefcio constitucional da imunidade. (RE

    199.183, Rel. Min. Marco Aurlio, julgamento em 17-4-1998)

    As listas telefnicas esto protegidas, mesmo veiculando anncios no

    corpo de suas pginas.

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    45) "lbum de figurinhas. Admissibilidade. A imunidade tributria sobre livros, jornais, peridicos e o papel destinado sua impresso tem por escopo

    evitar embaraos ao exerccio da liberdade de expresso intelectual, artstica, cientfica e de comunicao, bem como facilitar o acesso da populao

    cultura, informao e educao. O Constituinte, ao instituir esta benesse, no fez ressalvas quanto ao valor artstico ou didtico,

    relevncia das informaes divulgadas ou qualidade cultural de uma publicao. No cabe ao aplicador da norma constitucional em tela

    afastar este benefcio fiscal institudo para proteger direito to importante ao exerccio da democracia, por fora de um juzo subjetivo

    acerca da qualidade cultural ou do valor pedaggico de uma publicao destinada ao pblico infanto-juvenil." (RE 221.239, Rel. Min. Ellen Gracie,

    julgamento em 25-5-2004)

    J foi cobrado:

    30. (ESAF/2007/TCE-GO/Procurador) A imunidade tributria incidente sobre

    livros s extensvel ao papel nele utilizado se a obra tiver fins didtico-educacionais.

    Errado.

    31. (FCC/2009/DPE-SP/Defensor Pblico) A concesso da imunidade sobre livros, jornais e peridicos independe da prova do valor cultural ou pedaggico

    da publicao.

    Correto.

    32. (CESPE/2011/TJ-ES/Juiz) Manuais tcnicos no formato de apostilas virtuais no gozam da imunidade tributria conferida aos livros, visto que s considerado livro, para efeitos fiscais, o que pode ser impresso e identificado

    como tal.

    Errado. Manuais tcnicos tambm so protegidos. O contedo do produto no

    pode ser julgado por seu valor artstico, cultural ou didtico.

    46) ICMS Insumos destinados impresso de livros, jornais e peridicos Inexigibilidade de estorno dos crditos Transgresso norma constitucional da imunidade tributria Cumulativa ocorrncia, no caso, dos requisitos concernentes plausibilidade jurdica e ao periculum in mora. (AC 2.559-MC-REF, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 14-6-2010)

    Para entender essa deciso, necessrio conhecer a sistemtica de crdito de ICMS. Caso voc no saiba, nem queira aprender agora, seja

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    prtico, decore isso: inexigvel o estorno de crditos do ICMS sobre operaes com insumos do papel.

    Agora vamos explicao.

    O entendimento do STF (descrito no relatrio do Min. Celso de Mello) no sentido de que a imunidade tributria em questo s se realizaria de forma

    plena com a manuteno dos crditos resultantes da compra (operao de entrada) de insumos vinculados produo de papel. A exigncia de

    estorno desses crditos frustraria a concretizao da imunidade em questo,

    incidente sobre a operao de sada.

    O fisco defendeu que os crditos decorrentes da operao de entrada deveriam ser estornados, pois a operao de sada no era tributada, com

    amparo do art. 155, 2, II, da CF (colado abaixo). O STF discordou, ao afirmar que imunidade tributria situao absolutamente distinta de

    iseno e no incidncia tributria.

    Art. 155, 2, II - a iseno ou no-incidncia, salvo determinao em

    contrrio da legislao:

    b) acarretar a anulao do crdito relativo s operaes anteriores

    Agora vamos ver o que no est protegido pela imunidade.

    47) Nesse sentido, no h proteo constitucional

    (i) prestao de servios de composio grfica, (ii) s capas duras auto-

    encadernveis utilizadas na distribuio de obras para o fim de incrementar a

    venda de jornais, (iii) tinta para impresso de livros, jornais, revistas e

    peridicos, (iv) s peas de reposio ou (v) importao de bens para

    montagem de parque grfico. (AI 727200/MG; Min. Joaquim Barbosa;

    01/02/2012) * Essa deciso foi editada para facilitar a sua visualizao

    e compreenso.

    Perceba que existe uma aparente contradio entre o item (v) dessa deciso e a primeira que vimos.

    Em seu voto, o Ministro Joaquim Barbosa explica a diferena:

    Atualmente aguardando exame de recurso de embargos de divergncia, o acrdo prolatado no RE 202.149 (a primeira deciso que vimos) versou sobre

    a aplicao da imunidade atividade desenvolvida por editora. Em sntese, naquele caso, a parte pretendia ver desonerada a importao de peas

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    sobressalentes para equipamentos de preparo e acabamento de chapas de impresso offset para jornais. Diversamente, neste agravo regimental, discute-se se servios grficos prestados a terceiros devem ser

    desonerados.

    Para fins de prova, saibam as duas decises (desconsidere a

    explicao) porque se a ESAF cobrar, provavelmente ser CTRL+C, CTRL+V de alguma delas e voc saber responder. O importante acertar a questo!

    J foi cobrado:

    33. (CESPE/2012/TJ-CE/Juiz) A imunidade tributria conferida aos livros,

    jornais, peridicos e papel destinado sua impresso estende-se aos servios de composio grfica necessrios composio do produto final.

    Errado.

    48) "Encartes de propaganda distribudos com jornais e peridicos. ISS. Art. 150, VI, d, da Constituio. Veculo publicitrio que, em face de sua natureza propagandstica, de exclusiva ndole comercial, no pode ser

    considerado como destinado cultura e educao, razo pela qual

    no est abrangido pela imunidade de impostos prevista no dispositivo constitucional sob referncia, a qual, ademais, no se estenderia, de qualquer

    forma, s empresas por eles responsveis, no que concerne renda bruta auferida pelo servio prestado e ao lucro lquido obtido." (RE 213.094, Rel.

    Min. Ilmar Galvo, julgamento em 3-8-1999)

    Materiais de natureza publicitria no ficam abrangidos pela imunidade, mesmo se acompanharem um produto imune.

    A exceo quando anncios publicitrios esto no corpo da pgina do produto imune. Dessa maneira, a propaganda consegue pegar uma carona na imunidade. o caso dos anncios contidos nas listas telefnicas.

    49) A orientao firmada por esta Corte interpreta o art. 150, VI, d da Constituio de forma a restringir a salvaguarda constitucional aos estritos

    contornos dos objetos protegidos: livros, jornais, peridicos e o papel

    destinado a sua impresso. (...) Dado que o suporte fsico que funciona como mdia ("cd-rom") no se confunde e no pode ser assimilado ao

    papel. (RE 416579; Min. JOAQUIM BARBOSA; 17/12/2009)

    A orientao do STF tem sido a de no conceder imunidade a contedos virtuais, como livros em CD-ROM.

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    50) A imunidade tributria prevista no art. 150, VI, d, da CF no abrange os servios prestados por empresas que fazem a distribuio, o

    transporte ou a entrega de livros, jornais, peridicos e do papel destinado a sua impresso. Precedentes. O STF possui entendimento no

    sentido de que a imunidade em discusso deve ser interpretada

    restritivamente. (RE 530.121-AgR; Min. Ricardo Lewandowski; 9-11-2010)

    51) Imunidade que contempla, exclusivamente, veculos de comunicao e informao escrita, e o papel destinado a sua impresso, sendo, portanto, de natureza objetiva, razo pela qual no se estende s editoras, autores,

    empresas jornalsticas ou de publicidade - que permanecem sujeitas tributao pelas receitas e pelos lucros auferidos. (RE 206774; Ilmar Galvo; Julgamento: 02/08/1999)

    A imunidade tratada objetiva, ou seja, se refere aos livros, jornais, peridicos e ao papel destinado a sua impresso, no protegendo, portanto, as

    pessoas envolvidas. Por exemplo, perfeitamente exigvel o IR sobre as rendas auferidas por uma livraria ou o IOF sobre as operaes financeiras de

    uma editora.

    Por fim, vale ressaltar que a imunidade tributria sobre livros, jornais, peridicos e o papel destinado sua impresso tem por escopo evitar

    embaraos ao exerccio da liberdade de expresso intelectual, artstica, cientfica e de comunicao, bem como facilitar o acesso da populao

    cultura, informao e educao (RE 221.239).

    A partir disso podemos afirmar que no h que se falar em imunidade referente a objetos que no podem ser considerados veiculadores de expresso, como cadernos em branco, livros contbeis, fichas, etc.

    Perceba que isso no se trata de um julgamento sobre o valor cultural, j que so produtos sem nenhum contedo.

    Pessoal, no vamos ver aqui as imunidades tpicas/especficas (aquelas que esto espalhadas pela CF/88). Acredito ser mais didtico abord-las dentro

    da aula de seus respectivos tributos.

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