Aula 2 Unidade Didática
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Aula 2 Unidade Didática
CONTABILIDADE PÚBLICA
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COMPETÊNCIAS
Desenvolver conhecimentos sobre a elaboração da proposta orçamentária
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HABILIDADES
Identificar os princípios orçamentários e as espécies de orçamento.
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ORÇAMENTO PÚBLICODocumento legal (aprovado por
lei);Previsão de receitas e fixação de
despesas;Período – geralmente um ano
(exercício financeiro/ano financeiro = ano civil)
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ORÇAMENTO PÚBLICO
Processo pelo qual se elabora, expressa, executa e avalia o nível de cumprimento do programa de governo, para cada período orçamentário.
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ORÇAMENTO Instrumento de planejamento da
ação governamental Possui aspecto dinâmico Possibilita o cumprimento dos
objetivos – aplicação dos recursos a arrecadar em programas de custeio, investimentos, etc...durante um exercício financeiro
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NATUREZA JURÍDICA
O orçamento em sentido formal, é uma lei, isto é, é textual.
Submete-se ao processo de elaboração legislativa como as demais normas, que, depois de sancionado, o projeto de lei receberá um número seguindo a ordem cronológica das demais leis, sujeitando-se, inclusive, à publicação na Imprensa Oficial.
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NATUREZA JURÍDICA
Sendo lei formal, apenas prevê as receitas públicas e autoriza os gastos, não criando direitos subjetivos (não é passível de exigência de realização na via judicial) e nem alterando leis tributárias e financeiras.
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LEI ORÇAMENTÁRIA
Características: Lei formal – é autorizada pelo legislativo Lei temporária – vigência limitada (1 ano) Lei ordinária – submete-se à tramitação
legislativa como as demais normas Lei especial – possui processo
legislativo diferenciado e trata de matéria específica.
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ORÇAMENTO – PROCESSO DE PLANEJAMENTO
Planejamento: Processo racional para definir objetivo
e meios de atingí-los. Base de todo processo para o gestor
desempenhar sua missão governamental
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OBJETIVOS DO GESTOR PÚBLICO
Manutenção da ordem política, segurança e a melhoria da qualidade de vida do cidadão;
Promoção do bem estar da coletividade e a implementação do desenvolvimento das atividades econômicas e sociais.
Requer planejamento e cumprimento das regras orçamentárias
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NÍVEIS DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO
DiretrizesObjetivosMetas
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DIRETRIZES
Conjunto de critérios de ação e decisão orientadores dos aspectos envolvidos no planejamento. Nível mais abstrato para a formulação geral dos objetivos.
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OBJETIVOS
Indicam os resultados pretendidos pela administração através de ações.
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METAS
Ações que resultam em serviços prestados, quantificáveis.
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PRINCÍPIOS DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO
Racionalidade Previsão Universalidade Unidade Continuidade Aderência
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RACIONALIDADE – alternativas compatíveis com os recursos
PREVISÃO – prever ações de acordo com os objetivos, recursos e modos de controle
UNIVERSALIDADE – envolvimento de todas as fases do processo, setores e níveis da administração.
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UNIDADE – integração e coordenação de planos
CONTINUIDADE – busca constante da racionalização
ADERÊNCIA – comprometimento dos órgãos com os objetivos
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PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
Compreende as diretrizes e interações entre presente e futuro.
No Brasil é intitulado Planejamento Orçamentário (art. 165 da Constituição Federal)
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PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO
Plano Plurianual – PPA Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO Lei de Orçamento Anual –
LOA
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PLANO PLURIANUAL
Plano de médio prazo, estratégico, estabelece diretrizes, objetivos e metas para despesas de capital e outras dela decorrentes, e para os programas de duração continuada.
Objetiva metas para quatro anos É estabelecido por lei.
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PLANO PLURIANUAL Nenhuma contratação que ultrapasse o
exercício financeiro poderá ser realizada sem prévia inclusão no PPA.
O projeto de lei deve ser enviado pelo Chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo até o dia 31 de agosto do primeiro ano de seu mandato (4 meses antes do encerramento da sessão legislativa)
![Page 23: Aula 2 Unidade Didática](https://reader034.fdocument.pub/reader034/viewer/2022051401/56813588550346895d9cea22/html5/thumbnails/23.jpg)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
É anterior à lei orçamentária Define metas e prioridades em termos
de programas a serem executados pelo Governo, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro seguinte e orienta a elaboração da lei orçamentária anual.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Norteia a elaboração dos orçamentos anuais visando à sua adequação às metas da administração pública, estabelecidas no plano plurianual.
Estabelece, também, regras com relação à política de pessoal.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
O Poder Executivo deve enviar o projeto de lei ao Poder Legislativo até o dia 15 de abril de cada ano (8 meses e meio antes do encerramento da sessão legislativa)
![Page 26: Aula 2 Unidade Didática](https://reader034.fdocument.pub/reader034/viewer/2022051401/56813588550346895d9cea22/html5/thumbnails/26.jpg)
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Elaborada anualmente pelo Poder
Executivo e estabelece as normas gerais para elaboração, execução e controle orçamentário.
Possibilita a concretização das situações planejadas no PPA.
Obedece a LDO estabelecendo e disciplinando a programação das ações a serem executadas durante o exercício financeiro.
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LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Nenhuma despesa pode ser executada
sem estar consignada no Orçamento. A LOA estima a receita e fixa as despesas
de acordo com a arrecadação. Caso haja necessidade, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo novo projeto de lei solicitando créditos adicionais.
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LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
A Lei Orçamentária Anual compreenderá três orçamentos:
Orçamento Fiscal Orçamento de Investimentos Orçamento da Seguridade Social
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Orçamento Fiscal
Referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
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Orçamento de Investimentos
Referente ao orçamento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
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Orçamento da Seguridade Social
Abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
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A integração destes três instrumentos implica a agregação da despesa pública, discrimina os objetivos e as metas do governo e a introdução de dados físicos que possibilitam a mensuração dos projetos e das atividades.
Enseja o acompanhamento e avaliação dos resultados.
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LEIS ORÇAMENTÁRIASPRAZOS LEGAIS
PPA – até 31 de agosto ( vigência – 4 anos)
LDO – até 15 de abril (vigência – 1 ano)
LOA – Até 15 de outubro (o prazo é fixado pela LDO)
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PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
São linhas norteadoras de ação a serem observadas na elaboração da proposta.
Existem para reforçar o orçamento como mecanismo de controle e orientador de todo o ciclo orçamentário – elaboração, aprovação, execução e controle.
![Page 35: Aula 2 Unidade Didática](https://reader034.fdocument.pub/reader034/viewer/2022051401/56813588550346895d9cea22/html5/thumbnails/35.jpg)
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
ANUALIDADE UNIDADE UNIVERSALIDADE EXCLUSIVIDADE ESPECIFICAÇÃO OU DISCRIMINAÇÃO PUBLICIDADE EQUILÍBRIO
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ANUALIDADE
As previsões de receita e despesa devem referir-se, sempre, a um período limitado de tempo. Ao período de vigência do orçamento denomina-se exercício financeiro.
No Brasil, de acordo com o art. 34 da Lei 4.320/64, o exercício financeiro coincide com o ano civil: 1º de janeiro a 31 de dezembro.
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UNIDADE
O orçamento deve ser uno, isto é, deve existir apenas um orçamento para o exercício financeiro, para cada entidade da federação.
Com este Princípio, visa-se eliminar a existência de orçamentos paralelos.
![Page 38: Aula 2 Unidade Didática](https://reader034.fdocument.pub/reader034/viewer/2022051401/56813588550346895d9cea22/html5/thumbnails/38.jpg)
UNIVERSALIDADE
O orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas referentes aos três poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta (art. 165, § 5 da CF, 1988)
![Page 39: Aula 2 Unidade Didática](https://reader034.fdocument.pub/reader034/viewer/2022051401/56813588550346895d9cea22/html5/thumbnails/39.jpg)
EXCLUSIVIDADE
O orçamento deve conter apenas matéria orçamentária e não cuidar de assuntos estranhos, o que, aliás, está previsto no art. 165, § 8.º da Constituição.
Exceção: Autorização para abertura de créditos suplementares
![Page 40: Aula 2 Unidade Didática](https://reader034.fdocument.pub/reader034/viewer/2022051401/56813588550346895d9cea22/html5/thumbnails/40.jpg)
ESPECIFICAÇÃO OU DISCRIMINAÇÃO
Este princípio tem por escopo vedar as autorizações globais, ou seja, as despesas devem ser classificadas com um nível de desagregação tal que facilite a análise por parte das pessoas.
A discriminação da despesa na lei-de-meios far-se-á, no mínimo, por elementos (pessoal, material, serviços, obras, etc)
(Art. 15 da Lei nº 4.320/64)
![Page 41: Aula 2 Unidade Didática](https://reader034.fdocument.pub/reader034/viewer/2022051401/56813588550346895d9cea22/html5/thumbnails/41.jpg)
PUBLICIDADEO conteúdo orçamentário deve ser
divulgado (publicado) através dos veículos oficiais de divulgação para conhecimento público e para a eficácia de sua validade, que é princípio para todos os atos oficiais do governo. No caso específico, a publicação deve ser feita no Diário Oficial da União.
![Page 42: Aula 2 Unidade Didática](https://reader034.fdocument.pub/reader034/viewer/2022051401/56813588550346895d9cea22/html5/thumbnails/42.jpg)
EQUILÍBRIO
Por equilíbrio entende-se que, em cada exercício financeiro, o montante da despesa não deve ultrapassar a receita prevista para o período. O equilíbrio não é uma regra rígida, embora a idéia de equilibrar receitas e despesas visa à limitar os gastos feitos pelo gestor.
![Page 43: Aula 2 Unidade Didática](https://reader034.fdocument.pub/reader034/viewer/2022051401/56813588550346895d9cea22/html5/thumbnails/43.jpg)
ESPÉCIES DE ORÇAMENTO
Orçamento clássico ou tradicionalOrçamento de desempenho ou
por realizaçõesOrçamento-Programa
![Page 44: Aula 2 Unidade Didática](https://reader034.fdocument.pub/reader034/viewer/2022051401/56813588550346895d9cea22/html5/thumbnails/44.jpg)
Orçamento clássico ou tradicional
apenas constava a fixação da despesa e a previsão da receita, sem qualquer planejamento das ações do governo.
Era uma peça meramente contábil.
Não havia planejamento na expansão dos investimentos.
![Page 45: Aula 2 Unidade Didática](https://reader034.fdocument.pub/reader034/viewer/2022051401/56813588550346895d9cea22/html5/thumbnails/45.jpg)
Orçamento de desempenho ou por realizações
O gestor começa a se preocupar com o resultado dos gastos, em saber “as coisas que o governo faz e não as coisas que o governo compra”.
Mas ainda se encontra desvinculado de um planejamento central das ações do governo
![Page 46: Aula 2 Unidade Didática](https://reader034.fdocument.pub/reader034/viewer/2022051401/56813588550346895d9cea22/html5/thumbnails/46.jpg)
Orçamento-Programa
Introduzido no Brasil através da lei nº 4.320/64 e utilizado atualmente pelo governo.
Destaca os objetivos que se pretende alcançar e as metas especificadas e quantificadas desses objetivos.
Plano de trabalho, instrumento de ação governamental.
![Page 47: Aula 2 Unidade Didática](https://reader034.fdocument.pub/reader034/viewer/2022051401/56813588550346895d9cea22/html5/thumbnails/47.jpg)
Orçamento-Programa
Identifica os programas de trabalho, projetos e atividades.
Estabelece objetivos e metas a serem implementados e a previsão dos custos relacionados.
A sua elaboração abrange quatro etapas:
![Page 48: Aula 2 Unidade Didática](https://reader034.fdocument.pub/reader034/viewer/2022051401/56813588550346895d9cea22/html5/thumbnails/48.jpg)
Planejamento – definição dos objetivos; Programação – atividades necessárias à
consecução dos objetivos; Projeto – estimativa dos recursos de
trabalho necessários; Orçamentação – estimativa dos recursos
financeiros necessários e previsão da fonte de recursos.
![Page 49: Aula 2 Unidade Didática](https://reader034.fdocument.pub/reader034/viewer/2022051401/56813588550346895d9cea22/html5/thumbnails/49.jpg)
CRÉDITOS ADICIONAIS São créditos adicionais as autorizações de
despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei de orçamento.
São classificados: Suplementar; Especial; Extraordinário.
![Page 50: Aula 2 Unidade Didática](https://reader034.fdocument.pub/reader034/viewer/2022051401/56813588550346895d9cea22/html5/thumbnails/50.jpg)
CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTAR
Destina-se ao reforço de categoria de programação orçamentária já existente.
Quando os créditos orçamentários são ou se tornam insuficientes, a lei poderá autorizar a abertura dos créditos suplementares.
É autorizado por lei e aberto por decreto do Poder Executivo.
![Page 51: Aula 2 Unidade Didática](https://reader034.fdocument.pub/reader034/viewer/2022051401/56813588550346895d9cea22/html5/thumbnails/51.jpg)
CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAL
Destina-se às despesas para as quais não haja categoria de programação orçamentária específica, visando atender objetivo não previsto no orçamento;
(quando não existe Projeto, a Atividade ou o Programa)
É autorizado por lei e aberto por Decreto do Poder Executivo; e
Se a lei de autorização do crédito for promulgada nos últimos quatro meses do exercício, poderá ser reaberto no exercício seguinte, nos limites de seu saldo.
![Page 52: Aula 2 Unidade Didática](https://reader034.fdocument.pub/reader034/viewer/2022051401/56813588550346895d9cea22/html5/thumbnails/52.jpg)
CRÉDITOS ADICIONAIS EXTRAORDINÁRIO
Destina-se a atender despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Caracteriza-se: 1. pela imprevisibilidade do fato, que
requer ação urgente do poder público; e 2. por não decorrer de planejamento e,
pois, de orçamento.