Aula 03 – Da sucessão em geral Da herança e de sua administração

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Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – FDSBC Curso de Direito Civil Direito Civil V Direito das Sucessões Prof. Estevan Lo Ré Pousada Aula 03 – Da sucessão em geral Da herança e de sua administração

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Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – FDSBCCurso de Direito Civil

Direito Civil VDireito das Sucessões

Prof. Estevan Lo Ré Pousada

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Legislação envolvida: arts. 1791 a 1797 do Código Civil;

• Art. 1791: herança e “universitas iuris” – condomínio e composse;• Art. 1792: irresponsabilidade pelo passivo hereditário em excesso;• Art. 1793: cessão de direitos hereditários (regime e restrições);• Art. 1794: direito de preferência do co-herdeiro;• Art. 1795: dinâmica do direito potestativo de preferência;• Art. 1796: abertura do inventário e seu processamento;• Art. 1797: administradores provisórios do acervo hereditário;

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Herança como “universitas iuris” de titularidade conjunta dos co-herdeiros (art. 1791 CC):

• identidade entre os momentos da morte do autor da herança (fático); da abertura da sucessão (jurídico imediato); e da transmissão “ipso facto” do acervo à comunhão de herdeiros – co-proprietários e compossuidores;

• cessação do regime de indivisão com a ultimação da partilha – causa de extinção do condomínio hereditário;

• estado de indivisibilidade gerador de regime condominial – efeitos:a) possibilidade de reclamação possessória independente (posse indireta);b) aplicação das regras sobre direito de preferência (arts. 504, 1794 e 1795

CC);c) vedação à alienação de bem isolado pelo co-herdeiro (art. 1793, § 2º CC)

– ou pelos condôminos sem autorização judicial (art. 1793, § 3º CC);

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Responsabilidade por dívidas do acervo hereditário (art. 1792 CC):

• responsabilidade dos herdeiros, no direito romano, em caráter ilimitado (decorrência da sub-rogação pessoal): renunciabilidade pelos herdeiros “voluntários” vs. irrenunciabilidade pelos herdeiros “necessários”;

• evolução interna do sistema romano: admissão generalizada do repúdio; admissão da aceitação “sob benefício de inventário” (Justiniano, 531 d.C.);

• art. 1792 CC e aceitação “sob benefício de inventário” presumida (art. 1587 CC/16); ausente o procedimento, é necessária a demonstração “incidental” do excesso; pré-constituição de prova da insolvência – inventário “negativo” (arts. 991, VIII e 748 CPC);

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A cessão de direitos hereditários – licitude, objeto e restrições (art. 1793 CC):

• Cessão de direitos hereditários como negócio bilateral “inter vivos”;• Momento da cessão de direitos hereditários: desde a abertura da

sucessão (pena de nulidade cf. arts. 426 e 166, VII CC); até a ultimação da partilha (inexistência de objeto);

• forma da cessão de direitos hereditários: escritura pública (arts. 1793 e 80, II CC), sob pena de nulidade (art. 166, IV CC); necessidade de anuência dos demais co-herdeiros (cessão a estranho) e da vênia conjugal (salvo separação absoluta, arts. 1647, I e 1649 CC), sob a mesma forma do negócio principal – cf. arts. 220 (identidade de forma) e 176 do CC (outorga superveniente);

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A cessão de direitos hereditários – licitude, objeto e restrições (art. 1793 CC) (cont.):

• o que não é abrangido pela cessão: direito de acrescer e substituições testamentárias (arts. 1793, § 1º, 1941 e 1947 CC);

• cedente não transfere bem isolado, mas apenas seu quinhão ideal sobre o acervo hereditário (art. 1793, § 2º CC); objeto ilícito de avença contrária (art. 166, II CC);

• cessão de bem pelo herdeiro vs. cessão pelo espólio (art. 1793, § 3º CC): necessidade de autorização judicial na última hipótese;

• Regime jurídico subsidiário ao negócio jurídico bilateral de cessão:a) Se onerosa, compra e venda;b) Se gratuita, doação;

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O direito de preferência co-herdeiro em caso de cessão de quinhão hereditário (art. 1794 CC):

• o direito de preferência do co-herdeiro (arts. 1794 e 1795 CC) como particularização do direito de preempção do condômino em geral (art. 504 CC);

• o direito de preferência como um direito potestativo (distinção em relação aos direitos subjetivos em sentido estrito);

• limites ao direito de preferência do co-herdeiro:a) Aplicação restrita à cessão a estranho;b) Descaracterização em caso de cessão gratuita (“tanto por tanto”);

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A dinâmica do exercício do direito potestativo pelo co-herdeiro preferente (art. 1795 CC):

• O exercício do direito potestativo de preferência mediante ação de “adjudicação compulsória”;

• Necessidade de depósito judicial do valor pago pelo cessionário-adquirente;

• Ajuizamento da demanda no prazo (decadencial) de 180 dias contados da data da “transmissão”;

• Pluralidade de co-herdeiros exercentes (simultâneos) do direito de preferência e rateio proporcional às quotas hereditárias (art. 1795, § único CC);

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A abertura do inventário (art. 1796 CC):

• A “abertura” do inventário como ônus dos herdeiros – correlação com o art. 1792 CC;

• Prazo de 30 dias contados da abertura da sucessão; cf. prazo de 60 dias e conclusão do procedimento em 12 meses, segundo o art. 983 CPC;

• Nomeação do inventariante segundo a ordem prevista no art. 990 CPC: possibilidade de mitigação da ordem legal somente em casos excepcionais – sob pena de se preterir direito individual à inventariança;

• Se há herdeiros necessários (ou mesmo legítimos), descabe a nomeação do testamenteiro (art. 990, IV CPC);

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A abertura do inventário (art. 1796 CC) (cont.):

• art. 990, I CPC e cônjuge casado sob regime da comunhão: o cargo de "cabeça de casal"; hipótese em que o sobrevivo tem direito à meação, discriminável tão somente mediante partilha;

• cônjuge casado sob regime diverso da comunhão, art. 990, II CPC;• o art. 1579, § 1º do CC/16 com a redação conferida pela Lei Fed. nº

4121/62 (Estatuto da Mulher Casada): desnecessidade de convívio à época da abertura da sucessão, desde que ausente culpa do cônjuge supérstite (interpretação extensiva do art. 990, I CPC, à luz do método histórico);

• art. 226, § 3º da CF e o companheiro inventariante;• liquidação do passivo do espólio, pagamento respectivo e partilha;

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A administração provisória do acervo hereditário (art. 1797 CC):

• administração do acervo antes da assunção do administrador nomeado no curso do procedimento jurisdicional de inventário - inventariante (art. 990, § único CPC); rol do art. 1797 do CC (cf. arts. 985 e 986 CPC):

a) cônjuge ou companheiro convivente ao tempo da abertura da sucessão (cf. interpretação histórica ref. acima);

b) herdeiro na posse "e administração" do acervo hereditário - no concurso, o mais velho;

c) testamenteiro;d) pessoa idônea de confiança do juízo - hipóteses de falta, escusa ou

afastamento das precedentes segundo "discricionariedade" judicial ("motivo grave").