Chamada pública para a formação de parcerias societárias ...
Aula 03 formas societárias
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FORMAS FORMAS SOCIETÁRIASSOCIETÁRIAS
Patrícia Noleto
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SOCIEDADESCódigo Civil Código Civil
Personificadas
registrada
tem personalidade jurídica
0NAO personificadas
0Não registrada
0não tem personalidade
Jurídica
Nos termos do novo Código Civil, a sociedade constitui-se por meio de um contrato entre duas ou mais pessoas, que se obrigam a contribuir com bens ou
serviços para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados (art. 981).
As sociedades são classificadas em personificadas (ou regulares) e não-personificadas (não-regulares).
As não personificadas não têm personalidade jurídica, enquanto que as personificadas são assim qualificadas por
possuírem personalidade jurídica, que é adquirida pelo registro, ou seja, apresentam contrato escrito sendo
registrada na Junta Comercial (art. 997).
As sociedades personificadas podem ser simples ou empresárias. Sociedade empresária é a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário
sujeito a registro (art. 982). Podem adotar os seguintes tipos societários: a) em nome coletivo; b) em comandita simples; c) em comandita por ações; d) limitada; e, 6) sociedade anônima.
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Dessa forma, de acordo com o tipo de constituição, as sociedades empresárias
podem ser regidas pelo Código Civil ou pela Lei 6.404/76.
As sociedades regidas pelo Código Civil são contratuaiscontratuais (em nome coletivo, em comandita simples e limitada), isto é, são constituídas a
partir de um contrato social,
Enquanto que as sociedades regidas pela Lei 6.404 são institucionais são institucionais (sociedade anônima e
comandita por ações), sendo constituída a partir de um estatuto social.
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Personificadas: Pessoas jurídicas legalmente constituída e registrada no órgão competente.
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Sociedade Simples
Atividade não empresarial : Explora atividade de prestação de
serviços decorrentes de atividade intelectual e de cooperativa
Sociedade Simples – pura ou Sociedade em Nome Coletivo
Sociedade em comandita SimplesSociedade Limitada
cooperativa -
- Não se aplica lei de falência . e de recuperação de empresa.
Sociedade Empresariais0Explora atividade ou prestação de serviços de forma organizada com finalidade lucrativa
Nome coletivoComandita simplesLTDASociedade AnônimaSociedade em comandita por ações.
Se aplica a lei de falências e de recuperação de empresas.
NÃO personificadas: NÃO personificadas: Não pessoa jurídica e não registrada – é constituída de forma documental
porém não registrada
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0 Sociedade Comum
0 Art. 986 e ss
0 - sociedade de fato ou irregular
- sem registro
0 sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações.
0 Conta de Participação 0 art. 991 e ss0 não PJ /não registrada0 Um dos sócios é ostensivo
(empreendedor, dirige o negócio, aparece perante 3º e responde ilimitadamente (ex: dono do lanchonete)
0 O outro é Sócio participante = não aparece e não responde perante 3º, apenas investidores
SOCIEDADES NÃO SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADASPERSONIFICADAS
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Sociedade comum (Arts. 986 a 990 cc) = não tem personalidade jurídica.
A Sociedade em Comum, é uma sociedade empresária de fato ou irregular que não está juridicamente constituída sendo, portanto uma sociedade não personificada e que não pode ser considerada uma pessoa jurídica. Para muitos doutrinadores, as sociedades de
fato e as irregulares são a mesma coisa, contudo muitos as distinguem, pois as sociedades de fato não possuem ato
constitutivo, enquanto que as sociedades irregulares possuem os atos constitutivos, porém sem estarem devidamente inscritos no
órgão competente.
Os sócios podem realizar as funções sem registro, ela também pode ter uma existência transitória. O próprio artigo diz que antes
de serem registradas são sociedades comuns.
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A sociedade em comum está regulamentada pelo Código Civil, nos arts. 986 a 990. Sendo uma sociedade sem registro constitutivo que
explora uma atividade econômica ou não.
A sociedade comum não tem personalidade jurídica, por falta de inscrição do seu ato constitutivo no órgão competente, mesmo
apresentando sócios e exercendo atividades econômicas a serem partilhadas entre seus sócios
A sociedade comum pode ser empresária ou simples, desde que não estejam com os seus atos constitutivos devidamente arquivados no órgão de registro competente. “A sociedade comum compreende as
figuras doutrinárias da sociedade de fato e da irregular.”
Tanto a sociedade irregular quanto a de fato são sociedades não personificadas, não tendo relevância jurídica quanto a sua distinção
vez que ambas sujeitam ao mesmo regime jurídico
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Sociedade irregular - tem ato institucional ou contrato social mas não foi levado a registro competente. Seria aquela que esta
em funcionamento, mas não cumpriu as solenidades legais durante certo tempo, podendo ser levada a registro a qualquer
momento.
Sociedade de fato - é não documentada, ou seja não possui contrato social.
Na sociedade em comum, os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, por serem co-titulares
do patrimônio especial. Ademais, nos termos do art. 990 do Código Civil, o sócio que administrar a sociedade responderá
diretamente pelas obrigações sociais.
Na sociedade comum os credores dos sócios podem acionar qualquer um deles pelo débito todo. Sofrendo neste caso o
benefício de ordem. No entanto o sócio que praticou o ato pela sociedade responde com seus bens particulares
anterior a execução dos bens do débito social
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As sociedades comuns não tem personalidade jurídica. Os sócios podem realizar as funções sem
registro,podendo ter uma existência transitória. O próprio artigo diz que antes de serem registradas são sociedades
comuns.
Pelo art. 48 da Lei 11.101/05, a sociedade em comum não pode ser beneficiada pela recuperação judicial de
empresas, além disso, seus livros empresariais não gozam de qualquer valor probatório porque também irregulares,
já que não podem ser autenticados
Como a sociedade em comum não existe perante os órgãos oficiais, sofre ainda outras vedações: de
contratar com o Poder Público, por não poder participar de licitação; de obter o CNPJ; de emitir notas fiscais; de
regularização junto aos previdenciários etc.11
Sociedade em conta de participação (Arts. 991 a 996)
Não tem personalidade jurídica porque não foi registrada na Junta Comercial e nem no cartório de registro civil de pessoas jurídicas.
A sociedade em conta de participação (direito brasileiro) ou conta da metade (direito português) é uma sociedade empresária que vincula,
internamente, os sócios . É composta por duas ou mais pessoas, sendo que uma delas necessariamente deve ser empresário ou sociedade empresária.
Por ser apenas uma ferramenta existente para facilitar a relação entre os sócios, não é uma sociedade propriamente dita, ela não tem personalidade
jurídica autônoma, patrimônio próprio e não aparece perante terceiros.
Como funciona a resolução contratual desses sócios? Essa relação contratual se resolve pela prestação de contas, a fim de se apurar
quanto é a parte de cada um; quem deve; dentre outros.
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Há dois tipos de sócios:
Sócio ostensivo = é aquele que aparece seja para fornecedores, bancos, etc, é este também que realiza o objeto social.
O sócio ostensivo (necessariamente empresário ou sociedade empresária) realiza em seu nome os negócios jurídicos necessários para
ultimar o objeto do empreendimento e responde pelas obrigações sociais não adimplidas.
Sócio participante ou oculto: não é registrado; nunca responde para com terceiros, só estão ligados pelo fornecimento.
O sócio oculto, em contraposição, não tem qualquer responsabilidade jurídica relativa aos negócios realizados em nome do sócio ostensivo.
Este modelo societário tem sido alvo de diversas ações do Ministério Público, já que tem sido utilizado para a criação de falsos fundos de
investimento imobiliário e consórcios sem os devidos registros e outros órgãos e agências reguladoras
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SOCIEDADES SOCIEDADES PERSONIFICADAS
PERSONIFICADAS
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Personificada
0Possui personalidade jurídica, portanto:
1ª consequência : pode ser sujeito de direitos e obrigações, passa a poder contratar.
2ª consequência: passa a poder demandar em juízo
3ª consequência : tem titularidade patrimonial
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Os sócios NÃO respondem de forma direta por dividas da sociedade, isto é: Se uma sociedade celebra contrato
de empréstimo com o banco a garantia está nos bens que integram o patrimônio do devedor (patrimônio da
sociedade).
Como a sociedade se torna personificada?É necessário que o contrato ou estatuto seja levado a
registro no órgão próprio e na forma da lei.
Poderá ser na junta comercial se a sociedade for empresária, ou caso não seja sociedade empresária no
órgão competente ex: sociedade de advogados, médicos, artista, etc
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Existem 2 tipos de sociedade personificada:
Sociedade Empresária : organização Fator de produção
Fins lucrativos
Sociedade Simples: - sem profissionalismo - Sem organizar fatores de profissionalismo
A sociedade simples adquire personalidade jurídica registrando os atos constitutivos no cartório de
registro civil de pessoas jurídica.17
Sociedade em nome coletivo: (Art. 1.039 a 1.044, CC)
- é composta apenas por sócios que são pessoas físicas, ou seja, não se admite pessoa jurídica.
- Sócios respondem ilimitadamente e solidariamente;
- Assim a responsabilidade vai além do capital da empresa, no entanto, os bens dos sócios são atingidos
apenas, após esgotados os bens da empresa.
- A administração da sociedade compete exclusivamente aos sócios
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Sociedade em comandita simples (Art. 1.045 a 1.051)
- É uma Sociedade de pessoas composta por sócios comanditados e comanditários:
- sócio comanditado = só pode ser pessoa física, responde ilimitadamenteilimitadamente pelas obrigações
sociais.
- sócio comanditário = pode ser pessoa física ou pessoa jurídica, responde limitadamentelimitadamente, de
acordo com sua cota.
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O contrato deve discriminar quem é o sócio comanditário e quem é sócio comanditado.
Aplicam-se as regras da Socied. Em Nome Coletivo no que foram compatíveis.
Aos comanditados cabem o mesmos direitos e obrigações dos sócios em nome coletivo ou seja, respondem solidarias e
ilimitadamente pelas obrigações sociais.
Os sócios Comanditários não podem praticar atos de gestão, nem ter seu nome na firma social, no entanto pode ele
participar de deliberações da sociedade e fiscalizar as suas operações.
O comanditário pode ser procurador da sociedade, para casos em específicos, devendo para tanto ter poderes especiais
para praticá-los.
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Sociedade Simples
é uma sociedade não empresária, ou seja não organizada.
É constituída para a exploração de atividade de prestação de serviços de ordem intelectual: advogados, medicos,
dentistas, As sociedades simples são registradas em cartório de
Registro Civil de Pessoas Jurídicas e podem ser regidas pelas sociedades:
Limitada – Em nome coletivo – Comandita Simples
Sociedade sem empresa = Sociedade Simples (atividade Sociedade sem empresa = Sociedade Simples (atividade econômica, mas não organizada).econômica, mas não organizada).
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ASSOCIAÇÕES
- não tem fins lucrativos (não objetivam dar rendimento aos sócios, mas tão somente aumentar o capital da PJ. (ex:
clubes)
- É livre a associação para fins lícitos ou seja objetivos culturais, esportivos, social, religioso, recreativo, defesa de
interesses coletivos (associações de bairros, estudantis, categorias profissionais).
- Não há entre os associados direitos e obrigações recíprocos.
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O estatuto deverá conter:
1- a denominação
2- os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos sócios;
3-os direitos e deveres dos associados;
4- As fontes de recursos para sua manutenção
5- o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;
6- As condições para alterações estatutárias e dissolução23
Difere da empresa pela finalidade, fins não econômicos - art. 53 CC
Sem fim lucrativo. Ex. Associação de moradores, de pais e mestres.
Não Econômico - Associação pode ter lucro, pode receber doações, que deverão ser
revertidos em proveito da própria associação. O lucro não é finalidade.
Obs.: Sociedade Viva Cazuza tem Natureza Jurídica de Associação, pois não visa lucro; Sociedade Protetora
dos Animais idem.
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A qualidade de sócio é intransmissível, salvo se estipulação em
estatuto, mas pode ocorrer entrada de novos sócios. (dependendo
nesse caso de aprovação em assembleia)
- Demissão do sócio – somente por justa causa, + direito de defesa.
Da decisão do órgão cabe recurso a assembleia geral.
- Sempre a assembleia que decidirá sobre : alteração do estatuto e
destituição dos administradores;
- Obs: o termo sem fins lucrativos significa que o resultado
positivo obtido pela pessoa jurídica, na prática de seus atos, não
será dividido entre as pessoas (sócios) que a compõe
FUNDAÇÕES
1. São agrupamentos de bens dotados de personalidade de direito. Possuem características totalmente distinta das demais pessoas jurídicas.
2. As fundações somente poderão ser constituídas para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência
3. Nas fundações existem apenas um patrimônio com personalidade de direito. No qual deverá ter sido doado no todo ou em parte com esse
objetivo. Essa destinação deverá ser feita através de escritura pública ou testamento. O instituidor deverá também elaborar os estatutos da
fundação, onde deverá constar, entre outros requisitos, a denominação da fundação, seus objetivos e quem irá personificá-la, ou seja representá-la.
4. Poderá também estabelecer o destino do patrimônio no caso de extinção da fundação.
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Cooperativa – Lei 5.764/71
Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o
exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a
falência, constituídas para prestar serviços aos associados.
Reunião de profissionais da mesma atividade. Toda Cooperativa é uma sociedade simples.
Na cooperativa o tipo de responsabilidade pode ser limitada – quando o sócio responde pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado
nas operações sociais,
ou ilimitada, quando o sócio responde de forma solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
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As cooperativas distinguem-se das demais sociedades pelas seguintes características:
0 - variabilidade, ou dispensa do Capital Social;0 - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;0 - limitação do valor da soma de quotas do Capital Social que cada sócio poderá tomar;0 - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;0- quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;0- direito de cada sócio a um só voto nas deliberações tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;0- distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;0- indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
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RESUMÃOTipo societário: Define as responsabilidades dos
sócios perante a sociedade.
- Soc. Nome coletivo = sócio responde ILIMITADA- Soc. Comandita = sócios limitada e sócios
ILIMITADA- Soc. Comandita por ações = sócios limitados e
sócios ILIMITADOS.- Soc. Limitada = sócios respondem LIMITADA- Soc. Anônima = sócios respondem LIMITADA
- Soc. Cooperativa – sócios respondem LIMITADA29