Aula 5.doc

download Aula 5.doc

If you can't read please download the document

Transcript of Aula 5.doc

Plano de Aula: Alegaes Finais (Memoriais)- Procedimento ComumPRTICA SIMULADAIII - CCJ0047

Ttulo

AlegaesFinais (Memoriais) - Procedimento Comum

Nmero de Aulas por Semana

Nmero de Semana de Aula

5

Tema

Alegaes Finais (Memoriais) - Procedimento Comum

Objetivos

O aluno dever ser capaz de:

? identificar as etapas do procedimento comum (ordinrio esumrio);

? compreender o processo de elaborao das alegaes finais dadefesa, com vistas prova produzida durante ainstruo;

? redigir pea processual contendo alegaes finais da defesa,na forma de memoriais;

? analisar o fato e suas circunstncias para dele selecionar oque for importante para a construo da estratgia da defesa, bem comolocalizar o respaldo doutrinrio e jurisprudencial respectivo.

Estrutura do Contedo

1 ? Procedimento comum:

1.1 Discutir as etapas do procedimento comum, trabalhando as diferenas entreordinrio, sumrio e sumarssimo, com vistas atividade da defesa.

2 ? Orientar a elaborao das alegaes finais da defesa, na forma dememorial:

2.1 ? Narrao de fatos e circunstncias e a correspondenteargumentao;

2.2 ? subsidiariedade entre asteses defensivas;

2.3 ? necessidade de buscarrespaldo constitucional para as teses;

2.4 ? contagem do prazo paraapresentao da petio em juzo.

Aplicao Prtica Terica

Jos de Tal,brasileiro, divorciado, primrio e portador de bons antecedentes, ajudante depedreiro, nascido em Juazeiro, Bahia, em 07/09/1938, residente e domiciliado emPlanaltina DF, foi denunciado pelo MinistrioPblico como incurso nas penas previstas no art. 244, caput, c/c art. 61,inciso, II, e, amos do CP. Na exordial acusatria, a conduta delitivaatribuda ao acusado foi narrada nos seguintes termos:

  

 Desde janeiro de 2005 at, pelo menos, 04/04/2008, em Planaltina,DF, o denunciado Jos de Tal, livre e conscientemente, deixou, em diversasocasies e por perodos prolongados, sem justa causa, de prover a subsistnciade seu filho Jorge de Tal, menor de 18 anos, no lhe proporcionando os recursosnecessrios para sua subsistncia e faltando ao pagamento de penso alimentciafixada nos autos do processo n. 001/2005 ? 5 Vara de Famlia de Planaltina(ao de alimentos) e executada nos autos do processo n. 002/2006 do mesmo juzo.Arrola como testemunha Maria de Tal, genitora e representante legal da vtima.

 A denncia foi recebida em 03/11/2008, tendo o ru sido citado e apresentado,no prazo legal, de prprio punho, visto que no tinha condies decontratar advogado sem prejuzo do seu sustento prprio e de sua famlia,resposta acusao, arrolando as testemunhas Margarida e Clodoaldo.

 A AIJ foi designada e Jos compareceu desacompanhado de advogado. Na oportunidade,o juiz no nomeou defensor ao ru, aduzindo que o Ministrio Pblico estariapresente e que isso seria suficiente.

 No curso da instruo criminal, presidida pelo juiz de Direito da 9 VaraCriminal de Planaltina ? DF, Maria de Tal confirmouque Jos atrasava o pagamento da penso alimentcia, mas que sempre efetuava odepsito parcelado dos valores devidos. Disse que estava aborrecida porque Josconstitura nova famlia e, atualmente, morava com outra mulher, desempregada,e seus 6 outros filhos menores de idade.

 As testemunhas Margarida e Clodoaldo, conhecidos de Jos h mais de 30 anos,afirmaram que ele ajudante de pedreiro e ganha 1salrio mnimo por ms, quantia que utilizada para manter seus outros filhosmenores e sua mulher, desempregada, e para pagar penso alimentcia a Jorge,filho que teve com Maria de Tal. Disseram, ainda, que, todas as vezes que conversam com Jos, ele sempre diz que est tentandoencontrar mais um emprego, pois no consegue sustentar a si prprio nem a seusfilhos, bem como que est atrasando os pagamentos da penso alimentcia, o queo preocupa muito, visto que deseja contribuir com a subsistncia, tambm, dessefilho, mas no consegue. Informaram que Jos sofre de problemas cardacos egasta boa parte do seu salrio na compra de remdios indispensveis suasobrevivncia.

 Aps a oitiva das testemunhas, Jos disse que gostaria de ser ouvido paracontar sua verso dos fatos, mas o juiz recusou-se a interrog-lo, sob oargumento de que as provas produzidas eram suficientes ao julgamento da causa.Na fase processual prevista no art. 402 do CPP, as partes nada requereram. Em manifestao escrita, o Ministrio Pblicopugnou pela condenao do ru nos exatos termos da denncia, tendo o ru,ento, constitudo advogado, o qual foi intimado, em 15/06/2009, segunda-feira,para apresentao da pea processual cabvel.

 Considerando a situao hipottica acima apresentada, redija, na qualidade deadvogado (a) constitudo por Jos, a pea processual pertinente, privativa deadvogado, adequada defesa de seu cliente. Em seu texto no crie fatos novos,inclua a fundamentao que embase seus pedidos e explore as teses jurdicascabveis, endereando o documento autoridade competente e datando-o no ltimodia do prazo para protocolo.

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 9 VARACRIMINAL DA COMARCA DE PLANALTINA-DF.Processon: xxxxxJOS(nome completo), brasileiro, divorciado, ajudante de pedreiro, nascido emJuazeiro, Bahia, em 07/09/1938, residente e domiciliado em Planaltina, DistritoFederal, vem, por seu advogado regularmente constitudo conforme procurao defls., perante Vossa Excelncia, apresentar suas ALEGAES FINAIS PORMEMORIAIS Com base no art. 403, 3, CPP, pelos fatos abaixo expostos:

I. DOS FATOSJos deTal, brasileiro, divorciado, primrio e portador de bons antecedentes, ajudantede pedreiro, nascido em Juazeiro, Bahia, em 07/09/1938, residente e domiciliadoem Planaltina / DF, foi denunciado pelo Ministrio Pblico como incurso naspenas previstas no art. 244, caput, c/c art. 61, inciso, II, e, amos do CP.Naexordial acusatria, a conduta delitiva atribuda ao acusado foi narrada nosseguintes termos: Desde janeiro de 2005 at, pelo menos, 04/04/2008, emPlanaltina DF, o denunciado Jos de Tal, livre e conscientemente, deixou, emdiversas ocasies e por perodos prolongados, sem justa causa, de prover a subsistnciade seu filho Jorge de Tal, menor de 18 anos, no lhe proporcionando os recursosnecessrios para sua subsistncia e faltando ao pagamento de penso alimentciafixada nos autos do processo n. 001/2005 , 5Vara de Famlia de Planaltina (ao de alimentos) e executada nos autos doprocesso n. 002/2006 do mesmo juzo. Arrola como testemunha Maria de Tal,genitora e representante legal da vtima.Adenncia foi recebida em 03/11/2008, tendo o ru sido citado e apresentado, noprazo legal, de prprio punho resposta a acusao, visto que no tinhacondies de contratar advogado sem prejuzo do seu sustento prprio e de suafamlia, arrolando as testemunhas Margarida e Clodoaldo. A AIJ foi designada eJos compareceu desacompanhado de advogado. Na oportunidade, o juiz no nomeoudefensor ao ru, aduzindo que o Ministrio Pblico estaria presente e que issoseria suficiente.No cursoda instruo criminal, presidida pelo juiz de Direito da 9 Vara Criminal dePlanaltina / DF, Maria de Tal confirmou que Jos atrasava o pagamento da pensoalimentcia, mas que sempre efetuava o depsito parcelado dos valores devidos.Disse queestava aborrecida porque Jos constitura nova famlia e, atualmente, moravacom outra mulher, desempregada, e seus 6 outros filhosmenores de idade. As testemunhas Margarida e Clodoaldo, conhecidos de Jos hmais de 30 anos, afirmaram que ele ajudante de pedreiro e ganha 1 salrio mnimo por ms, quantia que utilizada paramanter seus outros filhos menores e sua mulher, desempregada, e para pagarpenso alimentcia a Jorge, filho que teve com Maria de Tal.Disseram,ainda, que, todas as vezes que conversam com Jos, ele sempre diz que esttentando encontrar mais um emprego, pois no consegue sustentar a si prprionem a seus filhos, bem como que est atrasando os pagamentos da pensoalimentcia, o que o preocupa muito, visto que deseja contribuir com asubsistncia, tambm, desse filho, mas no consegue. Informaram que Jos sofrede problemas cardacos e gasta boa parte do seu salrio na compra de remdiosindispensveis sua sobrevivncia.Aps aoitiva das testemunhas, Jos disse que gostaria de ser ouvido para contar suaverso dos fatos, mas o juiz recusou-se a interrog-lo, sob o argumento de queas provas produzidas eram suficientes ao julgamento da causa. Na faseprocessual prevista no art. 402 do CPP, as partes nada requereram.Em manifestao escrita, o Ministrio Pblico pugnou pela condenao do ru nosexatos termos da denncia.

II. PRELIMINARMENTE

FALTADE PROPOSTA DE SUSPENSO CONDICIONAL DO PROCESSO (ARTIGO 89, LEI 9.099/95);

De acordo com o presente artigo, nos crimes em que apena mnima cominada for igual ou inferior a um ano, o que o caso de Jos, oMinistrio Pblico poder propor a suspenso condicional da pena por dois aquatro anos ao oferecer a denncia, o que no ocorreu e visto que Jos preencheos requisitos para determinada lei.

NULIDADEPOR AUSNCIA DE RESPOSTA DO RU;Segundo oart. 366 do Cdigo de Processo Penal, no caso de citao por edital, nocomparecendo o acusado, ou no constituindo advogado, deve ser o processosuspenso. No presente caso, no entanto, Vossa Excelncia deu continuidade aoprocesso, no dando ao ru a oportunidade de oferecer, nem sequer, a resposta acusao, nos termos do art. 396 do Cdigo de Processo Penal. Destarte, deve oprocesso ser anulado desde a citao, com fulcro no art. 564, III, e doCdigo de Processo Penal.

 NULIDADEPOR AUSNCIA DE DEFESA TCNICA;

Ausncia de defensor Para apresentar resposta acusao e para a audincia (art. 564, III, c). O citado artigo prev anulidade do julgamento no caso da ausncia de defensor para o ru quecompareceu sem advogado a audincia.

NULIDADE PORAUSNCIA DE INTERROGATRIO;Preliminarde nulidade por falta de interrogatrio do ru presente. Art. 564, III, e doCPP: a nulidade ocorrer nos seguintes casos: III por falta das frmulas oudos termos seguintes: e a citao do ru para ver-se processar, o seuinterrogatrio, quando presente, e os prazos concedidos acusao e defesa.Estando o ru presente e desejando defender-se por intermdio de seuinterrogatrio, no pode o juiz recusar-se a interrog-lo, sob pena decerceamento de defesa e nulidade

III. DO MRITO

DAABSOLVIO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA;

Absolvio por atipicidade da conduta de Jos, vistoque o fato no constitui infrao penal em face da presena de justa causa(elemento normativo do tipo) para o atraso nos pagamentos, porque o ruconstitura nova famlia e, atualmente, morava com outra mulher, desempregada,e seus 6 outros filhos menores de idade, e, alm dissoo ru sofre de problemas cardacos e gasta boa parte do seu salrio na comprade remdios indispensveis sua sobrevivncia, com base no conforme art. 386,III, do CPP.

DAEXCLUSO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, CP;

No dever ser reconhecida a agravante do artigo 61,II, e do CP, tendo em vista que se for reconhecida prejudicara o Ru pelo bis inidem.

DORECONHECIMENTO DA CIRCUNSTNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, I, CP;

Dever ser reconhecida da circunstncia atenuanteprevista no art. 65, I, CP, porque o ru tem mais de 70 anos, visto que elenasceu em 07/09/1938, e a denncia foi recebida em 03/11/2008.

DAFIXAO DA PENA NO MNIMO LEGAL;

Se vossa excelncia resolver condenar o ru que sejauma condenao no mnimo legal, porque o Ru preenche todos os requisitos doartigo 59 do CP, pois ele primrio de bom antecedente.

DAFIXAO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA, DE ACORDO COM ART.33, 2, `c', CP;

De acordo com o artigo 33, 2, c, do CP, considerandoque o Ru primrio dever ser fixado regime inicial aberto para o cumprimentode sua pena.

DASUBSTITUIO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NOS TERMOS DO ART. 44, CP;

Como preenche o Ru todos os requisitos do artigo 44 doCP, sua pena dever ser substituda por uma pena restritiva de direitos.

IV. DO PEDIDO

1.;Diante do exposto, adefesa pleiteia inicialmente a concesso da suspenso condicional do processo.

2.;Caso no sejaconcedido tal benefcio, a defesa pleiteia a anulao do presente processodesde o oferecimento da resposta do ru, haja vista a ausncia de defesatcnica.

3. Pelo princpio da eventualidade, caso no haja aanulao de todo o feito, a defesa pleiteia a realizao imediata deinterrogatrio do ru na presena de seu defensor.

4.;Caso Vossa Excelnciano acolha as preliminares suscitadas, a defesa requera absolvio do ru, de acordo com o art. 386, III, CPP.

5.;Caso Vossa Excelnciano absolva o ru, a defesa pleiteia a excluso da agravante suscitada e oreconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, CP. Pleiteia, ainda, afixao da pena mnima com regime menos gravoso e a substituio da penaeventualmente imposta.

Nestes termos,EsperadeferimentoPlanaltina,22 de junho de 2009.___________________AdvogadoInscrioOAB n