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AULA 09: DOS CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAO PBLICA (PARTE II): DOS
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAO PBLICA
ESTRANGEIRA; DOS CRIMES CONTRA AADMINISTRAO DA JUSTIA; DOS CRIMES
CONTRA AS FINANAS PBLICAS
SUMRIO PGINAApresentao da aula e sumrio 01I Introduo 02
II - Dos Crimes contra a Administrao PblicaEstrangeira
02
III Dos Crimes contra a Administrao daJustia
06
IV - Crimes contra as Finanas Pblicas 37V Questes para praticar 50VI- Questes comentadas 60Gabarito 81
Ol, meus amigos concurseiros!
Hoje vamos terminar de estudar os Crimes contra a
administrao pblica (Parte II).
Chega de papo!
Vamos ao trabalho!!!
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I INTRODUO
Os crimes contra a administrao pblica, como o prprio nome j
adianta, so aqueles que implicam em leso ao patrimnio da
administrao pblica.
Podem ser praticados tanto por funcionrios pblicos (agentes da
administrao pblica, do Estado), quanto por particulares, a depender
do crime.
Podem ser divididos em cinco espcies: a) Crimes praticados por
funcionrio pblico contra a administrao em geral; b) Crimes praticados
por particular contra a administrao em geral; c) Crimes praticados por
particular contra a administrao estrangeira; d) Crimes contra a
administrao da Justia; e) Crimes contra as finanas pblicas.
Vamos estud-los, portanto, de maneira individualizada, separando-
os de acordo com cada gnero, para facilitar a compreenso de vocsacerca do tema.
II DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAO PBLICA
ESTRANGEIRA
Os crimes contra a administrao pblica estrangeira foram
introduzidos no CP pela Lei 10.467/02, e vieram em homenagem ao art.
4, IX da CRFB/88, que, dentre outros princpios, estabelece o princpio
da Cooperao Internacional para o progresso da Humanidade.
O conceito de funcionrio pblico estrangeiro, para fins penais,
semelhante ao do art. 327, que conceitua o que seria funcionrio pblico
(em geral) para fins penais. Vejamos:
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Art. 337-D. Considera-se funcionrio pblico estrangeiro, para
os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem
remunerao, exerce cargo, emprego ou funo pblica em
entidades estatais ou em representaes diplomticas de pasestrangeiro.(Includo pela Lei n 10467, de 11.6.2002)
Existe ainda, a figura do equiparado a funcionrio pblico
estrangeiro (o que rigorosamente significa a mesma coisa para fins
penais). Nos termos do art. 337-D, nico do CP:
Pargrafo nico. Equipara-se a funcionrio pblico estrangeiro
quem exerce cargo, emprego ou funo em empresas
controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Pblico
de pas estrangeiro ou em organizaes pblicas internacionais.
(Includo pela Lei n 10467, de 11.6.2002)
Vejamos, agora, cada um dos tipos penais previstos neste captulo do
CP:
1) Corrupo ativa em transao comercial internacional
Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente,
vantagem indevida a funcionrio pblico estrangeiro, ou a
terceira pessoa, para determin-lo a praticar, omitir ou retardar
ato de ofcio relacionado transao comercial internacional:
(Includo pela Lei n 10467, de 11.6.2002)
Pena - recluso, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. (Includo
pela Lei n 10467, de 11.6.2002)
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Pargrafo nico. A pena aumentada de 1/3 (um tero), se, em
razo da vantagem ou promessa, o funcionrio pblico
estrangeiro retarda ou omite o ato de ofcio, ou o pratica
infringindo dever funcional. (Includo pela Lei n 10467, de11.6.2002)
O crime em tela busca tutelar o regular desenvolvimento das
relaes comerciais entre o Brasil e demais pases.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, logo, CRIME COMUM. O
sujeito passivo divergente. Uns consideram que a administrao
pblica lesada. Outros entendem que a credibilidade das relaescomerciais internacionais, sendo, portanto, crime vago (aquele em que a
coletividade vtima). Eu ficaria com a primeira corrente numa prova
objetiva .
O tipo objetivo (conduta proibida), consiste em trs ncleos:
oferecer, prometer e dar alguma vantagem a funcionrio
pblico OU TERCEIRA PESSOA, com A FINALIDADE DE FAZER COM
QUE ESTE FAA ALGO QUE FUNCIONALMENTE NO DEVERIA(agindo ou se omitindo). No necessrio que a vantagem seja direta,
podendo ser oferecida, prometida ou dada de maneira indireta, implcita.
O efetivo recebimento da vantagem irrelevante, consumando-se o
crime no momento em que a vantagem oferecida ou prometida. Na
modalidade dar, o crime s se consuma quando o agente recebe a
vantagem. A tentativa possvel, nas trs modalidades.
Embora o efetivo recebimento da vantagem, e a realizao do atoque no era devido, sejam irrelevantes para a consumao do delito, eles
configuram uma causa de aumento de pena, prevista no 1 do artigo.
Assim, nesses caso, a pena ser aumentada em 1/3.
O elemento subjetivo exigido o dolo, no se admitindo a forma
culposa. Exige-se, ainda, a finalidade especial de agir, consistente na
inteno de ver o ato ser praticado, omitido ou retardado (Dolo
especfico).
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10467.htm#art337bhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10467.htm#art337bhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10467.htm#art337bhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10467.htm#art337bhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10467.htm#art337b -
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2) Trfico de influncia em transao comercial internacional
Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para
outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de
vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionrio
pblico estrangeiro no exerccio de suas funes, relacionado a
transao comercial internacional: (Includo pela Lei n 10467,
de 11.6.2002)
Pena - recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Includo
pela Lei n 10467, de 11.6.2002)
Pargrafo nico. A pena aumentada da metade, se o agente
alega ou insinua que a vantagem tambm destinada a
funcionrio estrangeiro. (Includo pela Lei n 10467, de
11.6.2002)
O bem jurdico tutelado, aqui, o mesmo do artigo anterior.
Quanto aos sujeitos, aplicam-se, tambm as mesmas disposies do
crime anterior, sendo crime COMUM.
A conduta proibida (tipo objetivo) idntica do art. 332 (trfico de
influncia), e consiste na solicitao, exigncia, cobrana ou obteno de
vantagem, para si ou para outrem, de vantagem de terceiro, a pretextode que o infrator ir interceder perante funcionrio pblico estrangeiro
para que este faa ou deixe de fazer alguma coisa que no deva, e seja
relacionada transao internacional.
Aqui, o fulaninho chega para Joozinho e diz: Meu amigo, me d
uma prata a que eu vou falar com o Pedrinho, que trabalha l no
Ministrio das Relaes Internacionais (por exemplo), pra ele adiantar a
tua parada. A conduta , em resumo, essa. Entretanto, o infrator no
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pretende, efetivamente, fazer o que prometeu! Ele pretende ludibriar o
besta que vai comprar a influncia.
O elemento subjetivo tambm o dolo, no se admitindo na forma
culposa. No h finalidade especial de agir (pois o a pretexto de, noindica uma finalidade especial, pois o agente no pretende fazer o
prometido).
O crime se consuma com a mera solicitao, exigncia ou cobrana
da vantagem (crime formal). Na modalidade obter, o crime material.
A tentativa admitida.
O nico estabelece uma causa de aumento de pena (majorante),
que incidir caso o infrator alegue que est pedindo a vantagem, mas queparte dela se destina ao funcionrio pblico que se pretende comprar.
A ao penal, tanto aqui como no crime anterior, PBLICA
INCONDICIONADA. Alis, s para lembrar a vocs, sempre que a Lei
no disser NADA, o crime de ao penal pblica incondicionada,
pois ESTA A REGRA.
III DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAO DA JUSTIA
Os crimes contra a administrao da Justia no tutelam apenas a
atividade do Poder Judicirio, mas as funes relacionadas prestao
Jurisdicional, inclusive as de natureza policial, por exemplo.
Tratam-se de crimes que atentam contra o prestgio ou a
credibilidade da Justia ptria, de forma que so altamente lesivos
sociedade.
Vejamos cada um deles.
1) Reingresso de estrangeiro expulso
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A consumao se d, como vimos, com o reingresso, e a tentativa
plenamente admissvel. possvel, ainda, que o agente pratique o crime
em estado de necessidade (Est sofrendo perseguio poltica no pas de
origem, e no tem para onde ir, ou o pas de origem est em guerra, porexemplo). Neste caso, nada impede que se verifique a causa de excluso
da ilicitude.
CUIDADO! Aqui vai uma dica de Processo Penal: Parcela da
Doutrina vem entendendo que o CRIME PERMANENTE,
logo, caberia priso em flagrante a qualquer momento
(camarada retornou ao pas h 05 anos, por exemplo). Alm
disso, sendo crime permanente, aplicar-se-ia a smula n 711do STF, lembram-se? Logo, se o estrangeiro ainda estivesse no
Brasil e sobreviesse lei agravando a pena, ele responderia pela
lei nova. ABSURDA A TESE. No a adotem. Fica s o registro!
A ao penal pblica incondicionada e de competncia da Justia
Federal.
2) Denunciao caluniosa
Art. 339. Dar causa instaurao de investigao policial, de
processo judicial, instaurao de investigao administrativa,
inqurito civil ou ao de improbidade administrativa contra
algum, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:(Redao
dada pela Lei n 10.028, de 2000)
Pena - recluso, de dois a oito anos, e multa.
1 - A pena aumentada de sexta parte, se o agente se serve
de anonimato ou de nome suposto.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10028.htm#art339http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10028.htm#art339http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10028.htm#art339http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10028.htm#art339http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10028.htm#art339http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10028.htm#art339 -
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2 - A pena diminuda de metade, se a imputao de
prtica de contraveno.
Busca-se tutelar o regular desenvolvimento das atividades policias E
ADMINISTRATIVAS (correlatas Justia), de forma a no serem
prejudicadas por bestas quadradas que pretendem pentelhar o
sistema, por motivos egosticos (s para prejudicar algum). Protege-se,
subsidiariamente, a honra da pessoa ofendida.
Ento o agente responde por calnia e por denunciao
caluniosa?No! O agente responde s pelo ltimo, pois ele absorve ocrime de calnia (alguns Doutrinadores chamam este crime de CALNIA
QUALIFICADA).
necessrio que haja a efetiva prtica de algum ato pela autoridade
policial, ou seja, necessrio que ela adote alguma providncia, ainda
que no instaure o Inqurito Policial.
Parte da Doutrina entende que no caso de se tratar de crime de ao
penal privada, ou pblica condicionada, somente a prpria vtimapoderia praticar o crime, eis que sua manifestao seria indispensvel ao
incio das investigaes. Isso deve ser analisado com cuidado, pois a
conduta tpica no se dirige somente a atividades policiais, mas tambm
administrativas. No mais, pacfico que se trata de CRIME COMUM.
A consumao MUITO CONTROVERTIDA. A Doutrina majoritria
entende que o crime se consuma quando a autoridade tome alguma
providncia, ainda que no instaure o Inqurito. Na Jurisprudncia, oentendimento de que necessrio que o Inqurito seja instaurado vem
ganhando fora. FICO COMA PRIMEIRA!
Mas e no caso de dar causa instaurao de processo
judicial? pacfico que o artigo se refere, apenas, ao processo judicial, e
necessrio que o agente SAIBA que o denunciado inocente, no
bastando que ele tenha dvidas (at porque o processo serve para
esclarecer fatos obscuros). O crime, nesse caso, se consuma com o
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RECEBIMENTO DA AO PENAL (que pode ser a ofertada pelo membro
do MP ou pelo particular ofendido).
Tambm se insere na conduta proibida, provocar a instaurao de
investigao administrativa e inqurito civil. A investigao administrativa o procedimento administrativo mediante o qual a administrao busca
reunir informaes acerca de fato que possa gerar punio ao servidor.
Neste caso, o fato, alm de poder gerar punio ao servidor, deve ser
CRIME. Assim, se o denunciante d causa instaurao de investigao
administrativa imputando falsamente algum a prtica infrao
funcional que no crime, no pratica o crime em tela.
Mas e o que seria o Inqurito Civil? uma modalidadeinvestigativa, que fica a cargo do MP, e instaurado para coligir
informaes para subsidiar futura Ao Civil Pblica. Nesse caso, como a
ao civil pblica pode versar sobre fatos que constituam, ou no, crime,
deve-se analisar, no caso concreto, se o fato imputado crime.
Da mesma forma, pune-se a conduta do agente que d causa
instaurao de ao de improbidade administrativa contra algum,
sabendo de sua inocncia. Nesse caso vocs tambm devem ter MUITO
CUIDADO! Nem todos os atos que importam em Improbidade
Administrativa so considerados crimes. Dessa forma, somente
responder POR ESTE CRIME, o camarada que der causa ao de
improbidade, imputando a outra pessoa, fato definido tambm como
CRIME.
A TENTATIVA SEMPRE POSSVEL.
O crime no se configura se o fato criminoso que o agente
imputa outra pessoa j no mais considerado crime
(houve abolitio criminis), ou se j foi extinta a
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punibilidade;
No se pune a denunciao caluniosa contra os mortos
(Pois, nesse caso, j estaria extinta a punibilidade, n
malandro!);
O elemento subjetivo o dolo, no admitindo a forma culposa. A
Doutrina majoritria entende que no cabe dolo eventual neste crime,
apenas dolo direto, pois quando a lei diz que o agente deve saber que o
ofendido inocente, exclui a possibilidade de dolo eventual, pois se o
camarada sabe que o denunciado inocente, age com dolo direto. CesarRoberto Bitencourt discorda, e diz que possvel o dolo eventual, pois
ainda que saiba que o ofendido inocente, o agente pode contar o fato a
terceiros, sabendo que possvel que os terceiros levem o fato a
autoridade para a instaurao do procedimento, no se importando se
isso vier a acontecer. Isso MUITO MINORITRIO. Nem pensa nisso
na hora da prova. Em provas discursivas, sentem a caneta e falem da
divergncia.
O artigo prev, ainda, a forma majorada (1), que estabelece o
aumento de pena de 1/6 se o agente se vale de anonimato ou nome
falso. H, ainda, uma causa de diminuio de pena (2), no caso de o
fato denunciado no ser crime, MAS SER CONTRAVENO PENAL (a
pena diminuda pela metade).
A ao penal pblica incondicionada.
3) Comunicao falsa de crime ou contraveno
Art. 340 - Provocar a ao de autoridade, comunicando-lhe a
ocorrncia de crime ou de contraveno que sabe no se ter
verificado:
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Pena - deteno, de um a seis meses, ou multa.
Neste crime, o bem jurdico tutelado o mesmo do anterior, com a
exceo de que no se individualiza o infrator, mas se comunica um crime
que NO OCORREU.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (CRIME COMUM), sendo
sujeito passivo o Estado, que sofre prejuzo no desenvolvimento de suas
atividades. A Doutrina entende que se o crime for de ao penal privada,
somente o suposto ofendido que poderia cometer o crime.
A conduta incriminada a de dar causa (provocar) a ao daautoridade, comunicando crime ou contraveno que o agente SABE QUE
NO OCORREU. Vejam que, aqui, o FATO NO OCORREU.
Diversamente do crime anterior, no se exige que se aponte o culpado.
A Doutrina entende que a comunicao falsa de crime perante
policiais militares NO CONFIGURA O DELITO EM QUESTO, eis que
os policiais militares no so autoridade para estes fins (instaurao de
investigao).O elemento subjetivo o dolo, consistente na vontade de comunicar
autoridade, a ocorrncia falsa de um crime. Boa parte da Doutrina
entende, ainda, que deve haver a especial finalidade de agir, consistente
na INTENO DE VER A AUTORIDADE SE MEXER E PRATICAR
ALGUM ATO INVESTIGATRIO. Ficaria com esta corrente se fosse
vocs! CUIDADO! Se o agente comunica falsamente um crime, COMA FINALIDADE DE OBTER INDENIZAO DE SEGURO,
comete o crime de fraude contra seguro (art. 171, 2, V do
CP).
O crime se consuma no momento em que a autoridade, em razo da
comunicao falsa, pratica algum ato, no sendo necessria a instauraodo Inqurito. Admite-se a tentativa.
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A ao penal pblica incondicionada.
4) Autoacusao falsa de crime
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente
ou praticado por outrem:
Pena - deteno, de trs meses a dois anos, ou multa.
O sujeito passivo aqui pode ser qualquer pessoa (CRIME COMUM).No pratica o crime, entretanto, quem ASSUME SOZINHO A
PRTICA DE UM CRIME DO QUAL PARTICIPOU! O sujeito passivo o
Estado.
Aqui o objeto NO PODE SER CONTRAVENO PENAL!
A conduta punida a de autoacusar-se (incriminar a si prprio)
falsamente, PERANTE A AUTORIDADE COMPETENTE (autoridade
policial, MP ou Judicirio). crime de ao livre, ou seja, pode ser
praticado por qualquer meio.
O elemento subjetivo o dolo, consistente na vontade de se
autoacusar. Pouco importa o motivo! Ainda que o motivo seja nobre
(evitar a punio de um filho, por exemplo), haver o crime.
No h necessidade de que seja espontneo! Comete o crime, por
exemplo, aquele que, em sede de interrogatrio (policial ou judicial)
confessa crime que no cometeu. Se a confisso se deu sob coao, h
inexigibilidade de conduta diversa, que exclui a CULPABILIDADE, logo,
NO H CRIME.
O crime se consuma no momento em que A AUTORIDADE TOMA
CONHECIMENTO DA AUTOACUSAO FALSA, pouco importando se
toma qualquer providncia. A tentativa admissvel.
A ao penal pblica incondicionada.
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5) Falso testemunho ou falsa percia
Art. 342. Fazer afirmao falsa, ou negar ou calar a verdade
como testemunha, perito, contador, tradutor ou intrprete em
processo judicial, ou administrativo, inqurito policial, ou em
juzo arbitral: (Redao dada pela Lei n 10.268, de 28.8.2001)
Pena - recluso, de um a trs anos, e multa.
1o As penas aumentam-se de um sexto a um tero, se o crime
praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de
obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou
em processo civil em que for parte entidade da administrao
pblica direta ou indireta.(Redao dada pela Lei n 10.268, de
28.8.2001)
2o O fato deixa de ser punvel se, antes da sentena no
processo em que ocorreu o ilcito, o agente se retrata ou declaraa verdade.(Redao dada pela Lei n 10.268, de 28.8.2001)
O sujeito ativo aqui somente pode ser a testemunha, o perito, o
contador, o tradutor ou o intrprete. Assim, o crime PRPRIO. O
sujeito passivo o Estado.
Mais do que um crime prprio, aqui temos um CRIME DE MO
PRPRIA, ou seja, alm de s poder ser praticado por aquela
pessoa que possui a condio especial, ele s pode ser praticado
APENAS por ela, NO ADMITINDO COAUTORIA.
Embora existam vozes na Doutrina, defendendo tese contrria, a
regra Doutrinria :
No crime de falso testemunho s cabe participao (algum
induz, instiga ou auxilia testemunha a no falar a verdade). H
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10268.htm#art342http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10268.htm#art342http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10268.htm#art342http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10268.htm#art342http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10268.htm#art342http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10268.htm#art342http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10268.htm#art342http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10268.htm#art342http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10268.htm#art342http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10268.htm#art342http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10268.htm#art342http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10268.htm#art342 -
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deciso recente do STF admitindo a COAUTORIA MAS
DECISO ISOLADA!!
No crime de falsa percia, cabe tanto a coautoria quanto a
participao (Ex.: percia feita por dois peritos que, em conluio,
decidem elaborar laudo falso).
Testemunha sem compromisso de dizer a verdade
(informante) comete o crime? divergente, mas A MAIORIA DA
DOUTRINA ENTENDE QUE SIM, pois o CP no distingue testemunha
compromissada e no-compromissada para fins de aplicao deste tipopenal.
O tipo objetivo DE AO MLTIPLA (ou plurinuclear), pois pode
ser praticado de diversas formas:
Negando a verdade (que lhe fora perguntada objetivamente.
Ex.: Fulano matou cicrano?);
Fazendo afirmao falsa (Ex.: O que voc sabe sobre o crime?
Resposta: Eu sei que fulano no matou cicrano, pois estava
comigo na hora);
Calando-se (Pode ser deixando de falar ou sendo evasivo,
lacnico. Ex.: No sei, no me lembro, no estou me
recordando).
CUIDADO! Pode ocorrer de a afirmao falsa decorrer de uma
percepo errada da realidade. Assim, imaginem que uma testemunha
diga que viu o cidado A estuprar a cidad B. Agora imagine que, na
verdade, ela tenha se enganado, pois no momento o cidado A estava se
engalfinhando com a cidad B por causa de um po-de-mel (Foi braba
essa, rs).
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Nesse caso no h crime, pois no inteno de prestar falso
testemunho, e NO H MODALIDADE CULPOSA. O crime s punido a
ttulo doloso.
O crime se consuma no momento em que o agente faz a declaraoou percia falsa, pouco importando se dessa afirmao falsa sobrevm
algum resultado (sentena condenatria ou absolutria com base nela).
Assim, o crime se consuma mesmo que o testemunho ou a percia no
fundamentem a convico do Juiz.
CUIDADO! Ainda que o processo seja todo anulado por algum vcio
(incompetncia absoluta, por exemplo), o crime permanece!
A tentativa s admitida, pela maioria da Doutrina, no caso de falsapercia, pois no caso de falso testemunho, em razo da oralidade, no
poder haver fracionamento do ato.
O 1 prev causa de aumento de pena nas seguintes hipteses:
Crime cometido mediante suborno; Praticado com vistas (dolo especfico) a obter prova que deva
produzir efeitos em processo (civil ou criminal) em que sejaparte a administrao direta ou indireta;
O 2 prev uma hiptese de extino da punibilidade, que ocorrer
caso o agente se retrate da declarao falsa antes da sentena.
Sentena definitiva? No. A maioria da Doutrina entende que a
retratao, para gerar a extino da punibilidade, deve ocorrer antes da
sentena recorrvel. Entretanto, tem crescido o entendimento de que a
retratao, a qualquer momento, antes do trnsito em julgado, seria
causa de extino da punibilidade.
E se o crime foi praticado em concurso (participao ou coautoria), a
retratao de um se estende aos demais? A Doutrina sempre entendeu
que no, por ser circunstncia pessoal, mas vem crescendo na Doutrina
(tendo, inclusive, alguns julgados do STJ nesse sentido) o entendimento
de que se comunica.
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A ao penal pblica incondicionada.
6) Corrupo ativa de testemunha, contador, perito,
intrprete ou tradutor
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra
vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou
intrprete, para fazer afirmao falsa, negar ou calar a verdade
em depoimento, percia, clculos, traduo ou interpretao:
(Redao dada pela Lei n 10.268, de 28.8.2001)
Pena - recluso, de trs a quatro anos, e multa.(Redao dada
pela Lei n 10.268, de 28.8.2001)
Pargrafo nico. As penas aumentam-se de um sexto a um
tero, se o crime cometido com o fim de obter prova destinada
a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que
for parte entidade da administrao pblica direta ou indireta.
(Redao dada pela Lei n 10.268, de 28.8.2001)
O nome do delito no est previsto no CP, mas dado pela Doutrina.
Trata-se de delito idntica ao de corrupo ativo, com a peculiaridade
de que a vantagem deve ser oferecida a uma daquelas pessoas, com a
finalidade (dolo especfico) de obter a prtica de algum dos atos queimportam em FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERCIA (exceo
teoria monista, pois, no mesmo fato, quem paga pela afirmao falsa
comete um crime, e quem recebe a vantagem, realizando a afirmao
falsa, comete outro).
CUIDADO! Parte da Doutrina entende que se o
destinatrio da corrupo funcionrio pblico (perito
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10268.htm#art343http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10268.htm#art343http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10268.htm#art343http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10268.htm#art343http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10268.htm#art343http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10268.htm#art343http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10268.htm#art343http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10268.htm#art343http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10268.htm#art343http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10268.htm#art343http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10268.htm#art343http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10268.htm#art343 -
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oficial, por exemplo), o crime praticado o e corrupo
ativa, e no este!
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. O sujeito passivo o
Estado.
O elemento subjetivo somente o dolo, agregado da finalidade
especial de agir, consistente na inteno de ver ser praticado um
daqueles atos pelo destinatrio da vantagem.
O crime se consuma com o oferecimento ou promessa da vantagem
(crime formal). Ocorrendo a modalidade dar, o crime material, pois se
exige a entrega da vantagem. A tentativa s admissvel quando o
suborno se der por meio que permita o fracionamento do ato (e-mail ou
carta interceptado por terceiro, por exemplo).
O nico prev a causa de aumento de pena (1/6 a 1/3) se o agente
pratica o ato (oferece, promete ou d a vantagem) com vistas a obter
prova que deva produzir efeito em processo (civil ou criminal) em que
seja parte a administrao direta ou indireta.
A ao penal pblica incondicionada.
7) Coao no curso do processo
Art. 344 - Usar de violncia ou grave ameaa, com o fim de
favorecer interesse prprio ou alheio, contra autoridade, parte,
ou qualquer outra pessoa que funciona ou chamada a intervir
em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juzo
arbitral:
Pena - recluso, de um a quatro anos, e multa, alm da pena
correspondente violncia.
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O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. J o sujeito ativo, sendo,
alm do Estado, a pessoa que sofre ameaa ou violncia, s pode ser uma
daquelas pessoas enumeradas no tipo penal.
O tipo objetivo consiste em se utilizar de violncia ou grave ameaa,sobre qualquer das pessoas que funcionam ou so chamadas a intervir no
processo, COM A FINALIDADE DE FAVORECER INTERESSE PRPRIO
OU ALHEIO. Vejam que aqui temos INTERPRETAO ANALGICA ,
pois o CP d uma srie de exemplos e, ao final, aplica uma regra
genrica, abrindo possibilidade expressa de que o ato seja praticado em
face de outros sujeitos do processo.
O elemento subjetivo exigido o dolo, acompanhado do doloespecfico, consistente na inteno de favorecer a si ou a outra pessoa.
No h modalidade culposa.
O crime se consuma quando a coao (moral ou fsica) exercida,
no importando se a vtima cede ao que o infrator exige, no sendo
necessrio, sequer, que a vtima se sinta efetivamente ameaada (no
caso da grave ameaa).
A tentativa possvel.
Se da violncia eventualmente empregada resultar ferimento, dano
corporal vtima, o agente responde por ambos os delitos (leso corporal
+ coao no curso do processo).
A ao penal pblica incondicionada.
8) Exerccio arbitrrio das prprias razes
Art. 345 - Fazer justia pelas prprias mos, para satisfazer
pretenso, embora legtima, salvo quando a lei o permite:
Pena - deteno, de quinze dias a um ms, ou multa, alm da
pena correspondente violncia.
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Pargrafo nico - Se no h emprego de violncia, somente se
procede mediante queixa.
Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa prpria, que
se acha em poder de terceiro por determinao judicial ou
conveno:
Pena - deteno, de seis meses a dois anos, e multa.
O crime de exerccio arbitrrio das prprias razes est previsto no
art. 345 do CP, sendo o art. 346 um crime sem nome, mas que por
guardar traos de Justia com as prprias mos, ser estudado aqui.
O sujeito ativo do delito pode ser qualquer pessoa, tanto no primeiro
quanto no segundo caso. O sujeito passivo, em ambos os casos, o
Estado, e, secundariamente, o particular que sofre a ao do infrator.
O tipo objetivo, no primeiro caso, composto por apenas um verbo
(fazer), mas que comporta a maior das possibilidades (fazer = qualquer
coisa, rs). Assim, qualquer atitude apta a externar a inteno do agente
em obter Justia prpria caracteriza o delito.
Imagine o caso do dono do restaurante que, ao saber que os clientes
decidiram no pagar a conta por no terem gostado da comida, resolve
impedi-lo de se retirar. Nesse caso, a atitude do dono do restaurante,
embora fundamentada em um direito (o de receber o que devido)
ilcita, pois quem detm o monoplio da Jurisdio o ESTADO, no
sendo lcito aos particulares fazerem sua prpria Justia.
Entretanto, existem casos em que o uso da fora pelo particular
legitimado pelo Estado, como no caso da legtima defesa, por exemplo.
Nesses casos, no h crime.
O elemento subjetivo exigido o dolo, no havendo forma culposa.
Se o agente pratica o ato sem saber que sua pretenso possui algum
amparo legal, no comete este crime, podendo cometer, por exemplo,
constrangimento ilegal ou crcere privado (no caso do nosso exemplo).
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A consumao se d, segundo Doutrina MAIS QUE MAJORITRIA,
no momento em que o agente tem sua pretenso satisfeita pelas prprias
mos (Imaginem que, no nosso exemplo), o dono do restaurante
recebesse o valor da conta. A tentativa, portanto, plenamente possvel.A ao penal , em regra, pblica incondicionada. Entretanto, se da
ao do agente resultar violncia, a ao penal ser PRIVADA.
O art. 346, por sua vez, uma espcie de exerccio arbitrrio das
prprias razes, com a peculiaridade de que h um objeto que se
encontra em poder de terceiro por determinao judicial ou conveno,
mas QUE PERTENA AO AGENTE.
Nelson Hungria (Talvez o maior penalista brasileiro de todos ostempos) entendia que este delito no espcie de exerccio arbitrrio das
prprias razes, eis que o agente, aqui, no possui qualquer pretenso
legtima a salvaguardar (Faz algum sentido...).
O tipo objetivo consiste em suprimir, tirar, destruir ou danificar.
Perceba, caro aluno, que o sujeito passivo aqui o Estado, pois se fosse o
dono da coisa, no haveria crime, pois o dono da coisa o prprio
infrator...
O elemento subjetivo exigido o dolo, no havendo previso de
forma culposa. A Doutrina diverge quanto necessidade de a atitude do
agente visar satisfao de pretenso legtima.O delito consuma-se com a prtica das condutas descritas no tipo
penal, no havendo necessidade de que o agente consiga qualquer
benefcio ou satisfaa qualquer anseio pessoal (Prevalece, portanto, a
Doutrina que entende no haver dolo especfico necessrio).
A tentativa plenamente possvel.
A ao penal ser, em qualquer caso, pblica incondicionada.
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9) Fraude processual
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendncia de processo
civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa,
com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - deteno, de trs meses a dois anos, e multa.
Pargrafo nico - Se a inovao se destina a produzir efeito em
processo penal, ainda que no iniciado, as penas aplicam-se em
dobro.
O crime pode ser praticado por qualquer pessoa, tenha ou no
interesse no processo, participe ou no dele. O sujeito passivo ser o
Estado, pois tutela-se o regular exerccio da atividade jurisdicional.
O tipo objetivo consiste alterar o lugar, de coisa ou de pessoa. Ou
seja, pune-se o camarada que, mediante a inteno de praticar fraudeprocessual, muda os fatos (retira manchas de sangue, limpa o local do
crime, etc). A inteno, aqui, ludibriar o Juiz (ou o perito, que, no final
das contas, acaba ludibriando o Juiz se fizer uma percia com base em
elementos errados).
O tipo fala em processo civil ou administrativo. Mas voc acha
mesmo que isso seria possvel no processo penal?Mas claro que
no! No processo penal pior ainda! Tanto o , que o nico estabeleceuma causa de aumento de pena (majorante) no caso de o crime ser
praticado com vistas fraude em processo penal, AINDA QUE NO
INICIADO(desde que a inteno seja, no futuro, pentelhar o Juiz do
processo penal). Nesse caso, a pena aplica-se em dobro.
O crime se consuma com a mera realizao do ato, desde que
CAPAZ DE LUDIBRIAR O JUIZ, ainda que este, efetivamente, no seja
enganado pela manobra do infrator.
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A ao penal pblica incondicionada.
10) Favorecimento Pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se ao de autoridade pblica
autor de crime a que cominada pena de recluso:
Pena - deteno, de um a seis meses, e multa.
1 - Se ao crime no cominada pena de recluso:
Pena - deteno, de quinze dias a trs meses, e multa.
2 - Se quem presta o auxlio ascendente, descendente,
cnjuge ou irmo do criminoso, fica isento de pena.
O crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa.
Sujeito passivo o Estado.O crime no se verifica quando o prprio autor do crime ajuda um
comparsa a fugir, eis que necessrio que aquele que presta o auxlio
no tenha participado da conduta criminosa, na medida em que o fato de
fugir ou auxiliar na fuga do comparsa inerente prtica criminosa (Ou
vocs queriam que alm de responder pelo crime o camarada
respondesse pela fuga!?).
Alm disso, necessrio que o auxlio seja prestado APS A
PRTICA DO DELITO e, ainda, no tenha sido previamente acordado
entre o favorecedor e o favorecido. Caso contrrio, o favorecedor pode
ser considerado partcipe do delito praticado. CUIDADO COM ISSO!
O favorecimento deve ser, ainda, CONCRETO, ou seja, o auxlio
prestado deve ter sido eficaz para a subtrao do infrator s autoridades.
O elemento subjetivo exigido o dolo, a inteno de colaborar,
auxiliar o infrator na sua empreitada. Assim, pode ocorrer na forma direta
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ou na forma eventual. Imagine que Ricardo bata porta de Jos, e, com
uma bolsa de dinheiro na mo, sangrando no brao e com uma pistola na
cintura, lhe pea para ficar algumas horas em sua casa, j que so
conhecidos de longa data. Jos at pode no saber (efetivamente) queRicardo acaba de cometer um latrocnio. Entretanto, convenhamos, ele,
no mnimo, assumiu o risco de estar ajudando um criminoso. No se
admite a forma culposa.
No necessrio que o favorecedor saiba exatamente
que crime acabara de cometer o favorecido, desde que
saiba ou possa imaginar que ele acaba de cometer um
crime.
O delito se consuma com a efetiva prestao do auxlio e A
OBTENO DE XITO NA OCULTAO DO FAVORECIDO. Assim, se o
favorecedor fornece sua casa para o criminoso mas a polcia o v
entrando e o prende, no h crime consumado, mas tentado (art. 14, II
do CP).CUIDADO! Parte MINORITRIA da Doutrina entende
que a obteno de xito na ocultao
DISPENSVEL PARA A CONSUMAO DO DELITO.
O 1 prev a forma privilegiada do crime, que ocorre quando o
agente presta auxlio a quem acaba de cometer crime apenado com
deteno (pena mais brando, pois o crime anteriormente cometido , em
tese, menos grave).
O 2 traz a chamada escusa absolutria. O que isso?Calma!
Eu vou falar! A escusa absolutria uma causa de excluso do crime, que
ocorre quando o agente (o favorecedor) ascendente, descendente,
irmo ou cnjuge do favorecido.
A ao penal pblica incondicionada.
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11) Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou
de receptao, auxlio destinado a tornar seguro o proveito do
crime:
Pena - deteno, de um a seis meses, e multa.
O delito aqui previsto um pouco diferente do anterior. Enquanto no
crime de favorecimento pessoal o agente ajuda o criminoso a seesconder, nesse crime o agente ajuda o criminoso a tornar seguro o
proveito do crime.
Macete:
Favorecimento PESSOAL = PESSOA
Favorecimento REAL = Res (Do latim = COISA)
Aqui tambm se exige que o favorecimento seja posterior ao crime
(at porque fala em proveito do crime = crime j aconteceu). Alm
disso, no deve ter havido prvio acordo. Se tiver havido este acordo, o
favorecedor responde como partcipe do delito cometido.
Tambm necessrio que o agente no ADQUIRA PARA SI O
PRODUTO. Nesse caso, o crime seria o de RECEPTAO.
No se exige (tanto aqui como no anterior) que o crime praticado
pelo favorecido tenha sido objeto de processo criminal e tenha transitado
em julgado a sentena penal condenatria. Basta que fique comprovada a
materialidade e a autoria do primeiro.
O elemento subjetivo o dolo, acrescido da especial finalidade de
agir, consistente na inteno de tornar seguro o proveito do crime.
A consumao se d com a prestao do auxlio, ainda que a
pretenso no seja alcanada (o proveito do crime no se torne seguro).
A tentativa plenamente possvel.
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Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade
individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:
Pena - deteno, de um ms a um ano.
Pargrafo nico - Na mesma pena incorre o funcionrio que:
I - ilegalmente recebe e recolhe algum a priso, ou a
estabelecimento destinado a execuo de pena privativa de
liberdade ou de medida de segurana;
II - prolonga a execuo de pena ou de medida de segurana,
deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar
imediatamente a ordem de liberdade;
III - submete pessoa que est sob sua guarda ou custdia a
vexame ou a constrangimento no autorizado em lei;
IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligncia.
Este artigo foi revogado pela Lei 4.898/65 (Lei de Abuso de
autoridade), tacitamente.
13) Fuga de pessoa presa ou submetida medida de
segurana
Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente
presa ou submetida a medida de segurana detentiva:
Pena - deteno, de seis meses a dois anos.
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1 - Se o crime praticado a mo armada, ou por mais de
uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena de recluso,
de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
2 - Se h emprego de violncia contra pessoa, aplica-se
tambm a pena correspondente violncia.
3 - A pena de recluso, de um a quatro anos, se o crime
praticado por pessoa sob cuja custdia ou guarda est o preso
ou o internado.
4 - No caso de culpa do funcionrio incumbido da custdia ou
guarda, aplica-se a pena de deteno, de 3 (trs) meses a 1
(um) ano, ou multa.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Entretanto, somente
poder ser cometido pelo funcionrio pblico (sendo, portanto,
PRPRIO), nas modalidades culposa (4) e qualificada (3).O tipo objetivo (conduta incriminada) promover ou facilitar a fuga.
Promove quem d causa fuga, e facilita quem ajuda algum a realiz-la.
CUIDADO! No se exige que a pessoa esteja
efetivamente presa, podendo, por exemplo, estar sendo
conduzida para a cadeia!
Alm disso, se a priso ilegal, quem pratica o ato de promover ou
facilitar a fuga no comete crime, pois age em LEGTIMA DEFESA DE
TERCEIRO.
O crime se consuma com a obteno de xito na fuga, sendo crime
material. A tentativa plenamente possvel.
O 1 estabelece uma forma qualificada, que ocorrer sempre que:
For cometido mo armada;
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Por mais de uma pessoa; Mediante arrombamento;
O 2 estabelece que, havendo violncia contra a pessoa, alm da
pena deste crime, aplica-se a pena relativa violncia.
O 3 estabelece outra qualificadora, que incide no caso de o crime
ser praticado por quem tinha a custdia do preso. Nesse caso, o crime
PRPRIO.
O 4 traz a modalidade culposa, que tambm s pode ser praticada
pelo funcionrio pblico responsvel pelo preso, sendo crime prprio.A ao penal pblica incondicionada.
14) Evaso mediante violncia contra a pessoa
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivduo
submetido a medida de segurana detentiva, usando deviolncia contra a pessoa:
Pena - deteno, de trs meses a um ano, alm da pena
correspondente violncia.
Esse crime prprio, pois somente pode ser praticado por quem
esteja preso ou submetido medida de segurana.
O elemento subjetivo aqui o dolo, no se punindo a forma culposa.
O tipo objetivo bastante claro: Fugir ou tentar fugir. Percebam,
assim, que no h diferena entre fugir e tentar fugir, logo, NO SE
ADMITE TENTATIVA, consumando-se o crime no momento em que o
agente tenta fugir (pois j pratica um dos ncleos do tipo).
Exige-se, ainda, que o preso TENHA USADO VIOLNCIA CONTRA
A PESSOA (se usou violncia contra coisa, no caracteriza o crime).
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O elemento subjetivo o dolo, no havendo previso tpica para a
forma culposa.
A ao penal pblica incondicionada.
15) Arrebatamento de preso
Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltrat-lo, do poder de
quem o tenha sob custdia ou guarda:
Pena - recluso, de um a quatro anos, alm da pena
correspondente violncia.
O crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. O
sujeito passivo o estado e, subsidiariamente, o preso. Como no se
admite analogia incriminadora, no h crime se o ato cometido contra
pessoa internada por medida de segurana.
O tipo objetivo consiste em retirar o preso da custdia do Estado
(independentemente da legalidade da priso) com o fim de MALTRAT-
LO (linchamento). Assim, o elemento subjetivo exigido o dolo,
acompanhado DO ESPECIAL FIM DE AGIR, consistente na inteno de
dar uma sova no preso.
O crime se consuma com a retirada do preso sob custdia da
autoridade, sendo irrelevante para a consumao a ocorrncia dos maus-
tratos. Nesse caso, ocorrendo os maus-tratos, o agente responde, ainda,
pela pena relativa violncia. Admite-se a tentativa.
A ao penal pblica incondicionada.
16) Motim de presos
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Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou
disciplina da priso:
Pena - deteno, de seis meses a dois anos, alm da pena
correspondente violncia.
Esse crime PRPRIO, pois somente pode ser cometido por presos.
O tipo objetivo o de reunirem-se os presos, fazendo
baderna, rebelio, PERTURBANDO A ORDEM OU DISCIPLINA DA
PRISO.
A Doutrina admite, no entanto, que o crime possa ser praticado, por
exemplo, em veculo de transporte de presos.
Em qualquer caso, necessrio um nmero expressivo de presos
(no se diz quantos, mas a Doutrina entende que devam ser, pelo menos,
quatro).
O elemento subjetivo o dolo, consistente na vontade de realizar a
rebelio, o motim, a baderna, independentemente de quais a finalidades
do motim. No h forma culposa.
O crime se consuma com a efetiva PERTURBAO DA ORDEM OU
DISCIPLINA DA PRISO, por um tempo relevante (Doutrina
majoritria). No ocorrendo isto, o crime ser tentado.
A ao penal pblica incondicionada.
17) Patrocnio infiel
Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o
dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocnio, em
juzo, lhe confiado:
Pena - deteno, de seis meses a trs anos, e multa.
Patrocnio simultneo ou tergiversao
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Pargrafo nico - Incorre na pena deste artigo o advogado ou
procurador judicial que defende na mesma causa, simultnea ou
sucessivamente, partes contrrias.
Aqui pune-se o advogado (ou qualquer outro, como Defensor Pblico,
defensor dativo, etc) que viola o dever profissional, prejudicando o
interesse de quem ele representa.
O tipo objetivo consiste em trair. Somente pratica o crime aquele
que, deliberadamente, toma decises contrrias ao interesse da parte que
representa, prejudicando seus interesses. A mera negligncia (perder oprazo de um recurso) no configura o crime. Assim, exige-se o dolo como
elemento subjetivo do delito.
O crime se consuma com a ocorrncia do prejuzo parte. A
tentativa plenamente possvel.
O nico traz um crime autnomo, que o de patrocnio
simultneo ou tergiversao. Vejamos:
Patrocnio simultneo Advogado, ao mesmo tempo,patrocina os interesses de partes contrrias (ainda que se
valendo de pessoa interposta, como, por exemplo, de um
colega advogado, desde que fique provado que quem
realmente atuava no caso era o outro);
Tergiversao (ou patrocnio sucessivo) Aqui o agenterenuncia ao mandato recebido por uma das partes e passa a
defender a outra.
CUIDADO! No se exige que o patrocnio se d no mesmo processo,
bastando que seja na MESMA CAUSA (ou seja, se o processo for extinto
por questes processuais e recomear, com novo nmero, e o agente
praticar estas condutas, haver o crime).
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Nesse crime, dispensa-se o efetivo prejuzo, sendo crime formal,
consumando-se com a mera prtica das condutas descritas.
A Doutrina admite a tentativa.
A ao penal pblica incondicionada.
18) Sonegao de papel ou objeto de valor probatrio
Art. 356 - Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir
autos, documento ou objeto de valor probatrio, que recebeu na
qualidade de advogado ou procurador:
Pena - deteno, de seis a trs anos, e multa.
O crime s pode ser praticado por quem tenha a qualidade de
advogado ou procurador. Pode ser praticado de duas formas distintas:
Inutilizar, total ou parcialmente, autos, documentos ou
objeto de valor probatrio;
Deixar de restituir autos, documentos ou objeto de valor
probatrio.
O elemento subjetivo exigido o dolo, consistente na inteno de
inutilizar ou deixar de restituir os objetos citados, no importando os
motivos que levaram o agente a fazer isto.
No se pune criminalmente a forma culposa, mas nada impede que o
agente sofra punies pela OAB ou pelo rgo de classe.
A consumao se d:
Na inutilizao Quando o agente efetivamente torna intil o
documento, o objeto ou os autos (crime material) Admite
tentativa;
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No deixar de restituir crime omissivo prprio,
consumando-se quando o agente, mesmo intimado, se recusa
a devolver os autos. Perfazendo-se num nico ato, no se
admite tentativa.
A ao penal pblica incondicionada.
19) Explorao de prestgio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra
utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, rgo do
Ministrio Pblico, funcionrio de justia, perito, tradutor,
intrprete ou testemunha:
Pena - recluso, de um a cinco anos, e multa.
Pargrafo nico - As penas aumentam-se de um tero, se o
agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade tambm se
destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
O sujeito ativo aqui pode ser qualquer pessoa, sendo, desta forma,
crime comum. O sujeito passivo primeiramente o Estado, podendo ser,
tambm, o funcionrio dito como corrupto pelo agente e o terceiro
ludibriado.
O tipo objetivo consiste no ato de alardear possuir influncia sobre as
pessoas indicadas no artigo, de forma que o agente solicita ou recebe
dinheiro do terceiro ludibriado, ou qualquer outra utilidade, acreditando
este (o terceiro), que o infrator capaz de influenciar alguma daquelas
pessoas e lhe trazer algum benefcio.
O elemento subjetivo exigido o dolo, consistente na vontade de
obter vantagem ou promessa de vantagem da vtima, sob o pretexto de
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trazer-lhe benefcio decorrente da alardeada influncia (que pode ou no
existir).
O crime se consuma, no caso da solicitao, com a mera solicitao,
sendo completamente irrelevante o recebimento da vantagem. Namodalidade receber, quando o agente no pediu dinheiro algum, o
recebimento o ato que consuma o crime. A tentativa possvel.
O nico prev uma causa de aumento de pena (1/3) se o agente
alega que parte do dinheiro se destina tambm ao funcionrio que ele diz
ser corrupto e que ir ceder influncia.
A ao penal pblica incondicionada.
20) Violncia ou fraude em arrematao judicial
Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematao judicial;
afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de
violncia, grave ameaa, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - deteno, de dois meses a um ano, ou multa, alm da
pena correspondente violncia.
Trata-se de crime comum, pois pode ser praticado por qualquer
pessoa, indistintamente. O sujeito passivo o Estado, podendo ser sujeito
passivo, ainda, eventual particular lesado pela conduta.
O tipo objetivo de ao mltipla, e consiste em:
Impedir, perturbar ou frustrar arrematao judicial;
Afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio
de:
Violncia;
Grave ameaa;
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Fraude;
Oferecimento de vantagem
CUIDADO! Esse delito no se confunde com o tipo penal do art. 335.
L, o ato realizado pelo poder pblico. Aqui, embora a arrematao seja
autorizada judicialmente, ela realizada pelo particular interessado!
O elemento subjetivo somente o dolo, no se prevendo a forma
culposa.
A consumao, na primeira das duas modalidades, se d com o
impedimento, perturbao ou frustrao efetiva da arrematao. Nasegunda modalidade, a consumao se d com a mera tentativa de
afastar um concorrente ou licitante da disputa, atravs dos meios citados.
A tentativa s possvel no primeiro caso, pois no segundo caso, a
tentativa j um dos ncleos do tipo, de forma que, ocorrendo, o crime
ser consumado.
A ao penal pblica incondicionada.
21) Desobedincia deciso judicial sobre perda ou
suspenso de direito
Art. 359 - Exercer funo, atividade, direito, autoridade ou
mnus, de que foi suspenso ou privado por deciso judicial:
Pena - deteno, de trs meses a dois anos, ou multa.
Pune-se aqui o camarada que, mesmo diante de uma sentena
contra si, a ignora e exerce a atividade, ofcio, direito, autoridade ou
mnus de que foi suspenso pela deciso judicial.
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Imagine que algum tenha sido suspenso judicialmente por um ano
do direito de dirigir. Caso descumpra a ordem judicial, estar cometendo
o crime.
O crime PRPRIO, pois somente quem sofreu a deciso judicialinibitria que poder praticar o crime (controvertido).
O elemento subjetivo, como sempre, o dolo, consistente na
inteno de pr em prtica a atividade de que est proibido por DECISO
JUDICIAL.
O delito se consuma no momento em que o agente d incio ao
exerccio da atividade de que est proibido. A tentativa plenamente
admitida.A ao penal pblica incondicionada.
IV - Crimes contra as Finanas Pblicas
Os crimes contra as finanas pblicas surgiram para dar
efetividade no s LRF, mas tambm ao prprio mandamento
constitucional do art. 37 da CRFB/88, que visa, dentre outras coisas,
responsabilidade na gesto da administrao pblica.
Os crimes contra as finanas pblicas so crimes que foram
inseridos pela Lei 10.028/00 no Ttulo XI do CP (Crimes contra
a administrao pblica), donde se conclui que o sujeito passivo
imediato nestes crimes sempre a ADMINISTRAO PBLICA,
sendo o bem jurdico tutelado a MORALIDADE E
RESPONSABILIDADE NA GESTO PBLICA.
Trata-se, portanto, de uma espcie de crimes contra a
administrao pblica. So, ainda, crimes funcionais, pois se exige
do sujeito passivo a condio de funcionrio pblico e a utilizao
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desta condio para a prtica do delito. So, portanto, CRIMES
PRPRIOS.
Vamos ver cada um dos tipos penais citados:
A) Contratao de operao de crdito
Nos termos do art. 359-A do CP:
Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operao de crdito,
interno ou externo, sem prvia autorizao legislativa: (Includo
pela Lei n 10.028, de 2000)
Pena - recluso, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Includo pela Lei n
10.028, de 2000)
O caputdo artigo 359-A prev a conduta daquele que ordena,autoriza ou realiza operao de crdito interno ou externo sem prvia
autorizao legislativa. Essas condutas so, pois, o que chamamos
de TIPO OBJETIVO DO DELITO (Condutas incriminadas).
O sujeito ativo do delito ser o funcionrio pblico responsvel
pela prtica do ato. A Doutrina entende que tanto aquele que
determina a prtica do ato, quanto aquele que realiza, de fato, a
conduta, so sujeitos ativos do delito.
O elemento subjetivo o dolo, ou seja, a vontade livre e
consciente de praticar a conduta incriminada sem autorizao
legislativa. No se exige nenhum fim especial de agir (no h o
chamado dolo especfico).
NO SE ADMITE NA FORMA CULPOSA!
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10028.htm#art359ahttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10028.htm#art359ahttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10028.htm#art359ahttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10028.htm#art359ahttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10028.htm#art359ahttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10028.htm#art359ahttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10028.htm#art359ahttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10028.htm#art359ahttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10028.htm#art359ahttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10028.htm#art359a -
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A consumao do crime MUITO controvertida na Doutrina,
mas prevalece o entendimento de que nas modalidades de:
Ordenar Basta que o agente ordene a realizao da operao decrdito, AINDA QUE ESTA NO SE CONCRETIZE (CRIMEFORMAL);
Autorizar Basta que o agente autorize a realizao da operao(sem autorizao legislativa, claro), no sendo necessria a efetiva
realizao desta (Tambm CRIME FORMAL);
Realizar Aqui se exige que a operao de crdito sejaefetivamente realizada (CRIME MATERIAL);
A tentativa s admitida pela Doutrina majoritria na
modalidade realizar, pois se pode fracionar a conduta do agente
em vrios atos, de forma que possvel que ele no consiga
consumar o crime por circunstncias alheias sua vontade (art. 14,
II do CP). Nas demais modalidades, a tentativa no admitida pela
maioria da Doutrina, pois difcil imaginar fracionamento das
condutas ordenar e autorizar. Parcela da Doutrina, no entanto,
defende que, se no caso concreto se puder fracionar a conduta do
agente (crime plurisubsistente), haver possibilidade de tentativa.
O nico do art. 559-A traz uma forma equiparada:
Pargrafo nico. Incide na mesma pena quem ordena, autorizaou realiza operao de crdito, interno ou externo: (Includo
pela Lei n 10.028, de 2000)
I - com inobservncia de limite, condio ou montante
estabelecido em lei ou em resoluo do Senado Federal;
(Includo pela Lei n 10.028, de 2000)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10028.htm#art359ahttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10028.htm#art359ahttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10028.htm#art359ahttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10028.htm#art359ahttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10028.htm#art359ahttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10028.htm#art359ahttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10028.htm#art359ahttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10028.htm#art359a -
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II - quando o montante da dvida consolidada ultrapassa o limite
mximo autorizado por lei. (Includo pela Lei n 10.028, de
2000)
No caso do inciso I, o agente ordena, autoriza ou realiza a
operao de crdito COM AUTORIZAO LEGISLATIVA, mas
ULTRAPASSA OS LIMITES DA AUTORIZAO LEGISLATIVA.
No caso do inciso II, o agente pratica a conduta mediante
autorizao legislativa, mas no final das contas, o montante da dvida
consolidada ultrapassa o limite autorizado por lei. Ou seja, a
operao, em si, no ilegal, mas em razo dela ultrapassado o
limite da dvida consolidada.
B) Inscrio de despesas no empenhadas em restos a
pagar
Vejamos o que diz o art. 359-B do CP:
Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrio em restos a pagar,
de despesa que no tenha sido previamente empenhada ou que
exceda limite estabelecido em lei: (Includo pela Lei n 10.028,
de 2000)
Pena - deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Includo
pela Lei n 10.028, de 2000)
Aqui se visa a proteger a administrao oramentria, mas
precisamente para evitar que as futuras gestes herdem dificuldades
financeiras em razo das atitudes mprobas dos antecessores.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10028.htm#art359ahttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10028.htm#art359ahttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10028.htm#art359ahttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10028.htm#art359bhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10028.htm#art359bhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10028.htm#art359bhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10028.htm#art359bhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10028.htm#art359bhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10028.htm#art359bhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10028.htm#art359bhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10028.htm#art359bhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10028.htm#art359bhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10028.htm#art359bhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10028.htm#art359ahttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10028.htm#art359a -
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O sujeito passivo, mais uma vez, o agente pblico responsvel
pela prtica do ato. O sujeito passivo ser o ente pblico lesado.
Duas so as modalidades:
Ordenar ou autorizar a inscrio da dvida , QUE NO TENHASIDO EMPENHADA, em restos a pagar Aqui o agente inclui em
restos a pagar, dvida ainda no empenhada;
Ordenar ou autorizar a inscrio de dvida que , emboraempenhada, ultrapassa o limite previsto em lei pararestos a
pagar.
A consumao se d com a ordenao ou autorizao da
inscrio da dvida em restos a pagar, POUCO IMPORTANDO
SE ELA VEM OU NO A SER, DE FATO, INSCRITA EM RESTOS A
PAGAR. Essa a posio da maioria da Doutrina. Czar Roberto
Bitencourt, no entanto, entende que a dvida deve vir a ser
efetivamente inscrita em restos a pagar. Para a Doutrina majoritria,
sendo crime formal, difcil a caracterizao da tentativa. Para a
Doutrina minoritria, sendo crime material (exige o resultado
naturalstico, ou seja, no plano ftico), a tentativa plenamente
possvel.
O elemento subjetivo o DOLO, no se exigindo nenhuma
finalidade especial de agir. Lembrando que no se admite na forma
culposa, logo, o agente deve saber que a dvida no foi empenhada(1 caso) ou que a sua inscrio em restos a pagar excede o limite
autorizado em lei (2 caso).
C) Assuno de obrigao no ltimo ano do mandato
O art. 359-C do CP assim dispe:
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Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assuno de
obrigao, nos dois ltimos quadrimestres do ltimo ano do
mandato ou legislatura, cuja despesa no possa ser paga no
mesmo exerccio financeiro ou, caso reste parcela a ser paga noexerccio seguinte, que no tenha contrapartida suficiente de
disponibilidade de caixa:(Includo pela Lei n 10.028, de 2000)
Pena - recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.(Includo pela Lei
n 10.028, de 2000)
Aqui, no basta que o agente seja funcionrio pblico, a
Doutrina exige que ele seja DETENTOR DE MANDATO! Mandato
eletivo, certo? Errado! O mandato no precisa necessariamente
ser eletivo, podendo ser um mandato decorrente de indicao
(Procurador-Geral de Justia ou Defensor-Pblico-Geral da Unio, por
exemplo). O que importa que o agente seja um agente pblico
detentor de mandato!
A conduta incriminada a de: Ordenar ou autorizar a assuno de obrigao, nos dois ltimos
quadrimestres do mandato ou legislatura, cuja DESPESA NO
POSSA SER PAGA NO MESMO EXERCCIO; ou
Ordenar ou autorizar a assuno de obrigao, nos dois ltimosquadrimestres do mandato ou legislatura, que deva ser paga no
exerccio seguinte, MAS SEM QUE HAJA VERBA PARA ISSO;
Vejam, portanto, que so condutas diferentes. Na primeira o
agente ordena ou autoriza a assuno da dvida que no pode ser
paga no mesmo exerccio. Na segunda, a dvida, apesar de ser paga
parcialmente no mesmo exerccio financeiro, vai sobrar um restinho
para o sucessor (rs), mas no vai sobrar graninha pra isso.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10028.htm#art359chttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10028.htm#art359chttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10028.htm#art359chttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10028.htm#art359chttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10028.htm#art359chttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10028.htm#art359chttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10028.htm#art359chttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10028.htm#art359chttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10028.htm#art359chttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10028.htm#art359c -
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O elemento subjetivo, claro, o dolo, no se admitindo na
forma culposa. No necessrio, ainda que o agente tenha a
finalidade especfica de prejudicar o prximo mandatrio, basta
apenas, que ele saiba que a despesa no pode ser paga no mesmoexerccio ou que vai sobrar parte dela para ser paga no prximo, mas
no vai sobrar contrapartida financeira para isso.
A maioria da Doutrina entende que o crime se consuma com a
mera ordenao ou autorizao da assuno da dvida, no sendo
necessria a sua efetiva realizao. Nesse caso, sendo crime formal,
mais uma vez a tentativa muito difcil, considerando-se que
provavelmente o crime ser unisubsistente.
D) Ordenao de despesa no autorizada por lei
O art. 359-D do CP diz:
Art. 359-D. Ordenar despesa no autorizada por lei: (Includo
pela Lei n 10.028, de 2000)
Pena - recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Includo pela Lei
n 10.028, de 2000)
Como todos ns sabemos, num Estado verdadeiramentedemocrtico de Direito, onde vigora o princpio Republicano, a
separao dos poderes deve ser respeitada, de forma a que o
sistema dos freios e contrapesos no seja prejudicado. Assim,
bastante salutar que seja respeitada a necessidade de autorizao
legal para a ordenao de determinada despesa.
Aqui, diferentemente do que ocorre no art. 359-A, somente
punido quem ORDENA a despesa no autorizada por lei, no sendo
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punvel aquele que EXECUTA A ORDEM e realiza a despesa!
Cuidado!
O elemento subjetivo o dolo, no se admitindo a forma
culposa.
O sujeito ativo o agente pblico responsvel pela ordenao de
despesas no ente pblico. O sujeito passivo ser o ente pblico
lesado.
A consumao se d com a ordenao da despesa, ainda que
esta no venha a ser realizada. Parte da Doutrina (sempre tem um!
Rs) entende que o crime MATERIAL, ou seja, necessria aefetiva realizao da despesa, caso contrrio o crime ser tentado.
E) Prestao de garantia graciosa
Vejamos o disposto no art. 359-E do CP:
Art. 359-E. Prestar garantia em operao de crdito sem que
tenha sido constituda contragarantia em valor igual ou superior
ao valor da garantia prestada, na forma da lei: (Includo pela Lei
n 10.028, de 2000)
Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano. (Includo pela
Lei n 10.028, de 2000)
O sujeito ativo o gestor pblico (funcionrio pblico)
responsvel pela prtica dos atos dessa natureza. O sujeito passivo
ser o ente pblico lesado.
A LRF prev, em seu art. 40, que o gestor, ao contratar
operao de crdito que exija garantia de adimplncia (art. 29, IV da
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LRF) dever exigir do beneficirio que preste CONTRAGARANTIA,
resguardando o patrimnio pblico (art. 40, 1 da LRF). Assim, a lei
pune exatamente o gestor que oferece a garantia na operao de
crdito, MAS NO EXIGE A CONTRAGARANTIA EM VALORIGUAL OU SUPERIOR.
De nada adianta, portanto, exigir, por exemplo, contragarantia
em valor INFERIOR ao da garantia. Essa conduta tambm
crime!
A consumao se d com a efetiva prestao da garantia sem
contragarantia, sendo, portanto, crime MATERIAL. A Doutrina
admite a tentativa.
F) No cancelamento de restos a pagar
O art. 359-F do CP diz:
Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o
cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor
superior ao permitido em lei: (Includo pela Lei n 10.028, de
2000)
Pena - deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Includo
pela Lei n 10.028, de 2000)
A conduta aqui OMISSIVA, pois o agente DEIXA DE FAZER
algo ao qual est obrigado por lei. O agente deve deixar de ordenar,
autorizar ou promover o cancelamento do montante de restos a
pagar superior ao limite permitido por lei. Assim, a contrario sensu,
se o agente deixa de cancelar restos a pagar, mas no se ultrapassa
o limite previsto em lei, NO H CRIME (O fato atpico).
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O elemento subjetivo exigido o dolo, no se punindo a forma
culposa. CUIDADO! A mera demora (negligncia) no constitui
o crime em questo, devendo o agente QUERER
CONSCIENTEMENTE DEIXAR DE ORDENAR, AUTORIZAR OUPROMOVER O CANCELAMENTO DO MONTANTE.
O crime se CONSUMA quando SE ESGOTA O PRAZO PARA
QUE O AGENTE REALIZE O ATO AO QUAL EST OBRIGADO.
Lembrando que no basta o esgotamento do prazo, deve ter havido
VONTADE do agente em no realizar o ato, E NO MERO
ESQUECIMENTO, por exemplo.
Sendo crime omissivo puro, no cabe a tentativa, pois ou o
agente deixa, voluntariamente, correr o prazo sem realizar o ato, e o
crime se consuma, ou o agente no pratica crime algum, pois se o
fizer no ltimo dia do prazo, no cometeu o crime.
G) Aumento de despesa total com pessoal no ltimo ano
do mandato ou legislatura
Vejamos a norma inserida no art. 359-G do CP:
Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete
aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias
anteriores ao final do mandato ou da legislatura: (Includo pelaLei n 10.028, de 2000))
Pena - recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Includo pela Lei
n 10.028, de 2000)
A conduta punida aqui bastante simples. Pune-se o ato que
importe em aumento de despesa total com pessoal nos ltimos 180
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dias (No so seis meses!) anteriores ao trmino do mandato ou
legislatura.
Mais uma vez, exige-se que o agente no seja apenas um
servidor pblico, mas um agente pblico detentor de mandato, quepode ser eletivo ou no.
Alm de o ato ser nulo (art. 21 da LRF), o ato tambm crime,
conforme vimos. Como a maioria dos crimes contra as finanas
pblicas, trata-se de CRIME DE AO MLTIPLA (Ou crime
PLURINUCLEAR), pois a conduta incriminada pode ser praticada de
DIVERSAS MANEIRAS. Em todas elas, no entanto, est presente o
elemento temporal, que o fato de o ato ser praticado nos ltimos
180 dias anteriores ao trmino do mandato ou legislatura.
A maioria da Doutrina entende que o crime FORMAL,
consumando-se com a mera ordenao ou autorizao da realizao
do ato que importa em aumento de despesa com pessoal, no
importando se este vem a ocorrer ou no. Na modalidade
executar, unnime na Doutrina que se trata de crimeMATERIAL, exigindo-se que o agente efetivamente realize o ato. A
tentativa, para a maioria da Doutrina, s possvel na
modalidade EXECUTAR.
H) Oferta pblica ou colocao de ttulos no mercado
Nos termos do art. 359-H do CP:
Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pblica ou a
colocao no mercado financeiro de ttulos da dvida pblica sem
que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados
em sistema centralizado de liquidao e de custdia: (Includo
pela Lei n 10.028, de 2000)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10028.htm#art359hhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10028.htm#art359hhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10028.htm#art359hhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10028.htm#art359hhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10028.htm#art359h -
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Pena - recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Includo pela Lei
n 10.028, de 2000)
Trata-se, como em todos os outros crimes contra as finanas
pblicas, de crime PRPRIO, pois se exige do agente uma
qualidade especial (funcionrio pblico). Exige-se que seja o
funcionrio responsvel pela prtica do ato de colocao de ttulos no
mercado ou promoo de oferta pblica.
CUIDADO! Aqui, os sujeitos passivos, alm de serem os entes
pblicos lesados, podem ser, ainda, EVENTUAIS TERCEIROS
ADQUIRENTES DOS TTULOS COLOCADOS NO MERCADO.
Tambm temos mais um crime de ao mltipla, que pode ser
praticado na modalidade ordenar, autorizar ou promoverA OFERTA
PBLICA OU COLOCAO DE TTULOS NO MERCADO, sem que
tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados
no sistema centralizado de liquidao e custdia.Essa ltima parte, grifada, o que se chama de elemento
normativo do tipo. Sempre que vocs virem a meno s
expresses sem permisso legal, sem autorizao, etc, estaremos
diante de elementos normativos do tipo, pois a conduta s ser tpica
se realizada com a inobservncia de alguma regra. Caso a conduta
seja praticada com a observncia das regras pertinentes, no haver
crime (Meio bvio... rs).
A consumao, para a maioria da Doutrina se d com a mera
autorizao ou ordenao da realizao do ato (promoo da oferta
ou colocao no mercado), sendo a sua realizao irrelevante para a
consumao. Para outra parte da Doutrina, indispensvel que a
oferta pblica seja efetivamente promovida ou os ttulos colocados
no mercado. O nico consenso doutrinrio quanto ltima
modalidade, PROMOVER, que se trata de um delito nitidamente
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10028.htm#art359hhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10028.htm#art359hhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10028.htm#art359hhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10028.htm#art359hhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L10028.htm#art359h -
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material, sendo necessria a efetiva insero do ttulo no mercado ou
promoo da oferta pblica. Sendo, nesse ltimo caso, crime
material, admite-se a tentativa.
I)Pontos comuns
Os sujeitos passivos, em todos os crimes, so sempre funcionriospblicos. Em alguns casos, no entanto, exige-se que seja detentor
de mandato;
Os sujeitos passivos sero sempre os entes pblicos lesados pelaconduta. No tipo do art. 359-H, possvel que um particular
tambm seja lesado, sendo, portanto, sujeito passivo;
A ao penal, em todos os casos, PBLICA INCONDICIONADA; No se admite nenhum desses crimes na forma c