Aula 01 (9) DIREITO ADM - HENRIQUE CAMPOLINA
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DIREITO ADMINISTRATIVO (ITENS 17 E 18) E ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA (ITEM 13) PARA AFRFB - TEORIA E EXERCÍCIOS Aula 01
Professor: HENRIQUE CAMPOLINA
Aula 01
Receita Federal
Olá, Futuro Servidor Concursado da Receita Federal !
É com grande satisfação que o recebo para, juntos, percorremos todo o nosso conteúdo programático do Curso Direito Administrativo (Itens 17 e 18) e Administração Pública (Item 13) para Auditor Fiscal Tributário da
Receita Federal (ATRFB) - Teoria e Exercícios.
Qua isquer dúvidas sobre a matéria ou sobre algum exercício, cuj as explicações
e comentários não fi caram muito claros para você, não deixe de entra r no
Fórum deste curso e inserir seu questionamento .
Bom curso para todos nós !! !
Crít icas e sugestões poderão ser enviadas pa ra :
SUMÁRIO
Prof. Henrique Campolina
Dezembro/2014
1. Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo
Federal (Decreto nº 1.171/ 1994) e Sistema de Gestão da Ética do Poder
Executivo Federal (Decreto nº 6 .029/2007) ••• •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 2
1.1. Decreto nº 1.171/1994 ................. ... .......................•..................... 2 1.2. Código de Ética Profissiona l do Servidor Públ ico Civil do Poder
Executivo Federal ••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• •• • 4 1.3. Decreto nº 6.029/2007 •••••••••••••••••••••••••••••••••• ••••••.•••••• •••••.•••••••••• 23
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1. Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (Decreto nº 1.171/1994) e Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal (Decreto nº 6.029/2007)
1.1. Decreto nº 1.171/1994
O Decreto Federal nº 1.171, de 22 de junho de 1994, que "aprova o Código de
Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal", é revestido das seguintes lega lidades.
Art. 84 da CF/1988 - Competência Leg islativa do Presidente da Repúbl ica :
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: [ .. . ] IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; [ .. . ] VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Motivações/"Provocações" legais para ed ição da norma :
> Art. 37 da CF/ 1988 (A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de lega lidade, impessoa lidade, moralidade,
publicidade e eficiência e .. . ) ;
> Artigo 116 da Lei 8.112/90 : Deveres dos Servidores Públ icos Civis da União;
>Artigo 117 da Lei 8.112/90: Proibições aos Servidores Púb. Civis da União;
>Artigo 10 da Lei 8 .429/92: Dos Atos de Improbidade Administrativa que
Causam Prejuízo ao Erá rio;
> Artigo 11 da Lei 8 .429/92: Dos Atos de Improbidade Administrativa que
Atentam Contra os Princípios da Administração Pública;
> Artigo 12 da Lei 8 .429/92 : Das Penas
Os artigos do Decreto 1.171/1994 estão relacionados à técnica legislativa para
t razer, em seu Anexo I , o mencionado Código de Ética .
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Confiram:
Art. 1 ° Fica aprovado o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, que com este baixa. Art. 2° Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta implementarão, em sessenta dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética, inclusive mediante a Constituição da respectiva Comissão de Ética, integrada por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente. Parágrafo único. A constituição da Comissão de Ética será comunicada à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, com a indicação dos respectivos membros titulares e suplentes. Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
O que devemos memorizar nestes disposit ivos, é a destinação do Código de
Ética: os órgãos e entidades da Adm inistração Pública Federal.
Assim como o Reg ime Juríd ico Único de acabamos de estudar (Lei nº
8.112/1190), o Código de Ética promulgado com o Decreto 1.171/1994 destinase aos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Federal.
E percebam, ainda, que o Decreto determina que os órgãos e entidades da
Administração Pública Federal direta e indireta:
~ Implementem, em 60 dias, as providências necessárias à plena vigência
do Cód igo de Ética;
> Constituem suas respectivas Comissões de Ética, que deverão ser
integradas por 3 servidores ou empregados t itulares de ca rgo efetivo ou
emprego permanente.
Antes de iniciarmos nossos estudos sobre ética, é importante t razermos alguns
conceitos de termos muito ligados e utilizados para tratar deste assunto.
Só para se ter uma ideia, a Seção I do Capítulo I do Código de Ética destina-se
às "Regras Deontológicas". Vamos trazer definições de alguns destes termos, uti lizando o Dicionário Online Michaelis1
.
1 Fonte: www.michaelis.uol.com .br
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Comecemos, é claro, com :
Ética: 1. Parte da Filosofia que estuda os valores morais e os princípios ideais da
conduta humana. É ciência normativa que serve de base à filosofia prática.
2. Deontologia.
Mas o que é deontologia, que aparece no verbete de 'Ética'. Vamos lá :
Deontologia: Parte da Filosofia que trata dos princípios, fundamentos e sistemas de moral; estudo dos deveres. ("Teoria do Deveres")
Deontologia lurídica2:
Ciência que cuida dos deveres e dos direitos dos operadores do direito, bem
como de seus fundamentos éticos e legais. "Ciência dos Deveres".
Moral : Parte da Filosofia que trata dos atos humanos, dos bons costumes e dos
deveres do homem em sociedade e perante os de sua classe. 2. Relativo à
moralidade, aos bons costumes.
Moral pública: Designativo dos preceitos gerais de moral que devem ser observados por todos
os membros da sociedade.
Ética social: Parte prática da filosofia social, que indica as normas a que devem ajustar-se as
relações entre os diversos membros da sociedade.
Ética no Trabalho: Conjunto de princípios morais que se devem observar no exercício de uma
profissão.
Podemos conclu ir, a partir destes conceitos que:
Ética no Servico Público: É a moral e os princípios ideais da conduta humana aplicados no ambiente das
repartições públicas .
2 Esta definição, ao contrário das demais, foi retirada do sítio do Wikipédia: pt. wikipedia.orq (só t rago informações retiradas desse sít io, após comprovar a veracidade e correção de seu conteúdo)
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1.2. Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do
Poder Executivo Federal
Vocês perceberão como os regramentos aqui positivados estão relacionados
com os deveres e proibições referentes às condutas dos servidores públicos
civis federais que já abordamos em nosso curso.
Das Regras Deontológicas
1 - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, j á que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.
Novos conceitos na norma, novas definições em nossa aula3:
Dignidade: Modo de proceder que infunde respeito; elevação ou grandeza moral; honra;
respeitabilidade.
Decoro:
Dignidade moral, honradez, nobreza; respeito de si mesmo e dos outros;
acatamento, decência; conformidade do estilo com o assunto.
Zelo: Desvelo, cuidado, diligência, vigilância.
Voltando ao inciso I, podemos notar que se trata, praticamente, de uma
premissão geral, uma vez que todo o presente Código de Ét ica está, de alguma
forma, embasado e fundamentado nas disposições ali colocadas.
3 Dicionário Online Michaelis
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Se resgatarmos as disposições do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos
Civis da União, Lei nº 8.112/1990, encontramos no primeiro inciso do art. 116, que trata dos deveres do servidor:
Art. 116. São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e§ 4 °, da Constituição Federal.
Percebam que os servidores, além de decidir, sob a ót ica da ética, entre legal e
ilegal, justo e injusto, conveniente e inconveniente, oportuno e inoportuno,
deverá, sempre, direcionar suas decisões em prol da honestidade.
No fina l do inciso, o Código faz rem issão à nossa Magna Carta e, por mais que
saibamos o conteúdo do famoso caput do art. 37, precisamos aproveitar o
momento para termos novo contato com o texto legal e refrescarmos a
memória com os conceitos dos princípios constitucionais ali presentes :
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [. . . ] § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Vamos passar agora à recapitu lação dos princípios constitu intes do famigerado
L. I.M.P.E (Legalidade, I mpessoalidade, Moral idade, Publicidade e Eficiência) :
)'-- Princípio da Legalidade: Este outro princípio constitucional é uma
condição fundamenta l à estrutura do Estado de Direito, isto é, a
obrigatoriedade que a Administração Pública deve obedecer à Lei :
"ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei"4• I
4 Inciso II do artigo so da Constituição Federal de 1988
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)o>- Princípio da Impessoalidade : Este princ1p10, também constitucional,
exige que a Administração Pública deva proceder de maneira impessoal,
sem qua lquer marca do administrador, pois seus atos são praticados pela
Adm inistração a que ele pertence e não por ele próprio. Uma definição simples e fáci l de memorizar é t razida pela Profa . Cármen Lúcia Antunes
Rocha, confi ram : " De um lado, o princípio da impessoalidade traz o
sentido de ausência do rosto do administrador; de outro, significa a
ausência de nome do administrado'6 ;
)o>- Princípio da Moralidade: O princípio da moralidade está relacionado a
uma administração "honesta", isto é, um gerenciamento do dinheiro e do
patrimônio públicos embasado nos valores éticos e morais da sociedade,
nos bons costumes, na equidade6 e na justiça;
)o>- Princípio da Publicidade: O " P" do " LIM PE" obriga o agente público a
publ icar seus atos, visando o conhecimento e controle por parte da
sociedade;
)o>- Princípio da eficiência: Este princ1p10, que foi expressamente inserido
em nossa Lei Maior7 pela Emenda Constitucional nº 19/ 1998 (antes desta
emenda, o famoso "LIMPE" se resumia a "LIMP"), pode ser abordado como o principal norteador das condutas dos agentes públicos e vem
sendo adotado para quebrar antigas e ineficazes rotinas e infrutíferas burocracias dos diversos órgãos da Administração Pública Brasileira . A
sociedade exige eficiência da Administração, ou seja, exige que seus atos
sejam praticados com presteza, rendimento funcional e perfeição .
III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
5 Rocha, Cármen Lúcia Ant unes. O Princípio Constitucional da I gualdade. Belo Horizonte: Lê, 1991, p.85 6 Equidade: Justiça natural. Disposição para reconhecer imparcia lmente o direito de cada qual. Igualdade, ~ustiça , retidão. (fonte: Dicionário Online Michaelis UOL)
Lei Maior e Carta Magna são expressões ut ilizadas que se referem à Constituição Federal
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Aqu i o Código reveste o Princípio da Moralidade com a final idade dos atos e da
conduta dos servidores que com põem a Administração Pública . Quem busca o
bem comum é a Administração Públ ica, por intermédio de seus agentes.
Percebam como o inciso forma um tripé, que possui em suas 3 pontas : Princípio
da Legalidade, o Princípio da Moralidade e a Finalidade.
IV - A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como conseqüência, em fator de legalidade.
Reforçando o citado tripé, o inciso IV o uti liza para demonstrar aos servidores
públicos o dever que possuem na correta aplicação do orçamento público, por
meio de condutas morais, éticas, legais e honestas.
V - O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio.
Costumo dizer que este inciso tem mais caráter motivacional do que
regulamentador. Mas, é claro, que deve ser observado pelos servidores
públicos.
VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-adia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.
Aqui o Código extrapola os limites físicos das repartições públicos e busca
mostrar aos servidores que, por mais que esteja vivendo em sua esfera
privada, sua conduta poderá influenciar e interferir, positiva ou negativamente,
seu conceito na esfera funcional.
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VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.
O inciso VII reforça a tota l abrangência do princrpro constitucional da
publicidade, ressa lvando, é claro, os casos onde tal divu lgação dos atos da
admin istração poderão comprometer interesses estatais maiores (manutenção
da segurança nacional e eficácia das investigações policiais, dentre outros) .
Sabemos que não há necessidade de nenhuma norma infraconstitucional
reforçar o que nossa Lei Maior determina, mas neste ponto, o legislador quis
externar o revestimento de mora lidade a tal publicidade, sob pena , na omissão,
de comprometimento ético dos atos praticados contra o bem comum.
VIII - Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá- la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação.
Vejam quantas disposições foram compi ladas neste inciso VIII :
~ Direito à verdade assegurado a todos; }lo- Condutas proibidas ao servidor, relacionadas ao direito à verdade:
../ Omitir a verdade,
../ Falsear a verdade;
~ Orientação visando banir os hábitos nocivos: ../ Do erro,
../ Da opressão e
../ Da mentira .
Percebam, ainda, a importante do direito à verdade, que não pode ser contra riado nem em favor de interesses da própria Administração Pública.
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É claro, como não poderia deixar de ser, este disposit ivo não é absoluto. Afinal,
acabamos de estudar casos onde deve haver um sigilo em prol de direitos
superiores, como, por exemplo, a segurança nacional.
Resgatando disposições da Lei 8 .112/1990, também encontramos correlação
com este inciso:
Art. 116. São deveres do servidor: [. .. ] V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
Por fim, o inciso faz menção à dignidade humana . Vamos, então, relembrar a posição em nosso ordenamento j urídico deste importante elemento :
Dignidade humana: Um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito
Brasi leiro, conforme art. 1º de nossa CF/ 1988. Relembrem todo dispositivo constitucional :
Art. 1° A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (grifos meus)
IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los.
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Podemos dizer que o inciso IX guarda correlação com o art. 116 VII da Lei
8.112/1990, confiram comigo :
Art. 116. São deveres do servidor: [. .. ] VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
E, por fim, gostaria que todos guardassem este "recado" trazido pelo inciso I X:
'
Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe
dano moral.
X - Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos.
Novamente o Código "lembra" aos servidores a necessidade de atendimento
com presteza, devendo as decisões, soluções e providências, constantes em
suas competências, serem tomadas o mais célere possível.
O Código caracteriza outra situação de dano moral. Memorizem:
Atrasos na prestação dos serviços públicos, em
qualquer espécie (incluindo formação de longas
filas), além de caracterizarem atitudes contra a
ética ou atos de desumanidade, caracterizam
grave dano moral a seus usuários.
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XI - O servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo imprudência no desempenho da função pública.
Olha o Código praticamente trazendo releitura de outro dispositivo da Lei
8 .112/1990 ! Agora estamos falando, propriamente dito, do inciso I V, mas
podemos, também, correlacionarmos com o II e III. Vejam :
Art. 116. São deveres do servidor: [ ... ] II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
Aqui, o Código caracteriza um dos t ipos de culpa : a imprudência. Confiram :
t
IMPRUDENCIA NO DESEMPENHO DA
FUNÇÃO PÚBLICA
Repetidos erros, descaso e acúmulo de desvios
podem caracterizar, até mesmo, imprudência
no desempenho da função pública .
XII - Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas.
Ao estudarmos o citado Regime Jurídico Único, encontramos nos artigos 116 e
117 :
Art. 116. São deveres do servidor: [ ... ] X - ser assíduo e pontual ao serviço;
Art. 117. Ao servidor é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
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Além desses dever e proibição, o Código lembra o fator de desmoralização da
imagem da Administração Pública, tão desgastada ao longo da história
brasileira, decorrente, muitas vezes, de condutas aqui recriminadas (lembram a
figura da " cadeira do servidor público com um paletó"? E cadê o funcionário?) .
XIII - O servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nação.
O Código finaliza a seção " Das Regras Deontológicas" com um dispositivo positivo,
isto é, ao invés de dizer o que é vedado ou não recomendável, o inciso XIII descreve a postura que o servidor público deve adotar no cotidiano de suas funções.
Dos Principais Deveres do Servidor Público
XIV - São deveres fundamentais do servidor público:
Para tornar nossa au la mais dinâmica, evitando longas e extensas transcrições
de textos legais, vamos t ranscrever, num quadro-resumo, as al íneas deste
inciso XIV, que trazem os deveres fundamentais do servidor público, de forma
didática, visando facil itar a memor ização de todos vocês.
Em seguida, traremos as observações e comentários que julgamos pertinentes
a este dispositivo do Código de Ética :
PRINCIPAIS DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO
> Desempenhar, a tempo, as atribuições do ca rgo, função ou emprego
público de que seja titular;
> Exercer suas atribuições com:
./ Rapidez,
./ Perfeição e
./ Rendimento;
> Buscar resolver, prioritariamente, situações procrastinatórias8,
principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso;
8 Procrastinação : Ato ou efeito de procrastinar; ad iamento, delonga, demora.
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PRINCIPAIS DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO
> Buscar evitar dano mora l ao usuário;
> Ser probo9, reto10
, leal e justo, demonstrando a integridade de seu caráter;
)- Escolhendo, sempre, a melhor e a mais vantajosa opção p/ bem comum; )- Não retardar qualquer prestação de contas (condição essencial da gestão
dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo);
> Tratar cuidadosamente os usuários dos serviços;
)- Aperfeiçoar, sempre que possível, a comunicação e contato com o público;
> Saber que seu trabalho é regido por princípios éticos, que se materializam
na adequada prestação dos serviços públicos;
> Ser cortês;
)- Ter urbanidade11;
)- Ter disponibilidade;
)- Ter atenção;
> Respeitar a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do
serviço público;
> Evitar qua lquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo,
nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social
(evitando, dessa forma, causar- lhes dano moral);
> Ter respeito à hierarquia;
)- Representa r contra qualquer comprometimento indevido da estrutu ra em
que se funda o Poder Estata l, sem qua lquer temor;
> Resistir a pressões de: ./ Superiores hierárquicos,
./ Contratantes,
./ Interessados e
./ Outras pessoas que visem obter quaisquer favores, benesses12 ou
vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilega is ou aéticas e denunciá-las;
)- Zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da
defesa da vida e da segurança coletiva;
> Ser assíduo ao serviço; )- Ser frequente ao serviço;
9 Probo: De ca rát er íntegro; honesto, justo, reto. Antônimo: ímprobo, desonesto. 10 Reto: Ínt egro, imparcia l, equânime (Homem reto); de acordo com a j ustiça. 11 Urbanidade: Qual idade do que é urbano; delicadeza, cortesia; civilidade, polidez. Antônimo: grosseria . 12 Benesse: Lucro que não depende de trabalho.
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PRINCIPAIS DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO
> Ter consciência que sua ausência provoca danos ao traba lho ordenado,
refletindo negativamente em todo o sistema;
> Comunica r imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato
contrário ao interesse públ ico, exigindo as providências cabíveis;
> Manter limpo o local de trabalho;
> Manter em perfeita ordem o local de trabalho;
,. Seguir métodos adequados de organização e distribuição do loca l de
t rabalho;
> Participar dos movimentos e estudos que se re lacionem com a melhoria do
exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;
).;>- Apresentar-se ao traba lho com vestimentas adequadas ao exercício da
função; ).;>- Manter-se atua lizado com instruções, normas de serviço e legislação
pertinente ao órgão onde exerce suas funções;
> Cumprir suas ta refas conforme normas de serviço e instruções superiores,
com critér io, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem;
> Faci litar a fisca lização de todos os atos ou serviços por quem de direito;
> Exercer suas atribuições e/ estrita moderação as prerrogativas funcionais;
> Exercer suas atribuições conforme os legítimos interesses dos usuários do
serviço público e dos jurisdicionados administrativos;
> Abster-se de exercer suas funções e autoridade com final idade estranha ao
interesse público;
> Não cometer qua lquer vio lação expressa à lei ;
> Divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência
deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento.
Percebam que a grande maioria dos deveres, como não poderia deixar de ser,
encontra correlação com aqueles regulamentados no artigo 116 da Lei nº
8 .112/1990.
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DIREITO ADMINISTRATIVO (ITENS 17 E 18) E ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA (ITEM 13) PARA AFRFB - TEORIA E EXERCÍCIOS Aula 01
Professor: HENRIQUE CAMPOLINA
Precisamos que todos vocês memorizem tanto os deveres constantes neste
Código de Ética, quanto naquele Regime Jurídico Único, motivo de mais uma
transcrição literal e integral do texto lega l.
Quero muito que todos vocês estej am afiados quanto aos deveres e proibições
dos servidores públicos civis da União (daqu i a pouco tra remos o art. 117) :
Título IV - Do Regime Disciplinar Capítulo I - Dos Deveres Art. 116. São deveres do servidor: I. exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II. ser leal às instituições a que servir; III. observar as normas legais e regulamentares; IV. cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V. atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. VI. levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; VII. zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII. guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX. manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X. ser assíduo e pontual ao serviço; XI. tratar com urbanidade as pessoas; XII. representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
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Das Vedações ao Servidor Público
XV - E vedado ao servidor público;
Também quanto às vedações, usaremos a mesma fórmula do inciso anterior:
PRINCIPAIS VEDAÇÕES AO SERVIDOR PÚBLICO
> Usar o cargo ou função, pa ra obter favorecimento, para si ou pa ra outrem;
> Ainda visando ta l favorecimento, utilizar-se de facilidades, amizades,
tempo, posição e influências;
;... Prej udicar del iberadamente a reputação de outros servidores ou de
cidadãos que deles dependam; ;... Ser, em função de seu espírito de sol idariedade, conivente com erro ou
infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;
> Usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regula r de
dire ito por qualquer pessoa, causando- lhe dano moral ou material;
> Deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance para
atend imento do seu mister13;
> Deixar de utilizar seu conhecimento pa ra atendimento do seu mister;
;... Permitir que um dos sentimentos ou causas abaixo listados interfiram no
trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas
hierarquicamente superiores ou inferiores :
./ Perseguições,
./ Simpatias,
./ Antipatias,
./ Caprichos,
./ Pa ixões ou
./ Interesses de ordem pessoal, dentre outros;
;... Pleitear, solicitar, provoca r, sugerir ou receber qua lquer t ipo de ajuda
financeira, gratifi cação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de
qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o
mesmo fim; ;... Alterar ou deturpa r o teor de documentos que deva encaminhar para
13 Mister : Emprego, ocupação; serviço, t rabalho
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PRINCIPAIS VEDAÇÕES AO SERVIDOR PÚBLICO
proviprodências;
> Iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em
serviços públicos;
> Desviar servidor públ ico para atendimento a interesse particular;
> Retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer
documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio públ ico;
> Fazer uso de informações privi legiadas obt idas no âmbito interno de seu
serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
> Apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;
> Dar o seu concurso a qua lquer instituição que atente contra a moral, a
honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
> Exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a
empreendimentos de cunho duvidoso.
Alguns pontos merecem destaque nestas proibições :
> Não é por estar fora do serviço que o servidor públ ico está totalmente
desvinculado ao seu Código de Ética . Comprovem isto na releitu ra da
proibição contida na al ínea 'n' do inciso XV:
n) Apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele
habitualmente;
> Em outras oportunidades, na t ipificação das proibições, o Código faz
questão de delimitar e separar, objetivamente, as esferas funcional e
privada . Isto ocorre, quando a final idade dos atos visa algum ganho
particular do servidor ou de outrem. Confiram alguns exemplos desta
intenção do legislador:
a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem; f) permitir que perseguições, simpatias, antipat ias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores; g) Pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda f inanceira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou
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qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim; j) Desviar servidor público para atendimento a interesse particular; m) Fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
Vale a pena percorrer, atentamente, os incisos do art. 117 da Lei 8.112/ 1990
(Proibições), para constatação da correlação entre o Regime Jurídico Ún ico e o
presente Código de Ética e para memorização do texto legal :
Título IV - Do Regime Disciplinar Capítulo II - Das Proibições Art. 117. Ao servidor é proibido: I. ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II. retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III. recusar fé a documentos públicos; IV. opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V. promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI. cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII. coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII. manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX. valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; X. participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, catista ou comanditário; XI. atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XII. receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
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XIII. aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XIV. praticar usura sob qualquer de suas formas; XV. proceder de forma desidiosa; XVI. utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVII. co meter a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVIII. ex ercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XIX. recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
DAS COMISSÕES DE ÉTICA 14
XVI - Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura.
Vejam que este exigência normativa é destinada a órgãos e entidades da
Administração Pública Federal: );>- Direta,
);>- Indireta autárquica e fundacional ou
);>- Qualquer que exerça atribuições delegadas pelo poder públ ico;
Estes entes estatais deverão criar suas Comissões de Ética.
XVIII -À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público.
14 Os incisos XVII, XI X, XX, XXI, XXI II e XV encontram-se revogados pelo Decreto nº 6 .029/ 2007
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As Comissões de Ética terão, entre outras, as seguintes atribuições, já somadas
com as disposições do inciso XVIII ao XVI , encontramos:
);;>- Orientar e aconselhar sobre a ética profissiona l do servidor, no
t ratamento com as pessoas e com o patrimônio público,
);o- Conhecer concretamente de imputação ou de proced imento susceptível de
censura .
);;>- Fornecer aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira
dos servidores os reg istros sobre sua conduta ética .
Ao anal isarmos o Decreto nº 6 .029/2007, que "institui Sistema de Gestão da
Ética do Poder Executivo Federal, e dá outras providências"15, traremos outras
disposições acerca destas Comissões de Ética .
Este Decreto revogou os incisos XVII, XIX, XX, XXI , XXII! e XXV deste Código
de Ética e estabeleceu a forma de composição e as atribuições das Comissões
de Ética .
XXII - A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.
Censura: "Censura é o uso pelo estado ou grupo de poder, no sentido de controlar e
impedir a liberdade de expressão. A censura criminaliza certas ações de
comunicação, ou até a tentativa de exercer essa comunicação. No sentido
moderno, a censura consiste em qualquer tentativa de suprimir informação,
opiniões e até formas de expressão, como certas facetas da arte. "16
XXIV - Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal, como as
15 Ementa do Decret o Federal nº 6.029/ 2007 16 Fonte: sít io do Wikipédia: pt. wikipedia.orq (só trago informações retiradas desse sít io, após comprovar a veracidade e correção de seu conteúdo)
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autarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado.
Por fim, o Código de Ética Profissiona l do Servidor Públ ico Civil do Poder
Executivo Federal traz a definição de servidor público.
Memorizem a extensão desta definição:
SERVIDOR PÚBLICO PARA O CÓDIGO DE ÉTICA
Todo aquele que, por força de lei, contrato ou
de qualquer ato jurídico, preste serviços de
natureza permanente, temporária ou
excepcional, ainda que sem retribuição
financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder
estatal, como as autarquias, as fundações
públicas, as entidades paraestatais, as
empresas públicas e as sociedades de economia
mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o
interesse do Estado.
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1.3. Decreto nº 6.029/2007
Vamos trazer todo o texto legal do Decreto, numa didática releitura, com atenção especia l para os dispositivos que t ratam das Comissões de Ética
t ratadas no Decreto nº 1.171/1994. Comecemos com o Sistema de Gestão da Ét ica do Poder Executivo Federal que foi institu ído por esta norma:
SISTEMA DE GESTÃO DA ÉTICA DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
Instituição
Finalidade
Decreto nº 6 .029/2007
Promover atividades que dispõem sobre a conduta ética no
âmbito do Executivo Federal
> Integrar os órgãos, programas e ações relacionadas com a
ética públ ica;
J;>- Contribuir pa ra a implementação de políticas públicas
tendo a transparência e o acesso à informação como
instrumentos fundamenta is para o exercício de gestão da
ética pública;
Competências J;>- Promover, com apoio dos segmentos pertinentes, a
compatibilização e interação de normas, proced imentos
Composição
técnicos e de gestão relativos à ética públ ica;
> Articu lar ações com vistas a estabelecer e efetivar procedimentos de incentivo e incremento ao desempenho
institucional na gestão da ética pública do Estado
brasileiro .
> Comissão de Ética Pública - CEP (Decreto 26/05/99),
J;>- Comissões de Ética (Decreto nº 1.171/1994) e
J;>- Demais Comissões de Ética e equivalentes nas entidades e
órgãos do Poder Executivo Federal.
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COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA - CEP
Instituição Decreto de 26 de maio de 1999
Vínculo Vinculada ao Presidente da Repúbl ica,
Competências
Composição
Mandato dos componentes
)o>- Proceder à revisão das normas que dispõem sobre conduta
ética na Adm inistração Públ ica Federal; )o>- Elaborar e propor a instituição do Código de Conduta das
Autoridades, no âmbito do Poder Executivo Federa l; )- Atuar como instância consult iva do Presidente da República
(PR) e Ministros de Estado em matéria de ética pública; )o>- Adm inistrar a apl icação do Código de Conduta da Alta
Adm inistração Federal, devendo: ../ Submeter ao PR medidas para seu aprimoramento;
../ Dirimir dúvidas a respeito de interpretação de suas
normas, deliberando sobre casos omissos;
../ Apurar, mediante denúncia, ou de ofício, condutas em
desacordo com as normas nele previstas, quando
praticadas pelas autoridades a ele submetidas;
)o>- Dirimir dúvidas de interpretação sobre as normas do
Código de Ét ica (Decreto no 1.171/ 1994);
)o>- Coordenar, aval iar e supervisiona r o Sistema de Gestão da
Ética Pública do Poder Executivo Federal ;
)o>- Aprova r o seu reg imento interno;
)- Escolher o seu Presidente.
)>- 7 brasileiros (que preencham os requisitos de idoneidade
mora l, reputação ilibada e notória experiência em
administração pública), sem remuneração; )o>- Designados pelo PR;
)o>- Trabalhos desenvolvidos: prestação de relevante serviço
público; )o>- Presidente: voto de qualidade;
)- Secretaria-Executiva : vinculada à Casa Civil da PR, à qual
competirá prestar o apoio técnico-administrativo aos
trabalhos da Comissão.
)o>- 3 anos não coincidentes, permitida uma única recondução.
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Vamos, agora, trazer os disposit ivos deste Decreto que versam sobre as
Comissões de Ética tratadas no Decreto nº 1.171/1994:
Instituição
Competências
Composição
COMISSÃO DE ÉTICA
Decreto nº 1.171/1994
~ Atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores
no âmbito de seu respectivo órgão ou entidade; );>-Aplicar o Código de Ética (Decreto 1.171/1994), devendo:
./ Submeter à Comissão de Ética Pública propostas para
seu aperfeiçoamento;
./ Dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas
normas e deliberar sobre casos omissos;
./ Apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em
desacordo com as normas éticas pertinentes; e ./ Recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito do órgão
ou entidade a que estiver vincu lada, o desenvolvimento
de ações objetivando a disseminação, capacitação e
t reinamento sobre as normas de ética e discipl ina; );>- Representa r a respectiva entidade ou órgão na Rede de
Ética do Poder Executivo Federal (art. 9º); );>- Supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta
Adm inistração Federa l e comun icar à CEP situações que possam configura r descumprimento de suas normas.
);>- 3 membros titulares e
);>- 3 suplentes
);>- Escolhidos entre servidores e empregados do seu quadro
permanente; );>- Trabalhos desenvolvidos: prestação de re levante serviço
público e têm prioridade sobre as atribuições próprias dos
cargos dos seus membros;
);>- Designados pelo dirigente máximo da respectiva
entidade/órgão.
);>- Secretaria-Executiva:
./Vinculada adm. à instância máxima da entidade ou
órgão,
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Mandatos dos Componentes
COMISSÃO DE ÉTICA
./ Para cumprir plano de trabalho por ela aprovado,
./ Para prover apoio técnico e material necessário ao
cumprimento das respectivas atribuições . ./ Chefiadas por servidor ou empregado do quadro
permanente da entidade/órgão, ocupante de cargo de
direção compatível com sua estrutura, alocado sem
aumento de despesas.
);>- 3 anos não coincidentes
É dever do t itula r de entidade ou órgão da Administração Pública Federa l, direta e ind ireta:
./ Assegurar as condições de trabalho para que as Comissões de Ética
cumpram suas funções;
./ Conduzir em seu âmbito a avaliação da gestão da ética conforme
processo coordenado pela Comissão de Ética Pública .
Compete às instâncias superiores dos órgãos e entidades do Poder Executivo
Federal, abrangendo a administração direta e indireta: ./ Observar e fazer observar as normas de ética e disciplina;
./ Constituir Comissão de Ética;
./ Garantir os recursos humanos, materiais e financeiros para que a
Comissão cumpra com suas atribuições; e
./ Atender com prioridade às solicitações da CEP.
\~
REDE DE ETICA DO PODER EXECUTIVO
FEDERAL
I ntegrada pelos representantes das Comissões
de Ética (art. 2º), objetivando a promoção da
cooperação técnica e da avaliação em gestão da
ética .
Reuniões: Sob coordenação da CEP, pelo
menos 1 vez por ano, em fórum específico, para
avaliar o programa e as ações para a promoção
da ét ica na administ ração pública .
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Os t rabalhos das Comissões de Ét ica devem ser desenvolvidos com celeridade e
observância dos princípios da :
./ Proteção à honra da pessoa investigada;
./ Proteção à imagem da pessoa investigada;
./ Proteção à identidade do denunciante (mantida sob reserva, se este assim
o desejar);
./ I ndependência dos seus membros na apuração dos fatos; e
./ Imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos.
t
Forma
Causa
Instauração
Princípios
Prerrogativas da Comissão
'
PROVOCAÇÃO DA ATUAÇÃO DAS COMISSÕES
Qualquer cidadão, agente público, pessoa
jurídica de direito privado, associação ou
entidade de classe poderá provocar a atuação
das Comissões de Ética, visando à apuração de
infração ética imputada a agente públ ico, órgão
ou setor específi co de ente estatal.
APURAÇÃO DE "ATOS AÉTICOS"
Processo de apuração
Prática de ato em desrespeito ao preceituado no Código de
Conduta da Alta Administração Federal e no Código de Ética
(Decreto 1.171/94)
Provocação De ofício
Denúncia fu ndamentada
Instaurador Comissões de Ét ica (art. 2º)
Respeitadas as garantias do cont raditório e da ampla defesa .
:;o.. Poderão requisita r documentos que entenderem necessários
à instrução probatória; :;o.. Poderão promover diligências;
)- Poderão solicitar parecer de especialista.
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APURAÇÃO DE "ATOS AÉTICOS"
> Deverá ser notificado;
>Deverá se manifestar, por escrito, em até 10 dias;
Investigado >Poderá produzi r prova documental necessária à sua defesa;
> Deverá ser novamente notificado para se manifestar, caso
sejam juntados aos autos, após sua manifestação inicia l, novos elementos de prova .
>Processo será mantido como "reservado" até sua conclusão;
Tramitação >Após a deliberação da Comissão de Ética, os autos do
procedimento deixarão de ser reservados, observados os
casos de sig ilo legal.
>Proferida após concluída a instrução processual;
Decisão >Proferida pelas Comissões de Ética;
>Deverá ser conclusiva e fundamentada .
Consequências referentes à conclusão de existência de falta ética previstas:
> Código de Conduta da Alta Adm inistração Federal;
> Código de Ética (Decreto 1.171/1994) .
Além destas providências, no que couber, as Comissões deverão :
> Encaminhar sugestão de exoneração de cargo ou função de confiança à
autoridade hierarquicamente superior ou devolução ao órgão de origem;
> Encaminhar para a CGU ou unidade específica do Sistema de Correição do
Poder Executivo Federal (Decreto 5.480/2005), pa ra exame de eventuais
t ransgressões disciplinares; e
> Recomendar abertura de procedimento administrativo, se a gravidade da
conduta assim o exigir.
Procedimento ditado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório: A qua lquer investigado é assegurado o direito de saber o que
lhe está sendo imputado, de conhecer o teor da acusação e de ter vista dos
autos, no recinto das Comissões de Ética, mesmo que ainda não tenha sido
notificada da existência do procedimento investigatório, inclu indo a obtenção de
cópia dos autos e de certidão do seu teor .
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Ato de posse, investidura em função pública ou celebração de contrato
de trabalho. dos agentes públicos: deverá ser acompanhado da prestação de compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas
pelo Código de Conduta da Alta Adm inistração Federal, pelo Código de Ética
Profissional do Servidor Público Civi l do Poder Executivo Federal e pelo Código
de Ética do órgão ou entidade, conforme o caso.
t
POSSE EM CARGO/FUNÇÃO QUE SUBMETA A AUTORIDADE ÀS NORMAS DO CCAAF17
Posse deverá ser precedida de consulta da
autoridade à CEP, acerca de situação que possa
suscitar conflito de interesses.
Processo tem gue ser decidido: As Comissões de Ética não poderão escusar
se de proferir decisão sobre matéria de sua competência alegando omissão dos
respectivos Códigos.
Deverá, caso existente tal omissão, supri- la por analogia e invocação aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Dúvidas das Comissões: poderão ser resolvidas através de consultas a:
~ À área jurídica do próprio órgão ou entidade; )lo- À CEP, que deverá respondê-las sobre aspectos éticos. A CEP também
deverá responder a consu ltas de cidadãos e servidores que venham a ser
indicados para ocupar cargo ou função abrangida pelo CCAAF.
Os órgãos e entidades da Adm inistração Pública Federal darão tratamento
prioritário às solicitações de documentos necessários à instrução dos
procedimentos de investigação instaurados pelas Comissões de Ética .
Autoridades competentes não poderão alegar sigilo para deixar de prestar
informação solicitada pelas Comissões de Ética.
17 CCAAF: Código de Conduta da Alta Administração Federal
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A infração de natureza ética cometida por membro de Comissões de Ética
(exceto da CEP) será apurada pela Comissão de Ét ica Pública.
As normas dos Códigos, aqui abordados, aplicam -se, no que couber, às
autoridades e agentes públ icos neles referidos, mesmo quando em gozo de
licença.
----------------------- X -----------------------
Futuro Servidor Concursado da Receita Federal,
Com esta base teórica, podemos nos aventurar a encarar um "Simulado do Código de Ética '', que comporá a próxima Aula, que estará disponível
juntamente com essa, para aproveitar o embalo de nossos estudos.
Gostaram da surpresa?
Abraços, bons estudos e mãos à obra!
Prof. Henrique Campolina
Dezembro/2014
----------------------- X -----------------------
BIBLIOGRAFIA
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª ed . São Pau lo :
Malheiros Editores, 2007.
ROCHA, Daniel Machado da (Coordenador); LUCARELLI, Fábio Outra e
MACHADO, Guilherme Pinho. Comentários à Lei do Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos Civis da União. 2ª ed . Florianópol is : Conceito Editorial,
2012.
Wikipéd ia - Enciclopédia Livre (www.wikipedia.com.br)
CRETELLA NETO, José. Dicionário de Processo Civil. 1ª ed . RJ : Forense, 1999.
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