Aula licenciamento ufba 11 2012
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Fundação Faculdade de DireitoFundação Faculdade de DireitoUniversidade Federal da BahiaUniversidade Federal da Bahia
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM EM
DIREITO E LEGISLAÇÃO AMBIENTALDIREITO E LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
Profª Roberta Casali
Profª Roberta CasaliProfª Roberta CasaliMestre em Direito Internacional pela Universidade de Manchester – Mestre em Direito Internacional pela Universidade de Manchester – Inglaterra, área de concentração e Monografia em Direito Inglaterra, área de concentração e Monografia em Direito AmbientalAmbientalProfª da Universidade Católica do SalvadorProfª da Universidade Católica do SalvadorSócia coordenadora do núcleo ambiental do MMC & Zarif Sócia coordenadora do núcleo ambiental do MMC & Zarif AdvogadosAdvogados
TEMA DA AULA:TEMA DA AULA:
LICENCIAMENTO AMBIENTALLICENCIAMENTO AMBIENTAL
OBS. Conteúdo atualizado até 15/11/2012OBS. Conteúdo atualizado até 15/11/2012
Profª Roberta Casali
Homem e AmbienteHomem e Ambiente
• Homem e ambiente. Homem e ambiente.
Elementos indissociáveis Elementos indissociáveis
• Necessidades ilimitadas Necessidades ilimitadas
X X
Recursos naturais limitadosRecursos naturais limitados
• Homem é protagonista ou coadjuvante ?Homem é protagonista ou coadjuvante ?
Profª Roberta Casali
Meio AmbienteMeio Ambiente
• Expressão redundante. Reforço para a idéia de Expressão redundante. Reforço para a idéia de interação.interação.
ambiente=entorno= o que (vivo ou não vivo) está em ambiente=entorno= o que (vivo ou não vivo) está em voltavolta
• “ “o conjunto de condições, leis, influências, e o conjunto de condições, leis, influências, e interações de ordem física, química e biológica que interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (Lei 6.938/81)(Lei 6.938/81)
Profª Roberta Casali
Meio AmbienteMeio AmbienteAspectos:Aspectos:
1.1. ArtificialArtificial – edificações, equipamentos e alterações – edificações, equipamentos e alterações produzidos pelo homem, espaços habitáveis (182, produzidos pelo homem, espaços habitáveis (182, 21, XX, CF)21, XX, CF)
2.2. CulturalCultural – patrimônio histórico, artístico, – patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico e turístico. Difere do arqueológico, paisagístico e turístico. Difere do artificial pelo valor conferido pelo homem (216, CF)artificial pelo valor conferido pelo homem (216, CF)
3.3. NaturalNatural – solo, água, ar, energia, fauna e flora (225, – solo, água, ar, energia, fauna e flora (225, §1º, I e VII, 5º, XXIII CF)§1º, I e VII, 5º, XXIII CF)
4.4. TrabalhoTrabalho – bens relativos à saúde e segurança do – bens relativos à saúde e segurança do trabalhador (200, VIII CF)trabalhador (200, VIII CF) Profª Roberta Casali
PrincípiosPrincípios• MA equilibrado como direito MA equilibrado como direito
fundamentalfundamental
• Supremacia do interesse público na Supremacia do interesse público na proteção ambiental em relação aos proteção ambiental em relação aos interesses privadosinteresses privados
• PrecauçãoPrecaução
• PrevençãoPrevenção
• Poluidor-pagadorPoluidor-pagador
• ParticipaçãoParticipação
• Desenvolvimento SustentávelDesenvolvimento Sustentável
• Limite/TolerabilidadeLimite/Tolerabilidade
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• Avançada
• Tem como pilares o SISNAMA – Sistema Nacional de Meio Ambiente e a PNMA/81 (Lei 6.938/81 regulamentada pelo Dec. 99.274/90)
• CF/88 insere capítulo específico sobre Meio Ambiente e reparte competências de gestão e legislação sobre temas específicos entre U, E,M, DF
Gestão Ambiental BrasileiraGestão Ambiental Brasileira
Profª Roberta Casali
PENSAR GLOBAL,
AGIR LOCAL.
Profª Roberta Casali
Marcos LegaisMarcos Legais
• Lei Federal 6.938/81. Lei da Política Lei Federal 6.938/81. Lei da Política Nacional de Meio AmbienteNacional de Meio Ambiente
• Lei Federal 7.347/85. Lei da Ação Civil Lei Federal 7.347/85. Lei da Ação Civil PúblicaPública
• Lei Federal 9.605/98. Lei de Crimes Lei Federal 9.605/98. Lei de Crimes Ambientais (Decreto Federal 6.514/08)Ambientais (Decreto Federal 6.514/08)
• Constituição Federal/88Constituição Federal/88Profª Roberta Casali
Ação Civil Pública Ação Civil Pública (Lei 7.347/85)(Lei 7.347/85)
• Instrumento processual específico para as ações de Instrumento processual específico para as ações de responsabilidade civil por danos morais e patrimoniais responsabilidade civil por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambientecausados ao meio ambiente
• Prevê o Prevê o inquérito civil públicoinquérito civil público
• Cria o Cria o TACTAC
• Cria o Cria o Fundo de Interesses DifusosFundo de Interesses Difusos
• Proposta por:Proposta por: MP MP, Defensoria Pública, União, Estados, , Defensoria Pública, União, Estados, Municípios, autarquia, empresa pública, fundação, soc Municípios, autarquia, empresa pública, fundação, soc econ. mista e econ. mista e associaçõesassociações
Profª Roberta Casali
Lei de Crimes Ambientais Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/98)(Lei n. 9.605/98)
• Dispõe sobre sanções penais e Dispõe sobre sanções penais e administrativasadministrativas
• Inova ao incluir a pessoa jurídica como Inova ao incluir a pessoa jurídica como sujeito ativo do crime ambiental, em sujeito ativo do crime ambiental, em consonância com a CF/88consonância com a CF/88
• Regulamentada pelo Decreto 6.514/2008 Regulamentada pelo Decreto 6.514/2008 (22/07/08)(22/07/08)
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Constituição Federal/88Constituição Federal/88• 1ª CF a abordar o tema meio ambiente. Capítulo 1ª CF a abordar o tema meio ambiente. Capítulo
exclusivo. exclusivo.
• Art.225 “Todos têm direito ao meio ambiente Art.225 “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”e futuras gerações.”
• Art. 170 “A ordem econômica, fundada na Art. 170 “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) VI – defesa do meio seguintes princípios: (...) VI – defesa do meio ambiente.”ambiente.”
• Direito FundamentalDireito Fundamental
• Inspira Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Inspira Constituições Estaduais e Leis Orgânicas MunicipaisMunicipais
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Competência Competência
para Legislar para Legislar
sobre empreendimentos e sobre empreendimentos e atividades atividades
que causem que causem impacto ambientalimpacto ambiental
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Repartição de Repartição de CompetênciasCompetências
Para legislar Para legislar - Privativa da União - Privativa da União (art.22)(art.22)
• Somente pode ser exercida pela UniãoSomente pode ser exercida pela União
•Admite competência suplementar e delegação de Admite competência suplementar e delegação de competenciacompetencia
• Lei complementar poderLei complementar poderáá autorizar os Estados autorizar os Estados a a legislar sobre questões especificas das matlegislar sobre questões especificas das matéérias rias relacionadas no art. 22relacionadas no art. 22
• Art. 22 - incisos IV (Art. 22 - incisos IV (ááguas e energia); XI (trânsito e guas e energia); XI (trânsito e transporte); XII (jazidas, minas, outros recursos minerais transporte); XII (jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia); XIV (populae metalurgia); XIV (populaçções indões indíígenas); XXVI genas); XXVI (atividades nucleares)(atividades nucleares)
Profª Roberta Casali
Repartição de Repartição de CompetênciasCompetênciasPara legislarPara legislar - - Concorrente Concorrente
(art.24)(art.24)
• Exercida pela União, DF e Estados membros e Exercida pela União, DF e Estados membros e
MunicípiosMunicípios
• A União estabelece normas gerais (diretrizes e A União estabelece normas gerais (diretrizes e
princprincíípios)pios)
• Estados e MunicEstados e Municíípios possuem competência leg. pios possuem competência leg.
suplementar = podem complementar a leg federal suplementar = podem complementar a leg federal
para atender para atender ààs suas peculiaridades regionais/locais s suas peculiaridades regionais/locais
ou, diante da inexistência de leg. federal, exercer a ou, diante da inexistência de leg. federal, exercer a
competência legislativa plena atcompetência legislativa plena atéé edi ediçção de lei federal, ão de lei federal,
qdo a leg. Estadual/municipal terqdo a leg. Estadual/municipal teráá sua efic sua eficáácia cia
suspensa no que contrariar suspensa no que contrariar ààquelaquela
• Polêmica. MunicPolêmica. Municíípio pode legislar s/ matpio pode legislar s/ matééria de ria de
interesse local (interesse local (interpretação sistemática - arts. 23, interpretação sistemática - arts. 23,
30, I e II e 225). 30, I e II e 225).
Profª Roberta Casali
Repartição de Repartição de CompetênciasCompetências
Para legislarPara legislar - - Concorrente (art. Concorrente (art.
24)24)
Art. Art. 2424 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito - Compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre: (não inclui Federal legislar concorrentemente sobre: (não inclui
Municípios, mas...)Municípios, mas...)
I I –– direito (...) urban direito (...) urbaníísticostico
VI - florestas, caVI - florestas, caçça, pesca, fauna, conservaa, pesca, fauna, conservaçção da ão da
natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, protenatureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteçção ão
do MA e controle da poluido MA e controle da poluiçção ão
VII - proteVII - proteçção ao patrimônio histão ao patrimônio históórico, cultural, artrico, cultural, artíístico, stico,
turturíístico e paisagstico e paisagíísticostico
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, a bens VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, a bens
e direitos de valor arte direitos de valor artíístico, eststico, estéético, histtico, históórico, turrico, turíístico e stico e
paisagpaisagíísticostico
Profª Roberta Casali
Repartição de Repartição de CompetênciasCompetências
Para legislarPara legislar - - Concorrente (MunicConcorrente (Municíípiopio))
• Município não foi mencionado no artigo 24, que trata de Município não foi mencionado no artigo 24, que trata de competência legislativa concorrente, porém:competência legislativa concorrente, porém:
• Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos do Distrito Federal e dos Municípios ... Municípios ... VI - proteger o meio ambiente VI - proteger o meio ambiente e combater a poluiçãoe combater a poluição
• Art. 30 - Compete aos Municípios: Art. 30 - Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;I - legislar sobre assuntos de interesse local;II - suplementar a legislação federal e a estadual no que II - suplementar a legislação federal e a estadual no que coubercouber
• Art. 225 - Todos têm direito ao MA ecologicamente Art. 225 - Todos têm direito ao MA ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-locoletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as para as presentes e futuras gerações presentes e futuras gerações Profª Roberta Casali
Repartição de Repartição de CompetênciasCompetênciasPara legislarPara legislar - - Concorrente (MunicConcorrente (Municíípiopio))
Assuntos de interesse local (Municipal), conforme Assuntos de interesse local (Municipal), conforme jurisprudência:jurisprudência:
- promoção e proteção do patrimônio histórico-cultural- promoção e proteção do patrimônio histórico-cultural - poluição sonora- poluição sonora - uso do solo- uso do solo - laudo de proteção contra incêndio- laudo de proteção contra incêndio - fluxo de veículos em via pública- fluxo de veículos em via pública
Profª Roberta Casali
HIERARQUIA DAS HIERARQUIA DAS NORMASNORMAS
Pirâmide JurídicaPirâmide Jurídica
Constituição FederalConstituição Federal
LeiLei
Decreto regulamentadorDecreto regulamentador
Instrução, Portaria, Resolução, RegimentoInstrução, Portaria, Resolução, Regimento
X X
Norma Mais Restritiva?Norma Mais Restritiva?Profª Roberta Casali
Repartição de Repartição de CompetênciasCompetências
““Vale a norma mais restritivaVale a norma mais restritiva””
Poderia então uma lei estadual vedar instalações nucleares no território do Estado?
Poderia então um Estado proibir o cultivo de OGM ou o uso industrial de amianto em seu território?
Profª Roberta Casali
Repartição de Repartição de CompetênciasCompetênciasPrevalece a norma mais restritiva?Prevalece a norma mais restritiva?
“Como a União permite instalações nucleares no Brasil, é evidente que a lei estadual seria mais restritiva e, portanto, admitindo-se a tese que vem sendo debatida, a lei local deveria prevalecer sobre a lei federal. O raciocínio peca, todavia, devido ao fato de que os estados não têm competência em matéria nuclear. Os contrários à tese que estou defendendo poderão argumentar que o nuclear é uma competência exclusiva da União e, portanto, o exemplo não caberia. Diriam que, em se tratando de competência concorrente, aí sim a aplicação da norma “mais restritiva” encontra o seu lócus privilegiado de existência.”
Paulo de Bessa Antunes
Profª Roberta Casali
Repartição de Repartição de CompetênciasCompetênciasPrevalece a norma mais restritiva?Prevalece a norma mais restritiva?
A Lei paranaense 14.162/03 vedava o cultivo, a manipulação, a importação, a industrialização e a comercialização de OGM
Tese do Autor da ADI: usurpação de competência legislativa federal pelo legislador estadual.
ADIN nº 3.035-3/PR julgada procedente em 06.04.2005.
Profª Roberta Casali
Repartição de Repartição de CompetênciasCompetênciasPrevalece a norma mais restritiva?Prevalece a norma mais restritiva?
Leis de SP e RS proíbem, naqueles estados, a produção e a comercialização de produtos que tenham fibras de amianto do tipo crisotila em sua composição.
Duas ADIs foram propostas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI). Alegam que as leis estaduais usurpam a competência da União e ferem o preceito constitucional da livre iniciativa além desconsiderar que a fibra pode ser utilizada de forma controlada e segura como outros materiais de risco. Ferem a Lei Federal 9.055/1995 que bane o uso do amianto anfibólico e impõe uma série restrições para a utilização do crisotila.
Em 31/10/2012: Posição diametralmente oposta dos relatores da ADI 3.937/2007/SP (Min Marco Aurélio acolheu as ADIs) e da ADI 3.557/2001/RS (Min Ayres Britto – rejeitou as ADIs) .
Profª Roberta Casali
Repartição de Repartição de CompetênciasCompetências
Prevalece a norma mais restritiva?Prevalece a norma mais restritiva?
• O amianto está presente em 80% das caixas d'água e em 50% do telhado no Brasil.
• Há controvérsia sobre os riscos do trabalhador nas minas de amianto.
• O Canadá é o único país desenvolvido que ainda produz o amianto do tipo crisotila. Países como os EUA e Alemanha permitem importação controlada para usos específicos como industria bélica e freios.
Profª Roberta Casali
Repartição de Repartição de CompetênciasCompetênciasPrevalece a norma mais restritiva?Prevalece a norma mais restritiva?
• “A restrição que o Estado está autorizando legitimamente opor a uma atividade submetida à competência concorrente não pode ir ao ponto de descaracterizar as normas federais. Trocando em miúdos, um Estado não pode, por exemplo, proibir em seu território um produto que esteja autorizado pela União, ainda que sob o pretexto de estar exercendo a sua competência concorrente em matéria de proteção ao meio ambiente. “ Paulo de Bessa Antunes
• Gilmar Mendes, não votou nas ADIs do amianto mas observou durante a sessão que uma decisão pelo banimento poderá dar margem para que se estenda proibições análogas, afetando até mesmo a "paz federativa”. "Vamos substituir o achismo do legislador pelo nosso achismo?", questionou. "Se é para dar palpite, que seja o legislador, que pode fazer um experimento e voltar a atrás“.
Profª Roberta Casali
Repartição de Repartição de CompetênciasCompetênciasPrevalece a norma mais restritiva?Prevalece a norma mais restritiva?Previsão expressa na lei 7.661/1988: Art. 5º. O Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro será elaborado e executado observando normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, estabelecidos pelo CONAMA, que contemplem, entre outros, os seguintes aspectos: urbanização; ocupação e uso do solo, do subsolo e das águas; parcelamento e remembramento do solo; sistema viário e de transporte; sistema de produção, transmissão e distribuição de energia; habitação e saneamento básico; turismo, recreação e lazer; patrimônio natural, histórico, étnico, cultural e paisagístico.§ 1º Os Estados e Municípios poderão instituir, através de lei, os respectivos Planos Estaduais ou Municipais de Gerenciamento Costeiro, observadas as normas e diretrizes do Plano Nacional e o disposto nesta lei, e designar os órgãos competentes para a execução desses Planos.
§ 2º Normas e diretrizes sobre o uso do solo, do subsolo e das águas, bem como limitações à utilização de imóveis, poderão ser estabelecidas nos Planos de Gerenciamento Costeiro, Nacional, Estadual e Municipal, prevalecendo sempre as disposições de natureza mais restritiva
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Competência Competência Comum/AdministrativaComum/Administrativa
para atuar sobre para atuar sobre empreendimentos e empreendimentos e
atividades atividades que causem/possam causar que causem/possam causar
impacto ambientalimpacto ambientalProfª Roberta Casali
Repartição de Repartição de CompetênciasCompetências
administrativasadministrativas
Exclusiva da União (art 21)Exclusiva da União (art 21)
• EExercida exclusivamente pela Uniãoxercida exclusivamente pela União
• Não hNão háá possibilidade de delega possibilidade de delegaçção ão de competência ou de competência ou de competência suplementar aos Estados membros ou de competência suplementar aos Estados membros ou aos Municaos Municíípios nas matpios nas matéérias referentes rias referentes àà competência competência exclusivaexclusiva
• Art. 21 compete exclusivamente à União toda e Art. 21 compete exclusivamente à União toda e qualquer aqualquer açção envolvendo setor ou recurso ambiental ão envolvendo setor ou recurso ambiental especespecíífico, tais como:fico, tais como:
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Repartição de Repartição de CompetênciasCompetências
administrativasadministrativasExclusiva da União Exclusiva da União (Art. 21):(Art. 21):
IX - elaborar e executar IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenaplanos nacionais e regionais de ordenaçção ão do territdo territóóriorio e de desenvolvimento econômico e social; e de desenvolvimento econômico e social;
XII explorar, diretamente ou mediante autorizaXII explorar, diretamente ou mediante autorizaçção, ão, concessão ou concessão ou permissão para servipermissão para serviçços de radiodifusão, energia elos de radiodifusão, energia eléétrica e trica e hidrhidrááulica, navegaulica, navegaçção aão aéérea, aeroespacial, ferrovirea, aeroespacial, ferroviaas, portos e s, portos e aeroportosaeroportos
XIX - instituir XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos sistema nacional de gerenciamento de recursos hhíídricos dricos e definir crite definir critéérios de outorga de direitos de seu usorios de outorga de direitos de seu uso
XX- instituir XX- instituir diretrizes para o desenvolvimento urbanodiretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive , inclusive habitahabitaçção, saneamento bão, saneamento báásico e transportes urbanos;sico e transportes urbanos;
XXIII - XXIII - atividades nucleares atividades nucleares de qualquer natureza mediante de qualquer natureza mediante monopmonopóóliolioXXV - estabelecer as XXV - estabelecer as ááreas e as condireas e as condiçções para o exercões para o exercíício da cio da atividade de garimpagem, em forma associativaatividade de garimpagem, em forma associativa
Profª Roberta Casali
Repartição de Repartição de CompetênciasCompetências
administrativasadministrativasComum (art 23)Comum (art 23)
• União, Estados, MunicUnião, Estados, Municíípios e DFpios e DF
• Entes atuam em Entes atuam em cooperacooperaçção administrativa ão administrativa recrecííproca, visando alcanproca, visando alcanççar os objetivos da ar os objetivos da CFCF
• Lei complementar 140/2011 fixa normas de Lei complementar 140/2011 fixa normas de cooperacooperaçção. ão.
• Cada ente atua no seu respectivo âmbito Cada ente atua no seu respectivo âmbito de interesse. de interesse.
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Repartição de Repartição de CompetênciasCompetências
AdministrativasAdministrativasComum Comum (CF, (CF, Art 23)Art 23)III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histhistóórico, artrico, artíístico e cultural, os monumentos, as paisagens stico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notnaturais notááveis e os sveis e os síítios arqueoltios arqueolóógicos;gicos;
IV - impedir a evasão, a destruiIV - impedir a evasão, a destruiçção e a descaracterizaão e a descaracterizaçção de obras ão de obras de arte e de outros bens de valor histde arte e de outros bens de valor históórico, artrico, artíístico ou cultural;stico ou cultural;
VI - VI - proteger o meio ambiente e combater a poluiproteger o meio ambiente e combater a poluiçção em qualquer ão em qualquer de suas formasde suas formas;;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
IX - promover programas de construIX - promover programas de construçção de moradias e a melhoria ão de moradias e a melhoria das condidas condiçções habitacionais e de saneamento bões habitacionais e de saneamento báásico;sico;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e explorapesquisa e exploraçção de recursos hão de recursos híídricos e minerais em seus dricos e minerais em seus territterritóórios;rios; Profª Roberta Casali
Meio AmbienteMeio Ambiente e e
Constituição FederalConstituição Federal
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Meio Ambiente e Meio Ambiente e ConstituiçãoConstituição
Art. 225 Art. 225 - - Todos têm direitoTodos têm direito ao meio ambiente ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e uso comum do povo e essencial essencial àà sadia qualidade de vida sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder , impondo-se ao Poder PPúúblico e blico e àà coletividade o dever de defendê-lo e preserv coletividade o dever de defendê-lo e preserváá-lo -lo para as presentes e futuras gerapara as presentes e futuras geraççõesões..
§ 1§ 1ºº - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder PPoder Púúblico:blico:
I - I - preservar e restaurarpreservar e restaurar os processos ecol os processos ecolóógicos gicos essenciais e prover o essenciais e prover o manejo ecolmanejo ecolóógico gico das espdas espéécies e cies e ecossistemas;ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio patrimônio gengenééticotico do Pa do Paíís e fiscalizar as entidades dedicadas s e fiscalizar as entidades dedicadas àà pesquisa e manipulapesquisa e manipulaçção de material genão de material genéético; tico;
III - definir, em todas as unidades da FederaIII - definir, em todas as unidades da Federaçção, ão, espaespaçços os territoriais e seus componentes a serem territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidosespecialmente protegidos, sendo a altera, sendo a alteraçção e a ão e a supressão permitidas somente atravsupressão permitidas somente atravéés de lei, vedada s de lei, vedada qualquer utilizaqualquer utilizaçção que comprometa a integridade dos ão que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteatributos que justifiquem sua proteçção;ão;
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Meio Ambiente e Meio Ambiente e ConstituiçãoConstituição
IV - exigir, na forma da lei, para instalaIV - exigir, na forma da lei, para instalaçção de obra ou ão de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa atividade potencialmente causadora de significativa degradadegradaçção do meio ambiente, ão do meio ambiente, estudo prestudo préévio de impacto vio de impacto ambientalambiental, a que se dar, a que se daráá publicidade; publicidade;
V - V - controlarcontrolar a produ a produçção, a comercializaão, a comercializaçção e o emprego de ão e o emprego de ttéécnicas, mcnicas, méétodos e substâncias que comportem todos e substâncias que comportem riscorisco para para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a VI - promover a educaeducaçção ambientalão ambiental em todos os n em todos os nííveis de veis de ensino e a conscientizaensino e a conscientizaçção pão púública para a preservablica para a preservaçção do ão do meio ambiente;meio ambiente;
VII - proteger a VII - proteger a fauna e a florafauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as , vedadas, na forma da lei, as prprááticas que coloquem em risco sua ticas que coloquem em risco sua funfunçção ecolão ecolóógicagica, , provoquem a provoquem a extinextinççãoão de esp de espéécies ou submetam os animais cies ou submetam os animais a a crueldadecrueldade..
Profª Roberta Casali
Meio Ambiente e Meio Ambiente e ConstituiçãoConstituição
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a obrigado a recuperar recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sançõessanções penais e administrativas, independentemente da penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio patrimônio nacionalnacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de , e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos § 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator § 6º - As usinas que operem com reator nuclearnuclear deverão ter sua deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.instaladas.
Profª Roberta Casali
Meio Ambiente e Meio Ambiente e ConstituiçãoConstituição
Ordem Econômica e FinanceiraOrdem Econômica e Financeira
• Art. 170Art. 170 “A ordem econômica, fundada na valorização do “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) VI – defesa social, observados os seguintes princípios: (...) VI – defesa do meio ambiente.”do meio ambiente.”
• Objetivo da economia: administrar a escassez de recursosObjetivo da economia: administrar a escassez de recursos
• ““defesa do meio ambiente” e “livre concorrência” são defesa do meio ambiente” e “livre concorrência” são princípios inconciliáveis? Mecanismos de economia de princípios inconciliáveis? Mecanismos de economia de mercado não devem ser absolutos e soberanos mercado não devem ser absolutos e soberanos
• Instrumentos de intervenInstrumentos de intervençção na ordem econômica (Lei ão na ordem econômica (Lei 6.938/81, ex: EIA, zoneamento)6.938/81, ex: EIA, zoneamento)
Profª Roberta Casali
Política Nacional do Meio Política Nacional do Meio AmbienteAmbiente
Lei 6.938/81Lei 6.938/81
• Marco (mais) importante da legislação ambiental brasileiraMarco (mais) importante da legislação ambiental brasileira
• Regulamentada pelo Decreto 99.274/90Regulamentada pelo Decreto 99.274/90
• Recepcionada, em parte, pela CF/88 e pela LC 140/2011Recepcionada, em parte, pela CF/88 e pela LC 140/2011
• Significativos avanços e inovações:Significativos avanços e inovações:1.1. Trata MA de forma global Trata MA de forma global 2.2. Define a Política Nacional de MADefine a Política Nacional de MA3.3. Inova ao tornar o MA bem jurídico tuteladoInova ao tornar o MA bem jurídico tutelado4.4. Atribuiu ao MA qualidade de Patrimônio PúblicoAtribuiu ao MA qualidade de Patrimônio Público5.5. Institui o SISNAMAInstitui o SISNAMA6.6. Instituiu a responsabilidade civil objetiva do poluidor (art. 14, Instituiu a responsabilidade civil objetiva do poluidor (art. 14,
§1º)§1º)
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Política Nacional do Meio Política Nacional do Meio AmbienteAmbiente
Definições da PNMA – Lei 6.938/81Definições da PNMA – Lei 6.938/81
Art 3º Define:Art 3º Define:
• Meio ambiente - amplaMeio ambiente - ampla
• Degradação Degradação
• Poluição – abrange o conceito de degradação = Poluição – abrange o conceito de degradação = diferentes formas de degradaçãodiferentes formas de degradação
• PoluidorPoluidor
• Recursos ambientaisRecursos ambientais
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Política Nacional do Meio Política Nacional do Meio AmbienteAmbiente
Objetivo Geral da PNMA – Lei 6.938/81Objetivo Geral da PNMA – Lei 6.938/81
Art 2º “A Política Nacional do Meio Ambiente tem por Art 2º “A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a objetivo a preservação, melhoria e recuperaçãopreservação, melhoria e recuperação da da qualidade ambiental propícia à vida, visando qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, assegurar, no País, condições ao desenvolvimento condições ao desenvolvimento sócio-econômicosócio-econômico, aos interesses da , aos interesses da segurança segurança nacionalnacional e à proteção da dignidade da vida humana, e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:”atendidos os seguintes princípios:”
Obs. Obs. • Norma Visionária - preconiza o desenvolvimento Norma Visionária - preconiza o desenvolvimento sustentável, que se consolidaria 10 anos mais tarde na sustentável, que se consolidaria 10 anos mais tarde na Eco/92 Eco/92
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Política Nacional do Meio Política Nacional do Meio AmbienteAmbiente
Objetivos Específicos da PNMA – Lei Objetivos Específicos da PNMA – Lei 6.938/816.938/81Art. 4º A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do MA
II - definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da U, E, DF, T e M
III - estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental
IV - pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais
V - difusão de tecnologias de manejo do MA, à divulgação de dados e informações e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade MA e do equilíbrio ecológico
VI - preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente
VII - imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. Profª Roberta Casali
INSTRUMENTOSINSTRUMENTOSArt. 9Art. 9ºº São instrumentos da PNMA (6.938/81): São instrumentos da PNMA (6.938/81): I - padrões de qualidade ambiental
II - zoneamento ambiental
III - avaliação de impactos ambientais
IV - licenciamento
V - incentivos à produção e instalação de equipamentos/tecnologia
VI - criação de espaços territoriais especialmente protegidos
VII - sistema nacional de informações sobre o MA
VIII - Cadastro Técnico Federal de Atividades e instrumentos de defesa ambiental
IX - penalidades disciplinares ou compensatórias
X - Relatório anual de Qualidade do Meio Ambiente
XI - a garantia da prestação de informações pelo Poder Público
XII - Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais
OBS. OBS. Os instrumentos da PEMA estão na lei 10.431/08,art. 6Os instrumentos da PEMA estão na lei 10.431/08,art. 6Profª Roberta Casali
Instrumentos da PNMAInstrumentos da PNMA• Padrões de qualidade ambientalPadrões de qualidade ambiental: Visa prevenir ou corrigir os : Visa prevenir ou corrigir os
inconvenientes e prejuízos da poluição e contaminação do meio inconvenientes e prejuízos da poluição e contaminação do meio ambiente. CONAMA 003/90 e 08/90(ar) e 357/2005 e ambiente. CONAMA 003/90 e 08/90(ar) e 357/2005 e 430/2011(água/ emissao e efluente).430/2011(água/ emissao e efluente).
• Zoneamento ambientalZoneamento ambiental: É o planejamento adequado do espaço : É o planejamento adequado do espaço territorial, visando compatibilizar a convivência dos seres que o territorial, visando compatibilizar a convivência dos seres que o habitam com as atividades neles exercidas.habitam com as atividades neles exercidas.
• Avaliação dos impactos ambientaisAvaliação dos impactos ambientais: O estudo de impacto : O estudo de impacto ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) e outrosambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) e outros
• LicenciamentoLicenciamento: Disciplinado pela LC 140/2011, pelo Decreto : Disciplinado pela LC 140/2011, pelo Decreto 99.274/90, Conama 01/86, etc99.274/90, Conama 01/86, etc
• Incentivos à produçãoIncentivos à produção: Prover instalações e equipamentos para : Prover instalações e equipamentos para criação ou absorção de tecnologias voltadas para a melhoria da criação ou absorção de tecnologias voltadas para a melhoria da qualidade ambiental.qualidade ambiental.
• Criação de espaços territoriaisCriação de espaços territoriais: Áreas especialmente protegidas : Áreas especialmente protegidas pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal, tais como áreas pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas. SNUC 9985/00extrativistas. SNUC 9985/00
• Sistema nacional de informaçõesSistema nacional de informações sobre o meio ambiente. sobre o meio ambiente.Profª Roberta Casali
Instrumentos da PNMAInstrumentos da PNMA• Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa
AmbientalAmbiental: Criado pela Lei 6938/81 e objetiva registrar, em caráter : Criado pela Lei 6938/81 e objetiva registrar, em caráter obrigatório, pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à obrigatório, pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambiental, consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambiental, industria e comercialização de equipamentos, aparelhos e industria e comercialização de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva e potencialmente poluidoras.Conama 292/2002potencialmente poluidoras.Conama 292/2002
• Penalidades disciplinaresPenalidades disciplinares: É possíveis aplicar-se as Sanções : É possíveis aplicar-se as Sanções administrativas, Civis e Penais de Responsabilidade e poder de administrativas, Civis e Penais de Responsabilidade e poder de polícia ou compensatórias quando do não cumprimento das polícia ou compensatórias quando do não cumprimento das medidas necessárias ou correção da degradação ambiental.medidas necessárias ou correção da degradação ambiental.
• Instituição do Relatório de Qualidade do MAInstituição do Relatório de Qualidade do MA, a ser divulgado , a ser divulgado anualmente pelo IBAMA.anualmente pelo IBAMA.
• Garantia da prestação de informaçõesGarantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las quando inexistentes. obrigando-se o Poder Público a produzi-las quando inexistentes. (vide princípio da participação)(vide princípio da participação)
• Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadores dos recursos ambientaise/ou utilizadores dos recursos ambientais. IN Ibama 31/2009. IN Ibama 31/2009
• Estabelecidos os preços dos serviços, produtos e multas pelo Estabelecidos os preços dos serviços, produtos e multas pelo IBAMA: Taxa de Fiscalização Ambiental – TFA e a Taxa de Controle IBAMA: Taxa de Fiscalização Ambiental – TFA e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA.e Fiscalização Ambiental – TCFA.
• Celebração de ConvêniosCelebração de Convênios: O IBAMA pode celebrar acordos com os : O IBAMA pode celebrar acordos com os Estados, Municípios e o Distrito Federal.Estados, Municípios e o Distrito Federal.
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SISNAMASISNAMA
• O SISNAMA - Sistema Nacional de Meio O SISNAMA - Sistema Nacional de Meio Ambiente foi instituído pela Lei 6.938/81 e Ambiente foi instituído pela Lei 6.938/81 e regulamentado pelo Decreto 99.274/90regulamentado pelo Decreto 99.274/90
• Composto por órgãos e entidades, Composto por órgãos e entidades, responsáveis pela proteção e melhoria da responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, da União, dos qualidade ambiental, da União, dos Estados, do DF, dos Municípios e por Estados, do DF, dos Municípios e por Fundações instituídas pelo Poder Público Fundações instituídas pelo Poder Público
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SISNAMASISNAMASistema Nacional de Meio Ambiente - Sistema Nacional de Meio Ambiente -
SISNAMASISNAMA
• Órgão Superior – Órgão Superior – Conselho de GovernoConselho de Governo • Órgão Consultivo e deliberativo: Órgão Consultivo e deliberativo: CONAMACONAMA• Órgão CentralÓrgão Central: o Ministério do Meio Ambiente e da : o Ministério do Meio Ambiente e da
Amazônia LegalAmazônia Legal• Órgão Executores: Órgão Executores: IBAMA e Instituto Chico IBAMA e Instituto Chico
MendesMendes• Órgãos Setoriais: Órgãos Setoriais: os órgãos ou entidades integrantes os órgãos ou entidades integrantes
da Administração Pública Federal Direta ou Indireta, da Administração Pública Federal Direta ou Indireta, bem como as Fundações instituídas pelo Poder bem como as Fundações instituídas pelo Poder PúblicoPúblico
• Órgãos Seccionais: órgãos ou entidades públicas Órgãos Seccionais: órgãos ou entidades públicas ambientais ambientais estaduaisestaduais (Cepram, SEMA, IMA) (Cepram, SEMA, IMA)
• Órgãos Locais: órgãos ou entidades públicas Órgãos Locais: órgãos ou entidades públicas MunicipaisMunicipais
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SISNAMASISNAMAÓrgão Superior – Órgão Superior – Conselho de GovernoConselho de Governo (art. 6, I (art. 6, I PNMA)PNMA)• Órgão de assessoramento imediato do PR para traçar diretrizes Órgão de assessoramento imediato do PR para traçar diretrizes (não apenas ambientais). Sem atuação concreta até o presente. (não apenas ambientais). Sem atuação concreta até o presente. Integrante da Presidência da República (lei 8490/92)Integrante da Presidência da República (lei 8490/92)• Composição: todos os Ministros de Estado, titulares dos órgãos Composição: todos os Ministros de Estado, titulares dos órgãos essenciais da PR e Advogado-Geral da Uniãoessenciais da PR e Advogado-Geral da União• Possui Câmaras e grupos, ex: Câmaras de Políticas dos Recursos Possui Câmaras e grupos, ex: Câmaras de Políticas dos Recursos Naturais (Dec. 1696/95); grupo executivo do setor pesqueiro (Dec. Naturais (Dec. 1696/95); grupo executivo do setor pesqueiro (Dec. 1697/95) 1697/95)
Órgão Consultivo e deliberativo: CONAMAÓrgão Consultivo e deliberativo: CONAMA• Criado pela lei 6.938/81. Reg. Int Portaria MMA 168/2005 Criado pela lei 6.938/81. Reg. Int Portaria MMA 168/2005 • Órgão colegiado consultivo e deliberativo. Visa assessorar, Órgão colegiado consultivo e deliberativo. Visa assessorar, estudar e propor ao Conselho de governo diretrizes e políticas para estudar e propor ao Conselho de governo diretrizes e políticas para o MA e deliberar sobre normas e padrões ambientaiso MA e deliberar sobre normas e padrões ambientais•Competência: art. 8 lei 6.938/81 e art. 4 e 7 do Dec 99.274/90Competência: art. 8 lei 6.938/81 e art. 4 e 7 do Dec 99.274/90
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Órgão CentralÓrgão Central: o Ministério do MA : o Ministério do MA Atual Ministra : Isabella Teixeira Atual Ministra : Isabella Teixeira
• Composição (vide MP 1.795/99). Estrutura Composição (vide MP 1.795/99). Estrutura administrativa vulnerável às mudanças políticas.administrativa vulnerável às mudanças políticas.
• Planeja, coordena, supervisiona e controla a política Planeja, coordena, supervisiona e controla a política nacional de MA.nacional de MA.
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Ministério do MAMinistério do MAAutarquias vinculadas:Autarquias vinculadas:1. Agência Nacional de Águas (ANA);1. Agência Nacional de Águas (ANA);2. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos 2. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama); Naturais Renováveis (Ibama); 3. Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade 3. Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio); (ICMBio); 4. Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro 4. Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro (JBRJ);(JBRJ);
órgãos colegiados vinculados:órgãos colegiados vinculados:a) Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama);a) Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama);b) Conselho Nacional da Amazônia Legal (Conamaz);b) Conselho Nacional da Amazônia Legal (Conamaz);c) Conselho Nacional de Recursos Hídricos;c) Conselho Nacional de Recursos Hídricos;d) Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio d) Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente; Ambiente; e) Conselho de Gestão do Patrimônio Genético;e) Conselho de Gestão do Patrimônio Genético;f) Comissão de Gestão de Florestas Públicas; ef) Comissão de Gestão de Florestas Públicas; eg) Comissão Nacional de Florestas (Conaflor);g) Comissão Nacional de Florestas (Conaflor);
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SISNAMASISNAMAÓrgão Executores: IBAMA e Chico MendesÓrgão Executores: IBAMA e Chico MendesAutarquias vinculadas ao Ministério do MAAutarquias vinculadas ao Ministério do MACriados pela lei 7.735/89 e 11.516/07Criados pela lei 7.735/89 e 11.516/07
Órgãos SetoriaisÓrgãos Setoriaisentes integrantes da Administração Federal direta ou entes integrantes da Administração Federal direta ou indireta, bem como as Fundações instituídas pelo Poder indireta, bem como as Fundações instituídas pelo Poder PúblicoPúblico
Órgãos SeccionaisÓrgãos Seccionaisórgãos ou entidades públicas ambientais estaduaisórgãos ou entidades públicas ambientais estaduaisFormam o verdadeiro SISNAMA Formam o verdadeiro SISNAMA
Órgãos LocaisÓrgãos Locaisórgãos ou entidades públicas Municipaisórgãos ou entidades públicas Municipais(ainda são poucos os municípios habilitados)(ainda são poucos os municípios habilitados)
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SISNAMASISNAMAFundo Nacional de MAFundo Nacional de MA
• Lei 7.797/89, Dec. 3.524/2000Lei 7.797/89, Dec. 3.524/2000• ComitêComitê a)Integrado por 3 repres. do MMA; 1 repres. Min. a)Integrado por 3 repres. do MMA; 1 repres. Min. Planej; 2 repres. Ibama; 1 repres. ANA; 1 repres. ABEMA; 1 Planej; 2 repres. Ibama; 1 repres. ANA; 1 repres. ABEMA; 1 repres. ANAMMA; 1 repres. FBOMS; 1 repres. SBPC; 1 repres. repres. ANAMMA; 1 repres. FBOMS; 1 repres. SBPC; 1 repres. Organização da soc.civil; 5 repres. ONG b) presidido pelo Organização da soc.civil; 5 repres. ONG b) presidido pelo Ministro de MAMinistro de MA• Áreas prioritárias para Áreas prioritárias para aplicação dos recursosaplicação dos recursos::UCs; pesquisa e desenv. Tecnológico; educação ambiental; UCs; pesquisa e desenv. Tecnológico; educação ambiental; manejo e extensão florestal; desenv. Institucional; controle manejo e extensão florestal; desenv. Institucional; controle ambiental; aproveitamento sustentável de flora e faunaambiental; aproveitamento sustentável de flora e fauna• Origem dos recursos:Origem dos recursos:Tesouro Nacional, por meio de fontes ordinárias, parcerias, Tesouro Nacional, por meio de fontes ordinárias, parcerias, empréstimos (BID), lei de crimes ambientais, CIDE – empréstimos (BID), lei de crimes ambientais, CIDE – combustíveis e outras fontes.combustíveis e outras fontes.•Poderão ser aplicados pela adm. direta ou indireta (federal, Poderão ser aplicados pela adm. direta ou indireta (federal, estadual, municipal) e instituições privadas brasileiras sem fins estadual, municipal) e instituições privadas brasileiras sem fins lucrativos com o mínimo de dois anos de existência e lucrativos com o mínimo de dois anos de existência e atribuição estatutária de atuação no meio ambiente.atribuição estatutária de atuação no meio ambiente.
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““o legislador procurou dar aplicação à competência o legislador procurou dar aplicação à competência comum para implementação da política ambiental, comum para implementação da política ambiental, criando um verdadeiro plexo de órgãos estatais, nos três criando um verdadeiro plexo de órgãos estatais, nos três níveis (União, Estados e Municípios), tendo em vista a níveis (União, Estados e Municípios), tendo em vista a regra do art. 23 do diploma constitucional. A esse sistema regra do art. 23 do diploma constitucional. A esse sistema criado deu o nome de SISNAMA” criado deu o nome de SISNAMA” (Marcelo Abelha Rodrigues)(Marcelo Abelha Rodrigues)
CooperaçãoCooperação de todos os entes federados, seus órgãos e de todos os entes federados, seus órgãos e entidades: entidades: • Inexistência de hierarquia U/E, E/M, U/MInexistência de hierarquia U/E, E/M, U/M• atuação municipal tímida. M buscam ocupar/definir atuação municipal tímida. M buscam ocupar/definir espaço aparentemente ocupado pelos Estados. Solução: espaço aparentemente ocupado pelos Estados. Solução: convêniosconvênios
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CONAMACONAMA
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CONAMACONAMA•Criado pela lei 6.938/81. Regimento Interno Criado pela lei 6.938/81. Regimento Interno (Portaria MMA 452 de 11/2011) (Portaria MMA 452 de 11/2011) •peça-chave do SISNAMA. Fórum dos grandes pactos peça-chave do SISNAMA. Fórum dos grandes pactos ambientais nacionaisambientais nacionais
• Funções normativas, consultivas e deliberativasFunções normativas, consultivas e deliberativas
• Composição: Plenário, Câmara Especial Recursal, Composição: Plenário, Câmara Especial Recursal, Comitê de Integração de Políticas Ambientais, Câmaras Comitê de Integração de Políticas Ambientais, Câmaras Técnicas, Grupos de Trabalho e Grupos Assessores Técnicas, Grupos de Trabalho e Grupos Assessores (Decreto 6.792/09 e 99.274/90)(Decreto 6.792/09 e 99.274/90)
• Presidido pelo Ministro do MAPresidido pelo Ministro do MA
• “ “legisla” por meio de Resoluções, quando a matéria se tratar legisla” por meio de Resoluções, quando a matéria se tratar de deliberação vinculada à competência legal. Através de de deliberação vinculada à competência legal. Através de Moções, Recomendações ou Deliberações quando versar sobre Moções, Recomendações ou Deliberações quando versar sobre matéria de qualquer natureza relacionada com a temática matéria de qualquer natureza relacionada com a temática ambientalambiental
• Reuniões públicas e abertas à toda a sociedadeReuniões públicas e abertas à toda a sociedadeProfª Roberta Casali
CONAMACONAMA
http://www.mma.gov.br/port/conama
CONAMACONAMACâmaras técnicasCâmaras técnicas• 11 Câmaras Técnicas composta por 10 conselheiros11 Câmaras Técnicas composta por 10 conselheiros• Cada uma é composta de 10 Conselheiros, que elegem um Presidente, Cada uma é composta de 10 Conselheiros, que elegem um Presidente, vice presidente e um Relator. Multisetorial. vice presidente e um Relator. Multisetorial. • Promove estudos e análises p/ subsidiar as deliberações do PlenárioPromove estudos e análises p/ subsidiar as deliberações do Plenário
Grupos de TrabalhoGrupos de Trabalho • criados por tempo determinado criados por tempo determinado • discute tecnicamente as matérias em tramitação no Conselho e propor o discute tecnicamente as matérias em tramitação no Conselho e propor o texto das Resoluções a serem levadas às Câmaras Técnicastexto das Resoluções a serem levadas às Câmaras Técnicas
Câmara Especial Recursal Câmara Especial Recursal (art. 6º do dec 99.274/90)(art. 6º do dec 99.274/90)•julga, em caráter final, penalidades administrativas impostas pelo IBAMA julga, em caráter final, penalidades administrativas impostas pelo IBAMA • decisões com caráter terminativodecisões com caráter terminativo• representantes com formação jurídica e experiência na área ambiental, representantes com formação jurídica e experiência na área ambiental, para período de dois anos, renovável por igual prazo. para período de dois anos, renovável por igual prazo. • reunião em sessão pública, com a presença de pelo menos a metade mais reunião em sessão pública, com a presença de pelo menos a metade mais um dos seus membros e deliberará por maioria simples dos membros um dos seus membros e deliberará por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade. presentes, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade. • serviço de natureza relevante, não remunerada. serviço de natureza relevante, não remunerada.
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CONAMACONAMA
PlenárioPlenáriose reúne ordinariamente de 3 em 3 meses em sessão pública se reúne ordinariamente de 3 em 3 meses em sessão pública
Composição do Plenário do Conama:110Composição do Plenário do Conama:110• Governo Federal: 39 membrosGoverno Federal: 39 membros• Governos Estaduais: 27Governos Estaduais: 27• Governos Municipais: 8Governos Municipais: 8• Rep. Sociedade Civil: 22Rep. Sociedade Civil: 22• Rep. Setor Empresarial: 8Rep. Setor Empresarial: 8• Membro honorário: 1Membro honorário: 1• Conselheiros Conselheiros sem direito a votosem direito a voto: 3: 3 (MPF, MPE, Comissão MA da Câmara dos (MPF, MPE, Comissão MA da Câmara dos Deputados)Deputados)• Presidente (Ministra) e Sec. ExecutivoPresidente (Ministra) e Sec. Executivo
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CONAMACONAMAComposição do Plenário do CONAMAComposição do Plenário do CONAMA110 Membros (Dec. Nº 3942/01)110 Membros (Dec. Nº 3942/01)
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CONAMACONAMAComposição do Plenário:Composição do Plenário:
• Ministro de Estado do Meio AmbienteMinistro de Estado do Meio Ambiente, que o presidirá, que o presidirá
• Secretário-Executivo do MMASecretário-Executivo do MMA, na condição de seu secretário-Executivo, na condição de seu secretário-Executivo
• 1 representante do 1 representante do IBAMAIBAMA
• 1 1 representante do representante do CHICO MENDES (CHICO MENDES (dec 6.792, de 2009)dec 6.792, de 2009)
• 1 representante da 1 representante da Agência Nacional de Águas ANAAgência Nacional de Águas ANA
• 1 representante de cada um dos 1 representante de cada um dos MinistériosMinistérios, das , das Secretarias da Secretarias da PresidênciaPresidência da República e dos da República e dos Comandos MilitaresComandos Militares do Ministério da Defesa do Ministério da Defesa
• 1 representante de 1 representante de cada Estado-membrocada Estado-membro e do DF e do DF
• 8 repres de Municípios8 repres de Municípios com órgão ambiental estruturado e Conselho de com órgão ambiental estruturado e Conselho de Meio Ambiente, com caráter deliberativoMeio Ambiente, com caráter deliberativo
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CONAMACONAMA(plenário - continuação)(plenário - continuação)
• 22 repres de entidades de trabalhadores e da sociedade civil22 repres de entidades de trabalhadores e da sociedade civil
•8 representantes de 8 representantes de entidades empresariaisentidades empresariais
• um um membro honoráriomembro honorário indicado pelo Plenário; indicado pelo Plenário;
Integram também o Plenário, na condição de Integram também o Plenário, na condição de conselheiros convidados, sem conselheiros convidados, sem direito a voto:direito a voto: •um representante do um representante do Ministério Público FederalMinistério Público Federal;; •um representante dos um representante dos Ministérios Públicos EstaduaisMinistérios Públicos Estaduais, indicado pelo , indicado pelo Conselho Nacional dos Procuradores Gerais de Justiça;Conselho Nacional dos Procuradores Gerais de Justiça; •um representante da um representante da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados.e Minorias da Câmara dos Deputados.
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CONAMACONAMACâmaras Técnicas do CONAMACâmaras Técnicas do CONAMA
• Controle e Qualidade AmbientalControle e Qualidade Ambiental• Assuntos JurídicosAssuntos Jurídicos• Saúde, Saneamento Ambiental e Gestão de ResíduosSaúde, Saneamento Ambiental e Gestão de Resíduos• Gestão Territorial e BiomasGestão Territorial e Biomas• Atividades Minerárias, Energéticas e de Infra-EstruturaAtividades Minerárias, Energéticas e de Infra-Estrutura• Unidades de Conservação e demais Áreas ProtegidasUnidades de Conservação e demais Áreas Protegidas• Economia e Meio AmbienteEconomia e Meio Ambiente• Educação AmbientalEducação Ambiental• Florestas e Atividades AgrossilvopastorisFlorestas e Atividades Agrossilvopastoris• Biodiversidade, Fauna e Recursos PesqueirosBiodiversidade, Fauna e Recursos Pesqueiros• Assuntos InternacionaisAssuntos Internacionais
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CONAMACONAMAArt. 8º Compete ao CONAMA:Art. 8º Compete ao CONAMA: (Lei 6.938/81, art. 8º) (Lei 6.938/81, art. 8º)
- - estabelecer, mediante proposta do Ibama, estabelecer, mediante proposta do Ibama, normas e critérios para o normas e critérios para o licenciamento licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidorasde atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser , a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo Ibamaconcedido pelos Estados e supervisionado pelo Ibama
- - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos projetos públicos ou privadosou privados, requisitando aos órgãos U, E, M, bem assim a entidades , requisitando aos órgãos U, E, M, bem assim a entidades privadas, as informações para apreciação do EIAs, e respectivos relatórios, privadas, as informações para apreciação do EIAs, e respectivos relatórios, no caso de no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambientalobras ou atividades de significativa degradação ambiental, , especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional;especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional;
- - homologar acordos visando à homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniáriastransformação de penalidades pecuniárias na na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambientalobrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental
- determinar, mediante representação do Ibama, a perda ou restrição de - determinar, mediante representação do Ibama, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de créditofinanciamento em estabelecimentos oficiais de crédito
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CONAMACONAMAArt. 8º Compete ao CONAMA: (6.938/81, art. 8º) Art. 8º Compete ao CONAMA: (6.938/81, art. 8º) cont.cont.
- estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da controle da poluição por veículos automotorespoluição por veículos automotores, aeronaves e , aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentesembarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes
- estabelecer - estabelecer normas, critérios e padrões normas, critérios e padrões relativos ao controle e à relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambientemanutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricosracional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos1.1.ÁguaÁgua: 357/2005 (com alterações) padrão de emissão efluentes em : 357/2005 (com alterações) padrão de emissão efluentes em corpos dágua; 274/00 balneabilidade; corpos dágua; 274/00 balneabilidade; 2.2.Ar: Ar: 03/90 -padrões de qualidade do ar para poluentes específicos; 03/90 -padrões de qualidade do ar para poluentes específicos; 08/90 limites máx. de processo de combustão em fonte fixa; 08/90 limites máx. de processo de combustão em fonte fixa; 348/2004 – amianto; 267/2000 camada de ozônio348/2004 – amianto; 267/2000 camada de ozônio3.3.Resíduos sólidos: Resíduos sólidos: 275/2001 coleta seletiva; 362/2005 e 275/2001 coleta seletiva; 362/2005 e 450/2012 óleo lubrificante usado; 401/2008 pilha e bateria; 416/2009 450/2012 óleo lubrificante usado; 401/2008 pilha e bateria; 416/2009 pneus; 307/2002 construção civil; 452/2012 movimento pneus; 307/2002 construção civil; 452/2012 movimento transfronteiriço de resíduo perigoso; 05/1993 e 358/2005 resíduos em transfronteiriço de resíduo perigoso; 05/1993 e 358/2005 resíduos em portos aeroportos terminais ferroviários e rodoviários; 02/1991 portos aeroportos terminais ferroviários e rodoviários; 02/1991 cargas deterioradas/contaminadas/abandonadas; cargas deterioradas/contaminadas/abandonadas; 4.4. poluição sonora: poluição sonora: 01/90 e 02/90 e 252/99 (aplica padrão ABNT)01/90 e 02/90 e 252/99 (aplica padrão ABNT)Profª Roberta Casali
IBAMAIBAMA• Criado pela Lei 7.735/89. Criado pela Lei 7.735/89. Regimento Interno (Portaria 431/2011)Portaria 431/2011)
• Autarquia federal Autarquia federal de regime especial dotada de personallidade de regime especial dotada de personallidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao MMAfinanceira, vinculada ao MMA
• Principais atribuições: Principais atribuições: exercer o poder de polícia ambiental; exercer o poder de polícia ambiental; executar atribuições federais da PNMA relativas ao licenciamento executar atribuições federais da PNMA relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental; e executar as ações supletivas de competência controle ambiental; e executar as ações supletivas de competência da União de conformidade com a legislação ambiental vigente. da União de conformidade com a legislação ambiental vigente.
• Estrutura organizacionalEstrutura organizacional: Presidência; Diretoria de Planejamento, : Presidência; Diretoria de Planejamento, Administração e Logística; Diretoria de Qualidade Ambiental; Administração e Logística; Diretoria de Qualidade Ambiental; Diretoria de Licenciamento Ambiental; Diretoria de Proteção Diretoria de Licenciamento Ambiental; Diretoria de Proteção Ambiental; Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Ambiental; Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas; Auditoria; Corregedoria; Procuradoria Federal Florestas; Auditoria; Corregedoria; Procuradoria Federal Especializada; Superintendências; Gerências Executivas; Especializada; Superintendências; Gerências Executivas; Escritórios Regionais; e Centros Especializados. Escritórios Regionais; e Centros Especializados.
OBS. Lei 11.516/2007 - Dispõe sobre a criação do Instituto Chico OBS. Lei 11.516/2007 - Dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade Mendes de Conservação da Biodiversidade
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IBAMAIBAMA
Política Estadual do MAPolítica Estadual do MA
• Gestão ambiental baiana é Gestão ambiental baiana é pioneira no Brasilpioneira no Brasil
• Gestão estadual tem como marco a criação do Gestão estadual tem como marco a criação do CEPRAMCEPRAM – Conselho – Conselho Estadual de Meio ambiente, através da Estadual de Meio ambiente, através da lei 3.163/73lei 3.163/73. Composto de . Composto de representantes da sociedade civil, setor econômico e Poder Público representantes da sociedade civil, setor econômico e Poder Público
• Resposta às pressões da Resposta às pressões da Conferência de Estocolmo/72Conferência de Estocolmo/72, na qual , na qual ficou clara a necessidade de desenvolvimento sustentável local e ficou clara a necessidade de desenvolvimento sustentável local e global:global:
1973 – Criação do CEPRAM1973 – Criação do CEPRAM1980 - Lei n.° 3.858/80 (revogada) – cria o SEARA1980 - Lei n.° 3.858/80 (revogada) – cria o SEARA1989 – Constituição Estadual com capítulo específico sobre MA 1989 – Constituição Estadual com capítulo específico sobre MA (arts.212-226 (no Título Ordem Econômica e Social)(arts.212-226 (no Título Ordem Econômica e Social)
Profª Roberta Casali
1a CONFERÊNCIA MUNDIAL DE MEIO AMBIENTE ESTOCOLMO
1a CONFERÊNCIA MUNDIAL DE MEIO AMBIENTE ESTOCOLMO
CRIAÇÃO DO PRIMEIRO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DO
BRASIL - CEPRAMLei n° 3.163/1973
CRIAÇÃO DO PRIMEIRO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DO
BRASIL - CEPRAMLei n° 3.163/1973
PEMAPEMAPolítica Estadual de Meio AmbientePolítica Estadual de Meio Ambiente
1972 1973 1980 1983 2001 2002/20032006/2008
INSTITUÍDA A POLÍTICA
ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE
Lei n° 3.858/1980
INSTITUÍDA A POLÍTICA
ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE
Lei n° 3.858/1980
CRIAÇÃO DO CENTRO DE RECURSOS AMBIENTAIS DO ESTADO DA BA - CRA
Lei Delegada n° 31 3103/1983
CRIAÇÃO DO CENTRO DE RECURSOS AMBIENTAIS DO ESTADO DA BA - CRA
Lei Delegada n° 31 3103/1983
NOVA LEI AMBIENTAL Lei nº 7.799 de 07.02.2001
NOVA LEI AMBIENTAL Lei nº 7.799 de 07.02.2001
CRIAÇÃO DASEMARHLei 8.538
20.12.2002REGIMENTO DA
SEMARH
Dec. nº 8.419/2003
CRIAÇÃO DASEMARHLei 8.538
20.12.2002REGIMENTO DA
SEMARH
Dec. nº 8.419/2003
NOVA LEI AMBIENTAL 10.431/2006
DECRETO 11.235/2008
NOVA LEI AMBIENTAL 10.431/2006
DECRETO 11.235/2008
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Política Estadual do MAPolítica Estadual do MA
LEI ESTADUAL Nº 10.431, DE 20/12/2006 - “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE E DE PROTEÇÃO À BIODIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Regulamentada pelo Dec. 14.024/2012Regulamentada pelo Dec. 14.024/2012
LEI ESTADUAL Nº 12.212, DE 04 DE MAIO DE 2011 - “MODIFICA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DE CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
DECRETO ESTADUAL Nº 14.024, DE 06/06/2012 - “APROVA O REGULAMENTO DA LEI 10.431/06, E DA LEI 11.612/2009 (PERH), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Profª Roberta Casali
Política Estadual do MAPolítica Estadual do MAPRINCÍPIOS (art. 2º Lei 10.431/2006)PRINCÍPIOS (art. 2º Lei 10.431/2006)
I - da prevenção e da precaução; II - da função social da propriedade; III - do desenvolvimento sustentável como norteador da política socioeconômica e cultural do Estado; IV - da adoção de práticas, tecnologias e mecanismos que contemplem o aumento da eficiência ambiental na produção de bens e serviços, no consumo e no uso dos recursos ambientais; V - da garantia do acesso da comunidade à educação e à informação ambiental sistemática, inclusive para assegurar sua participação no processo de tomada de decisões, devendo ser capacitada para o fortalecimento de consciência crítica e inovadora, voltada para a utilização sustentável dos recursos ambientais; VI - da participação da sociedade civil; VII - do respeito aos valores histórico-culturais e aos meios de subsistência das comunidades tradicionais; VIII - da responsabilidade ambiental e da presunção da legitimidade das ações dos órgãos e entidades envolvidos com a qualidade do meio ambiente, nas suas esferas de atuação; IX - de que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; X - da manutenção da biodiversidade necessária à evolução dos sistemas imprescindíveis à vida em todas as suas formas; XI - do usuário-pagador e do poluidor-pagador. Profª Roberta Casali
SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE
• Lei 12.212/2011 – estrutura organizacional da SEMALei 12.212/2011 – estrutura organizacional da SEMA
• Sistemas: Sistemas: SISEMASISEMA (Sistema Estadual de MA) e (Sistema Estadual de MA) e SEGREH SEGREH (Sist. Estadual de Gerenciamento de (Sist. Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos) Recursos Hídricos)
• Órgãos Colegiados – Órgãos Colegiados – CEPRAM e CONERHCEPRAM e CONERH
• SEMA é órgão Central e Secretaria Executiva do SEMA é órgão Central e Secretaria Executiva do CEPRAM e do CONERHCEPRAM e do CONERH
• Entidades da Adm indireta – Entidades da Adm indireta – INEMA e CERBINEMA e CERBProfª Roberta Casali
ORGANOGRAMA DA SEMA
SISEMASistema Estadual de Meio Ambiente
SEMA
Secretaria de Meio Ambiente
SEMA
Secretaria de Meio Ambiente
CEPRAMCEPRAM CONERHCONERHCEPRAMCEPRAM CONERHCONERH
INEMAINEMA
Instituto de Meio Instituto de Meio AmbienteAmbiente
INEMAINEMA
Instituto de Meio Instituto de Meio AmbienteAmbiente
CERBCERB
Cia. de Cia. de Engenharia Engenharia
Ambiental da Ambiental da BahiaBahia
CERBCERB
Cia. de Cia. de Engenharia Engenharia
Ambiental da Ambiental da BahiaBahia
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SISEMASISEMA
• INEMA – Instituto do Meio Ambiente e Recursos INEMA – Instituto do Meio Ambiente e Recursos HídricosHídricos- Órgão executor da PEMA- Órgão executor da PEMA- Autarquia vinculada à SEMA, criada em 1983 - Autarquia vinculada à SEMA, criada em 1983 - Emite todas as modalidades de licenças- Emite todas as modalidades de licenças
• CERB – Companhia de Engenharia Ambiental da BahiaCERB – Companhia de Engenharia Ambiental da Bahia
- Empresa de capital misto- Empresa de capital misto
- Desde 1971 desenvolve projetos e executa obras para - Desde 1971 desenvolve projetos e executa obras para população carente da zona rural, principalmente do semi-população carente da zona rural, principalmente do semi-árido baiano, que correspnde a 65 % do território do Estado. árido baiano, que correspnde a 65 % do território do Estado.
• CEPRAM – CEPRAM – CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE
Órgão colegiadoÓrgão colegiado de caráter consultivo, normativo, deliberativo de caráter consultivo, normativo, deliberativo e recursale recursal
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• Colegiado pioneiro (1973), composição Colegiado pioneiro (1973), composição tripartite e paritária
• Compete, dentre outros , dentre outros (vide art. 147 lei 10.431/2006):(vide art. 147 lei 10.431/2006):- Pronunciar-se sobre zoneamento, planos, programas e políticas Pronunciar-se sobre zoneamento, planos, programas e políticas
MAMA- Aprovar plano de manejo de UCAprovar plano de manejo de UC- Estabelecer normas e diretrizes para o licenciamento ambientalEstabelecer normas e diretrizes para o licenciamento ambiental- Decidir, como última instância recursal, sobre licenciamento e Decidir, como última instância recursal, sobre licenciamento e
penalidades impostas pelo INEMApenalidades impostas pelo INEMA- Avocar processos de licençasAvocar processos de licenças
CEPRAMCEPRAM
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CEPRAMCEPRAM
Presidido pelo Secretário de Meio Ambiente
Plenário composto por 33 Conselheiros:•11 representantes do Poder Público(7 Secretarias, 1 Municipal, 1 Federal, 2 Legislativo) •11 representantes da Sociedade Civil (6 ONGs ambientalistas, 1 sindicato trabalhador rural, 1 movimento social urbano, 1 quilombola, 1 indígena, 1 universidade)
•11 representantes do Setor Empresarial (1 representação profissional, 3 indústria, 3 rural, 3 comércio/serviço, 1 turismo)
OBS. Plenário com mandato 2 anos. Dois suplentes. Câmaras técnicas (Espaços Especialmente Protegidos, Biodiversidade e
Biossegurança (CTBIO); Políticas Públicas e Desenvolvimento Sustentável (CTPPDS); Assuntos Jurídicos Institucionais e Normativos (CTAJIN); Gestão Ambiental Compartilhada (CTGAC) Profª Roberta Casali
INEMAINEMA• Criado em a partir da junção de duas autarquias da Sema (o Instituto do Meio Ambiente – Ima, e o Instituto de Gestão das Águas e Clima – Ingá)
•Diretoria de Regulação (licenças ambientais e atos autorizativos de meio ambiente e de recursos hídricos)• Diretoria de Fiscalização e Monitoramento Ambiental (MA e RH)• Diretoria das Águas (implementar e avalia planos/ações de RH)• Diretoria de Biodiversidade (gestão florestal e do patrimônio genético)•Diretoria de Unidades de Conservação (criação, a implantação e a gestão das UC; elaborar e implementar os Planos de Manejo)• Diretoria Administrativa e Financeira• Diretoria Geral• Procuradoria Jurídica
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ORGANOGRAMA DO INEMA
LICENCIAMENTO LICENCIAMENTO
AMBIENTAL AMBIENTAL
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• Lei Complementar 140/2011Lei Complementar 140/2011
• Lei 10.431/2006/ arts 36 a 61 (Lei de Política estadual de Meio Lei 10.431/2006/ arts 36 a 61 (Lei de Política estadual de Meio
Ambiente) e Decreto 14.024/2012 com alterações do Decreto Ambiente) e Decreto 14.024/2012 com alterações do Decreto
14.032/201214.032/2012
• Lei 6.938/81, arts. 9º, III e IV, e 10 e Decreto 99.274/90 (arts. 17 a Lei 6.938/81, arts. 9º, III e IV, e 10 e Decreto 99.274/90 (arts. 17 a
22)22)
• Resolução CONAMA 001/86 (Procedimentos relativos a EIA/RIMA)Resolução CONAMA 001/86 (Procedimentos relativos a EIA/RIMA)
• Resolução CONAMA 009/87 (Audiências Públicas)Resolução CONAMA 009/87 (Audiências Públicas)
• Resolução CONAMA 237/97 Resolução CONAMA 237/97
Base LegalBase Legal
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• Mais importante mecanismo de controle ambiental Mais importante mecanismo de controle ambiental • Instituído pela Lei 6.938/81(art. 9º, IV)Instituído pela Lei 6.938/81(art. 9º, IV)• “ “O licenciamento ambiental consiste no procedimento O licenciamento ambiental consiste no procedimento
administrativo destinado a licenciar atividades ou administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental” (Art. 97 do Decreto 14024/12)de causar degradação ambiental” (Art. 97 do Decreto 14024/12)
• ““Procedimento Administrativo pelo qual o órgão ambiental Procedimento Administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação, competente licencia a localização, instalação, ampliação, alteração e a operação de empreendimentos e atividades alteração e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso”. (Resolução CONAMA 237/97, art. 1º, I)aplicáveis ao caso”. (Resolução CONAMA 237/97, art. 1º, I)
• Processo contínuo que visa compatibilizar os impactos adversos Processo contínuo que visa compatibilizar os impactos adversos do crescimento econômico com a capacidade de suporte do do crescimento econômico com a capacidade de suporte do meio.meio.
ConceitoConceito
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Licença x AutorizaçãoLicença x AutorizaçãoLicençaLicença
a)a) ato administrativo vinculadoato administrativo vinculadob)b) concessão obrigatória se preenchidos os requisitos concessão obrigatória se preenchidos os requisitos legaislegaisc)c) caráter definitivo (não pode ser suspensa por simples caráter definitivo (não pode ser suspensa por simples discricionariedade)discricionariedade)
AutorizaçãoAutorizaçãoa)a) ato administrativo discricionário ato administrativo discricionário b)b) condicionado ao interesse públicocondicionado ao interesse públicoc)c) caráter precário (sujeita à renovação e revisão)caráter precário (sujeita à renovação e revisão)
• Licenças Brasileiras são discricionárias e precárias. Licenças Brasileiras são discricionárias e precárias.
• Enquanto vigorar a licença, novos padrões ambientais e Enquanto vigorar a licença, novos padrões ambientais e tecnológicos poderão ser exigidos? Ver arts. 39 e 157, § único, tecnológicos poderão ser exigidos? Ver arts. 39 e 157, § único, do Decreto 14.024/2012do Decreto 14.024/2012
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Competência para Competência para LicenciarLicenciar
A A Lei complementar nº 140, de 08/12/2011Lei complementar nº 140, de 08/12/2011, fixa , fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da administrativas decorrentes do exercício da competência comum competência comum relativas à proteção das relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, e da flora, e altera a Lei 6.938altera a Lei 6.938, de 31/08/1981., de 31/08/1981.
Daniel Fink, Hamilton Alonso Jr e Marcelo DawalibiDaniel Fink, Hamilton Alonso Jr e Marcelo DawalibiProfª Roberta Casali
Competência para Competência para LicenciarLicenciar
• Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um ambientalmente, por um único ente federativo único ente federativo (art. 12 LC 140).(art. 12 LC 140).
• Demais entes podem se manifestar de modo Demais entes podem se manifestar de modo não vinculante, não vinculante, respeitados os prazosrespeitados os prazos e procedimentos do licenciamento e procedimentos do licenciamento ambiental (§ 1º e art. 100 do Decreto estadual 14.024/2012) ambiental (§ 1º e art. 100 do Decreto estadual 14.024/2012)
• Supressão de vegetação Supressão de vegetação decorrente de licenciamentos decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador (100, § 2º). ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador (100, § 2º). Evita entendimentos técnicos divergentes, garantindo-se a Evita entendimentos técnicos divergentes, garantindo-se a desejada desejada segurança jurídica segurança jurídica na atuação do poder de polícia.na atuação do poder de polícia.
Licenciamento em Licenciamento em APA não segue o critério do ente federativo APA não segue o critério do ente federativo instituidor da UCl (APAs). Seguirá os critérios dos arts 7º , 8º e 9º. instituidor da UCl (APAs). Seguirá os critérios dos arts 7º , 8º e 9º. (art. 12 da LC140)(art. 12 da LC140) Profª Roberta Casali
Competência para Competência para LicenciarLicenciarUNIÃO (LC 140/2011)UNIÃO (LC 140/2011)
• Localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
• Localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
• Localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
• Localizados ou desenvolvidos em UC instituídas pela União, exceto em APA;
• Localizados ou desenvolvidos em 2 ou mais Estados;
• De caráter militar, excetuando-se preparo e emprego das Forças Armadas, conforme LC 97/1999;
• Pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou
• Proposição da Comissão Tripartite Nacional
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Competência para Competência para LicenciarLicenciarUNIÃO (LC 140/2011)UNIÃO (LC 140/2011)
• Manejo e supressão de vegetação localizados ou desenvolvidos Manejo e supressão de vegetação localizados ou desenvolvidos conjuntamente conjuntamente no Brasil e em país limítrofeno Brasil e em país limítrofe;;
• Localizados em Localizados em UC instituídas pela União, exceto em APAUC instituídas pela União, exceto em APA
• Em faixa concomitantemente terrestre e marítima da zona costeira exclusivamente nos casos previstos a partir da Comissão Tripartite Nacional.
Outros: Outros:
• Supressão e manejo de vegetaçãoSupressão e manejo de vegetação em floresta pública federal, terra em floresta pública federal, terra devoluta federal ou UC federal (exceto APA)devoluta federal ou UC federal (exceto APA)
• Supressão e manejo de vegetaçãoSupressão e manejo de vegetação no licenciamento federal no licenciamento federal
• Controle da Controle da pescapesca em âmbito acional ou regional em âmbito acional ou regional
• Fauna (relação de espécies ameaçadas, controle de introdução no Fauna (relação de espécies ameaçadas, controle de introdução no país, liberação de exótica em ecossistema frágil, controle de país, liberação de exótica em ecossistema frágil, controle de exportação e apanha silvestre, proteção da fauna migratória e exportação e apanha silvestre, proteção da fauna migratória e ameaçada) ameaçada)
• Controle de Controle de transporte interestadual transporte interestadual fluvial e terrestre de fluvial e terrestre de produto produto perigosoperigoso
• Gerir Gerir patrimônio genético patrimônio genético
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Competência para Competência para LicenciarLicenciarESTADO (LC 140/2011)ESTADO (LC 140/2011)
• Licenciamento não federal (art. 7º) ou municipal (art. 9º) Licenciamento não federal (art. 7º) ou municipal (art. 9º)
• Localizados ou desenvolvidos em Localizados ou desenvolvidos em UC instituída pelo Estado,UC instituída pelo Estado, exceto APAexceto APA
Outros:Outros:• Supressão e manejo de vegetaçãoSupressão e manejo de vegetação em floresta pública estadual; em floresta pública estadual; •Supressão e manejo de vegetaçãoSupressão e manejo de vegetação em UC estadual (exceto APA); em UC estadual (exceto APA); • Supressão e manejo de vegetaçãoSupressão e manejo de vegetação em imóveis rurais (salvo em imóveis rurais (salvo compet.da União 7º , XV); compet.da União 7º , XV); • Supressão e manejo de vegetaçãoSupressão e manejo de vegetação no licenciamento estadual no licenciamento estadual• Controle da Controle da pescapesca em âmbito estadual em âmbito estadual• FaunaFauna (relação de espécies ameaçadas, controle de apanha (relação de espécies ameaçadas, controle de apanha silvestre destinada para implantação de criadouros e pesquisa; silvestre destinada para implantação de criadouros e pesquisa; funcionamento de criadouros de fauna silvestre) funcionamento de criadouros de fauna silvestre) • Controle de Controle de transporte transporte fluvial e terrestre de fluvial e terrestre de produto perigosoproduto perigoso, , salvo 7 XXVsalvo 7 XXV
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Competência para Competência para LicenciarLicenciar
MUNICÍPIO (LC 140/2011)MUNICÍPIO (LC 140/2011)
• Que causem ou possam causar Que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito impacto ambiental de âmbito locallocal, conforme , conforme tipologia definida pelos respectivos tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; oucritérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
• Localizados em Localizados em UC instituídas pelo Município, exceto em UC instituídas pelo Município, exceto em APAAPA
Outros:Outros:• Supressão de vegetaçãoSupressão de vegetação em floresta pública municipal em floresta pública municipal
• Supressão de vegetaçãoSupressão de vegetação em UC municipal (exceto APA) em UC municipal (exceto APA)
• Supressão e manejo de vegetaçãoSupressão e manejo de vegetação no licenciamento no licenciamento municipalmunicipal Profª Roberta Casali
Competência para Competência para LicenciarLicenciar
COMPETÊNCIA SUPLETIVA (LC 140/2011, ARTS. 14 E 15)COMPETÊNCIA SUPLETIVA (LC 140/2011, ARTS. 14 E 15)
atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta LC. (art. 2º, II)
Hipóteses:Hipóteses:
• Decurso do prazo de licenciamento Decurso do prazo de licenciamento • Inexistência de órgão ambiental capacitado ou conselho de Inexistência de órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambientemeio ambiente
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Competência para Competência para LicenciarLicenciar
COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA (LC 140/2011, ARTS. 16)COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA (LC 140/2011, ARTS. 16)
atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. (art. 2º, III)
Hipóteses:Hipóteses:
Por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou Por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação. financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação.
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Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
§ 1o Qualquer pessoa, ao constatar infração, pode dirigir representação ao órgão.
§ 2o Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. § 3o Na atribuição comum de fiscalização, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de
licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
Fiscalização AmbientalFiscalização Ambiental
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• Órgãos e entidades públicas intervenientes não vinculam o licenciador
• Manifestação em 60 dias (EIA/RIMA) e 30 dias (demais casos), a contar do recebimento da solicitação encaminhada pelo licenciador.
• Manifestação dos intervenientes deve ser conclusiva, apontando eventuais óbices e as medidas ou condicionantes necessárias para superá-los.
•Condicionantes/medidas indicadas pelos intervenientes devem ter justificativa técnica e relação direta com impactos dos estudos do empreendedor.
• Em casos excepcionais, devidamente justificados, interveniente poderá requerer mais 15 dias para a entrega da manifestação ao licenciador.
• Ausência de manifestação (expirado o prazo) não prejudicará o andamento do licenciamento nem a expedição da licença ambiental.
• Manifestação extemporânea dos intervenientes será considerada na fase em que se encontrar o processo de licenciamento.
PARTICIPAÇÃO DE ENTES PARTICIPAÇÃO DE ENTES PÚBLICOSPÚBLICOS
Art. 167 do Decreto 14.024/2012 Profª Roberta Casali
Tipo de Licenciamento Tipo de Licenciamento (Dec 14.024/12, art. 101)
• Individual
• Por conjunto de empreendimentos /atividades, segmento produtivo ou recorte territorial
• Por Planos ou Programas
Procedimentos especiais Procedimentos especiais (Dec 14.024/12, art. 102)
• Simplificados
• Licenças conjuntas para empreendimentos similares, vizinhos ou integrantes de polos, projetos urbanísticos ou planos de desenvolvimento
• Simplificados para LA e renovação da LO em caso de produção mais limpa
Procedimento de Procedimento de LicenciamentoLicenciamento
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• empreendimentos ou atividades não inseridos no Anexo IV do Dec. 14.024/2012 (aqueles efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes de causar degradação ambiental)
• a supressão de árvores isoladas, a reforma de plantações florestais e a limpeza de áreas de pastagem ou cultivos em regime de pousio, com exceção de espécies protegidas (art. 139)
• enriquecimento e restauração ambiental com espécies nativas em APP (art 139)
Dispensa Dispensa de licenciamento ou de licenciamento ou
autorizaçãoautorização
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• licença ambiental • outorga de direito de uso de recursos hídricos• supressão de vegetação• anuência do órgão gestor da UC
Essas manifestações podem ocorrer em um único processo (nova regra geral) ou em momentos distintos (art. 99 Decreto 14.024/2012)
Avaliação de impactos cumulativos. Resolução CEPRAM estabelecerá limite de capacidade de suporte local (art. 96)
Manifestações do Órgão Manifestações do Órgão AmbientalAmbiental
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Manifestações do Órgão Manifestações do Órgão AmbientalAmbiental
Licença AmbientalLicença Ambiental
AAto administrativo pelo qual o licenciador to administrativo pelo qual o licenciador avaliaavalia e e estabelece as estabelece as condiçõescondições, restrições e medidas de , restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo pelo empreendedorempreendedor, pessoa física ou jurídica, de , pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, para localizar, instalar, direito público ou privado, para localizar, instalar, alterar e operar empreendimentos ou atividades alterar e operar empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmenteefetiva ou potencialmente degradadaoras (art. 31 degradadaoras (art. 31 lei 10.431/2006)lei 10.431/2006)
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Anuência Anuência (art. 143, Decreto 14.024/2012)(art. 143, Decreto 14.024/2012)
• Concedida pelo administrador da UC ou órgão responsável pela criação da RPPN
• Antecede à concessão da primeira licença ambiental• Estabelece condições para a localização, implantação, operação
e regularização no processo administrativo de licenciamento ambiental
• Norteia-se pelo plano de manejo ou, inexistindo, pelas fragilidades ecológicas da área em questão
• Somente cabível para empreendimento/atividade de significativo impacto ambiental que possa afetar UC ou ZA (EIA/RIMA)
• Qdo não sujeitos ao EIA/RIMA, o órgão ambiental licenciador deverá dar ciência ao órgão responsável pela administração da UC se houver: I- impacto direto em UC, II- localização em ZA; ou III- localização até 2.000m da UC sem ZA estabelecida até 31/12/2015
• Dispensa a ciência em caso de: I - áreas urbanas consolidadas, II – APA; III – RPPN; ou IV - Parques Urbanos.
Manifestações do Órgão Manifestações do Órgão AmbientalAmbiental
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Manifestações do Órgão Manifestações do Órgão AmbientalAmbiental
AutorizaAutorizaçção Ambiental ão Ambiental (art. 155 Dec. 14.024/2012)
• Empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário
• Obras que não resultem em instalações permanentes
• Obras que possibilitem a melhoria ambiental, ainda que impliquem instalações permanentes
• Requalificação de áreas urbanas subnormais, ainda que impliquem instalações permanentes
• Declaração de Transporte de Resíduos Perigosos – DTRP ao INEMA, para transporte intermunicipal (art. 156)
• Execução de PRAD
§ 4º - Caso a atividade, pesquisa ou serviço, inicialmente de caráter temporário, passe a configurar-se como de caráter permanente, deverá ser requerida de imediato a Licença Ambiental pertinente em substituição à Autorização expedida.
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Manifestações do Órgão Manifestações do Órgão AmbientalAmbiental
Termo de Compromisso Termo de Compromisso (art. 291 Dec 14.024/12)
• visa adoção de medidas específicas para a correção de irregularidades
• tem efeito de título executivo extrajudicial
• contém: a descrição de seu objeto, as medidas a serem adotadas, o cronograma para cumprimento e penalidades no caso de inadimplência.
• poderá preceder a concessão da licença ou autorização ambiental, constituindo-se em documento hábil de regularização ambiental, durante a sua vigência. Profª Roberta Casali
(Decreto 14.024/2012, art. 146 )
I - Licença Prévia - LP;
II - Licença de Instalação - LI;
III - Licença Prévia de Operação - LPO;
IV - Licença de Operação - LO;
V - Licença de Alteração - LA; VI - Licença Unificada - LU;
VII - Licença de Regularização - LR;
VIII - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC.
Manifestações do Órgão Manifestações do Órgão AmbientalAmbiental
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Tipos de LicençaTipos de Licença
I – Licença Prévia (LP)I – Licença Prévia (LP) (Dec 14.024/12, art. 147)
fase de planejamento do empreendimento ou fase de planejamento do empreendimento ou atividadeatividade
aprova a localização e concepção, atestando a aprova a localização e concepção, atestando a viabilidade ambientalviabilidade ambiental
estabelece os requisitos básicos e estabelece os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas condicionantes a serem atendidos nas próximas fasesfases
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Tipos de LicençaTipos de LicençaII – Licença de Instalação (LI)II – Licença de Instalação (LI)
fase de instalação do empreendimentofase de instalação do empreendimento
submissão do projeto detalhado do submissão do projeto detalhado do empreendimentoempreendimento
avaliação das especificações constantes dos avaliação das especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovadosplanos, programas e projetos aprovados
avaliação das medidas mitigadoras e avaliação das medidas mitigadoras e condicionantes da LPcondicionantes da LP
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Tipos de LicençaTipos de Licença
III – Licença Prévia de Operação (LPO)III – Licença Prévia de Operação (LPO) (art. 149)
concedida a título precário por no máx. 180 dias concedida a título precário por no máx. 180 dias
para os empreendimentos e atividades em que se fizer necessária a avaliação da eficiência das medidas adotadas pela atividade na fase inicial de operação.
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Tipos de LicençaTipos de LicençaIV – Licença de Operação (LO)IV – Licença de Operação (LO)
concedida para a operação do empreendimento/atividadeconcedida para a operação do empreendimento/atividade
verificação do cumprimento das exigências constantes nas verificação do cumprimento das exigências constantes nas licenças anterioreslicenças anteriores
estabelecimento das medidas de controle ambiental e de estabelecimento das medidas de controle ambiental e de condicionantes a serem observados para a operaçãocondicionantes a serem observados para a operação
A renovação da LO se fará através da RLO (eletrônica - art A renovação da LO se fará através da RLO (eletrônica - art 159)159)
RLO com procedimentos simplificados se houver planos e programas voluntários de gestão ambiental e práticas de produção mais limpa (102, III) (102, III)
Dispensa de LO: rodovias, assentamentos para reforma Dispensa de LO: rodovias, assentamentos para reforma agrária, transmissão/distribuição de energia elétrica, agrária, transmissão/distribuição de energia elétrica, empreendimentos turísticos, urbanísticos e lazer (150-A). empreendimentos turísticos, urbanísticos e lazer (150-A).
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Tipos de LicençaTipos de LicençaV – V – Licença de Alteração (LA) Licença de Alteração (LA) (art. 151 Dec.
14.024/12)
• Quando houver modificações ou ampliações capazes de causar Quando houver modificações ou ampliações capazes de causar agravamentoagravamento dos impactos já licenciados dentro do mesmo objeto dos impactos já licenciados dentro do mesmo objeto da atividade original, ou alteração do processo produtivo ou da atividade original, ou alteração do processo produtivo ou substituição de equipamentos que provoquem alteração das substituição de equipamentos que provoquem alteração das características qualitativas e quantitativas com aumento da carga características qualitativas e quantitativas com aumento da carga poluidora, das emissões líquidas, sólidas ou gasosas, previstas no poluidora, das emissões líquidas, sólidas ou gasosas, previstas no respectivo processo de licenciamento (§1º do 116)respectivo processo de licenciamento (§1º do 116)
• Alterações ou modificações não geradoras de impactos Alterações ou modificações não geradoras de impactos ambientais adicionais não são passíveis de LA. São apenas ambientais adicionais não são passíveis de LA. São apenas informadas ao licenciador.informadas ao licenciador.
• Procedimentos simplificados qdo houver planos e programas Procedimentos simplificados qdo houver planos e programas voluntários de gestão ambiental e práticas de produção mais voluntários de gestão ambiental e práticas de produção mais limpa (102, III)limpa (102, III)
• Pode ser requerida em qualquer fase do licenciamentoPode ser requerida em qualquer fase do licenciamento
• Observa o prazo de validade da licença ambiental objeto da Observa o prazo de validade da licença ambiental objeto da alteraçãoalteração
• Deve ser incorporada posteriormente à próxima licença ambientalDeve ser incorporada posteriormente à próxima licença ambiental
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Tipos de LicençaTipos de Licença
VI– VI– Licença Unificada (LU) Licença Unificada (LU) (art. 152 Dec. 14.024/12)
• Atividades/empreendimentos de Classes 1 (pequeno porte e Atividades/empreendimentos de Classes 1 (pequeno porte e pequeno ou médio potencial poluidor) e 2 (médio porte e pequeno ou médio potencial poluidor) e 2 (médio porte e pequeno potencial poluidor) (Anexo IV do Decreto 14.024/12 c/c pequeno potencial poluidor) (Anexo IV do Decreto 14.024/12 c/c arts. 110 e 117) arts. 110 e 117)
• Contempla as fases de viabilidade ambiental, implantação e Contempla as fases de viabilidade ambiental, implantação e operaçãooperação
• Expedida em uma única licençaExpedida em uma única licença
• Antecedida de estudo Ambiental para Atividades de Pequeno Antecedida de estudo Ambiental para Atividades de Pequeno Impacto – EPIImpacto – EPI
• Renovação de forma eletrônica - art 159Renovação de forma eletrônica - art 159Profª Roberta Casali
Tipos de LicençaTipos de LicençaVII– VII– Licença de Regularização (LR)Licença de Regularização (LR) (art. 153 Dec.
14.024/12)
• Concedida para regularização de atividades ou empreendimentos em instalação ou funcionamento
• LR nos casos de cabimento de LAC, LR será via eletrônica (site do INEMA)
• Termo de Compromisso com órgão licenciador para correções ambientais. Cumprido o TC, será concedida a LR
• No momento da renovação da LR ela será convertida em LI, LPO ou LO
• Se potencialmente causadores de significativa degradação ambiental, será exigido estudo ambiental equivalente ao EIA/RIMA, com adequações. Se pequeno e médio impacto ambiental, será exigido avaliação de impacto ambiental equivalente ao EPI ou ao EMI, com adaptações. (92, §1º e 2º)
• Submetem-se à regra geral de pagamento da compensação de 0,5% (art. 196)
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Tipos de LicençaTipos de LicençaVIII – Licença Ambiental por Adesão e VIII – Licença Ambiental por Adesão e
Compromisso - Compromisso - LACLAC (art. 154)
• Concedida eletronicamente Concedida eletronicamente
• Empreendedor descreve atividade, caracteriza a área e Empreendedor descreve atividade, caracteriza a área e apresenta projeto com ARTapresenta projeto com ART
• Licenciamento por declaração de adesão e compromisso do Licenciamento por declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios e pré-condições (medidas empreendedor aos critérios e pré-condições (medidas preventivas, mitigadoras, de monitoramento e compensação) do preventivas, mitigadoras, de monitoramento e compensação) do licenciadorlicenciador
• Empreendimentos ou atividades de baixo e médio potencial Empreendimentos ou atividades de baixo e médio potencial poluidor, definidos pelo CEPRAM, onde: poluidor, definidos pelo CEPRAM, onde:
I – conhecidos previamente seus impactos ambientais; ouI – conhecidos previamente seus impactos ambientais; ouII - conhecida detalhadamente a região e possível estabelecer os II - conhecida detalhadamente a região e possível estabelecer os
requisitos de instalação e funcionamento sem novos estudosrequisitos de instalação e funcionamento sem novos estudos
..
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Manifestação PréviaManifestação Prévia
Manifestação PréviaManifestação Prévia opinativo técnico, de caráter opinativo técnico, de caráter eminentemente consultivo, emitido pelo órgão eminentemente consultivo, emitido pelo órgão ambiental por demanda do interessado, com ambiental por demanda do interessado, com caráter de orientação sobre os aspectos relativos à caráter de orientação sobre os aspectos relativos à localização, implantação, operação, alteração ou localização, implantação, operação, alteração ou regularização de um determinado empreendimento regularização de um determinado empreendimento ou atividadeou atividade
Vide glossário do Decreto 14.024/2012Vide glossário do Decreto 14.024/2012
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Publicidade dos pedidos de licenciamento (art. 144, 14.024/12)
• Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados na página eletrônica do SEIA.
• Deverá ser publicado no DOE e anunciado na imprensa local:I - disponibilização pública de EIA/RIMAII - convocação de audiência pública do EIA/RIMA
• Providenciada e custeada pelo empreendedor
PublicidadePublicidade
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•Art. 139 - Independem de licenciamento ambiental ou autorização a supressão de árvores isoladas, a reforma de supressão de árvores isoladas, a reforma de plantações florestais e a limpeza de áreas de pastagem ou plantações florestais e a limpeza de áreas de pastagem ou cultivos em regime de pousiocultivos em regime de pousio, com exceção de espécies protegidas, assim como as intervenções em APP e reserva legal para fins de enriquecimento e restauração ambiental com espécies nativas, na forma indicada em Regulamento.
•Art. 142 - A agricultura familiaragricultura familiar, definida nos termos da Lei nº 11.326/06, não é passível de licenciamento ambiental, devendo realizar o Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais - CEFIR, previsto no art. 14 da Lei nº 10.431/06.
•Art. 150-A - Os projetos de implantação de rodovias, rodovias, assentamento de reforma agrária, linhas de transmissão assentamento de reforma agrária, linhas de transmissão ou de distribuição de energia elétrica, todos os ou de distribuição de energia elétrica, todos os empreendimentos urbanísticos, turísticos e de lazer empreendimentos urbanísticos, turísticos e de lazer relacionados na Divisão G do Anexo IV deste Regulamento e outras atividades que venham a ser definidas pelo CEPRAM não estão sujeitos à Licença de Operação - LO, devendo ser informado ao órgão ambiental o início de suas operações.
Dispensa de licenciamento Dispensa de licenciamento
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• Durante a avaliação do pedido de licença, exigência de novos estudos ocorrerá apenas uma vez, salvo fatos novos (art. 94)
• Custos - - custos de vistoria e análise dos custos de vistoria e análise dos requerimentos das autorizações, manifestações prévias requerimentos das autorizações, manifestações prévias e licenças ambientais dependem do tipo de e licenças ambientais dependem do tipo de requerimento e porte da atividaderequerimento e porte da atividade
•Encerramento de atividade. Depende da apresentação do plano de encerramento de atividades com medidas de controle ambiental em 180 dias antes da expiração da licença (art. 103)
• Área rural consolidada deve se regularizar via adesão ao PARA (art. 141)
ObservaçõesObservações
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TITULARIDADETITULARIDADE
• Transferência da licençaTransferência da licença - - pode ser requerida ao pode ser requerida ao Inema transferência para novo proprietário, Inema transferência para novo proprietário, respeitando seu prazo de validade. Requisitos: respeitando seu prazo de validade. Requisitos: mantida a atividade original; anuência do novo mantida a atividade original; anuência do novo titular; recolhimento de taxa; etctitular; recolhimento de taxa; etc
• Alteração na razão social. Alteração na razão social. Requisitos: prova da Requisitos: prova da mudança da razão social; registro na JUCEB; mudança da razão social; registro na JUCEB; recolhimento da taxa; etcrecolhimento da taxa; etc
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Em caso de indeferimento de licença ou autorização, poderá haver: (art. 107, 14.024/12)
• Pedido de reconsideração (prazo de 30 dias)• Apresentação de alterações no projeto (prazo de 30 dias)
Revisão de condicionante (art. 39, 157, §único, 160-A, Dec.14.024/12)
Requisitos: (160A)• requerimento fundamentado• justificativa técnica da CTGA, qdo couber• protocolo na vigência da Autorização ou Licença Ambiental• custo do requerimento: 30% da licença/autorização
Obs. Novas condicionantes podem ser exigidas independentemente do prazo da licença (art. 157, §único)
RECURSORECURSO
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LP - até 05 anos
LI - até 06 anos
LPO – até 180 dias
LO, LU, LAC - até 08 anos
AA – prazo a critério do licenciador
LAC – de 2 a 8 anos
LA – conforme prazo da licença original, devendo ser incorporada na próxima licença
LR – validade conforme cronograma de ações para adequação da atividade
Validade das LicençasValidade das Licenças
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(art. 159 Dec 14.024/2012)
• Renovação eletrônica no SEIA da LO, LU, LAC e AA, se:
I - inexista ampliação ou alteração
II – não tenha ocorrido irregularidade ambiental no curso da licença
III – cumpridas condicionantes (obs. norma disciplinará o prazo de antecedência do pedido de renovação eletrônica)
• Renovação não eletrônica deve ser requerida com antecedência mínima de 120 dias da expiração da validade fixada na licença, ficando esta automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do licenciador.
• Solicitação de renovação extemporânea é infração administrativa, acarretando multa e prorrogação automática da licença até a manifestação definitiva do licenciador.
• Pode ser solicitada licença equivalente à vencida, desde que feita no prazo de 06 meses da sua expiração, e mediante:
I - assinatura de termo de compromisso regulando condições para a continuidade das atividades até a concessão da nova licença; e
II - pagamento de multa prevista no Título V deste Decreto.
Validade das LicençasValidade das Licenças
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PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE
Prorrogação de validade de licenças (apenas LP e LI conforme informação da ATEND/INEMA) ou autorizações Requisitos: (Art. 160)• prorrogação uma única vez• requerimento com justificativa técnica• protocolo do pedido até 60 dias antes do vencimento• custo de 30% da respectiva licença/autorização
Prorrogação de prazo de condicionante Requisitos: (160A)• requerimento fundamentado• justificativa técnica da CTGA, qdo couber• protocolo na vigência da Autorização ou Licença Ambiental• isento de custo
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Poder de Controle do Órgão Poder de Controle do Órgão LicenciadorLicenciador
• CEPRAM poderá avocarCEPRAM poderá avocar, mediante ato devidamente motivado, aprovado por maioria simples, para se manifestar sobre licenças ambientais (art. 147, X , lei 10.431/2006)
• Nova condicionante Nova condicionante em licença e autorizações deve ser precedida precedida de fundamentação técnica que demonstre a ocorrência de uma das seguintes hipóteses: (art. 39, § único Dec. 14.024/2012)
I - inadequação de condicionantes;II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que
subsidiaram a expedição da licença; ou,III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Novas condicionantes podem ser exigidas exigidas independentemente independentemente do prazo da licença (art. 157, §único do Dec. 14.024/2012)
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Lei 10.431/2006 Lei 10.431/2006
Art. 58 - Art. 58 - Nos casos de licenciamento de empreendimentos e Nos casos de licenciamento de empreendimentos e atividades de atividades de significativo impacto para o meio ambientesignificativo impacto para o meio ambiente, , assim considerado pelo órgão ambiental competente, será assim considerado pelo órgão ambiental competente, será exigida do empreendedor a Compensação Ambiental com exigida do empreendedor a Compensação Ambiental com fundamento em Estudo de Impacto ambiental e respectivo fundamento em Estudo de Impacto ambiental e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (EIA/RIMA).Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (EIA/RIMA).
Art. 59 Art. 59 - Para os fins da Compensação Ambiental de que trata o - Para os fins da Compensação Ambiental de que trata o artigo 58 desta Lei, o empreendedor deverá destinar artigo 58 desta Lei, o empreendedor deverá destinar 0,5% 0,5% (meio por cento) do custo previsto para a implantação do (meio por cento) do custo previsto para a implantação do empreendimentoempreendimento, calculado conforme disposto no , calculado conforme disposto no regulamento, para apoiar a criação, a implantação e a gestão de regulamento, para apoiar a criação, a implantação e a gestão de Unidades de Conservação.Unidades de Conservação.
Parágrafo único - Parágrafo único - Os recursos originários da Compensação Os recursos originários da Compensação Ambiental ingressarão em conta bancária específica e serão Ambiental ingressarão em conta bancária específica e serão destinados à execução dos projetos definidospela Câmara de destinados à execução dos projetos definidospela Câmara de Compensação Ambiental ou poderão ser aplicados diretamente Compensação Ambiental ou poderão ser aplicados diretamente pelo empreendedor, nas condições por ela aprovadas.pelo empreendedor, nas condições por ela aprovadas.
Compensação AmbientalCompensação Ambiental
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• Lei 9.985/2000Lei 9.985/2000
““Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de empreendimentos de significativosignificativo impacto impacto ambientalambiental, assim considerado pelo , assim considerado pelo óórgão rgão ambiental competente, com fundamento em ambiental competente, com fundamento em EIA/RIMA, o empreendedor EIA/RIMA, o empreendedor éé obrigado a obrigado a apoiar a apoiar a implantaimplantaçção e manutenão e manutençção de Unidade de ão de Unidade de ConservaConservaçção do Grupo de Proteão do Grupo de Proteçção Integralão Integral, de , de acordo com o disposto neste artigo e no acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta lei.regulamento desta lei.
§ 1§ 1ºº - o montante de recursos a ser destinado pelo - o montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade empreendedor para esta finalidade não pode ser não pode ser inferior a 0,5 % dos custos totais previstos inferior a 0,5 % dos custos totais previstos para a implantapara a implantaççãoão do empreendimento, sendo o do empreendimento, sendo o porcentual fixado pelo porcentual fixado pelo óórgão ambiental licenciador, rgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimentocausado pelo empreendimento””. .
Compensação AmbientalCompensação Ambiental
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• OO órgão ambiental executor estabelecerá o grau de impacto a partir do EIA/RIMA, ocasião em que considerará, exclusivamente, os impactos ambientais negativos e não mitigáveis sobre o meio ambiente.
• Significativo impacto adicional (ampliação ou modificação de Significativo impacto adicional (ampliação ou modificação de ativ/empreendimento) enseja ativ/empreendimento) enseja compensação complementarcompensação complementar (art 127)(art 127)
• Até 0,5%Até 0,5% do custo da implantação. Não considera custos de do custo da implantação. Não considera custos de financiamento nem medidas mitigadoras voluntáriasfinanciamento nem medidas mitigadoras voluntárias
• Percentual é definido/justificado pelo licenciador no PT da LP. Percentual é definido/justificado pelo licenciador no PT da LP. Custos são declarados pelo empreendedora no requerimento Custos são declarados pelo empreendedora no requerimento da LI. da LI. Valor da compensação é definido antes da emissão da LI Valor da compensação é definido antes da emissão da LI (ou LR)(ou LR)..
• Celebração de Celebração de Termo de Compromisso Termo de Compromisso para pagamento no para pagamento no momento da concessão da LI (ou LR)momento da concessão da LI (ou LR)
• BenefícioBenefício de UC de PI e também UC afetada (ou sua ZA) de UC de PI e também UC afetada (ou sua ZA) mesmo que não seja de PI . Depósito em conta ou aplicados mesmo que não seja de PI . Depósito em conta ou aplicados diretamente.diretamente.
• Pode haver Pode haver pedido de reconsideração pedido de reconsideração do percentual de do percentual de gradação no prazo de 20 diasgradação no prazo de 20 dias
• passivos de compensação passivos de compensação com licença após 19/07/2000 com licença após 19/07/2000 devem ser sanadosdevem ser sanados (Decreto 14.024/2012, art.s 177 a 196)(Decreto 14.024/2012, art.s 177 a 196)
Compensação AmbientalCompensação Ambiental
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Crimes AmbientaisCrimes Ambientais Lei 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais:
“Art. 60 - Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes”
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
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Crimes AmbientaisCrimes AmbientaisArt. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança; II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.
§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.
§ 3º Se o crime é culposo:Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Profª Roberta Casali
Crimes AmbientaisCrimes AmbientaisArt. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.
Profª Roberta Casali
Crimes AmbientaisCrimes Ambientais““Art. 67. Conceder o funcionário público licença, Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público” Pena - detenção, de um a três anos, do Poder Público” Pena - detenção, de um a três anos, e multa.e multa.
““Art. 69 - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Art. 69 - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do poder público no trato das questões ambientais” poder público no trato das questões ambientais”
Pena – detenção, de um a três anos e multaPena – detenção, de um a três anos e multa
“Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental” Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Profª Roberta Casali
PENALIDADES RELACIONADAS COM A CLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO (ANEXO VII)
LEVELEVEAdvertênciaMulta GRAVEGRAVEAdvertênciaEmbargo temporárioInterdição temporáriadestruição de fornos para produção de carvão vegetalApreensãoMulta GRAVÍSSIMAGRAVÍSSIMAEmbargo temporárioEmbargo definitivoDemoliçãoInterdição temporáriaInterdição definitivaMultasuspensão de venda e fabricação do produtodestruição ou inutilização de produtoperda ou restrição de direitos
DEC 14.024/2012ANEXO VI – INFRAÇÕES AMBIENTAIS
ANEXO VII – PENALIDADES APLICÁVEIS
Profª Roberta Casali
REMUNERAÇÃO PARA ANÁLISE DOS PROCESSOS PELO INEMA
ANEXO V DEC 14.024/2012
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• OBRIGATÓRIO PARA: CLASSE 5 (Grande porte e médio potencial poluidor ou médio porte e grande potencial poluidor) e CLASSE 6 (Grande porte e grande potencial poluidor) vide art. 110 e Anexo IV do Dec 14.024/2012
• O autocontrole deve ser adotado por pessoas físicas, jurídicas,
publicas ou privadas, por meio de sistemas que minimizem, controlem
e monitorem seus impactos, garantindo a qualidade ambiental
• Implantação do Autocontrole é feito via CTGACTGA - Comissão Técnica
de Garantia Ambiental
AUTOCONTROLE AMBIENTAL (arts 168 a 176 do Dec 14.024/2012
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CTGA - COMISSÃO TÉCNICA DE GARANTIA AMBIENTAL – mínimo de 3 membros, ata de criação registrada em cartório, de títulos, regimento interno, ART do coordenador. Objetivos: coordenar, executar, acompanhar e avaliar programas/planos/projetos do empreendimento ou atividade. Requisito para concessão da LO.
RTGA - RELATÓRIO TÉCNICO DE GARANTIA AMBIENTAL – anual
ALA - AUTO-AVALIAÇÃO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
POLÍTICA AMBIENTAL: Refletindo o comprometimento corporativo, no que se refere ao atendimento à legislação, expressando missão, visão e valores. Deve ser amplamente divulgada
AUTOCONTROLE AMBIENTAL (arts 168 a 176 do Dec 14.024/2012
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IBAMAIBAMA
Licenciamento ou regularização de empreendimentos junto ao Ibama é realizado exclusivamente pelo site (on line).
Futura atividade:1º) inscrição no Cadastro Técnico Federal (CTF) para declarar atividade pretendida2º)cadastrar como Gerenciador de Projetos indicando a tipologia da sua atividade3º) após receber a Licença de Operação, o empreendedor deverá alterar sua categoria de atividade para a atividade finalística
Atividade em operação sem licença1º) informar a atividade de gerenciador de projetos e a atividade finalística.2º) após emissão do Certificado de Regularidade, solicitar a abertura de um processo de licenciamento ambiental federal
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IBAMAIBAMA
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IBAMAIBAMA
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IBAMAIBAMA
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ENQUADRAMENTO
DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES LICENCIÁVEIS
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ENQUADRAMENTO
DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES LICENCIÁVEISArt. 109 - A classificação de empreendimentos e atividades obedecerá a seguinte correspondência: (Decreto 14.024/2012, c/c anexo IV)
I - Classe 1 - Pequeno porte e pequeno ou médio potencial poluidor;
II - Classe 2 - Médio porte e pequeno potencial poluidor;III - Classe 3 - Pequeno porte e grande potencial poluidor ou médio
porte e médio potencial poluidor;IV - Classe 4 - Grande porte e pequeno potencial poluidor;V - Classe 5 - Grande porte e médio potencial poluidor ou médio
porte e grande potencial poluidor;VI - Classe 6 - Grande porte e grande potencial poluidor.
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Classes 1 e 2 Classes 1 e 2 • Licença Unificada (LU)• Procedimento simplificado • Antecedido de Estudo Ambiental para Atividades de Pequeno Impacto – EPI (art. 92, III do Dec 14.024/2012)
Classes 3, 4 e 5 Classes 3, 4 e 5 • Etapas de LP, LI e LO• Antecedido do Estudo Ambiental para Atividades de Médio Impacto - EMI (art.92, II do Dec 14.024/2012)
Classe 6Classe 6• Etapas de LP, LI e LO• Antecedido de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA (art. 92, I do Dec 14.024/2012)
OBS. Empreendimento com duas ou mais tipologiasEmpreendimento com duas ou mais tipologias, adotará: (art. 111)
• Enquadramento pela tipologia de maior classe• Enquadramento pelo conjunto, na Classe 6, se o conjunto de ativ. ligadas ao empreendimento possam provocar significativo impacto ambiental
ENQUADRAMENTO
DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES LICENCIÁVEIS
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• Requerimento contra reenquadramento Requerimento contra reenquadramento Deve ser fundamentado, dirigido ao órgão ambiental, para revisão do enquadramento de porte e/ou potencial poluidor do empreendimento ou atividade. Assegurado o direito de recurso à SEMA.Sema analisa em 10 dias sob pena de prosseguir o licenciamento com o enquadramento do anexo IV. Não havendo a ratificação da SEMA, será adotada a classificação do Anexo IV. Decisão da SEMA firmará precendente para casos semelhantes.
• Órgão Ambiental pode arbitrar ou alterar porte e potencial Órgão Ambiental pode arbitrar ou alterar porte e potencial poluidorpoluidor e, consequentemente, reenquadrar o empreendimento, em função de suas peculiaridades.Deve o órgão submeter à SEMA para ratificação. Sema analisa em 10 dias sob pena de prosseguir o licenciamento com o enquadramento do anexo IV. Não havendo a ratificação da SEMA, será adotada a classificação do Anexo IV. Decisão da SEMA firmará precendente para casos semelhantes.
Arts. 112 A 114 do Dec 12.024/2012
REVISÃO DO ENQUADRAMENTO
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• Atualizações do Anexo IV Atualizações do Anexo IV (porte e potencial poluidor ou degradador) incidem somente para os casos que ainda não tiveram licença ambiental expedida. (Art. 113 e 114 do Dec 12.024/2012)
• Não será admitido o fracionamento Não será admitido o fracionamento de empreendimentos ou atividades parafins de enquadramento em classes menores, devendo o órgão ambiental competente adotar medidas para coibir tais iniciativas. (Art. 115 do Dec 12.024/2012)
ENQUADRAMENTO
REEVISÃO NORMATIVA E FRACIONAMENTO
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I DIVISÃO A AGRICULTURA, FLORESTAS E CAÇA
II DIVISÃO B MINERAÇÃO
III DIVISÃO C INDÚSTRIAS
IV DIVISÃO D TRANSPORTE
V DIVISÃO E SERVIÇOS
VI DIVISÃO F OBRAS CIVIS
VII DIVISÃO G EMPREENDIMENTOS URBANÍSTICOS, TURÍSTICOS E DE LAZER
VIII DIVISÃO H BIOTECNOLOGIA
TIPOLOGIA E PORTE DOS EMPREENDIMENTOS OU ATIVIDADES SUJEITOS À LICENÇA e AUTORIZAÇÃO
(ANEXO IV do Decreto 14.024/2012)
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CLASSIFICAÇÃO DO PORTE (ANEXO IV – Decreto 14.024.2012)
CÓDIGO ESTADO
TIPOLOGIAUNIDADE DE
MEDIDA PORTEPOTENCIAL DE
POLUIÇÃO
DIVISÃO B: MINERAÇÃO
Grupo B3 Minerais utilizados na construção civil, ornamentos e outros
B3.1Areias, Arenoso, Cascalhos e Filitos
Produção bruta de minério (t/ano)
Pequeno < 75.000Médio > 75.000 < 375.000Grande > 350.000
m
B4.5 Amianto
Produção bruta de minério (t/ano)
Pequeno < 20.000Médio > 20.000 < 300.000Grande > 300.000
a
DIVISÃO C: INDÚSTRIAS
Grupo C6 Fabricação de produtos químicos
C6.4Fertilizantes e Defensivos Agrícolas
Capacidade instalada (t/mês)
Pequeno < 5.000Médio > 5.000 < 100.000Excepcional > 100.000
m
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CLASSIFICAÇÃO DO PORTE (ANEXO IV – Decreto 14.024.2012)
CÓDIGO ESTADO
TIPOLOGIAUNIDADE DE
MEDIDA PORTEPOTENCIAL DE
POLUIÇÃO
DIVISÃO F: OBRAS CIVIS
Grupo F1 Infraestrutura de Transporte
F1.1Rodovia (implantação ou ampliação)
Extensão(Km)
Pequeno < 50Médio > 50 < 300Grande > 300
m
F1.6 AeroportoArea Total (ha)
Pequeno < 100Médio > 100 < 400Grande > 400
a
DIVISÃO G: EMPREENDIMENTOS URBANISTICOS, TURÍSTICOS E DE LAZER
Grupo G2 Empreendimentos Urbanísticos
G2.1
Complexos Turísticos e Empreendimentos Hoteleiros, e Parcelamento do Solo (Loteamentos, Desmembramentos) e Conjuntos Habitacionais
Area Total (ha)
Pequeno > 10 < 50Médio > 50 < 200Grande > 200
m
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CLASSIFICAÇÃO DO PORTE (ANEXO IV – Dec 14.024/2012)
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141141
REMUNERAÇÃO BÁSICA PARA ANÁLISE DOS PROCESSOS PELO IMA (ANEXO IV – REG. LEI
10.431/06)TIPO VALOR (R$)
MANIFESTAÇÃO PRÉVIA (MP) 300,00
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (AA) 400,00
AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS PERIGOSOS (ATRP)
400,00
LICENÇA SIMPLIFICADA (LS) 500,00
LICENÇA CONJUNTA (LC) 9.000,00
TERMO DE COMPROMISSO DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL (TCRA)
500,00
ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL 300,00
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE 500,00
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AVALIAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTALIMPACTO AMBIENTAL
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Avaliação de Impacto Avaliação de Impacto AmbientalAmbiental
Decreto 14.024/2012Decreto 14.024/2012
Art. 91 – O licenciamento ambiental de Art. 91 – O licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades empreendimentos e atividades suscetíveis de suscetíveis de causar impactocausar impacto ao meio ambiente, deve ser ao meio ambiente, deve ser fundamentado em Avaliação de Impacto Ambiental fundamentado em Avaliação de Impacto Ambiental - AIA.- AIA.
Parágrafo único – Os critérios para a definição da Parágrafo único – Os critérios para a definição da Avaliação de Impacto Ambiental – AIA exigível para Avaliação de Impacto Ambiental – AIA exigível para cada licenciamento ambiental serão definidos de cada licenciamento ambiental serão definidos de acordo com a sua classificação, conforme Anexo IV.acordo com a sua classificação, conforme Anexo IV.
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Avaliação de Impacto Avaliação de Impacto AmbientalAmbiental• Estocolmo/1972 + princípio do poluidor pagador + princípio da Estocolmo/1972 + princípio do poluidor pagador + princípio da
prevenção ► prevenção ► Conama 001/86Conama 001/86
• Conceito de impacto ambiental na Conama 001/86Conceito de impacto ambiental na Conama 001/86““Art. 1º - Para efeitos desta Resolução, considera-se impacto Art. 1º - Para efeitos desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: ou indiretamente, afetam: I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; II - as atividades sociais e econômicas; III - a biota; III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade dos recursos ambientais.” V - a qualidade dos recursos ambientais.”
Conceito de impacto ambiental no Decreto 14.024/2012Conceito de impacto ambiental no Decreto 14.024/2012“Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que direta ou indiretamente, afetem: a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais”
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Despesas e ARTDespesas e ART
Art.95 – Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas despesas e custos referentes à realização da Avaliação de Impacto Ambiental – AIA.
§ 1º Os estudos a serem apresentados ao órgão ambiental deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, sendo obrigatória apresentação da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) (ART) do Conselho de Classe ou equivalente.
§ 2º - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos ambientais serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas e penais, além da responsabilização civil.
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Avaliação de Impacto Avaliação de Impacto AmbientalAmbiental
Tipos de estudos ambientaisTipos de estudos ambientais (dec. 14.024/12,art. 92):(dec. 14.024/12,art. 92):
I - Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto I - Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA;Ambiental - EIA/RIMA;
II – Estudo ambiental para atividades de Médio Impacto - EMI;II – Estudo ambiental para atividades de Médio Impacto - EMI;
III – Estudo Ambiental para Atividades de Médio Impacto - EPI;III – Estudo Ambiental para Atividades de Médio Impacto - EPI;
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ENQUADRAMENTO
DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES LICENCIÁVEIS
(Dec. 14.024/2012, art. 110)Classes 1 e 2 (PEQUENO IMPACTO)Classes 1 e 2 (PEQUENO IMPACTO)Estudo Ambiental para Atividades de Médio Impacto -EPIEstudo Ambiental para Atividades de Médio Impacto -EPILU (licença única é regra geral neste caso)
Classes 3, 4 e 5 (MÉDIO IMPACTO)Classes 3, 4 e 5 (MÉDIO IMPACTO)Estudo ambiental para atividades de Médio Impacto -EMIEstudo ambiental para atividades de Médio Impacto -EMILP, LI e LOLP, LI e LO
Classe 6 (SIGNIFICATIVO IMPACTO) Classe 6 (SIGNIFICATIVO IMPACTO) Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental -EIA/RIMAEstudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental -EIA/RIMALP, LI e LOLP, LI e LO
Obs. Tipo de estudo para LA e LR depende do caso concretoObs. Tipo de estudo para LA e LR depende do caso concretoObs. Empreendimentos agrossilvopastoris têm regras específicas (art. 135 a Obs. Empreendimentos agrossilvopastoris têm regras específicas (art. 135 a
142) 142)
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ENQUADRAMENTO
DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES LICENCIÁVEIS
Art. 109 (Decreto 14.024/2012)I - Classe 1 - Pequeno porte e pequeno ou médio
potencial poluidor;II - Classe 2 - Médio porte e pequeno potencial poluidor;III - Classe 3 - Pequeno porte e grande potencial poluidor
ou médio porte e médio potencial poluidor;IV - Classe 4 - Grande porte e pequeno potencial
poluidor;V - Classe 5 - Grande porte e médio potencial poluidor
ou médio porte e grande potencial poluidor;VI - Classe 6 - Grande porte e grande potencial poluidor.
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PEQUENO IMPACTO AMBIENTAL- Classes 1 e 2 Estudo Ambiental para Atividades de Pequeno Impacto (EPI)
Requerimento da LU (com informação sobre
necessidade de supressão de vegetação nativa e uso de
recursos hídricos)
Definição dos Estudos
Notifica para complementação
Entrega dos estudos (EPI)
Entrega da complementação
Parecer Técnico
Conclusivo
Emissão da LU
(Dec. 14.024/12, art. 117 a 121)(Dec. 14.024/12, art. 117 a 121)
30 dias
15 dias
5 dias5 dias
30 dias
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MÉDIO IMPACTO AMBIENTAL- Classes 3, 4 e 5 Estudo Ambiental para Atividades de Médio Impacto (EMI)
Requerimento da LP
Notifica para complementação
Entrega dos estudos (EPI)
Entrega da complementação
Parecer Técnico
Conclusivo
Emissão da LP
(Dec. 14.024/12, art. 122 a 126)(Dec. 14.024/12, art. 122 a 126)
45 dias
45 dias
7 dias7 dias
45 dias
Disponibilização do TR dos Estudos
15 dias
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SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL- Classes 6 EIA-RIMA (Dec14.024/12, art. 130 a 134)(Dec14.024/12, art. 130 a 134)
Requerimento da LP
Disponibilização do TR
Notifica para complementação
de estudos
Entrega dos estudos Entrega da complementaçã
o
Parecer Técnico
Conclusivo
Emissão da LU
60 dias
após 45 dias
10 dias10 dias
30 dias
30 dias
reuniões opcionais com empreendedor
Análise preliminar de aceitação dos estudos
INEMA disponibiliza EIA/RIMA ao público Audiência Pública
30 dias45 dias
Oficinas e consultas públicas opcionais
Audiências públicas opcionais
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ESTUDOS AMBIENTAIS
• RELATÓRIO DE CONTROLE AMBIENTAL – RCA
• INFORMAÇÕES, LEVANTAMENTOS E/OU ESTUDOS QUE PERMITAM AVALIAR OS EFEITOS DO EMPREENDIMENTO SOBRE O MEIO AMBIENTE
• RELATÓRIO DE CARACTERIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTO - RCE
• INFORMAÇÕES BÁSICAS DO EMPREENDIMENTO, QUE POSSIBILITAM AO ÓRGÃO AMBIENTAL DEFINIR OS PROCEDIMENTOS E ETAPAS A SEREM OBSERVADAS NO PROCESSO DE LICENCIAMENTO
• PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL – PCA
• PROJETOS EXECUTIVOS DAS AÇÕES MITIGADORAS DOS IMPACTOS AMBIENTAIS IDENTIFICADOS, ACOMPANHADO DE CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
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• ANÁLISE DE RISCO
• CONJUNTO DE MÉTODOS E TÉCNICAS QUE PERMITE A AVALIAÇÃO INICIAL E RECONHECIMENTO DOS RISCOS QUE UMA ATIVIDADE OU EMPREENDIMENTO REPRESENTA PARA O MEIO AMBIENTE, A SAÚDE E SEGURANÇA DA POPULAÇÃO, PERMITINDO A ELABORAÇÃO DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RISCO
• AUTO-AVALIAÇÃO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL – ALA
• PROCESSO PELO QUAL A EMPRESA PARTICIPA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MEDIANTE A ANÁLISE DOS POTENCIAIS IMPACTOS AMBIENTAIS DE SUAS ATIVIDADES
• PLANO DE MANEJO
• CONJUNTO DE DIRETRIZES PARA AS INTERVENÇÕES E OCUPAÇÕES DE UMA DETERMINADA PORÇÃO TERRITORIAL
ESTUDOS AMBIENTAIS
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• ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA
ESTUDOS AMBIENTAIS
DOCUMENTO TÉCNICO-CIENTÍFICO ONDE SE AVALIAM AS CONSEQUÊNCIAS PARA O AMBIENTE DECORRENTES DE UM DETERMINADO PROJETO. NELE ENCONTRAM-SE IDENTIFICADOS E AVALIADOS DE FORMA IMPARCIAL E MERAMENTE TÉCNICA OS IMPACTOS QUE UM DETERMINADO PROJETO PODERÁ CAUSAR NO AMBIENTE, ASSIM COMO APRESENTAR MEDIDAS MITIGADORAS E COMPENSATÓRIAS, ALÉM DE PROGRAMAS.
• RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL – RIMA
RESUMO CONCLUSIVO DO EIA, TEM COMO FINALIDADE ESCLARECER À POPULAÇÃO INTERESSADA SOBRE AS POSSÍVEIS CONSEQUÊNCIAS AMBIENTAIS DO PROJETO, DE FORMA QUE POSSAM SER PERFEITAMENTE COMPREENDIDAS.
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• ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA E RELATÓRIO DE ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA – EIV/REIV
• EMPREENDIMENTOS OU ATIVIDADES QUE POSSAM AFETAR A QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO RESIDENTE NA SUA ÁREA DE INFLUÊNCIA
• DIAGNÓSTICO AMBIENTAL
• CONJUNTO DE INFORMAÇÕES QUALITATIVAS E QUANTITATIVAS RELACIONADAS AOS RECURSOS NATURAIS EXISTENTES, TAL COMO EXISTEM, DE MODO A CARACTERIZAR A SITUAÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA, ANTES DA IMPLANTAÇÃO DO PROJETO, CONSIDERANDO: MEIO FÍSICO, BIOLÓGICO E SÓCIO-ECONÔMICO
• PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA – PRAD• PROPOSTAS DE MEDIDAS MITIGADORAS PARA OS IMPACTOS
AMBIENTAIS DECORRENTES DOS EMPREENDIMENTOS OU ATIVIDADES, COM O DETALHAMENTO DOS PROJETOS PARA A REABILITAÇÃO DAS ÁREAS DEGRADADAS
ESTUDOS AMBIENTAIS
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EIA/RIMAEIA/RIMADecreto 14.024/2012:Decreto 14.024/2012:
Art. 127 - O licenciamento ambiental para empreendimentos e atividades, efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, enquadradas na Classe 6, dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente - EIA/RIMA, ao qual se dará publicidade.
Parágrafo único - A ampliação ou modificação de empreendimentos e atividades já licenciadas, que causarem impacto adicional significativo, sujeitam-se ao EIA e à, se couber, à compensação ambiental.
Art. 301 - O licenciamento de empreendimentos ou atividades que venham a se instalar em polos industriais ou agrícolas polos industriais ou agrícolas que tiveram seu licenciamento ambiental submetido a que tiveram seu licenciamento ambiental submetido a EIA/RIMAEIA/RIMA serão iniciados a partir da fase da LI, não cabendo emissão de LP, nem a elaboração de novo EIA, podendo órgão ambiental licenciador exigir estudo específico, quando entender necessário.
Profª Roberta Casali
EIA/RIMAEIA/RIMA
A exigência do EIA/RIMA é ato vinculado ou A exigência do EIA/RIMA é ato vinculado ou discricionário?discricionário?
Corrente 1. As atividades listadas no artigo 2º da Corrente 1. As atividades listadas no artigo 2º da Conama 001/86 não podem ser dispensadas do Conama 001/86 não podem ser dispensadas do EIA/RIMA. EIA/RIMA.
Corrente 2. O artigo 2º da Conama 001/86 traz uma Corrente 2. O artigo 2º da Conama 001/86 traz uma presunção juris tantum passível de prova de presunção juris tantum passível de prova de insignificância pelo empreendedorinsignificância pelo empreendedor
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RIMARIMA(Decreto 14.024/2012, art. 129)
• RIMARIMA é resumo do EIA é resumo do EIA
• Sua apresentação deve ser didática, objetiva, em Sua apresentação deve ser didática, objetiva, em linguagem acessível ao públicolinguagem acessível ao público
• Descrição do projeto, alternativas, diagnóstico da AI, Descrição do projeto, alternativas, diagnóstico da AI, prognóstico, programas de monitoramento e prognóstico, programas de monitoramento e comunicação, etc comunicação, etc
• Deve privilegiar os impactos (vantagens e Deve privilegiar os impactos (vantagens e desvantagens do projeto) e as medidas de controle, desvantagens do projeto) e as medidas de controle, mitigação e compensaçãomitigação e compensação
•Deve ser ilustrado com mapas em escalas adequadas, Deve ser ilustrado com mapas em escalas adequadas, quadros e demais técnicas de comunicação visualquadros e demais técnicas de comunicação visual
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Conteúdo do EIA/RIMAConteúdo do EIA/RIMA (Dec. 14.024/12, art. 128)(Dec. 14.024/12, art. 128)
I - I - dados do proponentedados do proponente, objetivos do empreendimento e sua relação , objetivos do empreendimento e sua relação com os programas, planos e projetos governamentais;com os programas, planos e projetos governamentais;
II - caracterização detalhada da II - caracterização detalhada da concepção do empreendimentoconcepção do empreendimento, suas , suas alternativas locacionais e/ou tecnológicasalternativas locacionais e/ou tecnológicas, descrevendo as ações , descrevendo as ações necessárias à sua implantação e operação, de forma a permitir a necessárias à sua implantação e operação, de forma a permitir a identificação e análise dos impactos ambientais decorrentes;identificação e análise dos impactos ambientais decorrentes;
III - III - diagnóstico ambiental diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, em da área de influência do empreendimento, em escala adequada, sendo claramente apresentados os critérios utilizados escala adequada, sendo claramente apresentados os critérios utilizados para a delimitação das áreas geográficas a serem direta e indiretamente para a delimitação das áreas geográficas a serem direta e indiretamente afetadas, considerando-se o alcance dos impactos nos meios físico, biótico afetadas, considerando-se o alcance dos impactos nos meios físico, biótico e socioeconômico, decorrentes da implantação e operação do e socioeconômico, decorrentes da implantação e operação do empreendimento;empreendimento;
IV - IV - identificação dos impactos ambientaisidentificação dos impactos ambientais, especificando, no caso dos , especificando, no caso dos impactos adversos, aqueles que serão mitigados ou compensados, bem impactos adversos, aqueles que serão mitigados ou compensados, bem como os não mitigáveis, para os quais deverão ser avaliadas as como os não mitigáveis, para os quais deverão ser avaliadas as consequências decorrentes;consequências decorrentes; Profª Roberta Casali
Conteúdo do EIA/RIMAConteúdo do EIA/RIMAV - V - avaliação dos impactosavaliação dos impactos ambientais, identificando as vantagens e ambientais, identificando as vantagens e desvantagens do projeto mediante a identificação e análise dos efeitos nos desvantagens do projeto mediante a identificação e análise dos efeitos nos meios físico, biológico e antrópico, caracterizando-os quanto à sua natureza, meios físico, biológico e antrópico, caracterizando-os quanto à sua natureza, importância, magnitude, duração, reversibilidade e abrangência;importância, magnitude, duração, reversibilidade e abrangência;
VI - definição das medidas que objetivem VI - definição das medidas que objetivem prevenir, eliminar ou reduzir prevenir, eliminar ou reduzir os os impactos adversos, impactos adversos, compensarcompensar aqueles que não poderão ser evitados e aqueles que não poderão ser evitados e valorizarvalorizar os efeitos positivos do empreendimento; os efeitos positivos do empreendimento;
VII - definição VII - definição de programas de programas específicos para execução das medidas específicos para execução das medidas referidas no inciso anterior, acompanhados de referidas no inciso anterior, acompanhados de cronogramacronograma físico-financeiro; físico-financeiro;VIII - definição do programa de acompanhamento da evolução dos impactos VIII - definição do programa de acompanhamento da evolução dos impactos previstos que não poderão ser evitados;previstos que não poderão ser evitados;
IX - especificação e quantificação IX - especificação e quantificação de serviços e equipamentos sociais e de serviços e equipamentos sociais e comunitários e de infraestrutura básicacomunitários e de infraestrutura básica para o atendimento das para o atendimento das necessidades da população, decorrentes da operação/expansão do projeto;necessidades da população, decorrentes da operação/expansão do projeto;
X - X - fonte de recursos fonte de recursos necessários à construção e à manutenção dos necessários à construção e à manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e à infraestrutura.equipamentos sociais e comunitários e à infraestrutura. Profª Roberta Casali
(Dec. 14.024/2012, arts. 131 e 132)(Dec. 14.024/2012, arts. 131 e 132)
RitoRito1. Aceitação do EIA/RIMA 2. Disponibilização ao público do EIA/RIMA pelo licenciador, respeitado sigilo industrial solicitado3. Convocação de Audiência Pública4. Realização após 45 dias contados da disponibilização pública
ObjetivoObjetivo• Dirimir dúvidas e recolher críticas e sugestões, para subsidiar de modo não vinculantenão vinculante, a manifestação do licenciador• licenciador disciplina, por norma própria, o funcionamento da Audiência Pública• licenciador pode solicitar oficinas e consultas públicasoficinas e consultas públicas, no período entre a entrega e a disponibilização pública do EIA/RIMA e sua respectiva audiência públicas• audiências públicas adicionais poderão ser solicitadas por entidades civis, MP ou por 50 cidadãos ou mais, em até 45 dias da disponibilização do EIA/RIMA• cabe ao licenciador deliberar sobre a necessidade de audiências públicas adicionais
Audiência Pública e Consultas Audiência Pública e Consultas PréviasPrévias
Profª Roberta Casali
Termo de Referência Termo de Referência para EIA/RIMApara EIA/RIMA
TR do EIA/RIMA norteia os futuros estudos que serão elaborados por técnicos contratados pelo empreendedor
•AA critério do Inema, haverá realização de critério do Inema, haverá realização de Consulta Pública Consulta Pública na na área de influênciaárea de influência
•Após preparação do TR pelo Inema, Após preparação do TR pelo Inema,
•os estudos de impacto ambiental devem conter 3 relatórios
•Oficinas preparatórias são opcionais mas a audiência pública é obrigatória (art. 41 lei 10.431/2006)
Profª Roberta Casali
Termo de Referência do Termo de Referência do EIA/RIMAEIA/RIMA
Relatório 1 . Caracterização
Relatório 2. Diagnostico
Relatório 3 . Prognóstico, Análise e Parecer
Profª Roberta Casali
O Relatório 1 deve responder: Quem realiza o projeto? O que é projeto? Em que local?
O que fica próximo dele? Quais as alternativas (de local,
de projeto e de tecnologias) possíveis?
Informações Gerais
Alternativas locacionais, tecnológicas e de projeto
Caracterização do empreendimento e
da área de influência Profª Roberta Casali
Área de Influência Direta e Indireta
Empreendimento
Área de Influência Direta
Profª Roberta Casali
Relatório 1 – Caracterização
Descrever o projeto e suas etapas de implantação
Justificar a determinação das áreas de influência
(considerando os meios físico, biótico e socio-econômico)
mapas de restrições ambientais (preservação permanente,
rios. lagos etc.)
relação do empreendimento com os projetos
governamentais, entre outros de desenvolvimento da
região etc.
Descrever o fornecimento de água, luz, transporte, esgoto,
mão de obra etc.
Profª Roberta Casali
Diagnostico da área de Influência Direta e Indireta do
empreendimento
Meio Biótico
Meio Físico
Meio Sócio Econômico
Dia
gnós
tico
Relatório 2 – Diagnóstico
Profª Roberta Casali
Ecossistema Terrestre (Vegetação e Macrofauna)
Qual a vegetação da área, como está seu estado de conservação, quais animais, como se relacionam entre si? Quais os processos naturais são mantidos por estes organismos (polinização conservação de água etc...)
Ecossistemas aquáticos
Quais organismos (peixes, algas, invertebrados existem no local, como se relacionam entre si e com o meio físico e socio-econômico, quanto produzem como recurso e como mantém o ecossistema em equilíbrio.
Principais Aspectos do Meio Biótico
Profª Roberta Casali
Clima e Condições MeteorológicasQual o clima local, quanto chove .....
Geologia/Geotecnia Quais rochas, recursos minerais .....
Geomorfologia Qual o relevo, chance de erosão .....
Pedologia Quais os tipos de solo? Para que são usados?
Recursos Hídricos Quais são, em que quantidade (superficial e
subterrâneo) Qualidade das águas Usos da Água
Principais Aspectos do Meio Físico
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Que populações vivem nas áreas de influência do empreedimento?
Como vivem? O que produzem? Qual sua cultura? Sua origem, sua
condição social? Suas necessidade?
Dados de demografia, historia, produção econômica,
Usos dos meios de comunicação, transporte, esgotamento sanitário.
Serviços de Saúde, educação, segurança etc.. disponíveis e sua
qualidade;
Nível de Desenvolvimento Humano e Social e suas implicações
Ocupações urbanas e rurais, produção, serviços,
Comunidades tradicionais
Associações comunitárias
Usos dos solo.
Principais Aspectos do Meio Socio-Econômico
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Relatório 3 - AnáliseQuais os impactos ambientais do empreendimento naquela
'area diagnosticada?
Apresentar medidas para evitá-los, minimizá-los e
maximizar ganhos
Análise dos impactos ambientais e programas
Apresentação do EIA/RIMA
Audiência Pública
Análise e parecer do Inema
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Determinação e Análise dos Impactos
Serão analisados os impactos ambientais positivos e
negativos para as fases de localização, implantação e
operação do empreendimento
•Os efeitos cumulativos/sinergicos dos impactos
•As possíveis interferências deste projeto com outros da mesma natureza dentro da sua bacia hidrográfica
•As conseqüências para o entorno do empreendimento
Considerar
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Análise dos Impactos Produção e destinação de efluentes e resíduos;
Conflitos nos usos da água;
Intervenções em sítios arqueológicos e ou histórico
Alterações urbanísticas e na paisagem;
Alterações previsíveis nas atividades econômica;
Alterações demográficas;
Possibilidade de difusão de doenças / riscos ambienais;
Intensificação dos processos erosivos;
Interferência com estradas e linhas de transmissão;
Vulnerabilidade e fragilidade ambiental;
Afugentamento, captura e mortandade de animais silvestres;
Projeção quantitativa de organismos afetados Profª Roberta Casali
• Lei 10.431/06
Art.40, § 3º Para o estabelecimento das condicionantes, deverão ser consideradas, dentre outros aspectos, as medidas mitigadoras e compensatórias já adotadas quando do licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades, seus resultados, o impacto da atividade sobre o meio ambiente, o cumprimento das normas e exigências ambientais e a viabilidade técnica e econômica de seu cumprimento, objetivando a distribuição eqüitativa do ônus e das obrigações ambientais.
Planos e Programas
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• As medidas mitigadoras e compensatórias deverão considerar:
Componente ambiental afetado;
Fase do empreendimento em que deverão ser implementadas;
Caráter preventivo ou corretivo de sua eficácia;
Agente executor, com definição de responsabilidades;
Planos e Programas
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Programa de circulação de trabalhadores Programa de sinalização de tráfego para veículosPrograma de Controle dos Processos Erosivos e Assoreamento;Plano de Desmatamento e Resgate da Flora;Elaboração do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD e Projeto Paisagístico Final;Planos de Resgate e Monitoramento da Fauna Terrestre;Plano de Resgate e Monitoramento da Biota Aquática; Plano de monitoramento físico-químico do ecossistemas aquáticos Plano de Gerenciamento de Riscos Ambientais Programa de manejo e gerenciamento dos resíduos sólidos Programa de fomento ao empreendedorismo e desenvolvimento local sustentável Programa de capacitação profissional Programa de Educação Ambiental Programa de Comunicação Social Projeto de Compensação sócioambiental Agenda de Sustentabilidade para o empreendimento
Planos e Programas
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