Aula II. Impostos.contribuições Especiais.limitações Poder Tributar (2)
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DIREITO TRIBUTÁRIO
Professor: PEDRO PAULO PEIXOTO JR.
DIREITO TRIBUTÁRIO
IMPOSTOS- CONCEITO
“Imposto é tributo cuja obrigação tem
por fato gerador uma situação
independente de qualquer atividade
estatal específica, relativa à vida do
contribuinte, à sua atividade ou a seu
patrimônio.”
ART. 16, CTN
DIREITO TRIBUTÁRIO
IMPOSTOS- COMPETÊNCIA
- Impostos Federais: art. 153, 154 da CF:
● imposto sobre importação ( II );
● imposto sobre exportação ( IE );
● imposto sobre a renda ( IR );
● imposto sobre produtos industrializados ( IPI );
● imposto sobre operações financeiras ( IOF );
● imposto territorial rural ( ITR );
● imposto sobre grandes fortunas ( IGF );
● imposto extraordinário de guerra ( IEG );
DIREITO TRIBUTÁRIO
IMPOSTOS- COMPETÊNCIA
- Impostos Estaduais: art. 155 da CF:
● ITCMD;
● ICMS;
● IPVA;
- Impostos Municipais: art. 156 da CF;
● IPTU;
● ITBI;
● ISSQN;
DIREITO TRIBUTÁRIO
IMPOSTOS- CLASSIFICAÇÃO
● Impostos Diretos: é aquele que não repercute, uma vez que a carga econômica é suportada pelo contribuinte, ou seja, por aquele que deu ensejo ao fato gerador. ( IR, IPTU, IPVA, ITBI, ITCMD, etc.)
● Impostos Indiretos: é aquele que o ônus repercute em terceira pessoa, não sendo assumido pelo realizador do fato gerador. ( ICMS e IPI )
● Impostos Pessoais: levam em consideração a situação pessoa do contribuinte. (I R )
DIREITO TRIBUTÁRIO
IMPOSTOS- CLASSIFICAÇÃO
● Impostos Reais: levam em consideração a matéria tributária, ou seja, o próprio bem ou coisa, sem cogitar condições pessoais do contribuinte.
( IPI, ICMS, IPTU, IPVA, ITR, IOF)
● Impostos Fiscais: são aqueles que tem intuito estritamente arrecadatório, devem prover recursos para o Estado. ( ITBI, ITCMD, ISSQN, etc)
● Impostos Extrafiscais: são aqueles com finalidade reguladora de mercado ou da economia do país.
( II , IE, IPI, IOF, etc.)
DIREITO TRIBUTÁRIO
IMPOSTOS- CLASSIFICAÇÃO
● Impostos Progressivos: traduz a técnica de incidência de alíquotas variadas, cujo aumento se dá quando se majora a base de cálculo. “Quem pode mais, paga mais”
● Impostos Proporcionais: obtida pela aplicação de uma alíquota única sobre uma base tributável variada, é um instrumento de justiça fiscal.
( ICMS, IPI, ITBI, ITCMD, etc)
● Impostos Seletivos:concretização do postulado da capacidade contributiva em certo tributos indiretos.
( ICMS sobre a Cesta Básica, Luz Elétrica)
DIREITO TRIBUTÁRIO
IMPOSTOS- CLASSIFICAÇÃO
IMPOSTOS
PESSOAIS
REAIS
FISCAL
EXTRAFISCAL
PROGRESSIVO
PROPORCIONAL
SELETIVO
DIRETOS
INDIRETOS
DIREITO TRIBUTÁRIO
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
DIREITO TRIBUTÁRIO
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS
SEGURIDADE
SOCIAL
OUTRAS
CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS
CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS GERAIS
CIDE
CONTRIBUIÇÕES
CORPORATIVAS/
PROFISSIONAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
DIREITO TRIBUTÁRIO
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no
domínio econômico de que trata o caput deste
artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes
de exportação;
II - incidirão também sobre a importação de
produtos estrangeiros ou serviços;
DIREITO TRIBUTÁRIO
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal
poderão instituir contribuição, na forma das
respectivas leis, para o custeio do serviço de
iluminação pública, observado o disposto no art.
150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da
contribuição a que se refere o caput, na fatura
de consumo de energia elétrica
DIREITO TRIBUTÁRIO
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS-
LANÇAMENTOS
-DE OFÍCIO: CIP E PROFISSIONAIS;
- POR HOMOLOGAÇÃO: CSLL,
CIDE, ETC
DIREITO TRIBUTÁRIO
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
-PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
● REGRA: LEI ORDINÁRIA
● EXCEÇÃO: LEI COMPLEMENTAR ( EM
CASO DE CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
RESIDUAIS)
DIREITO TRIBUTÁRIO
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
-PERGUNTA: INCIDE CSLL SOBRE AS
EXPORTAÇÕES?
- SE HOUVER LUCRO, SIM.
DIREITO TRIBUTÁRIO
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
-PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
- REGRA GERAL: AGUARDA EXERCÍCIO
SEGUINTE.
- EXCEÇÃO: CONT. SEG. SOCIAL:
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL
LIMITAÇÕES AO PODER DE
TRIBUTAR- PRINCÍPIOS
● PRINCÍPIO DA LEGALIDADE;
● PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE;
● PRINCÍPIO DA ISONOMIA;
● PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO;
LIMITAÇÕES AO PODER DE
TRIBUTAR- PRINCÍPIOS
● PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÂFEGO;
● PRINCÍPIO DA UNIFORMIADE
GEOGRÁFICA;
● PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO ÀS ISENÇÕES
HETERÔNIMAS;
● PRINCÍPIO DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO POR
PROCEDÊNCIA OU DESTINO;
LIMITAÇÕES AO PODER DE
TRIBUTAR- PRINCÍPIOS
● PRINCÍPIO DA LEGALIDADE;
CF - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o
estabeleça;
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR-
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
● A LEI DEVE INDICAR: BASE DE CÁLCULO
● ASPECTO QUANTITATIVO
ALÍQUOTA
● ASPECTO PESSOAL
SUJEITO ATIVO
● ASPECTO MATERIAL
FATO GERADOR
● MULTA
LIMITAÇÕES AO PODER DE
TRIBUTAR- PRINCÍPIO LEGALIDADE
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
LIMITAÇÕES AO PODER DE
TRIBUTAR- PRINCÍPIO LEGALIDADE
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (EXCEÇÃO)
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a
modificação da sua base de cálculo, que importe
em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para
os fins do disposto no inciso II deste artigo, a
atualização do valor monetário da respectiva
base de cálculo.
LIMITAÇÕES AO PODER DE
TRIBUTAR- PRINCÍPIO LEGALIDADE
SÚMULA 160, STJ
“ É DEFESO, AO MUNICÍPIO, ATUALIZAR
O IPTU, MEDIANTE DECRETO, EM
PERCENTUAL SUPERIOR AO ÍNDICE
OFICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA.”
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR-
PRINCÍPIO LEGALIDADE(EXCEÇÃO)
● REDUÇÃO E RESTABELECIMENTO DA
ALÍQUOTA DA CIDE-COMBUSTÍVEIS POR
DECRETO;
● FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA DO ICMS-
COMBUSTÍVEL PELOS ESTADOS E DF;
(CONVÊNIO COM O CONFAZ)
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR-
PRINCÍPIO LEGALIDADE
● MEDIDA PROVISÓRIA;
(SÓ PODERÁ SURTIR SEUS EFEITOS NO
EXERCÍCIO SEGUINTE SE CONVERTIDA EM
LEI NO PRAZO LEGAL, VALENDO-SE
APENAS EM CASO DE IMPOSTO)
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR-
PRINCÍPIO LEGALIDADE
QUESTÃO CESPE
“ A MEDIDA PROVISÓRIA QUE MAJORE
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SOMENTE
PODERÁ SURTIR SEUS EFEITOS NO
EXERCÍCIO SEGUINTE SE CONVERTIDA EM
LEI ATÉ O ÚLTIMO DIA DO EXERCÍCIO
PRECEDENTE”
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR-
PRINCÍPIO DA ISONOMIA
“TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI”
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR-
PRINCÍPIO DA ISONOMIA
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR-
PRINCÍPIO DA ISONOMIA
“A regra da igualdade não consiste senão
em quinhoar desigualmente aos desiguais,
na medida em que se desigualam. Nesta
desigualdade social, proporcionada à
desigualdade natural, é que se acha a
verdadeira lei da igualdade... Tratar com
desigualdade a iguais, ou a desiguais com
igualdade, seria desigualdade flagrante, e
não igualdade real.”
PRINCÍPIO DA ISONOMIA- CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA INATIVOS (EC 41/2003)
Art. 4º Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que
se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela
dos proventos e das pensões que supere:
PRINCÍPIO DA ISONOMIA- CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA INATIVOS
I - cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social
de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os
servidores inativos e os pensionistas dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
II - sessenta por cento do limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição Federal, para os servidores inativos e
os pensionistas da União.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA-
DISCRIMINAÇÃO COM BASE NA FUNÇÃO
RJ
Desrespeita a isonomia tributária a isenção de
IPTU, em razão da qualidade
de servidor público (AI 157.871-AgR), e a
isenção dos membros do Ministério
Público do pagamento de custas judiciais,
notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos (ADI 3.260);
PRINCÍPIO DA ISONOMIA- DISCRIMIAÇÃO
ENTRE EMPRESAS COM BASE NA ATIVIDADE
EXERCIDA- SIMPLES (LC 123/2006)
Das Vedações ao Ingresso no Simples
Nacional
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e
contribuições na forma do Simples Nacional a
microempresa ou a empresa de pequeno porte:
XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços
decorrentes do exercício de atividade intelectual, de
natureza técnica, científica, desportiva, artística ou
cultural, que constitua profissão regulamentada ou não,
bem como a que preste serviços de instrutor, de
corretor, de despachante ou de qualquer tipo de
intermediação de negócios;
PRINCÍPIO DA ISONOMIA- DISCRIMIAÇÃO
ENTRE EMPRESAS COM BASE NA ATIVIDADE
EXERCIDA- SIMPLES (ADI 1.643/2003- DF)
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR- PRINCÍPIO
DA ANTERIORIDADE/EFICÁCIA DEFERIDA
CF- Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em
que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou, observado o disposto na alínea b;
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR- PRINCÍPIO
DA ANTERIORIDADE/EFICÁCIA DEFERIDA
EXCEÇÃO
COBRANÇA IMEDIATA- ANTERIORIDADE
NONAGESIMAL (APÓS 90 DIAS)
● Imposto de Importação; ( II )
● Imposto de Exportação; ( IE )
● Imposto sobre produtos industrializados; ( IPI )
● Imposto sobre operação financeira; ( IOF )
● Imposto extraordinário de guerra; ( IEG )
● Empréstimo Compulsório para Calamidade Pública ou
para Guerra Externa;
● CIDE E ICMS Combustível;
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR- PRINCÍPIO
DA ANTERIORIDADE/EFICÁCIA DEFERIDA
EXCEÇÃO/COBRANÇA IMEDIATA
● Imposto de Importação; ( II )
● Imposto de Exportação; ( IE )
● Imposto sobre a Renda; ( IR )
● Imposto sobre operação financeira; ( IOF )
● Imposto extraordinário de guerra; ( IEG )
● Empréstimo Compulsório para Calamidade Pública ou
para Guerra Externa;
● Alterações na Base de Cálculo do IPTU e IPVA;
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR-
PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO
CF- Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR-
PRINCÍPIO DA NÃO LIMITAÇÃO AO TRÁFEGO
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas
ou bens, por meio de tributos interestaduais ou
intermunicipais, ressalvada a cobrança de
pedágio pela utilização de vias conservadas pelo
Poder Público;
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR-
PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
II- instituir tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em
razão de ocupação profissional ou função por
eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos,
títulos ou direitos;
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR-
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes
do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado;
EXCEÇÃO: LEI INTERPRETATIVA E LEI MAIS
BENIGNA NAS INFRAÇÕES PENAIS
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR-
PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE
NÃO SE PODE COBRAR TRIBUTO CUJA
BASE DE CÁLCULO E FATO GERADOR SEJA
O MESMO DE OUTRO
LIMITAÇÕES AO PODER DE
TRIBUTAR- IMUNIDADE E ISENÇÃO
IMUNIDADE
ISENÇÃO
LIMITAÇÕES AO PODER DE
TRIBUTAR- IMUNIDADE
● RECÍPROCA;
● RELIGIOSA;
● PARTIDOS POLÍTICOS;
● SINDICATO TRABALHADORES;
● IES E ASSISTENCIAIS S/ FINS
LUCRATIVOS ;
● CULTURAL;
LIMITAÇÕES AO PODER DE
TRIBUTAR- IMUNIDADE
I.1- CONCEITO: Visa preservar valores políticos, religiosos, sociais e éticos, colocando da tributação estas situações e pessoas físicas e jurídicas.
LIMITAÇÕES AO PODER DE
TRIBUTAR- IMUNIDADE
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios:
VI - instituir IMPOSTOS sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua
impressão.
LIMITAÇÕES AO PODER DE
TRIBUTAR- IMUNIDADE
I.2- IMUNIDADE DAS ENTIDADES POLÍTICAS (ART. 150, VI, a);
- Fundações;
- Sociedade de Economia Mista;
- Empresas Públicas;
- Cartórios e Tabelionatos;
LIMITAÇÕES AO PODER DE
TRIBUTAR- IMUNIDADE
I-3 IMUNIDADE DOS TEMPLOS RELIGIOSOS (ART. 150, VI, b);
-art. 150§ 4º;
- Terrenos de Cemitérios;
- Lojas Maçônicas;
LIMITAÇÕES AO PODER DE
TRIBUTAR- IMUNIDADE
1ª Turma nega imunidade tributária a organização
maçônica do RS
Por maioria, os ministros da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal (STF) negaram provimento
a recurso interposto pela organização maçônica
Grande Oriente do Rio Grande do Sul, que
pretendia afastar a cobrança do Imposto sobre
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
pelo município de Porto Alegre. A entidade, no
Recurso Extraordinário (RE) 562351, sustentou se
enquadrar na previsão do artigo 150, inciso VI,
alínea “b”, da Constituição Federal, que veda a
instituição de impostos sobre templos de qualquer
culto.
LIMITAÇÕES AO PODER DE
TRIBUTAR- IMUNIDADE
Ideologia e religião
O relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que
a maçonaria é uma ideologia de vida, e não uma religião, assim
não poderia ser isenta de pagar o IPTU. Segundo ele, a prática
maçom não tem dogmas, não é um credo, é uma grande família.
“Ajudam-se mutuamente aceitando e pregando a ideia de que o homem
e a humanidade são passíveis de melhoria, aperfeiçoamento. Como
se vê, é uma grande confraria que antes de mais nada prega e
professa uma filosofia de vida”, disse.
O ministro Ricardo Lewandowski avaliou também que para as
imunidades tributárias deve ser dado tratamento restritivo.
“Penso, portanto, que quando a Constituição conferiu imunidade
tributária aos templos de qualquer culto, este benefício fiscal
está circunscrito aos cultos religiosos”, afirmou. Conforme ele,
a própria entidade maçônica do Estado do Rio Grande do Sul em seu
site afirma que “não é religião com teologia, mas adota templo
onde se desenvolve conjunto variável de cerimônias que se
assemelham ao culto, dando feições a diferentes ritos”.
LIMITAÇÕES AO PODER DE
TRIBUTAR- IMUNIDADE
Divergência
Em seu voto-vista, o ministro Marco Aurélio apresentou seu
entendimento em sentido contrário, ao pontuar que a Constituição
Federal não restringiu imunidade à prática de uma religião
enquanto tal, mas a templo de qualquer culto. Por outro lado,
sustentou haver propriedades que permitem atribuir à maçonaria
traços religiosos: “Em um conceito menos rígido de religião, se
pode classificar a maçonaria como uma corrente religiosa, que
congrega física e metafísica. São práticas ritualísticas, que
somente podem ser adequadamente compreendidas em um conceito mais
abrangente de religiosidade”, afirmou o ministro Marco Aurélio.
Ele observou ainda haver na maçonaria uma profissão de fé em
valores e princípios comuns, traços típicos de religiosidade. Há
inclusive na maçonaria, sustentou o ministro, uma entidade de
caráter sobrenatural capaz de explicar fenômenos naturais, o
“grande arquiteto do universo”, que se aproximaria da figura de
um deus.
LIMITAÇÕES AO PODER DE
TRIBUTAR- IMUNIDADE
I-3 IMUNIDADE DOS TEMPLOS RELIGIOSOS (ART. 150, VI, b);
-art. 150§ 4º;
- Terrenos de Cemitérios;
- Lojas Maçônicas;
LIMITAÇÕES AO PODER DE
TRIBUTAR- IMUNIDADE
Iniciado em abril de 2010, o julgamento
foi retomado hoje, com o voto-vista do
ministro Marco Aurélio. Ele apresentou
entendimento divergente em relação aos
demais votos já proferidos – dos ministros
Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ayres Britto
– que, no início do julgamento,
acompanharam o relator, ministro Ricardo
Lewandowski.
LIMITAÇÕES AO PODER DE
TRIBUTAR- IMUNIDADE
I.5. IMUNIDADE DOS SINDICATOS DOS
EMPREGADOS;
- art. 8º, CF;
I.6. IMUNIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE
ENSINO;
I.7. IMUNIDADE DAS ENTIDADES
ASSISTENCIAIS;
I.8. IMUNIDADE DE IMPRENSA;
LIMITAÇÕES AO PODER DE
TRIBUTAR- IMUNIDADE- IES
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à
observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos
seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos
de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º,
a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são
exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais
das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou
atos constitutivos.
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR-
IMUNIDADE- ASSISTÊNCIA SOCIAL
-ART. 203, CF;
-ART. 204, CF;
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR-
IMUNIDADE- IMPRENSA
STF- Súmula 657
A IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150,
VI, "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ABRANGE OS FILMES E PAPÉIS
FOTOGRÁFICOS NECESSÁRIOS À
PUBLICAÇÃO DE JORNAIS E PERIÓDICOS.