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  • Curso Online Contabilidade Geral, Contabilidade Tributria e Anlise das Demonstraes Contbeis em Exerccios

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    Aula 8 Questes Comentadas e Resolvidas Tributos: conhecimentos bsicos. Imposto de Renda Pessoa Jurdica e Contribuio social sobre o lucro. Imposto de Renda Retido na Fonte IRRF. Imposto sobre Circulao de Mercadorias e Servios ICMS. Participaes governamentais. Programa de Integrao Social e de Formao do Patrimnio do Servidor Pblico PIS/PASEP. Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social COFINS. Contribuio de Interveno no Domnio Econmico CIDE. Regime Tributrio de Transio (RTT) - Lei n 11.941/09. Legislao do ISS. Contribuio Previdenciria (legislao, alquotas, base de clculo e apurao). Reconhecimento do Imposto de Renda corrente e diferido. Importaes e exportaes (noes bsicas). Sistema Pblico de Escriturao Digital - SPED Contbil e Fiscal: Legislao aplicvel, Objetivos. Implicaes, Pessoas jurdicas obrigadas, Usurios das Informaes, Livros abrangidos, Plano de Contas Referencial e Prazos. 1.(Analista de Gesto Corporativa-Contabilidade-Empresa de Pesquisa Energtica-2010-Cesgranrio) A base de clculo da COFINS, no regime de incidncia no cumulativa, corresponde ao valor do faturamento mensal, entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurdica, considerando as excluses e dedues da base de clculo permitidas pela legislao pertinente, e aplicando-se a alquota de (A) 1,65% (B) 3,0% (C) 3,65% (D) 7,6% (E) 11,33% Resoluo A questo da Cofins no regime de incidncia no cumulativa. Vamos estudar os pontos principais. Cofins (Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social) A incidncia no-cumulativa da Cofins tratada na Lei no 10.833/2003. Fato Gerador da Cofins com incidncia no-cumulativa: faturamento mensal, que corresponde ao total das receitas auferidas pela pessoa jurdica, independentemente de sua denominao ou classificao contbil. Total das Receitas: corresponde ao somatrio da receita bruta de vendas de mercadorias e/ou prestao de servios, nas operaes em conta prpria ou alheia, com as demais receitas auferidas pela pessoa jurdica.

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    Faturamento Mensal = Total das Receitas Auferidas Receita Bruta de Vendas de Mercadorias ou de Prestao de Servios (+) Demais receitas auferidas Total das Receitas Auferidas Base de Clculo: corresponde ao valor do faturamento mensal. Ateno, pois no integram a base de clculo da Cofins com incidncia no-cumulativa as seguintes receitas: - isentas ou no alcanadas pela incidncia da contribuio ou sujeitas alquota 0 (zero); - decorrentes da venda de bens do ativo no circulante imobilizado e intangvel (para a legislao fiscal so as chamadas receitas no operacionais); Nota: nesse ponto, a lei ainda no alterou a denominao e o seu texto : no-operacionais decorrentes da venda de ativo permanente. - auferidas pela pessoa jurdica revendedora, na revenda de mercadorias em relao s quais a contribuio seja exigida da empresa vendedora, na condio de substituta tributria; Nota: nessa situao a empresa vendedora das mercadorias para a pessoa jurdica que ir revend-las j recolheu a Cofins. Ou seja, a vendedora responsvel pelo pagamento do imposto devido pela pessoa jurdica revendedora. - referentes a: I vendas canceladas; II descontos incondicionais concedidos; III reverses de provises; IV - recuperaes de crditos baixados como perda que no representem ingresso de novas receitas; V ganho de equivalncia patrimonial (resultado positivo da avaliao de investimentos pelo valor do patrimnio lquido); e VI lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisio, que tenham sido computados como receita.

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    - decorrentes de transferncia onerosa a outros contribuintes do ICMS (Imposto sobre Operaes relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestao de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao) de crditos de ICMS originados de operaes de exportao. Alquota: a alquota a ser aplicada sobre a base de clculo para determinao do valor da Cofins com incidncia no-cumulativa de 7,6% (sete inteiros e seis dcimos por cento). Exceo: a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores aplicar outras alquotas, a depender da situao. Cofins (no-cumulativa) = Alquota x Base de Clculo Cofins (no-cumulativa) = 7,6% x Faturamento Mensal GABARITO: D 2.(Contador Junior-Petrobras-2010-Cesgranrio) Os princpios constitucionais tributrios so a fundamentao bsica do sistema jurdico tributrio, e prevalecem sobre todas as normas jurdicas, que s tm validade se editadas em rigorosa consonncia com eles. A Constituio Federal de 1988 definiu tais princpios no captulo do Sistema Tributrio Nacional. Com relao matria, a citao constitucional Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabelea caracteriza o princpio da (A) anterioridade. (B) competncia tributria. (C) irretroatividade tributria. (D) isonomia tributria. (E) legalidade. Resoluo Princpio da Legalidade Tributria (ou Estrita Legalidade Tributria): institudo pelo art. 150, I da Constituio Federal de 1988 (CF/88), transcrito abaixo, estabelece que vedado s pessoas polticas criar ou aumentar tributo sem lei que o estabelea. Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios: I exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabelea; Logo, pelo Princpio da Legalidade Tributria s possvel criar nova regra ou majorar a base de clculo ou a alquota de tributos atravs de lei regularmente instituda, ou seja, ato prprio do Poder Legislativo. Esse princpio tambm deve visto sob dois aspectos: legalidade formal e legalidade material.

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    Em relao legalidade formal, a regra tributria inserida no ordenamento jurdico deve obedecer aos trmites constitucionais institudos para a sua criao, enquanto que, em relao legalidade material, tambm denominada pela doutrina como princpio da tipicidade tributria, a regra tributria deve trazer elementos que descrevam o fato jurdico e os elementos que prescrevem o contedo da relao obrigacional. Inobstante a rigidez do Princpio da Legalidade Tributria, a Constituio Federal previu excees ao Princpio da Legalidade Tributria para o imposto de importao, o imposto de exportao, o imposto sobre produtos industrializados, o imposto sobre operaes de crdito, cmbio e seguros, ou relativas a ttulos e valores mobilirios (art. 153, 1o, CF/88) e, ainda, sobre contribuio de interveno no domnio econmico relativa s atividades de importao ou comercializao de petrleo e seus derivados, gs natural e seus derivados e lcool combustvel (art. 177, 4o, I, b, CF/88). A razo da flexibilidade facultada ao Poder Executivo em relao alterao das alquotas dos tributos supracitados reside no fato de que tais impostos possuem carter extrafiscal, ou seja, sua funo precpua no arrecadar fundos para o Estado, e sim estimular ou desestimular certos comportamentos, por razes econmicas, sociais, de sade etc. Contudo, h que se ressaltar que esta flexibilidade dada ao Poder Executivo no discricionria, visto que devem ser observados as condies e os limites estabelecidos em lei, isto , o Executivo deve definir em lei material (ato de Executivo) quais sero as alquotas aplicadas ao tributo em questo, respeitando os limites e condies previstos em lei. Alm dessas excees, ainda h a exceo prevista no art. 155, 4o, IV da CF/88, que estabelece que o ICMS incidente em etapa nica sobre operaes com determinados combustveis e lubrificantes definidos em lei complementar, ter suas alquotas fixadas por convnio (que no so atos legislativos) celebrado entre os Estados e o Distrito Federal. Ademais a CF/88 permite que estes convnios reduzam ou restabeleam essas alquotas. Princpio da Anterioridade: sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios cobrar tributos no mesmo exerccio financeiro (de 1o de janeiro a 31 de dezembro de cada ano) em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (art. 150, III, a, da CF/88). Competncia Tributria: o poder conferido pela Constituio Federal aos entes federados para editarem leis que instituam tributos. Ou seja, pela atribuio constitucional de competncia tributria divide-se o poder de tributar e cobrar tributos entre a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios e, neste ponto, que aparece a relao com o Federalismo, visto

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    que a competncia tributria repartida entre os diversos entes da federao, constituindo o Federalismo Fiscal. Princpio da Irretroatividade Tributria: Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios cobrar tributos em relao a fatos geradores ocorridos antes do incio da vigncia da lei que os houver institudo ou aumentado (art. 150, III, a, da CF/88). Princpio da Isonomia Tributria: todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza (art. 5o, da CF/88). GABARITO: E 3.(Contador Junior-Petrobras-2010-Cesgranrio) Na tributao das pessoas jurdicas, o sujeito ativo da obrigao tributria o (A) ente pblico. (B) contribuinte, pessoa jurdica. (C) contribuinte, empresa individual. (D) responsvel, pessoa jurdica. (E) responsvel, empresa individual. Resoluo Sujeito ativo da obrigao tributria: de acordo com o artigo 119 do Cdigo Tributrio Nacional (CTN), o sujeito ativo da obrigao tributria a pessoa jurdica de direito pblico titular da competncia para exigir o seu cumprimento. Sujeito passivo da obrigao tributria: de acordo com os artigos 121 e 122 do CTN, o sujeito passivo da obrigao tributria o contribuinte e o responsvel. Vejamos: Sujeito passivo da obrigao principal: a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniria. O sujeito passivo da obrigao principal diz-se: - contribuinte, quando tenha relao pessoal e direta com a situao que constitua o respectivo fato gerador; - responsvel, quando, sem revestir a condio de contribuinte, sua obrigao decorra de disposio expressa de lei. Sujeito passivo da obrigao acessria: a pessoa obrigada s prestaes que constituam o seu objeto. Vamos analisar as alternativas: (A) ente pblico: sujeito ativo (B) contribuinte, pessoa jurdica: sujeito passivo (C) contribuinte, empresa individual: sujeito passivo

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    (D) responsvel, pessoa jurdica: sujeito passivo (E) responsvel, empresa individual: sujeito passivo GABARITO: A 4.(Contador Junior-Petrobras-2010-Cesgranrio) Considere as cinco espcies de tributos abaixo. I - Contribuio Especial II - Contribuies de Melhoria III - Impostos IV - Taxas V - Emprstimo Compulsrio So de competncia comum da Unio, estados e municpios APENAS os tributos (A) I, II e III. (B) I, II e IV. (C) I, II e V. (D) II, III e IV. (E) II, III e V. Resoluo De acordo com o artigo 145 da CF/88: A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero instituir os seguintes tributos (competncia comum):

    I - impostos;

    II - taxas, em razo do exerccio do poder de polcia ou pela utilizao, efetiva ou potencial, de servios pblicos especficos e divisveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposio;

    III - contribuio de melhoria, decorrente de obras pblicas.

    Alm disso, temos: A Unio, mediante lei complementar, poder instituir emprstimos compulsrios: I - para atender a despesas extraordinrias, decorrentes de calamidade pblica, de guerra externa ou sua iminncia; II - no caso de investimento pblico de carter urgente e de relevante interesse nacional, que no pode ser cobrado no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Compete exclusivamente Unio instituir contribuies sociais, de interveno no domnio econmico e de interesse das categorias profissionais ou econmicas, como instrumento de sua atuao nas respectivas reas. GABARITO: D

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    5.(Contador Junior-Petrobras-2010-Cesgranrio) O Governo Federal, por meio da Lei no 11.051/04, com nova redao dada pela Lei no 11.774/08, visando a incentivar a indstria de bens de capital, concedeu o benefcio de crdito relativo Contribuio Social sobre o Lucro Lquido - CSLL, razo de 25% (vinte cinco por cento) sobre a depreciao contbil de mquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1o de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente. Admita que, em janeiro/05, uma indstria, tributada pelo lucro real, tenha adquirido para o seu Imobilizado e colocado em funcionamento, no processo produtivo, uma mquina nova, com vida til estimada em 5 anos, conforme o regulamento expresso acima. Portanto, seu direito a usufruir desse benefcio ir at o 4o trimestre de (A) 2006 (B) 2007 (C) 2008 (D) 2009 (E) 2010 Resoluo De acordo com o artigo 1o da Lei no 11.051/04:

    Art. 1o As pessoas jurdicas tributadas com base no lucro real podero utilizar crdito relativo Contribuio Social sobre o Lucro Lquido - CSLL, razo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a depreciao contbil de mquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1o de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente. (Redao dada pela Lei n 11.774, de 2008)

    (...)

    6o As pessoas jurdicas podero se beneficiar do crdito a partir do ms em que o bem entrar em operao at o final do 4o (quarto) ano-calendrio subseqente quele a que se referir o mencionado ms.

    Portanto, se a mquina foi adquirida e entrou em operao em janeiro de 2005, a empresa poder usufruir do crdito relativo CSLL at dezembro de 2008 (durao de quatro anos). GABARITO: C

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    Considere os dados a seguir para responder s questes de nos 6 e 7 A Indstria Romena S.A., tributada com base no lucro real trimestral, apresentou as informaes abaixo, com valores em reais. Base negativa da Contribuio Social sobre o Lucro Lquido (CSLL) no primeiro trimestre / 2006 = 20.000,00 Lucro Lquido do 2o trimestre de 2006 = 50.000,00 Ganho na avaliao ao MEP, incluso no Lucro Lquido do 2o trimestre de 2006 = 10.000,00 30/maro/06 compra de equipamento novo para o Imobilizado por 120.000,00 2/abril/06 incio da utilizao do equipamento no processo produtivo Prazo de vida til desse equipamento = 10 anos A depreciao do equipamento referente ao 2o trimestre de 2006 foi devidamente calculada e contabilizada 6.(Contador Junior-Petrobras-2010-Cesgranrio) Considerando exclusivamente as informaes apresentadas pela Indstria Romena S.A., o valor devido por ela, referente Contribuio Social sobre o Lucro Lquido (CSLL), no segundo trimestre de 2006, em reais, (A) 1.800,00 (B) 2.520,00 (C) 3.060,00 (D) 3.150,00 (E) 3.600,00 Resoluo Contribuio Social sobre o Lucro Lquido (CSLL) A contribuio social sobre o lucro lquido um tributo incidente sobre o lucro da empresa, aps ajustes, conforme abaixo: Lucro Operacional Lquido

    (-) Participaes Estatutrias sobre o Lucro (+) Adies (-) Excluses (-) Compensaes Base de Clculo da CSLL

    Ateno! Caso, aps os ajustes (adies, excluses e compensaes) a base de clculo da CSLL seja negativa (menor que zero), no haver CSLL no perodo. As adies representam valores a serem somados base de clculo da CSLL.

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    Exemplos: - Despesas Indedutveis:

    - despesas com provises (exceto Despesas com Proviso para Frias e Despesas com Proviso para Dcimo-Terceiro Salrio); - perda com equivalncia patrimonial; - despesas com depreciao, amortizao, manuteno, seguros, tributos, etc com bens no relacionados com a produo ou a comercializao de bens e servios; - Despesas com brindes; - Despesas com alimentao de scios, acionistas e administradores.

    - Excesso de Juros sobre o Capital Prprio; - Outras Adies As excluses representam valores a serem subtrados da base de clculo da CSLL. Exemplos: Receitas No Tributveis, tais como: - Ganho de Equivalncia Patrimonial - Receita de Dividendos - Reverso de Provises Indedutveis - Juros sobre o Capital Prprio As compensaes referem-se ao saldo de base de clculo negativa da CSLL de perodos anteriores, que diminuir a base de clculo da CSLL em perodos futuros, at zerar este saldo. passvel de compensao o saldo correspondente base de clculo negativa, apurada a partir do ano-calendrio de 1992. Assim como a legislao do imposto de renda, h a limitao de compensao da base de clculo negativa da CSLL em 30% (trinta por cento) do lucro lquido, aps adies e excluses.

    H que se ressaltar que a proviso para CSLL no dedutvel para fins de apurao do lucro real (imposto de renda da pessoa jurdica), devendo ser adicionada ao lucro na apurao da base de clculo do lucro real. Vamos resoluo da questo: I Clculo da CSLL no segundo trimestre de 2006: Lucro Lquido do 2o trimestre de 2006 50.000,00 (-) Ganho na avaliao ao MEP, incluso no Lucro Lquido do 2o trimestre de 2006 (10.000,00) Base de Clculo 40.000,00 Como a base de clculo foi R$ 40.000,00, a empresa s poder compensar a base de clculo negativa at 30% x 40.000 = R$ 12.000,00

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    Base negativa da Contribuio Social sobre o Lucro Lquido (CSLL) no primeiro trimestre / 2006 = 20.000,00 Base Negativa da CSLL aps compensao = 20.000 12.000 = 8.000 Base de Clculo 40.000 (-) Compensao de Base Negativa da CSLL (12.000) Base de Clculo da CSLL 28.000 Repare que a banca no informou a alquota da CSLL. Portanto, preciso saber na hora da prova. Vamos l: A CSLL ser determinada mediante a aplicao da alquota de 9% (nove por cento) sobre a sua base de clculo. CSLL = Alquota x Base de Clculo CSLL = 9% x 28.000 = R$ 2.520,00 GABARITO: B 7.(Contador Junior-Petrobras-2010-Cesgranrio) Considerando exclusivamente as informaes prestadas pela Indstria Romena S.A. e a sua prerrogativa legal de poder utilizar o crdito relativo ao incentivo fiscal sobre a depreciao, o valor a ser pago por ela, referente ao saldo da Contribuio Sobre o Lucro Lquido (CSLL), no 2o semestre de 2006, em reais, (A) Zero (B) 1.020,00 (C) 1.080,00 (D) 1.520,00 (E) 1.770,00 Resoluo I Clculo do Crdito de CSLL de acordo com a Lei no 11.051/04 (crdito de incentivo fiscal): 30/maro/06 compra de equipamento novo para o Imobilizado por 120.000,00 2/abril/06 incio da utilizao do equipamento no processo produtivo Prazo de vida til desse equipamento = 10 anos A depreciao do equipamento referente ao 2o trimestre de 2006 foi devidamente calculada e contabilizada Portanto, o equipamento j estava em utilizao durante todo do segundo trimestre (de abril a junho de 2006). Depreciao = Taxa x Perodo x Base de Clculo Taxa = 1/Vida til = 1/10 = 10% ao ano Perodo = de abril a junho = 3 meses = 3 meses/12 meses = 1/4 ano Base de Clculo = Custo de Aquisio Valor Residual Valor Residual = 0 (no foi informado na questo)

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    Base de Clculo = 120.000 Depreciao (do Segundo Trimestre) = 10% x 1/4 x 120.000 Depreciao (do Segundo Trimestre) = 10% x 30.000 = 3.000 Crdito de CSLL permitido pela Lei no 11.051/04: 25% sobre a depreciao contbil de mquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1o de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente. Crdito de CSLL = 25% x 3.000 = 750 CSLL a Pagar (calculada na questo anterior) 2.520 (-) Crdito de CSLL (750) CSLL a Pagar (saldo do segundo trimestre) 1.770 GABARITO: E 8.(Contador Junior-Petrobras-2010-Cesgranrio) Os valores retidos na fonte pelos rgos de administrao federal direta, a ttulo de IR, CSLL, COFINS e PIS, acima do valor mnimo de pagamento pelo Documento nico de Arrecadao de Receitas Federais (DARF), nos pagamentos realizados pessoa jurdica fornecedora de bens ou prestadora de servios, devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante DARF, at o (A) 3o dia til da quinzena subsequente quela em que tiver ocorrido o pagamento. (B) 3o dia til da semana subsequente quela em que tiver ocorrido o pagamento. (C) 3o dia til do ms subsequente quele da semana em que tiver ocorrido o pagamento. (D) ltimo dia til da quinzena subsequente quela em que tiver ocorrido o pagamento. (E) ltimo dia til da semana subsequente quela em que tiver ocorrido o pagamento. Resoluo Essa situao est prevista na Lei no 10.833/03 (artigos 30 a 35). Vamos aos conceitos principais.

    Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurdicas a outras pessoas jurdicas de direito privado, pela prestao de servios de limpeza, conservao, manuteno, segurana, vigilncia, transporte de valores e locao de mo-de-obra, pela prestao de servios de assessoria creditcia, mercadolgica, gesto de crdito, seleo e riscos, administrao de contas a pagar e a receber, bem como pela remunerao de servios profissionais, esto sujeitos a reteno na fonte da Contribuio Social sobre o Lucro Lquido - CSLL, da COFINS e da contribuio para o PIS/PASEP.

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    Alquotas da reteno: CSLL = 1% Cofins = 3% PIS = 0,65% As alquotas de 0,65% (sessenta e cinco centsimos por cento) e 3% (trs por cento) aplicam-se inclusive na hiptese de a prestadora do servio enquadrar-se no regime de no-cumulatividade na cobrana da contribuio para o PIS/PASEP e da COFINS. dispensada a reteno para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os valores retidos na quinzena devero ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo rgo pblico que efetuar a reteno ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurdica, at o ltimo dia til da quinzena subseqente quela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento pessoa jurdica fornecedora dos bens ou prestadora do servio. GABARITO: D 9.(Contador Junior-Petrobras-2010-Cesgranrio) Admita que uma empresa que importou uma mquina para o seu imobilizado apresentou as informaes abaixo relativas a tal importao. Valor da mquina, em dlar, declarado nos documentos de importao - Us$ 50.000 Valor da mquina fixado pela autoridade aduaneira para a base de clculo do imposto de importao - Us$ 54.000 Imposto de Importao (II) = 10% Taxa de cmbio na operao Us$ 1 = R$ 1,50 Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) = R$ 4.100,00 Despesas aduaneiras = R$ 1.800,00 Frete do porto at ao estabelecimento do importador = R$ 5.000,00 A base de clculo do ICMS na importao dessa mquina, em reais, (A) 89.000,00 (B) 94.000,00 (C) 95.000,00 (D) 95.100,00 (E) 100.000,00 Resoluo ICMS nas Importaes: a base de clculo obtida atravs da soma das seguintes parcelas:

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    - Valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importao, convertido em moeda nacional pela mesma taxa de cmbio utilizada no clculo do imposto de importao; - Imposto de Importao (II); - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); - Imposto sobre Operaes de Cmbio (IOF); - Quaisquer outros impostos, taxas, contribuies e despesas aduaneiras. - H que se ressaltar que, na importao, o ICMS tambm calculado por dentro posto que o imposto compe a sua prpria base de clculo. Fato gerador do ICMS na Importao: ocorre no momento do desembarao aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior. O preo de importao expresso em moeda estrangeira ser convertido em moeda nacional pela mesma taxa de cmbio utilizada no clculo do imposto de importao, sem qualquer acrscimo ou devoluo posterior se houver variao da taxa de cmbio at o pagamento efetivo do preo. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de clculo do imposto de importao, nos termos da lei aplicvel, substituir o preo declarado. Vamos resoluo da questo: Taxa de cmbio na operao Us$ 1 = R$ 1,50 Valor da mquina = Us$ 50.000 Valor da mquina fixado pela autoridade aduaneira para a base de clculo do imposto de importao = Us$ 54.000 Valor da mquina (fixado pela autoridade aduaneira) = Us$ 54.000 Valor da mquina (em reais) = 54.000 x 1,50 = R$ 81.000,00 Imposto de Importao (II) = 10% Imposto de Importao (II) = 10% x 54.000 = Us$ 5.400 Imposto de Importao (em reais) = 5.400 x 1,50 = R$ 8.100,00 Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) = R$ 4.100,00 Despesas aduaneiras = R$ 1.800,00 Frete do porto at ao estabelecimento do importador = R$ 5.000,00 Ateno! O frete no entra na base de clculo do ICMS na importao porque foi feito aps o desembarao aduaneiro e o fato gerador do ICMS na importao no momento do desembarao. Valor da Mquina 81.000 (+) Imposto de Importao 8.100 (+) IPI 4.100 (+) Despesas Aduaneiras 1.800 Base de Clculo do ICMS 95.000 GABARITO: C

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    10.(Contador Junior-Petrobras-2010-Cesgranrio) A Indstria Alves vendeu vista, para a Comercial Carnaba revender, 500 unidades do seu produto pelo preo unitrio de R$ 50,00 mais R$ 6,00 de IPI, por unidade. Considerando o pagamento vista, a Indstria concedeu um desconto comercial de R$ 2.500,00 na operao realizada. Sabendo-se que a Indstria Alves cobrou tambm frete de R$ 1.800,00 e seguro de R$ 200,00 e que a operao est sujeita a uma alquota de ICMS de 12%, esse produto ser registrado no estoque da Comercial Carnaba, em reais, por (A) 21.560,00 (B) 22.800,00 (C) 23.760,00 (D) 24.560,00 (E) 26.760,00 Resoluo ICMS (Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao) O ICMS um imposto de competncia estadual e no-cumulativo. Como incide, normalmente, sobre a circulao de mercadorias devido por empresas comerciais ou industriais. Conforme estabelece o 155, 2o, I da Constituio Federal/88 em relao ao ICMS, os valores devidos em cada operao sero compensados com o montante cobrado nas operaes anteriores (no-cumulatividade). Alm disso, possui uma caracterstica importante: calculado por dentro. Exemplo: Suponha que a empresa J4M2 vendeu mercadorias para a empresa Kaprisma por R$ 2.000,00, e nesta operao houve a incidncia de ICMS, com uma alquota de 20%. Calcule o valor do tributo incidente na venda, determine o valor da nota fiscal de venda e o valor das mercadorias sem imposto. Repare que a receita de vendas representa a base de clculo do ICMS, ou seja, para calcul-lo, teramos: ICMS sobre Vendas = Alquota x Base de Clculo ICMS sobre Vendas = 20% x Receita de Vendas = 20% x 2.000 = R$ 400,00 Como o ICMS um imposto por dentro, o valor total da nota fiscal de R$ 2.000,00. Portanto, o valor da mercadoria sem imposto ser de: Valor de Mercadoria Sem Imposto = R$ 2.000,00 R$ 400,00 = R$ 1.600,00 Outras caractersticas do ICMS: - Caso o frete e seguro estejam inseridos na nota fiscal, o prprio fornecedor est transportando as mercadorias. Logo, incide ICMS sobre o valor do frete e do seguro;

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    - Caso o frete e o seguro sejam cobrados por outra empresa (Ex: Empresa Transportadora), sobre esses valores no incidiro ICMS; - Se a questo no informar, consideraremos que o frete e o seguro no foram realizados pelo fornecedor das mercadorias; - Como o ICMS um tributo no cumulativo, o valor do ICMS pago ao fornecedor por ocasio da compra (tendo em vista que o ICMS, por ser um imposto por dentro) corresponde a um direito da empresa classificado no Ativo Circulante e no integra o custo dos estoques de mercadorias (ICMS a Recuperar); - Por outro lado, o valor do ICMS que a empresa recebe de um cliente por ocasio da venda de mercadorias representa uma obrigao da empresa classificada no Passivo Circulante (ICMS a Recolher); - A conta ICMS sobre Vendas uma conta de despesa, redutora da receita bruta de vendas; e - Se a conta ICMS a Recuperar (Ativo Circulante) for maior que a conta ICMS a Recolher (Passivo Circulante), a diferena de saldo entre as duas contas, no final do perodo de apurao, ser classificada como ICMS a Recuperar. Caso contrrio (ICMS a Recuperar < ICMS a Recolher), a diferena entre as duas contas ser classificada como ICMS a Recolher (Passivo Circulante). IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) O IPI um imposto de competncia federal e no-cumulativo. Como incide sobre produtos industrializados, devido pelas empresas industriais e por empresas equiparadas a industriais. Conforme estabelece o art. 153, 3o, II da CF/88 em relao ao IPI, os valores devidos em cada operao sero compensados com o montante cobrado nas operaes anteriores (no-cumulatividade). Alm disso, possui uma caracterstica importante: calculado por fora. Exemplo: Suponha que a empresa industrial J4M2 vendeu produtos de fabricao prpria para a empresa comercial Kaprisma por R$ 2.000,00, e nesta operao houve a incidncia de ICMS, com uma alquota de 20% e de IPI, com uma alquota de 10%. Calcule o valor do tributo incidente na venda, determine o valor da nota fiscal de venda, o faturamento bruto e o valor das mercadorias sem imposto. Repare que a receita de vendas representa a base de clculo do ICMS e do IPI, ou seja, para calcul-lo, teramos: ICMS sobre Vendas = Alquota x Base de Clculo

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    IPI = Alquota x Base de Clculo ICMS sobre Vendas = 20% x Receita de Vendas = 20% x 2.000 = R$ 400,00 IPI = 10% x Receita de Vendas = 10% x 2.000 = R$ 200,00 Como o ICMS um imposto por dentro, o valor total da nota fiscal seria de R$ 2.000,00. Contudo, h o IPI tambm, que por fora. Portanto o valor total da nota fiscal ser: Valor Total da Nota Fiscal = 2.000 + IPI = 2.000 + 200 = R$ 2.200,00 O faturamento bruto da empresa J4M2 seria: Faturamento Bruto = Valor Total da Nota Fiscal = R$ 2.200,00 O valor da mercadoria sem imposto ser de: Valor de Mercadoria Sem Imposto = R$ 2.000,00 R$ 400,00 = R$ 1.600,00 Outras caractersticas do IPI: - Caso o frete e seguro estejam inseridos na nota fiscal, o prprio fornecedor est transportando as mercadorias. Logo, incide IPI sobre o valor do frete e do seguro; - Caso o frete e o seguro sejam cobrados por outra empresa (Ex: Empresa Transportadora), sobre esses valores no incidiro IPI; - Se a questo no informar, consideraremos que o frete e o seguro no foram realizados pelo fornecedor das mercadorias; - Como o IPI um tributo no cumulativo, o valor do IPI pago ao fornecedor por ocasio da compra (caso a empresa seja industrial ou equiparada a industrial) corresponde a um direito da empresa classificado no Ativo Circulante e no integra o custo dos estoques de mercadorias (IPI a Recuperar); - Por outro lado, o valor do IPI que a empresa recebe de um cliente por ocasio da venda de produtos representa uma obrigao da empresa classificada no Passivo Circulante (IPI a Recolher); - Se a empresa adquirente dos produtos no for contribuinte do IPI ou, sendo contribuinte, no utilize os produtos adquiridos em seu processo de fabricao, o IPI incidente na operao de compra NO SER RECUPERADO e integrar o custo de aquisio do produto. - A conta IPI sobre o Faturamento uma conta de despesa, a aparece como deduo do faturamento bruto; - Se a conta IPI a Recuperar (Ativo Circulante) for maior que a conta IPI a Recolher (Passivo Circulante), a diferena de saldo entre as duas contas, no

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    final do perodo de apurao, ser classificada como IPI a Recuperar. Caso contrrio (IPI a Recuperar < IPI a Recolher), a diferena entre as duas contas ser classificada como IPI a Recolher (Passivo Circulante). - O IPI pode ter alquotas ad valorem (percentuais) ou especficas (valor por unidade do produto). Exemplos: I) Alquota Ad Valorem = 10% IPI = Alquota Ad Valorem x Base de Clculo (Preo Produto s/ Imposto) II) Alquota Especfica = R$ 0,20 por unidade de produto IPI = Alquota Especfica x Quantidade Vendida Descontos Incondicionais Os descontos incondicionais ou comerciais so descontos dados incondicionalmente pelo fornecedor ao cliente, visto que independem das condies de pagamento. Exemplos: grande quantidade adquirida; cliente preferencial; interesse promocional; etc. Como este desconto concedido no ato da venda, aparece na nota fiscal e o ICMS incidir somente sobre o valor com desconto, o mesmo ocorrendo para o PIS e a COFINS. Porm, o IPI incidir sobre o valor original da operao. ATENO!!! No confunda o desconto incondicional ou comercial com o desconto condicional ou financeiro. Vejamos: Desconto Condicional ou Financeiro: obtido em funo de pagamento antecipado, em razo de uma compra a prazo, pelo cliente ao fornecedor. Este desconto ser uma Despesa Financeira para o Fornecedor e uma Receita Financeira para o Cliente, pois no uma operao com mercadoria e sim uma operao financeira. Para calcular as compras lquidas, teramos:

    (+) Compras (-) Tributos a Recuperar Compras Brutas (-) Devolues (+) Fretes + Seguros (+) Carga + Descarga + Armazenagem (+) Impostos no Recuperveis (-) Abatimentos (-) Descontos Incondicionais Obtidos

    Compras Lquidas Vamos resoluo da questo: Comercial Carnaba: como revendedora de mercadorias, contribuinte do ICMS, mas no do IPI. Portanto, o IPI far parte do custo das mercadorias adquiridas (no ser recupervel). Compra = 500 unidades ao preo unitrio de R$ 50,00

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    IPI = R$ 6,00 por unidade Desconto Comercial (ou Desconto Incondicional) = R$ 2.500,00 Frete (cobrado pelo fornecedor) = R$ 1.800,00 Seguro (cobrado pelo fornecedor) = R$ 200,00 ICMS = 12% Compra = 500 unidades x R$ 50,00 = 25.000 IPI sobre Compras = 500 unidades x R$ 6,00 = 3.000 Ateno, pois como a mercadoria foi comprada para revenda, a base de clculo do ICMS no considera o IPI. Alm disso, o desconto incondicional tambm no deve ser considerado. ICMS sobre Compras = 12% x (25.000 2.500) = 12% x 22.500 = 2.700 ICMS sobre Frete = 12% x 1.800 = 216 ICMS sobre Seguro = 12% x 200 = 24 Compras 25.000 (-) ICMS sobre Compras (2.700) (-) ICMS sobre Frete (216) (-) ICMS sobre Seguro (24) (+) IPI sobre Compras 3.000 (+) Fretes 1.800 (+) Seguros 200 (-) Descontos Incondicionais (2.500) Compras Lquidas 24.560 GABARITO: D 11.(Contador Junior-Petrobras-2010-Cesgranrio) Algumas dedues podem ser feitas da base de clculo do PIS e COFINS no cumulativo. Analise as situaes a seguir. I - Devoluo de vendas II - Descontos incondicionais concedidos III - Receita com lucro e dividendos de Investimentos avaliados pelo custo de aquisio IV - Receitas obtidas com os transportes internacionais de cargas ou passageiros So dedues exclusivas das bases de clculo do PIS e COFINS das empresas submetidas tributao pelo mtodo no cumulativo APENAS (A) I e II. (B) III e IV. (C) I, II e III. (D) I, II e IV. (E) II, III e IV.

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    Resoluo Cofins (Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social) A incidncia no-cumulativa da Cofins tratada na Lei no 10.833/2003. Fato Gerador da Cofins com incidncia no-cumulativa: faturamento mensal, que corresponde ao total das receitas auferidas pela pessoa jurdica, independentemente de sua denominao ou classificao contbil. Total das Receitas: corresponde ao somatrio da receita bruta de vendas de mercadorias e/ou prestao de servios, nas operaes em conta prpria ou alheia, com as demais receitas auferidas pela pessoa jurdica. Faturamento Mensal = Total das Receitas Auferidas Receita Bruta de Vendas de Mercadorias ou de Prestao de Servios (+) Demais receitas auferidas Total das Receitas Auferidas Base de Clculo: corresponde ao valor do faturamento mensal. Ateno, pois no integram a base de clculo da Cofins com incidncia no-cumulativa as seguintes receitas: - isentas ou no alcanadas pela incidncia da contribuio ou sujeitas alquota 0 (zero); - decorrentes da venda de bens do ativo no circulante imobilizado e intangvel (para a legislao fiscal so as chamadas receitas no operacionais); Nota: nesse ponto, a lei ainda no alterou a denominao e o seu texto : no-operacionais decorrentes da venda de ativo permanente. - auferidas pela pessoa jurdica revendedora, na revenda de mercadorias em relao s quais a contribuio seja exigida da empresa vendedora, na condio de substituta tributria; Nota: nessa situao a empresa vendedora das mercadorias para a pessoa jurdica que ir revend-las j recolheu a Cofins. Ou seja, a vendedora responsvel pelo pagamento do imposto devido pela pessoa jurdica revendedora. - referentes a: I vendas canceladas; II descontos incondicionais concedidos;

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    III reverses de provises; IV - recuperaes de crditos baixados como perda que no representem ingresso de novas receitas; V ganho de equivalncia patrimonial (resultado positivo da avaliao de investimentos pelo valor do patrimnio lquido); e VI lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisio, que tenham sido computados como receita. - decorrentes de transferncia onerosa a outros contribuintes do ICMS (Imposto sobre Operaes relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestao de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao) de crditos de ICMS originados de operaes de exportao. Pis (Programa de Integrao Social)/Pasep (Programa de Formao do Patrimnio do Servidor Pblico) A incidncia no-cumulativa do Pis/Pasep tratada na Lei no 10.637/2002. Fato Gerador do Pis/Pasep com incidncia no-cumulativa: faturamento mensal, que corresponde ao total das receitas auferidas pela pessoa jurdica, independentemente de sua denominao ou classificao contbil. Total das Receitas: corresponde ao somatrio da receita bruta de vendas de mercadorias e/ou prestao de servios, nas operaes em conta prpria ou alheia, com as demais receitas auferidas pela pessoa jurdica. Faturamento Mensal = Total das Receitas Auferidas Receita Bruta de Vendas de Mercadorias ou de Prestao de Servios (+) Demais receitas auferidas Total das Receitas Auferidas Base de Clculo: corresponde ao valor do faturamento mensal. Ateno, pois no integram a base de clculo da Cofins com incidncia no-cumulativa as seguintes receitas: - decorrentes de sadas isentas da contribuio ou sujeitas alquota zero; - auferidas pela pessoa jurdica revendedora, na revenda de mercadorias em relao s quais a contribuio seja exigida da empresa vendedora, na condio de substituta tributria; - de venda de lcool para fins carburantes;

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    - referentes a: I vendas canceladas; II descontos incondicionais concedidos; III reverses de provises; IV - recuperaes de crditos baixados como perda que no representem ingresso de novas receitas; V ganho de equivalncia patrimonial (resultado positivo da avaliao de investimentos pelo valor do patrimnio lquido); e VI lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisio, que tenham sido computados como receita. - decorrentes da venda de bens do ativo no circulante imobilizado e intangvel (para a legislao fiscal so as chamadas receitas no operacionais); e - decorrentes de transferncia onerosa a outros contribuintes do ICMS (Imposto sobre Operaes relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestao de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao) de crditos de ICMS originados de operaes de exportao. Alguns Exemplos de Receitas Isentas do Pis/Pasep e da Cofins: - Recursos recebidos a ttulo de repasse, oriundos do Oramento Geral da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, pelas empresas pblicas e sociedades de economia mista. - Receita relativa exportao de mercadorias para o exterior. - Receita de servios prestados pessoa fsica ou jurdica residente ou domiciliados no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas. - Receita relativa ao fornecimento de mercadorias ou servios para uso ou consumo de bordo em embarcaes e aeronaves em trfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversvel. - Receita de transporte internacional de cargas ou passageiros. Alquotas: I) Pis/Pasep: at a publicao da Lei no 10.637/02, era apenas uma contribuio cumulativa. Contudo, a partir da publicao da referida lei, que criou a no-cumulatividade para o PIS, pode ser cumulativo ou no-cumulativo. As alquotas so:

    PIS (no-cumulativo) = 1,65%; e PIS (cumulativo) = 0,65%.

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    II) Cofins: at a publicao da Lei no 10.833/03, era apenas uma contribuio cumulativa. Contudo, a partir da publicao da referida lei, que criou a no-cumulatividade para o Cofins, pode ser cumulativo ou no-cumulativo. As alquotas so:

    Cofins (no-cumulativo) = 7,6%; e Cofins (cumulativo) = 3%.

    Vamos resoluo da questo: Repare que a banca foi extremamente maldosa nessa questo, pois ela fala em dedues exclusivas das bases de clculo do Pis e Cofins das empresas submetidas tributao pelo mtodo no cumulativo.

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    Vamos analisar os itens: I - Devoluo de vendas: deduo da base de clculo da Cofins e do Pis/Pasep no-cumulativos (vendas canceladas), mas tambm deduo da base de clculo do ICMS e do IPI. Portanto, no exclusiva. II - Descontos incondicionais concedidos: deduo da base de clculo da Cofins e do Pis/Pasep no-cumulativos (vendas canceladas), mas tambm deduo da base de clculo do ICMS (no do IPI). Portanto, no exclusiva. III - Receita com lucro e dividendos de Investimentos avaliados pelo custo de aquisio: deduo exclusiva da base de clculo da Cofins e do Pis/Pasep no-cumulativos. IV - Receitas obtidas com os transportes internacionais de cargas ou passageiros: deduo exclusiva da base de clculo da Cofins e do Pis/Pasep no-cumulativos. GABARITO: B 12.(Contador Junior-Petrobras-2010-Cesgranrio) Considere os dados a seguir sobre as transaes comerciais realizadas pelo atacadista comercial Severo. S faz suas operaes no mbito do estado onde atua. Todas as operaes que realiza esto sujeitas incidncia de 18% de ICMS. Em janeiro - comprou uma mquina para o imobilizado no valor de 640.000,00 a prazo; - comprou mercadorias a prazo por 250.000,00; - vendeu mercadorias vista por 260.000,00. Em fevereiro - comprou mercadorias vista por 200.000,00; - vendeu mercadorias vista por 250.000,00; - comprou equipamentos vista, para o imobilizado, por 80.000,00. Com base nas informaes recebidas e nas determinaes fiscais vigentes relacionadas ao ICMS, o valor mnino de ICMS que Severo dever pagar em fevereiro, em reais, ser (A) 5.700,00 (B) 6.300,00 (C) 8.100,00 (D) 8.700,00 (E) 9.000,00 Resoluo Toas as operaes so dentro do estado. ICMS = 18% I Janeiro:

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    Mquina (ANC Imobilizado) = 640.000 Como a mquina foi comprada para uso na produo, isto , ser registrada no ativo no circulante - imobilizado da empresa, o ICMS incidente sobre a compra no seria recupervel. Contudo, de acordo com a Lei Complementar no 87/1996, a aquisio de bens incorporados ao ativo no circulante - imobilizado tambm d direito compensao do ICMS incidente na aquisio. Alm disso, de acordo com a Lei Complementar no 102/2000, a compensao dos referidos crditos do ICMS dever ser realizada a razo de um quarenta e oito avos por ms, a partir do ms em que ocorrer a entrada no estabelecimento. ICMS a Recuperar (Janeiro) = 18% x 1/48 x 640.000 = 2.400 Compra de Mercadorias = 250.000 ICMS a Recuperar (Janeiro) = 18% x 250.000 = 45.000 Saldo do ICMS a Recuperar (Janeiro) = 45.000 + 2.400 = 47.400 Venda de Mercadorias = 260.000 ICMS a Recolher = 18% x 260.000 = 46.800 Como o saldo do ICMS a Recuperar maior que o saldo do ICMS a Recolher, aps a apurao de janeiro teramos: ICMS a Recuperar = 47.400 ICMS a Recolher ICMS a Recuperar = 47.400 46.800 = 600 II Fevereiro: Saldo Inicial de ICMS a Recuperar = 600 (vindo de janeiro) Compra de Equipamentos (ANC Imobilizado) = 80.000 ICMS a Recuperar (Fevereiro) = 18% x 1/48 x 80.000 = 300 No podemos esquecer o crdito mensal das mquinas compradas em janeiro: ICMS a Recuperar (Fevereiro) = 18% x 1/48 x 640.000 = 2.400 Compra de Mercadorias = 200.000 ICMS a Recuperar (Fevereiro) = 18% x 200.000 = 36.000 Saldo do ICMS a Recuperar (Fevereiro) = 36.000 + 300 + 600 + 2.400 Saldo do ICMS a Recuperar (Fevereiro) = 39.300 Venda de Mercadorias = 250.000 ICMS a Recolher = 18% x 250.000 = 45.000 Como o saldo do ICMS a Recolher maior que o saldo do ICMS a Recuperar, aps a apurao de janeiro teramos: ICMS a Recolher = 45.000 ICMS a Recuperar

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    ICMS a Recolher = 45.000 39.300 = 5.700 GABARITO: A 13.(Contador Junior-Petrobras-2010-Cesgranrio) Analise as informaes dos itens correspondentes a bens do Ativo Imobilizado. I - Aquisio de bens usados a partir de maio/04 II - Mquinas e equipamentos para utilizao em atividades comerciais e administrativas nas empresas industriais, adquiridos a partir de maio/04 III - Mquinas e equipamentos para utilizao na produo de bens destinados venda ou na prestao de servios, adquiridos a partir de maio/04 IV - Parte edificada dos imveis adquiridos a partir de maio/04, desde que utilizados nas atividades das empresas industriais, comerciais ou de servios A depreciao dos elementos do Imobilizado que d direito a crdito para deduo de contribuies do PIS/PASEP, calculadas pelo mtodo no cumulativo, apurada APENAS nos itens (A) I e II. (B) II e III. (C) III e IV. (D) I, II e IV. (E) II, III e IV. Resoluo De acordo com a Lei no 11.051/04, as pessoas jurdicas podero optar pelo desconto, no prazo de 2 (dois) anos, dos crditos da Contribuio para o PIS/Pasep e da Cofins em relao a mquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1o de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente. Vamos analisar os itens: I - Aquisio de bens usados a partir de maio/04: se o bem usado, no previso legal de crdito de Pis/Pasep. II - Mquinas e equipamentos para utilizao em atividades comerciais e administrativas nas empresas industriais, adquiridos a partir de maio/04: no h previso legal de crdito de Pis/Pasep para mquinas e equipamentos utilizadas em atividades comerciais e administrativas. III - Mquinas e equipamentos para utilizao na produo de bens destinados venda ou na prestao de servios, adquiridos a partir de maio/04: possvel utilizar os crditos de Pis/Pasep. IV - Parte edificada dos imveis adquiridos a partir de maio/04, desde que utilizados nas atividades das empresas industriais, comerciais ou de servios: possvel utilizar os crditos de Pis/Pasep. GABARITO: C

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    14.(Contador Junior-Petrobras-2010-Cesgranrio) O art. 15 da Lei no 11.941/09 instituiu o Regime Tributrio de Transio (RTT). A opo de adotar o RTT feita pelas empresas que so obrigadas apurao do lucro real e que j existiam em 2008 dever ocorrer (A) de forma facultativa somente para o ano-calendrio 2009. (B) de forma facultativa para os anos-calendrio 2008, 2009 e 2010. (C) de forma obrigatria para os anos-calendrio 2008 e 2009. (D) a partir do ano calendrio 2009, observado prazo da entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributrios dos novos mtodos e critrios contbeis, buscando a neutralidade tributria. (E) a partir do ano 2010, observado o prazo da entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributrios dos novos mtodos e critrios contbeis, buscando a neutralidade tributria. Resoluo De acordo com o artigo 15 da Lei no 11.941/09, que trata do Regime Tributrio de Transio (RTT):

    Fica institudo o Regime Tributrio de Transio RTT de apurao do lucro real, que trata dos ajustes tributrios decorrentes dos novos mtodos e critrios contbeis introduzidos pela Lei no 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei.

    O RTT viger at a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributrios dos novos mtodos e critrios contbeis, buscando a neutralidade tributria.

    Nos anos-calendrio de 2008 e 2009, o RTT ser optativo, observado o seguinte:

    I a opo aplicar-se- ao binio 2008-2009, vedada a aplicao do regime em um nico ano-calendrio;

    II a opo a que se refere o inciso I deste pargrafo dever ser manifestada, de forma irretratvel, na Declarao de Informaes Econmico-Fiscais da Pessoa Jurdica 2009;

    III no caso de apurao pelo lucro real trimestral dos trimestres j transcorridos do ano-calendrio de 2008, a eventual diferena entre o valor do imposto devido com base na opo pelo RTT e o valor antes apurado dever ser compensada ou recolhida at o ltimo dia til do primeiro ms subsequente ao de publicao desta Lei, conforme o caso;

    IV na hiptese de incio de atividades no ano-calendrio de 2009, a opo dever ser manifestada, de forma irretratvel, na Declarao de Informaes Econmico-Fiscais da Pessoa Jurdica 2010.

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    Observado o prazo de entrada em vigor da lei que discipline os efeitos tributrios dos novos mtodos e critrios contbeis, buscando a neutralidade tributria, o RTT ser obrigatrio a partir do ano-calendrio de 2010, inclusive para a apurao do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribuio Social sobre o Lucro Lquido CSLL, da Contribuio para o PIS/PASEP e da Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social COFINS. GABARITO: E 15.(Contador Junior-Petrobras-2010-Cesgranrio) Admita que a Lessa Industrial, tributada em 2006 pelo lucro presumido, passou tributao pelo lucro real a partir de janeiro de 2007 e a calcular o COFINS pelo mtodo no cumulativo. no balano de dezembro/06, ela havia contabilizado os seguintes estoques: - Matria prima - R$ 1.200.000,00 - Produtos em elaborao - R$ 700.000,00 - Produtos acabados - R$ 800.000,00 Considerando as informaes recebidas e a permisso para utilizao de crdito presumido sobre o estoque, para deduo da contribuio do COFINS, calculado pelo mtodo no cumulativo, o valor total do crdito a que a Lessa Industrial tem direito, em reais, (A) 60.000,00 (B) 81.000,00 (C) 91.200,00 (D) 114.000,00 (E) 152.000,00 Resoluo De acordo a Lei no 10.833/03: A pessoa jurdica contribuinte da Cofins ter direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens adquiridos para revenda ou bens e servios utilizados como insumo na prestao de servios e na produo ou fabricao de bens ou produtos destinados venda, inclusive combustveis e lubrificantes, com algumas excees, adquiridos de pessoa jurdica domiciliada no Pas, existentes na data de incio da incidncia desta contribuio pelo regime no-cumulativo. O montante de crdito presumido ser igual ao resultado da aplicao do percentual de 3% (trs por cento) sobre o valor do estoque. Portanto, no caso concreto da questo, a empresa era tributada pelo lucro presumido at dezembro de 2006, quando passou a ser tributada pelo lucro real.

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    Nessa situao, podemos considerar como crdito presumido da Cofins o resultado do clculo: Crdito Presumido (Cofins) = 3% x Valor do Estoque Matria prima R$ 1.200.000,00 Produtos em elaborao R$ 700.000,00 Produtos acabados R$ 800.000,00 Valor do Estoque R$ 2.700.000,00 Crdito Presumido (Cofins) = 3% x 2.700.000 = 81.000 GABARITO: B 16.(Contador Junior-Petrobras-2010-Cesgranrio) Um dos pontos mais controversos do imposto sobre servios recai sobre o local onde ele devido. A Lei Complementar no 116/03 apresenta, no seu art. 3o, 20 casos de servios especficos definindo onde o Imposto sobre Servios (ISS) devido. De acordo com tal diploma legal, para os 20 casos nele especificados, o ISS devido no local (A) do estabelecimento do contratante do servio. (B) do estabelecimento do prestador do servio. (C) habitual onde o contratante paga os servios. (D) habitual onde o prestador desenvolve a sua atividade. (E) onde o servio prestado. Resoluo O Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza (ISS), de competncia dos Municpios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestao de servios constantes de lista anexa Lei Complementar no 116/03, ainda que esses no se constituam como atividade preponderante do prestador. O imposto incide tambm sobre o servio proveniente do exterior do Pas ou cuja prestao se tenha iniciado no exterior do Pas. Ressalvadas as excees expressas na lista anexa referida Lei Complementar, os servios nela mencionados no ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao ICMS, ainda que sua prestao envolva fornecimento de mercadorias. O ISS incide ainda sobre os servios prestados mediante a utilizao de bens e servios pblicos explorados economicamente mediante autorizao, permisso ou concesso, com o pagamento de tarifa, preo ou pedgio pelo usurio final do servio. A incidncia do imposto no depende da denominao dada ao servio prestado.

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    O ISS no incide sobre: I as exportaes de servios para o exterior do Pas, exceto os servios desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior; II a prestao de servios em relao de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundaes, bem como dos scios-gerentes e dos gerentes-delegados; III o valor intermediado no mercado de ttulos e valores mobilirios, o valor dos depsitos bancrios, o principal, juros e acrscimos moratrios relativos a operaes de crdito realizadas por instituies financeiras. O servio considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domiclio do prestador, exceto nas hipteses previstas nos itens I a XX abaixo, quando o imposto ser devido no local onde o servio prestado. Vejamos: I do estabelecimento do tomador ou intermedirio do servio ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso de servio proveniente do exterior do Pas ou cuja prestao se tenha iniciado no exterior do Pas.; II da instalao dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas; III da execuo da obra, no caso dos servios de execuo, por administrao, empreitada ou subempreitada, de obras de construo civil, hidrulica ou eltrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfurao de poos, escavao, drenagem e irrigao, terraplanagem, pavimentao, concretagem e a instalao e montagem de produtos, peas e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de servios fora do local da prestao dos servios, que fica sujeito ao ICMS) e acompanhamento e fiscalizao da execuo de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo; IV da demolio; V das edificaes em geral, estradas, pontes, portos e congneres, no caso dos servios de reparao, conservao e reforma de edifcios, estradas, pontes, portos e congneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos servios, fora do local da prestao dos servios, que fica sujeito ao ICMS); VI da execuo da varrio, coleta, remoo, incinerao, tratamento, reciclagem, separao e destinao final de lixo, rejeitos e outros resduos quaisquer;

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    VII da execuo da limpeza, manuteno e conservao de vias e logradouros pblicos, imveis, chamins, piscinas, parques, jardins e congneres; VIII da execuo da decorao e jardinagem, do corte e poda de rvores; IX do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes fsicos, qumicos e biolgicos; X do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubao e congneres; XI da execuo dos servios de escoramento, conteno de encostas e congneres; XII da limpeza e dragagem; XIII onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos servios de guarda e estacionamento de veculos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcaes; XIV dos bens ou do domiclio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos servios de vigilncia, segurana ou monitoramento de bens e pessoas; XV do armazenamento, depsito, carga, descarga, arrumao e guarda do bem; XVI da execuo dos servios de diverso, lazer, entretenimento e congneres, exceto produo, mediante ou sem encomenda prvia, de eventos, espetculos, entrevistas, shows, ballet, danas, desfiles, bailes, teatros, peras, concertos, recitais, festivais e congneres; XVII do Municpio onde est sendo executado o transporte, no caso dos servios de transporte municipal; XVIII do estabelecimento do tomador da mo-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos servios de fornecimento de mo-de-obra, mesmo em carter temporrio, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporrios, contratados pelo prestador de servio; XIX da feira, exposio, congresso ou congnere a que se referir o planejamento, organizao e administrao; e

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    XX do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodovirio, ferrovirio ou metrovirio, no caso dos servios porturios, aeroporturios, ferroporturios, de terminais rodovirios, ferrovirios e metrovirios. GABARITO: E 17.(Contador Junior-Petrobras-2010-Cesgranrio) Considere que uma empresa passe a ter direito ao crdito presumido sobre estoques para deduo do COFINS apurado pelo mtodo no cumulativo. O lanamento a ser feito, quando da apurao do referido crdito, pelo seu valor total,

    Crdito Dbito (A) Cofins a Pagar Cofins a Recuperar (B) Cofins a Recuperar Despesa de Cofins (C) Cofins a Recuperar Estoque (D) Estoque Cofins a Pagar (E) Despesa de Cofins Estoque Resoluo Se a empresa passou a ter direito ao crdito presumido sobre os estoques para deduo da Cofins apurada pelo mtodo no cumulativo, haver uma reduo do custo dos estoques. O lanamento, nesse caso, seria o seguinte: Cofins a Recuperar (Ativo Circulante) a Estoques (Ativo Circulante) GABARITO: C 18.(Contador Junior-Petrobras-2010-Cesgranrio) A empresa Elevada cobrou R$ 11.000,00 pelo servio de manuteno de dois elevadores. Esto includas nesse valor as peas hidrulicas, no valor de R$ 2.300,00; as partes mecnicas, no valor de R$ 1.200,00 e as partes dos componentes eltricos, no valor de R$ 2.500,00. Sabendo-se que a alquota de Imposto Sobre Servios (ISS) de 5%, o ISS devido pela Elevada, nesse servio, em reais, (A) 250,00 (B) 325,00 (C) 365,00 (D) 385,00 (E) 500,00 Resoluo Empresa Elevada Prestao de Servios de Manuteno de Elevadores = R$ 11.000,00 Valores includos no valor da prestao dos servios: Peas Hidrulicas R$ 2.300,00 Partes Mecnicas R$ 1.200,00 Partes dos Componentes Eltricos R$ 2.500,00 Valor Total dos Materiais Utilizados R$ 6.000,00

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    Valor Cobrado pela Prestao do Servio R$ 11.000,00 (-)Valor Total dos Materiais Utilizados (R$ 6.000,00) Valor da Prestao do Servio Lquido R$ 5.000,00 Base de Clculo do ISS = Valor da Prestao do Servio Lquido = R$ 5.000,00 ISS = 5% ISS a Recolher = Taxa x Base de Clculo ISS a Recolher = 5% x 5.000 = R$ 250,00 GABARITO: A 19.(Contador Junior-Petrobras-2010-Cesgranrio) Admita que uma empresa, em um determinado ms, comercializou os seguintes produtos no mercado interno: Gasolina 200 metros cbicos leo diesel 400 metros cbicos lcool etlico combustvel 300 metros cbicos A CIDE combustvel devida por esta empresa, em reais, (A) 28.000,00 (B) 46.000,00 (C) 53.200,00 (D) 74.000,00 (E) 81.200,00 Resoluo Mais uma questo em que era necessrio conhecer a alquota de um tributo. No caso, a CIDE Combstivel. Vamos aos conceitos principais. Cide Combustveis (Contribuio de Interveno no Domnio Econmico Combustveis): instituda pela Lei no 10.336/2001, incide sobre a importao e comercializao de gasolina e suas correntes, diesel e suas correntes, querosene de aviao e outros querosenes, leos combustveis (fuel-oil), gs liquefeito de petrleo (GLP), inclusive o derivado de gs natural e de nafta, e lcool etlico combustvel. Fato Gerador: a importao e comercializao de gasolina e suas correntes, diesel e suas correntes, querosene de aviao e outros querosenes, leos combustveis (fuel-oil), gs liquefeito de petrleo (GLP), inclusive o derivado de gs natural e de nafta, e lcool etlico combustvel. Contribuintes: o produtor, o formulador e o importador dos combustveis supracitados. Base de Clculo: a unidade de medida adotada para cada um dos produtos sobre os quais incide a contribuio. Deduo do Valor de Cide Pago em Operao Anterior: do valor da Cide-Combustveis incidente na comercializao no mercado interno, poder ser deduzido o valor da Cide devido em operao anterior:

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    a) pago pelo prprio contribuinte quando da importao; ou b) pago por outro contribuinte quando da aquisio no mercado interno. Alquotas: - R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) por metro cbico de gasolinas e suas correntes; - R$ 70,00 (setenta reais) por metro cbico de diesel e suas correntes; Foram reduzidas a 0 (zero) as alquotas aplicveis a: I) querosene de aviao; II) demais querosenes; III) leos combustveis com alto teor de enxofre; IV leos combustveis com baixo teor de enxofre; V) gs liquefeito de petrleo, inclusive o derivado de gs natural e de nafta; e VI) lcool etlico combustvel. Iseno: Nafta Petroqumica, destinada elaborao de petroqumicos no alcanados pela incidncia. Vamos resoluo da questo: Cide (Gasolina) = R$ 230,00 x 200 metros cbicos R$ 46.000,00 leo diesel = R$ 70,00 x 400 metros cbicos R$ 28.000,00 lcool etlico combustvel alquota zero Cide Combustveis R$ 74.000,00 GABARITO: D 20.(Contador Junior-Petrobras-2010-Cesgranrio) O Decreto no 6.022, de 22 de janeiro de 2007, instituiu o Sistema Pblico de Escriturao Digital. Com relao a esse assunto, analise a definio abaixo. Arquivo digital que se constitui de um conjunto de escrituraes de documentos fiscais e de outras informaes de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apurao de impostos referentes s operaes e prestaes praticadas pelo contribuinte. A definio corresponde ao conceito do instrumento tcnico (A) CT- e. (B) NF- e. (C) NFS- e. (D) SPED Contbil. (E) SPED Fiscal. Resoluo

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    O Decreto no 6.022, de 22 de janeiro de 2007, instituiu o Sistema Pblico de Escriturao Digital (SPED). Vamos aos conceitos principais. O Sped instrumento que unifica as atividades de recepo, validao, armazenamento e autenticao de livros e documentos que integram a escriturao comercial e fiscal dos empresrios e das sociedades empresrias, mediante fluxo nico, computadorizado, de informaes. Os livros e documentos sero emitidos em forma eletrnica. So usurios do Sped: - a Secretaria da Receita Federal do Ministrio da Fazenda; - as administraes tributrias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, mediante convnio celebrado com a Secretaria da Receita Federal; e - os rgos e as entidades da administrao pblica federal direta e indireta que tenham atribuio legal de regulao, normatizao, controle e fiscalizao dos empresrios e das sociedades empresrias. Conhecimento de Transporte Eletrnico (CT-e): o novo modelo de documento fiscal eletrnico, institudo pelo AJUSTE SINIEF 09/07, de 25/10/2007, que poder ser utilizado para substituir um dos seguintes documentos fiscais: - Conhecimento de Transporte Rodovirio de Cargas, modelo 8; - Conhecimento de Transporte Aquavirio de Cargas, modelo 9; - Conhecimento Areo, modelo 10; - Conhecimento de Transporte Ferrovirio de Cargas, modelo 11; - Nota Fiscal de Servio de Transporte Ferrovirio de Cargas, modelo 27; - Nota Fiscal de Servio de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas. Nota Fiscal Eletrnica (NF-e): um documento digital a ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre a Prestao de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - ICMS em substituio: - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4. Nota Fiscal de Servios Eletrnica (NFS-e): um documento de existncia digital, gerado e armazenado eletronicamente em Ambiente Nacional pela Receita Federal do Brasil, pela prefeitura ou por outra entidade conveniada, para documentar as operaes de prestao de servios.

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    Sped Contbil: a substituio da escriturao em papel pela Escriturao Contbil Digital - ECD. Trata-se da obrigao de transmitir em verso digital os seguintes livros:

    I - livro Dirio e seus auxiliares, se houver; II - livro Razo e seus auxiliares, se houver; III - livro Balancetes Dirios, Balanos e fichas de lanamento comprobatrias dos assentamentos neles transcritos

    SPED Fiscal: arquivo digital que se constitui de um conjunto de escrituraes de documentos fiscais e de outras informaes de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apurao de impostos referentes s operaes e prestaes praticadas pelo contribuinte GABARITO: E 21.(Contador Junior-Petrobras-2010-Cesgranrio) A Receita Federal do Brasil (RFB) instituiu no Art. 1o da Instruo Normativa RFB no 787, de 19 de novembro de 2007, a Escriturao Contbil Digital (ECD) e no Art. 2o da referida Instruo Normativa estabelece que o ECD compreender a verso digital do livro Balancetes Dirios, balanos e fichas de lanamento comprobatrias dos assentamentos neles feitos e dos seguintes livros e seus auxiliares, se houver (A) Dirio e LALUR. (B) Razo e LALUR. (C) Dirio e Razo. (D) Dirio, Razo e LALUR. (E) Caixa, Dirio e Razo. Resoluo Sped Contbil: a substituio da escriturao em papel pela Escriturao Contbil Digital - ECD. Trata-se da obrigao de transmitir em verso digital os seguintes livros:

    I - livro Dirio e seus auxiliares, se houver; II - livro Razo e seus auxiliares, se houver; III - livro Balancetes Dirios, Balanos e fichas de lanamento comprobatrias dos assentamentos neles transcritos

    GABARITO: C 22.(Contador Junior-Petrobras-Biocombustvel-2010-Cesgranrio) Os princpios constitucionais tributrios prevalecem sobre as demais normas tributrias. No campo do Imposto de Renda, atendidos tais princpios constitucionais, o critrio bsico que tem por objetivo aplicar a justia tributria o princpio da (A) progressividade. (B) generalidade.

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    (C) legalidade. (D) autenticidade. (E) universalidade.

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    Resoluo O Imposto de Renda (IR) um imposto de competncia federal possuindo, entre outras, as seguintes caractersticas: Princpio da Progressividade: O IR deve ter alquotas progressivas, ou seja, quanto maior a renda, maior a alquota. O objetivo de princpio aplica a justia tributria e est ligado ao princpio da capacidade contributiva. Princpio da Generalidade: O IR deve ter incidncia sobre todas as pessoas. Princpio da Universalidade: O IR deve incidir sobre todas as rendas e proventos. A incidncia do IR independe da denominao da receita ou do rendimento, da localizao, condio jurdica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepo. GABARITO: A 23.(Contador Junior-Petrobras-Biocombustvel-2010-Cesgranrio) Em 31 de dezembro de 2009, a Sociedade Annima apurou um lucro, antes do Imposto de Renda, de R$ 250.000,00 e no fez qualquer ajuste no LALUR. O Imposto de Renda devido por essa Sociedade Annima, tributada pelo lucro real, em reais, (A) 37.500,00 (B) 38.500,00 (C) 39.000,00 (D) 41.250,00 (E) 62.500,00 Resoluo Imposto de Renda - Pessoa Jurdica (IRPJ) As pessoas jurdicas, por opo ou por determinao legal, so tributadas por um dos seguintes regimes de tributao: - Lucro Presumido; - Lucro Arbitrado; - Lucro Real Observao: As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte podem optar pelo recolhimento do IRPJ e da CSLL, juntamente com outros impostos e contribuies (inclusive ICMS e ISS), pelo Simples Nacional.

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    Alquota e Adicional do IRPJ A alquota do imposto sobre a renda das pessoas jurdicas de 15%. Alm do imposto cobrado alquota de 15%, ser cobrado um adicional de 10% sobre a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicao de R$ 20.000,00 pelo nmero de meses do respectivo perodo de apurao.

    Limites por Perodo de Apurao:

    Mensal = R$ 20.000,00 Trimestral = 3 x R$ 20.000,00 = R$ 60.000,00 Anual = 12 x R$ 20.000,00 = R$ 240.000,00 Exemplo: Empresa XYZ apresentou, no 1 trimestre de 2008, um lucro real de R$ 85.000,00.

    Imposto = 15% x 85.000,00 = R$ 12.750,00 Adicional = 10% x (85.000,00 60.000,00) = 10% x 25.000 = R$ 2.500,00 A empresa dever recolher o valor de R$ 15.250,00 a ttulo de IRPJ Lucro Presumido A pessoa jurdica cuja receita bruta total, no ano-calendrio anterior, tenha sido igual ou inferior a quarenta e oito milhes de reais (R$ 48.000.000,00), ou a quatro milhes de reais multiplicado pelo nmero de meses de atividade no ano-calendrio anterior, quando inferior a doze meses, poder optar pelo regime de tributao com base no lucro presumido. O imposto com base no lucro presumido ser determinado por perodos de apurao trimestrais. Agora, voc deve estar se perguntando. Definimos que pode optar pelo lucro presumido, mas como eu vou calcular o lucro presumido? Da seguinte forma: a base de clculo do imposto e do adicional, em cada trimestre, ser determinada mediante a aplicao do percentual de oito por cento (8%) sobre a receita bruta auferida no perodo de apurao. Este o caso geral, mas h percentuais de presuno especficos para determinadas atividades. Vejamos os mais importantes: Comrcio e indstria = 8% Servios de transporte de passageiros = 16% Revenda de combustveis derivados de petrleo e lcool, inclusive gs = 1,6% Prestao de servios em geral = 32% Exemplo: A Cia. J4M2, que apura o imposto de renda pelo lucro presumido, auferiu receitas no trimestre, no valor de R$ 1.000.000,00, referente revenda de mercadorias. Determine o valor do imposto de renda do perodo.

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    Como uma empresa que revende mercadorias, o percentual de presuno ser de 8% (comrcio). Base de Clculo do Imposto de Renda = 8% x 1.000.000 = R$ 80.000,00 Clculo do Imposto = 15% x 80.000 = R$ 12.000,00 Adicional = 10% x (80.000 60.000) = 10% x 20.000 = R$ 2.000,00 Imposto de Renda do Perodo = 12.000 + 2.000 = R$ 14.000,00 Lucro Arbitrado O lucro ser arbitrado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, por ocasio de uma fiscalizao em determinado contribuinte. Para tanto, o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99) estabelece quando o lucro deve ser arbitrado. Vejamos. De acordo com o artigo 530 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), o imposto devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendrio, ser determinado com base nos critrios do lucro arbitrado, quando: I o contribuinte, obrigado tributao com base no lucro real, no mantiver escriturao na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstraes financeiras exigidas pela legislao fiscal; II a escriturao a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indcios de fraudes ou contiver vcios, erros ou deficincias que a tornem imprestvel para:

    a) identificar a efetiva movimentao financeira, inclusive bancria; ou b) determinar o lucro real.

    III o contribuinte deixar de apresentar autoridade tributria os livros e documentos da escriturao comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, no caso de tributao pelo lucro presumido; IV o contribuinte optar indevidamente pela tributao base no lucro presumido; V o comissrio ou representante da pessoa jurdica estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior; VI o contribuinte no mantiver, em boa ordem e segundo as normas contbeis recomendadas, Livro Razo ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lanamentos efetuados no Dirio.

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    Os critrios de apurao do lucro arbitrado no so cobrados em prova e, por isso, no sero vistos neste curso. Lucro Real De acordo com o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), em seu artigo 247, lucro real o lucro lquido do perodo de apurao ajustado pelas adies, excluses ou compensaes prescritas ou autorizadas pelo prprio RIR/99. Alm disso, a apurao do lucro real ser precedida da apurao do lucro lquido de cada perodo de apurao com observncia das leis comerciais. Lucro Antes do Imposto de Renda (LAIR) (+) Adies (-) Excluses (-) Compensaes Base de Clculo do Imposto de Renda pelo Lucro Real As adies ao lucro lquido do perodo para a determinao do lucro real so ajustes que tm a finalidade de aumentar a base de clculo do imposto.

    Exemplos: - CSLL; - Despesas com Multas; - Despesas com Provises, exceto as Despesas com Proviso para o Dcimo-Terceiro Salrio e as Despesas com Proviso para Frias; - Perda com Equivalncia Patrimonial; - Despesas com Alimentao dos Scios, Acionistas e Administradores; - Despesas com Brindes; - Excesso de Juros sobre o Capital Prprio; - Entre outras. Exemplo: Lucro Lquido antes do IRPJ = R$ 100.000,00 Despesas Dedutveis = R$ 20.000,00 Despesas Indedutveis = R$ 30.000,00 Receitas No Contabilizadas = R$ 50.000,00 Primeiramente, h que se ressaltar que a apurao do lucro real deve ser realizada via LALUR (Livro de Apurao do Lucro Real), tendo em vista que o lucro contbil no deve ser alterado. Deste modo, devemos utilizar a Parte A do LALUR para efetuar as adies ao lucro contbil. No caso concreto do exemplo, teramos: Lucro Lquido antes do IRPJ 100.000 (+) Despesas Indedutveis 30.000 (+) Receitas No Contabilizadas 50.000 Lucro Real 180.000

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    H que se ressaltar, tambm, que o controle na Parte B do LALUR deve ser efetuado no caso de despesas vinculadas a um evento futuro, isto , despesas cujo fato gerador ainda no ocorreu, como, por exemplo, as despesas com constituio de provises. Neste caso, as despesas sero incorridas e consideradas como dedutveis na apurao do lucro real apenas quando o respectivo fato gerador ocorrer. Ou seja, as despesas com provises, por ocasio do lanamento, deveriam ser adicionadas e anotadas na Parte B do LALUR e somente seriam deduzidas no lucro do perodo para a determinao do lucro real quando o fato gerador da perda provisionada efetivamente ocorresse. As excluses so ajustes que tm por finalidade reduzir a base de clculo do imposto. Exemplos: Receitas No Tributveis, tais como: - Ganho de Equivalncia Patrimonial - Receita de Dividendos - Reverso de Provises Indedutveis - Benefcios de Depreciao, Amortizao e Exausto Acelerada Incentivada - Juros sobre o Capital Prprio As compensaes referem-se, primordialmente, ao saldo de prejuzo fiscal de perodos anteriores, que diminuir a base de clculo do imposto de renda, respectivamente, em perodos futuros, at zerar este saldo. Sero controladas na Parte B do Lalur. Contudo, h uma limitao importante: o saldo de prejuzo fiscal apurado em perodos anteriores que ser compensado est limitado a 30% (trinta por cento) do lucro lquido ajustado pelas adies e excluses. Vamos resoluo da questo: Em 31 de dezembro de 2009: Lucro Antes do Imposto de Renda = R$ 250.000,00 No houve ajuste no Lalur. Portanto, temos: Lucro Real = Lucro Antes do Imposto de Renda = R$ 250.000,00 Clculo do Imposto de Renda: IR = 15% x 250.000 = 37.500 Limite do Adicional do IR = 12 x 20.000 = 240.000 Adicional do IR = 10% x (250.000 240.000) = 10% x 10.000 = 1.000 Total do IR = 37.500 + 1.000 = 38.500 GABARITO: B 24.(Contador Junior-Petrobras-Biocombustvel-2010-Cesgranrio) O SPED contbil foi regulamentado atravs da Resoluo CFC no 1.020/2005, e reformulado parcialmente pela Resoluo CFC no 1.063/2005. Tal Resoluo estabelece que determinados livros contbeis constituem-se em registros

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    permanentes da entidade e, quando escriturados em forma eletrnica, sero constitudos por um conjunto nico de informaes das quais eles se originam. Os livros a que se refere a citada Resoluo so: (A) Dirio, Razo, Contas Correntes, Caixa e Registro de Empregados. (B) Dirio, Copiador de Cartas, Atas de Assembleias e Registro de Inventrios. (C) Dirio, Caixa e Registro de Inventrios. (D) Dirio, Balancetes Dirios e Balanos e Registro de Inventrios. (E) Dirio e Razo. Resoluo As Resoluo CFC nos 1.020/2005 e 1.063/2005 foram revogadas pela Resoluo CFC no 1.299/10, que aprovou o Comunicado Tcnico CT 04 que define as formalidades da escriturao contbil em forma digital para fins de atendimento do Sistema Pblico de Escriturao Digital (SPED). Vamos aos conceitos principais: A escriturao contbil em forma digital deve ser executada em conformidade com os preceitos estabelecidos na Norma Brasileira de Contabilidade Tcnica Geral (NBC TG) que trata sobre Escriturao Contbil. A escriturao contbil em forma digital deve ser executada da seguinte forma: (a) em idioma e em moeda corrente nacionais; (b) em forma contbil; (c) em ordem cronolgica de dia, ms e ano; (d) com ausncia de espaos em branco, entrelinhas, borres, rasuras, emendas ou transportes para as margens; e (e) com base em documentos de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos contbeis. A escriturao deve conter, no mnimo: - data do registro contbil, ou seja, a data em que o fato contbil ocorreu; - conta devedora; - conta credora; - histrico que represente a essncia econmica da transao ou o cdigo de histrico padronizado, neste caso baseado em tabela auxiliar inclusa em livro prprio; - valor do registro contbil; - informao que permita identificar, de forma unvoca, todos os registros que integram um mesmo lanamento contbil. O registro contbil deve conter o nmero de identificao do lanamento relacionado ao respectivo documento de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem os fatos patrimoniais.

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    O lanamento contbil deve ter como origem um nico fato contbil e conter: - um registro a dbito e um registro a crdito; ou - um registro a dbito e vrios registros a crdito; ou - vrios registros a dbito e um registro a crdito; ou - vrios registros a dbito e vrios registros a crdito, quando relativos ao mesmo fato contbil. O plano de contas, com todas as suas contas sintticas e analticas, deve conter, no mnimo, 4 (quatro) nveis e parte integrante da escriturao contbil da entidade, devendo seguir a estrutura patrimonial prevista nos arts. 177 a 182 da Lei n. 6.404/76. Demonstraes contbeis O Balano Patrimonial e demais Demonstraes Contbeis de encerramento de exerccio devem ser inseridos no Livro Dirio, completando-se com as assinaturas digitais da entidade e do contabilista legalmente habilitado com registro ativo em Conselho Regional de Contabilidade. Livro dirio e livro razo O Livro Dirio e o Livro Razo constituem registros permanentes da entidade e, quando escriturados em forma digital, so constitudos de um conjunto nico de informaes das quais eles se originam. O Livro Dirio, assinado digitalmente pela entidade e pelo contabilista legalmente habilitado, deve ser submetido ao registro pblico competente. GABARITO: E Analise as informaes a seguir, apresentadas pela Comercial Lunar, para responder s questes de nos 25 e 26. A Comercial Lunar apresentou, em reais, as informaes abaixo com relao comercializao de mercadorias, num determinado perodo de tempo. Compra de Mercadorias 800.000,00 Desconto incondicional auferido 8.000,00 Desconto incondicional concedido 6.000,00 Frete na compra, cobrado pelo vendedor 10.000,00 Frete na venda, pago pelo comprador 15.000,00 Seguro na compra, cobrado pelo vendedor 5.000,00 Venda de Mercadorias 1.000.000,00 Outras informaes referentes unicamente s operaes acima. As operaes esto sujeitas ao ICMS de 18%. O estoque inicial e final de mercadorias zero. 25.(Contador Junior-Petrobras-Biocombustvel-2010-Cesgranrio) Considerando-se exclusivamente as informaes recebidas, o custo das mercadorias vendidas pela Comercial Lunar, em reais,

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