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Aula 01 Direito Processual do Trabalho para TRT-MG (Técnico Judiciário - Área Adm) - Com Videoaulas Professor: Bruno Klippel 87577925691 - Ricardo Zia

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    Direito Processual do Trabalho para TRT-MG (Tcnico Judicirio - rea Adm) - ComVideoaulas

    Professor: Bruno Klippel

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  • Teoria e questes de Processo do Trabalho para TCNICO JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA DO TRT/MG - FCC

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    AULA 01 COMPETNCIA DA JUSTIA DO TRABALHO

    SUMRIO PGINA

    1. Apresentao 01

    2. Matria objeto da aula Teoria: 02 3. Questes comentadas sobre o tema: 41

    4. Lista das questes apresentada 65

    5. Gabaritos 76

    6. Consideraes finais 77

    1. APRESENTAO:

    Prezados Alunos,

    Iniciamos nossa aula 01 sobre COMPETNCIA DA JUSTIA DO

    TRABALHO, um tema que sempre cobrado nos concursos, em especial,

    aqueles realizados pela FCC FUNDAO CARLOS CHAGAS. Pelo menos uma questo de direito processual do trabalho envolve o tema

    competncia, material ou territorial da Justia do Trabalho.

    Qualquer dvida, s entrar em contato comigo. Forte abrao! Bons

    estudos!

    Bruno Klippel

    Vitria/ES

    www.brunoklippel.com.br

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    2. MATRIA OBJETO DA AULA TEORIA:

    1. Competncia;

    1.1. Diferena entre jurisdio e competncia;

    bastante comum confundir os institutos da jurisdio e competncia,

    afirmando que em determinada situao a demanda ser da jurisdio da justia

    do trabalho. Em verdade, no h motivos para o equvoco, j que os conceitos

    so fceis e denotam situaes totalmente diferentes.

    Em primeiro lugar, analisam-se os conceitos: jurisdio, na acepo do termo

    significa dizer o direito, que um poder-dever-funo do Estado. Poder, pois

    decorre de sua soberania. Dever, pois sendo vedada a autotutela, o Estado deve

    analisar as questes conflituosas. Por fim, funo, pois o Estado deve criar

    normas (Poder Legislativo), administrar os interesses dele mesmo e dos

    cidados (Poder Executivo) e dirimir os conflitos (Poder Judicirio).

    ! Jurisdio o poder-dever-funo do Estado de dizer o direito

    no caso concreto, quando provocado.

    Para o exerccio do poder jurisdicional, o Estado atribuiu a determinadas pessoas

    (juzes) o poder de atuar no caso concreto, organizando os rgos judicirios de

    maneira a que tal mister seja desenvolvido da maneira mais eficiente possvel.

    Assim, todos os juzos, ou seja, rgos jurisdicionais possuem jurisdio, isto ,

    podem atuar nas demandas instauradas perante o Poder Judicirio, dizendo o

    direito, o que representa dizer que, no caso concreto o Estado aplicar a norma

    geral e abstrata criada pelo Poder Legislativo. Pode-se afirmar que todo rgo

    judicirio possui jurisdio, por ser rgo estatal.

    Em uma analogia simples com uma empresa que possui centenas de

    funcionrios, todos esto ali para trabalhar e assim devem agir. Contudo, ser

    que todos os trabalhadores daquela empresa podem vender, comprar, atuar no

    setor de marketing ou no jurdico? A resposta negativa, pois apenas os

    empregados com atribuio para comprar que compraro. Apenas os

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    vendedores, que so aqueles que atribuio para vender, que atuaro nesse

    setor. No jurdico, apenas os Advogados contratados com aquela finalidade.

    Vejam que no Estado todos os rgos judicirios podem atuar, julgar, assim

    como todos os empregados podem trabalhar. Porm, nas duas situaes h uma

    GLYLVmRGHWDUHIDVGHRItFLRV+iXPDRUJDQL]DomRWHQGHQWHDID]HUFRPTXHRlabor seja melhor executado.

    (VVDGLYLVmRGHWDUHIDVpUHDOL]DGDWDPEpPQR3RGHU-XGLFLiULRSRUPHLRGDV normas de competncia, pois so essas que conferem atribuio ao rgo para

    atuar em determinado tipo de conflito, tais como cveis, criminais, consumidor,

    etc.

    Assim, competncia tida como a medida da jurisdio, pois demonstra em que

    situaes pode o Magistrado, representante do Estado, exercer a sua jurisdio.

    ! Todo juzo possui jurisdio, mas nem todo juzo possui

    competncia, pois esta restringe aquela, j que determina em

    que situaes pode o julgador atuar.

    Voltando nossa analogia com a HPSUHVDHVVDGLYLVmRGHWDUHIDVpUHDOL]DGDpossivelmente, com base na especializao e aptido do empregado. Se bom

    de vendas, atuar naquele departamento. Se Advogado, trabalhar no setor

    jurdico. No Poder Judicirio as normas de competncia tambm levam em

    considerao determinados critrios, tais como o tipo de conflito, os entes que

    esto envolvidos, dentre outros a serem estudados nos tpicos seguintes.

    Exemplo: Moro em uma cidade em que h o Frum da Justia Comum

    Estadual e Vara do Trabalho. Sei que l esto trabalhando Juzes

    (Estadual e Trabalhista). Os dois foram aprovados em concurso pblico e

    exercem suas atividades em nome do Estado. A funo exercida pelos

    dois decidir os conflitos que so levados ao Poder Judicirio. Diversas

    vezes ao dia o Juiz Estadual se depara com processos de famlia, assim

    como o Juiz do Trabalho lida com aes pedindo o reconhecimento do

    vnculo de emprego. Os dois dizem o direito no caso concreto, ou seja,

    afirmam por meio de suas decises qual das partes possui razo no

    conflito que gerou a ao judicial. Os dois, portanto, possuem

    jurisdio, mas cada um possui uma competncia, isto , est apto a

    julgar determinado tipo de pedido. No possui competncia o Juiz do

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    Trabalho para decidir questes relacionadas famlia, assim como no

    possui competncia do Juiz Estadual para julgar pedido de

    reconhecimento de vnculo de emprego.

    1.2. Critrio de competncia;

    Os critrios utilizados pelo legislador para definir a competncia dos rgos

    judicirios so de dois tipos: absolutos e relativos. Existem importantes e

    fundamentais diferenas entre os dois critrios, abaixo analisadas:

    ABSOLUTOS RELATIVOS

    INTERESSE Estado Partes

    CRITRIOS Material, pessoal e

    funcional

    Territorial e valor da

    causa

    LEGITIMIDADE Juiz de ofcio ou partes

    a requerimento

    Somente as partes

    MOMENTO A qualquer momento e

    grau de jurisdio

    Prazo de defesa

    FORMA Simples petio Exceo de

    incompetncia

    CONSEQUNCIAS Remessa dos autos

    para o juzo

    competente, com

    anulao dos atos

    decisrios

    Suspenso do processo

    pela apresentao da

    exceo de

    incompetncia e

    remessa dos autos ao

    juzo competente.

    PRECLUSO No h precluso, por

    tratar-se de norma de

    ordem pblica

    Precluso pela no

    apresentao da

    exceo de

    incompetncia,

    acarretando

    prorrogao da

    competncia.

    AO RESCISRIA Cabe ao rescisria se No cabe ao

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    a deciso que transitou

    em julgado tiver sido

    proferida por juzo

    absolutamente

    incompetente.

    rescisria, por ter

    havido precluso ante a

    no apresentao de

    exceo de

    incompetncia.

    x Interesse:

    o Critrios absolutos: Ao criar tais critrios, o Estado organizou as

    atribuies do Poder Judicirio tendo em vista o seu interesse em

    melhor julgar, isto , os critrios absolutos refletem o interesse

    pblico, razo pela qual as partes no podem alter-los. Apenas a

    lei pode determinar eventual mudana nesses critrios.

    o Critrios relativos: Em relao esses critrios, o legislador levou

    em considerao o interesse das partes conflitantes, ou seja, teve

    por ideal a ser seguido a comodidade das partes, j que para o

    Estado tanto fez analisar o dissdio em Vitria/ES ou Salvador/BA.

    x Critrios:

    o Critrios absolutos: So critrios absolutos: 1. MATERIAL, que

    define a atribuio do rgo judicirio levando em considerao o

    tipo de conflito instaurado entre as partes, isto , a matria que

    ser analisada pelo julgador. Um exemplo desse tipo de critrio

    encontra-se no art. 114, I da CRFB/88, que afirma ser da

    competncia da Justia do Trabalho as demandas relacionadas

    relao de trabalho; 2. PESSOAL, que determina a competncia

    tendo em vista as partes na demanda; 3. FUNCIONAL, que

    destaca a competncia do rgo jurisdicional com base de exerccio

    de uma funo, isto , pela relao existente entre dois ou mais

    processos. A competncia do TRT/ES para analisar recurso ordinrio

    interposto de sentena proferida por Vara do Trabalho de Vitria/ES

    funcional, pois deixa clara a idia de continuao no exerccio do

    poder jurisdicional. H ntida relao entre as funes exercidas

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    (proferir sentena e analisar recurso). No CPC, tal critrio encontra-

    se nos artigos 108 e 109, alm de muitos outros.

    Art. 114 da CF:. Compete Justia do Trabalho

    processar e julgar: I as aes oriundas da relao

    de trabalho, abrangidos os entes de direito pblico

    externo e da administrao pblica direta e indireta

    da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos

    Municpios.

    Art. 108 do CPC. A ao acessria ser proposta

    perante o juiz competente para a ao principal.

    Art. 109 do CPC. O juiz da causa principal tambm

    competente para a reconveno, a ao

    declaratria incidente, as aes de garantia e

    outras que respeitam ao terceiro interveniente.

    o Critrios relativos: Dois so os critrios relativos: 1.

    TERRITORIAL, que define o local em que ser ajuizada a demanda

    trabalhista. Seguem-se as regras previstas no art. 651 da CLT que,

    em regra, destaca que o local de trabalho ser competente para o

    ajuizamento da ao trabalhista; 2. VALOR DA CAUSA, que

    utilizado para determinar a competncia do rgo jurisdicional

    conforme o valor atribudo causa, sendo que tal valor

    determinante para a escolha do procedimento (ordinrio,

    sumarssimo e sumrio). Na Justia do Trabalho tal critrio no

    relevante, pois o mesmo juzo possui atribuio para processar e

    julgar demandas em todos os ritos descritos, isto , no existem

    juizados especiais trabalhistas ou Vara do Trabalho que julguem

    apenas aes ajuizadas em determinado procedimento.

    Art. 651 - A competncia das Juntas de Conciliao

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    e Julgamento determinada pela localidade onde o

    empregado, reclamante ou reclamado, prestar

    servios ao empregador, ainda que tenha sido

    contratado noutro local ou no estrangeiro.

    1 - Quando for parte de dissdio agente ou

    viajante comercial, a competncia ser da Junta da

    localidade em que a empresa tenha agncia ou filial

    e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta,

    ser competente a Junta da localizao em que o

    empregado tenha domiclio ou a localidade mais

    prxima.

    2 - A competncia das Juntas de Conciliao e

    Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se

    aos dissdios ocorridos em agncia ou filial no

    estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro

    e no haja conveno internacional dispondo em

    contrrio.

    3 - Em se tratando de empregador que promova

    realizao de atividades fora do lugar do contrato

    de trabalho, assegurado ao empregado apresentar

    reclamao no foro da celebrao do contrato ou no

    da prestao dos respectivos servios.

    x Legitimidade:

    o Critrios absolutos: O ferimento s normas de competncia

    absoluta deve ser declarado de ofcio pelo Magistrado, conforme

    art. 113 do CPC. Assim, verificando o Juiz do Trabalho que a

    demanda no de sua competncia, e sim, da Justia Comum,

    determinar a remessa dos autos quela justia, reconhecendo a

    sua incompetncia de ofcio, ou seja, sem requerimento. Tal fato

    decorre do interesse pblico na criao de tais critrios.

    o Critrios relativos: Diferentemente do que ocorre nos critrios

    absolutos, em relao aos critrios relativos o juiz no pode

    conhec-los de ofcio, nos termos da Smula 33 do STJ. Nessa

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    situao, somente as partes podem alegar, j que o interesse na

    sua criao privado.

    Art. 113 do CPC. A incompetncia absoluta deve ser

    declarada de ofcio e pode ser alegada, em

    qualquer tempo e grau de jurisdio,

    independentemente de exceo. 1o No sendo,

    porm, deduzida no prazo da contestao, ou na

    primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos

    autos, a parte responder integralmente pelas

    custas. 2o Declarada a incompetncia absoluta,

    somente os atos decisrios sero nulos,

    remetendo-se os autos ao juiz competente.

    Smula n 33 do STJ: A incompetncia relativa no

    pode ser declarada de ofcio.

    x Momento:

    o Critrios absolutos: No h um momento limite para que seja

    reconhecida a incompetncia absoluta de um juzo, j que o art.

    113 do CPC afirma que a regra deve ser reconhecida de ofcio pelo

    juiz ou alegada pela parte a qualquer tempo e grau de jurisdio.

    Caso o ru no a alegue na contestao (art. 301 do CPC preliminares de mrito), poder aleg-la posteriormente, enquanto

    o processo estiver em trmite.

    o Critrios relativos: por tratar-se de interesse privado, das partes, o

    legislador imps que a alegao de incompetncia relativa fosse

    apresentada em momento restrito, qual seja, na defesa do ru. A

    nica oportunidade do que dispe a parte para apresent-la o

    prazo de defesa, isto , na audincia, quando da apresentao da

    defesa, dever o ru manifestar-se sobre a incompetncia relativa.

    x Forma:

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    o Critrios absolutos: Tratando-se de critrio no qual h ntido

    interesse pblico, em que o Juiz deve conhecer de ofcio eventual

    vcio, no h que se impor parte que sua alegao seja

    apresentada por meio formal, como uma petio especfica. Assim,

    a alegao de incompetncia absoluta pode ser feita por simples

    petio, sendo que tal expresso denota a total ausncia de

    formalidade, permitindo que seja alegado o vcio inclusive

    oralmente.

    o Critrios relativos: Conforme dispe o art. 112 do CPC, a forma

    adequada para demonstrar a incompetncia relativa a exceo de

    incompetncia, petio com requisitos prprios, conforme art. 307 e

    seguintes do Cdigo de Processo Civil. Assim, tal vcio no pode ser

    alegado em sede de contestao ou petio simples, sob pena de

    no ser conhecido.

    Art. 112 do CPC. Argi-se, por meio de exceo, a

    incompetncia relativa.

    Pargrafo nico. A nulidade da clusula de eleio

    de foro, em contrato de adeso, pode ser declarada

    de ofcio pelo juiz, que declinar de competncia

    para o juzo de domiclio do ru.

    x Consequncias:

    o Critrios absolutos: Acaso reconhecida a incompetncia absoluta,

    nos termos do art. 113, 2 do CPC, os autos sero remetidos para

    o juzo competente, anulando-se os atos decisrios. Apenas os atos

    decisrios sero anulados, mantendo-se os demais, inclusive os

    instrutrios (provas). Em relao esses, caso o novo juzo

    entenda necessrio, pode determinar a realizao de novas provas,

    nos termos do art. 130 do CPC, que afirma a existncia dos poderes

    instrutrios do juiz.

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    Art. 113, 2 do CPC: Declarada a incompetncia

    absoluta, somente os atos decisrios sero nulos,

    remetendo-se os autos ao juiz competente.

    Art. 130 do CPC: Caber ao juiz, de ofcio ou a

    requerimento da parte, determinar as provas

    necessrias instruo do processo, indeferindo as

    diligncias inteis ou meramente protelatrias.

    o Critrios relativos: Com a apresentao da exceo de

    incompetncia, nos moldes do art. 306 do CPC, o processo fica

    suspenso at deciso final na exceo (deciso de 1 grau). Assim,

    nenhum ato processual realizado nos autos principais,

    prosseguindo-se apenas no processamento e julgamento da

    exceo. Sendo reconhecido o vcio, os autos so remetidos para o

    juzo competente.

    Art. 306 do CPC: Recebida a exceo, o processo

    ficar suspenso (art. 265, III), at que seja

    definitivamente julgada.

    x Precluso:

    o Critrios absolutos: No h precluso em relao aos critrios

    absolutos, para as partes ou juiz, j que o art. 113 do CPC destaca

    que a qualquer tempo e grau de jurisdio poder ser alegado o

    vcio. O fato do Juiz ter recebido a petio inicial no o impede de

    reconhecer a sua incompetncia absoluta posteriormente.

    o Critrios relativos: No que concerne aos critrios relativos, h

    precluso, pois a no apresentao de exceo de incompetncia no

    prazo de defesa impede a posterior alegao, j que ocorrer a

    denominada prorrogao de competncia, que significa dizer que o

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    juzo que era incompetente passar a competente diante da inrcia

    da parte, nos moldes do art. 114 do CPC.

    Art. 114 do CPC: Prorrogar-se- a competncia se

    dela o juiz no declinar na forma do pargrafo

    nico do art. 112 desta Lei ou o ru no opuser

    exceo declinatria nos casos e prazos legais.

    x Ao Rescisria:

    o Critrios absolutos: Caso a violao s normas de competncia

    absoluta seja verificada no curso da ao, ou seja, enquanto

    tramitando o processo, poder ser alegado por simples petio ou

    reconhecido de ofcio pelo Magistrado, conforme j estudado. Caso

    se verifique tal erro apenas aps o trnsito em julgado, poder a

    parte ajuizar ao rescisria, no prazo mximo de 2 (dois) anos

    (art. 495 do CPC), calcado no art. 485, II do CPC.

    Art. 485, II do CPC: A sentena de mrito,

    transitada em julgado, pode ser rescindida quando

    (...) II - proferida por juiz impedido ou

    absolutamente incompetente.

    Art. 495 do CPC: O direito de propor ao rescisria

    se extingue em 2 (dois) anos, contados do trnsito

    em julgado da deciso.

    o Critrios relativos: No tpico anterior afirmou-se que h precluso,

    com a perda da possibilidade de alegar a incompetncia relativa, se

    no houver a apresentao de exceo de incompetncia. Assim,

    por bvio, por ser um vcio sanvel no curso do processo, no

    ensejar o ajuizamento de ao rescisria, j que o art. 485, II do

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    CPC aduz apenas incompetncia absoluta e a interpretao deve

    ser restritiva.

    Exemplo: Li o art. 114, I da CF/88 e vi que todas as aes relacionadas

    ao vnculo de trabalho devem ser ajuizadas perante a Justia do

    Trabalho. Por erro, ajuizei uma reclamao trabalhista em face do meu

    ex-empregador na Vara Cvel, ou seja, na Justia Comum Estadual.

    Quando o Juiz leu a petio inicial e verificou que se tratava de ao

    sobre o vnculo de emprego que tive com a empresa r, ele chegou a

    concluso que a competncia era da Vara do Trabalho da cidade. Por se

    tratar de competncia material, pois vinculado ao problema da ao, o

    Juiz remeteu a ao para uma das Varas do Trabalho da cidade,

    reconhecendo-se incompetente para analisar o meu pedido. Isso foi

    possvel porque a incompetncia era absoluta, conforme art. 113, 2 do

    CPC. Em outra ao trabalhista, deveria ter formulado meu pedido em

    uma das Varas do Trabalho de Vitria/ES, pois foi o local em que prestei

    servios. Mas como estava residindo em So Paulo/SP, ali ajuizei a ao.

    O Juiz do Trabalho de SP leu a minha petio inicial, viu que tinha

    trabalhado em Vitria/ES e que, portanto, l deveria ter ajuizado a ao,

    mas no remeteu para o local competente, por tratar-se de

    incompetncia territorial. Aguardou o reclamado apresentar a exceo de

    incompetncia para julg-la procedente, determinando a remessa dos

    autos uma das Varas do Trabalho da capital do Esprito Santo.

    1.2.1. Critrios absolutos;

    1.2.1.1. Material, pessoal e funcional:

    A competncia material da justia do trabalho sofreu importantes alteraes com

    o advento da Emenda Constitucional n 45/2004, pois diversos incisos do art.

    114 da CRFB/88 foram modificados/includos.

    1.2.1.1.1. Relao de emprego x relao de trabalho;

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    A primeira situao a ser analisada est descrita no inciso I do art. 114 da

    CRFB/88: DVDo}HVRULXQGDVGDUHODomRGHWUDEDOKRDEUDQJLGRVRVHQWHVde direito pblico externo e da administrao pblica direta e indireta da

    Unio, dos Estados, do Distrito Federal HGRV0XQLFtSLRV Antes da mencionada emenda constitucional, o dispositivo constitucional em

    anlise fazia meno relao de emprego, que aquela firmada entre

    empregado e empregador, com a presena dos requisitos do art. 3 da CLT,

    quais sejam, pessoa fsica, pessoalidade, habitualidade, subordinao e

    onerosidade. Somente a discusso em torno de direitos oriundos desse tipo de

    relao jurdica podia ser levada ao conhecimento da Justia do Trabalho, o que

    exclua os autnomos, eventuais, prestadores de servios, dentre outros.

    Naquela poca, a Justia do Trabalho era tida como Justia do Empregado, pois

    somente esse tipo de trabalhadores tinha acesso ao ramo especializado do Poder

    Judicirio. A substituio do termo relao de emprego por relao de trabalho

    ampliou significativamente a competncia daquela justia, pois todas as relaes

    de trabalho, tais como aquela firmada pelo autnomo, eventual ou pelo mero

    prestador de servios, passou a ser da competncia da justia laboral.

    ! Relao de trabalho gnero, no qual encontramos, dentre

    outras, a relao de emprego.

    Assim, desde que afirmada na petio inicial a existncia de vnculo jurdico

    entre autor e ru e a prestao de labor, ser competente aquela justia para

    anlise do conflito. Assim, retirou-se o foco existente no empregado, passando-o

    para a relao de trabalho, que um gnero no qual se inclui a relao de

    emprego.

    Destaca-se na doutrina acerca da competncia da Justia do Trabalho para

    julgamento de aes fundadas em relao de consumo. O entendimento

    majoritrio no sentido de que a Justia Laboral no possui competncia para

    tais aes, devendo ser propostas perante a Justia Comum.

    ! A Justia do Trabalho no detm competncia para anlise de

    relao de consumo.

    No tocante ao para cobrana de honorrios, o STJ editou a Smula n 363,

    afirmando que FRPSHWH j -XVWLoD HVWDGXDO SURFHVVDU H MXOJDU D DomR GHFREUDQoDDMXL]DGDSRUSURILVVLRQDOOLEHUDOFRQWUDFOLHQWH O TST vem entendendo

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    que a Justia do Trabalho mostra-se incompetente para analisar tais pedidos,

    por mostrar-se como verdadeira relao de consumo.

    Smula n 363 do STJ: Compete Justia estadual

    processar e julgar a ao de cobrana ajuizada por

    profissional liberal contra cliente.

    Exemplo: Se fui empregado com carteira assinada ou se buscarei o

    reconhecimento do vnculo de emprego (assinatura da CTPS), a

    competncia ser da Justia do Trabalho, por tratar-se de relao de

    emprego. Se na qualidade de professor prestei servios a uma faculdade

    (palestra, por exemplo), a competncia para cobrana do valor tambm

    da Justia do Trabalho, por tratar-se de relao de trabalho. Mas se, na

    qualidade de Advogado, fui contratado e no recebi o valor acordado, a

    competncia para a ao de cobrana no da Justia do Trabalho, e

    sim,da Justia Comum estadual, pois a Smula n 363 do STJ diz que a

    ao para cobrana de honorrios de profissional liberal contra cliente

    no compete Justia do Trabalho, e sim, Justia Estadual.

    1.2.1.1.2. Aes envolvendo acidentes de trabalho;

    Trata-se de importante tema, que sofreu alteraes com o EC n 45/04, e pode

    ser dividido em 2 (duas) situaes:

    x 1: ao movida pelo empregado em face do empregador, buscando indenizao em virtude do acidente de trabalho: nessa hiptese, a

    competncia da Justia do Trabalho.

    x 2: ao movida em face do INSS, para que a autarquia previdenciria reconhea a existncia de acidente de trabalho e a incapacidade dele

    advinda, de forma a que efetue o pagamento das verbas devidas. Nessa

    hiptese, a competncia da Justia Comum Estadual. Nesse mesmo

    sentido so as Smulas 15 do STJ e 235 e 501 do STF. Nessa situao, a

    ao ser distribuda Vara de Acidentes de Trabalho, caso exista.

    ! Apesar do INSS ser uma autarquia federal, a competncia no

    da Justia Comum Federal, e sim, da Justia Comum Estadual,

    conforme art. 109, I, parte final, da CRFB/88.

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    Smula n 15 do STJ: Compete Justia Estadual

    processar e julgar os litgios decorrentes de

    acidente do trabalho.

    Smula n 235 do STF: competente para a ao

    de acidente do trabalho a justia cvel comum,

    inclusive em segunda instncia, ainda que seja

    parte autarquia seguradora.

    Smula n 501 do STF: Compete a justia

    ordinria estadual o processo e o julgamento, em

    ambas as instncias, das causas de acidente do

    trabalho, ainda que promovidas contra a unio,

    suas autarquias, empresas pblicas ou sociedades

    de economia mista.

    Se o empregado vier a falecer em decorrncia do acidente de trabalho, podero

    viva e filhos ajuizaram a demanda indenizatria? Claro, pois vislumbra-se o

    chamado dano em ricochete, reflexo ou indireto. Nessa hiptese, qual rgo ser

    competente? A Smula n 366 do STJ previa a competncia da Justia

    Comum Estadual, mas foi cancelada pelo Tribunal, fazendo com que o

    entendimento majoritrio atualmente seja no sentido de reconhecer-se

    competente a Justia Laboral.

    Outro ponto relevante, que mereceu ateno do STF por meio da edio de

    smula vinculante, o momento de incidncia das alteraes que a EC 45/04

    empreendeu em matria de competncia material (absoluta).

    Dvidas surgiram acerca da incidncia ou no das novas normas nos processos

    j sentenciados e naqueles que estavam em curso.

    O STJ editou a Smula n 367, afirmando que as alteraes trazidas pela

    referida emenda constitucional no alcanam processos j sentenciados. Por sua

    vez, o STF editou a smula vinculante n 22, cuja redao segue abaixo

    transcrita:

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    $-XVWLoDGR7UDEDOKRpFRPSHWHQWHSDUDSURFHVVDUHMXOJDUDVaes de indenizao por danos morais e patrimoniais

    decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado

    contra empregador, inclusive aquelas que ainda no possuam

    sentena de mrito em primeiro grau quando da promulgao

    GD(PHQGD&RQVWLWXFLRQDOQ

    Smula n 367 do STJ: A competncia estabelecida

    pela EC n. 45/2004 no alcana os processos j

    sentenciados.

    Por tratar-se de norma de carter pblico, j que o critrio de competncia

    material absoluto, as demandas deveriam ser remetidas para o rgo

    competente aps a EC n 45/04, independentemente do momento processual.

    Ocorre que o STJ e o STF, no tocante ao tema em estudo, entenderam por criar

    XP PHLR-WHUPR TXH IH] FRP TXH RV SURFHVVRV Mi VHQWHQFLDGRVpermanecessem no rgo que os decidiu, enquanto que as demais demandas

    seriam remetidas para novo rgo jurisdicional.

    Exemplo 1: Ao fim de um dia de trabalho, estava em um andaime, no

    5 andar da obra, quando cai por estar sem cinto de segurana

    (equipamento de proteo individual). Tive vrios machucados, quebrei

    perna, brao, ficando afastado por 6 meses, at total recuperao. O

    culpa do meu acidente foi da empresa que no forneceu os

    equipamentos de proteo individual. Se vier a ajuizar ao trabalhista

    em face da empresa, para pedir danos materiais e morais, por exemplo,

    terei que ajuizar perante a Justia do Trabalho, pois dele a

    competncia, j que a discusso gira em torno da relao de emprego

    existente entre as partes (eu e a empresa).

    Exemplo 2: Digamos que, em virtude do acidente acima narrado, eu

    precise de um afastamento superior a 15 dias, hiptese de recebimento

    de auxlio-doena acidentrio, pago pelo INSS. Digamos ainda que a

    autarquia no reconhea o meu acidente como de trabalho e negue o

    benefcio. Se vier a ajuizar ao em face do INSS para que ele seja

    condenado ao pagamento do auxlio-doena, a competncia ser da

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    Justia Estadual, mesmo o INSS sendo autarquia federal, pois o tema do

    processo acidente de trabalho, hiptese excepcional do art. 109, I da

    CF/88.

    1.2.1.1.3. Competncia criminal;

    Conforme deciso proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a justia do trabalho

    no possui competncia criminal, mesmo aps a ampliao da competncia

    daquele ramo do Poder Judicirio, implementada pela EC n 45/2004. Assim

    decidiu o STF:

    EMENTA: COMPETNCIA CRIMINAL. Justia do Trabalho. Aes

    penais. Processo e julgamento. Jurisdio penal genrica.

    Inexistncia. Interpretao conforme dada ao art. 114, incs. I,

    IV e IX, da CF, acrescidos pela EC n 45/2004. Ao direta de

    inconstitucionalidade. Liminar deferida com efeito ex tunc. O

    disposto no art. 114, incs. I, IV e IX, da Constituio da

    Repblica, acrescidos pela Emenda Constitucional n 45, no

    atribui Justia do Trabalho competncia para processar e

    julgar aes penais. (ADI 3684 MC, Relator(a): Min. CEZAR

    PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2007, DJe-072 DIVULG 02-

    08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00030 EMENT VOL-

    02283-03 PP-00495 RTJ VOL-00202-02 PP-00609 LEXSTF v. 29, n.

    344, 2007, p. 69-86 RMP n. 33, 2009, p. 173-184)

    Atualmente, havendo crime contra a organizao do trabalho ou nos autos de

    processo trabalhista, a competncia para o processo criminal ser da Justia

    Comum Federal, nos termos do art. 109, VI da CRFB/88.

    ! Doutrina majoritria entende que, apesar da Justia do

    Trabalho no deter competncia criminal, nada obsta que

    venha a deter, caso haja lei dispondo acerca da questo.

    Exemplo: Nos autos de um processo trabalhista, que tramitava perante

    a 10 Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, uma testemunha, Joo da

    Silva, mentiu deslavadamente, incorrendo no crime de falso testemunho.

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    Apesar do crime ter ocorrido em processo que tramitava perante a

    Justia do Trabalho, a competncia no ser dessa Justia, pois a Justia

    do Trabalho no possui qualquer competncia criminal.

    1.2.1.1.4. Aes envolvendo o exerccio do direito de greve;

    O art. 114, II da CRFB/88, includo pela EC n 45/04, destaca, genericamente,

    que as aes envolvendo o exerccio do direito de greve so da competncia da

    Justia do Trabalho. O fato do texto constitucional ser genrico foi proposital, de

    forma a retirar qualquer conflito sobre o tema da justia comum, uma vez que

    greve um tema eminentemente trabalhista.

    ! A competncia da Justia do Trabalho para o tema greve

    independe desta ser legal ou ilegal.

    Assim, em decorrncia do exerccio do direito de greve podem ser ajuizadas

    demandas individuais e coletivas. No primeiro grupo, podem-se destacar as

    aes cautelares, visando a manuteno do mnimo para atendimento

    populao, aes de indenizao por atos realizados durante o movimento

    paredista. No segundo grupo, destacam-se os dissdios coletivos, que segundo

    dispe o art. 114, 3 da CRFB/88, pode ser ajuizado pelo MPT, quando a greve

    se der em servio essencial, ou pelas empresas e sindicatos.

    Art. 114, 3 da CF: Em caso de greve em atividade

    essencial, com possibilidade de leso do interesse

    pblico, o Ministrio Pblico do Trabalho poder

    ajuizar dissdio coletivo, competindo Justia do

    Trabalho decidir o conflito.

    Sobre o tema, indispensvel a leitura da Smula Vinculante n 23 do STF, assim

    redigida: A Justia do Trabalho competente para processar e julgar ao possessria ajuizada em decorrncia do exerccio do direito de

    greve pelos trabalhadores da LQLFLDWLYDSULYDGD

    Exemplo: muito comum, durante as paralisaes oriundas de greves,

    a invaso da empresas, a formao de barricadas na frente das

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    empresas, para que os outros empregados no possam entrar para

    trabalhar. Esses instrumentos de presso so ilcitos, pois fogem das

    regras previstas na Lei n 7783/89, que regulamento o exerccio do

    direito de greve. Digamos que tenha havido a invaso da empresa. Esse

    poder ajuizar uma ao possessria (de reintegrao de posse) para

    retirar os empregados daquela localidade, sendo a competncia da

    Justia do Trabalho, j que relacionado greve. Da mesma forma, ser

    da competncia da Justia do Trabalho eventual ao de indenizao

    movida pela empresa contra o sindicato ou empregados que invadiram e

    lhe geraram danos, materiais ou morais.

    1.2.1.1.5. Aes sobre representao sindical;

    Dispe o art. 114, III da CRFB/88, tambm includo pela EC n 45/2004, que

    todas as aes envolvendo representao sindical, sejam entre sindicatos,

    sindicatos e empregados e sindicatos e empregadores, sero da competncia da

    Justia do Trabalho, o que fez com que diversas situaes que antes eram

    julgadas pela Justia Comum Estadual passassem Justia Laboral.

    Situao bastante comum, atualmente julgada perante a Justia Laboral, a

    disputa por base territorial, em decorrncia do denominado princpio da

    unicidade, que regula o direito coletivo do trabalho. Antes da EC 45/04, se dois

    sindicatos estivessem discutindo a legitimidade para representar certa categoria,

    tal litgio seria levado Justia Comum Estadual, o que trazia uma srie de

    inconvenientes, j que os Juzes de Direito, por no atuarem cotidianamente

    com tal tipo de demanda, no possuem conhecimentos profundos sobre o tema.

    Assim, como exemplos de aes que passaram competncia da Justia

    Laboral, tem-se:

    x Aes visando a discusso sobre direito de filiao e desfiliao ao sindicato;

    x Aes visando a discusso sobre unicidade sindical; x Aes cujo objeto seja eleio de representante sindical e todas as questes da advindas, tais como discusso acerca de estabilidade,

    convocao de assemblia, etc.

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    x Aes envolvendo contribuies devidas ao sindicato, federao e confederao, bem como aes de consignao e execuo das

    mesmas;

    Exemplo: Sabe-se, pela anlise do art. 8 da CF/88, que existe o

    princpio da unicidade sindical, que impede a existncia de mais de um

    sindicato, na mesma base territorial, para representar a mesma

    categoria. Para controlar tal hiptese, feito o pedido de registro

    perante o MTE. Digamos que existam dois sindicatos afirmando serem

    legtimos para representar determinada categoria no Estado do Esprito

    Santo. Essa discusso, se desaguar no Poder Judicirio, ser julgada pela

    Justia do Trabalho, pois os sindicatos esto discutindo o tema

    UHSUHVHQWDomR VLQGLFDO 6H XPD HPSUHVD FREUDGD SRU XP VLQGLFDWRquiser discutir judicialmente que no deve a contribuio para aquele

    ente, e sim, para outro, dever ajuizar ao na Justia do Trabalho, pois

    QRYDPHQWHRWHPDpUHSUHVHQWDomRVLQGLFDO

    1.2.1.1.6. Mandado de segurana, habeas corpus e habeas data;

    Outro importante dispositivo includo pela EC n 45/04 foi o inciso IV do art. 114

    da CRFB/88, que atribui competente Justia do Trabalho para processar e

    julgar os mandados de segurana, habeas corpus e habeas data, quando o ato

    questionado envolver matria sujeita sua jurisdio.

    Em relao ao mandado de segurana, este passou a ser impetrado perante o 1

    grau de jurisdio trabalhista, isto , a Vara do Trabalho, quando for impetrado

    em face de ato de auditor fiscal do trabalho ou delegado do trabalho, quando o

    ato estiver relacionado fiscalizao das relaes de trabalho. Alm disso,

    tambm ser impetrado MS de competncia da Vara do Trabalho quando o ato

    questionado for realizado por Membro do Ministrio Pblico do Trabalho, em

    inquritos civis pblicos ou outros procedimentos administrativos.

    A competncia funcional para o mandado de segurana, alm da Vara do

    Trabalho, tambm poder ser do Tribunal Regional do Trabalho e Tribunal

    Superior do Trabalho, nas seguintes situaes:

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    x Tribunal Regional do Trabalho: contra ato de Juiz do Trabalho, Juiz de Direito atuando com competncia trabalhista e atos do prprio TRT, em

    rgos monocrticos ou colegiados.

    x Tribunal Superior do Trabalho: contra ato do Presidente do TST ou de qualquer dos Ministros.

    ! Se o ato questionado for de membro do TRT, a competncia

    para o mandado de segurana do prprio TRT, com recurso

    ordinrio (art. 895, II CLT) para o TST.

    ! Se o ato questionado for de membro do TST, a competncia

    para o mandado de segurana do prprio TST.

    Em relao ao habeas corpus, este ser da competncia da Justia do Trabalho

    quando a matria nele discutida envolver matria sujeita sua jurisdio. Antes

    da EC n 45/04, entendia-se que do ato de Juiz do Trabalho que restringisse a

    liberdade ou a locomoo, caberia habeas corpus de competncia da Justia

    Comum Federal (TRF).

    O exemplo mais utilizado para o cabimento do remdio constitucional em estudo

    era a priso do depositrio infiel. Contudo, sobre o tema foi editada a Smula

    Vinculante n 25 do STF, assim redigida: e LOtFLWD D SULVmR FLYLO GHGHSRVLWiULR LQILHOTXDOTXHUTXHVHMDDPRGDOLGDGHGRGHSyVLWR. Ocorre que outras situaes podem gerar a utilizao do habeas corpus, como, por

    exemplo: priso decretada pelo Juiz testemunha, por ferir o dever de dizer a

    verdade, restrio de liberdade do empregado pelo empregador, em situaes

    de greve, de empregado em situao anloga de escravo, por haver clara

    restrio liberdade de locomoo, dentre outros.

    ! No mais cabvel a decretao de priso do depositrio

    infiel, qualquer que seja o motivo, ante o disposto na Smula

    Vinculante n 25 do STF.

    Nessas situaes, a competncia poder, em tese, de qualquer rgo da Justia

    Trabalhista, a saber:

    x Vara do Trabalho: quando o ato ilegal que viola o direito de locomoo for realizado por particular (empregador, por exemplo).

    x Tribunal Regional do Trabalho: quando o ato ilegal for realizado por Juiz do Trabalho.

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    x Tribunal Superior do Trabalho: quando o ato ilegal for realizado por Juiz do Tribunal Regional do Trabalho.

    Por fim, o habeas data, que tambm pode ser utilizado em sede trabalhista,

    nunca em face do empregador, e sim, em face de ato de autoridade pblica. Em

    sede trabalhista, ser utilizado nas seguintes hipteses:

    x Empregador em face dos rgos de fiscalizao do trabalho, por estar sofrendo processo administrativo, sem acesso aos autos.

    x Servidor celetista em face do Estado, para ter acesso s informaes constantes em seu pronturio.

    x Terceiro em relao Vara do Trabalho ou outro rgo do Poder Judicirio Trabalhista, para ter acesso aos autos de processo em que h testemunho

    fazendo meno intimidade do impetrante.

    Exemplo: muito comum a impetrao de mandado de segurana

    contra ato de Juiz do Trabalho, quando esse profere deciso

    interlocutria ilegal, como aquela que determina penhora em salrio ou

    que indefere a reintegrao de empregada que foi demitida grvida.

    Diante dessa deciso judicial ilegal, impetra-se mandado de segurana.

    A competncia para esse MS ser do TRT, pois o ato ilegal da Vara do

    Trabalho, rgo de 1 grau de Justia do Trabalho. Essa ao (mandado

    de segurana) ter incio no TRT, por ser uma ao de competncia

    originria daquele tribunal. Da deciso proferida no MS (acrdo do

    TRT), caber recurso ordinrio (art. 895, II da CLT) para o TST.

    1.2.1.1.7. Conflitos de competncia;

    O art. 114, V da CRFB/88, estabelece a competncia da Justia do Trabalho para

    julgar os conflitos de competncia apenas entre os rgos que possuem

    competncia trabalhista. Situao excepcional decorre do art. 102, I, R da CRFB/88, que afirma a competncia do STF para os conflitos de competncia

    envolvendo os tribunais superiores, isto , STF, STJ e TST.

    Segundo dispe o art. 115 do CPC, existem 3 (trs) espcies de conflitos de

    competncia:

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    x Conflito positivo, que decorre da declarao de competncia entre dois ou mais juzos;

    x Conflito negativo, que decorre da declarao de incompetncia entre dois ou mais juzos;

    x Conflito na reunio ou separao de processos, quando surge controvrsia entre dois ou mais juzos em decorrncia daqueles fatos.

    Sobre a legitimidade para iniciar o conflito, tem-se a aplicao dos artigos 118

    do CPC e 805 da CLT, que destacam que o procedimento pode ser iniciado pelo

    juiz, de ofcio, pelas partes e pelo Ministrio Pblico, sendo que os artigos 117

    do CPC e 806 da CLT destacam a impossibilidade da parte que apresentou

    exceo de incompetncia, suscitar o conflito de competncia.

    Art. 117 do CPC: No pode suscitar conflito a parte

    que, no processo, ofereceu exceo de

    incompetncia. Pargrafo nico. O conflito de

    competncia no obsta, porm, a que a parte, que

    o no suscitou, oferea exceo declinatria do

    foro.

    Art. 118 do CPC: O conflito ser suscitado ao

    presidente do tribunal: I - pelo juiz, por ofcio; II -

    pela parte e pelo Ministrio Pblico, por petio.

    Pargrafo nico. O ofcio e a petio sero

    instrudos com os documentos necessrios

    prova do conflito.

    Art. 805 da CLT: Os conflitos de jurisdio podem

    ser suscitados: a) pelos Juzes e Tribunais do

    Trabalho; b) pelo procurador-geral e pelos

    procuradores regionais da Justia do Trabalho; c)

    pela parte interessada, ou o seu representante.

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    Art. 806 da CLT: vedado parte interessada

    suscitar conflitos de jurisdio quando j houver

    oposto na causa exceo de incompetncia.

    Sobre a competncia para julgamento dos conflitos, devem ser seguidas as

    regras abaixo destacadas, afirmando-se desde logo que as Varas do Trabalho

    no possuem competncia para o julgamento destes procedimentos.

    x TRT: quando os juzos em conflito forem Varas do Trabalho da mesma regio ou quando o conflito se instalar entre Juzes de Direito investidos

    na competncia trabalhista na mesma regio ou entre Varas do Trabalho e

    Juzes de Direito investidos na competncia trabalhista da mesma regio.

    Assim, se Vara do Trabalho de Vitria estiver em conflito com Vara do

    Trabalho de So Mateus, por estarem ambas vinculadas ao TRT/ES, a

    competncia ser daquele rgo.

    ! Atentar que aos Juzes de Direito, conforme j estudado, pode

    ser atribuda competncia trabalhista.

    ! O TRT ter competncia para processar e julgar o conflito de

    competncia quando as varas em conflito foram da mesma

    regio. Se estiverem vinculadas TRTs de regies distintas, a

    competncia ser do TST.

    x TST: quando o conflito for instaurado entre Tribunais Regionais do Trabalho, entre Tribunais Regionais do Trabalho e Varas de Trabalho (ou

    juzes de direito) de regies diferentes e entre Varas do Trabalho ou

    Juzes de Direito investidos na competncia trabalhista, em regies

    diferentes. Nesta hiptese, se Vara do Trabalho de Vitria estiver em

    conflito com Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, por estarem vinculadas

    TRTs de regies diferentes, a competncia ser do TST.

    x STJ: quando o conflito for instaurado entre Vara do Trabalho ou TRT e Juzo de Direito no investido na competncia trabalhista.

    x STF: quando o TST estiver em conflito com qualquer outro rgo do Poder Judicirio como, por exemplo, Vara Cvel, Vara do Trabalho, TRT, STJ,

    STF, dentre outros.

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    Por fim, vale a pena destacar a Smula n 420 do TST, que menciona a

    inexistncia de conflito de competncia entre Vara do Trabalho e Tribunal

    Regional do Trabalho, a que est vinculado.

    Smula n 420 do TST: No se configura conflito

    de competncia entre Tribunal Regional do

    Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.

    Exemplo: Muitos conflitos de competncia surgiram a partir de 2004,

    ano que em entrou em vigor a Emenda Constitucional n 45, que trouxe

    vrias aes que antes eram ajuizadas na Justia Comum, para a Justia

    do Trabalho. Imaginem a seguinte situao: Juiz do trabalho que recebe

    uma ao em que o autor um profissional liberal cobrando os seus

    honorrios de um cliente. O Juiz do Trabalho, conforme Smula n 363

    do STJ, determina a remessa dos autos para a Justia Comum. Essa ao

    chegando a uma Vara Cvel, encontra um Juiz Estadual que diz que a

    competncia no dele, e sim, da Justia do Trabalho. Como ele no

    pode devolver a ao, ser iniciado um conflito negativo de competncia,

    porque os dois se dizem incompetentes para analisar a julgar o pedido.

    Como temos uma Vara do Trabalho e uma Vara Cvel, a competncia

    para julgamento do conflito ser do STJ.

    1.2.1.1.8. Aes de indenizao por dano moral ou patrimonial;

    Talvez um dos temas mais estudados sobre competncia da Justia do Trabalho

    seja o dano moral decorrente da relao de trabalho, em virtude da incluso do

    inciso VI do art. 114 da CRFB/88, por meio da Emenda Constitucional n

    45/2004. Contudo, o TST j se inclinava por reconhecer a competncia daquela

    justia especializada, para processar e julgar as demandas envolvendo dano

    moral, quando decorrente da relao de trabalho. Tal tendncia firmou-se com a

    edio da Smula n 392.

    Smula n 392 do TST: Nos termos do art. 114 da

    CF/1988, a Justia do Trabalho competente para

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    dirimir controvrsias referentes indenizao por

    dano moral, quando decorrente da relao de

    trabalho.

    Assim, o que o Legislador Constituinte fez foi incluir no art. 114 da CRFB/88 um

    tema j pacificada na Justia do Trabalho, dando-lhe relevo constitucional.

    Contudo, alguns temas devem ser estudados, principalmente no que concerne

    ao dano moral que surge em decorrncia de acidente de trabalho.

    J foram estudadas as normas sobre competncia em casa de acidente de

    trabalho, ficando claro que:

    x Se a ao for ajuizada em face do INSS (lide previdenciria), a competncia ser da Justia Comum Estadual.

    x Se a ao for ajuizada em face do empregador, a competncia ser da Justia do Trabalho.

    Exemplo: Eu e Joo somos velhos conhecidos. Ano passado comecei a

    trabalhar na empresa de Joo. Ocorre que em um final de semana

    prolongado, viajamos com nossas famlias para uma praia e, naqueles

    dias, alguns desentendimentos surgiram entre ns dois. Numa dessas

    discusses, Joo me agrediu e eu sai da briga com um olho roxo, bem

    como um brao quebrado. Essa situao poderia gerar o pedido de

    condenao de Joo ao pagamento de danos morais e materiais. Como

    no h qualquer vnculo entre a briga e o trabalho, a competncia da

    Justia Comum Estadual. Diferente seria se eu fosse agredido no

    trabalho, em virtude dele. Se em uma discusso envolvendo o trabalho

    que exero na empresa de Joo, tivssemos dano moral e material, a

    competncia seria da Justia do Trabalho, haja vista que o dano decorre

    do vnculo de emprego que existe entre ns.

    1.2.1.1.9. Dissdios coletivos;

    A competncia atribuda Justia do Trabalho para dirimir os conflitos coletivos,

    isto , entre categorias, encontra sustentao no art. 114, 2 da CRFB/88, que

    afirma, em sntese, que se as partes no chegarem ao trmino do conflito de

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    maneira conciliatria, bem como no for estabelecida a arbitragem, o conflito

    coletivo ser decidido pelo Poder Judicirio, que fixar as normas jurdicas a

    serem aplicadas para aquelas categorias em conflito, por determinado perodo

    de tempo.

    ! Atentar que o TST editou em maio de 2011, o Procedente

    Normativo n 120, afirmando que a sentena normativa

    produzir efeitos por at quatro anos se no for substituda por

    acordo coletivo, conveno coletiva ou outra sentena

    normativa.

    Art. 114, 2 da CF: Recusando-se qualquer das

    partes negociao coletiva ou arbitragem,

    facultado s mesmas, de comum acordo, ajuizar

    dissdio coletivo de natureza econmica, podendo

    a Justia do Trabalho decidir o conflito,

    respeitadas as disposies mnimas legais de

    proteo ao trabalho, bem como as

    convencionadas anteriormente.

    Em tpico prprio sero analisados todos os aspectos relacionados aos dissdios

    coletivos, mas algumas notas sobre o tema sero tecidas:

    x Classificao: segundo o Regimento Interno do TST, os dissdios podem ser classificados em econmicos, jurdicos e de greve.

    x Natureza Jurdica da sentena normativa: ser constitutiva ou declaratria, a depender da espcie de dissdio coletivo. Porm, nunca

    ser condenatria.

    ! A sentena normativa no possui carga condenatria, pois

    apenas cria a norma jurdica (direito) ou interpreta norma

    preexistente.

    x Prazo mximo: a sentena normativa ter vigncia mxima de 4 (quatro) anos, sendo que aps 1 (um) ano poder ser revista, atravs de

    dissdio econmico revisional.

    ! Atentar para o Precedente Normativo n 120 do TST.

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    PN n 120 do TST: A sentena normativa vigora,

    desde seu termo inicial at que sentena normativa,

    conveno coletiva de trabalho ou acordo coletivo de

    trabalho superveniente produza sua revogao,

    expressa ou tcita, respeitado, porm, o prazo

    mximo legal de quatro anos de vigncia.

    x Competncia: Os dissdios coletivos nunca so julgados pela Vara do Trabalho, e sim, apenas pelos Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal

    Superior do Trabalho, pois possuem competncia originria para tais

    dissdios, a depender da amplitude das categorias em conflito.

    x Ao de cumprimento: havendo o descumprimento de alguma norma constante da sentena normativa, no cabvel a ao de execuo, j

    que a natureza jurdica daquele ato judicial constitutivo ou declaratrio,

    e nunca condenatrio. Nessas situaes, caber o ajuizamento de ao de

    cumprimento, de competncia da Vara do Trabalho.

    ! A ao de cumprimento da competncia da Vara do

    Trabalho, enquanto o dissdio coletivo da competncia do TRT

    ou TST.

    Exemplo: muito comum, em algunas cidades, as greves de

    determinadas categorias, como os rodovirios, ou seja, motoristas e

    trocadores do servio pblico de transporte. Quando os sindicatos dos

    empregados e empregadores no chegam a um consenso sobre salrios

    e outros benefcios, temos a greve. Para por fim a greve, as categorias

    podem continuar discutindo ou podem ajuizar a ao de dissdio coletivo

    de trabalho, que ser julgado pelo Poder Judicirio Trabalhista, de forma

    a que venham a ser criadas as regras que sero aplicadas naquele caso

    concreto, como reajuste salarial, jornada de trabalho, dentre outros.

    Quando a Justia do Trabalho decide o dissdio coletivo, ela profere uma

    sentena normativa, que cria os direitos e deveres. Caso alguma norma

    ali contido no seja respeitada, o titular do direito ter que ajuizar outra

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    ao para demonstrar o desrespeito (no concesso do reajuste salarial,

    SRU H[HPSOR VHQGR TXH HVVD DomR UHFHEH R QRPH GH DomR GHcumprimento

    1.2.1.1.10. Aes sobre descumprimento de normas relativas

    segurana, higiene e sade no trabalho;

    A questo mostra-se totalmente pacificada por meio da Smula n 736 do STF,

    que afirma ser da competncia da Justia do Trabalho as demandas que

    contenham pedidos baseados no descumprimento das normas relativas

    segurana, higiene e sade no trabalho, j que trata-se de obrigao de

    empregador cumpri-las, em especial, no que toca entrega e fiscalizao na

    utilizao dos Equipamentos de Proteo Individual (EPIs).

    Smula 736 do STF: Compete Justia do

    Trabalho julgar as aes que tenham como causa

    de pedir o descumprimento de normas

    trabalhistas relativas segurana, higiene e sade

    dos trabalhadores.

    Exemplo: pode ser que o Sindicato da categoria ou o Ministrio Pblico

    do Trabalho verifique que uma determinada empresa no esteja

    cumprindo as normas de segurana, higiene e sade no trabalho, por

    no estar fornecendo os EPIs ou concedendo os intervalos para descanso

    e alimentao. Qualquer ao que tenha por finalidade impor o respeito

    s regras ou que visem a condenao por danos decorrentes do

    descumprimento, ser da competncia da Justia do Trabalho.

    1.2.1.1.11. Execuo das contribuies sociais;

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    A EC n 45/04 incluiu o inciso VIII ao art. 114 da CRFB/88, afirmando a

    competncia da Justia do Trabalho para executar as contribuies sociais

    decorrentes das sentenas que proferir.

    Assim, sendo proferida uma sentena condenatria ou homologado acordo,

    sobre as parcelas de cunho salarial incidir a contribuio social prevista no art.

    195, I, a e II da CRFB/88, devidas Unio. Tais valores, que antes eram

    executados pelo INSS, passaram a ser devidos Unio, devido criao da

    Receita Federal do Brasil, por meio da Lei n 11.457/2007.

    Ponto importante a ser destacado a alterao do pargrafo nico do art. 876

    da CLT, assim redigido:

    6HUmR executadas ex-officio as contribuies sociais devidas em decorrncia de deciso proferida pelos Juzes e Tribunais

    do Trabalho, resultantes de condenao ou homologao de

    acordo, inclusive sobre os salrios pagos durante o perodo

    contratual UHFRQKHFLGR

    Ao inserir a expresso LQFOXVLYH sobre os salrios pagos durante o perodo contratual UHFRQKHFLGR, o legislador deixou claro que as sentenas declaratrias tambm podem ser objeto de execuo no tocante contribuio social, caso

    haja reconhecimento do vnculo de emprego. Contudo, esse no o

    entendimento do TST, que por meio de sua Smula n 368, I, afirmou no ter

    competncia para executar as contribuies devidas no curso do contrato de

    trabalho, e sim, apenas aquelas incidentes sobre o valor que compe a

    condenao, ou seja, apenas incidentes sobre sentenas condenatrias.

    Esse tema ser melhor explorado na aula sobre execuo trabalhista.

    Outro ponto bastante controverso a realizao de acordo aps o trnsito em

    julgado. Caso a sentena tenha condenado o reclamada ao pagamento de

    R$10.000,00 (dez mil reais) em parcelas de natureza salarial, sobre as quais

    incide a aludida contribuio, e aps o trnsito em julgado for realizado acordo

    no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), sobre qual valor ser devida a

    contribuio? R$10.000,00 ou R$5.000,00?

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    A OJ 376 da SBDI-1 do TST firmou entendimento que a contribuio incidir

    tendo por base o valor do acordo homologado, mesmo que formulado aps o

    trnsito em julgado da deciso.

    OJ n 376 da SDI-1 do TST: devida a contribuio

    previdenciria sobre o valor do acordo celebrado e

    homologado aps o trnsito em julgado de deciso

    judicial, respeitada a proporcionalidade de valores

    entre as parcelas de natureza salarial e indenizatria

    deferidas na deciso condenatria e as parcelas

    objeto do acordo.

    Exemplo: Um determinado empregado trabalhou sem receber o

    adicional de periculosidade, que uma verba com natureza salarial e,

    portanto,, incide contribuio previdenciria (INSS). Como o empregador

    no efetuou o pagamento do adicional, tambm no fez o recolhimento

    mensal do INSS incidente. Como o empregado ajuizou ao trabalhista,

    o empregador foi condenado ao pagamento de R$10.000,00, alm das

    contribuies previdencirias devidas Unio. Como no houve o

    pagamento das quantias, foram iniciadas as execues do valor devido

    ao empregado e Unio, no mesmo processo. O Juiz determinou a

    penhora de bens da empresa para o pagamento das duas verbas adicional de periculosidade e contribuio previdenciria.

    1.2.1.1.12. Outras competncias previstas na CLT Art. 652:

    Em algumas questes, a FCC se vale do art. 652 da CLT, principalmente para

    dizer que a Justia do Trabalho possui competncia para as aes entre

    trabalhadores porturios (avulsos) e o rgo Gestor de Mo de Obra OGMO, conforme inciso V do dispositivo, destacado a seguir:

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    $UW- Compete s Juntas de Conciliao e Julgamento: a) conciliar e julgar:

    I - os dissdios em que se pretenda o reconhecimento da

    estabilidade de empregado;

    II - os dissdios concernentes a remunerao, frias e

    indenizaes por motivo de resciso do contrato individual de

    trabalho;

    III - os dissdios resultantes de contratos de empreitadas em que

    o empreiteiro seja operrio ou artfice;

    IV - os demais dissdios concernentes ao contrato individual de

    trabalho; b) processar e julgar os inquritos para apurao de

    falta grave; c) julgar os embargos opostos s suas prprias

    decises; d) impor multas e demais penalidades relativas aos

    atos de sua competncia;

    e) (Suprimida pelo Decreto-lei n 6.353, de 20.3.1944)

    V - as aes entre trabalhadores porturios e os

    operadores porturios ou o rgo Gestor de Mo-de-Obra -

    OGMO decorrentes da relao de trabalho;

    Pargrafo nico - Tero preferncia para julgamento os dissdios

    sobre pagamento de salrio e aqueles que derivarem da falncia

    do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do

    interessado, constituir processo em separado, sempre que a

    UHFODPDomRWDPEpPYHUVDUVREUHRXWURVDVVXQWRV

    1.2.1.1.13. Smula n 454 do TST (Maio de 2014) Seguro de Acidente de Trabalho (SAT):

    SMULA N 454. COMPETNCIA DA JUSTIA DO TRABALHO.

    EXECUO DE OFCIO. CONTRIBUIO SOCIAL REFERENTE AO

    SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E

    , $ '$ &2167,78,d2 '$ 5(3%/,&$ FRQYHUVmR GDOrientao Jurisprudencial n 414 da SBDI-1)

    Compete Justia do Trabalho a execuo, de ofcio, da contribuio

    referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza

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    GHFRQWULEXLomRSDUDDVHJXULGDGHVRFLDODUWV9,,,H,Dda CF), pois se destina ao financiamento de benefcios relativos

    incapacidade do empregado decorrente de infortnio no trabalho (arts.

    11 e 22 da Lei n 8.212/1991)

    1.2.2. Critrio relativo - Territorial;

    O critrio de competncia territorial define o local do ajuizamento da ao. No

    direito processual do trabalho no se segue a regra geral do CPC, que versa que

    a ao sobre direito pessoal ou real sobre mveis ser ajuizado no foro do

    domiclio do ru.

    Visando a proteo do empregado, hipossuficiente na relao jurdica firmada

    com o empregador, bem como na colheita de provas e facilitao da busca pela

    verdade real, o legislador criou normas diversas, previstas no art. 651 da CLT,

    que afirmam ser o local da prestao dos servios, o competente para

    processar e julgar a reclamao trabalhista. Mesmo que o empregado tenha sido

    contratado em outro local, a competncia ser da comarca em que efetivamente

    trabalhou e, se houve transferncia(s), o local em que se deu o encerramento do

    liame jurdico, isto , no ltimo local da prestao dos servios.

    ! O acesso ao Poder Judicirio a principal razo que levou o

    legislador a definir como competente o local da efetiva

    prestao dos servios.

    Art. 651 da CLT: A competncia das Juntas de

    Conciliao e Julgamento determinada pela

    localidade onde o empregado, reclamante ou

    reclamado, prestar servios ao empregador, ainda

    que tenha sido contratado noutro local ou no

    estrangeiro.

    1 - Quando for parte de dissdio agente ou

    viajante comercial, a competncia ser da Junta da

    localidade em que a empresa tenha agncia ou filial e

    a esta o empregado esteja subordinado e, na falta,

    ser competente a Junta da localizao em que o

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    empregado tenha domiclio ou a localidade mais

    prxima.

    2 - A competncia das Juntas de Conciliao e

    Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se

    aos dissdios ocorridos em agncia ou filial no

    estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e

    no haja conveno internacional dispondo em

    contrrio.

    3 - Em se tratando de empregador que promova

    realizao de atividades fora do lugar do contrato de

    trabalho, assegurado ao empregado apresentar

    reclamao no foro da celebrao do contrato ou no

    da prestao dos respectivos servios.

    Assim, se for contratado em Vitria/ES para trabalhar no Rio de Janeiro/RJ, a

    competncia territorial ser desta ltima cidade. Se for contratado em

    Vitria/ES, transferido para So Paulo/SP e posteriormente para o Rio de

    Janeiro/RJ, sendo neste ltimo local dispensado, a competncia ser da ltima

    cidade em que laborou, ou seja, Rio de Janeiro/RJ.

    Lembre-se que a competncia territorial relativa, no podendo ser reconhecida

    de ofcio pelo Magistrado (Smula n 33 STJ), razo pela qual a parte

    interessada deve apresentar exceo de incompetncia.

    O art. 651 da CLT possui uma regra geral, j analisada, e algumas excees, a

    seguir analisadas:

    x Agente ou viajante comercial - 1 do art. 651 CLT: A anlise do dispositivo deve ser realizada com bastante cuidado, pois muitos so os

    detalhes. As regras de competncia territorial, nessa hiptese, devem

    observar a seguinte ordem:

    o Local da agncia ou filial a que o empregado est

    subordinado.

    o Caso no haja agncia ou filial ou o empregado no esteja

    subordinado quela, o local competente ser o domiclio do

    empregado ou a localidade mais prxima, escolha do

    empregado-reclamante.

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    x Dissdios ocorridos em agncia ou filial no estrangeiro - 2 do art. 651 CLT: Se o empregado for brasileiro e sendo contratado no Brasil para

    trabalhar no exterior, poder ajuizar a demanda trabalhista em nosso

    pas. Ponto importante a desnecessidade da empresa reclamada possuir

    sede ou filial no Brasil para o ajuizamento da reclamao trabalhista.

    Apesar de entendimentos contrrios, no h tal necessidade, uma vez que

    a citao poder ser realizada para o pas estrangeiro no qual a empresa

    possui sede ou filial, por meio de carta rogatria.

    x Empregador que promova a realizao de atividades fora do lugar do contrato de trabalho - 3 do art. 651 CLT: nessa hiptese, o viajante o

    empregador, ou seja, o mesmo contrata o empregado em um local mas

    promove a sua atividade em locais diversos, tais como os circos. Nessa

    situao, poder o empregado escolher o ajuizamento de sua reclamao

    no local da celebrao do contrato ou no local da prestao dos servios.

    No h ordem preestabelecida, e sim, possibilidade de escolha pelo autor.

    Exemplo 1: Joo que reside em Vitria/ES, foi contratado nessa

    localidade para trabalhar para uma empresa em Salvador/BA. Na cidade

    baiana trabalhou durante 2 anos e foi demitido. Apesar de sempre ter

    residido em Vitria e de ter retornado para essa cidade, a ao deve ser

    ajuizada em Salvador, por ter sido o local da prestao dos servios.

    Exemplo 2: Joo foi contratado e trabalho para a filial de uma grande

    empresa em Vitria/ES, sendo transferido para Macei/AL e, por ltimo,

    para Belm/PA, local em que trabalhou por 3 anos antes de ser demitido.

    Apesar de ter trabalhado em vrios locais, dever ajuizar ao em

    Belm/PA, por ser o ltimo local da prestao dos servios.

    1.3. Foro de eleio;

    O foro de eleio significa a escolha do local do ajuizamento da ao pelas

    partes em determinado negcio jurdico, tal como um contrato. Joo e Maria, em

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    contrato firmado entre ambos, podem estabelecer como foro competente para

    as aes oriundas daquele contrato, qualquer local dentro do territrio brasileiro.

    Previsto no art. 111 do CPC, no aplicvel ao processo do trabalho, ante a

    possibilidade de ser ferido o princpio da proteo, uma vez que o empregador

    SRGHULD LPSRU VLWXDomR GHVIDYRUiYHO DR HPSUHJDGR HOHJHQGR ORFDO GLVWDQWHpara o ajuizamento das aes, por saber que o empregado no teria condies

    de deslocar-se at o local. Se aplicvel, poderia ser imposta a seguinte situao:

    Joo, contratado para trabalhar para a empresa Alfa S/A, em Vitria/ES, teria

    em seu contrato clusula prevendo que eventual reclamao trabalhista seria

    ajuizada na cidade de So Luis/MA ou Rio Branco/AC. Certamente o obreiro no

    teria condies econmicas para deslocar-se para local to distante.

    Art. 111 do CPC: A competncia em razo da

    matria e da hierarquia inderrogvel por

    conveno das partes; mas estas podem modificar

    a competncia em razo do valor e do territrio,

    elegendo foro onde sero propostas as aes

    oriundas de direitos e obrigaes. 1o O acordo,

    porm, s produz efeito, quando constar de

    contrato escrito e aludir expressamente a

    determinado negcio jurdico. 2o O foro

    contratual obriga os herdeiros e sucessores das

    partes.

    Alm disso, tal fato prejudicaria certamente a produo de provas, j que em

    So Luis/MA ou Rio Branco/AC no estariam as provas da relao de trabalho ou

    as testemunhas que poderiam depor sobre os fatos narrados na inicial.

    Porm, mesmo que venha a ser includo no contrato de trabalho, tal clusula no

    possui validade, sendo nula de pleno direito. Sobre o tema, destaca-se o art.

    112, pargrafo nico do CPC, que permite ao Juiz declarar de oficio a nulidade

    da referida clusula.

    ! No h mais necessidade da parte requerer a declarao de

    nulidade da clusula de eleio de foro, se existente, pois o juiz

    pode de ofcio declar-la.

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    Art. 112, nico do CPC: A nulidade da clusula de

    eleio de foro, em contrato de adeso, pode ser

    declarada de ofcio pelo juiz, que declinar de

    competncia para o juzo de domiclio do ru.

    1.4. Perpetuao da competncia;

    O tema tambm conhecido como perpetuao da jurisdio e est previsto no

    art. 87 do CPC, sendo indispensvel na anlise do tema competncia. A regra

    prevista no Cdigo de Processo civil afirma que a competncia fixada no

    momento do ajuizamento da ao, sendo irrelevantes determinadas alteraes,

    o que significa dizer que uma vez ajuizada a ao, alguns fatos no modificam a

    competncia que foi fixada no rgo judicial. Caso seja ajuizada reclamao

    trabalhista e distribuda para a 5 Vara do Trabalho de Vitria/ES, a alterao do

    domiclio do autor no interfere na competncia daquele rgo jurisdicional, que

    se mantm, em regra, at o trmino da demanda. O Cdigo de Processo Civil

    afirma que DV PRGLILFDo}HV GR HVWDGR GH IDWR RX GH GLUHLWR RFRUULGDV so irrelevantes, tais como a mudana de endereo, emprego, interdio, dentre

    outras.

    Art. 87 do CPC: Determina-se a competncia no

    momento em que a ao proposta. So

    irrelevantes as modificaes do estado de fato ou

    de direito ocorridas posteriormente, salvo quando

    suprimirem o rgo judicirio ou alterarem a

    competncia em razo da matria ou da

    hierarquia.

    Porm, h excees, que so as alteraes em critrios de competncia absoluta

    (material, pessoal e funcional) ou a supresso do rgo jurisdicional.

    Assim, se um mandado de segurana tramita perante o TRT/ES em virtude de

    norma de competncia material e essa vem a ser alterada, determinando a

    tramitao perante Vara do Trabalho (1 grau de jurisdio), aquela demanda

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    ser remetida de imediato para uma das varas do trabalho da localidade, j que

    o critrio alterado absoluto, isto , de interesse do Estado.

    ! A alterao deve ser em critrio absoluto, isto , critrios

    absoluto, funcional ou pessoal ou na hiptese de supresso do

    rgo jurisdicional.

    Tal fato ocorreu com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n 45/04,

    pois essa norma alterou a competncia material da Justia do Trabalho, trazendo

    as lides sobre acidente de trabalho (com exceo daquelas movidas em face do

    INSS) da Justia Comum para a especializada. As lides acidentrias que

    tramitavam nas Varas de Acidente de Trabalho foram encaminhadas Justia do

    Trabalho, salvo aquelas nas quais j havia sentena proferida, de acordo com a

    Smula Vinculante n 22 do STF.

    Smula Vinculante n 22 do STF: A Justia do

    Trabalho competente para processar e julgar as

    aes de indenizao por danos morais e

    patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho

    propostas por empregado contra empregador,

    inclusive aquelas que ainda no possuam sentena

    de mrito em primeiro grau quando da promulgao

    da Emenda Constitucional n 45/04.

    1.5. Modificao de competncia;

    A modificao de competncia est descrita no art. 102 do CPC e est

    relacionada apenas aos critrios relativos, isto , territorial e valor da causa.

    Como j estudado, o valor da causa no direito processual do trabalho no

    relevante para a definio da competncia, e sim, para a determinao do

    procedimento. Assim, o que ser visto a partir de agora so as situaes em que

    a competncia territorial sofrer modificaes.

    Art. 102 do CPC: A competncia, em razo do valor e

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    do territrio, poder modificar-se pela conexo ou

    continncia, observado o disposto nos artigos

    seguintes.

    So trs as hipteses de modificao de competncia:

    x Inrcia do ru: a inrcia do ru consiste na falta de apresentao da exceo de incompetncia territorial, que segundo ser estudado compe

    a defesa do ru, que deve ser apresentada na audincia. O fato do ru se

    mostrar inerte na apresentao de tal pea de defesa, luz do art. 114 do

    CPC, importa na prorrogao da competncia, isto , o juzo que era

    incompetente passa a ser competncia por no se argir o vcio.

    ! A exceo de incompetncia devera ser apresentada pelo ru

    na audincia, durante o prazo de 20 (vinte) minutos, que

    utilizado tambm para a contestao e reconveno se forem

    apresentadas.

    Art. 114 do CPC: Prorrogar-se- a competncia se dela

    o juiz no declinar na forma do pargrafo nico do art.

    112 desta Lei ou o ru no opuser exceo

    declinatria nos casos e prazos legais.

    x Conexo: Dispe o art. 103 do CPC que duas ou mais aes so conexas quando tiverem a mesma causa de pedir ou o mesmo pedido (objeto).

    Nessas situaes, as aes sero reunidas de acordo com o art. 105 do

    CPC, o que significa dizer que a competncia poder alterar-se aps o

    ajuizamento da demanda, se verificar-se que em outro juzo h uma

    demanda conexa. A reunio das aes tem por finalidade evitar o

    proferimento de sentenas contraditrias.

    ! O art. 105 do CPC diz que o juiz poder reunir as demandas. O

    termo realmente poder, pois o juiz deve verificar se

    prudente reunir as demandas conexas, para julgamento

    simultneo.

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    Art. 103 do CPC: Reputam-se conexas duas ou

    mais aes, quando Ihes for comum o objeto ou a

    causa de pedir.

    Art. 105 do CPC: Havendo conexo ou continncia,

    o juiz, de ofcio ou a requerimento de qualquer das

    partes, pode ordenar a reunio de aes propostas

    em separado, a fim de que sejam decididas

    simultaneamente.

    x Continncia: A mesma idia serve para a continncia. A diferena existe na conceituao do instituto. Segundo o art. 104 do CPC, Gi-se a continncia entre duas ou mais aes sempre que h identidade quanto s

    partes e causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo,

    DEUDQJHRGDVRXWUDV Se duas ou mais aes forem continentes, podero ser reunidas pelo juiz, evitando-se, como j dito, decises contraditrias.

    Art. 104 do CPC: D-se a continncia entre duas

    ou mais aes sempre que h identidade quanto

    s partes e causa de pedir, mas o objeto de uma,

    por ser mais amplo, abrange o das outras.

    Exemplo 1: Joo trabalhou em Vitria/ES para determinada empresa,

    mas ajuizou ao no Rio de Janeiro/RJ, seu novo domiclio, apesar do

    correto ser o ajuizamento em Vitria/ES, local da prestao dos servios,

    conforme art. 651 da CLT. Como a incompetncia territorial, o Juiz

    nada pode fazer a no ser aguardar eventual defesa da empresa com

    alegao de incompetncia da cidade do Rio de Janeiro/RJ. Ocorre que

    no foi apresentada, pela empresa, a exceo de incompetncia, razo

    pela qual a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que no era competente

    para a ao, passou a ser, j que houve a prorrogao da competncia.

    Ningum mais poder alegar a incompetncia e esse processo tramitar

    at o seu final no RJ.

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    Exemplo 2: Joo sofreu um acidente de trabalho quando trabalhava

    SDUDDHPSUHVD$QDFLGDGHGH9LWyULD(6$MXL]RXDDomRSHGLQGRdanos materiais, tendo sido distribuda para a 2 Vara do Trabalho de

    Vitria. DHSRLV DMXL]RX D DomR SHGLQGR GDQRVPRUDLV SHORPHVPRacidente, tendo sido distribuda a ao para a 10 Vara do Trabalho de

    Vitria/ES. As duas aes tratam do mesmo acidente de trabalho,

    mesmo tendo pedidos diferentes. As duas aes so conexas. Assim,

    dever ser verificado quem recebeu a primeira ao (no nosso exemplo a

    2 VT de Vitria), determinando-VHD UHPHVVDGDDomRTXHHVWiQD10 VT para a 2 VT.

    3. QUESTES COMENTADAS SOBRE O TEMA:

    1 - Q302350 ( Prova: FCC - 2013 - TRT - 9 REGIO (PR) - Analista

    Judicirio - rea Judiciria / Direito Processual do Trabalho / Competncia;

    ) Athenas, residente na cidade de Apucarana, foi contratada em Londrina

    para trabalhar como secretria da Diretoria Comercial da Empresa de

    Turismo Semideuses Ltda., cuja matriz est sediada em Cascavel. Aps

    dois anos de contrato prestado na filial da empresa em Curitiba, foi

    dispensada, embora tenha avisado o seu empregador que estava grvida.

    Athenas decidiu ajuizar ao reclamatria trabalhista postulando a sua

    reintegrao por estabilidade de gestante. No presente caso, a Vara do

    Trabalho competente para processar e julgar a demanda a do municpio

    de

    a) Londrina, porque foi o local da contratao da trabalhadora.

    b) Cascavel, em razo de ser a matriz da empresa empregadora que r

    na ao.

    c) Curitiba, porque nesse caso a comarca competente a Capital do

    Estado.

    d) Apucarana, por ser o local da residncia da trabalhadora.

    e) Curitiba, por ser o local da prestao dos servios.

    COMENTRIOS:

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    A alternativa &255(7$ e $ /(75$ ( A regra acerca da competncia territorial no processo do trabalho encontra-se no art. 651 da CLT, que prev ser

    competente a Vara do Trabalho do local da prestao dos servios. Pouco

    importa o local da contratao, da sede da empresa ou do domiclio do

    empregado, pois a regra geral leva em considerao o local da prestao dos

    servios, apenas. Na hiptese, a ao dever ser ajuizada em Curitiba, pois a

    questo afirma que a obreira trabalhou dois anos naquela cidade, antes de ser

    demitida injustamente. Transcreve-se o dispositivo da CLT, pois sempre

    cobrado nas provas da FCC.

    $UW - A competncia das Juntas de Conciliao e Julgamento determinada pela localidade onde o empregado,

    reclamante ou reclamado, prestar servios ao empregador, ainda

    que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (Vide

    Constituio Federal de 1988)

    1 - Quando for parte de dissdio agente ou viajante comercial,

    a competncia ser da Junta da localidade em que a empresa

    tenha agncia ou filial e a esta o empregado esteja subordinado

    e, na falta, ser competente a Junta da localizao em que o

    empregado tenha domiclio ou a localidade mais prxima.

    (Redao dada pela Lei n 9.851, de 27.10.1999) (Vide

    Constituio Federal de 1988)

    2 - A competncia das Juntas de Conciliao e Julgamento,

    estabelecida neste artigo, estende-se aos dissdios ocorridos em

    agncia ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja

    brasileiro e no haja conveno internacional dispondo em

    contrrio. (Vide Constituio Federal