Aula II A tutela cautelar.. Onde encontrar? CPC – arts. 796 a 889.
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Aula II A tutela cautelar.
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Onde encontrar?
• CPC – arts. 796 a 889.
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Processo de conhecimento e execução.
• Visam o que?
• Instrumentalizar a realização do direito material.
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• O primeiro declara (conhecimento);
• O segundo satisfaz (execução e cumprimento).
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E o processo cautelar?
• Visa o que?
• “é instrumento de natureza subsidiária a auxiliar os outros processos, objetivando a proteção do estado das pessoas, coisas e provas que se pretende no futuro ou concomitante ao processo”.
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Natureza jurídica?
• Processos de conhecimento e execução: satisfativa.
• Processo cautelar: acautelatória.
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Atividades:
• Cognitiva.
• Executiva.
• Cautelar.
• Questão: podem se dar em um mesmo processo?
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Ex. Art. 461 – A C/C art. 273, §7º
• “Caso, exemplificativamente, o autor ajuíze ação fundada no art. 461-A do CPC, obterá não apenas uma sentença que reconhece a existência de seu direito, mas que também determinará que, no mesmo processo, realizem-se atos executivos tendentes à realização do direito. Pode ocorrer, ainda, que, no curso deste mesmo processo, o juiz conceda tutela de natureza cautelar, incidentalmente, nos termos do §7º do art. 273 do CPC”.
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Finalidade da tutela cautelar.
• A tutela cautelar tem escopo assecuratório, ou seja, visa a garantir a eficácia e a utilidade de providência pleiteada.
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Importante!
• A rigor, a tutela cautelar não satisfaz a pretensão da parte, mas apenas cria condições para que ela se satisfaça.
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Dano marginal.
• Umas das principais razões para a existência das cautelares é a natural demora no processo.
• Durante o transcorrer do feito, podem surgir situações urgentes que precisam da imediata intervenção judicial.
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Também chamada de tertium genus.
• Não declara.
• Não satisfaz.
• Apena viabiliza.
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Processo cautelar...
• Esse se apresenta como um tertium genus de processo, de caráter instrumental e provisório, destinado a, com base em cognição sumária, afastar um dano capaz de comprometer a utilidade da prestação jurisdicional num processo de conhecimento ou execução, já ou a ser instaurado”.
• Marcio Louzada Carpena.
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Nomenclatura: Ação cautelar!
• É o direito público subjetivo de reclamar providência jurisdicional do Estado no sentido de proteger os bens, pessoas ou coisas que serão objeto de um outro processo (de conhecimento ou execução).
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Processo cautelar!
• É o instrumento ou método posto à disposição do jurisdicionado para exercitar seu direito voltado à proteção dos bens, pessoas ou coisas de um outro processo dito principal.
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Medida cautelar!
• É o produto do processo cautelar, é o provimento jurisdicional (liminar ou sentença) que concede a proteção desejada.
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A tutela cautelar poder ser concedida somente no curso do processo cautelar ou no curso de outro
processo?
• O juiz, por exemplo, dentro do próprio processo de conhecimento e independentemente de processo cautelar pode conceder uma medida cautelar.
• Ex. testemunha.
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Por isso:
• Tutela cautelar incidental.
• Tutela cautelar preparatória.
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• Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
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inaudita altera pars?
• O que vem a ser?
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• Pode existir concessão de medida liminar sem ouvir a parte contrária?
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Art. 797. Só em casos excepcionais,
expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.
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• Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.
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Resumo:
• Pode-se dizer que interessado exerce a ação cautelar (direito) através do processo cautelar (instrumento) para a obtenção, como regra de uma medida liminar (provimento jurisdicional), podendo tais medidas ser concedidas também no curso de outras ações”.