Aula0 Procpenal Pol Inquerito Policial

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DIREITO PROCESSUAL PENAL P/ AS CARREIRAS POLICIAIS

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Prof. Luiz Bivar Jr. www.pontodosconcursos.com.br

CURSO ON LINE – DIREITO PROCESSUAL PENAL PARA AS CARREIRAS POLICIAIS

PROFESSOR: LUIZ BIVAR JR.

AULA DEMONSTRATIVA

Olá!

Estou apresentando uma aula demonstrativa do curso online para você

que está se preparando para as carreiras policiais. Este material abrange todos

aqueles que estão se preparando para o Concurso da Polícia Federal (cujo

edital está previsto para o ano de 2011 ou, no máximo, 2012), Polícia Civil do

Distrito Federal (edital iminente), além, claro, das carreiras da Polícia

Rodoviária Federal, Polícia Militar (excetuando-se, neste material, as regras

militares) ou quaisquer outros órgãos de segurança pública.

Este curso tem por objetivo auxiliá-lo adequadamente em sua

preparação para concursos de nível tão elevado, como os da área de

segurança pública. Além de ser uma carreira fascinante, com profissionais

superpreparados, ainda conta com um atrativo adicional: a remuneração.

Então, para aqueles que precisam de um incentivo para começar a estudar, ou

estão pensando em desistir, lembrem-se, por exemplo, do subsídio oferecido

pelo último concurso da Polícia Federal (R$ 7.514,33 para agente e escrivão e

R$ 13.368,00 para delegado e perito).

Aí vai uma dica: anotem o valor da remuneração em um pedaço de papel

e colem em lugar visível, preferencialmente próximo ao local de estudo. Assim,

toda vez que desanimarem, é só olhar que, naturalmente, terão força para

persistir.

Pois bem! Talvez muitos de vocês já me conheçam, especialmente

aqueles que há algum tempo vem se preparando para o ingresso na áreas

afetas à Segurança Pública. Sou o professor Luiz Bivar Jr. e há

aproximadamente 10 (dez) anos venho ministrando aulas de Direito Processual

Penal em cursos preparatórios desta Capital. Também possuo alguns livros

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publicados (Processo Penal e Direito Penal), voltados para a área de concursos

públicos.

Bem, é isso!!! O conteúdo programático deste curso será assim dividido:

Aula Piloto – Apresentação.

Aula 1 – Inquérito Policial. Notitia Criminis.

Aula 2 – Ação Penal. Classificação. Ação Penal Pública e Ação Penal

Privada. Representação e Requisição. Denúncia. Queixa-crime.

Recebimento e Rejeição. Prescrição. Decadência e Perempção. Renúncia

e Perdão.

Aula 3 – Medidas Cautelares, Prisões Cautelares. Prisão em Flagrante,

Prisão Preventiva e Prisão Temporária (Lei nº 7.960/89). Liberdade

Provisória. Fiança. Alterações promovidas pela Lei nº 12.403/2011.

Aula 4 – Jurisdição. Princípios. Competência. Critérios de Fixação.

Conexão e Continência. Separação de Processos.

Aula 5 – Das provas. Lei nº 11.690/2008. Sistemas de Apreciação das

Provas. Princípios das Provas. Espécies de Provas. Principais Perícias.

Interrogatório. Prova Testemunhal. Busca e Apreensão.

Aula 6 – Comunicação dos autos processuais. Citação. Intimação e

Notificação. Sujeitos Processuais. Juiz, Ministério Público, Defensor,

Assistente de Acusação e Auxiliares da Justiça. Perito e Intérpretes.

Aula 7 – Dos procedimentos Criminais. Lei nº 11.719/2008.

Procedimento comum Ordinário, Sumário e Sumaríssimo. Dos Juizados

Especiais Criminais (Lei nº 9.099/95 e atualizações).

Aula 8 – Dos Procedimentos Especiais. Crimes de responsabilidade

cometidos por funcionários públicos. Crimes contra a honra. Crimes

falimentares. Crimes contra a propriedade imaterial. Lei de Drogas.

Aula 9 – Procedimento Especial do Tribunal do Júri.

Aula 10 – Recursos Criminais (arts. 574 a 667, CPP). Regras Gerais.

Pressupostos de Admissibilidade. Classificação. Princípios Recursais.

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Efeitos. Recursos em Espécie. Recurso em Sentido Estrito. Apelação.

Embargos de Declaração. Embargos Infringentes ou de Nulidades.

Agravos no Processo Penal. Reclamação ou Correição Parcial. Ações

Autônomas de Impugnação (Revisão Criminal, Habeas Corpus e Mandado

de Segurança em matéria criminal).

Observação: Considerando que os concursos para os cargos de Agente e

Escrivão de Polícia costumam ser os mais procurados pelos concurseiros,

este curso foi montado considerando o conteúdo mais extenso, cobrado

pela Polícia Civil.

Desse modo, abrange-se também aqueles que almejam os cargos da

Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Militar, que costumam

ser mais concisos em seus conteúdos programáticos. Estes últimos

geralmente cobram a matéria tratada nas aulas 1 a 5, além do rito

especial dos funcionários púbicos para os crimes de responsabilidade

(Aula 8) e o Habeas Corpus (Aula 10).

A aula de hoje será uma amostra de nosso curso, programado para ser

realizado em 10 (dez) aulas, sem contar a aula de hoje (apresentação e

demonstração).

Devo destacar também que este curso se valerá, ao longo de cada aula,

de quadros esquemáticos, a fim de facilitar o aprendizado e melhorar a

visualização da matéria, além de fazer menção a questões cobradas em

concursos recentes como forma de melhor fixação do conteúdo.

Termino esta apresentação e inicio o conteúdo de hoje (inquérito policial)

pedindo a Deus que ilumine nossos estudos. Mãos à obra, senhoras e

senhores!!!

INQUÉRITO POLICIAL (ARTS. 4° A 23°, CPP)

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Esse é, sem dúvida nenhuma, um dos tópicos mais importantes na

preparação para concursos da área policial. E vocês já podem imaginar o

porquê: no dia-a-dia de suas atividades profissionais vocês trabalharão

diretamente com o inquérito policial.

Vamos ao que interessa. Quando se fala em inquérito policial, qual a

primeira palavra que nos vem à mente? Investigação, certo? Isso mesmo!! O

inquérito nada mais é que um conjunto de atos de investigação, realizados

pela Polícia Judiciária, com a fim de esclarecer determinada infração penal.

Nos itens de prova, o inquérito normalmente vem associado a duas

palavras, ou seja, atos de investigação ou conjunto de diligências. Feitos

tais esclarecimentos, podemos finalmente estabelecer um conceito para o

inquérito policial.

1. Conceito

Inquérito Policial é o conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária (Polícia Civil e Polícia Federal), com o intuito de reunir provas da materialidade e indícios de autoria de certa infração penal e, assim, fornecer os elementos de convicção necessários para que o titular da ação penal (MP, nos casos de ação penal pública e o particular, nos casos de ação penal privada) possa oferecê-la.

Seu objetivo, portanto, é reunir provas de ocorrência de certa infração penal, de modo a permitir que a Ação Penal seja proposta. Lembre-se de que o inquérito não acusa ninguém de nada (não encerra um juízo de formação de culpa). Sua finalidade é assim meramente investigativa.

A esse respeito, destaco item cobrado, no ano de 2009, no concurso para Procurador do Banco Central do Brasil (Cespe):

“Embora não se apliquem à atividade nele desenvolvida os princípios da atividade jurisdicional, o inquérito encerra um juízo de formação de culpa que se conclui com um veredicto de possibilidade ou não da ação penal”.

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O item está incorreto, já que no inquérito policial, como mencionado acima, não há acusação.

Bom, vamos aproveitar o momento, senhores (as), e colocar uma observação:

• Nos termos do art. 155, caput, do CPP (redação determinada pela Lei n. 11.690/2008), o juiz está proibido de fundamentar sua decisão exclusivamente com base nas provas do inquérito, salvo aquelas de natureza cautelar, irrepetíveis, ou seja, que correm o risco de deteriorização.

Esse ponto foi cobrado em prova da Polícia Militar do Distrito Federal (Cespe/2009) da seguinte forma:

“O juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial e não pode, em regra, fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase investigatória”.

O presente item está CORRETO, uma vez que, nos termos do art. 155, CPP, o juiz está proibido de fundamentar sua decisão exclusivamente com base nas provas do inquérito, salvo as de natureza cautelar, irrepetíveis.

Estabelecido o conceito do inquérito policial, vamos agora elencar algumas características do referido procedimento inquisitorial:

2. Características:

Dentre as principais características do inquérito policial, podemos apontar as seguintes:

a) O inquérito é um procedimento ou expediente de caráter administrativo. Não se confunde, assim, com o processo. Qualquer item de prova que associe o conceito de inquérito a processo estará necessariamente errado. O inquérito, nos casos em que existe, vem antes do processo (é uma fase pré-

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processual). Dessa primeira característica, surgem duas observações:

• Eventuais vícios ou defeitos do inquérito não contaminam o processo ou a ação penal que dele se originarem. Essa questão já está pacificada em provas de concurso. Inquérito e processo são duas fases distintas, de modo que aquilo que acontecer em um não repercutirá na esfera de validade do outro. O item abaixo ilustra bem a ideia (TSE, Analista Judiciário, CESPE, 2007):

“Eventuais vícios do inquérito policial não contaminam o acervo probatório arrecadado na fase judicial sob o crivo do contraditório, sendo, portanto, prematura a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada nessa fase”. (item verdadeiro)

• Os vícios de impedimento e suspeição do juiz (arts. 252 e 254, CPP) não se aplicam à autoridade policial. Isso significa que o delegado pode, por exemplo, investigar o próprio filho ou seu amigo íntimo. O fundamento de tal regra é justamente a conclusão de que inquérito e processo são fases distintas. Logo, não podemos pegar uma regra que foi criada para os sujeitos do processo (impedimento e suspeição) e querer aplicá-la ao delegado (autoridade que preside o inquérito);

b) em regra, o inquérito é SIGILOSO, sendo que a

necessidade ou não do sigilo é avaliada pela autoridade policial. Esse sigilo, entretanto, não se aplica ao Juiz, ao membro do Ministério Público e, conforme orientação mais recente do STF, ao Advogado1. Essa característica do inquérito é o oposto do que ocorre no processo. Nos termos do art. 5, LX, CF/88, “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”;

1 Vide Informativo nº 356 do STF. Vide Tb a Súmula Vinculante nº 14.

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c) trata-se, em regra, de um procedimento INQUISITIVO, ou seja, diferentemente do que ocorre no processo, não há contraditório no inquérito policial. EXCEÇÃO: no caso de expulsão de estrangeiros (Lei nº 6.815/80), o inquérito policial será conduzido pela Polícia Federal, havendo contraditório obrigatório.

• OBS: De acordo com o STF, o Inquérito Judicial (aquele conduzido pelo juiz nos casos de Falência e Concordata) possui natureza inquisitiva. Essa discussão, entretanto, perdeu sentido, pois, para a maioria da doutrina, a nova lei de falências (Lei nº 11.101/2005) revogou o inquérito judicial;

d) Discricionariedade: cada delegado de polícia conduz o

inquérito da forma que achar mais conveniente. Note que a discricionariedade se refere apenas à forma de condução do inquérito policial e não à sua instauração. Assim, sendo caso de se instaurar o inquérito, não pode a autoridade policial se negar a fazê-lo, cabendo ao prejudicado recorrer ao chefe de polícia;

e) Oficialidade: o inquérito policial é conduzido por um

órgão oficial do Estado (Polícia – integrante do Poder Executivo), representado pelo Delegado de Polícia;

f) Oficiosidade: nos crimes sujeitos à ação penal pública incondicionada, o inquérito policial é instaurado de ofício pela autoridade policial, não se exigindo a prévia manifestação de vontade da vítima ou de quem quer que seja. No entanto, conforme será visto mais adiante, se o crime for de ação penal pública condicionada ou ação penal privada, o inquérito policial só poderá ser instaurado ser houver a prévia manifestação de vontade do interessado;

g) O inquérito policial não é obrigatório para o início do

processo. Isso significa que nem todo processo exige um inquérito antes para ser iniciado.

Vistas as características do inquérito, passemos agora ao estudo da Notitia Criminis, instituto diretamente ligado a esse procedimento inquisitorial.

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3. Notitia Criminis:

Popularmente, usamos a expressão “prestar queixa na delegacia” para nos referirmos à notitia criminis. Entretanto, a queixa é instituto próprio da ação penal (e não do inquérito), feita exclusivamente por advogado. Logo, em questões de prova, se aparecer a palavra queixa associada ao inquérito policial, devemos considerar o item como incorreto. Só para termos ideia de como isso é cobrado em prova, deem uma olhada no item abaixo extraído da Prova de Juiz Substituto do DF (TJDFT/2006):

“O direito de queixa é exercido perante a autoridade policial no prazo

de seis meses, contados do dia em que o querelante vier a saber quem

é o autor do crime, mediante petição assinada por ele ou por

procurador com poderes especiais”. (item errado, pois, como mencionado, o direito de queixa se refere ao processo e não ao inquérito. Logo, o direito de queixa é exercido perante a autoridade judicial)

Assim, em vez da expressão “prestar queixa” usaremos a palavra notitia criminis. Esta nada mais é do que a forma pela qual a autoridade policial toma conhecimento da ocorrência de uma infração penal. A notitia criminis pode ser classificada em:

3.1 Direta, imediata, espontânea ou não qualificada = ocorre

quando a comunicação à autoridade policial de ocorrência de uma infração penal se faz de maneira INFORMAL. A polícia fica sabendo do crime por meio de atividades rotineiras. Ex: notícias de TV, jornal, descoberta ocasional do corpo de delito, etc.

3.2 Indireta, mediata, provocada ou qualificada = é aquela em que a comunicação à polícia de que uma infração penal ocorreu se faz de maneira FORMAL. A polícia é formalmente avisada do crime. Ex: ofício requisitório do juiz/promotor enviado ao delegado de polícia, comunicando a ocorrência de um crime e requisitando a instauração de inquérito, representação da vítima, etc.

3.3 Coercitiva ou obrigatória = recebe esse nome quando se tratar de caso de flagrante delito. A autoridade policial toma conhecimento da ocorrência do crime no momento em que o

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preso em flagrante lhe é apresentado. Sempre que for flagrante, usaremos esta última classificação.

Ainda sobre este tema, algumas observações devem ser feitas:

a) A jurisprudência do STJ classifica a delação apócrifa como uma forma de notítia criminis direta. Antes de mais nada, o que significa a expressão delação apócrifa? Trata-se do nome técnico para a famosa “denúncia anônima”. Em outras palavras, corresponde àquela situação em que a pessoa avisa a autoridade da ocorrência de certa infração penal (ou delata o responsável por seu cometimento) sem se identificar. O termo mais usado, e que normalmente aparece nas provas, é delação apócrifa;

b) Aproveitando que falamos da delação apócrifa, temos que esclarecer outra dúvida. Pode a autoridade policial instaurar um inquérito, com base exclusivamente em uma delação apócrifa? O Supremo Tribunal Federal responde negativamente. O fundamente é o de que a delação apócrifa traz uma informação extremante temerária (eu não sei se o que a pessoa disse é verdade), o que, por consequência, não justificaria a instauração de um inquérito. O que fazer então? Nesse caso, devemos adotar procedimentos prévios e informais de averiguação a fim de apurar a veracidade das informações e, em caso, positivo, aí sim instaurar o inquérito policial. Note que, nesse caso, o inquérito estaria sendo instaurado com base nas investigações preliminares e não com base na delação apócrifa. Esse tema foi cobrado em item do concurso para Escrivão de Polícia Civil do DF (Funiversa/2008):

“Ainda que com reservas, de acordo com o STJ, a denúncia

anônima é admitida no ordenamento jurídico pátrio, sendo

considerada apta a deflagrar procedimentos de averiguação,

como o inquérito policial, conforme contenha ou não elementos

informativos idôneos suficientes, e desde que observadas as

devidas cautelas no que diz respeito à identidade do

investigado”. O item está errado, pois a denúncia anônima não pode deflagrar procedimentos de averiguação, como o inquérito. Exige-se, antes, a adoção de procedimentos informais de averiguação para apurar a veracidade das informações.

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c) Parte da doutrina, subdivide a notitia criminis indireta em DELATIO CRIMINIS: esta seria, portanto, uma forma de notitia criminis indireta em que a comunicação à polícia de ocorrência de uma infração penal se faz por qualquer do povo ou somente pela vítima. A delatio criminis pode ser SIMPLES (quando puder ser feita por qualquer do povo) ou POSTULATÓRIA (quando somente a vítima ou seu representante legal puder efetuá-la. Ex: a representação do ofendido nos crimes de ação penal pública condicionada à representação).

Realizado o estudo da notitia criminis, chega o momento de vermos as formas de instauração do inquérito policial.

4. Formas de instauração do Inquérito Policial:

Uma vez que a autoridade já está ciente do cometimento de uma infração penal, o passo seguinte será instaurar o inquérito policial para apurar tal infração. As formas de instauração do inquérito policial dependem do tipo de ação penal a que a infração penal estará sujeita (esse tema – ação penal – será estudado com detalhes na próxima aula).

A) Quando se tratar de uma infração sujeita à ação penal pública incondicionada: o inquérito terá início da seguinte forma:

� De ofício pelo delegado de polícia (o instrumento utilizado nesse caso é a portaria);

� Por meio do requerimento de quem quer que seja (dirigido ao Delegado que instaura por meio de portaria);

� Mediante ofício requisitório do juiz/promotor. Esse ofício é dirigido ao delegado que, por meio de portaria, instaurará o inquérito. Nesse caso, ele ficará OBRIGADO a instaurá-lo;

� Pelo Auto de prisão em flagrante (A.P.F.) nos casos de prisão em flagrante.

B) Quando se tratar de uma infração sujeita à ação penal pública condicionada ou ação penal privada: (desde que acompanhados da prévia manifestação de vontade da vítima):

� Pelo delegado (portaria); � Mediante ofício requisitório do juiz/promotor: é dirigido ao delegado

que, por meio da portaria, instaurará o inquérito;

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� Por meio do Auto de prisão em flagrante (A.P.F.), nos casos de prisão em flagrante.

OBSERVAÇÃO: • Em se tratando de crimes de ação penal pública

condicionada ou ação penal privada, o inquérito policial só poderá ser instaurado pela autoridade policial se houver a prévia manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal;

• A requisição do juiz/Ministério Público obriga o delegado de polícia a instaurar o inquérito policial. Cuidado, porém, com um “pega” que as provas costumam colocar: a requisição do juiz/MP obriga o delegado a instaurar o inquérito, porém não o obriga a realizar o indiciamento do suspeito da prática criminosa, já que o indiciamento é ato privativo da autoridade policial.

O próximo tópico de nossa aula trata da incomunicabilidade da prisão. É um tema já pacificado nas provas de concurso que abordarei mais por desencargo de consciência.

5. Incomunicabilidade da prisão:

Já constitui entendimento pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o de que a incomunicabilidade da prisão (art. 21 do CPP) NÃO FOI RECEPCIONADA pela Constituição Federal. A Carta Política é expressa, em seu art. 5º, LXII, ao dispor que “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família

do preso ou à pessoa por ele indicada.” Assim, como se trata de norma mais recente e de maior hierarquia, é a que deve prevalecer. Apenas para fazer menção, o art. 306 do CPP, com redação determinada pela Lei nº 12.403/2011, dispõe no mesmo sentido: “Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada”.

Dada a simplicidade do tópico, passemos agora ao estudo dos prazos para conclusão do inquérito policial.

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6. Prazos para conclusão do inquérito policial:

Falaremos de quatro prazos mais importantes e que costumam aparecer nas provas de concurso:

a) No âmbito da Justiça estadual (art. 10, CPP) = 10 dias contados da data de efetivação da prisão (indiciado preso). Esse prazo é improrrogável. No entanto, existem decisões do STJ admitindo que esse prazo seja razoavelmente ultrapassado quando o atraso nas investigações se der por culpa da própria defesa ou quando se tratar de requerimento de diligências imprescindíveis ou houver um número excessivo de investigados. Note que o STJ mitiga um pouco esse entendimento. Nada obstante, não se trata de uma prorrogação, logo caso indagado em prova se o prazo para conclusão do inquérito, no âmbito da justiça estadual e estando o indiciado preso, pode ser prorrogado, a resposta deve ser negativa.

= 30 dias contados do recebimento da notitia criminis (indiciado em liberdade). Estando o indiciado solto e sendo a infração de difícil elucidação, admitem-se sucessivas prorrogações (art. 10, § 3º, do CPP);

b) No âmbito da Justiça Federal (Lei nº 5.010/66) = 15 dias (indiciado preso). Esse prazo pode ser prorrogado, uma vez só, por igual período. Note que, no âmbito da Justiça Federal, admite-se a prorrogação do prazo para conclusão do inquérito, mesmo estando o indiciado preso.

= 30 dias (indiciado em liberdade). Estando o indiciado em liberdade e sendo o fato de difícil elucidação, admitem-se sucessivas prorrogações;

c) Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06) = 30 dias (indiciado preso) e 90 dias (indiciado solto).

� OBSERVAÇÃO: Nos termos do art. 51, parágrafo único, da Lei nº 11.343/06, esses prazos podem ser duplicados.

� A Lei nº 11.343/06 revogou expressamente as Leis nº 6.368/76 e 10.409/02.

d) Crimes contra a Economia Popular (Lei nº 1521/51)

=10 dias (indiciado preso). Prazo improrrogável; e 10 dias (indiciado solto). Neste último caso, prorrogáveis sucessivamente.

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Esses prazos estudados devem ser memorizados, já que cobrados com frequência em certames públicos afetos às carreiras policiais.

Dito isso, o próximo tópico a ser estudado será a identificação criminal. Trata-se de tema da maior relevância dentro do inquérito policial e que foi recentemente alterado pela Lei nº 12.037/2009.

7. Identificação Criminal (Art. 5°, LVIII, da CF, e Lei nº 12.037/2009):

A identificação criminal está indiretamente prevista no art. 5º, LVIII, da Constituição da República:

“LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”.

A regra geral, portanto, nos termos do que dispõe a CF/88, é que o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nos casos previstos em lei. Como assim?

Imagine que o João, envolvido em determinada infração penal, foi conduzido à Delegacia. Ao chegar lá, a autoridade policial (delegado) deverá verificar quem é aquela pessoa que lhe foi apresentada. Caso João apresente qualquer documento de identificação civil (RG, carteira de motorista, passaporte, etc.), não será necessária a realização de sua identificação criminal, uma vez que ele já foi identificado civilmente.

Atualmente, a identificação criminal é feita de duas formas (art. 5º):

fotográfica

Formas +

datiloscópica

Isso significa que, nos casos em que tiver de ser realizada a identificação criminal, a autoridade policial deverá tirar fotografias (frente, perfil, etc.) e as impressões digitais do agente. É mais ou menos como vemos em filmes policiais.

Pois bem, como mencionado acima, a regra geral em nosso ordenamento jurídico é que aquele que já for civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nos casos previstos em lei.

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Em 2000, foi editada a Lei nº 10.054, que trouxe as hipóteses em que, mesmo alguém já sendo civilmente identificado, também teria que ser submetido à identificação criminal. Nada obstante, em 1º de outubro de 2009, entrou em vigor a Lei nº 12.037 (dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal), revogando expressamente a Lei nº 10.054/2000 (art. 9º).

Assim tal como ocorria na Lei nº 10.054/2000, a nova legislação regulamenta o art. 5, LVIII, da CF/1988, estabelecendo que o civilmente identificado2 não será submetido à identificação criminal, salvo nos casos previstos em lei.

Por óbvio que a Lei nº 12.037/2009 trouxe os casos em que a pessoa poderá ser identificada criminalmente, ainda que apresentado o documento civil. Tais hipóteses estão previstas em seu art. 3º e ocorrerão quando:

a) o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação (esse primeiro caso dispensa maiores comentários. Aqui a pessoa apresentou o documento de identificação civil, porém ele está rasurado ou com indícios de falsificação, o que autorizaria a identificação criminal do agente);

b) o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado (imaginemos a hipótese em que o agente apresenta, como documento de identificação civil, seu CPF ou título de eleitor. Tais documentos não são aptos a provar sua identidade, já que não possuem foto);

c) o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si (seria o caso da pessoa que se casa e muda o nome, porém alguns documentos continuam com o nome de solteiro (a) ou casos de estelionatários, falsificadores que possuem vários documentos de identificação civil, cada um com uma informação diferente);

d) a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa (única hipótese que será avaliada pelo juiz. Aqui, a identificação criminal é imprescindível às investigações policiais, abrangendo situações não incluídas nos demais itens, mas que exigiriam a identificação criminal do agente);

e) constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações (situação autoexplicativa);

2 Nos termos do art. 2 da Lei nº 12.037/2009, a identificação civil é atestada por um dos seguintes documentos: i)

carteira de identidade, ii) carteira de trabalho, iii) carteira funcional, iv) passaporte, v) carteira de identificação

funcional ou vi) qualquer outro documento público que permita a identificação. Parágrafo único: Para as finalidades

desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

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f) o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais (o documento de identificação civil está mal conservado – descolando, foto borrada, etc. – ou é tão antigo que impede a identificação atual da pessoa. Tomemos como exemplo aquelas pessoas que tiraram a primeira identidade com 15 anos ou menos e nunca a renovaram).

Deve-se ressaltar também que, conforme o art. 6 da Lei n. 12.037/2009, é vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Ademais, no caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil (art. 7).

Finalmente, para encerrar este tópico, vale a pena destacarmos três observações:

Observações:

a) Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado;

b) A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação;

c) Os casos de identificação criminal obrigatória que constavam da Lei nº 10.054/2000 deixaram de existir, mantendo-se, porém, a exigência de identificação criminal para os membros de organizações criminosas, ainda que já civilmente identificados, uma vez que tal regra decorre de lei especial ainda em vigor (Lei nº 9.034/1995). Esse é, inclusive, o entendimento adotado atualmente pelas bancas de concursos públicos, a exemplo do Cespe (provas de 2008 em diante).

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Ultrapassado este tópico, entraremos agora em um dos temas mais importantes dentro do inquérito policial: o seu arquivamento.

8. Arquivamento:

De acordo com a doutrina e jurisprudência majoritárias, o arquivamento do inquérito é um pronunciamento emanado do judiciário, com eficácia não preclusiva, que, em regra, faz coisa julgada formal. Diz-se “eficácia não preclusiva” e que “faz coisa julgada formal” simplesmente para deixar claro que o inquérito pode, no futuro, ser desarquivado caso surjam novas provas. Nesse sentido, temos o art. 18 do CPP:

“Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela

autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade

policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas

tiver notícia.” Grifamos

O arquivamento possui 4 (quatro) características muito importantes, comumente indagadas em provas de concurso:

CARACTERÍSTICAS:

a) Somente a autoridade judicial pode determinar o arquivamento do inquérito, não o podendo fazer nem o delegado, nem o promotor.

b) O juiz não pode arquivar o inquérito de ofício, ou seja, só poderá fazê-lo se houver pedido do Ministério Público;

c) A decisão que determina o arquivamento do inquérito é, em regra, irrecorrível, ou seja, não cabe qualquer recurso. Exceção 1: a decisão que arquiva o inquérito policial ou absolve o réu nos crimes contra a saúde pública ou economia popular estão sujeitas ao “recurso de ofício” (reexame necessário ou remessa obrigatória – art. 7º da Lei nº 1.521/51). Exceção 2: a decisão que arquiva o inquérito quando se tratar das contravenções previstas nos arts. 58 e 60 do Decreto-Lei nº 6.259/44 (jogo do bicho e aposta em competições esportivas) está sujeita ao recurso em sentido estrito;

d) Uma vez arquivado o inquérito, caso, no futuro, surjam novas provas, nada impede que ele seja desarquivado, desde que ainda não

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extinta a punibilidade do agente. Vale destacar ainda que, de acordo com a maioria da doutrina, o desarquivamento seria feito pelo juiz (da mesma forma que é ele quem arquiva, será ele quem desarquivará).

Vejamos o item a seguir que cobra os conhecimentos agora adquiridos:

(Cespe/Agente de Polícia Federal/2004) Verificando que o fato evidentemente não constitui crime, o delegado poderá mandar arquivar o inquérito policial, desde que o faça motivadamente.

O item está INCORRETO, pois, como visto, somente o juiz pode determinar o arquivamento do inquérito policial. MOTIVOS MAIS COMUNS QUE LEVAM AO ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO:

� Inexistência absoluta de provas da materialidade do crime; � Inexistência absoluta de provas de autoria; � Quando o fato for atípico; � Nos casos de extinção da punibilidade do agente (art.107 CP);

� OBSERVAÇÃO: A regra geral é que arquivado o inquérito, ele poderá ser desarquivado no futuro, se surgirem provas novas. No entanto, existem dois casos em que o inquérito nunca mais poderá ser desarquivado, ainda que surjam provas novas, pois a decisão, nesse caso, faz coisa julgada material (impede que ela seja novamente examinada). Isso ocorre nos casos em que o arquivamento se dá por atipicidade do fato ou em razão da extinção da punibilidade (Orientação do Supremo Tribunal Federal).

Bem senhores, e senhoras claro, nossa aula já está chegando ao final. Mas antes temos que estudar dois tópicos: o relatório final do inquérito e os reflexos trazidos pelo novo Código Civil dentro do inquérito.

9. Relatório final:

Concluídas as investigações, a autoridade policial elaborará um relatório final com a síntese de todas as diligências realizadas, fazendo também a capitulação legal do fato (isto é, dirá qual crime em tese o agente praticou). Após isso, o inquérito será remetido ao juiz que abrirá vistas ao Ministério Público. O MP, por sua vez, terá três opções:

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� Oferecer denúncia (Regra: 5 dias para o réu preso e 15 dias para réu em liberdade);

� Requerer a devolução do inquérito para a autoridade policial, a fim de que se realizem novas diligências;

� Requerer ao juiz competente o arquivamento do inquérito.

O juiz, ao receber o pedido de arquivamento do inquérito, poderá:

� Concordar com o arquivamento do inquérito e arquivá-lo;

� Discordar do pedido de arquivamento. Nesse caso, nos termos do art. 28

do CPP, os autos do inquérito deverão ser enviados para o chefe do Ministério Público (Procurador-Geral) ou para a Câmara de Coordenação e Revisão do MP (nos casos de crimes de competência da Justiça Federal – Lei Complementar nº 75/93). Abrem-se então três opções:

a) Ele próprio poderá oferecer a denúncia; b) Poderá designar outro membro do MP para oferecê-la. Predomina o

entendimento de que este outro promotor estaria obrigado a denunciar, pois age por delegação do Procurador-Geral;

c) Poderá insistir no pedido de arquivamento. Nesse caso, o juiz ficará obrigado a arquivar o inquérito policial.

� OBSERVAÇÃO: quando o pedido de arquivamento do inquérito for feito pelo próprio Procurador-Geral (crimes de competência originária do Procurador-Geral de Justiça), não se aplica o art. 28 do CPP. Nesse caso, caberá ao Colégio de Procuradores, a pedido do legítimo interessado, rever esta decisão (art. 12, XI, da Lei nº 8.625/93 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). O STF entende, entretanto, que o pedido de arquivamento feito pelo Procurador-Geral seria irrecusável;

� OBSERVAÇÃO 2: Nos termos do art. 19 do CPP, caso se trate de ação penal privada, os autos do inquérito serão remetidos ao juiz competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado. Veja que, nesse caso, o inquérito fica aguardando em juízo a manifestação da vítima. Veremos futuramente que o inquérito ficará aguardando por 6 (seis) meses contados do conhecimento da autoria. Após esse prazo, ocorre o fenômeno da decadência, extinguindo-se a punibilidade do agente.

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Por último, precisamos saber se o novo Código Civil (2002) trouxe algum reflexo para o inquérito policial. Vejamos.

10. Reflexos do novo Código Civil no inquérito policial:

Após o advento do novo Código Civil (que reduziu a maioridade civil de 21 para 18 anos), predomina o entendimento de que o art. 15 do CPP (necessidade da autoridade policial nomear curador para o indiciado maior de 18 e menor de 21 anos), teria sido tacitamente revogado pelo novo diploma civil.

Ora, a única razão de ser desse curador do art. 15 era o fato do indiciado ser menor. Como assim? Quem tinha entre 18 e 21 anos, apesar de maior para o direito penal (cuja maioridade se dá aos 18 anos), ainda era menor no âmbito do direito civil (cuja maioridade se dava aos 21 anos) e, por isso, exigia-se a nomeação de curador, nos termos do art. 15, CPP. Com a redução da maioridade civil para 18 anos, tal exigência deixou de existir, já que agora, aos 18 anos, o agente já é maior tanto para o direito penal como para o direito civil.

Bem, é isso aí!!! Acredito que agora vocês já podem ter uma ideia de como serão nossas próximas aulas nesse curso de Direito Processual Penal, voltado especificamente para as Carreiras Policiais.

Tentarei expor cada aula da forma mais didática possível, sem descuidar de transmitir-lhes os conhecimentos imprescindíveis para o sucesso absoluto nas provas de Processo Penal.

Um abraço a todos e ótimos estudos.

Luiz Bivar Jr.

Questões extraídas das seguintes provas:

a) Procurador do Bacen (Cespe, 2009): Com relação ao inquérito, julgue os

itens a seguir: “Embora não se apliquem à atividade nele desenvolvida

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os princípios da atividade jurisdicional, o inquérito encerra um juízo de

formação de culpa que se conclui com um veredicto de possibilidade ou

não da ação penal” (Questão 81, item IV: Gabarito: ERRADO - apenas os

itens I, II e III são verdadeiros);

b) Polícia Militar do DF (Cespe, 2009): Em relação aos princípios do

processo penal, julgue o item a seguir: “O juiz forma sua convicção pela

livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial e não pode,

em regra, fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos

informativos colhidos na fase investigatória” (Questão 96: Gabarito:

CORRETO);

c) Analista Judiciário do TSE (Cespe, 2007): Considerando a lei e a doutrina

formada a respeito da prova no processo penal, assinale a opção correta:

“Eventuais vícios do inquérito policial não contaminam o acervo

probatório arrecadado na fase judicial sob o crivo do contraditório,

sendo, portanto, prematura a aplicação da teoria dos frutos da árvore

envenenada nessa fase” (Questão 64, item CORRETO);

d) Juiz Substituto do TJDFT (TJDFT, 2006): As questões de 86 a 95 contêm

três conjuntos (1º, 2º e 3º) com duas assertivas cada um. O conjunto

que contiver uma errada e outra certa, ou ambas erradas, é considerado

incorreto. Leia com atenção e assinale a única resposta correta: “O

direito de queixa é exercido perante a autoridade policial no prazo de

seis meses, contados do dia em que o querelante vier a saber quem é o

autor do crime, mediante petição assinada por ele ou por procurador

com poderes especiais”.(Questão 86, segunda assertiva do terceiro

grupo de questões. Gabarito: ERRADO);

e) Escrivão de Polícia (Funiversa, 2008): Relativamente ao inquérito policial,

julgue os itens a seguir: “Ainda que com reservas, de acordo com o STJ,

a denúncia anônima é admitida no ordenamento jurídico pátrio, sendo

considerada apta a deflagrar procedimentos de averiguação, como o

inquérito policial, conforme contenha ou não elementos informativos

idôneos suficientes, e desde que observadas as devidas cautelas no que

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DIREITO PROCESSUAL PENAL P/ AS CARREIRAS POLICIAIS

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diz respeito à identidade do investigado”.(Questão 61, item I: Gabarito:

ERRADO);

f) Agente de Polícia Federal (Cespe/2004): Com relação ao inquérito

policial, julgue os seguintes itens: “Verificando que o fato evidentemente

não constitui crime, o delegado poderá mandar arquivar o inquérito

policial, desde que o faça motivadamente”. (Questão 88, caderno

branco: Gabarito: ERRADO).