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    CURSO PREPARATRIO TRT 2 REGIO TCNICO JUDICIRIOPROF. FABIANO PEREIRA DIREITO ADMINISTRATIVO

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    Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br

    Ol!

    Hoje iremos conhecer a organizao e estruturao da AdministraoPblica brasileira, tema muito freqente em provas de concursos pblicos daFundao Carlos Chagas.

    Tentei ser o mais sucinto possvel, mas o tpico muito abrangente, o quefez com que a aula ficasse um pouquinho grande. Sei que voc no estpreocupado com isso, pois melhor sobrar do que faltar conhecimento, no mesmo? ?

    No mais, se voc possui alguma sugesto ou crtica que possam aumentara qualidade do curso, no deixe de envi-las para o [email protected] ou diretamente para o frum.

    Lembre-se sempre de que o curso est sendo desenvolvido para que vocpossa ter um excelente desempenho na prova de Direito Administrativo. Omeu grande desejo que voc tambm possa sentir a gratificante sensao deser um servidor pblico, assim como sinto, todos os dias, ao exercer as minhasfunes no Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais.

    Conte comigo nesta bela jornada!

    Bons estudos!

    Fabiano Pereira.

    FACEBOOK: (www.facebook.com.br/fabianopereiraprofessor)

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    ORGANIZAO ADMINISTRATIVAADMINISTRAO PBLICA DIRETA E INDIRETA

    1. Conceito de Administrao Pblica ........................................... 032. rgos Pblicos

    2.1. Teorias que buscam justificar a natureza jurdica da relaoentre Estado e agentes pblicos

    2.1.1. Teoria do mandato ...................................................... 04

    2.1.2. Teoria da representao .............................................. 04

    2.1.3. Teoria do rgo ........................................................... 052.2. Conceito de rgo pblico .............................................. 05

    2.3. Criao e extino dos rgos pblicos .......................... 11

    2.4. Capacidade processual ................................................... 11

    2.5. Principais caractersticas dos rgos pblicos ................ 13

    2.6. Classificao .................................................................. 13

    3. Centralizao e descentralizao

    3.1. Centralizao e descentralizao poltica ....................... 15

    3.2. Centralizao e descentralizao administrativas ......... 16

    3.2.1. Descentralizao Administrativa Territorial ................ 17

    3.2.2. Descentralizao administrativa por servios ou outorga 17

    3.2.3. Descentralizao por delegao ou colaborao ........... 18

    4. Administrao Pblica Direta e Indireta

    4.1. Administrao Pblica Direta ........................................... 19

    4.2. Administrao Pblica Indireta ........................................ 19

    4.3. Criao das entidades da Administrao Indireta ............ 20

    5. Reviso de Vspera de Prova RVP ............................................ 24

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    1. Conceito de Administrao Pblica

    A expresso Administrao Pblica noapresenta um sentido nico, poispode ser estudada e analisada sob vrios enfoques diferentes. Dentre os vrios

    sentidos que podem ser atribudos referida expresso, encontram-se osentido objetivo, material ou funcional e, ainda, o sentido subjetivo,formalou orgnico.

    Em sentido subjetivo, a Administrao Pblica pode ser entendida comoo conjunto de rgos, pessoas jurdicas (entidades polticas e entidadesadministrativas) e agentes pblicos encarregados do exerccio da funoadministrativa. Esse um sentido que as bancas examinadoras gostam muito deexigir em suas provas, portanto, necessrio ficar atento.

    Ao utilizar a expresso Administrao Pblica em sentido subjetivo, abanca examinadora estar se referindo composio e organizao dasentidades e rgos que integram a sua estrutura, a exemplo das autarquias,empresas pblicas, entidades polticas (Unio, Estados, Municpios e DistritoFederal) etc.

    De outro lado, em sentido objetivo, material ou funcional, a expressoadministrao pblica (que deve ser grafada com as iniciais minsculas),consiste na prpria funo administrativaexercida pelos rgos, entidades eagentes que integram a Administrao Pblica em sentido subjetivo. Nesse caso,estudaremos as atividades finalsticas exercidas pela administrao, a

    exemplo do fomento, servio pblico, polcia administrativa e intervenoadministrativa, e no a sua composio e estruturao.

    A partir de agora, utilizarei a expresso Administrao Pblica somente emseu sentido subjetivo, pois iremos restringir o nosso estudo, neste momento,aos rgos e entidades que a integram. E os agentes pblicos, seroesquecidos? claro que no, iremos estud-los posteriormente, em uma aulaespecfica, j que tambm integram a Administrao Pblica em sentidosubjetivo.

    Para responder s questes da Fundao Carlos Chagas:A AdministraoPblica em seu sentido subjetivocompreende o conjunto de agentes, rgos eentidades designados para executar atividades administrativas(FCC/Executivo Pblico Casa Civil/2010).

    2. rgos pblicos

    Todos aqueles capazes de contrair direitos e obrigaes so conhecidoscomo pessoas ou sujeitos de direito, podendo estabelecer relaes jurdicas

    com outras pessoas ou sujeitos de direito, pois a existncia de umapersonalidadeque possibilita o estabelecimento de relaes jurdicas.

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    O Estado considerado um ente personalizado, ou seja, dotado depersonalidade jurdica. Entretanto, no possui vontade prpria, no conseguese expressar diretamente para estabelecer relaes jurdicas com outras pessoasou sujeitos de direito.

    Sendo assim, obrigado a manifestar a sua vontade atravs da atuao deseus agentes pblicos, cujos atos praticados lhe so diretamente imputados(quando o agente pblico pratica um ato no exerccio da funo pblica comose o prprio Estado o tivesse praticado e, portanto, o ente estatal queinicialmente dever ser responsabilizado pelos prejuzos que eventualmenteforem causados a terceiros).

    Diversas teorias foram criadas para tentar justificar a possibilidade de seatribuir a uma pessoa jurdica(Estado) atos praticados por pessoas fsicas(agentes pblicos). E, como no poderia ser diferente, so frequentes as

    questes em provas sobre o tema.

    2.1. Teorias que buscam justificar a natureza jurdica da relaoentre Estado e agentes pblicos

    2.1.1. Teoria do mandato

    Essa teoria considerava o agente, pessoa fsica, como mandatrio dapessoa jurdica. Tem origem no direito civil, sendo a mais antiga das teoriascriadas para explicar a ligao do Estado (que uma pessoa jurdica) a uma

    pessoa natural (agente pblico).Alegavam os seus defensores que os agentes pblicos atuavam em nome

    do Estado em virtude de uma suposta procurao fictcia que lhes havia sidooutorgada.

    Vrias crticas surgiram em oposio teoria do mandato. A principal delasafirma que, como o Estado no tem vontade prpria, no poderia outorgar umaprocurao a algum. Assim, ateoriarestou superada e voc precisa saber desua existncia apenas para fins de concurso pblico.

    2.1.2. Teoria da representaoSe comparada com a teoria anterior, possui critrios mais sensatos e

    razoveis, pois afirma que a atuao dos agentes pblicos expressaria a vontadedo Estado em decorrncia de lei. O agente pblico seria equiparado a um tutorou curador e o Estado seria um incapaz.

    Essa teoria tambm foi muito criticada, tendo sido descartadadoutrinariamente, pois apresentava a ideia de que o Estado estaria escolhendoos seus prprios representantes, o que no acontece na tutela ou curatela.Ademais, se o representante ultrapassasse os poderes de representao e

    causasse prejuzo a terceiros, o Estado no poderia ser responsabilizado, o que inadmissvel.

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    Pergunta: Professor, o que significa desconcentrao administrativa?

    A desconcentrao nada mais que a distribuio interna decompetncias dentro de uma mesmapessoa jurdica. Trata-se da criao de

    rgos pblicos que fazem parte de uma mesma estrutura, hierarquizada,criada com o objetivo de tornar mais gile eficientea execuo das finalidadesadministrativas previstas em lei.

    A desconcentrao pode ser efetuada tanto pelos entes que compem aAdministrao Direta(Unio, Estados, Municpios ou Distrito Federal), quantopelos entes que integram a Administrao Indireta(autarquias, fundaespblicas, sociedades de economia mista e empresas pblicas).

    Em provas de concurso, mais comum voc encontrar questes afirmandoque a desconcentrao ocorre no mbito de uma entidade pertencente Administrao Direta, o que no est errado. Contudo, lembre-se de que

    tambm poder ocorrer a criao de rgos dentro das entidadesadministrativas, ou seja, aquelas que integram a Administrao Indireta.

    Essa a informao prevista expressamente no 2o, artigo 1, da Lei9.784/1099 (Lei de processo administrativo federal):

    2oPara os fins desta Lei, consideram-se:

    I - rgo - a unidade de atuao integrante da estrutura daAdministrao direta e da estrutura da Administrao indireta;

    A UNIO pessoa jurdica regida pelo Direito Pblico, portanto, possui

    personalidade jurdica prpria, podendo contrair direitos e obrigaes. E, parafacilitar a persecuo de seus objetivos, tanto o texto constitucionalquanto a lei criaram vrios rgos dentro de sua estrutura (desconcentrao),encarregando cada um deles de funes especficas.

    Todavia, os atos praticados pelos rgos pblicos federais (da Unio) seroimputados prpria Unio, pois eles no detm personalidade jurdicae,portanto, no podem contrair direitos e obrigaes.

    Dificilmente voc encontrar uma questo em prova afirmando que aUnio criou uma lei X, a Unio julgou o processo W ou a Unio criou oPrograma de Acelerao do Crescimento (PAC). Mas, por qu? simples. Porquea Unio possui em sua estrutura vrios rgos especializados e cada um deles responsvel por uma funo especfica.

    Exemplo: No mbito da Unio, a Constituio Federal criou alguns rgospblicos, denominados independentes, que assumiram a responsabilidade decriar leis(Congresso Nacional, Cmara dos Deputados e Senado Federal), dejulgar (Tribunais Regionais Federais, Superior Tribunal de Justia, JuzesFederais, etc.) e de administrara mquina estatal (Presidncia da Repblica).

    Assim, deve ficar bem claro que a Unio resolveu criar centrosespecializados de competncias(rgos pblicos) para facilitar o alcance deseus objetivos, estabelecidos expressamente no artigo 2 da CF/1988.

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    Para ficar ainda mais fcil o entendimento, vamos analisar rapidamente aorganizao da Presidncia da Repblica e dos Ministrios, que est prevista naLei Federal 10.683/03.

    A Presidncia da Repblica o rgo mais importante dentro daorganizao administrativa do Poder Executivo Federal. Nos termos da Lei10.683/03, a Presidncia da Repblica possui, dentro de sua prpriaestrutura, diversosoutros rgos, que lhe so subordinados.

    Pergunta: Professor, dentro da estrutura de um rgo independente(Presidncia da Repblica, por exemplo), seria possvel a criao de outrosrgos, subordinados ao primeiro?

    Com certeza! Em conformidade com o artigo 1 da citada lei, a Presidnciada Repblica constituda, essencialmente, pela Casa Civil; pela

    Secretaria-Geral; pela Secretaria de Relaes Institucionais; pela Secretaria deComunicao Social; pelo Gabinete Pessoal; pelo Gabinete de SeguranaInstitucional; pela Secretaria de Assuntos Estratgicos; pela Secretaria dePolticas para as Mulheres; pela Secretaria de Direitos Humanos; pela Secretariade Polticas de Promoo da Igualdade Racial; pela Secretaria de Portos; e pelaSecretaria de Aviao Civil, alm de vrios outros rgos de assessoramento.

    Ademais, importante destacar que os Ministrios tambm so rgosdiretamente subordinados a outro rgo: a Presidncia da Repblica (oMinistrio da Previdncia, por exemplo, subordinado Presidncia daRepblica).

    Aprofundando um pouquinho mais, vlido destacar que os Ministriostambm podem desconcentrara sua estrutura administrativa, criando outrosrgos internos.

    Exemplo: O inciso XII, artigo 29, da Lei 10.683/03, declara que oMINISTRIO DA FAZENDA possui em sua estruturavrios outros rgos, quelhe so subordinados. Entre eles, podemos citar o Conselho MonetrioNacional, o Conselho Nacional de Poltica Fazendria, o Conselho de Recursos doSistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, oConselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de PrevidnciaPrivada Aberta e de Capitalizao, o Conselho de Controle de AtividadesFinanceiras, a Cmara Superior de Recursos Fiscais, os 1o, 2o e 3o Conselhos deContribuintes, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia Exportao - CFGE, oComit Brasileiro de Nomenclatura, o Comit de Avaliao de Crditos aoExterior, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral daFazenda Nacional, a Escola de Administrao Fazendria (ESAF)e at 05(cinco) secretarias.

    No se desespere! Voc no precisa ficar decorando todos esses rgos,pois apenas estou explicando como que se constitui a estruturao de um

    rgo pblico.

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    Para conseguir visualizar o que estou escrevendo, observe bem o seguinteorganograma do Ministrio da Fazenda, que indica perfeitamente como estodispostos os rgos que integram a sua estrutura administrativa:

    Ateno: No organograma do Ministrio da Fazenda esto presentes todosos rgose tambm entidadesque fazem parte de sua estruturao. Todavia,lembre-se de que entidade no rgo pblico, pois possui personalidade

    jurdica prpria (a exemplo do BNB, SUSEP, CEF, Banco Central etc.). Apesar deestarem inseridas em seu organograma, as entidades administrativas no estosubordinadasao Ministrio, mas somente vinculadas, conforme estudaremosposteriormente.

    Aprofundando novamente no assunto, vlido esclarecer que todos os

    rgos que integram a estrutura do Ministrio da Fazenda tambm podemdesconcentraras suas atividades administrativas, como acontece com a ESAF.

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    Observe que, na estrutura da ESAF, iremos encontrar diversos outrosrgos, tais como diretorias, centros regionais, gerncias e chefias e, sendoassim, todos eles so fruto da desconcentrao.

    E para no ficar muito cansativo, gostaria apenas de ressaltar que todos osrgos citados abaixo tambm podem se desconcentrar, dando origem a novosrgos em suas respectivas estruturas. Na sequncia, os novos rgos criadostambm podero se desconcentrare assim por diante.

    Bem, vai chegar um determinado momento em que a desconcentrao nomais ser possvel, por questo de lgica.

    De qualquer forma, lembre-se de que, independentemente do nvel ou donmero de rgos que foram criados, sempre estaremos nos referindo a umanicapessoa jurdica. Sendo assim, os atos praticados por todos os rgos queapresentei devero ser imputados Unio, que deu origem a toda essadesconcentrao.

    Diretor Geral

    Diretor-Geral Adjunto

    Diretor-Geral Adjunto

    Diretoria de Administrao Dirad

    Diretoria de Atendimento e Coordenao de Programa Dirat

    Diretoria de Cooperao Tcnica ePesquisa Dirco

    Diretoria de Educao Dired

    Diretoria de Recrutamento e Seleo Dires

    Centro Estratgico de Formao e Educao Permanente - Cefor

    Centro Regional Conjunto de Capacitao para a Amrica Latina noBrasil Cecab

    Gerencia do Programa deEducao Fiscal Geref

    Gerncia de Tecnologia da Informao Gerti

    Chefia do Contencioso de Cursos e Concursos Conte

    Para responder s questes da Fundao Carlos Chagas: Quando aAdministrao Pblica, diante da complexidade das atividades por eladesenvolvidas, distribui competncias, no mbito de sua prpria estrutura, a fimde tornar mais gil e eficiente a prestao dos servios, ocorre a tcnicaadministrativa intitulada desconcentrao (FCC/Analista Judicirio TRE

    AL/2010).

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    2.3. Criao e extino dos rgos pblicos

    Nos termos do artigo 61, 1, II, e, combinado com o artigo 48, XI, daConstituio Federal, os rgos pblicos somente podem ser criados ou extintos

    atravs de lei.No momento da desconcentrao, podem ser levados em conta o critrio

    territorialoumaterial. Quando os rgos pblicos so criados em funo desua localizao territorial, a exemplo da Superintendncia Regional da PolciaFederal em Minas Gerais, em So Paulo, na Bahia, no Amazonas e em outrosEstados, ocorre a desconcentrao territorial.

    Por outro lado, a desconcentrao pode ocorrer em razo da naturezadas atividadesa serem exercidas pelo rgo pblico, a exemplo do Ministrioda Sade, Ministrio da Educao, Ministrio dos Transportes, Ministrio daPrevidncia, entre outros. Neste caso, estaremos diante da denominada

    desconcentrao material.Apesar de a criao de rgos pblicos depender de instrumento legal,

    importante esclarecer que a organizao e o funcionamento desses rgos podeocorrer mediante a edio de decreto autnomo, quando no implicaraumento de despesa nem criao ou extino de rgos pblicos(artigo 84, VI,

    a, da CF/88).

    Sendo assim, deve ficar bem claro que o Presidente da Repblica no podecriar ou extinguir rgos pblicos, mas pode expedir decretopara organizar ofuncionamento desses rgos na Administrao Pblica Federal, desde que no

    implique aumento de despesas. Por simetria, tal prerrogativa tambm deve serestendida aos demais Chefes do Executivo em mbito estadual, distrital emunicipal.

    2.4. Capacidadeprocessualoujudiciria

    Segundo o entendimento majoritrio da doutrina, possvel definir acapacidade processual como a capacidade de estar em juzo, ou seja, aaptido para atuar pessoalmente na defesa de direitos e obrigaes, deexercer, por si s, os atos da vida civil.

    O artigo 7 do Cdigo de Processo Civil declara expressamente que "todapessoaque se acha no exerccio dos seus direitos tem capacidade para estar emjuzo".

    Pergunta: Professor, como os rgos pblicos noso pessoas (fsicas oujurdicas), existe a possibilidade de figurarem no polo ativo ou passivo de umarelao processual (uma ao judicial)?

    Em regra, no. Entretanto, em carter excepcional, existem algumassituaes nas quais os rgos pblicos, mesmo no possuindo personalidade

    jurdica, poderiam integrar uma relao processual:

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    1) Para a defesa de suas prerrogativas funcionais:nesse caso, assegurada capacidade processual aos denominados rgos independenteseautnomos para ingressarem com mandado de segurana para a defesa desuas competncias, quando violada por outros rgos.

    Exemplo: Imaginemos que o Poder Executivo deixe de repassar aoTribunal de Contas as verbas oramentrias que lhes so devidas, no prazoprevisto no texto constitucional, desrespeitando a sua autonomia financeira.Nesse caso, o prprio Tribunal poder propor ummandado de seguranacomo objetivo de defender as suas prerrogativas constitucionais (direito aorecebimento dos repasses oramentrios, pois, sem esses recursos, o Tribunalde Contas no consegue sequer arcar com as suas despesas bsicas defuncionamento).

    2) Na defesa dos interesses e direitos dos consumidores: nos

    termos do inciso III, artigo 82, do Cdigo de Defesa do Consumidor, algunsrgos pblicos (mesmo no possuindo personalidade jurdica) so legitimados aingressarem com ao judicial na defesa dos interesses e direitos dosconsumidores, individualmente ou a ttulo coletivo.

    Exemplo: apesar de ser um rgo pblico, o PROCONtem importanteatuao em favor dos consumidores. O Superior Tribunal de Justia, no

    julgamento do Recurso Especial 200827/SP, reconheceu a sua capacidadeprocessual para ingressar com ao judicial:

    Ao civil pblica. Direitos individuais homogneos. Cobrana de taxas indevidas.

    Candidatos a inquilinos. Administradoras de imveis. Legitimidade ativa do PROCON -Coordenadoria de Proteo e Defesa do Consumidor, por meio da Procuradoria Geral doEstado para ajuizar ao coletiva para proteo de direitos individuais homogneos.Prescrio. Multa do art. 84, 4, do Cdigo de Defesa do Consumidor. Repetio emdobro. Multa do art. 538, pargrafo nico, do Cdigo de Processo Civil. Smula n 07 daCorte.

    1. O PROCON - Coordenadoria de Proteo e Defesa do Consumidor, por meio daProcuradoria Geral do Estado, tem legitimidade ativa para ajuizar ao coletiva em defesade interesses individuais homogneos, assim considerados aqueles direitos com origemcomum, divisveis na sua extenso, variveis individualmente, com relao ao dano ou responsabilidade. So direitos ou interesses individuais que se identificam em funo daorigem comum, a recomendar a defesa coletiva, isto , a defesa de todos os que esto

    presos pela mesma origem. No caso, o liame est evidenciado, alcanando os candidatosa inquilinos que so cobrados de taxas indevidas (STJ, Resp 200827/SP, relatorMinistro Carlos Alberto Menezes Direito, 3 T., j. 26/08/2002, DJ 09/12/2002,

    p. 339).

    No julgamento do Recurso Especial n 1.164.017/PI, de relatoria do Ministro CastroMeira, cujo acrdo foi publicado em 06/04/2010, a Primeira Seo do SuperiorTribunal de Justiadecidiu que a Cmara de Vereadores nopossui personalidade

    jurdica, mas apenas personalidade judiciria (capacidade judiciria), de modo quesomente pode demandar em juzo para defender os seus direitos institucionais,entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia eindependncia do rgo. Para se aferir a legitimao ativa dos rgos legislativos, necessrio qualificar a pretenso em anlise para se concluir se est, ou no, relacionadaa interesses eprerrogativas institucionais.

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    2.5. Principais caractersticas dos rgos pblicos

    Os professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo sintetizaram muitobem as principais caractersticas dos rgos pblicos, que esto presentes na

    maioria deles (no em todos):

    1) Integram a estrutura de uma pessoa jurdica;

    2) No possuem personalidade jurdica;

    3) So resultado da desconcentrao;

    4) Alguns possuem autonomia gerencial, oramentria e financeira;

    5) Podem firmar, por meio de seus administradores, contratos de gesto

    com outros rgos ou com pessoas jurdicas (CF, art. 37, 8.);

    6) No tm capacidade para representar em juzo a pessoa jurdica queintegram;

    7) Alguns tm capacidade processual para a defesa em juzo de suasprerrogativas funcionais;

    8) No possuem patrimnio prprio.

    2.6. Classificao

    So vrias as classificaes de rgos pblicos elaboradas pelosdoutrinadores brasileiros, contudo, nas provas de concurso pblico, a doprofessor Hely Lopes Meirelles ainda a mais utilizada.

    1) Quanto posio ocupada na escala governamental ouadministrativa (quanto posio estatal): rgos independentes,autnomos, superiores e subalternos.

    Independentes so os rgos previstos diretamente no textoconstitucional, representativos dos Poderes Legislativo(Congresso Nacional,Senado, Cmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Cmara deVereadores), Executivo(Presidncia da Repblica, Governadoria dos Estados,DF e Prefeituras) e Judicirio (com todos os seus rgos). possvel incluirnessa classificao tambm o Ministrio Pblico e os Tribunais de Contas.

    Destaca-se que esses rgos noesto subordinados a quaisquer outros eso ocupados por agentes polticos.

    Autnomos so os rgos que se encontram diretamentesubordinados aos rgos independentes, apesar de figurarem no topo dahierarquia administrativa. Detm autonomia tcnica, administrativa e financeira.

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    Dentre eles, podemos citar os Ministrios, os rgos integrantes da estruturaadministrativa da Presidncia da Repblica (Casa Civil, Secretaria-Geral,Secretaria de Relaes Institucionais, etc), entre outros.

    Os rgos superioresso aqueles que detm poder de direo, controle,deciso e comando dos assuntos de sua competncia especfica, mas sempresujeitos subordinao e ao controle hierrquico de uma chefia mais alta. Nessacategoria, podemos incluir os rgos que esto diretamente subordinados aosrgos autnomos e, em alguns casos, at mesmo aos rgos independentes,tais como as gerncias, as coordenadorias, as procuradorias, os departamentos,as secretarias-gerais etc.

    Os rgos subalternosso aqueles que tm reduzido poder decisrio,responsveis por atribuies meramente executivas. Segundo o professor HelyLopes Meirelles, esses rgos destinam-se realizao de servios de rotina,

    tarefas de formalizao de atos administrativos, cumprimento de decisessuperiores e primeiras decises em casos individuais, tais como os que, nasreparties pblicas, executam as atividades-meio e atendem ao pblico,

    prestando-lhes informaes e encaminhando os requerimentos, como asportarias e as sees de expediente.

    No concurso pblico para o cargo de Analista Judicirio do TRT da11 Regio, realizado em 2012, a FCC considerou correta a seguinteassertiva: Existem vrios critrios de classificao dos rgos pblicos, taiscomo, os critrios de esfera de ao, posio estatal, estrutura, dentreoutros. No que concerne ao critrio posio estatal, as Casas Legislativas, aChefia do Executivo e os Tribunais so rgos pblicos independentes.

    2) Quanto estrutura: simples e compostos.

    Podemos entender como rgos simples aqueles constitudos por umnicocentro de competncia. So rgos que no possuemem sua estruturaoutros rgos que lhe sejam subordinados, atuando de forma isolada. Nopossuem subdivises internas.

    O nmero de agentes pblicos que compem o rgo no relevante para

    essa definio, o que interessa a inexistncia de outros rgos em suaestrutura, sendo possvel citar como exemplo uma portaria ou uma seo decpias de documentos.

    Os rgos compostos so fruto da desconcentrao administrativa erenem, em sua estrutura, diversos outros rgos, que lhes so subordinados.

    Podemos citar como exemplo o Ministrio da Fazenda, que possui em suaestrutura diversos outros rgos, como a Receita Federal do Brasil, Secretaria doTesouro Nacional, ESAF, entre outros.

    3) Quanto atuao funcional: rgos singulares ou unipessoaise colegiados ou pluripessoais.

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    rgos singulares ou unipessoais so aqueles cujas atuaes edecises mais importantes esto centralizadas em um nico agente, que oseu titular. Isso no quer dizer que o rgo tenha que ser formado por um nicoagente (na maioria das vezes, o rgo formado por diversos agentes), mas sim

    que as decises sejam tomadas pelo seu representante mximo. Como exemplo,podemos citar as chefias do Poder Executivo (Presidncia da Repblica,Governadoria dos Estados e do DF e Prefeituras), pois, nesses casos, as decisesso centralizadas na autoridade mxima (Chefe do Executivo),independentemente da quantidade de agentes pblicos que trabalhem no rgo.

    No concurso pblico para o cargo de Analista Judicirio do TRT da20 Regio, realizado em 2011, a FCC considerou correta a seguinteassertiva: A Presidncia da Repblica e a Diretoria de uma escola so exemplosde rgos pblicos singulares.

    Colegiados ou pluripessoais so aqueles que atuam mediante amanifestao obrigatria e conjuntade seus principais membros, mediantevotao, sendo necessria a observncia das regras previstas nos respectivosregimentos internos. Podemos citar como exemplo as casas legislativas, ostribunais integrantes do Poder Judicirio (o plenrio do STF um caso tpico) e osrgos que tm a denominao de comisso, conselho, turma, etc.

    4) Quanto s funes exercidas: ativos, consultivos e de controle.

    rgos ativos so aqueles que editam atos administrativos com oobjetivo de materializar as atividades administrativas, como acontece com osMinistrios, por exemplo.

    rgos consultivosso aqueles que elaboram pareceres com o objetivode subsidiar as decises de outros rgos pblicos, a exemplo do Conselho deDefesa Nacional.

    rgos de controleso aqueles que exercem atribuies de fiscalizaoe controle em relao a outros rgos, a exemplo do Tribunal de Contas da

    Unio.

    3. Centralizao e descentralizao

    3.1. Centralizao e descentralizao poltica

    As expresses centralizao e descentralizao podem ser estudadastanto no mbito do Direito Constitucional quanto no mbito do DireitoAdministrativo.

    Analisando-as sob o mbito constitucional, a expresso centralizaorefere-se manuteno do poder poltico (poder de legislar) em um niconcleo. Nesse caso, a funo legislativano repartida entre vrios entes,

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    mas centralizada em um ente central, que o nico responsvel pela edio deleis, que so de mbito nacional. o que ocorre nos denominados EstadosUnitrios, sendo possvel citar como exemplos o Uruguai, a Frana, a Itlia,dentre outros.

    Na descentralizao ocorre justamente o contrrio, pois o poder delegislar (poder poltico) repartido entre vrias pessoas jurdicas, comoacontece no Brasil. Nesse caso, alm da Unio (atravs do Congresso Nacional),tambm podem criar leis os Estados, Distrito Federal e os Municpios, atravs desuas respectivas casas legislativas.

    A descentralizao poltica caracterstica marcante nos pases queadotam a Federao como forma de estado, como ocorre no Brasil e nos EstadosUnidos.

    3.2. Centralizao e descentralizao administrativas

    Sob o enfoque do Direito Administrativo, a centralizao ocorre quandoa Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios exercem diretamente,em facedos beneficirios, as atividades administrativas que esto em suas respectivascompetncias, sem interfernciade outras pessoas fsicas ou jurdicas.

    Nesse caso, alm de o ente estatal ser o titularda funo administrativa,ainda ser o responsvel pela execuode tal atividade, que ocorrer atravsde seus respectivos rgos e agentes pblicos.

    Exemplo: Na esfera municipal, o servio de ensino fundamental exercidodiretamente pelo Municpio, atravs das escolas pblicas, que so rgospblicos.

    Pergunta: Diante do que acabei de afirmar, suponhamos que umestudante sofra graves leses corporais no interior da escola, causadas por umprofessor. Caso o pai decida ajuizar uma ao de reparao pelos respectivosdanos morais e materiais sofridos pelo filho, quem responder judicialmente? OMunicpio, a Secretaria Municipal de Educao ou a prpria escola? Pense bem...Tem certeza?

    claro que ser o Municpio, pois, dentre as alternativas apresentadas, onicoque possui personalidade jurdica. A Secretaria Municipal de Educao apenas um rgo inserido na estrutura administrativa do Municpio, assim comoa escola pblica tambm um rgo, nesse caso, inserido na estrutura daSecretaria Municipal.

    Por outro lado, ocorre a descentralizao administrativa quando umente estatal (Unio, Estados, DF e Municpios) transferea outra pessoa, pblicaou privada, o exerccio de uma determinada atividade administrativa. Nessecaso, a funo administrativa no ser executada por rgos pblicos, mas poroutrapessoa jurdica, com personalidade jurdica distintado ente estatal que

    transferiu a execuo da funo administrativa.Conforme declara o professor Celso Antnio Bandeira de Mello, nadescentralizao, o Estado atua indiretamente, pois o faz atravs de outras

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    pessoas, seres juridicamente distintos dele, ainda quando sejam criaturas suas epor isso mesmo se constituam, como ao diante se ver, em parcelaspersonalizadas da totalidade do aparelho administrativo estatal.

    Na descentralizao administrativa, existir uma pessoa interpostaentre o Estado e o beneficirio da atuao estatal, que ser denominadaentidade descentralizada. Esta ser responsvel por desempenhar a atividadeadministrativa, ou seja, prestar o servio pblico, exercer o poder de polciaadministrativa ou praticar atividades de fomento pblico.

    A doutrina majoritria apresenta trs espcies de descentralizaoadministrativa: a descentralizao territorial (ou geogrfica); adescentralizao por servios ou outorga (descentralizao funcional outcnica); descentralizao por colaborao ou delegao.

    3.2.1. Descentralizao Administrativa Territorial

    Antes de a Constituio Federal de 1988 determinar a extino dosterritrios, existia, no Brasil, a denominada descentralizao territorial ougeogrfica. Nessa espcie de descentralizao, cria-se um territrio(que terpersonalidade jurdica de Direito Pblico interno) e a ele concedida capacidadeadministrativagenrica.

    A descentralizao territorial ocorre tipicamente nos Estados Unitrios,

    como o exemplo da Frana. No Brasil, atualmente, notemos esse tipo dedescentralizao, pois a Constituio Federal de 1988 determinou atransformao dos antigos territriosde Roraima e do Amap em Estados daFederao (artigo 14 do ADCT da CF/88). Da mesma forma, o antigo territrio deFernando de Noronha foi incorporado ao Estado de Pernambuco, nos moldes doartigo 15 do ADCT da CF/88.

    Apesar de no existirem territrios no Brasil, lembre-se de que o artigo 18da CF/88 afirma que os Territrios Federais integram a Unio, e sua criao,transformao em Estado ou reintegrao ao Estado de origem sero reguladasem lei complementar.

    Sendo assim, caso posteriormente o Congresso Nacional decida pelacriao de um novo territrio, este ser fruto de uma descentralizaoadministrativa da Unio, integrando a sua estrutura.

    3.2.2. Descentralizao administrativa por servios ou outorga

    Na descentralizao por outorga, uma entidade poltica (Unio,Estados, DF e Municpios) cria ou autoriza a criao, em ambos os casosatravs de lei especfica, de entidades administrativas (autarquias, fundaes

    pblicas, empresas pblicas e sociedades de economia mista) que recebero atitularidadee a responsabilidade pela execuode uma determinada atividadeadministrativa.

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    Exemplo: O inciso VI, artigo 23, da CF/1988, declara expressamente que competncia comum da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicpios protegerem o meio ambiente e combaterem a poluio em qualquerde suas formas. Sendo assim, na esfera federal, a Unio poderia exercer

    diretamente essa atribuio administrativa de proteger o meio ambiente,criando um rgo pblico especfico para tal.

    Entretanto, com o objetivo de diminuir o excesso de atividadesadministrativas que esto sob a sua responsabilidade e, ainda, em respeito aoprincpio constitucional da eficincia, a Unio decidiu descentralizar essaatividade, criando o IBAMA.

    O IBAMA foi criado sob a forma de uma autarquiae recebeu, atravs delei especfica, a titularidadee a execuo, em todo o territrio nacional, do

    poder de polcia administrativa na rea ambiental, por prazo indeterminado. vlido destacar que, por ser uma autarquia, o IBAMA ser uma pessoa

    jurdica de Direito Pblico, ou seja, ter personalidade jurdica prpriae,portanto, estar apto a contrair direitos e obrigaes em seu prprio nome.

    3.2.3. Descentralizao por delegao ou colaborao

    Na descentralizao por delegao, uma entidade poltica (Unio,

    Estados, DF e Municpios) ou administrativa, atravs de contratoadministrativo ou ato unilateral, transfere o exerccio de determinadaatividade administrativa a uma pessoa fsica ou jurdica, que j atuavaanteriormente no mercado.

    Algumas diferenas existentes na descentralizao por outorga edelegaoso muito cobradas em concursos e, portanto, vejamos as principais:

    1) Na outorga ocorre a transferncia da titularidadee da execuodoservio, enquanto na delegao ocorre apenas a transferncia da execuo, ouseja, a titularidade do servio permanece com o ente estatal.

    Exemplo: Em mbito municipal, muito comum a contratao deempresas privadas para a prestao do servio pblico de transporte coletivourbano, apesar de esta atividade ser prevista no inciso V do artigo 30 da CF/88como de competncia do Municpio.

    Isso ocorre em virtude da descentralizao por delegao, quepossibilita ao ente estatal firmar um contrato administrativo de concesso deservio pblico, atravs do qual ser transferida ao particular apenas aexecuodo servio e noa titularidade.

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    Apesar da delegao do servio, compete ao Municpio exercer uma amplafiscalizao dos servios que esto sendo prestados pela concessionria,garantindo-se, assim, a qualidade, a eficincia e a satisfao dos usurios.

    2) Na outorga, a transferncia da titularidade e da execuo dos serviosocorre atravs de lei, enquanto, na delegao, ocorre atravs de contratoadministrativo ou ato unilateral (nos casos das autorizaes de serviospblicos, por exemplo).

    3) Em regra, a outorgaocorre por prazo indeterminado, enquanto adelegaotem prazo determinado em contrato.

    4) Na outorga, a transferncia da titularidade e da execuo do servio feita apenas por uma entidade poltica(Unio, Estados, DF e Municpios). Poroutro lado, na delegao possvel que tenhamos no plo ativo da transfernciada execuo do servio tanto uma entidade polticaquanto uma entidadeadministrativa, apesar de esta ltima hiptese no ser muito comum. No setorde telecomunicaes, temos um bom exemplo de delegao efetuada por umaentidade administrativa: a ANATEL, que uma autarquia, transferiu para osparticulares apenas a execuo dos servios de telecomunicaes,permanecendo com a titularidade.

    4. Administrao Pblica Direta e Indireta

    So muito comuns as questes em provas diferenciando AdministraoPblica Direta e Indireta. Entretanto, tenho certeza de que voc jamaiserraresse tipo de questo em prova, pois iremos estudar profundamente o tema,analisando todas as espcies de entidades que integram a Administrao Pblica,principalmente a indireta.

    4.1. Administrao Pblica Direta

    O Decreto-Lei n. 200/67, em seu artigo 4, inciso I, declara

    expressamente que a Administrao Pblica Federal compreende aAdministrao Direta, que se constitui dos servios integrados na estruturaadministrativa da Presidncia da Repblica e dos ministrios e ainda aAdministrao Indireta.

    Como possvel perceber, o conceito de Administrao Pblica Direta estprevisto diretamente no texto legal, no comportando maiores dvidas oudiscusses. Na esfera federal, composta pela Unio (que detmpersonalidade jurdica de direito pblico) e de todos os rgos que integram aestrutura da Presidncia da Repblica, previstos na Lei 10.683/03: Ministrios,Casa Civil, Secretaria-Geral, Secretaria de Relaes Institucionais, Secretaria deComunicao Social, entre outros.

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    Privado, empresas pblicas e sociedades de economia mista). Fique atento, poisessas peculiaridades so muito cobradas em provas, conforme se observa noexemplo abaixo, elaborado pela Fundao Carlos Chagas:

    Para responder s questes da Fundao Carlos Chagas: Somente por LeiEspecfica poder ser criada autarquia e autorizada a instituio de empresapblica, de sociedade de economia mista e de fundao, cabendo leicomplementar, neste ltimo caso, definir as reas de sua atuao(FCC/Analista Judicirio TRE AL/2010). Assertiva considerada corretapela banca examinadora.

    Caso a entidade seja criadadiretamente por lei especfica, ser institudacom personalidade jurdica de direito pblico. Entretanto, se a criao forapenas autorizadapor lei especfica, ser regida pelo direito privado.

    Uma questo que anteriormente gerou bastante polmica, mas que pareceter sido pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, refere-se existncia de duasespcies de fundaes pblicas: de Direito Pblicoe de Direito Privado.

    A polmica foi criada porque at a promulgao da emenda constitucional19, que alterou o artigo 37, XIX, da CF/1988, as fundaes pblicas nopodiamter a criao autorizada por lei especfica, somente podiam ser criadaspor leiespecfica. O texto anterior era o seguinte:

    XIX - somente por lei especfica podero ser criadas empresas

    pblicas, sociedades de economia mista, autarquias ou fundaespblicas.

    O Supremo Tribunal Federal j se manifestou por vrias vezes no sentidode que existem duas espciesde fundaes pblicas: as de Direito Pblicoeas de Direito Privado. As primeiras so criadaspor lei especfica, nos mesmosmoldes das autarquias e, portanto, so regidas pelo Direito Pblico. A segundaespcie ter a criao autorizadapor lei especfica e, portanto, ser regida peloDireito Privado.

    Alm disso, independentemente do regime adotado (pblico ou privado),as fundaes pblicas somente podero atuar em reas definidas em leicomplementar, que, at o momento, ainda no foi criada.

    No processo de criao de autarquias e fundaes pblicas de DireitoPblico, a prpria lei especficaser responsvel por conceder personalidade

    jurdica a essas entidades, independentemente de registro posterior de seus atosconstitutivos nos rgos competentes (Cartrio de Registro de Pessoas Jurdicasou Junta Comercial, por exemplo).

    Em relao s entidades que tm a criao apenas autorizada em leiespecfica (fundaes pblicas de Direito Privado, empresas pblicas esociedades de economia mista), a personalidade jurdica somente serassegurada com a edio de decretopelo chefe do Poder Executivo (que ser

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    responsvel pela organizao e estruturao da entidade) e o respectivo registrode seus atos constitutivos na Junta Comercial ou no Cartrio de Registro Civil dasPessoas Jurdicas.

    Nas pessoas jurdicas de Direito Pblico, a prpria lei criadora concedeexistncia jurdica entidade, ou seja, personalidade jurdica que culmina napossibilidade de contrair direitos e obrigaes em nome prprio.

    Em relao s entidades regidas pelo Direito Privado, essa possibilidade decontrair direitos e obrigaes somente ocorrer com a publicao da lei especficaautorizando a criao e, na sequncia, com a elaborao e registro do atoconstitutivo (decreto do Chefe do Executivo) nos rgos competentes.

    Outro dispositivo que merece destaque o inciso XX, do artigo 37, daConstituio Federal de 1988, que apresenta as regras gerais sobre a criao desubsidirias de empresas pblicas e sociedades de economia mista:

    XX depende de autorizao legislativa, em cada caso, a criao desubsidirias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim comoa participao de qualquer delas em empresa privada.

    Inicialmente, vlido esclarecer que, para a criao de subsidirias, noexiste a necessidade de lei especfica, mas somente autorizao legislativa(qualquer espcie legislativa). Alm disso, nos termos constitucionais, aautorizao legislativa tem que ser concedida em cada caso, ou seja, a cadacriao de uma novasubsidiria.

    Contudo, apesar de o texto constitucional ser expresso ao afirmar anecessidade de autorizao legislativa para cada caso, o Supremo TribunalFederal, no julgamento da ADI 1649, decidiu que a autorizao legislativaespecfica para a criao de empresas subsidirias dispensvel nos casos emque a lei autorizativa de criao da sociedade de economia mista ouempresa pblicamatriz tambm previu a eventual formao das subsidirias.

    "ADI 1649 / DF. EMENTA: AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI9478/97. AUTORIZAO PETROBRS PARA CONSTITUIR SUBSIDIRIAS.OFENSA AOS ARTIGOS 2 E 37, XIX E XX, DA CONSTITUIO FEDERAL.INEXISTNCIA. ALEGAO IMPROCEDENTE. 1. A Lei 9478/97 no autorizou a

    instituio de empresa de economia mista, mas sim a criao de subsidiriasdistintas da sociedade-matriz, em consonncia com o inciso XX, e no com o XIXdo artigo 37 da Constituio Federal. 2. dispensvel a autorizao legislativa

    para a criao de empresas subsidirias, desde que haja previso para esse fim naprpria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista quea lei criadora a prpria medida autorizadora. Ao direta deinconstitucionalidade julgada improcedente."

    Assim, o entendimento que deve prevalecer para concursos pblicos o deque a autorizao para a criao de subsidirias pode ser genrica (conforme oentendimento do STF), ou, ainda, que deve ser concedida autorizao legislativa

    em cada caso (quando a questo cobrar o texto literal do inciso XX, do artigo37, da CF/1988).

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    Fique atento ao modelo de questo, pois podem ser cobrados os doisentendimentos. Todavia, voc saber identificar a resposta facilmente, pois abanca no apresentar as duas possibilidades na mesma questo (pelo menos euainda no vi!).

    Ultrapassada esta parte introdutria sobre a Administrao Pblica,comearemos a estudar, a partir de agora, cada uma das entidades que integrama Administrao Pblica Indireta,com as suas respectivas peculiaridades.Porserem vrias as entidades (autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas,sociedades de economia mista e consrcios pblicos de Direito Pblico),procurarei ser bastante objetivo, restringindo-me s informaes que sorealmente importantes para as provas.

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    7. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que existem duasespcies de fundaes pblicas, as de direito pblico e as de direito privado. Asprimeiras so criadas por lei, nos mesmos moldes das autarquias e, portanto,sero regidas pelo direito pblico. As segundas tero a criao autorizada por lei

    e, sendo assim, sero regidas pelo direito privado.

    8. vlido esclarecer que para a criao de subsidirias no existe a necessidadede lei especfica, mas somente autorizao legislativa (qualquer espcielegislativa). Alm disso, a autorizao legislativa tem que ser concedida em cadacaso, ou seja, a cada criao de uma nova subsidiria. Contudo, apesar do textoconstitucional ser expresso ao afirmar a necessidade de autorizao legislativapara cada caso, em 2004 o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI1649, decidiu que a autorizao legislativa especfica para a criao de empresassubsidirias dispensvel nos casos em que a lei autorizativa de criao da

    empresa de economia mista ou empresa pblica matriz tambm previu aeventual formao das subsidirias.

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    ENTIDADES DA ADMINISTRAO PBLICA INDIRETA

    1. Consideraes iniciais ............................................................. 27

    2. Espcies de entidades integrantes da administrao pblica indireta

    2.1. Autarquias ..................................................................... 27

    2.1.2. Autarquias em regime especial ................................... 38

    2.1.3. Autarquias profissionais ............................................. 38

    2.2. Fundaes pblicas ........................................................ 40

    2.3. Empresas pblicas e sociedades de economia mista ..... 45

    2.4. Consrcios pblicos ........................................................ 56

    3. Reviso de vspera de prova RVP......................................... 61

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    1. Consideraes iniciais

    De incio, importante que voc saiba diferenciar algumas expresses queso muito comuns em provas: entidades, entes ou pessoas polticas,

    entidadesou entes estatais e entidadesou entes administrativos.As expresses entidades, entes ou pessoas polticas, bem como

    entidades ou entes estatais, so expresses sinnimas, utilizadas parase referir Unio, Estados, Municpios e Distrito Federal. De outro lado, asexpresses entidades ou entes administrativos so utilizadas paradesignar as autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas, sociedades deeconomia mista e consrcios pblicos de Direito Pblico.

    Os entes polticos ou estataissempre sero pessoas jurdicas de DireitoPblico interno. Por outro lado, as entidades administrativas podem serinstitudas sob a forma de pessoas jurdicas de Direito Pblico (autarquias,

    fundaes de direito pblico e consrcios pblicos) ou de Direito Privado(fundaes pblicas de direito privado, empresas pblicas e sociedades deeconomia mista).

    Para responder s questes da Fundao Carlos Chagas: As entidadesestatais so pessoas jurdicas de direito pblico que integram a estruturaconstitucional do Estado e tm poderes polticos e administrativos, como, porexemplo, os Estados-membros (FCC/Analista Judicirio TRE AP/2011).Assertiva considerada correta pela banca examinadora.

    2. Espcies de entidades integrantes da Administrao Pblica indireta

    2.1. Autarquias

    Conforme nos informa o saudoso professor Digenes Gasparini, o vocbuloautarquia, de origem helnica, significa comando prprio, autogoverno.Entretanto, conforme veremos mais adiante, no conveniente que se faa umaestrita ligao entre o vocbulo autarquia e governo prprio, pois outrasentidades administrativas tambm possuem essas caractersticas e, nem porisso, so denominadas autarquias.

    Cuidado!No corretoafirmar que as autarquias possuem autonomiapoltica (autonomia de governo), pois essa uma caracterstica inerente sentidades estatais (Unio, Estados, Municpios e Distrito Federal). As autarquiaspossuem capacidades exclusivamente administrativas e, para exerc-lascom maior eficincia, possuem autoadministrao.

    A principal caracterstica das autarquias est relacionada naturezadasatividades que desenvolvem: atividades tpicas de Estado, em regra. Estoincludas no mbito das atividades tpicas de Estado segurana pblica,diplomacia, arrecadao e fiscalizao de tributos e contribuies

    previdencirias, vigilncia sanitria, fiscalizao e proteo ao meio ambiente,entre outras.

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    Exemplo: O IBAMA, que uma autarquia federal, foi criado pelaUnio, mediante lei especfica, para o exerccio do poder de polciaadministrativa na rea ambiental. Entretanto, o IBAMA possui personalidade

    jurdica prpria, distintada Unio e, portanto, deve atuar de maneira autnoma

    no exerccio de suas funes administrativas. O mesmo ocorre com o BANCOCENTRAL, que tambm uma autarquia federal e, portanto, possuipersonalidade jurdica distinta da Unio.

    A personalidade jurdica de Direito Pblico,atribuda s autarquias, consequncia direta dos fins e atividades administrativas que ficam sob a suaresponsabilidade. Em regra, como exercem funes tpicas de Estado, nada maiscoerente do que atribuir s autarquias todas as prerrogativas provenientesdo regime jurdico-administrativo, assim como acontece com as entidadesestatais (que tambm so regidas pelo Direito Pblico).

    No mesmo sentido, como consequncia da autonomia e independnciaautrquica, perfeitamente possvel que a Unio, por exemplo, ajuze uma aojudicial em face do IBAMA, ou vice e versa, pois ambas as entidades tmpersonalidade jurdica prpria.

    Para responder s questes da Fundao Carlos Chagas: Para os fins doDecreto-Lei n 200/67, autarquia o servio autnomo, criado por lei, compersonalidade jurdica, patrimnio e receita prprios, para executar atividadestpicas da Administrao Pblica, que requeiram, para seu melhorfuncionamento, gesto administrativa e financeira descentralizada

    (FCC/Analista Judicirio TRT 14 Regio/2011). Assertiva consideradacorreta pela banca examinadora.

    2.1.3. Criao e extino

    Nos termos do inciso XIX, artigo 37, da Constituio Federal de 1988,somente por lei especfica,poder ser criadauma autarquia, seja ela federal,estadual, municipal ou distrital.

    A personalidade jurdica de uma autarquia tem inciocom a vigncia daleiresponsvel pela sua criao, contrariamente ao que ocorre em relao s

    pessoas jurdicas de Direito Privado, que so regidas pelas regras constantes noartigo 42 do Cdigo Civil Brasileiro, que assim dispe:

    Art. 45. Comea a existncia legaldas pessoas jurdicas de Direito Privadocom a inscrio do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quandonecessrio, de autorizao ou aprovao do Poder Executivo, averbando-se noregistro todas as alteraes por que passar o ato constitutivo.

    A capacidade da autarquia para contrair direitos e obrigaes em nomeprprio independe do registro de seus atos constitutivos perante os rgoscompetentes. A sua existncia legalter inciocom a publicao do texto da

    lei criadorano Dirio Oficial, que assegurar o incio de sua vigncia e, ainda,da personalidade jurdica da autarquia.

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    Em regra, a iniciativa legislativapara a criao de autarquias privativado Chefe do Executivo(artigo 61, 1, II, e, da CF/88), em todos os nveisfederativos (Unio, Estados, Municpios e Distrito Federal).

    Depoisde criada por lei, est autorizado o Chefe do Poder Executivo aeditar decretosque tenham por objetivo organizar e estruturar o funcionamentoda autarquia. O Presidente da Repblica, por exemplo, poder editar um decretocom a finalidade de aprovar o regimento interno ou o estatuto de uma autarquiarecm-criada.

    Analisando-se o texto do artigo 37, caput, da CF/88, conclui-se ser possvela criao de autarquias vinculadas ao Poder Judicirio e, ainda, ao PoderLegislativo. Nesses casos, a apresentao do projeto de lei de criao dependeriade cada Poder especfico, e nodo Chefe do Executivo.

    Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes daUnio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpiosde legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia [...]

    Como exemplo de autarquia vinculada ao Poder Judicirio, podemoscitar o Instituto Pedro Ribeiro de Administrao Judiciria IPRAJ, criada juntoao Tribunal de Justia do Estado da Bahia (atravs da Lei Estadual n4.348/84), com o objetivo de planejar, coordenar, dirigir, executar e controlaras atividades de apoio administrativo em matria financeira, de pessoal, desuprimento, de desenvolvimento de recursos humanos e organizacionais,

    assistncia e previdncia social do Tribunal.Assim, apesar de o Conselho Nacional de Justia - CNJ, em deciso

    proferida no processo administrativo n 337.015, ter sido contrrio existnciade autarquia vinculada ao Poder Judicirio, constata-se que, em tese, possvela criao de tais entidades vinculadas ao Poder Judicirio e Legislativo (anliseextrada do artigo 37 da CF/88).

    Em respeito ao princpio do paralelismo das formas, como se exige leiespecfica para criao de autarquia, da mesma forma, exige-se lei especficapara a sua extino. Desse modo, uma autarquia jamais poder ser extinta porDecreto editado pelo Chefe do Executivo, pois no foi criada por Decreto, massim por lei especfica.

    Para que voc consiga visualizar o processo de criao de uma autarquia,basta efetuar uma leitura do artigo 2 da Lei 7.735/89, alterado pela lei11.516/07, que criou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos RecursosNaturais Renovveis IBAMA:

    Art. 2 criadoo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos NaturaisRenovveis IBAMA, autarquia federal dotada de personalidade jurdica de

    Direito Pblico, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministrio doMeio Ambiente, com a finalidade de:

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    I - exercer o poder de polcia ambiental;

    II - executar aes das polticas nacionais de meio ambiente, referentes satribuies federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da

    qualidade ambiental, autorizao de uso dos recursos naturais e fiscalizao,ao monitoramento e ao controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas doMinistrio do Meio Ambiente; e (Includo pela Lei n. 11.516, 2007).

    III - executar as aes supletivas de competncia da Unio, de conformidade coma legislao ambiental vigente.

    2.1.4. Responsabilidade civil perante terceiros

    As autarquias respondero objetivamentepelos danos que seus agentes,nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regressocontra o responsvel nos casos de dolo ou culpa, nos termos do 6, artigo 37,da Constituio Federal de 1988.

    Como as autarquias possuem personalidade jurdica prpria,respondemcivilmente pelos danos que seus agentes, no exerccio de funo pblica,causarem a terceiros. O ente estatal responsvel pela criao da autarquiasomente ser acionado para cumprir a obrigao quando a autarquiatornar-se inadimplente.

    Entende a doutrina majoritria que os entes estatais respondemsubsidiariamentepelos danos a terceiros causados em virtude de aes ouomisses de agentes das autarquias. O ente criador (Unio, Estados, Municpiose DF) somente pode ser acionado aps a exaustodos recursos financeiros daautarquia e, portanto, no correto falar-se em responsabilidade solidria, massim subsidiria, j que as autarquias possuem personalidade jurdica epatrimnio prprios,

    Somente se a autarquia no possuir recursos financeiros suficientespara cobrir os prejuzos causados a terceiros que o ente estatal poder ser

    acionado, subsidiariamente.No iremos aprofundar o nosso estudo, neste momento, no tema

    referente responsabilidade civil da Administrao. Em aulaespecfica, voltaremos a tratar do assunto.

    2.1.5. Patrimnio

    O patrimnio de uma autarquia constitudo por bens mveis e imveis,

    que so considerados integralmente bens pblicos, no existindo participaoda iniciativa privada em sua constituio.

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    Nos termos do artigo 98 do Cdigo Civil, so pblicos os bens do domnionacional pertencentes s pessoas jurdicas de Direito Pblico interno; todos osoutros so particulares, seja qual for a pessoa a que pertencem.

    Pergunta: Professor, como esses bens mveis e imveis passam aintegrar o patrimnio de uma autarquia?

    Esses bens podem ser transferidos atravs da prpria leiresponsvel pelacriao da autarquia ou, ainda, atravs de lei posterior, que ir agregar novosbens ao patrimnio original.

    Exemplo: No momento da criao do IBAMA, a prpria Lei 7.735/89, emseu artigo 4, declarou expressamente que os bens que iriam integrar opatrimnio inicial da entidade seriam provenientes de outras entidades extintas.

    Art. 4 O patrimnio, os recursos oramentrios, extra-oramentrios efinanceiros, a competncia, as atribuies, o pessoal, inclusive inativos e

    pensionistas, os cargos, funes e empregos da Superintendncia da Borracha -SUDHEVEA e do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, extintos

    pela Lei n. 7.732, de 14 de fevereiro de 1989, bem assim os da Superintendnciado Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE e da Secretaria Especial do Meio

    Ambiente - SEMA so transferidos para o Instituto Brasileiro do MeioAmbiente e dos Recursos Naturais Renovveis, que os suceder, ainda, nosdireitos, crditos e obrigaes, decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato,inclusive nas respectivas receitas.

    Como os bensintegrantes do patrimnio das autarquias so consideradospblicos, gozam das mesmas prerrogativas asseguradas aos benspertencentes s entidades da Administrao Direta: a imprescritibilidade(nopodem ser objeto de aes de usucapio apresentadas por terceiros), aalienabilidade condicionada(apenas os bens dominicais podem ser alienadose desde que cumpridas todas as exigncias legais) e a impenhorabilidade(nopodem ser penhorados para garantir o pagamento de crditos de terceiros).

    No concurso pblico para o cargo de Analista de Controle do TCEPR, realizado em 2011, a FCC considerou correta a seguinte assertiva:

    O regime jurdico a que se submetem as autarquias determina a sua criao porlei e assegura a impenhorabilidade de seus bens e imunidade tributria,submetendo-a tutela do ente instituidor.

    2.1.6. Regime de pessoal

    Ao analisarmos o regime de pessoal das autarquias, necessrio eimprescindvel diferenciarmos duas espcies de agentes: os servidorespblicose os seus dirigentes.

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    a) Servidores Pblicos

    O texto original do artigo 39 da Constituio Federal de 1988 estabeleciaque a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios deveriam estabelecer,

    no mbito de sua competncia, regime jurdico nico (apenas estatutrio,celetista ou outro regime legal) para os servidores da administrao pblicadireta, das autarquias e das fundaes pblicas.

    Na esfera federal, decidiu-se adotar o regime estatutrio(Lei 8.112/90)para todosos servidores pblicos federais vinculados Unio, seus respectivosrgos, autarquias e fundaes pblicas de Direito Pblico.

    Entretanto, em 04 de junho de 1998, foi promulgada a emendaconstitucional n. 19, que acabou com a obrigatoriedade de um regime jurdiconico para todos os servidores pblicos.

    A partir de ento, o regime jurdico das referidas entidades e rgospblicos poderia ser estatutrioou celetista(nos termos da CLT), ou, ainda,qualquer outro previsto em lei. Em tese, seria possvel ento que uma autarquiafederal, por exemplo, tivesse em seu quadro uma parte de servidores regidos porestatuto (Lei 8.112/90) e outra parte regida pela CLT.

    Todavia, no dia 02 de agosto de 2007, o Plenrio do Supremo TribunalFederal deferiu medida cautelar na ADIn n. 2.135, para declarar inconstitucionala nova redao dada pela EC n. 19/98 ao caput do artigo 39 da CF, sob a

    alegao de que a alterao do referido artigo no teria sido aprovada peloprocesso legislativo previsto no texto constitucional (qurum favorvel de, nomnimo, 3/5 dos membros das duasCasas do Congresso Nacional, em doisturnos de votao, como exige o art. 60, 2, da CF/88).

    Segundo os partidos que apresentaram a ADIn 2.135 (PT, PDT, PCdoB ePSB), a alterao do texto do artigo 39 da CF somente teria sido aprovada noSenado, sem a manifestao obrigatria da Cmara dos Deputados.

    Sendo assim, com a suspenso, pelo STF, da alterao que havia sidoefetuada pela emenda constitucional n 19, voltou a vigorarno Brasil o famosoregime jurdico nico.

    A alterao efetuada pela EC n. 19/98 (fim do regime jurdico nico) noartigo 39 da CF/88 foi suspensa liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal e,portanto, as autarquias federais atualmente s podem contratar servidorespblicos pelo regime estatutrio(Lei 8.112/90), pelo menos at a decisofinal de mrito na ADIn 2.135.

    Ateno: As sociedades de economia mistae as empresas pblicasno foram afetadas pelas modificaes citadas neste tpico, pois os seus

    empregados sempre foram regidos exclusivamente pelo regime celetista,conforme veremos adiante.

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    1) Prazo em qudruplo para contestar uma ao em dobro pararecorrer, nos termos do artigo 188 do Cdigo de Processo Civil.

    2) Dispensa de apresentao, por seus procuradores, do instrumento de

    mandato (procurao) para atuar em juzo, nos termos da Smula 644 doSupremo Tribunal Federal:

    Smula 644 Ao procurador autrquico no exigvel a apresentao deinstrumento de mandato para represent-lo em juzo.

    3) No sujeio ao concurso de credores ou habilitao de crdito emfalncia, concordata ou inventrio, para cobrana de seus crditos, salvopara estabelecimento de preferncia entre as diversas Fazendas Pblicas;

    4) Pagamento de custas judiciais apenas ao trmino da ao judicial,

    quando vencidas, nos termos do artigo 27 do Cdigo de Processo Civil;5) A sentena proferida contra tais entidades, ou a que julgar procedentes,no todo ou em parte, os embargos execuo de dvida ativa, est sujeitaao duplo grau de jurisdio obrigatrioe, portanto, somente produzirefeitos jurdicos aps ter sido confirmada pelo tribunal, nos termos dosincisos I e II do artigo 475 do CPC, salvo:

    a) quando a deciso contrria Autarquia for de valor igual ouinferior a 60 (sessenta) salrios mnimos;

    b) quando a sentena for fundamentada em jurisprudncia do

    plenrio do Supremo Tribunal Federal ou em smula deste Tribunalou de Tribunal Superior.

    2.1.8. Imunidade tributria

    Nos termos do artigo 150, VI, a, da Constituio Federal de 1988, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios instituirimpostos sobre o patrimnio, renda ou servios, uns dos outros e, por fora do 2 do mesmo artigo 150, a vedao se estende s autarquias e s fundaesinstitudas e mantidas pelo poder pblico, no que se refere ao patrimnio,

    renda e aos serviosvinculados s suas finalidades essenciais ou s delasdecorrentes.

    importante esclarecer que a imunidade tributria, prevista no artigo150, VI, a, da CF/88, no se aplica de forma plena s autarquias. Aimunidade tributria somente ir incidir sobre o patrimnio, a renda e osservios das autarquias que estejam vinculados s suas finalidadesessenciaisou s que delas decorram.

    Exemplo: O IBAMA, que autarquia federal, no est obrigado a pagarIPTU relativo a imvel integrante de seu patrimnio e que utilizado como sede

    de suas atividades administrativas (finalidade essencial). Todavia, se oIBAMA possui imvel que esteja desocupado e decide alug-lo, ser exigido o

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    pagamento do IPTU, pois, nesse caso, o bem no estar sendo utilizado para asatisfao de suas finalidades essenciais.

    Para que voc no seja surpreendido nas provas, lembre-se sempre de que

    a imunidade tributria noalcana todas as espcies de tributo, como as taxas eas contribuies de melhoria, mas apenas os impostos, que so espcies dognero tributo.

    Para responder s questes da Fundao Carlos Chagas: As autarquiasgozam de imunidade de impostos sobre seu patrimnio, renda e serviosvinculados s suas finalidades essenciais ou delas decorrentes(FCC/AnalistaJudicirio TRT 7 Regio/2009). Assertiva considerada correta pelabanca examinadora.

    2.1.9. Prescrio quinquenalTodos aqueles que possuem crditos a receber de autarquias devero

    promover a cobrana no prazo mximo de 05 (cinco) anos, sob pena deprescrio (no poder mais exigi-lo). O referido prazo consta expressamente noDecreto Federal 20.910/32, que foi estendido s autarquias pelo Decreto-Lei4.597/42.

    2.1.10. Foro judicial

    Nos termos do inc. I, artigo 109, da Constituio Federal de 1988, ascausas em que entidade autrquica federal for interessada na condio deautora, r, assistente ou oponente, excetoas de falncia, as de acidentes detrabalho e as sujeitas Justia Eleitoral e Justia do Trabalho, tramitaro najustia federal. Entretanto, nos casos de autarquias estaduais ou municipais,as causas devero tramitar na justia estadual.

    Da mesma forma, nos termos do inciso VIII, artigo 109, da CF/1988, osmandados de seguranae os habeas datacontra ato de autoridade federal(dirigentes de autarquias, por exemplo), excetuados os casos de competnciados tribunais federais, tambm sero propostos na justia federal de 1

    instncia.No momento, os servidores das autarquias somente podem vincular-se

    entidade pelo regime jurdico estatutrio, pois o Supremo Tribunal Federalrestabeleceu a obrigatoriedade do regime jurdico nico. Contudo, entre 04de junho de 1998(promulgao da EC 19) e 02 de agosto de 2007(data naqual o STF concedeu medida cautelar para restituir o regime jurdico nico), asautarquias puderam contratar agentes pblicos tanto pelo regime estatutrioquanto celetista.

    Assim, caso os servidores estatutrios de uma autarquia federalnecessitem recorrer ao judicirio para exigir o pagamento de alguma verbaremuneratria (horas extraordinrias, por exemplo), devero acionar ajustiafederal. Por outro lado, caso os agentes autrquicos sejam regidos pela CLT

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    (contratados no perodo em que havia sido extinto o regime jurdico nico) edesejam exigir o pagamento de horas extraordinrias no recebidas, deveroacionar ajustia trabalhista.

    Deve ficar bem claro que a competncia judicial para processamento ejulgamento das aes propostas pelos servidores pblicos, em face daAdministrao, est intimamente relacionada com o regime jurdico adotado.Caso o regime jurdico adotado seja o celetista(empregados pblicos), a ao

    judicial pleiteando adicional de insalubridade, por exemplo, dever ser propostana justia trabalhista. Do contrrio, caso o regime seja estatutrio (Lei 8.112/90,por exemplo), a ao dever ser proposta na justia federal comum de 1instncia.

    2.1.11. Controle finalstico

    As entidades autrquicas no esto subordinadass entidades polticasresponsveis pela respectiva criao, mas apenas vinculadas. As entidadescriadoras, da Administrao Direta, exercem sobre as autarquias apenas odenominado controle finalstico ou superviso ministerial (essa ltimadenominao utilizada apenas no mbito federal, j que no temos Ministriosno mbito estadual e municipal, mas apenas Secretarias).

    Pergunta: Professor, o que seria essa tal de superviso ministerial?

    Primeiramente, necessrio esclarecer que as autarquias possuemautonomia administrativa, ou seja, capacidade de autoadministrao segundo asregras constantes da lei responsvel pela sua criao.

    Em virtude dessa autonomia administrativa, as autarquias no estosubordinadas s entidades da Administrao Direta, mas somente vinculadasaum Ministrio (na esfera federal) responsvel pela sua rea de atuao.

    Nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei 200/67, os Ministrios ficaroresponsveis por exercer uma superviso, um controle finalsticosobre asautarquias, visando assegurar, essencialmente, a realizao dos objetivosfixados nos atos de constituio da entidade. Trata-se de uma superviso(fiscalizao) geral com o objetivo de verificar se as autarquias realmente esto

    cumprindo as suas respectivas finalidades legais.Exemplo: O INSS est vinculado, mas nosubordinado ao Ministrio da

    Previdncia Social; o IBAMA est vinculado ao Ministrio do Meio Ambiente; oBanco Central e a CVM esto vinculados ao Ministrio da Fazenda; o INCRA estvinculado ao Ministrio do Desenvolvimento Agrrio, etc.

    No concurso pblico para o cargo de Auditor Fiscal do Municpio deSo Paulo, realizado em 2012, a FCC considerou correta a seguinteassertiva: A criao, pelo Municpio, de uma autarquia para desempenharatividade especializada, consistente na gesto do regime previdencirio do

    servidor pblico, constitui exemplo de descentralizao administrativa, tambmdenominada por servios, funcional ou tcnica, sujeitando-se a autarquia tutelado ente instituidor nos limites da lei.

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    2.1.12. Licitao e concurso pblico

    Apenas para que no reste qualquer dvida, as autarquias esto obrigadasa licitarpreviamente a contratao de obras, servios, compras e alienaes,

    nos termos do inciso XXI, do artigo 37, da CF/1988. Nos mesmos moldes, asautarquias tambm esto obrigadas a realizar concurso pblicopara a seleode novos servidores para o seu quadro de pessoal, nos termos do inciso II, artigo37, da CF/1988.

    2.1.13. Autarquias em regime especial

    Em nosso ordenamento jurdico, algumas autarquias passaram a receberum tratamento especial do legislador em virtude de possurem prerrogativaspeculiares e, portanto, passaram a ser denominadas autarquias especiais.

    Como exemplos dessas autarquias em regime especial, podemos citar as

    Universidades Pblicas Federais que, em razo de o artigo 207 da CF/88assegurar-lhes autonomia didtica, cientfica, administrativa e de gestofinanceira e patrimonial, acabaram recebendo o ttulo de especiais.

    As agncias reguladoras tambm so exemplos de autarquias emregime especial e, por sinal, as bancas adoram cobrar questes sobre o tema.Todavia, somente no prximo mdulo iremos conhecer as caractersticas bsicasdas agncias reguladorase outras espcies de autarquias, como as agnciasexecutivas.

    2.1.14. Autarquias profissionaisApesar de no serem comuns questes em provas sobre o tema,

    importante que voc saiba que os conselhos profissionais(Conselho Federalde Farmcia, Conselho Regional de Enfermagem, Conselho Federal deContabilidade, entre outros) possuem a natureza jurdica de autarquias e,portanto, so regidos pelo Direito Pblico.

    Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento daADI 1.717-DF, em 22/09/1999, ao reconhecer que o servio de fiscalizao deprofisses constitui atividade tpica de Estado, fundamentando o exerccio dopoder de polcia e a aplicao de penalidades aos profissionais quedesrespeitarem os preceitos legais normatizadores de cada profisso.

    Nos termos do 3, artigo 58, da Lei 9.649/98, os empregados dosconselhos de fiscalizao de profisses regulamentadas so regidos pelalegislao trabalhista, sendo necessria a realizao de concurso pblicopara o provimento de seu quadro de pessoal.

    Outro ponto importante e que merece destaque a natureza jurdica suigenerisda Ordem dos Advogados do Brasil, que no pode ser confundida comos demais conselhos profissionais (assim se manifestou o Superior Tribunal deJustia no julgamento do EREsp n 503.252/SC, em 25/08/2004).

    No julgamento da ADI n 3.026-4/DF, o Supremo Tribunal Federaldeclarou, entre outros, que:

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    1) a OAB no se sujeita aos ditames impostos pela Administrao PblicaDireta e Indireta;

    2) a OAB no integra a Administrao Indireta da Unio;

    3) a OAB um servio pblico independente;4) a OAB no uma autarquia em regime especial;

    5) a OAB no est sujeita ao controle da Administrao Pblica;

    6) a OAB no precisa realizar concurso pblico para a contratao de seusempregados;

    7) a OAB uma categoria mpar no elenco das personalidades jurdicas doDireito brasileiro.

    Questo do CESPE para anlise: De forma geral, as autarquiascorporativas, como a OAB e os demais conselhos de profissesregulamentadas, devem prestar contas ao Tribunal de Contas da Unio(TCU), fazer licitaes e realizar concursos pblicos para suascontrataes (Analista Judicirio/TRE GO 2009/CESPE).

    Resposta: Os conselhos profissionais (Conselho Federal de Farmcia, ConselhoRegional de Enfermagem, Conselho Federal de Contabilidade, entre outros)possuem a natureza jurdica de autarquias e, portanto, so regidos pelo DireitoPblico.

    Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI1.717-DF, em 22.09.1999, ao reconhecer que o servio de fiscalizao deprofisses constitui atividade tpica de Estado, fundamentando o exerccio dopoder de polcia e a aplicao de penalidades aos profissionais quedesrespeitarem os preceitos legais normatizadores de cada profisso.

    Como so considerados autarquias, os conselhos profissionais estosubmetidos s regras constitucionais da licitao e da obrigatoriedade deconcurso pblico para contratao de pessoal, alm de se sujeitarem, ainda, prestao de contas ao Tribunal de Contas da Unio.

    Entretanto, importante esclarecer que a Ordem dos Advogados do Brasil OABpossui natureza jurdica sui generis, no se confundindo com os demaisconselhos. No julgamento da ADI 3.026-4/DF, o Supremo Tribunal Federaldeclarou, entre outros, que a OAB no se sujeita aos ditames impostos pelaAdministrao Pblica Direta e Indireta. Assim, no est obrigada a licitar ou arealizar concursos pblicos para a contratao de pessoal, bem como no estsujeita ao controle da Administrao Pblica.

    Portanto, o texto da assertiva est incorreto.

    No concurso pblico para o cargo de Promotor de Justia doAmap, realizado em 2012, a Fundao Carlos Chagas tambm abordouo tema, nos seguintes moldes:

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    (FCC/Promotor de Justia MPE AP/2012) Em razo de estar sob umregime jurdico especial, tal entidade fica dispensada de realizarconcurso pblico para admisso de pessoal. A entidade a que se referea afirmao :

    a) Ordem dos Advogados do Brasil.b) Agncia Executiva.c) Associao Pblica.d) Empresa Pblica.e) Sociedade de Economia Mista.

    Gabarito: Letra a.

    2.1.15. Autarquias interestaduais

    O professor Jos dos Santos Carvalho Filho, com a clareza que lhe peculiar, afirma que em virtude da autonomia de que so titulares, na forma doart. 18, da CF, cada uma das pessoas federativas tem competncia para instituirsuas prprias autarquias, que ficaro vinculadas respectiva AdministraoDireta. Todavia, no so admissveis autarquias interestaduais eintermunicipais. Se h interesse de Estados e de Municpios para executarservios comuns, devem os interessados, por si mesmos ou por pessoasdescentralizadas, como o caso de autarquias, celebrar convnios ou consrciosadministrativos, constituindo essa forma de cooperao a gesto associadaprevista no art. 241 da Constituio, tudo, bvio, dentro do mbito das

    respectivas competncias constitucionais. Esta que deve ser a soluo, e no acriao de autarquia nica (ou outra pessoa descentralizada) para interesse dediversos entes. Semelhante hiptese provocaria deformao no sistema deadministrao direta e indireta, segundo o qual cada pessoa descentralizada vinculada apenas ao ente federativo responsvel por sua instituio, e nosimultaneamente a vrias pessoas federativas. Inexiste, por conseguinte,vinculao pluripessoal.

    Com esse correto entendimento, o STF julgou injurdica a criao deentidade considerada autarquia interestadual de desenvolvimento porque no

    h a possibilidade de criao de autarquias interestadual mediante aconvergncia de diversas unidades federadas, alm do fato de que a matriarelacionada a desenvolvimento, planejamento e fomento regional se insere nacompetncia da Unio Federal.

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    CURSO PREPARATRIO TRT 2 REGIO TCNICO E ANALISTA (GERAL)PROF. FABIANO PEREIRA DIREITO ADMINISTRATIVO

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    2.2. Fundaes Pblicas

    2.2.1. Aspectos gerais

    Para fins de concursos pblicos, possvel citar trsespcies bsicas defundaes: fundaes privadas; fundaes pblicas de Direito Privadoefundaes pblicas de Direito Pblico.

    As fundaes so figuras jurdicas originrias do Direito Privado,constitudas pela atribuio de personalidade jurdica a um patrimniopreordenado a um fim social. to grande a importncia do patrimnioemuma fundao que, frequentemente, voc encontra questes de concursos

    apelidando-as de patrimnio personificado.

    Nos termos do Cdigo Civil, para criar uma fundao privada o seuinstituidor far, por escritura pblica ou testamento, do