Auditoria Sobre Atos de Pessoal Na ALESC
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PROCESSO Nº: RLA – 11/00498700
UNIDADE GESTORA:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - ALESC
RESPONSÁVEIS: Gelson Luiz Merísio – Presidente da Assembléia
Legislativa do Estado de Santa Catarina desde 01/02/2010 e outros
ASSUNTO:
AUDITORIA DE ATOS DE PESSOAL IN LOCO, COM ABRANGÊNCIA DE 01/02/2006 a 30/06/2011
RELATÓRIO N° 00192/2014
1 INTRODUÇÃO
Em atendimento à programação estabelecida e cumprindo as atribuições
de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pelo art. 59, inciso IV, da
Constituição Estadual; art. 1º, inciso V, da Lei Complementar n. 202 de
15/12/2000 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas; e art. 1º, inciso V, da
Resolução n. TC 06/2001 – Regimento Interno do Tribunal de Contas, de
03/12/2001, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP realizou
Auditoria in loco na Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina -
ALESC.
A Auditoria foi autorizada pela Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE
por meio de despacho no Memorando DAP n. 0028, de 12/07/2011 (fls. 03 e
04), sendo realizada efetivamente no período de 18/07/2011 a 05/08/2011.
Através do Ofício n. TC/GAP - 10382/2011, de 12/07/2011, foi designada
equipe de auditoria, com o intuito de verificar a legalidade dos atos de pessoal
relacionados a cargos comissionados, cessão de servidores, preenchimento de
cargos efetivos, vantagens remuneratórias, teto remuneratório, controle de
frequência e controle interno, ocorridos a partir de 2006.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DE ATOS DE PESSOAL Inspetoria 1 DIVISÃO 1
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A Auditoria in loco constatou algumas restrições, que foram apontadas no
Relatório de n. 4109/2011, acostado às fls. 804 a 884. O Conselheiro Relator,
utilizando-se das prerrogativas previstas no art. 35 da Lei Complementar n.
202/2000 e art. 123 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno do
Tribunal de Contas), determinou a esta Diretoria de Controle de Atos de
Pessoal que fosse procedida diligência ao Sr. Carlos Alberto de Lima Souza,
Diretor Geral da ALESC, para que fossem apresentados documentos e
informações complementares acerca das restrições constantes dos itens
4.1.1.a; 4.1.1.b; 4.1.2.a; 4.1.2.b; 4.1.3.a; 4.1.3.b; 4.1.3.c; 4.1.3.d; 4.1.3.e;
4.1.3.f; 4.1.3.g; 4.1.3.h; 4.1.3.i; 4.1.3.j; 4.1.3.k; 4.1.3.l; 4.1.3.m; 4.1.3.n; 4.1.4.a;
4.1.4.b; 4.1.4.c; 4.1.4.d; 4.1.4.e; 4.1.5.a; 4.1.5.b; 4.1.5.c; 4.1.5.d; 4.1.5.e;
4.1.6.a; 4.1.7.a; e 4.1.8.a do Relatório citado anteriormente.
O Sr. Diretor Geral da ALESC respondeu ao Ofício n. 20.197/2011 (fls.
888), de 18/10/2011, através do Ofício n. 106/12/CGP, de 20/03/2012, juntado
às fls. 905 a 936, com anexos de fls. 937 a 1099, trazendo informações e
documentos acerca dos fatos apontados no Relatório n. 4109/2011. O
Procurador-Geral da ALESC, Sr. Fábio de Magalhães Furlan, juntou aos autos
o Ofício PG n. 015/2012, de 23/07/2012, de fls. 1.100, e anexos de fls. 1.101 a
1.113, complementando as informações juntadas anteriormente pelo Diretor-
Geral da ALESC.
Ao analisar as informações e documentos acostados pelo Sr. Diretor
Geral da ALESC, o Corpo Técnico da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal
emitiu o Relatório de Audiência n. 02419/2013, de 20/05/2013 (fls. 1115 a
1165v), que foi acatado pelo Conselheiro Relator, que determinou a realização
de Audiência dos responsáveis, nos termos do art. 29, § 1º, c/c art. 35 da Lei
Complementar n. 202/2000, de acordo com o despacho acostado às fls. 1165v,
do dia 27/05/2013.
2 ANÁLISE
Inicialmente, cabe ressaltar que a Auditoria in loco perpetrada na
Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina apontou as seguintes
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restrições, de acordo com o disposto no Relatório de n. 4109/2011, encontrado
às fls. 804 a 884:
2.1. Percepção de remuneração mensal superior ao limite (teto) remuneratório de 20 servidores; 2.2. Necessidade de realização de concurso público para o provimento de 12 vagas de Procurador, previstas na Resolução ALESC n. 002/2006, cujas atribuições estão sendo exercidas mediante ato de designação de caráter provisório; 2.3. Pagamento de vantagem pecuniária, conforme Lei Complementar n. 106/1994, a 11 ex-Deputados ocupantes de cargo efetivo do Executivo Estadual, em valor que somado à remuneração paga na Origem, ultrapassa o teto remuneratório equivalente ao subsídio do Governador; 2.4. Recebimento de verbas diversas em função do mesmo fato gerador (vencimento do cargo comissionado e gratificação do art. 20 da Res. ALESC n° 002/2006); 2.5. Excessivo número de servidores auferindo a Gratificação de Código 433; 2.6. Excessivo número de servidores em cargos comissionados, superando em 144% (cento e quarenta e quatro por cento) o número de servidores ocupantes de cargos efetivos; 2.7. Ineficiência no Controle de Freqüência de servidores comissionados e cedidos para exercício na ALESC; 2.8. Concessão de Abono de Permanência a 06 servidores em hipótese diversa das contempladas em disposições constitucionais; 2.9. Enquadramento por transposição de 14 servidores oriundos do Poder Executivo Estadual; 2.10. Alteração no padrão de vencimento de 183 servidores em razão de mudança de escolaridade (nível fundamental para nível médio e/ou de nível médio para nível superior) sem prestar concurso público; 2.11. Cessão de 02 servidores em desacordo com a legislação vigente; 2.12. Irregularidades no recebimento de 22 servidores oriundos do Poder Executivo Estadual; 2.13. Nepotismo (Súmula Vinculante n. 13 do STF) no preenchimento de cargos comissionados; 2.14. Ausência do parecer de legalidade emitido por órgão de controle interno sobre as admissões de servidores efetivos; 2.15. Vencimentos e vantagens remuneratórias fixadas por resolução e não por lei específica.
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De acordo com os esclarecimentos prestados pelo Sr. Diretor Geral da
ALESC, a restrição constante do item 2.14, que aludia à ausência do parecer
de legalidade emitido por órgão de controle interno sobre as admissões de
servidores efetivos, foi afastada pelo Relatório de Audiência n. 02419/2013,
tendo em vista que a Comissão do Sistema de Controle Interno da ALESC está
efetuando a análise da legalidade e da regularidade dos processos de
admissão de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo.
De outro modo, o restante das restrições supracitadas foi mantido em
audiência, passando este relatório a análise dos itens remanescentes, no que
segue.
2.1. Percepção de remuneração mensal superior ao limite (teto)
remuneratório de 20 servidores
A Auditoria in loco evidenciou que, em junho de 2011, 20 servidores
públicos auferiram mensalmente remuneração/proventos superiores ao teto
remuneratório aplicável ao Poder Legislativo Estadual à época dos fatos, qual
seja, o subsídio dos Deputados Estaduais, conforme segue:
TABELA 01: Servidores Ativos – Contracheques do mês de junho de 2011
Servidor Cargo
Remuneração para efeito de
base de cálculo
Teto Remuneratório
(subsídio Deputados Estaduais)
Valor total que excede
ao teto
Valor já descontado pela ALESC art. 37, XI da
CF
Fls.
Cecilia Biesdorf Thiesen
Cons. Esp. Legis. ASI-71
R$ 24.105,36 R$ 20.042,35 R$ 4.063,01
165
Cesar Luiz Belloni Faria Cons. Esp. Finanças ASI-71
R$ 24.105,36 R$ 20.042,35 R$ 4.063,01
166
Fábio de Magalhães Furlan
Procurador Geral DAS-8
R$ 28.882,41 R$ 20.042,35 R$ 8.840,06 R$ 4.777,05 167
Fausto Brasil Gonçalves
Consultor Esp. Jurídico ASI-71
R$ 24.105,36 R$ 20.042,35 R$ 4.063,01
168
Henrique Ramos Filho Cons. Legis. II ASI-64
R$ 24.105,36 R$ 20.042,35 R$ 4.063,01
169
José Buzzi Consultor Esp. Jurídico ASI-71
R$ 24.105,36 R$ 20.042,35 R$ 4.063,01
170
José Carlos da Silveira Consultor Esp. Jurídico ASI-71
R$ 24.105,36 R$ 20.042,35 R$ 4.063,01
171
Marcelo Augusto Costa Richard
Cons. Esp. Legis. ASI-71
R$ 24.105,36 R$ 20.042,35 R$ 4.063,01
172
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Maria Margarida B. Ramos
Consultor Esp. Jurídico ASI-71
R$ 24.105,36 R$ 20.042,35 R$ 4.063,01
173
Nazarildo Tancredo Knabben
Consultor Esp. Jurídico ASI-71
R$ 27.130,92 R$ 20.042,35 R$ 7.088,57 R$ 3.025,56 174
Neroci da Silva Raupp Cons. Legis. I ASI-60
R$ 24.105,36 R$ 20.042,35 R$ 4.063,01
175
Paulo Henrique Rocha Faria Junior
Consultor Esp. Jurídico ASI-71
R$ 24.105,36 R$ 20.042,35 R$ 4.063,01
176
Ptolomeu Bittencourt Junior
Cons. Esp. Legis. ASI-71
R$ 24.105,36 R$ 20.042,35 R$ 4.063,01
177
Sérgio Augusto Machado
Procurador Geral Adj. DAS-8
R$ 24.105,36 R$ 20.042,35 R$ 4.063,01
178
TABELA 02: Servidores Inativos – Contracheques do mês de junho de 2011
Servidor Cargo
Remuneração para efeito de
base de cálculo
Teto Remuneratóri
o (subsídio Deputados Estaduais)
Valor total que excede
ao teto
Valor já descontado pela ALESC art. 37, XI da
CF
Fls.
Angelo Silvestre Bez * Procurador Legis. ASI-71
R$ 28.620,06 R$ 20.042,35 R$ 8.577,71 R$ 4.514,70 179
Antonio Eduardo Ghizzo
Procurador Legis. ASI-71
R$ 27.621,68 R$ 20.042,35 R$ 7.579,33 R$ 3.516,32 180
José Afonso Schmitt Procurador Legis. ASI-71
R$ 27.863,71 R$ 20.042,35 R$ 7.821,36 R$ 3.758,35 181
Marco Aurelio Ramos Krieger
Procurador Legis. ASI-71
R$ 24.105,36 R$ 20.042,35 R$ 4.063,01
182
Osvaldir José de Lima Cons. Legis. II ASI-61
R$ 24.105,36 R$ 20.042,35 R$ 4.063,01
183
Ulisses Alvino Baldança
Procurador Legis. ASI-71
R$ 24.105,36 R$ 20.042,35 R$ 4.063,01
184
* Faleceu em 07/08/2011.
O critério utilizado para aferir o teto remuneratório encontra-se previsto no
art. 37, inciso XI, da Constituição Federal e no art. 23, inciso III, da Constituição
Estadual, in verbis:
Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
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Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
Constituição Estadual:
Art. 23. A remuneração dos servidores da administração pública de qualquer dos Poderes atenderá ao seguinte:
[...]
III - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de quaisquer dos Poderes, dos detentores de mandatos eletivos e dos demais agentes políticos, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, observarão o limite máximo estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal;
Dessa forma, no presente caso, o teto remuneratório dos servidores da
Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina a ser observado para tais
remunerações/proventos, à época da auditoria in loco, é o subsídio dos
Deputados Estaduais.
Quanto ao que deve ou não ser considerado para verificação do teto
remuneratório constitucionalmente previsto, o Conselho Nacional de Justiça
editou em 21 de março de 2006 as Resoluções CNJ nº 13 e nº 14,
respectivamente aplicáveis a quem recebe subsídio e para aqueles que não
recebem via subsídio. A Resolução CNJ nº 14 lista quais as verbas
remuneratórias serão somadas para efeitos de teto e aquelas que devem ser
desconsideradas, nos seguintes termos:
Art. 2º Estão sujeitas aos tetos remuneratórios previstos no art. 1º as seguintes verbas: I - de caráter permanente: a) vencimentos fixados nas tabelas respectivas; b) verbas de representação; c) parcelas de equivalência ou isonomia; d) abonos; e) prêmios; f) adicionais, inclusive anuênios, biênios, triênios, qüinqüênios, sexta-parte, "cascatinha", 15% e 25%, trintenário e quaisquer outros referentes a tempo de serviço; g) gratificações;
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h) vantagens de qualquer natureza, tais como: 1. gratificação por exercício de mandato (Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, Diretor de Foro e outros encargos de direção e confiança); 2. diferenças individuais para compensar decréscimo remuneratório; 3. verba de permanência em serviço mantida nos proventos e nas pensões estatutárias; 4. quintos; 5. vantagens pessoais e as nominalmente identificadas - VPNI; 6. ajuda de custo para capacitação profissional. i) retribuição pelo exercício, enquanto este perdurar, em comarca de difícil provimento; j) proventos e pensões estatutárias; [...] l - outras verbas remuneratórias, de qualquer origem; II - de caráter eventual ou temporário: a) gratificação pelo exercício de encargos de direção: Presidente de Tribunal e de Conselho, Vice-Presidente, Corregedor e Vice-Corregedor , Conselheiro, Presidente de Câmara, Seção ou Turma, Diretor de Foro, Coordenador de Juizados Especiais, Diretor e Vice-Diretor de Escola e outros; b) exercício cumulativo de atribuições, como nos casos de atuação em comarcas integradas, varas distintas na mesma Comarca ou circunscrição, distintas jurisdições e juizados especiais; c) substituições; d) diferença de entrância; e) gratificação por outros encargos na magistratura, tais como: Juiz Auxiliar na Presidência, na Vice-Presidência, na Corregedoria, e no segundo grau de jurisdição, Ouvidor, Grupos de Trabalho e Comissões, Plantão, Juiz Regional de Menores, Juizado Especial Adjunto, Juiz Orientador do Disque Judiciário, e Turma Recursal; f) remuneração pelo exercício de função comissionada ou cargo em comissão; g) abono, verba de representação e qualquer outra espécie remuneratória referente à remuneração do cargo e à de seu ocupante; h) valores pagos em atraso, sujeitos ao cotejo com o teto junto com a remuneração do mês de competência; III - outras verbas, de qualquer origem, que não estejam explicitamente excluídas pelo art. 4º. [...] Art. 3º Não podem exceder o valor do teto remuneratório, embora não se somem entre si e nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento: I - adiantamento de férias; II - décimo terceiro salário; III - terço constitucional de férias; IV - trabalho extraordinário de servidores. Art. 4º Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas: I - de caráter indenizatório, previstas em lei: a) ajuda de custo para mudança e transporte; b) auxílio-alimentação; c) auxílio-moradia;
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d) diárias; e) auxílio-funeral; f) auxílio-reclusão; g) auxílio-transporte; h) indenização de férias não gozadas; i) indenização de transporte; j) licença-prêmio convertida em pecúnia; k) outras parcelas indenizatórias previstas em lei e, para os magistrados, as previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional de que trata o art. 93 da Constituição Federal. II - de caráter permanente: a) remuneração ou provento de magistrado decorrente do exercício do magistério, nos termos do art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal. b) benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades fechadas, ainda que extintas. III - de caráter eventual ou temporário: a) auxílio pré-escolar; b) benefícios de plano de assistência médico-social; c) devolução de valores tributários e/ou contribuições previdenciárias indevidamente recolhidos; d) gratificação do magistrado pelo exercício da função eleitoral, prevista nos art. 1º e 2º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991, na redação dada pela Lei nº 11.143, de 26 de julho de 2005; e) gratificação de magistério por hora-aula proferida no âmbito do Poder Público; f) bolsa de estudo que tenha caráter remuneratório. IV - abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária, conforme previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003. Parágrafo único. É vedada, no cotejo com o teto remuneratório, a exclusão de verbas que não estejam arroladas nos incisos e alíneas deste artigo.
Cabe ressaltar que tal resolução foi editada especificamente para
regulamentar a situação de servidores do Poder Judiciário; no entanto, é
possível utilizá-la como alicerce de argumentação, uma vez que o art. 37,
inciso XI, já determina que as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza deverão ser computadas para o aferimento do teto remuneratório.
Dessa forma, tem a Resolução CNJ nº 14/2006 a função de ilustrar o que se
deve considerar ou não com relação ao teto remuneratório.
Ao seu tempo, o Supremo Tribunal Federal ao analisar o Recurso
Extraordinário 477.447-0, posicionou-se quanto à inclusão das vantagens
pessoais ao teto remuneratório, nos seguintes termos:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TETO REMUNERATÓRIO. EC 41/03. VANTAGENS PESSOAIS. INCLUSÃO.
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1. As vantagens pessoais incluem-se no cálculo do teto remuneratório, como dispõe o artigo 37, XI, da Constituição do Brasil, com a redação que lhe foi conferida pela EC 41/03. 2. Agravo Regimental que se nega provimento.
A respeito da matéria, o Tribunal de Contas da União, nos autos do
processo TC 016.165/2009-5, proferiu o Acórdão 1745/2011, conforme segue:
[...] 9.2. esclarecer à Presidência do Senado Federal que: 9.2.1. as rubricas que compõem o teto remuneratório constitucional e que são excepcionadas de sua incidência são as definidas nas Resoluções STF 318/2006 e das Resoluções CNJ 13/2006 e 14/2006, nos termos dos acórdãos 1.199/2009 e 2274/2009 –TCU-Plenário; 9.2.2. as parcelas identificadas nas Resoluções indicadas no item anterior são aplicáveis aos demais poderes da União;
Oportuno ressaltar que não existe a possibilidade de invocação de direito
adquirido com relação aos vencimentos que ultrapassam o limite
remuneratório.
Nesse sentido, o art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT determina que:
Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. (grifo nosso).
Cabe enfatizar que foge à regra geral do teto remuneratório aplicável no
âmbito do Poder Legislativo Estadual (subsídio dos Deputados Estaduais), à
época da auditoria in loco, o cargo de Procurador, uma vez que segundo
consta da parte final do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, os
Procuradores submeter-se-ão ao limite remuneratório dos Desembargadores
do Tribunal de Justiça Estadual.
A forma de cálculo do subsídio dos Desembargadores do Tribunal de
Justiça Estadual, a qual consta no art. 37, inciso XI e § 12 da Constituição
Federal, equivale a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, que correspondia, à época da auditoria, a R$ 26.723,13,
conforme Resolução nº 423/2010 do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma,
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os Procuradores poderiam auferir mensalmente até R$ 24.117,62 (vinte e
quatro mil cento e dezessete reais e sessenta e dois centavos).
Ressalta-se que somente estão sujeitos ao teto remuneratório dos
Desembargadores Estaduais (R$ 24.117,62) os Procuradores Jurídicos, visto
que somente esses exercem de fato e de direito a função de Procuradores, ou
seja, tem dentre suas atribuições a de representar juridicamente a Assembléia
Legislativa.
Nesse sentido, os arts. 3º, 8º e 15 do Ato da Mesa nº 259/06, que dispõe
sobre o funcionamento da Procuradoria da Assembléia Legislativa, mencionam
que:
Art. 3º A representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo do Estado será exercida pelo Presidente da Assembléia Legislativa, por meio da Procuradoria Jurídica.
Art. 8º À Procuradoria Jurídica compete, especialmente: I – representar a Assembléia Legislativa em juízo ou fora dele, onde esta conste como autora, ré, assistente, oponente ou litisconsorte em ações e feitos que a envolvam;
Art. 15 Compete ao Procurador Jurídico: [...] V – representar a Assembléia Legislativa em juízo ou fora dele, por expressa delegação de poderes, onde essa contar como autora, ré, assistente ou oponente em ações e feitos que a envolvam; (grifo nosso)
A respeito do que deve ser considerado Cargo de Procurador com a
equiparação aos membros do Ministério Público assegurada pelo art. 196 da
Constituição Estadual, deve-se observar o que ensina o Glossário Jurídico
constante do site do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:
Procurador. Descrição do Verbete: Representante do Estado nas questões judiciais. Pode ser membro do Ministério Público ou representante da Advocacia-Geral da União e de qualquer governo ou órgão público.
Destarte, sendo Procuradores aqueles que têm como múnus público a
representação do órgão ao qual estão vinculados, aos Procuradores de
Finanças e aos Procuradores Legislativos, ativos ou inativos, não caberia a
aplicação de tal teto diferenciado, vez que se assim se agisse estar-se-ia
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dissimulando a intenção contida no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal,
visto que estes não tem a prerrogativa de representar a ALESC judicialmente.
Observe-se as atribuições dos Procuradores Legislativos estampadas no
art. 18 do Ato da Mesa nº 259/2006:
Art. 18. Compete ao Procurador Legislativo: I – prestar consultoria técnica ao Presidente da Assembléia Legislativa, à Mesa, aos presidentes de Comissões e aos Deputados, acerca de questões regimentais atinentes ao processo e procedimento legislativos, através da elaboração de pareceres e notas técnicas; II – desenvolver estudos e planos técnicos e estratégicos afins com o processo legislativo; III – executar outros cometimentos correlatos às atribuições legislativa e fiscalizatória da Assembléia Legislativa, especialmente no tocante à auditoria e a comissão parlamentar de inquérito; e IV – atuar, por designação do Procurador-Geral, nas comissões parlamentares de inquérito especial.
Cabe também citar as atribuições dos Procuradores de Finanças, as quais
são previstas no art. 16 do Ato da Mesa nº 259/2006, quais sejam:
Art. 16. Compete ao Procurador de Finanças: I – ordenar, por expressa delegação, as despesas sujeitas ao regime de prestação de contas perante o Tribunal de Contas do Estado a fim de atender ao sistema de controle interno e externo da execução financeira e orçamentário das unidades administrativas da Assembléia Legislativa; II – assessorar a Mesa e as comissões da Assembléia legislativa; e III – prestar contas e representar a Assembléia Legislativa junto ao Tribunal de Contas do Estado nas matérias legais relacionadas às suas atribuições.
Impende salientar que os Consultores Especiais Jurídicos inclusos na
“TABELA 01: Servidores Ativos – Contracheques do mês de junho de 2011”
exercem apenas algumas funções transitórias semelhantes às de Procurador;
entretanto, não são Procuradores, ou seja, não estão providos no cargo efetivo
de Procurador. Tal entendimento estende-se aos Consultores Especiais
Legislativos e de Finanças. Dessa forma, não se aplica aos mesmos o limite
remuneratório especial previsto no art. 37, inciso XI, parte final, da Constituição
Federal.
De outro lado, compete destacar que a Assembléia Legislativa do Estado
de Santa Catarina estaria agindo de forma equivocada ao fixar vencimentos
acima do teto remuneratório, como o que ocorre com o caso da Lei nº
13.669/05, a qual fixou em seu art. 1º, § 3º, que as atividades de direção e
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assessoramento superior, código PL/DAS-8, têm como parâmetro
remuneratório o fixado para a classe do cargo de Procurador, ou seja, R$
24.117,62, quando o correto seria tais servidores auferirem no máximo, à
época da auditoria, o equivalente ao subsídio dos Deputados Estaduais, R$
20.042,35, uma vez que não se enquadram de forma alguma nas exceções
previstas na parte final do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Por fim, a título de esclarecimento, importa trazer ao conhecimento do
Relator qual era a situação que se apresentava no mês de maio de 2011, ou
seja, antes do Ofício n. 158/11/GP, de 30/05/2011, às fls. 803, do Presidente
da Assembléia Legislativa determinando o desconto dos vencimentos que
excediam ao teto do art. 37, inciso XI da Constituição Federal, a partir de
01/06/2011:
TABELA 03: Servidores Ativos – Contracheques do mês de maio de 2011
Servidor Cargo Remuneração para efeito de
base de cálculo
Teto Remuneratório
(subsídio Deputados Estaduais)
Valor total que excede ao teto
Valor já descontado pela ALESC art. 37, XI da
CF
Fls.
Angelo Ferreira da Silva
Analista Legislativo ALE-63
R$ 20.937,34 R$ 20.042,35 R$ 894,99
185
Antonio Henrique C. B. Vianna
Cons. Legis. II ASI-63
R$ 27.209,18 R$ 20.042,35 R$ 7.166,83
186
Carlos Henrique Machado
Analista Legislativo ALE-63
R$ 20.202,96 R$ 20.042,35 R$ 160,61
187
Carmen Lucia Correa Zattar
Analista Legislativo ALE-64
R$ 21.917,58 R$ 20.042,35 R$ 1.875,23
188
Catharina Mignoni
Analista Legislativo ALE-67
R$ 20.711,16 R$ 20.042,35 R$ 668,81
189
Cecilia Biesdorf Thiesen
Cons. Esp. Legis. ASI-71
R$ 24.105,36 R$ 20.042,35 R$ 4.063,01
190
Cesar Luiz Belloni Faria
Cons. Esp. Finanças ASI-71
R$ 24.105,36 R$ 20.042,35 R$ 4.063,01
191
Fábio de Magalhães Furlan
Procurador Geral DAS-8
R$ 28.882,41 R$ 20.042,35 R$ 8.840,06
192
Fausto Brasil Gonçalves
Concultor Esp. Jurídico ASI-71
R$ 24.105,36 R$ 20.042,35 R$ 4.063,01
193
Gilberto Simões de Bona
Cons. Legis. II ASI-63
R$ 21.172,06 R$ 20.042,35 R$ 1.129,71
194
Heloisa Mara Lisboa Vieira
Cons. Legis. II ASI-64
R$ 21.708,72 R$ 20.042,35 R$ 1.666,37
195
Henrique José da Costa
Coord. Serv. Gerais DAS-6
R$ 27.003,22 R$ 20.042,35 R$ 6.960,87
196
Henrique Ramos Filho
Cons. Legis. II ASI-64
R$ 24.105,36 R$ 20.042,35 R$ 4.063,01
197
Document1
José Buzzi Consultor Esp. Jurídico ASI-71
R$ 24.105,36 R$ 20.042,35 R$ 4.063,01
198
José Carlos da Silva
Consultor Esp. Jurídico ASI-71
R$ 24.105,36 R$ 20.042,35 R$ 4.063,01
199
José Lucio Buchele
Cons. Legis. II ASI-67
R$ 21.198,68 R$ 20.042,35 R$ 1.156,33
200
Juarez José Tortato
Coord. Atos Reg. Func. DAS-6
R$ 23.840,11 R$ 20.042,35 R$ 3.797,76
201
Lenita Wendhausen Cavallazzi
Coord. Taquigrafia Plenário DAS-6
R$ 21.974,26 R$ 20.042,35 R$ 1.931,91
202
Leogildo Agenor Lino
Analista Legislativo ALE-67
R$ 21.139,67 R$ 20.042,35 R$ 1.097,32
203
Luiz Henrique Belloni Faria
Cons. Legis. II ASI-64
R$ 26.149,53 R$ 20.042,35 R$ 6.107,18
204
Marcelo Augusto Costa Richard
Cons. Esp. Legis. ASI-71
R$ 24.105,36 R$ 20.042,35 R$ 4.063,01
205
Maria da Graça Marques
Coord. Expediente DAS-6
R$ 20.868,92 R$ 20.042,35 R$ 826,57
206
Maria Margarida B. Ramos
Consultor Esp. Jurídico ASI-71
R$ 24.105,36 R$ 20.042,35 R$ 4.063,01
207
Marilea Marcon Correa
Cons. Legis. II ASI-63
R$ 22.656,08 R$ 20.042,35 R$ 2.613,73
208
Marlene Fengler Chefe Gab. Presidência DAS-8
R$ 28.882,44 R$ 20.042,35 R$ 8.840,09
209
Martim Afonso Palma de Haro
Cons. Legis. II ASI-67
R$ 20.302,93 R$ 20.042,35 R$ 260,58
210
Mirian A. de Athayde F. Krieger
Cons. Legis. II ASI-67
R$ 25.895,82 R$ 20.042,35 R$ 5.853,47
211
Nazarildo Tancredo Knabben
Diretor Geral DAS-8
R$ 28.882,41 R$ 20.042,35 R$ 8.840,06
212
Neroci da Silva Raupp
Cons. Legis. I ASI-60
R$ 24.105,36 R$ 20.042,35 R$ 4.063,01
213
Noeli Terezinha Livi
Analista Legislativo ALE-67
R$ 20.212,52 R$ 20.042,35 R$ 170,17
214
Paulo Henrique Rocha Faria Junior
Consultor Esp. Jurídico ASI-71
R$ 24.105,36 R$ 20.042,35 R$ 4.063,01
215
Paulo Ricardo Merlin
Cons. Legis. II ASI-67
R$ 20.302,93 R$ 20.042,35 R$ 260,58
216
Ptolomeu Bittencourt Junior
Cons. Esp. Legis. ASI-71
R$ 24.105,36 R$ 20.042,35 R$ 4.063,01
217
Ricardo Cascaes Sabino
Analista Legislativo ALE-63
R$ 20.433,16 R$ 20.042,35 R$ 390,81
218
Sérgio Augusto Machado
Procurador Geral Adj. DAS-8
R$ 24.105,36 R$ 20.042,35 R$ 4.063,01
219
Tulio Cesar Mafra Técnico Legislativo TEL-47
R$ 22.906,84 R$ 20.042,35 R$ 2.864,49
220
Vanio Cardoso Darella
Coord. Exec. Orçam. DAS-6
R$ 20.727,33 R$ 20.042,35 R$ 684,98
221
Vera Lucia Pereira Pacheco
Cons. Legis. II ASI-67
R$ 20.212,52 R$ 20.042,35 R$ 170,17
222
Document1
Walbia S. Bittencourt Correa
Analista Legislativo ALE-67
R$ 20.583,57 R$ 20.042,35 R$ 541,22
223
TABELA 04: Servidores Inativos – Contracheques do mês de maio de 2011
Servidor Cargo Remuneração para efeito de
base de cálculo
Teto Remuneratório
(subsídio Deputados Estaduais)
Valor total que excede ao teto
Valor já descontado pela ALESC art. 37, XI da
CF
Fls.
Ademar Francisco Koerich
Cons. Esp. Adj. Finanças ASI-71
R$ 24.105,36 R$ 20.042,35 R$ 4.063,01
224
Angelo Silvestre Bez **
Procurador Legis. ASI-71
R$ 28.620,06 R$ 20.042,35 R$ 8.577,71
225
Anselmo Inacio Klein
Cons. Esp. Jurídico ASI-71
R$ 24.105,36 R$ 20.042,35 R$ 4.063,01
226
Antonio Eduardo Ghizzo
Procurador Legis. ASI-71
R$ 27.621,68 R$ 20.042,35 R$ 7.579,33
227
Carlos Jaime Martendal
Analista Legis. ALE-62
R$ 22.489,90 R$ 20.042,35 R$ 2.447,55
228
David Luiz dos Santos
Dir. e Ass. Superior DAS 7
R$ 30.440,95 R$ 20.042,35 R$ 10.398,60
229
Euclydes Antonio dos Santos
Dir. e Ass. Superior DAS 7
R$ 27.302,15 R$ 20.042,35 R$ 7.259,80
230
Hilton Osny Pereira
Analista Legis. ALE-63
R$ 20.620,46 R$ 20.042,35 R$ 578,11
231
Joaquim Jardine de Oliveira
Analista Legis. ALE-61
R$ 21.141,17 R$ 20.042,35 R$ 1.098,82
232
José Afonso Schmitt
Procurador Legis. ASI-71
R$ 27.863,71 R$ 20.042,35 R$ 7.821,36
233
José Bel Analista Legis. ALE-62
R$ 27.595,97 R$ 20.042,35 R$ 7.553,62
234
José Itamario de Sa
Cons. Legis. II ASI-65
R$ 20.620,15 R$ 20.042,35 R$ 577,80
235
Laercio José Michels
Analista Legis. ALE-61
R$ 25.069,47 R$ 20.042,35 R$ 5.027,12
236
Luiz Alberto Seccon
Cons. Esp. Jurídico ASI-71
R$ 24.105,36 R$ 20.042,35 R$ 4.063,01
237
Marco Aurelio Ramos Krieger
Procurador Legis. ASI-71
R$ 24.105,36 R$ 20.042,35 R$ 4.063,01
238
Maria Helena Franzoni *
Analista Legis. ALE-61
R$ 21.176,95 R$ 20.042,35 R$ 1.134,60
239
Maria Hilda Cunha Schondermark
Analista Legis. ALE-65
R$ 22.477,44 R$ 20.042,35 R$ 2.435,09
240
Milton Carlos de Oliveira
Cons. Legis. II ASI-62
R$ 24.105,36 R$ 20.042,35 R$ 4.063,01
241
Murilo Foes Analista Legis. ALE-62
R$ 20.554,67 R$ 20.042,35 R$ 512,32
242
Nelson Antônio Serpa
Cons. Legis. II ASI-63
R$ 22.728,84 R$ 20.042,35 R$ 2.686,49
243
Nilton Severo da Costa
Analista Legis. ALE-61
R$ 23.415,95 R$ 20.042,35 R$ 3.373,60
244
Document1
Onofre Santo Agostini
Técnico Legis. TEL-41
R$ 36.115,24 R$ 20.042,35 R$ 16.072,89 R$ 279,68
245
Osvaldir José de Lima
Cons. Legis. II ASI-61
R$ 24.105,36 R$ 20.042,35 R$ 4.063,01
246
Pedrinho Moresco
Cons. Legis. II ASI-61
R$ 23.401,74 R$ 20.042,35 R$ 3.359,39
247
Pedro Bittencourt Neto
Cons. Legis. II ASI-61
R$ 35.769,11 R$ 20.042,35 R$ 15.726,76
248
Sidney Pacheco Analista Legis. ALE-66
R$ 24.313,24 R$ 20.042,35 R$ 4.270,89
249
Ulisses Alvino Baldança
Procurador Legis. ASI-71
R$ 24.105,36 R$ 20.042,35 R$ 4.063,01
250
Waldemar Colonetti
Analista Legis. ALE-61
R$ 24.105,36 R$ 20.042,35 R$ 4.063,01
251
*Faleceu em 28/06/2011. **Faleceu em 07/08/2011.
TABELA 05: Servidores Inativos ocupantes do cargo de Procurador – Contracheques do mês de maio de 2011
Servidor Cargo Remuneração para efeito de
base de cálculo
Teto Remuneratóri
o (subsídio desembargadores do TJ/SC)
Valor total que excede ao teto
Valor já descontado pela ALESC art. 37, XI da
CF
Fls.
Augusto José Alvetti
Procurador Jurídico ASI-71
R$ 35.415,77 R$ 24.117,62 R$ 11.298,15
252
Harry Egon Kriger
Procurador Jurídico ASI-71
R$ 28.620,06 R$ 24.117,62 R$ 4.502,44
253
Paulo Henrique Rocha Faria
Procurador Jurídico ASI-71
R$ 29.356,72 R$ 24.117,62 R$ 5.239,10
254
As evidências da presente restrição foram extraídas dos contracheques
dos servidores que receberam remuneração/proventos superiores ao teto
constitucional, no mês de junho/2011, às fls. 165 a 184.
Em resposta às informações solicitadas pelo Ofício n. 20.197/2011, de
18/10/2011, acostado às fls. 888, o Sr. Carlos Alberto de Lima Souza, Diretor
Geral da ALESC, apresentou as seguintes afirmações (fls. 905 a 907):
A remuneração dos servidores da Casa, inclusos os relacionados, é balizada pelo teto do Poder Legislativo Estadual, fixado pela Mesa em R$ 20.042,35 (vinte mil, quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos). Nos casos em que cabe, o desconto da remuneração do servidor, quanto ao montante que ultrapassa o teto, é procedida por meio do código 251, conforme comprovantes constantes do Anexo I.
Document1
Dos servidores relacionados no Relatório de Auditoria, apenas os seguintes servidores permanecem percebendo remuneração superior ao teto fixado pela Mesa: a. Osvaldir José de Lima, por força de decisão judicial prolatada nos autos do Mandado de Segurança no 7.216, com cópia juntada no Anexo I I ; b. Fábio de Magalhães Furlan e Paulo Henrique Rocha Faria Júnior, por ocuparem os cargos de provimento em comissão de Procurador-Geral e Procurador-Geral Adjunto, respectivamente.
Os servidores referidos neste item ocupam cargos com a atribuição de representar a Assembleia Legislativa judicial e extra-judicialmente, em observância ao estabelecido no art. 37 da CE/1989. A Mesa, em face da decisão exarada nos autos da ADI 2006.012556-8, sub judice no STF em razão do Recurso Extraordinário - RE 642895, não pode promover concurso público para preenchimento dos cargos de Procurador e, também, não pode deixar de cumprir o estabelecido no art. 37 da CE/1989. Por consequência, a remuneração dos servidores ocupantes dos cargos comissionados de Procurador-Geral e de Procurador-Geral Adjunto estão fixados de acordo com o estabelecido no art. 37, XI da CF/1988, urna vez que o conceito de cargo público se constrói a partir de suas atribuições e responsabilidades, como bem ensina Hely Lopes Meireles: "cargo público é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida na lei." ; e c. Os servidores José Afonso Schmitt, Marco Aurélio Ramos Krieger, Antônio Eduardo Guizzo, Ulisses Alvino Baldança e Angelo Silvestre Bez (falecido em 07/08/2011), por terem sido aposentados há décadas nos cargos integrantes do Quadro de Pessoal da ALESC de Procurador Legislativo e de Procurador de Finanças, e seus respectivos benefícios registrados pelo TCE/SC. As cópias dos Atos aposentatórios e do comunicado do respectivo registro nessa Corte de Contas compõem o Anexo I I I .
Em análise da resposta e dos contracheques atrelados ao mês de
setembro de 2011, juntados às fls. 938 a 949, esta instrução verificou que a
ALESC teria procedido a redução da remuneração de 12 servidores ativos,
constantes da Tabela 01, adequando-os ao entendimento disposto no Relatório
n. 4109/2011 e aos dizeres do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal,
adotando como teto remuneratório para os referidos o subsídio pago aos
Deputados Estaduais, de R$ 20.042,35.
Cumpre registrar que tal adequação se deu, primeiramente, através de
uma alteração no cargo de 09 dos servidores em tela, visto que foi verificado, à
época da auditoria in loco, que os citados ocupavam o cargo de Consultor
Document1
Especial Jurídico ASI-71, com remuneração paga em subsídio, de R$
24.105,36. Observe-se a tabela abaixo, que exemplifica a situação supracitada:
TABELA 05-A: Servidores Ativos – Situação funcional dos servidores em junho de 2011 e setembro de 2011
Servidor Cargo
ocupado em junho de 2011
Remuneração para efeito de
base de cálculo do teto remuneratório em junho de
2011
Cargo ocupado em setembro de
2011
Remuneração para efeito de
base de cálculo do teto remuneratório em setembro
de 2011
Valor descontado pela ALESC dos servidores que
recebiam remuneração
acima do permitido pelo art. 37, XI da CF, em
setembro de 2011
Fls.
Cecilia Biesdorf Thiesen
Cons. Esp. Legis. ASI-71
R$ 24.105,36 Cons. Legis. II ASI-67
R$ 16.318,12 -- 949
Cesar Luiz Belloni Faria
Cons. Esp. Finanças ASI-71
R$ 24.105,36 Cons. Legis. II ASI-64
R$ 14.995,41 -- 948
Fausto Brasil Gonçalves
Consultor Esp. Jurídico ASI-71
R$ 24.105,36 Cons. Legis. II ASI-67
R$ 24.332,42 R$ 4.290,07 938
José Buzzi Consultor Esp. Jurídico ASI-71
R$ 24.105,36 Cons. Legis. II ASI-67
R$ 22.226,26 R$ 2.183,91 940
José Carlos da Silveira
Consultor Esp. Jurídico ASI-71
R$ 24.105,36 Cons. Legis. II ASI-67
R$ 18.900,09 -- 941
Marcelo Augusto Costa Richard
Cons. Esp. Legis. ASI-71
R$ 24.105,36 Cons. Legis. II ASI-67
R$ 13.548,98 -- 942
Maria Margarida B. Ramos
Consultor Esp. Jurídico ASI-71
R$ 24.105,36 Cons. Legis. II ASI-67
R$ 15.705,51 -- 943
Nazarildo Tancredo Knabben
Consultor Esp. Jurídico ASI-71
R$ 27.130,92 Cons. Legis. II ASI-67
R$ 22.247,00 R$ 3.147,47 944
Ptolomeu Bittencourt Junior
Cons. Esp. Legis. ASI-71
R$ 24.105,36 Cons. Legis. II ASI-63
R$ 14.965,91 -- 946
O servidor Sérgio Augusto Machado, que à época da auditoria in loco
ocupava o cargo de Procurador Geral Adjunto – DAS-8, com remuneração de
R$ 24.105,36, encontrar-se-ia provido no cargo de Consultor Legislativo II ASI-
67, de acordo com o verificado no contracheque de setembro de 2011, juntado
às fls. 947, com remuneração de R$ 16.017,30.
Com relação aos servidores Henrique Ramos Filho e Neroci da Silva
Raupp, não houve mudança em suas situações funcionais e nem em suas
remunerações, permanecendo os mesmos com os cargos de Consultor
Legislativo II ASI-64 e Consultor Legislativo I ASI-60, respectivamente, de
acordo com o verificado no contracheque de setembro de 2011 dos referidos
(fls. 939 e 945), sendo constatado, todavia, o desconto relativo ao teto
remuneratório (R$ 4.063,51 e R$ 1.803,51 respectivamente).
Document1
Há que se esclarecer, todavia, a situação encontrada em consulta ao
Portal da Transparência da ALESC1 no mês de setembro de 2012, onde foi
verificado que, dos 12 servidores que tiveram suas remunerações adequadas
ao teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, 11
teriam retornado à situação anterior, qual seja, de receberem remuneração
superior ao limite salarial previsto na Carta Magna (R$ 24.105,36). Os 09
servidores constantes da TABELA 06 teriam retornado, inclusive, aos cargos
que ocupavam à época da auditoria in loco, de acordo com a segunda coluna
da tabela supracitada.
O Portal da Transparência da ALESC também demonstrou que o servidor
Sérgio Augusto Machado, ocupante do cargo de Consultor Legislativo II ASI-67
(de acordo com o disposto no supracitado contracheque de setembro de 2011)
estaria, em setembro de 2012, ocupando o cargo de Consultor Especial
Jurídico ASI-71, com remuneração de R$ 24.105,36, acima do limite
constitucional. O servidor Neroci da Silva Raupp, de acordo com o verificado no
Portal supracitado, ocuparia, em setembro de 2012, o cargo de Consultor
Legislativo I ASI-61, com remuneração acima do teto remuneratório (R$
24.105,36).
Em referência aos servidores Fábio de Magalhães Furlan e Paulo
Henrique Rocha Faria Júnior, ocupantes dos cargos de provimento em
comissão de Procurador-Geral e Procurador-Geral Adjunto, respectivamente, é
necessário destacar o art. 37 da Constituição do Estado de Santa Catarina,
citado pelo Diretor Geral da ALESC em suas justificativas:
Art. 37 – O Poder Legislativo será representado judicial e extrajudicialmente por seu Presidente, através da Procuradoria da Assembleia Legislativa. Parágrafo único. Resolução disciplinará a organização e o funcionamento da Procuradoria da Assembleia Legislativa.
Observe-se o disposto na Resolução n. 001/2006, com redação dada pela
Resolução n. 006/2007, que traz as atribuições da Procuradoria da ALESC:
1 http://transparencia.alesc.sc.gov.br/pesquisa_servidores.php
Document1
Art. 7º – A Procuradoria da Assembleia Legislativa subdivide-se em Jurídica, Finanças e Legislativa. § 1º As atividades das Procuradorias Jurídica, Finanças e Legislativa serão Coordenadas pelo Procurador-Geral e, nos casos de afastamento legal ou impedimento, pelo Procurador-Geral Adjunto. § 2º O exercício dos cargos de que trata o parágrafo anterior é privativo de servidor efetivo da carreira de Assessoria Institucional do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa de Santa Catarina (grifo nosso).
A Resolução n. 10/2007 acrescentou o art. 6º A, e incisos I e II, à
Resolução n. 002/2006, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal da ALESC. A
saber:
Art. 6º A. Para ocupar os cargos de Procurador-Geral e de Procurador-Geral Adjunto, integrantes do Grupo de Atividades de Direção e Assessoramento Superior, o servidor deverá preencher os seguintes requisitos, cumulativamente: I – ser titular de cargo de provimento efetivo da carreira de Assessoria Institucional; e II – estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil há pelo menos cinco anos.
Tendo em vista as disposições normativas supracitadas e as informações
e documentos acostados nestes autos pelo Diretor Geral da ALESC, esta
instrução entende, portanto, que o teto remuneratório dos ocupantes dos
cargos de provimento em comissão de Procurador-Geral e Procurador-Geral
Adjunto era de R$ 24.105,36, à época dos fatos.
Por fim, cabe analisar a situação dos servidores inativos que continuaram
a receber remuneração acima do teto remuneratório previsto no art. 37, inciso
XI, da Constituição Federal, no exercício de 2013:
a) Com relação à situação específica do servidor inativo Osvaldir José de
Lima, o Diretor Geral da ALESC juntou documentos que dizem respeito à
vedação de desconto sobre a concessão de adicional de 100% da diferença
entre o valor do vencimento do cargo efetivo do mesmo e o do cargo de
Procurador, incidindo sobre ele o adicional por tempo de serviço. Tal vedação
seria alicerçada, primeiramente, no acórdão do Mandado de Segurança n.
7.216, do Órgão Especial do Pleno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
(fls. 953 a 959), que concedeu tal adicional, aliado ao Ofício n. 1.723/2011 –
Document1
GP, oriundo da Presidência da Corte Judiciária Catarinense, que determinou ao
Presidente da ALESC a cessação do desconto indevido (cód. 251 – desconto
relativo ao previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal) nos proventos
do Sr. Osvaldir José de Lima, por ocasião da decisão transitada em julgado do
mandamus supracitado.
Tais informações não esclareceram a situação apontada pela auditoria in
loco, visto que o contracheque de junho de 2011 do servidor aposentado
Osvaldir José de Lima, acostado às fls. 183, demonstra que seus proventos
são pagos por meio de subsídio, no valor de R$ 24.105,36, não existindo
qualquer rubrica referente ao adicional supracitado, mesmo que o teto
remuneratório do referido servidor fosse o subsídio de Deputado Estadual, no
valor de R$ 20.042,35.
b) Ao pronunciar-se sobre a situação dos servidores inativos José Afonso
Schmitt, Marco Aurélio Ramos Krieger, Antônio Eduardo Guizzo, Ulisses Alvino
Baldança e Ângelo Silvestre Bez, o Diretor Geral da ALESC afirmou que os
mesmos teriam se aposentado há décadas, tendo os seus respectivos
benefícios sido registrados nesta Corte de Contas, de acordo com os
documentos juntados às fls. 960 a 971.
Cabe esclarecer que o apontado no Relatório de n. 4109/2011, acostado
às fls. 804 a 884, não diz respeito à irregularidade no registro dos atos
aposentatórios por este Tribunal de Contas do Estado, e sim ao recebimento
indevido de proventos acima do teto remuneratório previsto no art. 37, inciso
XI, da Constituição Federal, na época da auditoria in loco. Oportuno destacar
que a averiguação do limite remuneratório é dinâmica, considerando que a
qualquer momento o servidor pode vir a perceber algum valor que venha a
repercutir no limite remuneratório, modificando a situação encontrada quando
da análise por este Tribunal.
Conforme vislumbrado na Tabela 02 deste item 2.1, todos os servidores
inativos supracitados recebem proventos acima do limite remuneratório
vinculado ao cargo em que foram aposentados, qual seja, o de Procurador
Legislativo, que seria o subsídio de Deputado Estadual, no valor de R$
20.042,35. A título de esclarecimento, cumpre ressaltar que o cargo de
Procurador Legislativo não possui as atribuições inerentes à representação da
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ALESC em juízo, atreladas ao exercício do cargo de Procurador Jurídico, de
acordo com o Anexo IV – D da Resolução n. 002/2006, com redação dada pelo
Anexo V da Resolução n. 04/2006, não tendo como teto remuneratório,
portanto, o subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, que é de R$ 24.105,36.
O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a matéria, aduzindo
que é vedado o recebimento de proventos de aposentadoria acima do previsto
pelo art. 37, inciso XI, da Carta Magna, de acordo com o disposto a seguir:
1. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. Efeito Multiplicador. Lesão à economia pública. Ocorrência. Pedido deferido. Agravo regimental improvido. Precedente. O chamado efeito multiplicador, que provoca lesão à economia pública, é fundamento suficiente para deferimento de pedido de suspensão. 2. SERVIDOR PÚBLICO. Inativo. Remuneração. Proventos de aposentadoria. Vantagem pecuniária incorporada. Não sujeição ao teto previsto no art. 37, XI, da CF. Inadmissibilidade. Suspensão de Segurança deferida. Agravo improvido. Precedentes. A percepção de proventos ou remuneração por servidores públicos acima do limite estabelecido no art. 37, XI, da Constituição da República, na redação da EC nº 41/2003, caracteriza lesão à ordem pública. (Agravo Regimental na Suspensão de Segurança n. 4423/SP. Rel. Min. Cezar Peluso. Tribunal Pleno. Julgado em 10/11/2011) (grifo nosso)
Ante o exposto, entendeu-se que a restrição em tela não teria sido
esclarecida em sua inteireza, restando ainda a explanação dos seguintes fatos:
- Percepção de proventos de aposentadoria acima do teto remuneratório
previsto pelo art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pelo servidor inativo
Osvaldir José de Lima, tendo em vista que os documentos juntados aos autos
não foram suficientes para dirimir a irregularidade apontada;
- Percepção de proventos de aposentadoria acima do teto remuneratório
previsto pelo art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pelos servidores
inativos José Afonso Schmitt, Marco Aurélio Ramos Krieger, Antônio Eduardo
Guizzo e Ulisses Alvino Baldança e Ângelo Silvestre Bez2, tendo em vista que
os documentos juntados aos autos não foram suficientes para dirimir a
irregularidade apontada;
2 Falecido em 07/08/2011
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- Percepção de remuneração acima do teto remuneratório previsto pelo
art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pelos servidores Cecilia Biesdorf
Thiesen, Cesar Luiz Belloni Faria, Fausto Brasil Gonçalves, José Buzzi, José
Carlos da Silveira, Marcelo Augusto Costa Richard, Maria Margarida B. Ramos,
Nazarildo Tancredo Knabben, Ptolomeu Bittencourt Junior, Sérgio Augusto
Machado e Neroci da Silva Raupp, de acordo com o verificado no mês de
setembro de 2012 no Portal da Transparência da ALESC.
2.1.1 – Resposta à audiência:
Sr. Gelson Luiz Merísio: em sua resposta acostada às fls. 1412 a
1447, com anexos de fls. 1448 a 1518, aduziu que o teto remuneratório dos
servidores da ALESC seria de R$ 20.042,35 (vinte mil e quarenta e dois reais,
e trinta e cinco centavos), afirmando também que o servidor Osvaldir José de
Lima recebe acima dessa referência salarial por força da decisão judicial
prolatada nos autos do Mandado de Segurança n. 7.216 (fls. 1454v a 1459v).
No que se refere aos servidores inativos José Afonso Schmitt, Marco
Aurélio Ramos Krieger, Antônio Eduardo Guizzo e Ulisses Alvino Baldança e
Ângelo Silvestre Bez, o responsável em tela aduz que as aposentadorias dos
referidos foram registradas pelo Tribunal de Contas do Estado, de acordo com
os documentos juntados às fls. 1460 a 1465.
Sr. Nazarildo Tancredo Knabben: em sua resposta acostada às fls.
1212 a 1228, com anexos de fls. 1229 a 1265, aduziu que o teto remuneratório
dos servidores da ALESC seria de R$ 20.042,35 (vinte mil e quarenta e dois
reais, e trinta e cinco centavos), adotando como paradigma o subsídio dos
Deputados Estaduais Catarinenses, excetuando somente aqueles servidores
em atividade na Procuradoria e os albergados por decisões judiciais, conforme
determinação constitucional seguida pelo Presidente da ALESC à época dos
fatos, de acordo com o Ofício n. 0158/11/GP (fl. 1265).
O aludido responsável aduz, ainda, que o teto remuneratório dos
servidores da ALESC levaria em conta o fato de que, no período apurado pela
auditoria in loco (01/02/2006 a 30/06/2011), os Deputados Estaduais
receberam um subsídio extra no início e outro no final de cada legislatura,
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recebendo um total de 14 (quatorze) subsídios anuais. Além disso, afirma o
responsável que o auxílio-moradia recebido pelos membros do Poder
Legislativo Catarinense também integraria cálculo do limite remuneratório dos
servidores da ALESC. Nesta senda, o teto remuneratório dos servidores da
Assembleia Legislativa seria de R$ 26.007,73 (vinte e seis mil e sete reais, e
setenta e três centavos) até a edição do Ofício n. 0158/11/GP, o qual se trataria
do subsídio mensal dos Deputados Estaduais somado aos subsídios extras e
ao auxílio-moradia percebido pelos deputados.
Por fim, o responsável assevera que os Consultores Especiais foram
reposicionados no cargo de Consultor Legislativo, passando a receber o teto
remuneratório vinculado ao subsídio de Deputado Estadual.
Sr. Carlos Alberto de Lima Souza: em sua resposta acostada às fls.
1594 a 1606, com anexos de fls. 1607 a 1750, aduziu, preliminarmente, que o
Diretor Geral da ALESC não seria o ordenador de despesas da unidade
gestora, de acordo com o disposto no art. 9º, inciso I, da Resolução ALESC n.
001/20063, discorrendo sobre o Ato da Mesa da ALESC n. 298, de 06/09/2011,
que delegou o ordenamento da despesa, em caráter excepcional, ao
Procurador-Geral Adjunto da Casa.
No mérito, no que tange à restrição em tela, o responsável alegou que a
ALESC adota dois tetos remuneratórios: R$ 20.042,35 para todos os servidores
ativos e inativos, com exceção dos Procuradores aposentados, Procurador-
Geral e Procurador-Geral Adjunto, cujo teto seria de R$ 25.323,51 (vinte e
cinco mil trezentos e vinte e três reais, e cinquenta e um centavos). Os
Consultores Especiais, com referência remuneratória de PL/ASI-71, também
possuiriam o limite remuneratório de R$ 25.323,51 (afirma o responsável que o
provimento desses cargos é contestado em Ação Popular de n. 023.11.040193-
2, em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital).
Com relação ao servidor Osvaldir José de Lima, aduz o responsável que a
percepção de remuneração acima do teto remuneratório se dá em respeito à
decisão judicial prolatada nos autos do Mandado de Segurança n. 7.216,
reforçada pelo Oficio n. 1.723/2011, juntado à fl. 1608.
3 Art. 9º À Procuradoria de Finanças compete, especialmente:
I – ordenar as despesas da Assembléia Legislativa.
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No que se refere aos servidores inativos José Afonso Schmitt, Marco
Aurélio Ramos Krieger, Antônio Eduardo Guizzo e Ulisses Alvino Baldança e
Ângelo Silvestre Bez, o responsável em tela aduz que as aposentadorias dos
referidos foram registradas pelo Tribunal de Contas do Estado, de acordo com
os documentos juntados às fls. 1621 a 1632, e que os referidos teriam sido
aposentados no cargo de Procurador.
Ao remeter-se ao fato da remuneração dos servidores Cecilia Biesdorf
Thiesen, Cesar Luiz Belloni Faria, José Buzzi, José Carlos da Silveira, Marcelo
Augusto Costa Richard, Maria Margarida B. Ramos, Nazarildo Tancredo
Knabben, Ptolomeu Bittencourt Junior, Sérgio Augusto Machado e Neroci da
Silva Raupp estar acima do teto remuneratório no mês de setembro de 2012,
de acordo com o verificado no Portal da Transparência da ALESC à época dos
fatos, o responsável aduziu que, no período de abril a setembro de 2012, os
servidores foram submetidos ao teto de R$ 24.105,36, em razão de decisões
prolatadas pela Terceira Câmara de Direito Público do TJSC em Agravo de
Instrumento de n. 2011.072047-4.
Por fim, ao discorrer sobre a remuneração acima do teto remuneratório do
servidor Fausto Brasil Gonçalves no mês de setembro de 2012, de acordo com
o verificado no Portal da Transparência da ALESC à época dos fatos, o
responsável afirmou que tal acontecimento se deu com base na decisão
monocrática emitida nos autos do Agravo de Instrumento n. 2012.073302-4.
2.1.2 – Ponderações concernentes às respostas à audiência
Cabe destacar que, no que tange ao teto de remuneração dos servidores
da ALESC, esta instrução mantém o entendimento exarado anteriormente,
pautando-se pelos dispositivos existentes no inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal, que estabelecem que “o subsídio dos Deputados
Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo” é o limite
remuneratório dos servidores da ALESC, excetuando os Procuradores
Jurídicos, que possuem como parâmetro o subsídio de Desembargador do
Tribunal de Justiça.
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No mérito, esta instrução mantém o posicionamento emitido no Relatório
de Audiência n. 02419/2013 em relação ao servidor Osvaldir José de Lima,
tendo em vista que a decisão dos autos do Mandado de Segurança n. 7.216,
de 15/05/1996, se referiria à vedação de desconto sobre a concessão de
adicional de 100% da diferença entre o valor do vencimento do cargo de
provimento efetivo do mesmo e o do cargo de Procurador, não se verificando
tal fato no contracheque do servidor acostado à fl. 183, relativo ao mês de
junho de 2011, já que o servidor em tela recebia por meio de subsídio o valor
de R$ 24.105,36. Ademais, ressalte-se que o referido servidor é aposentado no
cargo de Consultor Legislativo II ASI-61, cargo que possuía, à época do fatos
apurados, o teto remuneratório de R$ 20.042,35.
No caso dos servidores aposentados José Afonso Schmitt, Marco Aurélio
Ramos Krieger, Antônio Eduardo Guizzo e Ulisses Alvino Baldança e Ângelo
Silvestre Bez, esta instrução mantém o entendimento antes esposado, de que
o registro de suas aposentadorias no Tribunal de Contas do Estado não dirime
o fato de que os referidos servidores deveriam respeitar o teto remuneratório
vinculado ao subsídio dos Deputados Estaduais, de R$ 20.042,35, já que foram
aposentados no cargo de Procurador Legislativo ou de Procurador de
Finanças, que não possuem as atribuições inerentes à representação da
ALESC em juízo, atreladas ao exercício do cargo de Procurador Jurídico, de
acordo com o Anexo IV – D da Resolução n. 002/2006, com redação dada pelo
Anexo V da Resolução n. 04/2006, não tendo como teto remuneratório,
portanto, o subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, que era, à época da auditoria in loco, de R$ 24.105,36.
No que se refere ao recebimento acima do teto remuneratório pelos
servidores Cecilia Biesdorf Thiesen, Cesar Luiz Belloni Faria, José Buzzi, José
Carlos da Silveira, Marcelo Augusto Costa Richard, Maria Margarida B. Ramos,
Nazarildo Tancredo Knabben, Ptolomeu Bittencourt Junior, Sérgio Augusto
Machado e Neroci da Silva Raupp no mês de setembro de 2012, verificado no
Portal da Transparência da ALESC, cabe esclarecer que, de fato, foi verificado
às fls. 1644 a 1652 e às fls. 1703 a 1718 a existência das decisões que
avalizaram o pagamento acima do limite constitucional no período de abril a
setembro de 2012, estando agora a ALESC efetuando o pagamento da
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remuneração em respeito ao previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição
Federal.
Por fim, cabe destacar a situação do servidor Fausto Brasil Gonçalves, de
acordo com as questões trazidas à baila pelo Sr. Carlos Alberto de Lima
Souza, no que segue:
O referido servidor fazia parte do grupo supracitado de servidores que
recebeu acima do limite remuneratório, no período de abril a setembro de 2012,
até a suspensão do pagamento decretada pelo TJSC em 04/09/2012, de
acordo com o acostado às fls. 1703 a 1718, que confirmou a decisão de 1º
Grau, exarada nos autos da Ação Popular n. 023.11.040193-2, a qual
determinava o cumprimento do teto remuneratório pelos servidores da ALESC,
com base no subsídio de Deputado Estadual, de acordo com o disposto pelo
Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2006.012556-8;
Visando reverter a situação, o servidor em tela interpôs Agravo de
Instrumento, sob o n. 2012.073302-7 e relatado pelo Desembargador
Substituto Rodolfo Tridapalli, o qual decidiu monocraticamente, em 24/10/2012,
em deferir o efeito suspensivo do Acórdão da ADI supramencionada, tendo em
vista que a mesma se encontra em grau de recurso perante o Supremo
Tribunal Federal (fls. 1720 a 1729). Em ato contínuo, a Mesa da ALESC editou
o Ato n. 757, de 19/12/2012 (fl. 1730), restabelecendo a situação funcional do
servidor Fausto Brasil Gonçalves no cargo de Consultor Especial Jurídico ASI-
71;
Há que se destacar, entretanto, que o julgamento definitivo da ação
supracitada, que se deu em 12/03/2013 e foi publicado no Diário de Justiça em
18/03/2013, negou o provimento do agravo, restabelecendo os efeitos da
decisão proferida na Ação Popular n. 023.11.040193-2. Por tal fato, o teto
remuneratório do servidor Fausto Brasil Gonçalves passou a ser o subsídio de
Deputado Estadual, assim como o do grupo de servidores que recebeu acima
do limite remuneratório, no período de abril a setembro de 2012, até a
suspensão do pagamento decretada pelo TJSC em 04/09/2012, de acordo com
o acostado às fls. 1703 a 1718.
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2.1.3 – Considerações finais sobre a presente restrição
Tendo em vista as razões e argumentos supracitados, este Corpo
Instrutivo entende que devem ser mantidas as seguintes restrições, no que
tange aos fatos descritos no item 2.1 do Relatório de Audiência n. 02419/2013:
a) Percepção de proventos de aposentadoria acima do teto remuneratório
previsto pelo art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, pelo servidor inativo
Osvaldir José de Lima, conforme o disposto na Tabela 04 supramencionada;
b) Percepção de proventos de aposentadoria acima do teto remuneratório
previsto pelo art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, pelos servidores
inativos José Afonso Schmitt, Marco Aurélio Ramos Krieger, Antônio Eduardo
Guizzo, Ulisses Alvino Baldança e Ângelo Silvestre Bez, conforme o disposto
na Tabela 04 supramencionada;
c) Percepção de remuneração acima do teto remuneratório previsto pelo
art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, pelo servidor Fausto Brasil
Gonçalves, verificado à época da auditoria in loco e a partir da decisão
proferida nos autos da Ação Popular n. 023.11.040193-2, publicada no Diário
de Justiça em 18/03/2013.
Acrescente-se, a título de informação, que a Emenda Constitucional n. 68,
de 10/12/2013, alterou a redação do art. 23, inciso III, da Constituição Estadual,
modificando o limite remuneratório dos servidores públicos do Estado de Santa
Catarina e estabelecendo como teto geral o subsídio dos Desembargadores do
TJSC, que perfaz, atualmente, o valor de R$ 26.598,68 (vinte e seis mil e
quinhentos e oitenta e nove reais, e sessenta e oito centavos). Para os
servidores do Poder Legislativo Estadual, a implantação do novo limite será
feita de forma gradual, nos seguintes termos destacados:
Art. 1º O art. 23 da Constituição do Estado de Santa Catarina passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. ............................................................................................. III – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de
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qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Estaduais; ...............................................................................................” (NR)
Art. 2º O limite de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional, no âmbito do Poder Executivo e das empresas e sociedades a que se refere o § 3º do art. 13 da Constituição do Estado, será estabelecido gradativamente, em relação ao valor do subsídio mensal, em espécie, de Desembargador do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, da seguinte forma:
I – 71% (setenta e um por cento) a partir de 1º de janeiro de 2014; II – 86% (oitenta e seis por cento) a partir de 1º de julho de 2014; e III – 100% (cem por cento) a partir de 1º de janeiro de 2015. Parágrafo único. O disposto neste artigo não poderá implicar redução do limite aplicável ao subsídio, remuneração, provento e pensão, já submetidos, até a data da publicação desta Emenda Constitucional, ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado. Art. 3º O limite de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional, no âmbito do Poder Legislativo, será estabelecido gradativamente, em relação ao valor do subsídio mensal, em espécie, de Desembargador do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, da seguinte forma: I – 86% (oitenta e seis por cento) a partir de 1º de janeiro de 2014; e II – 100% (cem por cento) a partir de 1º de julho de 2014. Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso)
Por tal modo, de acordo com os dispositivos supracitados, denota-se que
o limite remuneratório dos servidores da ALESC passou a ser, a partir de
1º/01/2014, de R$ 22.867,12 (vinte e dois mil e oitocentos e sessenta e sete
reais, e doze centavos), com exceção a ser feita aos Procuradores Jurídicos,
que mantém o teto relativo ao subsídio dos Desembargadores, de acordo com
o disposto no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional
supramencionada.
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2.2. Necessidade de realização de concurso público para o provimento de
12 vagas de Procurador, previstas na Resolução ALESC n. 002/2006,
cujas atribuições estão sendo exercidas mediante ato de designação de
caráter provisório
A Auditoria in loco constatou que, em junho de 2011, existiam na ALESC
12 servidores exercendo de forma transitória, porém desde os meses de
setembro ou outubro de 2007, as atribuições dos cargos de Procurador
Jurídico, Procurador Legislativo, Procurador de Finanças e Procurador Adjunto
de Finanças, enquanto tais cargos permaneciam vagos, aguardando a
realização de concurso público para o seu preenchimento.
O Ato da Mesa nº 183/2007, de 06/09/2007, autorizou o servidor Cesar
Luiz Belloni Faria a praticar atos administrativos típicos de Procurador de
Finanças. O ato da Mesa nº 184/2007, de 25/09/2007, autorizou os servidores
Fábio de Magalhães Furlan, Fausto Brasil Gonçalves, José Buzzi, José Carlos
da Silveira, Maria Margarida B. Ramos, Nazarildo Tancredo Knabben, Paulo
Henrique Rocha Faria Junior e Sérgio Augusto Machado, a praticar atos
administrativos típicos de Procurador Jurídico. Ao seu tempo, o ato da Mesa nº
209/2007, de 24/10/2007, autorizou os servidores Cecilia Biesdorf Thiesen,
Marcelo Augusto Costa Richard e Ptolomeu Bittencourt Junior a praticar atos
administrativos típicos de Procurador Legislativo.
O critério utilizado para aferir irregularidade à manutenção de servidores
exercendo funções diversas das do cargo que efetivamente ocupam, ao invés
de realizar concurso público para o preenchimento de tais cargos vagos,
encontra-se previsto no art. 37, inciso II da Constituição Federal, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (grifo nosso)
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Registre-se que a Constituição Federal de 1969 exigia concurso público
tão-somente para a “primeira investidura”, denotando-se que a supressão do
vocábulo “primeira”, adotada pela Constituição Federal de 1988, redundou na
acepção de que qualquer forma de investidura, a partir de sua promulgação,
passaria a depender do citado concurso público, ressalvados os cargos em
comissão e as situações previstas no art. 19 da ADCT da Constituição Federal
de 1988.
Não há no texto constitucional disposição específica sobre a vedação de
provimento derivado, sendo que, quando a literalidade da lei não mostra de
imediato o seu verdadeiro sentido e alcance, o conhecimento das razões
históricas, bem como a revelação dos objetivos do legislador podem conduzir
para o esclarecimento da questão normativa, indicando com precisão o
pensamento que não está expresso em palavras.4
Em consonância com tais idéias, nada mais esclarecedor que replicar a
justificativa apresentada à referida emenda supressiva (2T00736-1), que se
exibe sob a seguinte assertiva: “suprima-se, no art. 37, inciso II, a expressão
primeira”:
JUSTIFICATIVA [...] O texto, na forma como [estava] redigido, permite o ingresso no serviço público através de um concurso público para carreiras cujas exigências de qualificação profissional sejam mínimas como mero trampolim para, por mecanismos internos, muitas vezes escusos, se atingir cargos mais especializados.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal continuamente se baseia
pelo método histórico para interpretar as disposições contidas no art. 37, inciso
II, da Constituição Federal, a tese que prevalece na Alta Corte de Justiça indica
que a supressão da expressão “primeira” de fato não ocorreu por acaso, mas
resultou de vontade expressa do constituinte, sedimentando eventual
controvérsia por meio da Súmula n. 685, cujo teor transcreve-se:
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra carreira na qual anteriormente investido.
4 Fundamentos extraídos do Parecer da PGE/SC n. 126/2006
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As evidências da presente restrição são encontradas no Ato da Mesa n.
183/2007 (fls. 255); no Ato da Mesa n. 184/2007 (fls. 256); e no Ato da Mesa n.
209/2007 (fls. 258).
Em resposta às informações solicitadas pelo Ofício n. 20.197/2011, de
18/10/2011, acostado às fls. 888, o Sr. Carlos Alberto de Lima Souza, Diretor
Geral da ALESC, apresentou as seguintes afirmações (fls. 907 e 908):
No Relatório é apontada a necessidade de a ALESC prover, por meio de concurso público, os cargos de Procurador integrantes do Quadro de Pessoal, nos termos da Resolução n° 002, de 2006.
Ocorre que, em face da decisão exarada nos autos da ADI 2006.012556-8 e da Ação Popular n° 023.11.040193-2, a Mesa editou os Atos n°s. 183, 184 e 209, de 2007, e o de n° 298, de 2011, todos autorizando, em caráter provisório, o exercício de atribuições com vistas ao cumprimento do estabelecido no art. 37 da CE/1989. Note-se que a ADI 2006.012556-8 está sub judice no STF em razão do Recurso Extraordinário - RE 642895, motivo pelo qual a ALESC deverá realizar o concurso público apenas depois de a ação transitar em julgado, caso procedente.
Em que pese as argumentações trazidas anteriormente pelo Diretor Geral
da ALESC, cumpre registrar, primeiramente, que a pendência de julgamento do
Recurso Extraordinário n. 642.895, em trâmite perante a Suprema Corte
Brasileira, não exclui a possibilidade do provimento das vagas de Procurador
existentes no quadro funcional da ALESC, visto que o Poder Legislativo
Catarinense é autônomo para prover os cargos já criados por lei, ou
Resolução, como no caso em tela.
A Resolução n. 002/2006 demonstra, em seu Anexo I, com redação
atribuída pela Resolução n. 13/2009, que a ALESC possui, em seu quadro de
pessoal de provimento efetivo, 16 vagas para o cargo de Procurador,
distribuídas da seguinte forma: a) 10 para o cargo de Procurador Jurídico; b) 01
vaga para o cargo de Procurador de Finanças; c) 01 vaga para o cargo de
Procurador Adjunto de Finanças e; d) 04 vagas para o cargo de Procurador
Legislativo (fls. 126).
Existentes, portanto, as vagas para provimento do cargo de Procurador,
entende-se que o Atos da Mesa n. 183/2007, de 06/09/2007 (fls. 255), que
autorizou o servidor Cesar Luiz Belloni Faria a praticar atos administrativos
típicos de Procurador de Finanças; n. 184/2007, de 25/09/2007 (fls. 256 e 257),
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que autorizou os servidores Fábio de Magalhães Furlan, Fausto Brasil
Gonçalves, José Buzzi, José Carlos da Silveira, Maria Margarida B. Ramos,
Nazarildo Tancredo Knabben, Paulo Henrique Rocha Faria Junior e Sérgio
Augusto Machado a praticar atos administrativos típicos de Procurador Jurídico
e; n. 209/2007, de 24/10/2007 (fls. 258), que autorizou os servidores Cecilia
Biesdorf Thiesen, Marcelo Augusto Costa Richard e Ptolomeu Bittencourt
Junior a praticar atos administrativos típicos de Procurador Legislativo,
propiciaram o desvio de função dos referidos servidores, visto que estariam
exercendo função diversa daquela atrelada a seus cargos de provimento
efetivo, podendo ser as vagas existentes para o cargo de Procurador providas
por concurso público, de acordo com o previsto no art. 37, inciso II, da
Constituição Federal.
2.2.1 – Resposta à audiência:
O Sr. Gelson Luiz Merísio, em sua resposta acostada às fls. 1412 a
1447, com anexos de fls. 1448 a 1518, aduziu que os Atos de Mesa n.
183/2007, 184/2007 e 209/2007, que autorizaram os servidores supracitados a
praticar atos administrativos de Procurador de Finanças, Procurador Jurídico e
Procurador Legislativo, respectivamente, foram editados em virtude das
decisões exaradas nos autos da ADI n. 2006.012556-8 e da Ação Popular n.
023.11.040193-2, já citadas anteriormente, sendo que a ADI supramencionada
está aguardando o julgamento de Recurso Extraordinário no STF, motivo pelo
qual o concurso público para os cargos de Procurador de Finanças, Procurador
Jurídico e Procurador Legislativo ainda não ter sido efetuado, pois espera o
trânsito em julgado do julgamento pela Suprema Corte.
2.2.2 – Ponderações concernentes à resposta à audiência e
considerações finais
Este Corpo Instrutivo mantém o entendimento explanado no Relatório de
Audiência n. 02419/2013 com base nos argumentos já expostos anteriormente,
os quais são trazidos à baila novamente: a pendência de julgamento do
Recurso Extraordinário em trâmite perante o STF não exclui a possibilidade do
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provimento das vagas de Procurador existentes no quadro funcional da
ALESC, visto que o Poder Legislativo Catarinense é autônomo para prover os
cargos já criados por lei, ou Resolução, como no caso em tela, fazendo com
que cesse o desvio de função dos servidores que estão exercendo atribuições
diversas daquelas vinculadas ao exercício de seus cargos.
Nesta senda, mantém-se a restrição apontada neste item 2.2 do relatório,
pugnando-se pela realização de concurso público para os cargos de
provimento efetivo de Procurador de Finanças, Procurador Jurídico e
Procurador Legislativo, de acordo com os disposto no art. 37, inciso II, da
Constituição Federal.
Considerando as justificativas aportadas às fls. 1444 a 1447, no que
tange a este item 2.2 do relatório, entende-se que a conduta do responsável,
destacada no Relatório n. 4109/2011, juntado às fls. 804 a 884, de “deixar de
tomar as devidas providências para que fossem preenchidas por concurso
público as vagas de Procurador Jurídico, Procurador Legislativo, Procurador de
Finanças e Procurador Adjunto de Finanças”, não concorreu, de forma plena,
para a verificação da restrição aqui apontada, sem prejuízo das determinações
pertinentes.
2.3. Pagamento de vantagem pecuniária, conforme Lei Complementar n.
106/1994, a 11 ex-Deputados ocupantes de cargo efetivo do Executivo
Estadual, em valor que somado à remuneração paga na Origem,
ultrapassa o teto remuneratório equivalente ao subsídio do Governador
A Auditoria in loco evidenciou que, em junho de 2011, existiam 11 Ex-
Deputados (ocupantes de cargos efetivos do Executivo Estadual) com
remuneração/proventos superior ao subsídio do Governador do Estado.
Observe-se a tabela abaixo, que exemplifica a situação em tela:
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TABELA 06: Ex-Deputados (ocupantes de cargos efetivos do Executivo Estadual) - Contracheques do mês de junho de 2011
Servidor
Remuneração ALESC para
efeito de base de cálculo
Remuneração no órgão de
Origem a que o servidor é vinculado
Teto Remuneratório
(Subsídio Governador)
Valor já descontado pela ALESC art. 37, XI da
CF
Valor que excede ao teto não
descontado pela ALESC
Valor total que deveria
ser descontado
Fls.
Altair Guidi R$ 20.814,78 R$ 6.223,64 R$ 15.000,00 R$ 6.996,07 R$ 5.042,35 R$ 12.038,42 269
Egidio Martorano Neto
R$ 22.734,28 R$ 7.101,60 R$ 15.000,00 R$ 9.793,53 R$ 5.042,35 R$ 14.835,88 261
Eloy José Ranzi R$ 27.652,51 R$ 3.212,70 R$ 15.000,00 R$ 10.822,26
R$ 5.04,95 R$ 15.865,21 268
Francisco de Assis Filho
R$ 19.520,95 R$ 3.328,05 R$ 15.000,00 R$ 2.806,65 R$ 5.042,35 R$ 7.849,00 266
Heitor Luiz Sche
R$ 9.015,29 R$ 15.000,00 R$ 15.000,00 R$ 3.972,94 R$ 5.042,35 R$ 9.015,29 265
Jair Silveira R$ 18.160,96 R$ 5.353,90 R$ 15.000,00 R$ 3.472,51 R$ 5.042,35 R$ 8.514,86 262
João Batista Matos
R$ 26.329,46 R$ 3.062,95 R$ 15.000,00 R$ 9.350,06 R$ 5.042,35 R$ 14.392,41 270
João Romario Carvalho
R$ 20.363,71 R$ 2.508,37 R$ 15.000,00 R$ 2.829,73 R$ 5.042,35 R$ 7.872,08 264
Leodegar da Cunha Tiscoski
R$ 17.189,31 R$ 4.209,10 R$ 15.000,00 R$ 1.356,06 R$ 5.042,35 R$ 6.398,41 263
Martinho Herculano Ghizzo
R$ 19.129,35 R$ 8.020,16 R$ 15.000,00 R$ 7.107,16 R$ 5.042,35 R$ 12.149,51 260
Ruberval Francisco Pilotto
R$ 18.505,58 R$ 4.125,47 R$ 15.000,00 R$ 2.588,70 R$ 5.042,35 R$ 7.631,05 267
O critério utilizado para aferir o teto remuneratório encontra-se previsto no
art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, transcrito no item 2.1.
Como havia sido observado na época da Auditoria in loco, a ALESC já
vinha efetuando descontos nos contracheques dos Ex-Deputados com
fundamento no referido dispositivo constitucional, estando, entretanto, a
considerar de forma equivocada o limite remuneratório a que tais servidores
devem se submeter, uma vez que considera o valor equivalente ao subsídio
dos Deputados Estaduais, quando o correto seria efetuar o abatimento
levando-se em conta o subsídio do Governador do Estado.
Cabe salientar que tais servidores são ocupantes de cargo do Poder
Executivo Estadual, conforme consta no documento de fls. 259, sendo pago
pela Assembléia apenas a vantagem nominal identificável prevista na Lei
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Complementar Estadual nº 106/94, pelo fato de terem exercido mandato de
Deputado Estadual.
Destarte, cabe ressaltar que, sendo eles vinculados ao Poder Executivo
Estadual, deveriam se submeter ao teto de tal Poder, auferindo mensalmente,
à época da apuração dos fatos, no máximo, aquilo que é pago para o
Governador Estadual a título de Subsídio, (R$ 15.000,00 - quinze mil reais), de
acordo com a Lei n. 15.393/2010.
As evidências foram extraídas dos contracheques dos Ex-Deputados que
receberam remuneração/proventos superiores ao teto constitucional, no mês
de junho/2011, às fls. 260 a 270.
Em resposta às informações solicitadas pelo Ofício n. 20.197/2011, de
18/10/2011, acostado às fls. 888, o Sr. Carlos Alberto de Lima Souza, Diretor
Geral da ALESC, apresentou as seguintes afirmações (fls. 908 a 911):
No Relatório é apontado o pagamento a 10 ex-Deputados e ao Deputado Altair Guidi, vinculados estatutariamente ao Poder Executivo Estadual, com remuneração/proventos superior ao subsídio do Governador do Estado, de acordo com a Tabela 06 do Relatório de Auditoria. São eles: Altair Guidi, Egidio Martorano Neto, Eloy José Ranzi, Francisco de Assis Filho, Heitor Luiz Sché, Jair Silveira, João Batista Matos, João Romário Carvalho, Leodegar da Cunha Tiscoski, Martinho Herculano Guizzo e Ruberval Francisco Piloto.
De acordo com os técnicos do TCE/SC, a Assembleia Legislativa já vem efetuando o desconto do montante que ultrapassa o teto do Poder Legislativo nos contracheques dos mencionados ex-deputados e do Deputado Altair Guidi, com fundamento no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, porém, de forma equivocada, pois adota como limite para fins de teto remuneratório o valor equivalente ao subsídio dos Deputados Estaduais, quando deveria efetuar o abatimento levando-se em conta o subsídio do Governador do Estado. Analisando os questionamentos alinhados na peça de instrução em comento, impende observar, em preliminar, que o teto remuneratório aplicável aos servidores da Assembleia Legislativa do Estado é o subsídio dos Deputados, com espeque no que preconiza o art. 37, inciso XI, da Carta da República, combinado com o § 11 do mesmo dispositivo, cujas dicções são as seguintes, in verbis [art. 37, inciso XI, § 11] Assim, o constituinte nacional norteou na Carta Republicana o chamado "teto" constitucional a ser atribuído nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, com repercussão nas demais esferas de governo, tendo o condão de estipular a remuneração máxima em cada órgão, o que deve ser observado igualmente pelos Tribunais de Contas e pelos Ministérios Públicos. A par de tudo isso, resta evidente que a decisão emanada da Presidência, constante do Ofício no 0158/11/GP, de 30 de maio de
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2011, referendada pela Mesa na reunião do dia 17 de agosto de 2011, foi no sentido de estabelecer o teto remuneratório constitucional de R$ 20.042,35 (vinte mil, quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos), consoante imperativo constitucional ínsito no inciso XI do art. 37 da CF/1989, na redação dada pela EC n° 41, de 19 de dezembro de 2003. Por sua vez, a Lei Complementar n° 106, de 07 de janeiro de 1994, é clara ao estabelecer em seu art. 2° a responsabilidade pelo pagamento da vantagem nominalmente identificável prevista na LC n° 43, de 20 de janeiro de 1992, com as alterações decorrentes da LC no 83, de 18 de março de 1993, em face da aplicação do § 6º, do art. 90, da Lei n° 6.745, de 28 dezembro de 1985, no Poder onde se constituiu referido benefício. Outrossim, há que se relevar como absolutamente justificável os pagamentos das parcelas residuais nominadas de vantagem nominalmente identificável àqueles ex-parlamentares, no patamar remuneratório dos detentores de mandato eletivo estadual, consoante determina a precitada Lei Complementar n° 106, de 1994, pelo fato de as agregações insculpidas no § 5°, do art. 90, da Lei n° 6.745, de 28 de dezembro de 1985, serem decorrentes do exercício de mandato parlamentar, cuja gênese constitutiva do direito situa-se exclusivamente sob a jurisdição do Poder Legislativo Estadual. Com efeito, a responsabilidade da Assembleia Legislativa no que tange aos servidores em tela, com vínculo estatutário com o Poder Executivo e beneficiários da agregação prevista no revogado preceptivo estatutário, resume-se apenas ao pagamento das parcelas de complementação, que corresponde exatamente à diferença dos valores atribuídos aos vencimentos/proventos respectivos com o valor do subsídio percebido pelos Deputados Estaduais. Este é o paradigma adotado pela Assembleia Legislativa com o intuito de evitar malferimento ao disposto no imperativo constitucional ínsito no inciso XI, do art. 37, da CF/1989, na redação data pela EC n° 41, de 2003. Como se trata de pagamento de responsabilidade deste Poder Legislativo e a origem da vantagem ser decorrente do exercício do mandato de Deputado Estadual, o teto a ser observado é aquele inerente a esta esfera. Até porque não caberia interpretação divergente em face da origem do paradigma e da fonte pagadora da complementação. (grifo deles)
Cabe ressaltar as informações trazidas à baila pelo Diretor Geral da
ALESC, no que tange à situação em tela. Primeiramente, o referido afirma que
o “teto remuneratório aplicável aos servidores da Assembléia Legislativa do
Estado é o subsídio dos Deputados”, de acordo com o previsto no art. 37,
inciso XI, da Constituição Federal.
De fato, a observação feita pelo Diretor Geral da ALESC é correta e
pertinente, tendo em vista a disposição constitucional acima abordada. Os ex-
Deputados Estaduais, todavia, recebem a vantagem nominal identificável
prevista na Lei Complementar Estadual nº 106/94 por terem exercido o cargo
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eletivo de Deputado Estadual, de acordo com o dispositivo normativo citado e
com o documento juntado às fls. 259 destes autos. Não se verifica, entretanto,
que os referidos servidores do Poder Executivo Estadual tenham pertencido ao
quadro funcional da ALESC, nunca tendo sido servidores dessa Casa
Legislativa.
A doutrina, ao pronunciar sobre o serviço público, é clara ao distinguir as
categorias de agentes públicos existentes no ordenamento jurídico-
administrativo brasileiro. A saber:
Agente público é toda pessoa física que presta serviços ao Estado a às pessoas jurídicas da Administração Indireta. [...] Perante a Constituição de 1988, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 18/19, pode-se dizer que são quatro as categorias de agentes públicos: 1. agentes políticos; 2. servidores públicos; 3. militares; e 4. particulares em colaboração com o Poder Público. [...] São, portanto, agentes políticos, no direito brasileiro, porque exercem típicas atividades de governo e exercem mandato, para o qual são eleitos, apenas os Chefes de Poderes Executivos federal, estadual e municipal, os Ministros e Secretários de Estado, além de Senadores, Deputados e Vereadores. A forma de investidura é a eleição, salvo para Ministros e Secretários, que são de livre escolha do Chefe do executivo e providos em cargos públicos, mediante nomeação. [...] São servidores públicos, em sentido amplo, as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19ª Ed. São Paulo: Atlas, 2006. Pags. 499 e 501) (grifo nosso e do autor)
Cumpre destacar, ainda, a informação encontrada nos contracheques dos
ex-Deputados Estaduais juntados às fls. 260 a 270, que afirmam que os
mesmos pertencem ao cargo de “ex-Deputado”. Tal informação não pode ser
tomada como correta, tendo em vista a inexistência do cargo de “ex-Deputado”
no quadro funcional da ALESC e no quadro de agentes políticos existentes no
Estado de Santa Catarina, em todos os seus poderes constituídos.
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Entende esta instrução, portanto, que mesmo que a vantagem nominal
identificável prevista na Lei Complementar Estadual nº 106/94 seja devida pelo
fato de os 11 servidores do Poder Executivo Estadual terem exercido o cargo
eletivo de Deputado Estadual, e que seja a ALESC quem efetua tal pagamento,
os referidos pertencem, como já dito, ao quadro de pessoal do Poder Executivo
Estadual, tendo como limite remuneratório, à época dos fatos apurados, o
subsídio do Governador do Estado de Santa Catarina, que é de R$ 15.000,00.
2.3.1 – Resposta à audiência:
Sr. Gelson Luiz Merísio: em sua resposta acostada às fls. 1412 a
1447, com anexos de fls. 1448 a 1518, aduziu que o pagamento da referida
vantagem nominal identificável prevista na Lei Complementar Estadual nº
106/94 é de responsabilidade do Poder Legislativo Catarinense e que tal
vantagem se refere a uma complementação remuneratória vinculada ao
exercício anterior de mandato de Deputado Estadual, aplicando-se, por
conseguinte, como limite remuneratório o subsídio do referido cargo, de R$
20.042,35 (vinte mil, quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos).
Sr. Nazarildo Tancredo Knabben: em sua resposta acostada às fls.
1212 a 1228, com anexos de fls. 1229 a 1265, o responsável também entende
que, sendo da ALESC a responsabilidade pelo pagamento de referida
vantagem, o paradigma de remuneração seria o subsídio de Deputado
Estadual, e que por isso o pagamento de tal vantagem alcançaria o limite
remuneratório do Poder Legislativo Estadual, já citado anteriormente.
Sr. Carlos Alberto de Lima Souza: em sua resposta acostada às fls.
1594 a 1606, com anexos de fls. 1607 a 1750, aduziu, preliminarmente, que o
Diretor Geral da ALESC não seria o ordenador de despesas da unidade
gestora, de acordo com o disposto no art. 9º, inciso I, da Resolução ALESC n.
001/20065, discorrendo sobre o Ato da Mesa da ALESC n. 298, de 06/09/2011,
que delegou o ordenamento da despesa, em caráter excepcional, ao
Procurador-Geral Adjunto da Casa.
5 Art. 9º À Procuradoria de Finanças compete, especialmente:
I – ordenar as despesas da Assembléia Legislativa.
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No mérito, no que tange à restrição em tela, o referido alegou as mesmas
razões explicitadas pelos responsáveis supracitados, afirmando que a ALESC
é a responsável pelo pagamento da complementação da remuneração dos
referidos ex-Deputados Estaduais, e que tal complementação vincula-se ao
subsídio de Deputado Estadual.
2.3.2 – Ponderações concernentes às respostas à audiência e
considerações finais
Preliminarmente, no que tange à responsabilização do Sr. Carlos Alberto
de Lima Souza, mantém-se o entendimento exarado no item 2.1.2 deste
relatório, que sustenta que o Diretor Geral da ALESC é responsável pela
administração da Casa Legislativa.
Ademais, cabe esclarecer que esta instrução mantém o argumento
esposado anteriormente, constante do Relatório de Audiência n. 02419/2013,
que afirma que o limite remuneratório dos ex-Deputados Estaduais
recebedores da vantagem nominal identificável prevista na Lei Complementar
Estadual nº 106/94 é aquele previsto para os servidores do Poder Executivo
Estadual, tendo em vista que os mesmos são vinculados à referida esfera de
poder, que vem a ser, à época dos fatos, o subsídio de Governador de Estado,
no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Há que se destacar, entretanto, que tal referência foi modificada
recentemente, de acordo com o verificado na Emenda Constitucional n. 68, de
10/12/2013, que alterou o art. 23 da Constituição Estadual, de acordo com o
transcrito no item 2.1.3 deste relatório.
A leitura do dispositivo constitucional supracitado demonstra que,
atualmente, o limite remuneratório dos servidores do Poder Executivo Estadual
é de R$ 18.878,67 (dezoito mil e oitocentos e setenta e oito reais, e sessenta e
sete centavos), que corresponde ao percentual previsto no inciso I do art. 2º da
Emenda Constitucional supramencionada, já que o subsídio de
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
corresponde ao valor de R$ 26.589,68 (vinte e seis mil e quinhentos e oitenta e
nove reais, e sessenta e oito centavos).
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Por tal motivo, mantém-se a restrição apontada neste item 2.3 do
relatório, pugnando-se pela correção das remunerações dos ex-Deputados
Estaduais Altair Guidi, Egidio Martorano Neto, Eloy José Ranzi, Francisco de
Assis Filho, Heitor Luiz Sché, Jair Silveira, João Batista Matos, João Romário
Carvalho, Leodegar da Cunha Tiscoski, Martinho Herculano Guizzo e Ruberval
Francisco Piloto, para que se adequem ao limite remuneratório do Poder
Executivo Estadual, acima transcrito, de acordo com o previsto no art. 2º, inciso
I, da Emenda Constitucional n. 68, de 10/12/2013.
2.4 Recebimento de verbas diversas em função do mesmo fato gerador
(vencimento do cargo comissionado e gratificação do art. 20 da Res.
ALESC n° 002/2006)
A Auditoria in loco constatou que, em junho de 2011, existiam 29
servidores que exerciam cargo comissionado e que recebiam a verba
remuneratória de código 21 ou código 221, que corresponde à gratificação
prevista no art. 20 da Resolução ALESC nº 002/2006. Além disso, o
recebimento da gratificação correspondente ao código 21 ou 221 estaria
respaldado por resolução e não por lei, sendo que, em tema de remuneração
de servidores públicos, estabelece a Constituição Federal o princípio da
reserva de lei. Assim, “nada será feito senão mediante lei”, e lei específica,
consoante o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e Acórdão do STF em
Medida Cautelar em ADI n. 3369-7/DF, relatado pelo Min. Carlos Velloso em
16/12/2004. Observem-se as tabelas a seguir, que exemplificam tal situação:
TABELA 07: Servidores comissionados que recebem verba remuneratória de código 21, correspondente à gratificação do art. 20 da Res. 002/2006.
Servidor Cargo Gratificação Código 21
Altair da Silva Asses. de Imprensa DAS-6 R$ 4.014,35
Antônio Carlos Vieira Coord. Orc. Est. DAS-6 R$ 4.014,35
Carla Maria e Vieira Pedrozo Coord. Escola Legis. DAS-6 R$ 4.014,37
Carlos Antônio Blosfeld Diretor Rec. Humanos DAS-7 R$ 4.777,08
Cleto Roberto Cardias Asses. Especial DAS-7 R$ 4.777,08
Eduardo de P. Stopassoli Coord. Proj. e Desenvol. DAS-6 R$ 4.014,35
Francisco Carlos Pacheco Coord. de Redes DAS-6 R$ 4.014,37
Ibrantina Machado Diretor Financeiro DAS-7 R$ 4.777,08
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Jerusa Correa Buzzi Fontes Coord. Sup. Manutenção Das-6 R$ 4.014,37
Juliana Tancredo Gallotti Coord. Rec. Materiais DAS-6 R$ 4.014,37
Katia Sarlet Rezende de Luca Coord. Plan. e Aval. de Pessoal R$ 4.014,35
Leo Baggio Asses. Parlamentar DAS-7 R$ 4.777,08
Lornarte Sperling Veloso Cood. Licitações DAS-6 R$ 4.014,37
Lucia H. Evangelista Vieira Diretor Comum. Social DAS-7 R$ 4.777,08
Luis Antônio Pereira Executivo Gab. DAS-6 R$ 4.014,35
Maria da Graça Brasil Caldas Coord. Saúde Assistência DAS-6 R$ 4.014,37
Maria Helena Henriques Pereira Coord. Radio DAS-6 R$ 4.014,37
Maria Izabel Avila da Silva Coord. Orc. Parlam. DAS-6 R$ 4.014,35
Marlene Fengler Chefe Gab. Presidência DAS-8 R$ 4.777,08
Milton Sander Secret. Partic. Presidência DAS-3 R$ 4.014,38
Paulo Roberto Varela Diretor Tec. Inform. DAS-7 R$ 4.777,08
Roberto Katumi Oda Coord. de Publicação DAS-6 R$ 4.014,35
Rodrigo Hermes Luz Coord. Transportes DAS-6 R$ 4.014,37
Sergio Luiz Seemann Coord. Comissões DAS-6 R$ 4.014,37
Sinara Regina Landt Diretor Administrativo DAS-7 R$ 4.777,08
Tamy Soligo Diretor Comum. Social DAS-7 R$ 4.014,37
Tayna Cardoso de Oliveira Coord. de Imprensa DAS-6 R$ 4.014,37
Vladimir Valdemiro Ferreira Assit. Acomp. Orc. Financ. DAS-5 R$ 2.785,32
TABELA 08: Servidores comissionados que recebem verba remuneratória de código 221, correspondente à gratificação do art. 20 da Res. ALESC n. 002/2006.
Servidor Cargo Gratificação Código 221
Edelso Elias da Silva Coord. Apoio Plenário DAS-6 R$ 4.014,35
Tal situação configura o recebimento de duas verbas diversas em função
do mesmo fato gerador6, uma vez que servidores percebem mensalmente
vencimentos do cargo comissionado e ainda auferem gratificação de direção,
coordenação e assessoria.
O critério utilizado para aferir a irregularidade do recebimento das
gratificações previstas no art. 20 da Resolução ALESC n. 002/2006, às fls. 114,
por servidor comissionado, encontra-se previsto no art. 37, inciso V, da
Constituição Federal, que prescreve o seguinte:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (grifo nosso).
6 Ver Prejulgado n. 277 TCE-SC
Document1
Dessa forma, não há como alguém que exerça cargo comissionado, o
qual na sua essência presume a realização de atribuições de direção, chefia e
assessoramento, ainda perceber uma gratificação pelo simples fato de exercer
tais funções inerentes ao cargo comissionado para o qual foi nomeado.
Cabe mencionar que esta gratificação destina-se a compensar aquele
servidor que foi designado a exercer atribuições diversas daquelas de seu
cargo de origem. Nesse sentido, o Dicionário Técnico Jurídico - Deocleciano
Torrieri Guimarães leciona que:
Gratificação – Retribuição ao funcionário pela prestação de serviços extraordinários, ou exercício de certos encargos que excedem as atribuições comuns de seu cargo ou carreira. (Dicionário Técnico Jurídico - organização Deocleciano Torrieri Guimarães. 13 ed. São Paulo: Rideel, 2010, p. 364)
Observe-se o que determina o art. 20 da Resolução ALESC nº 002/2006,
o qual prevê a mencionada gratificação:
Art. 20. Além do vencimento do cargo, serão concedidas as seguintes gratificações de exercício: I – para Diretores, no valor equivalente a FC-7; II – para Coordenador, Assessor, Secretário-Geral, Secretário Particular, Chefe da Consultoria Legislativa e Executivo de Gabinete, no valor equivalente a FC-6; III – para Assessor de Acompanhamento Orçamentário-Financeiro, no valor equivalente a FC-5; e IV – para integrante de comissão legal, no valor correspondente a FC-3. Parágrafo único. O servidor efetivo designado para os cargos mencionados neste artigo poderá fazer a opção pelo recebimento da remuneração do seu cargo efetivo acrescida da respectiva gratificação de exercício.
Em virtude disso, considerou-se indevido o recebimento das gratificações
elencadas no art. 20 da Resolução ALESC nº 002/2006, por servidores
comissionados, vez que os servidores estariam recebendo uma gratificação de
direção, chefia ou assessoramento, sendo que o cargo comissionado ocupado
pelos mesmos tem entre as suas atribuições básicas a realização de tais
atividades, não constituindo tais atribuições um aumento de responsabilidade
ou de serviço.
Document1
As evidências foram extraídas da relação de servidores com gratificações
no mês de junho 2011, fornecida pelo setor de pessoal da Assembléia
Legislativa, às fls. 271 a 277.
Em resposta às informações solicitadas pelo Ofício n. 20.197/2011, de
18/10/2011, acostado às fls. 888, o Sr. Carlos Alberto de Lima Souza, Diretor
Geral da ALESC, apresentou as seguintes afirmações (fls. 911 a 915):
No Relatório é contestado o pagamento de gratificação de exercício para 29 servidores ocupantes de cargos comissionados de direção superior, além de apontar irregularidade em razão das gratificações terem sido criadas por meio de Resolução. No que tange ao instrumento legal adotado para a instituição da gratificação de exercício - Resolução em vez de Lei - prevalece o entendimento de que a fixação da remuneração, esta sim, deve ser formalizada através de lei, diferentemente do texto que implementa vantagens aos servidores, em um contexto amplo de organização de seu Quadro de Pessoal, como é o caso da Resolução 002, de 11 de janeiro de 2006. Essa matéria já foi objeto de análise desse egrégio TCE nos autos do Processo n° SPE 05/04246968. Desta feita, a Consultoria Geral do TCE, em perquirição suscitada pelo Conselheiro Moacir Bértoli, emitiu parecer acerca da "legalidade da incorporação de gratificação do servidor aposentada e da viabilidade de registro do ato aposentatório do mesmo, a partir das informações acostadas aos autos", quando, ao final de criteriosa análise, assevera: "Destarte, também o que fora pago ganhou o manto da legalidade, posto encontrar-se escudado pela Resolução n° 002/2004 (fulcrada na Lei Complementar n° 222/02), o que exaure as discussões sobre a legitimidade da gratificação ora em comento e os pagamentos efetuados sob esse título. (...) Portanto, a resolução revela-se instrumento normativo hábil a disciplinar, no âmbito da Assembléia Legislativa, acerca da incorporação e correlação de determinadas gratificações e da unificação de vantagens vencimentais." (grifei) A dicção do comando constitucional, hoje, afasta quaisquer dúvidas quanto à primazia da lei nos casos de fixação de remuneração dos servidores da Assembleia Legislativa. Senão vejamos: Art. 40. É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa: (...) XIX - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. (grifei)
Com efeito, o órgão consultivo do Tribunal de Contas, arremata seu parecer nestes termos:
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"Infere-se, por conta da alteração promovida que, a partir de 20/12/2004, quando da publicação e entrada em vigor da EC n° 38/2004, restou constitucionalmente expressa a necessidade de lei (em sentido estrito), de iniciativa da própria Assembléia Legislativa, para a fixação de remuneração de seus servidores.
Logo, desde a data supramencionada, os atos que caracterizem fixação de remuneração hão de ser normatizados mediante lei e não mais por resolução, como outrora admitido, a exemplo da Lei 13.669/05, que fixa o valor referencial de vencimentos dos servidores do Poder Legislativo". (grifo nosso)
É diligente e oportuna a observação do parecerista quando usa o exemplo da Lei n° 13.669/2005. Fica, assim, clarificada a exata aplicação do texto constitucional.
Cumpre anotar que o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em reiterados julgamentos, entendeu que a Resolução é o instrumento normativo adequado para disciplinar questões acerca de remuneração, e não para fixar índices, dos servidores da Assembleia Legislativa. Para ilustrar, trazemos à colação Acórdão do TJ/SC prolatado rio Mandado de Segurança n° 2006.044444-4, de 28.03.2007, a saber:
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES APOSENTADOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - LEI ESTADUAL N. 13.669/05 QUE DEFINE ÍNDICES À FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA ALESC - INTEGRALIZAÇÃO GRADUAL DOS REFERIDOS INDICES PELO ATO DA MESA N. 258/06 - POSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DO ART. 40, XIX, ART. 48, VIII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DO ART. 32 DA RESOLUÇÃO N. 002/06 - AFRONTA AOS ARTIGOS 40, § 8° e 37, X da LEX MOR NÃO CONFIGURADA. SEGURANÇA DENEGADA.
"A implantação de retribuição financeira previstas nas tabelas de vencimentos dos cargos e funções de confiança será feita gradualmente, por Ato da Mesa, em conformidade com as disponibilidades financeiras e orçamentárias, preservando-se o equilíbrio entre as receitas e despesas e observado o limite do parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, para com a folha de pessoal, na metodologia seguida pela Procuradoria de Finanças, Diretoria Financeira e Controle Interno, mediante revisão anual, no mês de maio, observado o Relatório de Gestão Fiscal" (Art. 32 da Resolução n° 002/06)
Em sendo assim, reitera-se, a Assembleia Legislativa não vulnerou o art. 40, inciso X, da Carta da República ao estabelecer, por meio de Resolução (lei em sentido material), a gratificação de exercício estatuída no art. 20, da Resolução n° 002, de 11 de janeiro de 2006. Ao contrário, exerceu, naquele ato, atribuição insculpida no art. 40, inciso XIX, da Constituição Estadual, que lhe confere a competência de dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções.
Por sua vez, a política de gestão de pessoas tem como base a valorização, capacitação e reconhecimento do servidor público.
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A instituição de gratificações de produtividade e desempenho constitui-se numa ferramenta para o aumento da eficiência e eficácia dos serviços públicos prestados nas áreas de atuação dos servidores por elas abrangidos, bem como a valorização profissional do servidor, constituindo fator de diferenciação do desempenho individual.
Considerando, portanto, as gratificações de desempenho ou exercício como ferramentas de estímulo à produtividade e, por conseguinte, de instrumento na busca da eficiência na Administração Pública, tem-se que o modelo adotado pela Casa está em sintonia com a moderna gestão pública.
Tanto é assim que o Governo da União instituiu a gratificação de desempenho, inclusive para ocupantes de cargo em comissão de diversos órgãos e o próprio Tribunal de Contas do Estado, de acordo com o art. 29 da Lei Complementar n° 255, de 2004, com a redação dada pela LC n° 496, de 26 de janeiro de 2010, dispõe sobre a gratificação de desempenho, conforme especificado em seu Anexo IV - Tabela de índices da gratificação de desempenho e produtividade dos servidores do quadro de pessoal do Tribunal de Contas. Pela referida Tabela, os cargos de Direção e Assistência Intermediária - DAI e Direção e Assessoramento Superior - DAS são contemplados com a vantagem de acordo com os índices nela estabelecidos.
A ilação de que “não há como alguém que exerça cargo comissionado, o qual na sua essência presume a realização de atribuições de direção, chefia e assessoramento, ainda perceber uma gratificação pelo simples fato de exercer tais funções inerentes ao cargo comissionado para o qual foi nomeado”, exarada pela equipe técnica do TCE, no mínimo, destoa da interpretação interna do próprio Tribunal.
É certo que a ALESC implementou a gratificação de exercício aos cargos comissionados, não pelas funções inerentes ao cargo mas pelas competências e expertise que o desempenho das atribuições do cargo exigem. A excelência da atividade, os resultados alcançados pela produtividade, por si só, são compatíveis com o auferimento da vantagem. Esse, certamente, também é o objetivo da gratificação de desempenho e produtividade instituída pela Lei Complementar n° 255, de 12 de janeiro de 2004. Não se configura, portanto, irregularidade na concessão deste benefício. (grifo deles)
Em análise às argumentações aportadas nestes autos pelo Diretor Geral
da ALESC, cabe destacar, de início, o fato de que a verba remuneratória de
código 21 ou código 221, que corresponde à gratificação prevista no art. 20 da
Resolução ALESC nº 002/2006, estar sendo paga com base em Resolução, e
não em Lei.
As informações juntadas ao presente processo remetem-se,
primeiramente, a Parecer emitido pela Consultoria Geral deste Tribunal de
Contas, de n. COG-276/07, relativo ao Processo n. SPE 05/04246968, que diz
respeito à legalidade da incorporação de gratificação pelo aposentando Lauri
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Silva do Herval e da viabilidade de registro do ato aposentatório do mesmo. É
necessária uma nova transcrição do excerto de mencionado Parecer, no que
segue:
"Destarte, também o que fora pago ganhou o manto da legalidade, posto encontrar-se escudado pela Resolução n° 002/2004 (fulcrada na Lei Complementar n° 222/02), o que exaure as discussões sobre a legitimidade da gratificação ora em comento e os pagamentos efetuados sob esse título. (...) Portanto, a resolução revela-se instrumento normativo hábil a disciplinar, no âmbito da Assembléia Legislativa, acerca da incorporação e correlação de determinadas gratificações e da unificação de vantagens vencimentais." (grifo nosso)
Infere-se da leitura do dispositivo supracitado que os pagamentos
escudados pela Resolução n. 002/2004 são fulcrados na Lei Complementar
n. 222/02, isto é, a Resolução, per si, não poderia servir como base para
atribuir verbas remuneratórias ao servidor Lauri Silva do Herval. Ademais, a
leitura do parágrafo seguinte também é cediça, no sentido de apontar que a
resolução “revela-se instrumento hábil a disciplinar, no âmbito da Assembléia
Legislativa, acerca da incorporação e correlação de determinadas gratificações
e da unificação de vantagens vencimentais”.
A título de esclarecimento, é necessário elucidar o fundamento teleológico
da aplicação do verbo “disciplinar” no Parecer supracitado, para que se possa
entender a intenção do parecerista. De acordo com o Dicionário Aurélio
Eletrônico – Século XXI, Versão 3.0 de novembro de 1999, que se trata da
versão eletrônica do Novo Dicionário Aurélio – Século XXI, “disciplinar” significa
“respeitante à disciplina”, “sujeitar ou submeter à disciplina”, “fazer obedecer ou
ceder; acomodar, sujeitar; corrigir”, entre outros significados. Já o vocábulo
“disciplina” remete-se ao “regime de ordem imposta ou livremente consentida”,
à “observância de preceitos ou normas” e à “submissão a um regulamento”.
Conclui-se, portanto, que disciplinar é sujeitar tal ato, ou fato, à
observância de preceitos ou normas, ou submeter tal ação a um regulamento,
isto é, o verbo “disciplinar” não tem a função de criar ou atribuir alguma coisa,
mas sim tornar clara a aplicação de uma norma pré-existente. Por tal
entendimento, entende esta instrução que o Parecer da Consultoria Geral
desta Corte de Contas, ao utilizar-se do vocábulo “disciplinar”, exprimiu o
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entendimento de que a resolução pode, no máximo, regulamentar o pagamento
de verbas remuneratórias, as quais já firmadas por lei.
A Emenda Constitucional n. 38, de 20/12/2004, alterou alguns artigos da
Constituição do Estado de Santa Catarina, entre eles o art. 40, em seu inciso
XIX, já transcrito anteriormente nas informações trazidas pelo Diretor Geral da
ALESC, que afirma que é da competência exclusiva da Assembleia Legislativa,
entre outras, a “iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração”.
A leitura desse dispositivo constitucional não deixa dúvidas acerca da
necessidade de lei para fixar a remuneração de seus servidores.
O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou acerca da reserva de lei
para atribuir a remuneração de servidores públicos. A saber:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: REMUNERAÇÃO: RESERVA DE LEI. [...] I - Em tema de remuneração de servidores públicos, estabelece a Constituição o princípio da reserva de lei. É dizer, em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante lei, lei específica. CF, art. 37, X. [...] Observadas, então, as alterações introduzidas pela EC 19, de 1998, [...], verifica-se que a Constituição estabelece, em tema de remuneração dos servidores públicos, o princípio da reserva de lei. [...] No caso, tem-se um ato normativo, que não é lei, que majora ou reajusta a remuneração dos servidores do Legislativo e do Tribunal de Contas da União, ao arrepio do princípio da reserva de lei expressamente estabelecido nos incisos X do art. 37, IV do art. 51 e XIII do art. 52, todos da Constituição Federal (Medida Cautelar em ADI n. 3369-7/DF. Rel. Min. Carlos Velloso. Sessão de 16/12/2004) (grifo nosso) [...] II. REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DE LEI. A Emenda Constitucional 19/98, com a alteração feita no art. 37, X, da Constituição, instituiu a reserva legal para a fixação da remuneração dos servidores públicos. Exige-se, portanto, lei formal e específica. A Casa Legislativa fica apenas com a iniciativa de lei. Precedentes: ADI-MC 3.369/DF, Relator Min. Carlos Velloso, DJ 02.02.05; ADI-MC 2.075, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27.06.2003. As resoluções da Câmara Distrital não constituem lei em sentido formal, de modo que vão de encontro ao disposto no texto constitucional, padecendo, pois, de patente inconstitucionalidade, por violação aos artigos 37, X; 51, IV; e 52, XIII, da Constituição Federal. III. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. (ADI n. 3306/DF. Rel. Min. Gilmar Mendes. Sessão de 17/03/2011)
Não prospera, ao mesmo tempo, a alegação feita pelo Diretor-Geral da
ALESC com relação ao pagamento da verba remuneratória de código 21 ou
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código 221, que corresponde à gratificação prevista no art. 20 da Resolução
ALESC nº 002/2006, no sentido de vinculá-la à produtividade dos servidores
que exercem os cargos em comissão arrolados nas Tabelas 07 e 08 acima
acostadas, visto que, como já lido neste relatório, o art. 20 da Resolução n.
002/2006 não faz nenhuma referência à produtividade dos servidores
ocupantes dos cargos de provimento em comissão em tela, atribuindo tão
somente tal verba remuneratória pelo simples exercício dos cargos
mencionados7.
2.4.1 – Resposta à audiência:
Sr. Gelson Luiz Merísio: em sua resposta acostada às fls. 1412 a
1447, com anexos de fls. 1448 a 1518, afirmou que a fixação da remuneração
deve ser formalizada por lei e que a sua regulamentação pode se dar por
resolução própria da Assembléia Legislativa, além de afirmar que as
gratificações em tela se refeririam a questões de produtividade e desempenho
instituídas no âmbito do Poder Legislativo Estadual.
Sr. Nazarildo Tancredo Knabben: em sua resposta acostada às fls.
1212 a 1228, com anexos de fls. 1229 a 1265, o responsável também aduziu
que a fixação da remuneração deve ser formalizada por lei e que a sua
regulamentação pode se dar por resolução própria da Assembléia Legislativa,
7 A título exemplificativo, cumpre trazer a esta instrução o citado art. 29 da Lei Complementar
n. 255/2004, com redação dada pela Lei Complementar n. 496/2010, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal, Cargos, Funções e Vencimentos dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Tal dispositivo legal, ao contrário do disposto no art. 20 da Resolução n. 002/2006, é bem específico quanto à aferição da produtividade do servidor do TCE para que o mesmo receba a referida gratificação. A saber: Art. 29. Aos servidores em efetivo exercício no Tribunal de Contas é assegurada a percepção de Gratificação de Desempenho e Produtividade calculada sobre o piso de vencimento até o valor máximo estabelecido no Anexo X, condicionada à avaliação funcional individual do servidor conforme critérios e periodicidade disciplinados em ato normativo do Tribunal de Contas, que levará em conta a ponderação, entre outros, dos seguintes fatores: I - desempenho do servidor no cargo ou função, compreendendo o exercício das atividades de inspeção, auditoria, instrução de processos, das atividades administrativas, e o cumprimento de metas de produtividade individual; II - assiduidade e pontualidade; e III - cumprimento de metas institucionais do Tribunal de Contas. § 1º O ato normativo de que trata este artigo disciplinará a forma de pagamento da Gratificação de Desempenho aos servidores cedidos a outros órgãos e entidades da administração pública, com ônus para a origem, em virtude de convênio ou termo de cooperação técnica e para atendimento de requisições amparadas em norma legal, e aos servidores em férias e em licenças remuneradas previstas em Lei. [...] (grifo nosso)
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além de também afirmar que as gratificações em tela se alicerçariam pelo
previsto nos arts. 83 e 85, inciso I, da Lei n. 6.745/19858.
Sr. Carlos Alberto de Lima Souza: em sua resposta acostada às fls.
1594 a 1606, com anexos de fls. 1607 a 1750, aduziu, preliminarmente, que o
Diretor Geral da ALESC não seria o ordenador de despesas da unidade
gestora, de acordo com o disposto no art. 9º, inciso I, da Resolução ALESC n.
001/20069, discorrendo sobre o Ato da Mesa da ALESC n. 298, de 06/09/2011,
que delegou o ordenamento da despesa, em caráter excepcional, ao
Procurador-Geral Adjunto da Casa.
No mérito, no que tange à restrição em tela, o responsável alegou as
mesmas razões explicitadas pelos responsáveis supracitados, aduzindo que a
fixação da remuneração deve ser formalizada por lei e que a sua
regulamentação pode se dar por resolução própria da Assembléia Legislativa,
além de afirmar que as gratificações em tela se refeririam a questões de
produtividade e desempenho instituídas no âmbito do Poder Legislativo
Estadual.
2.4.2 – Ponderações concernentes às respostas à audiência e
considerações finais
Preliminarmente, no que tange à responsabilização do Sr. Carlos Alberto
de Lima Souza, esta instrução mantém o entendimento exarado no item 2.1.2
deste relatório, que sustenta que o Diretor Geral da ALESC é responsável pela
administração da Casa Legislativa.
No que se refere ao achado em tela, cabe esclarecer que esta instrução
mantém o entendimento esposado anteriormente, constante do Relatório de
Audiência n. 02419/2013, pelos argumentos e entendimentos supracitados, de
que a atribuição de gratificação deve ser instituída por lei, e não por resolução,
8 Art. 83. Vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento constituídos em caráter
definitivo, a título de adicional, ou em caráter transitório ou eventual, a título de gratificação. [...] Art. 85. São concedidas ao funcionário as seguintes gratificações: I- pelo exercício de função de confiança (§ 1º, art. 3º); 9 Art. 9º À Procuradoria de Finanças compete, especialmente:
I – ordenar as despesas da Assembléia Legislativa.
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tendo em vista que a resolução pode somente disciplinar o pagamento de
vantagens remuneratórias pela Assembléia Legislativa, e não instituir novas
gratificações, como foi verificado.
Ademais, como já explicitado anteriormente, o art. 20 da Resolução n.
002/2006 não faz nenhuma referência à produtividade dos servidores
ocupantes dos cargos de provimento em comissão em tela, atribuindo tão
somente tal verba remuneratória pelo simples exercício dos cargos
mencionados. Além disso, não foi juntado aos autos deste processo nenhum
documento que pudesse atestar a adoção de métodos de aferição da
produtividade dos servidores da ALESC, tais como avaliação do desempenho
laboral e disciplina, por exemplo.
Por tal motivo, mantém-se a restrição apontada neste item 2.4 do
relatório, pugnando-se por cessar o pagamento da gratificação prevista no art.
20 da Resolução n. 002/2006 para os servidores listados nas Tabelas 07 e 08
deste relatório.
2.5 Excessivo número de servidores auferindo a Gratificação de Código
433
A Auditoria in loco apontou que, em junho de 2011, existiam 304
servidores recebendo a verba remuneratória de código 433, quando existiam
somente 83 funções de confiança legalmente previstas na Resolução ALESC
nº 002/2006. Além disso, o recebimento da gratificação correspondente ao
código 433 estaria respaldado por resolução e não por lei, sendo que, em tema
de remuneração de servidores públicos, estabelece a Constituição Federal o
princípio da reserva de lei. Assim, “nada será feito senão mediante lei”, e lei
específica, consoante o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e Acórdão do
STF em Medida Cautelar em ADI n. 3369-7/DF, relatado pelo Min. Carlos
Velloso em 16/12/2004.
O critério utilizado para aferir o quantitativo de servidores que teriam
direito à percepção da gratificação de código 433, está prevista no art. 17 e nos
Anexos III – A, III – B e III – C da referida resolução, atividades de gerência
compreendidas entre nos níveis 1 ao 5. A saber:
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ANEXO III-A
GRUPO DE ATIVIDADES DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA – PL /FC
GERÊNCIA CÓDIGO NÍVEL QUANTIDADE
Gerencia de Almoxarifado
PL/FC
5
1
Gerência do Centro de Memórias 1
Gerência de Cerimonial 1
Gerência de Controle de Registro das Proposições 1
Gerência de Comissão Parlamentar de Inquérito 1
Gerência de Patrimônio 1
Gerência de Protocolo Geral 1
Gerência de relações Institucionais 1
Gerência Cultural 1
Gerência de Projetos e Desenvolvimento 1
Gerência de Suporte e Manutenção 1
Gerência de Redação 1
Gerência de Segurança e Administração de Rede 1
Gerência de Suporte Técnico e Manutenção 1
Gerência de Projetos e Desenvolvimento 1
Gerência de Suporte e Treinamento 1
Gerência de Controle de Processos de Compras de Bens e Serviços 1
Gerência de Sistemas de Controle de Orçamento de Gabinete 1
Total (Nível -1 ao 5) 18
ANEXO III-B
GRUPO DE ATIVIDADES DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA – PL /FC
CHEFIAS CÓDIGO NÍVEL QUANTIDADE
Chefia da Secretaria de Comissão Permanente PL/FC
5 14
Chefia Técnica de Comissões Permanentes 5 16
Total (Nível -1 ao 5) 30
ANEXO III-C
GRUPO DE ATIVIDADES DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA – PL /FC
ASSESSORIA TÉCNICA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA CÓDIGO NÍVEL QUANTIDADE
Assessoria Permanente de Planejamento e Desenvolvimento de Projetos Institucionais
PL/FC
6 1
Assessoria Jurídica da Diretoria-Geral 6 1
Assistência Técnica de Planejamento e Desenvolvimento Institucional
4 4
Assessoria Técnica-Orçamento Estadual 5 9
Assistência Técnica-Colsultoria 5 2
Assistência Técnica-Patrimônio 3 4
Assistência Técnica de Apoio ao Plenário 3 1
Assistência Técnica Administrativa 2 -
Assistência Técnica de Comissão Permanente 2 15
Total (Nível -1 ao 5) 35
Cabe mencionar que devem também ser consideradas como recebendo a
verba remuneratória de código 433 as servidoras Adriana Helena de Souza
Gezak e Dulcineia Moreira, uma vez que as mesmas aparecem de forma
equivocada na Relação de servidores com gratificações no mês de junho 2011,
como se auferissem a verba remuneratória de código 422, ao invés da de
código 433.
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Corroboraram com tal informação os Atos da Mesa nº 164 e nº 166 de
2007, os quais designaram as mencionadas servidoras para o desempenho da
função de Assistência Técnica-Consultoria – PL/FC-3, às fls. 278 e 279.
As evidências foram extraídas da relação de servidores com gratificações
no mês de junho de 2011, fornecida pelo setor de pessoal da Assembléia
Legislativa, às fls. 271 a 277.
Em resposta às informações solicitadas pelo Ofício n. 20.197/2011, de
18/10/2011, acostado às fls. 888, o Sr. Carlos Alberto de Lima Souza, Diretor
Geral da ALESC, apresentou as seguintes afirmações (fls. 915 a 917):
No Relatório é contestado o pagamento de 304 funções de confiança enquanto a Resolução no 002, de 11 de janeiro de 2006, previa apenas 83 funções, além de apontar irregularidade em razão das gratificações terem sido criadas por meio de Resolução. No que diz respeito à criação das funções de confiança por meio de Resolução, já foi consistentemente fundamentada no item anterior. Com relação ao número de funções, a ALESC para cumprir suas atribuições constitucionais se organizou administrativamente na forma do disposto na Resolução n° 001, de 11 de janeiro de 2006, e criou a estrutura macro, de cargos e funções de confiança, necessária ao seu funcionamento, por meio da Resolução n° 002, de 11 de janeiro de 2006. Por sua vez, a micro estrutura composta de 221 funções de confiança, foi criada pelo Ato da Mesa n° 160, de 15 de agosto de 2007, alterado pelo Ato da Mesa na 037, de 2008, com amparo no disposto no art. 31 da Resolução n° 002, de 2006, em estrita observância ao disposto no art. 40, inciso XIX, da CE/ 1989. Art. 31. Ato da Mesa disciplinará, no prazo de até cento e vinte dias a contar da publicação desta Resolução, fixará o quantitativo das funções de confiança de chefia de seção e de assessoria técnica-administrativa. A Equipe de Auditoria quando identificou o pagamento de 304 funções de confiança e reproduziu, às fls. 831 e 832 dos autos, os Anexos III-A, III-B, III-C, da Resolução n° 002 de 2006, apontou, de forma equivocada, a existência de 83 funções de confiança para o desempenho de atividades de gerência, quando na realidade os referidos Anexos previam 89 funções de confiança para o desempenho das seguintes atividades: . de Gerência - 18 funções/nível 5 (Anexo III-A); . de Chefias - 34 funções/nível 2,3,5,6,7(Anexo III-B); e . de Assessoria Técnica e Assistência Técnica - 37 funções/nível 2,3,4,5,6) (Anexo III-C). Desta forma, somando essas 89 funções às 221 criadas peio Ato da Mesa n° 160, de 2007, na forma do art. 31 da Resolução n° 002, de 2006, fica esclarecida a discrepância apontada.
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De acordo com as informações juntadas pelo Diretor Geral da ALESC, a
equipe de Auditoria teria se equivocado na contabilização do número de
funções de confiança elencados na Resolução 002/2006, afirmando existirem
naquela normativa 89 funções de confiança, em vez de 83. Em verificação à
Resolução 002/2006 e subsequentes alterações, acostadas aos autos às fls.
133 a 137, observa-se que a transcrição de referidas funções, encontrada no
Relatório de n. 4109/2011, às fls. 831 e 832, e repetida nesta instrução, foi
correta, visto que se ateve às funções de níveis 1 a 5, não transcrevendo
aquelas de níveis 6 e 7, para que fosse melhor demonstrado o achado em tela.
Por tal fato, este corpo instrutivo mantém o entendimento de que a Resolução
002/2006 prevê 83 funções de confiança a serem preenchidas por servidores
da ALESC.
Além disso, os Atos de Mesa n. 160, de 15/08/2007 e n. 037, de 2008,
que teriam criado mais 221 funções de confiança na ALESC, não foram
apresentados ao corpo técnico desta Corte de Contas na época da Auditoria in
loco, e nem foram juntados aos autos como resposta ao Relatório n.
4109/2011, não podendo ser comprovadas, à época dos fatos, a existência das
referidas 221 funções de confiança.
2.5.1 – Resposta à audiência:
Sr. Gelson Luiz Merísio: em sua resposta acostada às fls. 1412 a
1447, com anexos de fls. 1448 a 1518, reproduziu o entendimento disposto
pelo Diretor Geral da ALESC no que tange à restrição em tela, transcrito
anteriormente e constante às fls. 915 a 917, afirmando que os Atos de Mesa n.
160, de 15/08/2007, e n. 037, de 2008, que teriam criado mais 221 funções de
confiança na ALESC, avalizariam a atribuição de gratificação de código 433 a
um número de servidores acima do previsto na Resolução n. 002/2006.
Sr. Nazarildo Tancredo Knabben: em sua resposta acostada às fls.
1212 a 1228, com anexos de fls. 1229 a 1265, o responsável também afirmou
que os Atos de Mesa n. 160, de 15/08/2007, e n. 037, de 2008, que teriam
criado mais 221 funções de confiança na ALESC, alicerçaram a atribuição de
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gratificação de código 433 a um número de servidores acima do previsto na
Resolução n. 002/2006.
Sr. Carlos Alberto de Lima Souza: em sua resposta acostada às fls.
1594 a 1606, com anexos de fls. 1607 a 1750, repetiu os argumentos trazidos
pelos outros servidores, juntando aos autos os Atos da Mesa n. 160, de
15/08/2007, e n. 037, de 18/03/2008 (fls. 1739 a 1742).
2.5.2 - Ponderações concernentes às respostas à audiência e
considerações finais
De fato, de acordo com os documentos juntados às fls. 1739 a 1742, foi
verificada a existência das gratificações de função de confiança atribuídas a
servidores em número superior aquele existente na Resolução n. 002/2006, de
acordo com os Atos da Mesa n. 160, de 15/08/2007, e n. 037, de 18/03/2008,
restando, portanto, sanada a presente restrição.
2.6 Excessivo número de servidores em cargos comissionados,
superando em 44% (quarenta e quatro por cento) o número de servidores
ocupantes de cargos efetivos
A Auditoria in loco verificou que, em junho de 2011, a Assembléia
Legislativa contava com 1686 servidores, dos quais 995 ocupavam cargo de
provimento em comissão e 691 ocupavam cargo efetivo. Cabe ressaltar que,
dos 995 ocupantes de cargo comissionado, 832 exerciam o cargo de Secretário
Parlamentar (PL/GAB), com lotação nos gabinetes dos Deputados.
O critério utilizado para identificar o excessivo número de servidores em
exercício de cargo comissionado encontra-se previsto no art. 37, inciso II, da
Constituição Federal, que trata da prevalência do instituto do concurso público
no provimento de cargos pertencentes à estrutura dos entes federativos, o qual
impende reproduzir:
Art. 37. [...] II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
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títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (grifo nosso)
Essa última parte destacada do diploma legal supracitado é mais
especificada no inciso V do mesmo artigo constitucional, na medida em que
destina aos cargos comissionados “apenas às atribuições de direção, chefia
e assessoramento”. (grifo nosso)
Denota-se da leitura dos incisos II e V do art. 37 da Carta Magna que,
apesar da investidura em cargo de provimento efetivo depender de aprovação
prévia em concurso público e do cargo de provimento em comissão ser de livre
nomeação, em respeito aos Princípios da Impessoalidade, Moralidade e
Eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, quando o
Administrador Público cria cargos e admite servidores comissionados em
número desproporcional aos servidores efetivos está configurando burla ao
concurso público.
No caso em tela, cabe destacar a situação do cargo comissionado de
Secretário Parlamentar, que é o cargo com o maior número de servidores na
Assembléia Legislativa (832). Observe-se as atribuições do referido cargo,
encontradas na Resolução ALESC n. 001/2006, às fls. 48:
Art. 56-B. Estão vinculados e subordinados aos Gabinetes Parlamentares, de Membros da Mesa e das Lideranças, respectivamente, o Secretário Parlamentar [...], a quem compete, especialmente: I – a redação de correspondência e auxílio na elaboração de discursos do Parlamentar; II – o atendimento às pessoas encaminhadas ao gabinete; III – a execução de serviços de informática; IV – a realização de pesquisas; V – o acompanhamento interno e externo de assuntos de interesses do Parlamentar e do gabinete; VI – a condução de veículo de propriedade do Parlamentar ou à disposição do gabinete; VII – o recebimento, a entrega e postagem de correspondências; VIII – a guarda e responsabilidade dos bens móveis patrimoniais alocados pela Assembléia Legislativa aos gabinetes; IX – o acompanhamento e controle das cotas de gabinete; e X – outras atividades de secretaria e afins determinadas pelo titular do gabinete. (grifo nosso)
As atribuições destacadas acima poderiam ser desempenhadas por
servidores efetivos da Assembléia Legislativa, pois se tratam de atividades
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meramente administrativas e operacionais, que não perpassam as
características de direção, chefia e/ou assessoramento. Além disso, a unidade
gestora possui, em seu quadro de pessoal, cargos que poderiam desempenhar
as atribuições supracitadas, conforme exemplificado abaixo:
O cargo de Agente Legislativo tem suas atividades discriminadas no
Anexo IV-A da Resolução ALESC n. 002/2006, às fls. 114, sendo uma delas a
de “receber, classificar e dar encaminhamento à correspondência” (grifo
nosso), análoga ao previsto no inciso VII do art. 56-B da Resolução ALESC n.
001/2006, anteriormente transcrito.
O cargo de Técnico Legislativo está com suas atribuições listadas no
Anexo IV-B da Resolução ALESC n. 002/2006, possuindo diversas habilitações
profissionais específicas. A habilitação de Motorista traz como atribuição do
cargo “dirigir veículos para o transporte de passageiros” (grifo nosso),
similar ao disposto no inciso VI do art. 56-B da Resolução ALESC n. 001/2006,
citado acima.
A “execução de serviços de informática”, atribuição de Secretário
Parlamentar encontrada no inciso II do art. 56-B da Resolução ALESC n.
001/2006, poderia ser perpetrada por servidores ocupantes (ou que viessem a
ocupar) do cargo de Técnico Legislativo – Habilitação profissional específica
em Técnico em Hardware, que executa uma série de atividades relacionadas a
serviços de informática.
O Supremo Tribunal Federal já tratou da questão do número excessivo de
servidores comissionados na Administração Pública, conforme se verifica no
Acórdão exarado pela Alta Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
4.125, oriunda do Estado do Tocantins, publicada no Diário da Justiça n. 30,
em 15/02/2011, e relatada pela Ministra Carmen Lúcia. Seguem abaixo alguns
excertos dessa importante decisão:
3. O número de cargos efetivos (providos e vagos) existentes nos quadros do Poder executivo tocantinense e o de cargos de provimento em comissão criados pela Lei n. 1950/2008 evidencia a inobservância do princípio da proporcionalidade. 4. A obrigatoriedade de concurso público, com as exceções constitucionais, é instrumento de efetivação dos princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade administrativa, garantidores do acesso aos cargos públicos aos cidadãos. A não submissão ao concurso público fez-se regra no Estado do Tocantins:
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afronta ao art. 37, inc. II, da Constituição da República. Precedentes. [...] 6. A criação de cargos em comissão para o exercício de atribuições técnicas e operacionais, que dispensam a confiança pessoal da autoridade pública no servidor nomeado, contraria o art. 37, inc. V, da Constituição da República. (grifo nosso) [...] 8. Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º, caput; e parágrafo único; art. 6º; das Tabelas II e III do Anexo II e das Tabelas I, II e III do Anexo III; e das expressões “atribuições”, “denominações” e “especificações” de cargos contidas no art. 8º da Lei n. 1.950/2008. 9. [...] E, ainda, o número de cargos em comissão inicialmente criados [...] é maior do que o total de cargos efetivos preenchidos no Estado, o que poderia levar à constatação absurda de que para cada subordinado há, pelo menos, um “chefe, assessor ou diretor”, ocupante de cargo comissionado. (grifo deles)
Observe-se o entendimento esposado pelo Procurador-Geral da
República, encontrado no julgado supracitado:
Da comparação entre o número de cargos de provimento efetivo e os de provimento em comissão, no Estado do Tocantins, tem-se verificada evidente desproporção, suficiente a demonstrar a burla ao comando inscrito no inciso II do art. 37 da Constituição Federal. (...) De outro lado, a criação de cargos em comissão deve sempre ocorrer em número proporcional à necessidade do serviço, ou seja, precisa ter relação direta com a busca pelo funcionamento regular dos serviços prestados pela Administração. Nas hipóteses em que o interesse público é ignorado ou contrariado, objetivando a norma apenas assegurar interesses pessoais ou partidários, há de se reconhecer sua incompatibilidade com o texto constitucional. (...) No caso específico, repita-se, clara é a desproporção entre o número de cargos de provimento em comissão e os de provimento efetivo que, registre-se, sequer foram inteiramente preenchidos, estando configurado o desrespeito ao princípio da proporcionalidade e da moralidade administrativa”. (grifo nosso)
A Corte Maior já havia se pronunciado anteriormente acerca da
necessidade de se guardar a proporcionalidade entre o número de servidores
efetivos e o de servidores ocupantes de cargo em comissão, conforme
verificado na Decisão emitida no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário
n. 365.368/SC, relatada pelo Ministro Ricardo Lewandowski. A saber:
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO NORMATIVO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. OFENSA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O NÚMERO DE SERVIDORES EFETIVOS E EM CARGOS EM COMISSÃO. I – Cabe ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos atos normativos e de administração do Poder Público em relação às causas, aos motivos e
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à finalidade que os ensejam. II – Pelo princípio da proporcionalidade, há que ser guardada correlação entre o número de cargos efetivos e em comissão, de maneira que exista estrutura para atuação do Poder Legislativo local. III – Agravo improvido (Primeira Turma, publicado no DJ em 29/06/2007) (grifo nosso)
Esta Corte de Contas também já se posicionou sobre o assunto,
afirmando que a Administração Pública deve criar o mínimo possível de cargos
comissionados, os quais devem ser destinados exclusivamente ao
desempenho das funções de direção, chefia e/ou assessoramento.
Transcreve-se, pois, um trecho de um dos seus Prejulgados:
1. O arcabouço normativo pátrio, com apoio doutrinário e jurisprudencial, atribui a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública a servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos efetivos - admitidos mediante concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal - ou por ocupantes de cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração. Contudo, deve-se atentar para o cumprimento do preceito constitucional inscrito no art. 37, inciso V, da Constituição Federal, segundo o qual os cargos em comissão são destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento, devendo ser criados e extintos por lei local, na quantidade necessária ao cumprimento das funções institucionais do Órgão, limitados ao mínimo possível, evitando-se a criação desmesurada e sem critérios técnicos, obedecendo-se também aos limites de gastos com pessoal previstos pela Lei Complementar nº 101/00. (Prejulgado nº 1579 reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 24.08.2009, mediante a Decisão nº 3000/09 exarada no Processo CON-08/00526490). (grifo nosso)
As evidências que atestam a presente restrição se encontram,
primeiramente, na Composição do quadro de pessoal efetivo e comissionado
da ALESC (quantitativo dos cargos existentes, ocupados e vagos), às fls. 280 a
322. Esse quantitativo é ilustrado pelas relações e relatórios encontrados a
seguir:
TABELA 09 – Relações/Relatórios do quantitativo de servidores efetivos e comissionados da ALESC
RELAÇÕES/RELATÓRIOS fls.
Relação dos servidores ocupantes dos Cargos de Secretário Parlamentar (PL/GAB), Assessor de Liderança (PL/GAL), Assessor de Deputado de Mesa (PL/GAM) e Assessor de Comissão Permanente (PL/GAC) da ALESC.
323 a 369
Relatório de servidores comissionados e efetivos ocupantes de cargos comissionados da ALESC.
370 a 400
Relatório de servidores comissionados ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento Superior da ALESC (PL/DAS).
401 e 402
Relação dos servidores efetivos da ALESC. 403 a 427
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Em resposta às informações solicitadas pelo Ofício n. 20.197/2011, de
18/10/2011, acostado às fls. 888, o Sr. Carlos Alberto de Lima Souza, Diretor
Geral da ALESC, apresentou as seguintes afirmações (fls. 917 a 919):
Inicialmente, devemos destacar que a Equipe de Auditoria equivocou-se ao afirmar que o número de cargos de provimento em comissão supera o número de cargos de provimento efetivo em 144%, uma vez que o quantitativo de cargos apurado pelo próprio Tribunal (995 comissionados e 691 efetivos) evidencia que os cargos de provimento em comissão superam os de provimento efetivo em 44%, reduzindo drasticamente a suposta desproporcionalidade. Em análise, a Equipe de Auditoria do TCE destaca que dos 995 cargos comissionados, 832, ou seja, 84% deles, são de Secretário Parlamentar, cargo com atribuições de assessoria e apoio à atividade parlamentar. Aos 832 cargos de Secretário Parlamentar julgamos oportuno acrescentar os então cargos de provimento em comissão de Assessor de Comissão Permanente, Assessor de Deputado de Mesa, Assessor de Liderança e Secretário de Colegiada de Bancada, num número máximo de 110, todos com a mesma atribuição, de sorte que se conclui que o total de cargos comissionados vinculados com atribuição de Assessoria Parlamentar representa 95% do total de cargos comissionados. Assim, subtraídos esses cargos, os 5% restantes dos cargos comissionados, com atribuições de Chefia e Assessoramento Superior, representam apenas 8% dos 691 cargos efetivos ocupados, ou um percentual ainda menor se calculado tendo por base os 818 cargos efetivos existentes no Quadro de Pessoal, constantes do Anexo 1 da Resolução n° 002, de 2006, com redação dada pela Resolução n° 013, de 2009. Feitas essas considerações, observa-se que a quantidade de cargos comissionados se justifica em razão das peculiaridades da atividade de representação inerente ao Poder Legislativo. Neste sentido, o Tribunal de Contas da União no Acórdão 1231/2003, em resposta à Consulta formulada pela Câmara dos Deputados, desenvolveu o entendimento de que se a imunidade, as prerrogativas e as atribuições dos Deputados ultrapassam os limites físicos da Câmara dos Deputados, é plenamente compreensível que os serviços de apoio os acompanhem. Esse entendimento fica explicitado nas citações do Relator do Acórdão, Ministro Walton Alencar Rodrigues, que aduz: "A representação popular, desempenhada pelos parlamentares, não se limita às atividades realizadas no recinto da Câmara dos Deputados. Daí a necessidade da presença do parlamentar, em sua base eleitoral, para o bom desempenho de seu mandato. Por meio desse contato próximo, pode o parlamentar auscultar a opinião dos eleitores, verificar-lhes as demandas e, dessa forma, colher subsídios para sua atuação no Congresso Nacional, apresentando proposições, moções, requerimentos e balizas de suas posições quanto às matérias em tramitação."
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Continua o Ministro: "Se a função e as prerrogativas parlamentares ultrapassam, como visto, os limites estritos do recinto ou das instalações do Congresso Nacional, nada mais lógico do que as devam acompanhar o apoio técnico, jurídico, administrativo e mesmo político - já que a política é da essência da atuação parlamentar - proporcionado, a seus membros, pelas Casas Legislativas e estruturado segundo normas da privativa competência de cada uma delas (art. 51, IV, e art. 52, XIII, da Constituição)." Em razão desse entendimento, e da competência constitucional privativa conferida ao Poder Legislativo de dispor sobre sua organização, incluindo criação, transformação e extinção de cargos (art. 51, inciso IV, da CF/1988 e art. 40, inciso XIX, da CE/1989), a Assembleia Legislativa é legítima detentora da prerrogativa de constituir seu Quadro de Pessoal de forma a proporcionar as condições necessárias aos Deputados de bem desenvolver suas atribuições constitucionais, sem esquecer que a natureza de sua atividade é essencialmente política, o que requer assessores que gozem de sua irrestrita confiança. Por fim, informamos que a Resolução n° 015, de 15 de dezembro de 2011, agrupou todos os cargos de assessoramento parlamentar sob a única denominação de Secretário Parlamentar e adequou as suas atribuições, no sentido de deixar bem caracterizada a real atividade desenvolvida por esses servidores, qual seja, de assessorar e apoiar o Deputado no exercício de seu mandato eletivo. (grifo deles)
Primeiramente, fez-se uma correção estatística acerca da proporção
existente entre os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e de
provimento em comissão. Como bem apontado pelo Diretor Geral da ALESC, o
número de servidores ocupantes de cargos em comissão era, de fato, 44%
(quarenta e quatro por cento) maior que o de servidores ocupantes de cargo de
provimento efetivo. Tal incorreção já foi corrigida no título do presente achado
de auditoria, acostado nesta instrução.
No entanto, entende o corpo técnico desta Corte de Contas que a
desproporcionalidade existente entre os servidores ocupantes dos cargos de
provimento efetivo e de comissão permanece na Casa Legislativa, visto que
esses, da mesma forma, superam o número existente dos primeiros, em
desrespeito aos preceitos firmados pela Suprema Corte Brasileira, transcritos
anteriormente.
Além disso, repisa-se o argumento esposado no Relatório n. 4109/2011,
de fls. 804 a 884, transcrito também nesta instrução, de que os servidores
ocupantes do cargo de provimento em comissão de Secretário Parlamentar
desempenham funções inerentes ao desempenho de cargos de provimento
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efetivo da ALESC, tais como “receber, classificar e dar encaminhamento à
correspondência” (uma das atribuições do cargo de provimento efetivo de
Agente Legislativo) e “dirigir veículos para o transporte de passageiros”
(uma das atribuições do cargo de provimento efetivo de Técnico Legislativo –
Habilitação Motorista). A “execução de serviços de informática” poderia ser
desempenhada por servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de
Técnico Legislativo – Habilitação profissional específica em Técnico em
Hardware, que executa uma série de atividades relacionadas a serviços de
informática.
Em decisões recentes, esta Corte de Contas pronunciou-se acerca da
necessidade de se resguardar o instituto do concurso público, previsto no art.
37, inciso II, da Constituição Federal, como regra para o ingresso de servidores
na administração pública, sendo a livre nomeação para o exercício de cargo de
provimento em comissão, prevista no inciso V do mesmo artigo constitucional,
uma exceção, que se prestaria para os cargos de atribuições eminentemente
de direção, chefia ou assessoramento, no que se refere a decisão exarada no
Processo RLA n.10/00655110, relativo a auditoria de atos de pessoal realizada
na Câmara Municipal de Palhoça – SC:
[...] 6.3. Determinar à mesa da Câmara Municipal de Palhoça, na pessoa de seu Presidente, que: 6.3.1. no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, adote providências visando a regularização do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Palhoça, em observância à regra constitucional do concurso público como forma de ingresso na Administração Pública, nos termos do art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal, assim como a orientação jurisprudencial contida nos Prejulgados ns. 1501 e 1579, desta Corte de Contas, e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 365368 ArR/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.05.2007) (Decisão n. 688/2012. Rel. Cons. Luiz Roberto Herbst. Publicada no Diário Oficial Eletrônico em 23/07/2012).
Ante o exposto, manteve-se o entendimento do Relatório n. 4109/2011,
de fls. 804 a 884, que apontou um excessivo número de servidores
comissionados na ALESC, somente ajustando-se a porcentagem que excede o
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número de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo para 44%
(quarenta e quatro por cento).
2.6.1 – Resposta à audiência:
Sr. Gelson Luiz Merísio: em sua resposta acostada às fls. 1412 a
1447, com anexos de fls. 1448 a 1518, alegou que os ocupantes dos cargos
comissionados de Secretário Parlamentar representam a maior parte dos
ocupantes dos referidos cargos. Ademais, afirmou que a quantidade de cargos
comissionados na unidade gestora se justificaria em razão das peculiaridades
da atividade de representação inerentes ao Poder Legislativo, citando a
Resolução n. 015, de 15/12/2011, que adequou as atribuições do cargo
comissionado de Secretário Parlamentar.
Sr. Nazarildo Tancredo Knabben: em sua resposta acostada às fls.
1212 a 1228, com anexos de fls. 1229 a 1265, o responsável também aduziu
que a quantidade de cargos comissionados vinculados à atividade parlamentar
se justificaria em razão da atividade de representação inerente ao Poder
Legislativo, também citando a Resolução n. 015, de 15/12/2011. O responsável
trouxe à baila também o Acórdão n. 1231/2003, do Tribunal de Contas da
União, aludido anteriormente pelo Diretor Geral da ALESC no que tange à
restrição em tela, transcrito à fl. 918, que fala das peculiaridades das funções e
prerrogativas parlamentares, afirmando, por fim, que a estrutura disposta aos
Deputados Estaduais da ALESC segue a proporção existente na Câmara dos
Deputados.
Sr. Carlos Alberto de Lima Souza: em sua resposta acostada às fls.
1594 a 1606, com anexos de fls. 1607 a 1750, repetiu os argumentos trazidos e
juntados às fls. 917 a 919, juntando aos autos a Resolução n. 015, de
15/12/2011 (fls. 1744 a 1750).
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2.6.2 - Ponderações concernentes às respostas à audiência e
considerações finais:
A Resolução n. 015, de 15/12/2011, que alterou as Resoluções n. 001 e
002, de 11/01/2006, modificou as atribuições do cargo comissionado de
Secretário Parlamentar, de acordo com o previsto na nova redação do art. 53
da Resolução n. 001/2006, nos seguintes termos:
Art. 53. Estão vinculados e subordinados aos Gabinetes Parlamentares, de Membros da Mesa e das Lideranças os Secretários Parlamentares, a quem compete, especialmente: I – receber, orientar e encaminhar o cidadão que faz contato com o Deputado; II – realizar pesquisas; III – fazer o acompanhamento interno e externo de assuntos de interesses do Parlamentar e do gabinete; IV – guardar e se responsabilizar pelos bens móveis patrimoniais alocados pela Assembleia Legislativa nos gabinetes; V – acompanhar e controlar as despesas do gabinete; VI – representar o Deputado em eventos, encontros, simpósios e reuniões; VII – realizar visita às comunidades e associações; VIII – realizar visita às Prefeituras, Câmaras de Vereadores, Secretarias de Estado e demais órgãos públicos; IX – prestar assessoramento técnico na área de conhecimento de sua formação; X – orientar o Deputado em seu relacionamento com a imprensa; XI – prestar serviços administrativos no escritório de representação; XII – outras atividades de apoio inerentes ao exercício do mandato de Deputado.
A leitura dos dispositivos supracitados denota que as atribuições do cargo
comissionado de Secretário Parlamentar foram modificadas, de modo que
algumas funções vinculadas a atividades permanentes foram subtraídas do rol
de atividades a serem desempenhadas pelos referidos servidores. Tal fato,
porém, não ilide a questão apontada, já que perdura a desproporcionalidade
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existente entre o número de servidores ocupantes de cargos de provimento
efetivo e de cargos comissionados na ALESC.
Ademais, entende esta instrução que a redação do Acórdão n. 1231/2003,
oriundo do Tribunal de Contas da União e trazido pelos responsáveis como
argumento para a manutenção do número excessivo de servidores
comissionados, ao mesmo tempo em que cita a autonomia da Câmara dos
Deputados para dispor sobre sua organização e funcionamento, não pretende
confrontar os princípios constitucionais que regem a administração pública e
que se aplicam ao verificado na presente auditoria in loco, tais como a
impessoalidade, a moralidade administrativa e a proporcionalidade no
preenchimento de cargos públicos, de acordo com os ditames expressos nos
acórdãos da Suprema Corte e na Decisão desta Corte de Contas, citados neste
item 2.6 do relatório.
Por tal motivo, este Corpo Técnico mantém a restrição apontada neste
item 2.6 do relatório, pugnando por uma redução no número de servidores
comissionados da unidade gestora, levando-se em conta ainda que os
ocupantes do cargo comissionado de Secretário Parlamentar estão com menos
atribuições, conforme visto anteriormente.
Considerando as justificativas aportadas nestes autos, no que tange a
este item 2.6 do relatório, entende-se que a conduta dos responsáveis,
destacada no Relatório n. 4109/2011, juntado às fls. 804 a 884, de “manter um
excessivo número de servidores em cargo de provimento em comissão” (Sr.
Gelson Luiz Merísio) e “assinar 124 portarias (117 pelo Sr. Nazarildo Tancredo
Knabben e 7 pelo Sr. Carlos Alberto de Lima Souza), nomeando servidores
para o exercício de cargos comissionados”, não concorreu, de forma plena,
para a verificação da restrição aqui apontada, sem prejuízo das determinações
pertinentes.
2.7 Ineficiência no Controle de Frequência de servidores comissionados e
cedidos para exercício na ALESC
A Auditoria in loco constatou que, em junho de 2011, o controle de
frequência dos servidores comissionados e cedidos para a Assembleia
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Legislativa era efetuado de forma ineficaz, pois não havia comprovação efetiva
(assinatura de próprio punho, cartão-ponto etc.) de que o servidor tinha
perpetrado a jornada de trabalho vinculada ao seu cargo.
O Ato da Mesa n. 893/2003, que dispõe sobre o controle de frequência
dos servidores da ALESC, tem a seguinte redação em seu art. 1º, § 3º:
Art. 1º. [...] § 3º Ficam dispensados da assinatura em Ficha de Presença os ocupantes de cargos em comissão relacionados nos Grupos VI, VII e VIII do Anexo I da Resolução DP n. 40/92, [...] e os pertencentes ao Grupo de Apoio Parlamentar, código PL/GAP, instituído pela Resolução DP n. 15/99.
Os cargos comissionados supracitados, que se encontram atualmente
relacionados na Resolução ALESC n. 002/2006, às fls. 114, teriam a
comprovação da jornada de trabalho do servidor atestada por “Relatórios
Circunstanciados de Frequência”, assinados pelo chefe imediato de setor, nos
casos dos cargos comissionados administrativos, ou pelo Deputado Estadual,
nos casos dos cargos comissionados vinculados à função parlamentar.
Esses “Relatórios Circunstanciados de Frequência” não permitiram a
verificação ideal do cumprimento da jornada de trabalho mensal efetuada pelos
servidores ocupantes dos cargos comissionados de Secretário Parlamentar,
Assessor de Gabinete da Presidência, Assessor da Vice-Presidência, Assessor
da Mesa Diretora, Assessor de Comissão Legislativa e Assessor de Liderança
de Partido, visto que, ao contrário das fichas de frequência assinadas pelos
servidores efetivos da unidade gestora, os servidores ocupantes dos cargos
comissionados supracitados tinham a jornada de trabalho mensal comprovada
por uma mera afirmação de sua chefia imediata, que apostavam “sim” ou “não”
num documento que contém os nomes dos servidores lotados nos respectivos
gabinetes parlamentares, de comissão ou da presidência da Casa Legislativa.
Cabe ressaltar que, dentre as inúmeras atribuições vinculadas à atividade
parlamentar, há também a incumbência de controlar a frequência dos mais de
800 Secretários Parlamentares atrelados aos seus gabinetes.
Os servidores cedidos para a ALESC tinham a sua frequência
comprovada de modo mais precário ainda, visto que os Ofícios que
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comprovariam o cumprimento de sua jornada de trabalho atestavam a
frequência do servidor cedido de forma genérica, afirmando que ele
compareceu nos meses de “janeiro a junho” de 2011.
O critério utilizado para que se pudesse identificar a inadequação do
controle de frequência efetuado pela Assembleia Legislativa com relação aos
servidores comissionados e cedidos é alicerçado pelos princípios
constitucionais da Moralidade e Eficiência na Administração Pública, conforme
o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal.
A Resolução ALESC n. 002/2006, às fls. 114, estabelece, em seu art. 30,
a jornada de trabalho dos servidores da Assembléia Legislativa. Observe-se a
redação desse dispositivo legal:
Art. 30. O regime de trabalho dos servidores da Assembléia Legislativa é de 40 horas semanais, podendo ser cumprido diariamente entre às 7 e 19 horas, sendo facultado ao servidor a jornada de trabalho no regime de tempo integral de 6 horas diárias ininterruptas, de acordo com a necessidade da administração.
Os convênios firmados entre a ALESC e outros órgãos/entidades da
Administração Pública, que têm, entre outros objetivos, a cessão recíproca de
servidores entre as partes convenentes, prevêem que o servidor cedido deve
ter a sua frequência controlada pelo órgão cessionário, para que
posteriormente informe acerca de tal comparecimento ao trabalho. Observe-se
a tabela abaixo, que discrimina tais disposições:
TABELA 10 – Convênios celebrados entre a ALESC e outros órgãos/entidades e respectivas disposições sobre frequência
CONVÊNIOS DISPOSIÇÕES SOBRE A FREQUÊNCIA
Termo de Convênio n. 0047/2011/2, celebrado entre a ALESC e o Governo do Estado de Santa Catarina
CLÁUSULA QUARTA - Obrigam-se as partes a manter o Poder informado sobre a frequência dos servidores cedidos [...]
Instrumento de Convênio n. 001/2006-5, celebrado entre a ALESC e Município de Florianópolis
CLÁUSULA SEGUNDA - [...] as quais se obrigam a manter o órgão de origem do servidor devidamente informado sobre sua frequência [...]
Convênio de Cooperação Técnico-Institucional celebrado entre a ALESC e a Prefeitura Municipal de Itajaí
CLÁUSULA SEGUNDA - [...] partes, que se obrigam a manter o órgão cedente informado sobre a frequência dos servidores cedidos
Convênio CL n. 002/2011, firmado entre a ALESC e a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural de Santa Catarina
CLÁUSULA QUARTA - Obrigam-se [...] a manter o órgão cedente informado sobre a frequência [...]
Termo de Convênio n. 002/2007-2, firmado entre a CLÁUSULA SEGUNDA - [...] as quais se
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ALESC e a Fundação Catarinense de Educação Especial
obrigam a manter o órgão de origem do servidor devidamente informado sua frequência [...]
Termo de Cooperação Técnico-Institucional firmado entre a ALESC e a Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
CLÁUSULA SEGUNDA - [...] para cada uma das partes, que se obrigam a manter o órgão cedente informado sobre a frequência dos servidores cedidos [...]
Termo de Cooperação Técnico-Institucional CL n. 005/2008, celebrado entre a ALESC e o TCE-SC
CLÁUSULA QUINTA - [...] que por sua vez se obrigam a manter o órgão cedente informado sobre a frequência dos servidores cedidos [...]
Convênio de Cooperação Técnico-Institucional celebrado entre a ALESC e a Prefeitura Municipal de Bal. Camboriú
CLÁUSULA SEGUNDA - [...] para cada uma das partes, que se obrigam a manter o órgão cedente informado sobre a frequência dos servidores cedidos [...]
Convênio de Cooperação Técnico-Institucional celebrado entre a ALESC e a Prefeitura Municipal de Chapecó
CLÁUSULA SEGUNDA - [...] para cada uma das partes, que se obrigam a manter o órgão cedente informado sobre a frequência dos servidores cedidos [...]
O Poder Público busca cada vez mais o atendimento aos princípios
constitucionais da eficiência e da moralidade administrativa, consagrados no
art. 37, caput, da Constituição Federal, e intimamente vinculados à questão do
controle de frequência dos servidores comissionados. Um exemplo desta nova
abordagem vem do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina, que instituiu
o ponto eletrônico e o controle de frequência para os referidos servidores
através do Decreto n. 2194, de 11/03/2009. Observe-se a redação dos arts. 2º
e 3º deste dispositivo legal:
Art. 2º O controle de frequência da jornada de trabalho do servidor efetivo, ocupante de cargo em comissão, admitido em emprego de natureza temporária, ocupante de emprego permanente, terceirizado, bolsista e estagiário far-se-á por meio de registro eletrônico de ponto no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual. Art. 3º O registro de frequência será diário no início e término do expediente, plantão ou escala de trabalho de revezamento, bem como nas saídas e entradas durante o seu transcurso, mediante crachá de identificação pessoal. (grifo nosso)
Cabe ressaltar que esta Corte de Contas, ao abordar a questão do
controle da jornada de trabalho dos servidores comissionados do Poder
Executivo do Estado de Santa Catarina, não pretendeu interferir na autonomia
que o Poder Legislativo possui para determinar o controle de frequência dos
servidores comissionados e cedidos para exercício na Casa. Há que se
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observar, todavia, que o decreto supracitado serve como exemplo de como um
órgão público pode aferir a frequência de seus servidores.
As evidências da presente restrição foram obtidas, primeiramente, por
meio da Informação n. 0536/2011 (fls. 459), oriunda da Diretoria de Recursos
Humanos, que informou que o sistema de controle de frequência adotado para
os Gabinetes Parlamentares da Assembléia Legislativa é encontrado no Ato da
Mesa n. 893/2003, anteriormente citado.
Para fins de ilustração, encontram-se juntados aos autos os “Relatórios
Circunstanciados de Frequência”, relativos ao mês de junho de 2011, de
servidores ocupantes dos Cargos de Secretário Parlamentar (fls. 460 a 485),
Assessor de Gabinete da Presidência (fls. 486 a 488), Assessor da Vice-
Presidência (fls. 489), Assessor da Mesa Diretora (fls. 490), Assessor de
Comissão Legislativa (fls. 491 a 493) e Assessor de Liderança de Partido (fls.
494 a 496).
Com relação aos servidores cedidos para a Assembléia Legislativa, a
inadequação no controle de frequência é evidenciada pelo Ofício n.
CARF/0266/2011 (fls. 497), Ofício n. 224/11 (fls. 498), CI n. 116/11 (fls. 499),
Ofício n. 211/2011 (fls. 500), Ofício n. 133/2011 (fls. 501) e Ofício n.
CARF/0187/2011 (fls. 502), que tratam de informações concernentes à
frequência de servidores cedidos à Assembléia Legislativa.
Para efeito de comparação, encontram-se nos autos algumas fichas de
controle de frequência do mês de junho de 2011 de servidores efetivos da
Assembléia Legislativa, com as respectivas assinaturas que atestam sua
presença na unidade gestora no citado mês (fls. 505 a 511).
Em resposta às informações solicitadas pelo Ofício n. 20.197/2011, de
18/10/2011, acostado às fls. 888, o Sr. Carlos Alberto de Lima Souza, Diretor
Geral da ALESC, apresentou as seguintes afirmações (fl. 919):
No Relatório foi observado que o controle de frequência adotado pela Casa para aferir o comparecimento dos servidores comissionados e à disposição era ineficiente. A ALESC já havia identificado tal deficiência e vinha promovendo estudos no sentido de adotar nova sistemática. Nessa linha, a Casa firmou compromisso com o Ministério Público Estadual e adotou o sistema de controle de frequência por meio de leitura biométrica para todos os servidores em atividade na sede
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(efetivos, comissionados e à disposição) e por meio de relatório semanal de atividades, publicado no link transparência, para os servidores ocupantes dos cargos de Secretário Parlamentar, em atividade na base do Deputado, matéria que está disciplinada pelo Ato da Mesa n° 396, de 29 de novembro de 2011, constante do Anexo IV.
O Ato da Mesa n. 396, de 29/11/2011, que foi juntado às fls. 973 a 976,
dispõe sobre o registro e controle de frequência dos servidores no âmbito da
Assembleia Legislativa. Cabe trazer a esta instrução os dois primeiros artigos
da citada normativa, para que se possa verificar como se dá este controle de
frequência, no que segue:
Art. 1º O registro e o controle de frequência dos servidores, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC serão efetuados por meio eletrônico, nos termos deste Ato. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Secretário Parlamentar e Secretário Parlamentar da Presidência, designados para exercerem suas atividades nas bases parlamentares, os quais comprovarão a frequência por meio de relatório semanal de atividades. Art. 2º O registro da frequência será efetuado pelo servidor efetivo, comissionado e à disposição, mediante a leitura biométrica da impressão digital, no início e final do expediente e do período de descanso obrigatório. Parágrafo único. Os servidores ocupantes dos carros de provimento em comissão de Secretário Paramentar e Secretário Parlamentar da Presidência, designados para exercerem suas atividades nas bases parlamentares, acessarão a intranet da ALESC, por meio de senha funcional individual e intransferível, para preencherem e postarem o Relatório Semanal de Atividades no Portal da ALESC - Link Transparência, até o terceiro dia da semana subsequente, sendo de sua inteira responsabilidade as informações prestadas e postadas.
A leitura do dispositivo supracitado denota que a ALESC estaria
efetuando o controle de frequência de seus servidores efetivos, comissionados
e à disposição por meio do ponto eletrônico, excetuando os servidores
ocupantes do cargo comissionado de Secretário Parlamentar e Secretário
Parlamentar da Presidência que estariam exercendo suas atividades nas bases
parlamentares, os quais comprovariam a frequência por meio de relatório
semanal de atividades.
Não foi juntado aos autos, entretanto, nenhum documento comprobatório
concernente ao controle de frequência dos servidores da ALESC, não podendo
ser verificado, com certeza, se a unidade gestora estaria de fato procedendo ao
controle da jornada de trabalho de seus servidores.
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2.7.1 – Resposta à audiência e considerações finais
O Sr. Gelson Luiz Merísio, em sua resposta acostada às fls. 1412 a
1447, com anexos de fls. 1448 a 1518, reproduziu as informações antes
trazidas pelo Diretor Geral da ALESC, Sr. Carlos Alberto de Lima Souza, à fl.
919, aduzindo que a ALESC está promovendo o controle de frequência de seus
servidores que atuam na sede, através de leitura biométrica, e está
requisitando relatório semanal de atividades dos servidores que atuam na base
dos Deputados Estaduais, de acordo com link existente no site do Portal da
Transparência da ALESC10.
Mesmo que não tenha sido verificado nos autos a implementação efetiva
do controle de frequência dos servidores da ALESC, não se pode olvidar que o
responsável tomou as medidas que estavam a seu alcance no que tange à
presente restrição, tais como a edição do Ato da Mesa n. 396, de 29/11/2011
supramencionado. Nessa senda, fica sanado o apontado neste item 2.7 e
recomenda-se que a unidade gestora proceda a um controle efetivo da jornada
de trabalho de seus servidores.
2.8. Concessão de Abono de Permanência a 06 servidores em hipótese
diversa das contempladas em disposições constitucionais
A Auditoria in loco averiguou que, em junho de 2011, havia 06 servidores
recebendo abono de permanência – o qual corresponde ao valor da
contribuição previdenciária do servidor enquanto permanecer em atividade –
com base no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, cujo teor transcreve-
se:
Art. 3º [...] o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios [...] que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
10
Disponível em www.transparencia.alesc.gov.br
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III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
O critério utilizado como parâmetro para considerar tal situação irregular
encontra-se alicerçado na Emenda Constitucional nº 41/2003, que incluiu na
Constituição Federal o abono de permanência como forma de incentivo para
que o servidor retarde sua aposentadoria voluntária e permaneça por mais
tempo laborando no serviço público.
A referida emenda ainda define que fará jus ao abono de permanência o
servidor que tiver completado as exigências para aposentadoria voluntária nas
seguintes hipóteses constitucionais: § 19 do art. 40 da Constituição Federal; §
5º do art. 2º da Emenda Constitucional n. 41/2003; e § 1º do art. 3º da Emenda
Constitucional n. 41/2003.
O § 19 do art. 40 da Constituição Federal remete-se ao § 1º, inciso III,
alínea “a”, do art. 40 da Carta Magna, com redação dada pela Emenda
Constitucional n. 41/2003, conforme segue:
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: [...] III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: [...] a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; [...]
Já o § 5º do art. 2º da Emenda Constitucional n. 41/2003 trata do servidor
que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária
estabelecidas no caput do referido dispositivo, transcrito a seguir:
Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente: I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
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II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso. § 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção: I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
E, por fim, o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003, abaixo
reproduzido:
Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. § 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
A figura do abono de permanência está alicerçada, também, na Lei
Complementar Estadual n. 412/2008, conforme segue:
Art. 84. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 63, 65 e 68 desta Lei Complementar, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória, contidas no art. 62 desta Lei Complementar. [...] § 2º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do poder ou órgão em que o segurado estiver lotado e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria, mediante opção expressa do segurado pela permanência em atividade no serviço público estadual. [...]
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§ 4º É vedada a concessão de abono de permanência em hipótese diversa das contempladas em disposições constitucionais. (grifo nosso)
Vê-se da leitura das assertivas acima grifadas que somente o segurado
que tiver completado as exigências para aposentadoria nas hipóteses dos
artigos 63, 65 e 68 da LC n. 412/2008, os quais se referem à reprodução das
hipóteses constitucionais acima mencionadas, fará jus ao abono de
permanência, destacando-se que a própria Lei Estadual dita a proibição da
concessão do abono de permanência em hipótese diversa das permitidas em
preceitos constitucionais.
Nesse sentido, pode-se afirmar que a modalidade de aposentadoria
conferida pelo art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, e contemplada no
art. 67 da LC n. 412/2008, não é uma das hipóteses constitucionais que dá o
direito ao servidor de receber o abono de permanência.
As evidências do achado restaram consubstanciadas nos documentos
listados a seguir:
a) relações dos 152 servidores efetivos ativos que receberam Abono de
Permanência no mês de junho de 2011 (às fls. 512 a 536);
b) cópia do processo de Abono de Permanência nº 1996/2010 e dos
contracheques, do servidor Adroaldo Mira, dos períodos de: maio a dezembro
de 2010 e janeiro a junho de 2011 (às fls. 537 a 557);
c) cópia do processo de Abono de Permanência nº 2026/2010 e dos
contracheques, do servidor Arilton Rogerio Andrade Pereira, dos períodos de:
setembro a dezembro de 2010 e janeiro a junho de 2011 (às fls. 558 a 571);
d) cópia do processo de Abono de Permanência nº 1676/2009 e dos
contracheques, do servidor Gilson Ribeiro, dos períodos de: outubro a
dezembro de 2009, janeiro a dezembro de 2010 e janeiro a junho de 2011 (às
fls. 572 a 604);
e) cópia do processo de Abono de Permanência nº 0324/2010 e dos
contracheques, da servidora Heloísa Cabral Uchoa Rezende, dos períodos de:
março a dezembro de 2010 e janeiro a junho de 2011 (às fls. 605 a 626);
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f) cópia do processo de Abono de Permanência nº 0502/2011 e dos
contracheques, da servidora Mirian das Graças Herzmann Vieira, dos períodos
de: abril a junho de 2011 (às fls. 627 a 636);
g) cópia do processo de Abono de Permanência nº 1939/2009 e dos
contracheques, da servidora Solange Bernadete Radtke Brasil Gonçalves, dos
períodos de: outubro a dezembro de 2009, janeiro a dezembro de 2010 e
janeiro a junho de 2011 (às fls. 637 a 663).
Em resposta às informações solicitadas pelo Ofício n. 20.197/2011, de
18/10/2011, acostado às fls. 888, o Sr. Carlos Alberto de Lima Souza, Diretor
Geral da ALESC, apresentou as seguintes afirmações (fls. 920 a 928):
No Relatório foi apontada irregularidade na concessão de seis Abonos de Permanência para servidores da Casa, desde o momento em que cumpriram requisitos para a aposentadoria prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005. A Equipe de Auditoria afirma ser inconstitucional a referida concessão porque foi prevista na Emenda 47, de 2005, instrumento de que se valeu o constituinte derivado para implementar outra aposentadoria de transição. A auditoria admite apenas as hipóteses de concessão do abono previstas literalmente no § 5°, do art. 2° e no § 1°, do art. 6°, da EC nº 41, de 2003 e, do mesmo modo, no § 19, do art. 40, da CF/1988, introduzido pela mesma Emenda Constitucional. Admite-se a coerência do órgão técnico quando afirma que não há previsão do benefício aos que alcancem a possibilidade de inativação com fulcro no art. 3º da EC n° 47, de 2005, porque, de fato, tal repercussão não foi textualizada neste diploma. Resumidamente, está em contraste a interpretação jurídica desta Assembleia, fundada em pressupostos lógicos e sistêmicos, e a dos técnicos do TCE. Com efeito, o caminho mais cômodo a qualquer analista é alinhar-se ao entendimento dos técnicos do Tribunal de Contas, porque a linguagem pontuada nas três situações trazidas pela EC n° 41, de 2003, não foi repetida na EC n° 47, de 2005. Em causa, portanto, censura a Administração por ter assumido posição que ombreia, nesse particular, a prática do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, ínsita na Instrução Normativa n° 03/2011, de 20/10/2011, que preconiza: Art. 1° Os membros do Ministério Público Estadual e servidores dos Quadros de Pessoal da Instituição que preencherem os requisitos para a aposentadoria voluntária, nos termos do art. 40, § 1º, III, "a" e "b", da Constituição Federal, dos arts. 2° e 6° da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e art. 3° da Emenda Constitucional n° 47/2005, e que optem por permanecer em atividade, farão jus a um abono de permanência no valor correspondente à contribuição previdenciária, até completar as
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exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1°, II, da Constituição Federal. (Destaque acrescido) Tem-se, fundamentalmente, a necessidade da conciliação dos critérios de interpretação linguística e lógica, exercício a ser inspirado, evidentemente, nos princípios fundamentais. Nesse esforço, deve o Administrador enfrentar as regras assentadas (princípios) nos textos constitucionais de modo direto ou implícito. Segmentando o contexto, tem-se como primeira determinação constitucional a política de atração do servidor público à permanência em atividade, prevista tanto para a modalidade ordinária de aposentadoria quanto para as intituladas aposentadorias de transição, subjacente o esforço do Estado de postergar investiduras enquanto servidores aptos à inativação aceitem o atrativo do abono de permanência. Sob este pressuposto o abono não é benefício. Ao contrário, a diretriz constitucional impõe a postergação dos custos alusivos a novas investiduras necessárias ao provimento de vagas geradas por aposentadorias. A meta, o escopo, o objetivo deste instituto é o prolongamento da vida funcional do trabalhador no serviço público e o deferimento da benesse financeira é o investimento administrativo (ou o instrumento ou o insumo) que o Administrador é obrigado a realizar. O segundo princípio é o da isonomia. Por sua natureza, este princípio encerra tal obviedade que se dispensa maiores considerações, afora as que serão transcritas a respeito. Respeitando axiomas como a redução teleológica (investimento em política de atração), analogia e, sobretudo, a isonomia, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região ao decidir caso da estirpe, de concessão do abono de permanência a interessado que atendia aos requisitos da EC n° 47, de 2005, assentou, in verbis:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EC N° 47/05. ABONO DE PERMANÊNCIA. EC N°41/03. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1 - O abono de permanência, previsto na EC 41/03, consiste em benefício instituído, no âmbito do regime especial previdenciário do servidor público, com duplo objetivo: incentivar o servidor que implementou os requisitos para aposentar-se a permanecer na ativa, pelo menos até a aposentadoria compulsória; e promover maior economia para o Estado que, com a permanência do servidor na ativa, consegue postergar no tempo a dupla despesa de pagar proventos a este e remuneração ao que o substituirá. II - De acordo com a EC n° 47/05, o servidor público poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, a idade de 55 anos, se mulher; vinte cinco de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; e possuir a idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1 º , inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
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III - Nesse sentido, verifica-se a apelada completou 31 anos de contribuição em 12/10/2008, data na qual possuía 54 anos, podendo, portanto, de acordo com o que reza o inciso III do art. 3° da EC n° 47/05 alcançar a idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco) anos, uma vez que possui um ano a mais da contribuição exigida, podendo, neste caso, reduzir um ano da contribuição para aumentar um ano na idade. IV -- Apelação e remessa oficial improvidas. (destaque acrescido) [...] Desta forma, a ALESC, alinhada ao entendimento do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo e do Tribunal Regional Federal da 5a Região, entende que inexiste irregularidade na concessão dos abonos e, por todos os argumentos, tem a convicção que restará dissipada a diferença de interpretação entre a Casa e os técnicos do Tribunal de Contas do Estado.
Cabe registrar que o Sr. Fábio de Magalhães Furlan, Procurador Geral da
ALESC, juntou aos autos o Ofício PG n. 015/2012, sob o protocolo
014943/2012, que contém em anexo o Acórdão n. 1482/2012, do Tribunal de
Contas da União, que trata da questão aqui debatida. Tal jurisprudência
afirmou ser lícita a concessão de abono de permanência nas hipóteses em que
sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para
aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47, de
05/07/2005, no caso de opção por permanecer em atividade.
Em que pesem as informações trazidas pelo Diretor Geral da ALESC e
pelo Procurador Geral da ALESC, reitera-se o entendimento esposado pelo
Relatório n. 4109/2011, de fls. 804 a 884, tendo em vista que a Constituição
Federal não possui disposição expressa que possibilite o pagamento de abono
de permanência a servidores que preencham apenas os requisitos firmados
pela Emenda Constitucional n. 47/2005 para aposentadoria voluntária.
Ademais, os posicionamentos trazidos aos autos pelo Diretor Geral da
Assembléia Legislativa se referem a outras unidades da Federação, não
podendo ser aplicados no âmbito do Estado de Santa Catarina, já que são
vedados pela Lei Complementar Estadual n. 412/2008, como já demonstrado
anteriormente.
Ademais, cabe destacar a aplicação do princípio da legalidade no Direito
Administrativo Brasileiro, consagrado pelo disposto no caput do art. 37 da Carta
Maior, no sentido de que “segundo o princípio da legalidade, a Administração
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Pública só pode fazer o que a lei permite”11, ao contrário das relações entre
particulares, onde “o princípio aplicável é o da autonomia da vontade, que
lhes permite fazer tudo o que a lei não proíbe12”.
Tendo, portanto, a referência principiológica como referência, está em
trâmite no Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n.
418/09, de autoria da Sra. Deputada Andréia Zito, que acrescenta o § 2º ao art.
3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, passando o parágrafo único desse
artigo para § 1º, estendendo também às novas modalidades de aposentadoria
voluntária a concessão do abono de permanência. Observe-se a redação
dessa PEC:
PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2009
(Da Senhora Andreia Zito)
Acrescente-se o seguinte parágrafo 2º, passando o atual parágrafo único, para § 1º, no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Acrescente-se o seguinte parágrafo 2º, passando o atual parágrafo único, para § 1º, no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005:
“Art. 3º ................................................................................... § 2º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.” Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
Por fim, reitera-se o disposto na Lei Complementar Estadual n. 412/2008,
citada anteriormente, que veda a concessão de abono de permanência fora
das hipóteses previstas na Emenda Constitucional n. 41/2003, também no que
diz respeito à aplicação do princípio da legalidade.
11
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19ª Ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 82. 12
Idem
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2.8.1 – Resposta à audiência:
Sr. Jorginho dos Santos Mello: em sua resposta acostada às fls.
1523 a 1538, citou o julgado exarado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, aludido pelo Sr. Diretor Geral da ALESC nos argumentos exarados às
fls. 920 a 928, além de citar o julgado proferido pelo Tribunal de Contas da
União, juntado aos autos às fls. 1101 a 1113, aduzindo que ambos os
entendimentos corroboram a concessão de abono de permanência com base
nas hipóteses inovadoras de modalidade de aposentadoria trazidas pela
Emenda Constitucional n. 47/2005. Ademais, o responsável também se refere
à já mencionada Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n. 418/09,
afirmando que a referida teria o escopo de “suprir a lacuna deixada pela
Emenda Constitucional n. 47/2005” no que tange ao caso em tel.
Sr. Gelson Luiz Merísio: em sua resposta acostada às fls. 1412 a
1447, com anexos de fls. 1448 a 1518, reproduziu inteiramente o entendimento
disposto pelo Diretor Geral da ALESC no que tange à restrição em tela,
transcrito anteriormente e constante às fls. 920 a 928.
Sr. Sérgio Augusto Machado: em sua resposta acostada às fls.
1182 a 1190, o responsável alegou, preliminarmente, que não poderia ser
responsabilizado por ter convalidado os pareceres técnico-jurídicos que
opinaram pelo deferimento da concessão do abono de permanência com base
na Emenda Constitucional n. 47/2005, de acordo com os posicionamentos
doutrinários e jurisprudenciais concernentes à questão em tela. No mérito,
aduziu que os princípios constitucionais devem ser ponderados para a análise
da matéria em contento, citando outros julgados do Tribunal Regional Federal
da 5ª Região que embasam a concessão do abono de permanência de acordo
com os ditames constantes na Emenda Constitucional n. 47/2005.
Sr. Fábio de Magalhães Furlan: em sua resposta acostada às fls.
1191 a 1204, o responsável afirmou, em sede de preliminar, que não poderia
ter sido responsabilizado com base em pareceres opinativos, lastreados na
doutrina e na jurisprudência, argumentando, no mérito, de modo semelhante ao
responsável Sr. Sérgio Augusto Machado, trazendo aos autos os mesmos
julgados do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que embasam a
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concessão do abono de permanência de acordo com os ditames constantes na
Emenda Constitucional n. 47/2005.
2.8.2 - Ponderações concernentes às respostas à audiência e
considerações finais
As questões preliminares trazidas pelos responsáveis Sérgio Augusto
Machado e Fábio de Magalhães Furlan devem ser ponderadas no que tange
à responsabilização concernente ao achado de auditoria disposto neste item
2.8 do relatório, tendo em vista os argumentos suscitados pelos referidos. De
fato, os Atos de Mesa que possibilitaram a concessão irregular do abono de
permanência com base na Emenda Constitucional n. 47/2005 se basearam em
pareceres convalidados pelos responsáveis, de acordo com os documentos
juntados às fls. 538 a 541, 558 e 559, 577 a 581, 606 a 608, 628 a 632 e 638 e
639. Há que ressaltar, todavia, que a concessão do referido benefício
indenizatório, por via de Ato de Mesa, não é ato vinculado ao parecer exarado
pela Procuradoria Jurídica, isto é, o Ato de Mesa é autônomo para conceder
benefícios e vantagens para servidores, de acordo com o previsto no art. 63,
inciso XVI, do Regimento Interno da ALESC13.
Nessa seara, deve-se atentar ao entendimento exarado pelo Supremo
Tribunal Federal no Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança n.
24.631-6/DF e julgado em 09/08/2007, de relatoria do Min. Joaquim Barbosa,
de acordo com os seguintes termos:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO. AUDITORIA PELO TCU. RESPONSABILIDADE DE PROCURADOR DE AUTARQUIA POR EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO-JURÍDICO DE NATUREZA OPINATIVA. SEGURANÇA DEFERIDA. I. Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se
13
Art. 63. À Mesa compete: [...] XVI - prover os cargos, empregos e funções dos servidores administrativos da Assembleia, bem como conceder licença e aposentadoria, além de estabelecer vantagens devidas aos servidores.
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pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídica deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. II. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato. III. Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa. Mandado de segurança deferido. (grifo nosso)
Não se vislumbrando, portanto, a vinculação da concessão de vantagens
para os servidores do Poder Legislativo a parecer da Procuradoria Jurídica da
ALESC, e tendo em vista que não há comprovação de que tenha havido culpa
por parte dos responsáveis, esta instrução acolhe o argumento preliminar
trazido pelos responsáveis Sérgio Augusto Machado e Fábio de Magalhães
Furlan, pugnando por isentá-los de qualquer responsabilidade acerca do fato a
eles imputado.
Esta instrução, todavia, mantém o entendimento esposado ao longo de
todo o processo, no sentido de afirmar que a concessão de abono de
permanência com base no dispositivo trazido pela Emenda Constitucional n.
47/2005 é irregular, já que tal hipótese não é avalizada pela Constituição
Federal e é vedada pela Lei Complementar n. 412/2008, conforme já transcrito
anteriormente. Ademais, retoma-se o argumento trazido pelo responsável
Jorginho dos Santos Mello, o qual exprime que a supracitada Proposta de
Emenda à Constituição (PEC) n. 418/09, que viria regularizar a situação em
tela, demonstra que a concessão de abono de permanência com base nas
modalidades de aposentadoria trazidas pela Emenda Constitucional n. 47/2005
não existe no ordenamento jurídico pátrio.
Conclui-se, portanto, pela irregularidade na concessão de abono de
permanência com base na Emenda Constitucional n. 47/2005, pugnando-se
pela suspensão de seu pagamento aos servidores beneficiados.
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Há que se destacar, entretanto, que a conduta dos responsáveis
Jorginho dos Santos Mello e Gelson Luiz Merísio, destacada no Relatório n.
4109/2011, juntado às fls. 804 a 884, de “conceder abono de permanência
equivalente ao valor da contribuição previdenciária para servidores antes da
data em que poderiam requere”, não pode ser penalizada, tendo em vista a
ausência de elemento subjetivo que possa embasar as suas respectivas
responsabilidades no que tange à presente restrição. Por tal modo, esta
instrução sugere, portanto, em afastar suas responsabilidades, de acordo com
as justificativas aportadas às fls. 1444 a 1447 e 1534 a 1538, no que tange a
este item 2.8 do relatório.
2.9. Enquadramento por transposição de 14 servidores oriundos do Poder
Executivo Estadual:
A Auditoria in loco evidenciou que, em 18/05/2006, houve enquadramento
por transposição de 14 servidores do Poder Executivo Estadual para o Quadro
de Pessoal Efetivo da ALESC14, propiciando a investidura desses servidores
em outro cargo público, mediante provimento derivado sem prévia aprovação
em concurso público, em órgão e carreira diversa daquela originalmente
acessada no órgão de origem, conforme segue:
TABELA 11: Servidores transpostos do Executivo Estadual para a ALESC
SERVIDOR ÓRGÃO
DE ORIGEM
15
CARGO NA ORIGEM
CARGO EM QUE HOUVE O
ENQUADRAMENTO NA ALESC
Adriana Helena de Souza FCC Técnico em Assuntos Culturais
Analista Legislativo
Dilcionir José Guellere SED Professor Analista Legislativo
Laédio Silva SED Professor Analista Legislativo
Loris Nassar Camisão SED Professor Analista Legislativo
Luiz Roberto Locks SES Analista Técn. de Gestão Prom. Saúde
Analista Legislativo
Maria Marcon Corrêa SED Professor Analista Legislativo
Maria Nagiba Demétrio SED E A E – Supervisor Escolar Analista Legislativo
Lino José Damiani Destro SSP Agente Prisional Técnico Legislativo
Luiz Gonzaga de Lima FCC Téc. Ativ.Administrativas Técnico Legislativo
14
A Lei nº 13.724/2006 e o Decreto nº 4.496/2006 dispõem acerca dessa transposição. 15
Legenda das Siglas: Fundação Catarinense de Cultura – FCC; Secretaria de Estado da Educação – SED; Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural – SAR; Secretaria de Estado da Administração – SEA; Secretaria de Estado Assistência Social Trabalho e Habitação – SET; Secretaria de Estado da Saúde – SES.
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Rosana Bunn Zacchi SAR Analista Tec. Gestão Ag. e Rural
Técnico Legislativo
Rubem Cesar Farah SEA Analista Téc. Gestão Pública Técnico Legislativo
Walmir de Oliveira Matos SET Téc. Ativ.Administrativas Técnico Legislativo
Araci Francisca da Silva SES Analista Téc. Gestão Prom. Saúde
Agente Legislativo
Ângela Maria Pederneiras
SES Analista Téc. Gestão Prom. Saúde
Agente Legislativo
O critério utilizado como parâmetro encontra-se fundamentado no art. 37,
inciso II, da Constituição Federal, transcrito no item 2.2 deste relatório, no qual
se depreende que o servidor que ingressa num determinado cargo público
somente poderá ser conduzido a outro cargo efetivo mediante aprovação
prévia em concurso público, valendo ainda citar Celso Antônio Bandeira de
Mello:
[...] a existência de formas de provimento derivadas, de modo algum significa abertura para contear-se o sentido próprio do concurso público. Como este é sempre específico para dado cargo, encartado em carreira certa, quem nele se investiu não pode depois, sem novo concurso público, ser transladado para cargo de natureza diversa ou de outra carreira melhor retribuída [...]. O nefando expediente a que se alude foi algumas vezes adotado, no passado, sob a excusa de corrigir desvio de funções ou com arrimo na nomenclatura esdrúxula de ‘transposição de cargos’. Corresponde a uma burla manifesta do concurso público. É que permite a candidatos que ultrapassaram apenas concursos singelos, [...] venham a aceder, depois de aí investidos, a cargos outros, para cujo ingresso se demandaria sucesso em concursos de dificuldades muito maiores, disputados por concorrentes de qualificação bem mais elevada. (MELLO, Celso Antônio Bandeira. Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991. Pág. 63) (grifo nosso)
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já esposou entendimento
conforme o disposto na Súmula STF n. 685, também transcrita no item 2.2
deste relatório, no qual assevera ser inconstitucional toda modalidade de
provimento que permita ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em
concurso público destinado a esse provimento, em cargo que não integra a
carreira na qual tenha anteriormente sido investido.
Assim o enquadramento de servidores em carreira diversa e em outro
órgão, com atribuições distintas daquelas que compunham o cargo
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originalmente acessado, configura enquadramento por transposição, instituto
repelido pela vigente ordem constitucional16.
A título de exemplificação, segue a comparação das atribuições do cargo
de Professor (anteriormente investido) e do cargo de Analista Legislativo,
provido após o enquadramento por transposição no Poder Legislativo:
Atribuições do cargo de Professor da Secretaria de Estado da Educação, segundo Anexo I da Lei n. 1.139/92: - Ministrar aulas e orientar a aprendizagem do aluno; - elaborar programas, planos de curso e de aula no que for de sua competência; - avaliar o desempenho dos alunos atribuindo-lhes notas ou conceitos nos prazos fixados; - cooperar com os Serviços de Orientação Educação e Supervisão Escolar; - promover experiências de ensino e aprendizagem contribuindo para o aprimoramento da qualidade do ensino; - participar de reunião, conselhos de classe, atividades cívicas e outras; - promover aulas e trabalhos de recuperação com alunos que apresentam dificuldades de aprendizagem; - seguir as diretrizes do ensino emanados do órgão superior competente; - fornecer dados e apresentar relatórios de suas atividades; - executar outras atividades compatíveis com o cargo.
Com o enquadramento, o servidor que era Professor passou a exercer o cargo de Analista Legislativo vinculado à Assembléia Legislativa, cujas atribuições estão descritas no Anexo IV-C da Resolução n. 002/06:
Analista Legislativo – Habilitação: curso superior: - assessorar as diretorias, coordenadorias e demais setores; - instruir e despachar os processos administrativos e acompanhar a tramitação das proposições legislativas; - elaborar exposição de motivo, ofícios, certidões, relatórios e outros expedientes; - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos sob responsabilidade; e - executar atividades de apoio administrativo;
Assim, pode se constatar que não foi levada em consideração a
correspondência das carreiras e a equivalência de atribuições, demonstrando-
se a transposição contrária ao art. 37, II, da Constituição Federal e Súmula n.
685 do STF.
16
O enquadramento por transposição eventualmente poderá ser aceito dentre os preceitos constitucionais da legalidade e moralidade em casos excepcionalmente pontuais, como, por exemplo, a extinção de um órgão público e o consequente deslocamento/transposição dos cargos para outro órgão público que os receba.
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As evidências estão consubstanciadas no Ato da Mesa de nº 253, de
18/05/2006, às fls. 664, que enquadrou por transposição os servidores: Adriana
Helena de Souza, Dilcionir José Guellere, Laédio Silva, Loris Nassar Camisão,
Luiz Roberto Locks, Maria Marcon Corrêa, Maria Nagiba Demétrio; no Ato da
Mesa nº 254, de 18/05/2006, às fls. 665, que enquadrou por transposição os
servidores: Lino José Damiani Destro, Luiz Gonzaga de Lima, Rosana Bunn
Zacchi, Rubem Cesar Farah, Walmir de Oliveira Matos; e no Ato da Mesa nº
255, de 18/05/2006, às fls. 666, que enquadrou por transposição os servidores:
Ângela Maria Pederneiras e Araci Francisca da Silva.
Em resposta às informações solicitadas pelo Ofício n. 20.197/2011, de
18/10/2011, acostado às fls. 888, o Sr. Carlos Alberto de Lima Souza, Diretor
Geral da ALESC, apresentou as seguintes afirmações (fls. 928):
No Relatório é apontada irregularidade na transposição de 14 servidores do Poder Executivo Estadual para o Quadro de Pessoal da ALESC. As transposições a que se refere o achado de auditoria são objeto de Ação Popular - Processo 023.10.060541-1, sob o qual incide Agravo de Instrumento 2011.021261-6, motivo pelo qual toda e qualquer providência deve necessariamente aguardar a decisão judicial definitiva.
Em consulta ao e-SAJ, sistema de consulta de processos do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina, verificou-se que a Ação Popular n.
023.10.060541-1, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital, está ainda em fase de instrução, não tendo sido julgado o
mérito da causa, no que se refere à irregularidade das transposições
relacionadas na Tabela 12 deste Relatório. Verificou-se, também, que o Agravo
de Instrumento n. 2011.021261-6 possui decisão definitiva, a qual cassou a
liminar concedida pelo Juízo de 1º Grau, que tinha determinado a concessão
dos pagamentos efetuados aos servidores transpostos com base na Lei n.
13.724/2006. Por isso, permanece a situação apontada pela Auditoria in loco,
isto é, os 14 servidores do Poder Executivo Estadual continuam providos em
cargos do quadro funcional da ALESC sem terem feito concurso público, por
via de transposição.
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Em que pese as argumentações trazidas pelo Diretor Geral da ALESC,
cumpre registrar que a pendência de julgamento do mérito da Ação Popular
supracitada não impede que a unidade gestora regularize a situação em tela,
pugnando pelo retorno dos servidores constantes da Tabela 12 aos seus
cargos de origem no Poder Executivo Estadual.
2.9.1 – Resposta à audiência:
Sr. Júlio César Garcia: em sua resposta acostada às fls. 1276 a
1289, o referido aduz, preliminarmente, que não houve qualquer prova de que
tenha cometido alguma ilicitude no que tange à irregularidade apontada, pois
os atos perpetrados teriam se pautado em lei e decreto e teriam sido
respaldados pelos devidos pareceres jurídicos do Parlamento Catarinense.
No mérito, o referido afirma que a Lei n. 13.724/2006 transpôs cargos do
Poder Executivo para o Poder Legislativo, e que os servidores ocupantes dos
referidos cargos (constantes da Tabela 11 na coluna intitulada “CARGO DE
ORIGEM) estavam exercendo suas atividades funcionais na ALESC, através
do “exercício de cargos de provimento em comissão ou na forma do Convênio
n. 0808812003-8, que prevê a disposição de forma recíproca entre seus
servidores”.
Ademais, afirmou que os cargos transpostos seriam adequados ao
Quadro de Pessoal da ALESC, de acordo com o disposto no art. 2º da Lei
supracitada17, sendo tal processo avalizado pela Procuradoria Jurídica do
Poder Legislativo, aduzindo que os Atos da Mesa que enquadraram os
servidores nos cargos da Assembleia Legislativa, por terem respeitado os
trâmites administrativos internos, obedeceram aos preceitos legais.
Por fim, cita o Parecer do Procurador de Justiça à época dos fatos, Sr.
Raulino Jacó Brüning, sobre a Lei em contento, além de trazer posicionamento
do Supremo Tribunal Federal sobre tema semelhante.
17
Art. 2º A adequação dos cargos transpostos nos termos desta Lei no Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado far-se-á, respectivamente, por atos dos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo.
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2.9.2 - Ponderações concernentes à resposta à audiência:
Primeiramente, é oportuno esclarecer que não se pretende questionar a
lisura e a regularidade do procedimento interno administrativo da ALESC que
resultou no enquadramento por transposição de 14 servidores oriundos do
Poder Executivo Estadual em cargos da unidade gestora, mas sim analisar-se
a questão da irregularidade do instituto da transposição na administração
pública, no sentido de transferir servidores de uma esfera para outra em cargos
diversos daqueles em que os mesmos foram admitidos no serviço público.
Nesta senda, o Corpo Técnico desta Corte de Contas reforça o
posicionamento já exarado anteriormente, de que a transposição de servidores
de um órgão para outro, com o posterior enquadramento em cargo diverso
daquele em que foram admitidos originalmente, é inconstitucional, pois o
concurso público permanece sendo a única maneira de investidura em cargo
de provimento efetivo, de acordo com os ditames previstos na Carta Magna,
em seu art. 37, inciso II.
Cabe destacar, de igual modo, alguns excertos do parecer do
representante do Ministério Público citado na resposta à audiência (fls. 1283 a
1285), no que segue:
[...] O Supremo Tribunal Federal já declarou, em diversas oportunidades, a inconstitucionalidade dessa espécie de provimento derivado de cargos públicos, conforme se pode depreender da seguinte decisão: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 13 DA LEI N. 8.032/03 DO ESTADO DO MARANHÃO. CARGO PÚBLICO. INVESTIDURA POR TRANSPOSIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O texto constitucional em vigor estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. É inconstitucional a chamada investidura por transposição. 2. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente." (ADI n. 3.332/MA, rel. Min. Eros Grau, j. 30.06.2005). Destarte, a investidura do servidor no cargo público, por meio desta forma transposição, é inconstitucional. Entretanto, cumpre observar que as leis que deram ensejo à presente representação, embora utilizem o termo transposição (ou transferência, no caso da Lei Estadual n. 8.632/1992) em suas redações, não dão à palavra o sentido empregado anteriormente. Na
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verdade, depreende-se das leis em comento que a transposição/transferência ali mencionada é a mudança de um cargo, com seu respectivo ocupante, de um Órgão para outro - que tenha quadro de pessoal próprio - ou de um Poder para outro, sem mudança de denominação e atribuições. Ou seja: não se trata aqui de hipótese de novo provimento ou investidura, mas de remanejamento dos cargos públicos de um ente para outro. Buscando subsídios no Estatuto dos Servidores Públicos Federais, que dá ao instituto o nome de Relotação, Regis Fernandes de Oliveira explica: "Relotação é a transferência de determinado cargo para outra unidade administrativa. Por exemplo, há necessidade de maior número de cargos na unidade A, enquanto que a unidade B está com o serviço tranqüilo. A Administração, por ato interno, desloca alguns cargos para outra unidade que deles necessita. Há a relotação. Na nova terminologia, é redistribuição material de um servidor de um cargo para outra unidade administrativa." (Servidores públicos. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 103) Com efeito, em casos de relotação ou redistribuição não há investidura ou provimento de cargo, uma vez que a relação do servidor com seu respectivo cargo não se altera. A única mudança se dá no local de prestação de serviço. Leandro Cadenas Prado esclarece: "Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou não, sendo também conhecido por relotação. Difere da remoção, que é o deslocamento do servidor, sem o cargo. Neste caso o servidor vai ocupar outro cargo, noutra cidade; naquele o cargo vai junto com o servidor. Pode ser o mesmo cargo, redirecionado para outra sede ou transformado em outro cargo, assemelhado e transferido a outro órgão, recém-criado ou que necessite de mais servidores. Em qualquer caso, o lugar de origem do cargo o perde, reduzindo sua lotação." (Servidores públicos federais. 7. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 95) Para o melhor esclarecimento da questão, o autor colaciona alguns exemplos práticos: "Sendo criada uma nova representação do Tribunal de Contas da União em alguma cidade que não a tenha, será necessário determinado número de cargos de analistas. Poderão ser criados novos cargos ou, no interesse da Administração, redistribuídos alguns desses cargos de outra cidade que tenha excesso de servidores. Outro exemplo ocorre no caso de criação de um novo Tribunal Regional Federal. Necessitando ele de determinado contingente de técnicos e analistas, essas vagas poderão ser novas ou recebidas de algum TRF que as tenha sobrando. Para ficar bem claro pode se dar um exemplo numérico. Supondo-se que seja criada uma nova Delegacia da Polícia Federal, onde se determina lotação de um delegado, dez policiais, um escrivão e um perito. Todas essas vagas podem ser
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criadas por lei ou pode vir um delegado de outra localidade, policiais de diversas delegacias e assim por diante. Neste caso, as delegacias que enviaram seus servidores, com cargo, terão sua equipe reduzida, pois perderão tais cargos." (Servidores públicos federais. 7. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 95-96) (grifo nosso)
De acordo com as partes destacadas do texto supracitado, o ato ensejado
pelo cumprimento da Lei n. 13.724/2006 não teria se tratado de transposição,
mas sim de um “remanejamento dos cargos públicos de um ente para outro”,
com a simples “mudança de um cargo, com seu respectivo ocupante, de um
Órgão para outro - que tenha quadro de pessoal próprio - ou de um Poder para
outro, sem mudança de denominação e atribuições”.
Conforme já demonstrado amplamente nos autos do processo, não houve
um simples “remanejamento de cargos” do Poder Executivo para o Poder
Legislativo, e sim um enquadramento em cargos distintos daqueles em que os
servidores ocupavam originalmente, conforme demonstram os Atos de Mesa já
citados.
Assim, entende-se que os exemplos trazidos no parecer aqui discutido, e
também grifados, não podem ser utilizados como referências para o caso em
tela, já que se tratam de movimentações de servidores dentro de um mesmo
órgão público (movimentações internas no âmbito do TCU, TRF e Polícia
Federal, in casu), sem quaisquer mudanças de um poder para outro ou de
denominação de cargos e atribuições, o que foi verificado no caso em tela.
No que se refere aos julgados do Supremo Tribunal Federal citados pelo
responsável, observe-se aquele vinculado ao julgamento da ADI n. 2335/SC,
no que segue:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Complementar nº 189, de 17 de janeiro de 2000, do Estado de Santa Catarina, que extinguiu os cargos e as carreiras de Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Exator e Escrivão de Exatoria, e criou, em substituição, a de Auditor Fiscal da Receita Estadual. 3. Aproveitamento dos ocupantes dos cargos extintos nos recém criados. 4. Ausência de violação ao princípio constitucional da exigência de concurso público, haja vista a similitude das atribuições desempenhadas pelos ocupantes dos cargos extintos. 5. Precedentes: ADI 1591, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 16.6.2000; ADI 2713, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 7.3.2003. 6. Ação julgada improcedente (ADI 2335/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/06/2003)
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Esta instrução entende, do mesmo modo, que o exemplo aventado na
resposta à audiência não pode ser aplicado no caso em tela, tendo em vista
que o julgado referenciado trata da reestruturação e unificação de carreiras
com funções semelhantes, dentro da estrutura de um órgão específico, que
vem a ser a Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina. Esse foi o
argumento utilizado pelo Ministro Gilmar Mendes, ao proferir seu voto, nos
seguintes termos:
No caso em exame, do memorial trazido pelo Professor Almiro Couto e Silva, colho que, em verdade, as carreiras que foram extintas pela lei impugnada, e substituídas pela carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, vêm sofrendo um processo de aproximação e de interpenetração. E, está demonstrado, e que há correspondência e pertinência temática entre aquelas carreiras. Eventualmente surgem distinções de grau; algum grupo está incumbido de fiscalizar microempresas, mas não há qualquer diferença que se possa substancializar.
Ademais, tal decisão se refere a caso de extinção de cargos, situação
ímpar em que o direito à estabilidade dos seus ocupantes lhes garante ficar em
disponibilidade ou serem aproveitados em outro cargo similar, conforme os
termos da decisão acima transcrita.
A própria Suprema Corte já se pronunciou sobre questões mais
semelhantes ao caso em tela, que tratam de transposição de servidores,
aduzindo que tal instrumento é contrário aos preceitos constitucionais. A saber:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL QUE PERMITE A INTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO NO QUADRO DE PESSOAL DE AUTARQUIAS OU FUNDAÇÕES ESTADUAIS, INDEPENDENTEMENTE DE CONCURSO PÚBLICO (LEI COMPLEMENTAR Nº 67/92, ART. 56) - OFENSA AO ART. 37, II, DA CARTA FEDERAL - DESRESPEITO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO, ESSENCIAL À CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE - AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. O CONCURSO PÚBLICO REPRESENTA GARANTIA CONCRETIZADORA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE, QUE NÃO TOLERA TRATAMENTOS DISCRIMINATÓRIOS NEM LEGITIMA A CONCESSÃO DE PRIVILÉGIOS. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - tendo presente a essencialidade do postulado inscrito no art. 37, II, da Carta Política - tem censurado a validade jurídico-constitucional de normas que autorizam, permitem ou viabilizam, independentemente de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, o ingresso originário no serviço estatal ou o provimento em cargos administrativos diversos daqueles para os quais o servidor público foi admitido. Precedentes. - O respeito efetivo à exigência de
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prévia aprovação em concurso público qualifica-se, constitucionalmente, como paradigma de legitimação ético-jurídica da investidura de qualquer cidadão em cargos, funções ou empregos públicos, ressalvadas as hipóteses de nomeação para cargos em comissão (CF, art. 37, II). A razão subjacente ao postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade ao princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, vedando-se, desse modo, a prática inaceitável de o Poder Público conceder privilégios a alguns ou de dispensar tratamento discriminatório e arbitrário a outros. Precedentes. Doutrina. (ADI 1350/RO. Rel. Min. Celso de Mello. Julgado em 24/02/2005) (grifo nosso) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRANSPOSIÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA C.F.). RESOLUÇÃO DO PODER LEGISLATIVO ("LEI INTERNA"): ATO NORMATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 6º, 8º, 10, 11 E 13 DA RESOLUÇÃO Nº 382/94, DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO GOVERNADOR. 1. A Resolução nº 382, de 14.12.1994, da Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas, "estrutura cargos da Secretaria e adota providências correlatas". 2. Atos dessa natureza, a exemplo do que ocorre com as Resoluções expedidas pela Câmara dos Deputados e do Senado Federal, se equiparam às leis ordinárias no sentido material, ainda que formalmente possam ser baixados, sem a observância de semelhante processo legislativo. É o que a doutrina chama de "leis internas". 3. No caso, o caráter normativo e autônomo dos dispositivos impugnados está evidente. 4. E o Governador tem indiscutível interesse em que não subsistam, no âmbito do Estado, normas que repute inconstitucionais, inclusive pela repercussão que possam provocar no respectivo orçamento. 5. Rejeitam-se, pois, as preliminares suscitadas pela Advocacia Geral da União. 6. No mais, o Plenário, ao ensejo do exame do pedido de medida cautelar, já tomou posição, não conhecendo da Ação, no ponto em que impugnava os artigos 10, 11 e 13 da Resolução, "porque insatisfatoriamente fundamentada e documentada a petição inicial". 7. Sendo assim, a ação teve prosseguimento, apenas, na parte em que impugna os artigos 6º e 8º. E, quanto a estes, a inconstitucionalidade é manifesta, pois "a leitura conjunta desses dois artigos convence de que, com eles, se propicia a transposição de funcionários de um Quadro Especial (temporário e destinado à extinção)", como, aliás, está expresso no art. 3º da Resolução, "para um Quadro Permanente" (de cargos efetivos), sem o concurso público de que trata o inciso II do art. 37 da Constituição. 8. Uma vez conhecida, apenas quanto aos artigos 6º e 8º da Resolução nº 382, de 14.12.1994, da Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas, a Ação é julgada procedente, para se lhes declarar a inconstitucionalidade (ADI 1222/AL. Rel. Min. Sydney Sanches. Julgado em 06/02/2003) (grifo nosso) Embora, em princípio, admissivel a "transposição" do servidor para cargo identico de mesma natureza em novo sistema de classificação, o mesmo não sucede com a chamada "transformação" que, visto implicar em alteração do título e das atribuições do cargo, configura novo provimento, a depender da exigência de concurso público, inscrita no art. 37, II, da Constituição. Ação direta julgada, em parte, procedente, para
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declarar a inconstitucionalidade da expressão "e transformação", contida no caput do art. 1. da Lei fluminense n. 1.643-90. (ADI 266/RJ. Rel. Min. Octavio Galotti. Julgado em 18/06/1993)
2.9.3 – Considerações finais
Tendo em vista a alegação de que preceitos vigentes na Lei n.
13.724/2006, no que se refere aos procedimentos administrativos internos que
resultaram no enquadramento por transposição de 14 servidores do Poder
Executivo Estadual, foram realizados, sugere-se que sejam acatadas as
justificativas concernentes ao achado disposto neste item 2.9 de auditoria.
Há que se ressalvar, todavia, que permanece o fato apontado
anteriormente, isto é, são irregulares os enquadramentos em cargos
pertencentes à unidade gestora, por transposição, de 14 servidores oriundos
do Executivo Estadual, por descumprirem o preceito previsto no art. 37, inciso
II, da Constituição Federal. Nessa seara, pugna-se pelo retorno dos referidos
servidores ao status quo ante, isto é, aos cargos em que ingressaram
originalmente no serviço público, revertendo o enquadramento entabulado.
2.10. Alteração no padrão de vencimento de 183 servidores em razão de
mudança de escolaridade (nível fundamental para nível médio e/ou de
nível médio para nível superior) sem prestar concurso público:
A Auditoria in loco verificou que 183 servidores, ao concluírem habilitação
superior a exigida para o seu cargo, passaram a perceber outro padrão de
vencimento de cargo para o qual não prestaram concurso público, ainda que
tenham permanecido no mesmo cargo no qual tomaram posse ou em que
foram enquadrados.
O critério utilizado como parâmetro para considerar tal situação irregular
encontra-se alicerçado na Constituição Federal de 1988, especificamente nos
dispositivos do art. 37, II, já transcrito no item 2.2 deste relatório, e do art. 39,
reproduzido a seguir:
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Art. 39. A União, os Estados instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I – a natureza, o grau de responsabilidade e complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II – os requisitos para a investidura; III – as peculiaridades dos cargos. § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (grifo nosso)
Com relação às carreiras dos servidores, encontra-se expresso no art. 9º,
incisos I, II e III, da Resolução ALESC nº 002/2006, às fls. 114, o que segue:
Art. 9º A carreira dos servidores efetivos é instituída e organizada, conforme a natureza e a complexidade das classes de cargos, em grupos de atividades na forma do Anexo I e o ingresso dar-se-á mediante a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a habilitação exigida:
I – grupo de atividades de nível fundamental, constituído do cargo de Agente Legislativo – início no nível 1 e final no nível 30;
II – grupo de atividades de nível médio, constituído do cargo de Técnico Legislativo – início no nível 26 e final no nível 56;
III – grupo de atividades de nível superior, constituído do cargo de Analista Legislativo – início no nível 51 e final no nível 70; e [...]
Registre-se que no artigo acima transcrito os cargos de Agente
Legislativo, Técnico Legislativo e Analista Legislativo, em certo momento,
percorrem os mesmos níveis, ocasionando uma espécie de unificação
(indevida) das carreiras, haja vista que o período do nível 26 a 30, tanto pode
ser do cargo de Agente Legislativo como de Técnico Legislativo e o intervalo do
nível 51 ao 56, tanto pode ser de cargo de Técnico Legislativo como de
Analista Legislativo.
Não obstante, de acordo com o art. 27, § 1º, da Resolução ALESC nº
002/2006, tem-se o seguinte:
Art. 27. Ao servidor efetivo que averbar título de habilitação com conclusão posterior ao seu ingresso no Quadro de Pessoal, de escolaridade acima à exigida para a sua classe de cargo, será atribuído padrão vencimental correspondente ao nível 31, se a
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escolaridade for de nível médio ou ao nível 51 se a escolaridade for de nível superior. § 1º A aplicação do disposto no caput deverá ser na forma estabelecida no Anexo I, respeitada a correlação de referências já atribuídas ao servidor por eficácia de resoluções específicas. (grifo nosso)
Para elucidar a questão, vale explicitar pelo menos dois casos concretos,
baseados nos documentos listados adiante no subitem “evidências”, como
segue:
a) A servidora Rita de Cassia Silva da Luz, matrícula 1303, ocupante do
cargo de Agente Legislativo, escolaridade exigida: nível fundamental, estava
até 31/01/2006 enquadrada no nível PL/AGL-25. O Ato da Mesa nº 169, de
01/02/2006, a reposicionou para o nível PL/AGL-33, que se refere ao cargo de
Técnico Legislativo, carreira do pessoal de nível médio. Logo depois, o Ato da
Mesa nº 350, de 13/11/2009, a reposicionou do nível PL/AGL-33 para o nível
PL/AGL-51, que se reporta ao cargo de Técnico Legislativo, carreira de nível
médio ou ao cargo de Analista Legislativo, carreira de nível superior. De acordo
com o contracheque da servidora, referente ao mês de junho de 2011, às fls.
721, ela percebe vencimento no valor de R$ 3.187,37 (três mil, cento e oitenta
e sete reais e trinta e sete centavos) no cargo de Agente Legislativo TEL-51.
Confrontando com a tabela de vencimentos, verificou-se que esse vencimento
refere-se ao nível 51 (que pode ser o grupo de atividades de nível médio,
constituído do cargo de Técnico Legislativo – início no nível 26 e final no nível
5618 ou o grupo de atividades de nível superior, constituído do cargo de
Analista Legislativo - início no nível 51 e final no nível 7019). Vale destacar que
na Tabela de Vencimentos o vencimento do nível 30 - final da carreira de nível
fundamental - no mês de março de 2011, é de R$ 1.570,05 (hum mil,
quinhentos e setenta reais e cinco centavos). Vê-se, então, que a servidora
está percebendo vencimento superior ao dobro do final de sua carreira (nível
fundamental), se assim estivesse referenciada, por ter averbado título de
habilitação de nível médio e nível superior, ao beneficiar-se do dispositivo do
art. 27 da Resolução ALESC nº 002/2006;
18
Inciso II, do art. 9º, da Resolução ALESC nº 002/2006. 19
Inciso III, do art. 9º, da Resolução ALESC nº 002/2006.
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b) A servidora Bernadete Albani Leiria, matrícula 1998, ocupante do cargo
de Técnico Legislativo, escolaridade exigida: nível médio, estava até
31/01/2006 enquadrada no nível PL/TEL-41. O Ato da Mesa nº 170, de
01/02/2006, a reposicionou para o nível PL/TEL-53, que se refere ao cargo de
Técnico Legislativo, carreira do pessoal de nível médio, ou de Analista
Legislativo, carreira do pessoal de nível superior. De acordo com o
contracheque da servidora, referente ao mês de junho de 2011, às fls. 700, ela
percebe o vencimento no valor de R$ 3.526,64 (três mil, quinhentos e vinte seis
e sessenta e quatro centavos) no cargo de Técnico Legislativo TEL-54.
Confrontando com a tabela de vencimentos, verificou-se que esse vencimento
refere-se ao nível 54 (que pode ser o grupo de atividades de nível médio,
constituído do cargo de Técnico Legislativo – início no nível 26 e final no nível
5620 ou o grupo de atividades de nível superior, constituído do cargo de
Analista Legislativo - início no nível 51 e final no nível 7021). A servidora, por ter
averbado título de habilitação de nível superior, ou seja, ao beneficiar-se do
dispositivo do art. 27 da Resolução ALESC nº 02/2006, progrediu do nível 41
ao 53 – ascendeu 12 níveis. Além disso, verifica-se que está ocorrendo a
progressão funcional do servidor a partir de seu reposicionamento, pois nesse
exemplo a servidora foi reposicionada no ano de 2006 para o nível 53 e
atualmente está no nível 54.
Assim, pode-se asseverar que a ALESC, da maneira como formulou e
aplicou o incentivo, por meio do art. 27, § 1º, da Resolução ALESC nº
002/2006, contrariou o que preceitua a Carta Magna (art. 37, II, c/c o art. 39, §
1º), ao alterar o padrão de vencimento do servidor que permanece no mesmo
cargo e executando as mesmas atividades que lhe são inerentes, sem realizar
novo concurso público que viesse a lhe garantir a percepção de vencimentos
de cargo diverso do seu cargo originário.
A própria Resolução ALESC nº 002/2006 dita em seu art. 9º, já transcrito,
o nome do cargo, a habilitação exigida e o início e o final do nível de cada
carreira, sendo incoerente com o disposto no art. 27 da referida Resolução, ao
qual possibilita a ascensão funcional - banida pela Constituição Federal de
20
Inciso II, do art. 9º, da Resolução ALESC nº 002/2006. 21
Inciso III, do art. 9º, da Resolução ALESC nº 002/2006.
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1988 – em que servidores concursados para cargos de determinadas carreiras
são realocados (reposicionados) para outras carreiras.
As evidências do achado restaram consubstanciadas nos documentos
listados a seguir:
a) relação de todos os servidores efetivos que foram reposicionados para
outros níveis, sob o espeque do art. 27 da Resolução ALESC nº 002/2006 (às
fls. 667 a 674);
b) relatório de servidores efetivos com informações de correlação do
cargo anterior da Resolução ALESC nº 040/92 e o cargo atual, a contar da
Resolução ALESC nº 002/2006 (às fls. 677 a 693);
c) Tabela de Vencimentos (ANEXO XI) (às fls. 694 a 696);
d) cópia do contracheque do mês de maio ou de junho de 2011 de 34 dos
183 servidores reposicionados, demonstrando a majoração remuneratória em
até 100% ou mais do nível/referência de vencimento em que estaria
posicionado, de acordo com a natureza e complexidade de seu cargo, bem
como a evolução da progressão funcional a partir de seu reposicionamento (às
fls. 697 a 730).
Em resposta às informações solicitadas pelo Ofício n. 20.197/2011, de
18/10/2011, acostado às fls. 888, o Sr. Carlos Alberto de Lima Souza, Diretor
Geral da ALESC, apresentou as seguintes afirmações (fls. 928 e 929):
No Relatório é contestada a forma do incentivo adotada pela ALESC aos servidores que buscam o aperfeiçoamento profissional, preconizada no art. 27 da Resolução n° 002, de 2006. É legítima a previsão de incentivo pecuniário para motivar o servidor a buscar aperfeiçoamento profissional, tanto que o próprio Tribunal de Contas se utiliza deste instrumento, estabelecido no art. 28 da Lei Complementar na 255, de 2004
22.
22
Cabe trazer à baila o citado art. 28 da Lei Complementar n. 255/2004, que trata da concessão de gratificação a servidor do Tribunal de Contas do Estado que ocupe cargo de nível médio e conclua curso de nível superior afeito às áreas de conhecimento administrativas e técnicas dessa Corte de Contas: Art. 28. Ao servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas ocupante de cargo de nível médio que comprovar a conclusão de curso de nível superior nas áreas do conhecimento relacionadas com as atividades administrativas e técnicas do Tribunal de Contas do Estado, é assegurado Adicional de Conclusão de Graduação correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento do Nível 10, Referência I, da Tabela Referencial de Vencimento dos cargos de provimento efetivo do Tribunal de Contas, sobre o qual incidirá o Adicional por Tempo de Serviço. (grifo nosso) Depreende-se da leitura do dispositivo supracitado que os servidores de nível médio, ao concluírem curso de nível superior nas áreas do conhecimento relacionadas com as atividades
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A regra trazida no art. 27 da Resolução n° 002, de 2006, prevê, como forma de incentivo ao servidor efetivo da ALESC que averba título de escolaridade superior ao exigido para sua classe de cargo, a atribuição de padrão vencimental correspondente ao primeiro nível do grupo de atividade de nível médio ou superior, conforme o caso, o que não caracteriza mudança de carreira e, portanto, não afronta o art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
Com relação à suposta unificação indevida de carreira apontada à fl. 855 dos autos, em razão do intervalo de níveis 26 a 30 serem comuns às carreiras de nível fundamental e médio e dos níveis 51 a 56 às carreiras de nível médio e superior, temos a anotar:
a - a Lei Complementar n° 233, de 10 de fevereiro de 2002, que institui o Plano de Carreira do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, a teor dos Anexos 1, II e III, também prevê esta situação em que o final de uma carreira e o início de outra têm níveis comuns; e b - na concepção da ALESC e certamente do Ministério Público, a adoção desta estrutura de carreira tem por objetivo valorizar os servidores com maior experiência e, no caso específico da ALESC, não afronta o disposto no art. 39 da Carta Federal em razão das peculiaridades dos cargos de Agente Legislativo, Técnico Legislativo e Analista Legislativo, conforme se infere das atribuições respectivas, constantes dos Anexos IV-A, IV-B e IV-C, da Resolução n° 002, de 11 de janeiro de 2006.
De outro vértice, assiste razão à Equipe de Auditoria quando aponta restrição às progressões funcionais dos servidores abrangidos pelo art. 27, da Resolução n° 002, de 2006, no molde adotado peia ALESC.
Desta forma, a ALESC fará uma revisão do reposicionamento dos servidores e providenciará a alteração do Anexo 1 da Resolução n° 002, de 2006, eliminando a possibilidade de servidor de nível fundamental e médio vir a progredir em níveis de carreira diversa da qual foram investidos.
Não pode prosperar a alegação do Diretor Geral em afirmar que “a
adoção desta estrutura de carreira tem por objetivo valorizar os servidores com
maior experiência”, visto que a referida valorização não deve sobrepor-se ao
princípio basilar do concurso público, no sentido de que o servidor deve ocupar
as referências remuneratórias do cargo ao qual ingressou originalmente no
serviço público, sem qualquer tipo de sobreposição. Além disso, denota-se dos
Anexos IV-A, IV-B e IV-C da Resolução n. 002/2006, que correspondem aos
cargos de provimento efetivo de Agente Legislativo, Técnico Legislativo e
Analista Legislativo, respectivamente acostados às fls. 137, 138 e 141, que as
administrativas e técnicas do Tribunal de Contas do Estado, recebem tão somente um adicional de conclusão de graduação, isto é, não há progressão funcional para um nível de carreira superior, tal como acontece na ALESC.
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atribuições de cada um dos referidos cargos são deveras diferenciadas, sendo,
por isso, ainda mais irregular a sobreposição de referências remuneratórias no
caso em tela.
Entende-se que há que se valorizar o aperfeiçoamento profissional do
servidor, no sentido de estar o incentivo correspondente pautado na legalidade,
não podendo repercutir na progressão funcional do servidor da forma em que
foi verificado na ALESC.
Com relação à aplicação do art. 27, § 1º, da Resolução ALESC nº
002/2006, em que o Diretor Geral alega que a unidade gestora já estaria
procedendo à correção necessária para evitar a progressão de servidor em
nível de carreira para o qual não foi provido em primeira investidura, não foi
juntado a este processo nenhum documento que possa comprovar tal fato.
2.10.1 – Resposta à audiência:
Sr. Júlio César Garcia: em sua resposta acostada às fls. 1276 a
1289, aduz que seguiu o disposto na Resolução n. 002/2006 para estabelecer
o reposicionamento dos servidores relativos ao achado de auditoria em tela, e
que não houve acesso de servidores a cargos de nível superior ao ingressado
originalmente. Alega, por fim, que o benefício intitulado Padrão Vencimental é
similar a outros concedidos a servidores públicos do Estado, como forma de
incentivo à capacitação funcional.
Sr. Jorginho dos Santos Mello: em sua resposta acostada às fls.
1523 a 1538, alegou que os servidores não foram reposicionados em nível
superior àquele nos quais ingressaram no quadro de pessoal da ALESC e que
o pagamento de tal vantagem se alicerçava em questões de incentivo ao
aprimoramento profissional.
Sr. Gelson Luiz Merísio: em sua resposta acostada às fls. 1412 a
1447, com anexos de fls. 1448 a 1518, reproduziu inteiramente o entendimento
disposto pelo Diretor Geral da ALESC no que tange à restrição em tela,
transcrito anteriormente e constante às fls. 928 e 929.
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2.10.2 - Ponderações concernentes às respostas à audiência e
considerações finais
Tendo em vista que os responsáveis justificaram ter seguido os preceitos
vigentes na Resolução ALESC nº 002/2006, no que se refere aos
procedimentos administrativos internos que resultaram na alteração no padrão
de vencimento de 183 servidores em razão de mudança de escolaridade (nível
fundamental para nível médio e/ou de nível médio para nível superior), sugere-
se que sejam acatadas as justificativas concernentes ao achado disposto neste
item 2.10 de auditoria.
Há que se ressalvar, todavia, que permanece o fato apontado
anteriormente, isto é, são irregulares as alterações no padrão de vencimento
de 183 servidores em razão de mudança de escolaridade (nível fundamental
para nível médio e/ou de nível médio para nível superior), por descumprirem o
preceito previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Nessa seara,
pugna-se pelo retorno dos referidos servidores ao status quo ante, isto é, aos
padrões de vencimento que pertenciam anteriormente à referida mudança,
estabelecendo outra forma de incentivo aos servidores que buscam o
aperfeiçoamento profissional com novas habilitações.
2.11. Cessão de 02 servidores em desacordo com a legislação vigente
A Auditoria in loco evidenciou a cessão da servidora Márcia Dittrich
Tosetto para o Hospital Geral do Rio de Janeiro, com ônus para a Assembléia
Legislativa, sem que se tenha firmado convênio com o órgão cessionário, e a
cessão do servidor Rubens Ramos Filho para a Secretaria de Estado de Saúde
de São Paulo - Conjunto Hospitalar do Mandaqui, com ônus para o órgão
cessionário, com prazo indeterminado para o retorno ao órgão de origem.
O critério utilizado como base para o achado encontra-se disposto,
primeiramente, no art. 18 da Lei Estadual 6.745/1986 (Estatuto dos Servidores
Públicos do Estado de Santa Catarina). Observe-se a redação desse
dispositivo legal:
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Art. 18. Além das hipóteses legalmente admitidas, o funcionário poderá ser autorizado a afastar-se do exercício, com prazo certo de duração e sem perda de direitos, para a elaboração de trabalho relevante, técnico ou científico; para a realização de serviço, missão ou estudo, fora de sua sede funcional ou não; para freqüentar curso de pós-graduação; para participar de conclaves considerados de interesse, com ou sem a incumbência de representação; e para representar o Município, o Estado ou o País em competições desportivas oficiais (grifo nosso).
A Resolução ALESC n. 002/2006, às fls. 114, alude ao artigo estatutário
supracitado em seu art. 29, quando autoriza a disposição recíproca de
servidores efetuada entre a Assembléia Legislativa e outros órgãos/entidades
da Administração Pública. A saber:
Art. 29. A Assembléia Legislativa poderá celebrar convênios com os demais Poderes e Órgãos Públicos detentores de autonomia institucional para formalizar políticas referentes à disposição recíproca de seus servidores, inclusive para os casos previstos no art. 18 do Estatuto [...].
O § 1º desse mesmo art. 29, quando fala do ônus da cessão do servidor,
afirma que “as demais disposições de servidor efetivo da Assembléia
Legislativa somente poderão ser autorizadas com ônus para o ente
cessionário”. (grifo nosso).
O instituto da cessão é adstrito aos instrumentos normativos que
alicerçam a sua instituição, conforme entendimento desta Corte de Contas:
Prejulgado 1009 1. A disposição ou cessão de servidores a órgãos ou entidades públicas de outras esferas pode se dar desde que respaldada em autorização legislativa vigente, amparada em norma legal, formalizada por instrumento adequado (Portaria, Resolução, etc.), e constando do ato as condições da cessão. [...] (Processo CON-01/00120016. Relator Cons. Antero Nercolini. Sessão de 16/07/2001) (grifo nosso)
No caso em tela, as cessões acabam por desrespeitar os dispositivos
legais que as embasaram, visto que a cessão da servidora Márcia Dittrich
Tosetto para o Hospital Geral do Rio de Janeiro deveria ter sido feita com ônus
para o órgão cessionário, como dispõe o § 1º do art. 29 da Resolução ALESC
n. 002/2006, pois não houve convênio entre as partes que ensejasse a
disposição. Já a cessão do servidor Rubens Ramos Filho para a Secretaria de
Estado de Saúde de São Paulo - Conjunto Hospitalar do Mandaqui
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desrespeitou o previsto no art. 18 da Lei Estadual n. 6745/1986, pois foi
efetuada sem o prazo determinado para o retorno para o órgão de origem.
A doutrina se pronuncia sobre a questão do prazo determinado da
cessão, como se vê a seguir:
Se se admitisse a realização de cessão que durasse indefinidamente, ter-se-ia, indubitavelmente, transgressão à regra do concurso público, insculpida no art. 37, II, da CF, e, portanto, a possibilidade de reconhecimento, em tal hipótese, da nulidade que se comina à violação do princípio do concurso público, prevista no § 2º do mesmo artigo. [...] Qualquer tentativa de burla à exigência do concurso estabelece a nulidade do ato violador, seja ele nomeação, contratação ou decreto de cessão, porquanto o princípio da supremacia da norma constitucional impede a sobrevivência de quaisquer disposições normativas que sejam antagônicas com a ordem constitucional (OLIVEIRA, Antônio Flávio de. Servidor Público – Remoção, Cessão, Enquadramento e Redistribuição. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2005. Pag. 134).
As evidências desse achado são alicerçadas pela relação dos servidores
da ALESC à disposição de outros órgãos, às fls. 731, onde se encontram
relacionados os nomes dos servidores Márcia Dittrich Tosetto e Rubens Ramos
Filho.
O Ato da Mesa n. 110, de 25/03/2011, que cedeu a servidora Márcia
Dittrich Tosetto para o Hospital Geral do Rio de Janeiro (fls. 732), atesta que a
referida servidora não está exercendo suas funções perante a Assembléia
Legislativa. Há que se observar, todavia, que a unidade gestora assumiu o
ônus de sua cessão, conforme verificado nos contracheques relativos aos
meses de março a julho de 2011, situados nas fls. 733 a 737.
A cessão com prazo indeterminado do servidor Rubens Ramos Filho é
atestada pelo Ato da Mesa n. 170, de 09/03/2004, que cedeu o servidor para a
Secretaria de Estado de Saúde de São Paulo - Conjunto Hospitalar do
Mandaqui a partir de 01/03/2004, sem qualquer data que estabeleça um prazo
certo para o final da cessão (fls. 738).
Em resposta às informações solicitadas pelo Ofício n. 20.197/2011, de
18/10/2011, acostado às fls. 888, o Sr. Carlos Alberto de Lima Souza, Diretor
Geral da ALESC, apresentou as seguintes afirmações (fls. 930 e 931):
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No Relatório é apontada a cessão irregular de dois servidores por meio do instituto da disposição, pelos seguintes motivos: a – o servidor Rubens Ramos Filho, cedido para a Secretaria de Estado de São Paulo - Conjunto Hospitalar do Mandaqui, sem ônus para a Assembleia Legislativa, pelo fato do Ato não fixar o prazo de cessão; e b - a servidora Marcia Ditrich Tosetto, cedida ao Hospital Geral do Rio de Janeiro, no biênio 2011/2012, com ônus para a Assembleia Legislativa, pelo fato de não haver sido firmado convênio prevendo a cessão recíproca de servidores entre a ALESC e o Exército Brasileiro. São incontestáveis as razões apontadas pela equipe técnica do TCE, de forma que esta Diretoria-Geral já comunicou o fato ao Presidente da Mesa, que determinou providências no sentido de elaborar o Ato impondo limite temporal à cessão do servidor Rubens Ramos Filho, como medida saneadora. De outro norte, o Exército Brasileiro não celebra convênio prevendo a cessão recíproca de servidores, certamente em razão das peculiaridades da carreira militar, porém, mesmo assim, a Administração cedeu a servidora Marcia Ditrich Tosetto para que pudesse acompanhar o marido, servidor público militar da União. A decisão da Mesa da Assembleia Legislativa está alicerçada no art. 226 da Constituição Federal que dispõe que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado e, calcados nesta norma constitucional, os Tribunais têm entendido que a remoção de servidor(a) público federal autoriza que seu cônjuge ou companheiro(a), servidor(a) público estadual, preste serviços na mesma localidade para qual houve a remoção, a fim de que seja privilegiada a união familiar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVOLAÇÃO DE NÚPCIAS. REMOÇÃO A PEDIDO. 1. "O art. 226, da Constituição Federal de 1988, garante proteção especial à entidade familiar e, sob esse aspecto, em caso de remoção de servidor público, a pedido, para localidade onde reside e trabalha o cônjuge a fim de preservar a unidade familiar, a orientação jurisprudencial de nossos tribunais, inclusive do STF tem sinalizado no sentido de que deve se dar prevalência ao princípio constitucional da proteção à família, quando da interpretação do art. 36, da Lei n° 8.112/90, que trata da remoção de servidor público federal" (TRF da 5° Região, Apelação Cível n° 336.458-PB, Relator Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcanti, Primeira Turma, unânime, julgado em 11.11.2004, D] de 01.02.2005) Em tendo privilegiado comando constitucional em detrimento de dispositivo infraconstitucional e acompanhado decisões de Tribunal Superior, tudo em favor da união familiar, célula da nossa organização social, a Administração crê que o TCE passará a assumir posição que ombreie a nossa.
Primeiramente, cabe analisar a situação da servidora Márcia Dittrich
Tosetto, cedida para exercício de função, com ônus para a ALESC, para o
Hospital Geral do Rio de Janeiro. É oportuno esclarecer que, com relação à
situação conjugal de referida servidora, não foi disponibilizado à epoca da
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Auditoria in loco nenhum documento que comprovasse que a mencionada
fosse casada com servidor público federal militar, que teria servido de base
para a referida cessão.
Mesmo que tal situação fosse comprovada à época, cumpre transcrever
abaixo o Ato da Mesa n. 110, de 25/03/2011, que cedeu a servidora Márcia
Dittrich Tosetto para o Hospital Geral do Rio de Janeiro, no que segue:
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições, com amparo no inciso XVI e parágrafo único do artigo 63 do Regimento Interno da ALESC, RESOLVE: com fundamento no art. 226 da Constituição da República, c/c art. 18, § 1º, e art. 74 da Lei nº 6.745, de 28 de dezermbro de 1985, e atendendo solicitação ínsita no ofício nº 62/SPC, do Hospital Geral do Rio de Janeiro, COLOCAR À DISPOSIÇÃO do Hospital Geral do Rio de Janeiro, até 31 de dezembro de 2012, a servidora MÁRCIA DITRICH TOSETTO, matrícula nº 1469, ocupante do cargo de Analista Legislativo, código PL/ALE-62, do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa, a contar de 01 de fevereiro de 2011.
A leitura do dispositivo supracitado faz alusão ao art. 18 da Lei n.
6.745/1985, que trata da cessão de servidores no Estatuto dos Servidores
Públicos do Estado de Santa Catarina, e também ao art. 74, que possui a
seguinte redação:
Art. 74. Ao funcionário estável que, por motivo de mudança compulsória de domicílio do cônjuge ou companheiro (a), esteja impossibilitado de exercer seu cargo, será concedida licença sem remuneração, mediante pedido devidamente justificado, por dois anos, renovável por mais dois anos. Parágrafo único. Independente do regresso do cônjuge ou companheiro(a), o funcionário poderá reassumir o exercício a qualquer tempo. (grifo nosso)
Infere-se da leitura do artigo supramencionado que é permitido ao
servidor do Estado acompanhar seu cônjuge em caso de remoção compulsória
do mesmo através de licença sem remuneração, o que não ocorre no caso
em tela, visto que a ALESC cedeu a servidora Márcia Dittrich Tosetto para
exercício de função no Hospital Geral do Rio de Janeiro assumindo o ônus de
sua remuneração, conforme já afirmado anteriormente, sem qualquer
disposição normativa ou convênio que pudesse embasar tal dispêndio pela
unidade gestora.
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Portanto, manteve-se a restrição com relação à cessão da servidora
Márcia Dittrich Tosetto, visto que as bases legais para o Ato da Mesa n. 110,
de 25/03/2011, não permitem que a ALESC assuma o ônus da cessão de
servidora que acompanha o cônjuge removido compulsoriamente, a qual
deveria ter sido afastada sem remuneração, ou ter sido cedida através de
convênio firmado entre as partes. Com relação à cessão sem prazo
determinado do servidor Rubens Ramos Filho, entendeu-se por manter a
restrição apontada até a apresentação das providências tomadas pela ALESC
para regularizar a situação em tela.
2.11.1 – Resposta à audiência e considerações finais
O Sr. Gelson Luiz Merísio, em sua resposta acostada às fls. 1412 a
1447, com anexos de fls. 1448 a 1518, reproduziu por inteiro as informações
antes trazidas pelo Diretor Geral da ALESC, Sr. Carlos Alberto de Lima Souza,
às fls. 930.
Por tal maneira, mantém-se a restrição apontada anteriormente,
pugnando-se: a) pela regularização da cessão da servidora Márcia Dittrich
Tosetto, no sentido de que retorne ao exercício de suas funções na unidade
gestora, de acordo com o previsto no art. 74 da Lei n. 6.745/1985; b) pela
regularização da cessão do servidor Rubens Ramos Filho, para que retorne ao
exercício de suas funções na ALESC ou no estabelecimento de prazo
determinado para a sua cessão.
2.12. Irregularidades no recebimento de 22 servidores oriundos do Poder
Executivo Estadual
A Auditoria in loco atestou que a Assembléia Legislativa recebeu 22
servidores do Poder Executivo de Santa Catarina que perfazem atividades
finalísticas de Estado na área da Educação (Professores), Saúde (Auxiliar de
Enfermagem, Técnico em Enfermagem, Psicólogo, Fisioterapeuta, Odontólogo
e Profissional de Educação Física) e Segurança (Agentes de Polícia Civil), em
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descumprimento ao previsto no Termo de Convênio n. 0047/2011/2, celebrado
entre a ALESC e o Governo do Estado de Santa Catarina.
O critério utilizado para aferir irregularidade à situação encontrada é
embasado pelo parágrafo único da Cláusula Terceira do Termo de Convênio
supracitado, que afirma que “fica vedada a disposição de servidores das áreas
finalísticas das estruturas organizacionais da (sic) Poder Executivo Estadual
para atender o objeto deste Convênio”.
O Decreto Estadual n. 1344/2004, que regulamenta o instituto da
disposição do servidor público estadual, arregimenta, em seu art. 3º, as
atividades do Estado de Santa Catarina que podem ser definidas como de
cunho finalístico e que, portanto, vedariam a disposição de servidores que
exercessem os cargos vinculados a essas atividades. Tal artigo teve a redação
modificada pelo Decreto Estadual n. 4917/2006, estando atualmente vigente a
seguinte dicção:
O pedido de disposição de que trata este Decreto: I - será permitido aos servidores do Sistema de Segurança: Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, Departamento de Trânsito, Polícia Civil, Policia Militar, Sistema Prisional, Perícia Oficial e Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator e da área finalística da Secretaria de Estado da Saúde somente em caso de comprovado interesse público, justificado mediante Exposição de Motivos ao Governador do Estado, a quem compete autorizar a cessão; II - não será autorizado ao membro do magistério público estadual lotado e em exercício nas escolas da rede pública estadual. (grifo nosso)
No caso em tela, não foi encontrado in loco qualquer documento que
pudesse comprovar alguma “exposição de motivos” que alicerçasse a cessão
dos servidores do Poder Executivo Estadual oriundos da Polícia Civil e da área
finalística da Secretaria de Estado da Saúde para a Assembléia Legislativa.
Ademais, cabe ressaltar que os servidores oriundos do Magistério Público
Estadual são todos lotados em estabelecimentos de ensino do Governo do
Estado de Santa Catarina, conforme verificado às fls. 743 a 756.
As evidências foram extraídas da relação dos servidores que estão
cedidos para exercício de suas funções na Assembléia Legislativa, às fls. 739 a
742. Também estão juntados a estes autos documentos que foram extraídos
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do Sistema Integrado de Recursos Humanos do CIASC, que atestam os cargos
ocupados pelos referidos servidores no Poder Executivo do Estado de Santa
Catarina (fls. 743 a 764). Observe-se, no quadro abaixo, os servidores do
Poder Executivo Estadual que estão cedidos para a Assembléia Legislativa e
que pertencem às áreas finalísticas do Governo do Estado:
TABELA 12 – Servidores das áreas finalísticas do Poder Executivo Estadual cedidos para a ALESC
SERVIDOR ÁREA FINALÍSTICA DE ESTADO
CARGO/COMPETÊNCIA DO CARGO
Antônio Francisco Cervi Educação Professor
Eliana Ramos Costa Educação Professor
Elias Souza Educação Professor
Flávia Althof Educação Consultor Educacional - Professor
Geraldino Cardoso Educação Professor
Gilberto Celestino Pinto Delfino
Educação Professor
Ilton Pedro Vogt Educação Professor
Jerônimo Haroldo Santanna Educação Professor
José Leodoro Martins Educação Professor
Luiz Everton Rodrigues Educação Professor
Sidnei Vitória Ghellere Frigo Educação Professor
Valcir Leopoldo Nardelli Educação Professor
Vilson Eichstadt Educação Professor
Zaida Jerônimo Rabello Petry Educação Professor
Roberto Luiz Salum Segurança Agente de Polícia Civil
Vilmar Astrogildo Tuta de Souza
Segurança Agente de Polícia Civil
Ângela Maria Dirschnabel Saúde Analista Técnico em Gestão e Promoção da Saúde – Auxiliar de Enfermagem
Dagomar Antônio Carneiro Saúde Analista Técnico em Gestão e Promoção da Saúde – Odontólogo
Elisângela Weigel Schappo Saúde Analista Técnico em Gestão e Promoção da Saúde – Fisioterapeuta
Kátia Simoni Jagusewski Saúde Analista Técnico em Gestão e Promoção da Saúde – Técnico em Enfermagem
Odair José Pavesi Saúde Analista Técnico em Gestão e Promoção da Saúde – Psicólogo
Valéria Menezes Rosati Saúde Analista Técnico em Gestão e Promoção da Saúde – Profissional Ed. Física
Outros documentos estão juntados aos autos como evidência do presente
achado, tais como as Informações n. 532/2010 (fls. 765) e 545/2010 (fls. 766),
oriundas da Diretoria de Gestão e Recursos Humanos da Secretaria de Estado
da Administração de Santa Catarina, que denotam o posicionamento contrário
do Governo Estadual com relação à cessão de servidores pertencentes a áreas
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finalísticas da estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, além do
Termo de Convênio n. 0047/2011/2, celebrado entre a Assembléia Legislativa e
o Governo do Estado de Santa Catarina (fls. 767).
Em resposta às informações solicitadas pelo Ofício n. 20.197/2011, de
18/10/2011, acostado às fls. 888, o Sr. Carlos Alberto de Lima Souza, Diretor
Geral da ALESC, apresentou as seguintes afirmações (fls. 931 e 932):
No Relatório é apontada irregularidade no recebimento de servidores do Poder Executivo Estadual com vinculação às áreas finalísticas da Educação, Saúde e Segurança Pública, em desacordo ao disposto no art. 30 do Decreto n° 1.344, de 14 de janeiro de 2004. Supomos que o Governador do Estado editou ato próprio autorizando a disposição dos servidores para esta Casa, com base em exposição de motivos comprovando o interesse público, conforme estabelece o inciso 1, do art. 3°, do Decreto n° 1.344, de 2004, bem como que os servidores do magistério público não se encontravam lotados e em exercício nas escolas da rede pública. Não é de se estranhar que a Equipe de Auditoria não tenha encontrado os documentos comprobatórios do fiel cumprimento do estabelecido no aludido Decreto, uma vez que são documentos internos do Poder Executivo, porquanto devem estar sob a guarda daquele Poder. Ademais, qualquer ato editado em desacordo com o estabelecido no Decreto só poderá ser revisto pelo próprio Poder Executivo.
Entende esta instrução que, apesar do ato de disposição de servidor
oriundo do Poder Executivo Estadual ser atribuição do Governador do Estado,
a ALESC tinha consciência da condição funcional dos servidores citados na
Tabela 13, tendo em vista as Informações n. 532/2010 e 545/2010,
supramencionadas, que se referiam à solicitação da Casa Legislativa para que
servidores do Governo Estadual lá atuassem e ao impedimento dessa
disposição, de acordo o disposto no Sexto Termo Aditivo ao Convênio n.
08088/2003-8, que, sendo anterior ao Termo de Convênio n. 0047/2011/2,
também aduzia sobre a vedação da disposição de servidores de área finalística
do Poder Executivo Estadual.
Portanto, mesmo que a Assembleia Legislativa não tenha sido a entidade
a referendar as citadas disposições, também deveria ter respeitado os
dispositivos do convênio que vedavam a cessão, e, por consequência, o
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recebimento, de servidores oriundos de áreas finalísticas do Poder Executivo
Estadual.
Cumpre registrar, ainda, que a ALESC deve controlar os servidores que
estão à sua disposição, possuindo, em seus registros, todos os atos e
documentos referentes a eles, mesmo que sejam de alçada do Poder
Executivo.
2.12.1 – Resposta à audiência e considerações finais
O Sr. Gelson Luiz Merísio, em sua resposta acostada às fls. 1412 a
1447, com anexos de fls. 1448 a 1518, alegou que o ato de cessão (Decreto)
dos servidores relacionados no presente achado foi editado pelo Governador
do Estado, e que tal ato administrativo só poderá ser revisto pelo Poder
Executivo.
De fato, esta instrução, apesar de entender como irregular a permanência
da cessão dos servidores constantes da Tabela 12 deste item 2.12 do relatório,
aquiesce com a questão trazida pelo responsável, de que o ato de disposição
de servidores do Poder Executivo é da alçada do Governador do Estado. Nesta
senda, entende-se que sejam acatadas as justificativas concernentes ao
achado disposto neste item 2.12 de auditoria.
Há que se destacar, todavia, que a unidade gestora pode requisitar ao
Poder Executivo Estadual o retorno dos 22 servidores em tela às suas funções
em área finalísticas de Estado na área da Educação (Professores), Saúde
(Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Enfermagem, Psicólogo, Fisioterapeuta,
Odontólogo e Profissional de Educação Física) e Segurança (Agentes de
Polícia Civil), para que se respeite o disposto no Termo de Convênio n.
0047/2011/2.
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2.13. Nepotismo (Súmula Vinculante n. 13 do STF) no preenchimento de
cargos comissionados
A Auditoria in loco atestou que houve a nomeação das irmãs Liane
Fengler e Marlene Fengler para o exercício de cargo comissionado na ALESC,
respectivamente de Assessor de Comissão Permanente e de Chefe de
Gabinete da Presidência, em descumprimento ao previsto na Súmula
Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal.
O critério utilizado para o presente achado se baseia nos ditames da
Súmula supracitada, no que segue:
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Cabe destacar que tal entendimento se alicerça no disposto no caput do
art. 37 da Constituição Federal, que dispõe sobre os princípios que norteiam a
Administração Pública, tais como o Princípio da Impessoalidade e da
Moralidade Administrativa.
As evidências que demonstram a irregularidade apontada são
encontradas na Portaria n. 500, de 10/03/2009 (fls. 770), que nomeou Liane
Fengler para exercer o cargo de provimento em comissão de Assessor de
Comissão Permanente, e no Ato da Mesa n. 018, de 03/02/2010 (fls. 771), que
nomeou Marlene Fengler para exercer o cargo de provimento em comissão de
Chefe de Gabinete da Presidência. A relação de parentesco entre as duas
servidoras é evidenciada pela cópia da Carteira de Identidade de ambas, que
se encontram acostada às fls. 772 a 773.
A Relação dos servidores ocupantes dos cargos de Assessor de
Comissão Permanente (fls. 368 e 369) e a Relação dos servidores ocupantes
de cargos de direção da ALESC (PL/DAS) (fls. 401 e 402) estão juntadas a
esse processo para demonstrar que a situação apontada pela Portaria n. 500,
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de 10/03/2009, e pelo Ato da Mesa n. 018, de 03/02/2010, perdura no âmbito
da unidade gestora.
Em resposta às informações solicitadas pelo Ofício n. 20.197/2011, de
18/10/2011, acostado às fls. 888, o Sr. Carlos Alberto de Lima Souza, Diretor
Geral da ALESC, apresentou as seguintes afirmações (fls. 932 a 934):
No Relatório é questionada a nomeação das irmãs Liane Fengler e Marlene Fengler, para o exercício de cargo comissionado na ALESC, respectivamente, de Assessor de Comissão Permanente e de Chefe de Gabinete da Presidência. A súmula vinculante n° 13, vedou a prática de nepotismo em todos os órgãos da administração pública: “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.” O art. 37, inciso II, da Constituição Federal. "a investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declaradas em lei de livre nomeação." Cargo em comissão: É a relação de confiança que adquire a feição de lealdade, essencial ao desenvolvimento de atividades típicas da administração ou ao caráter político que a envolve, cujo preenchimento se dá por nomeação que não depende de concurso público. Nepotismo: É o termo utilizado para designar o favorecimento de parentes não concursados, daqueles ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento, em detrimento de pessoas mais qualificadas, especialmente no que diz respeito à nomeação ou elevação de cargos na administração pública direta ou indireta no executivo, legislativo e no judiciário. Dos servidores nomeados: Liane Fengler, foi nomeada para exercer o cargo em comissão de Assessor de Comissão Permanente, código PL/GAL-59, por indicação do Deputado Jean Kuhlmann, Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, com atribuição de assessorar o Presidente da Comissão.
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Marlene Fengler foi nomeada por indicação do Deputado Gelson Merisio, Presidente da ALESC, para exercer o cargo em comissão de Chefe de Gabinete da Presidência, código PL/DAS-8, com as seguintes atribuições: I - assistir ao Presidente e aos demais membros da Mesa, nas questões relacionadas de natureza política ou institucional; II - dar atendimento às solicitações dos membros da Mesa nas questões relacionadas ao gabinete da Presidência; III - promover o relacionamento da Presidência com os membros da Mesa, Lideranças Partidárias e demais deputados; IV - receber e dar encaminhamento à correspondência dirigida ao gabinete da Presidência e à Mesa; V - coordenar as atividades do Gabinete da Presidência; VI - desenvolver outras atividades de representação política quando determinadas pelo Presidente; e VII - supervisionar os serviços da Coordenadoria de Eventos, da Coordenadoria da Biblioteca da Casa Militar e da Secretaria-Geral. A caracterização de nepotismo configura-se caso haja relação de subordinação hierárquica entre os agentes, independentemente do momento da investidura no cargo em comissão. Não havendo qualquer relação direta ou indireta de subordinação hierárquica entre os servidores ocupantes de cargos comissionados, descaracterizado está o nepotismo. Não há que se falar em nepotismo no ato de nomeação de parente de servidor de cargo em comissão que não goza de qualquer poder de decisão no ente do qual pertence, não determinando escolhas administrativas e, consequentemente, não possuindo autonomia para o favorecimento de seu parente.
Além disso, há também que se atentar para o fato de que a nomeação da servidora para o aludido cargo de maior hierarquia deu-se A POSTERIORI da nomeação para o cargo de hierarquia menor, ou seja, Marlene Fengler foi nomeada para o cargo de Chefe de Gabinete da Presidência por força do Ato da Mesa n° 018, de 03/02/2010, já no curso da 17ª Legislatura, e sua irmã Liane Fengler para o cargo de Assessor de Comissão Permanente, pela Portaria n° 500, de 10/03/2009, ou seja, mais de 10 (dez) meses antes, ainda no curso da 16ª Legislatura. Ressaltamos que a servidora ocupante de cargo hierarquicamente inferior permanece ocupando o mesmo cargo até a presente data, denotando que a servidora Marlene Fengler não utilizou, em nenhum momento, qualquer tipo de influência no sentido de favorecer sua irmã. Assim sendo, as nomeações das respectivas servidoras revestem-se de legalidade e constituem ato jurídico perfeito, não sendo passíveis de enquadramento nas restrições da Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal.
Cumpre registrar, de início, que foi correto o apontamento efetuado pelo
Diretor Geral, afirmando que a servidora Marlene Fengler, ocupante do cargo
comissionado de Chefe de Gabinete da Presidência, foi nomeada
posteriormente a sua irmã, Liane Fengler, ocupante do cargo comissionado de
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Assessor de Comissão Permanente, conforme já vislumbrado anteriormente.
Tal fato, todavia, não apaga a relação de parentesco existente entre elas
(irmãs), conforme os documentos acostados aos autos.
Por fim, repete-se o entendimento antes esposado nos autos deste
processo, no sentido de que ainda que se possa argumentar que não havia
uma relação direta de subordinação entre as referidas servidoras, há que se
ressaltar que a servidora Marlene Fengler era a Chefe de Gabinete da
Presidência da Assembléia Legislativa, cargo de Direção PL/DAS-8, que é o
mais alto na hierarquia dos cargos de direção da unidade gestora, juntamente
com o cargo de Diretor Geral e Procurador Geral, possuindo, portanto,
influência decisória sobre os atos tomados no âmbito da Administração da
ALESC.
2.13.1 – Resposta à audiência e considerações finais
O Sr. Gelson Luiz Merísio, em sua resposta acostada às fls. 1412 a
1447, com anexos de fls. 1448 a 1518, reproduziu por inteiro as informações
antes trazidas pelo Diretor Geral da ALESC, Sr. Carlos Alberto de Lima Souza,
às fls. 932 a 934.
Cabe ressaltar que, em verificação no Portal da Transparência da
ALESC23, foi constatado que a servidora Marlene Fengler não mais ocupa o
cargo de Chefe de Gabinete da Presidência da ALESC, passando a exercer,
atualmente, o cargo de provimento em comissão de Secretário Parlamentar.
Por tal maneira, vislumbrou-se que a unidade gestora tomou as medidas que
entendeu cabíveis para a resolução do fato apontado em auditoria, tendo em
vista os entendimentos jurisprudenciais e doutrinários que balizam a questão
da aplicação da Súmula Vinculante n. 13 na Administração Pública. Nessa
seara, esta instrução entende por afastar a presente restrição, recomendando
que a unidade gestora respeite os preceitos consagrados pela Súmula
Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal no preenchimento de seus
cargos.
23
Disponível em http://transparencia.alesc.sc.gov.br/. Acesso em 12/02/2014
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2.1524 Vencimentos e vantagens remuneratórias fixadas por resolução e
não por lei específica
A Auditoria in loco evidenciou que a unidade gestora fixa vencimentos e
concede vantagens remuneratórias por meio de resolução e não por lei, como
se verifica na Resolução ALESC n. 002/2006, que trata de matéria
remuneratória dos servidores da Assembléia Legislativa.
O critério utilizado como parâmetro encontra-se firmado, primeiramente,
no princípio constitucional da legalidade, alicerçado pelo art. 37, caput, da
Constituição Federal, e pelo inciso X do mesmo dispositivo, que giza que a
remuneração dos servidores públicos deve ser baseada em lei específica,
como se lê abaixo:
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso [...] (grifo nosso).
A Suprema Corte, em pronunciamento sobre a matéria, consolidou o
entendimento de que a concessão ou alteração de vantagens remuneratórias
de servidores públicos deve ser realizada mediante lei específica. Observe-se
alguns excertos do julgado:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: REMUNERAÇÃO: RESERVA DE LEI. [...] I - Em tema de remuneração de servidores públicos, estabelece a Constituição o princípio da reserva de lei. É dizer, em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante lei, lei específica. CF, art. 37, X. [...] Observadas, então, as alterações introduzidas pela EC 19, de 1998, [...], verifica-se que a Constituição estabelece, em tema de remuneração dos servidores públicos, o princípio da reserva de lei. [...] No caso, tem-se um ato normativo, que não é lei, que majora ou reajusta a remuneração dos servidores do Legislativo e do Tribunal de Contas da União, ao arrepio do princípio da reserva de lei expressamente estabelecido nos incisos X do art. 37, IV do art. 51 e XIII do art. 52, todos da Constituição Federal (Medida Cautelar em ADI n. 3369-7/DF. Rel. Min. Carlos Velloso. Sessão de 16/12/2004) (grifo nosso)
24
Esclarece-se que o presente relatório manteve a numeração dos relatórios anteriores, atrelados aos achados de auditoria. Por tal modo, o item 2.14 foi retirado, por ter sido sanado no relatório anterior, e manteve-se a numeração do item 2.15
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O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina também já se
pronunciou sobre o assunto, como se vê a seguir:
Prejulgado n. 1939
[...] 5. Os cargos de provimento efetivo ou em comissão devem ser criados mediante Resolução aprovada em Plenário, limitados à quantidade necessária ao atendimento dos serviços e do interesse público, a qual deve estabelecer as especificações e atribuições dos cargos e a carga horária a ser cumprida, devendo a remuneração ser fixada mediante lei de iniciativa da Câmara (art. 37, X, da Constituição Federal), proporcional à respectiva carga horária, observados a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como os limites de gastos previstos pela Constituição Federal (art. 29-A) e pela Lei Complementar (federal) nº 101, de 2000, e os princípios da economicidade, da eficiência, da legalidade e da razoabilidade [...] (Processo n. CON-07/00413693. Cam. Mun. de Palmeira. Rel. Cons. Moacir Bertoli. Sessão de 05/03/2008) (grifo nosso)
A evidência deste achado está consolidada pela Resolução ALESC n.
002/2006, às fls. 114, que estabelece os vencimentos de cargos da Assembléia
Legislativa e concede vantagens remuneratórias para os servidores da unidade
gestora sem dispositivo legal.
Em resposta às informações solicitadas pelo Ofício n. 20.197/2011, de
18/10/2011, acostado às fls. 888, o Sr. Carlos Alberto de Lima Souza, Diretor
Geral da ALESC, apresentou as seguintes afirmações (fls. 935 e 936):
No Relatório é questionada a fixação de vencimentos e concessão de vantagens por meio de Resolução e não por Lei. O valor referencial de vencimento e das funções de confiança dos servidores da Assembleia Legislativa foram fixados pela Lei n° 13.669, de 28 de dezembro de 2005. As vantagens remuneratórias aludidas no Relatório de Auditoria de forma genérica às fls. 870 e 871 dos autos, são vinculadas às tabelas de índice de vencimentos constantes dos Anexos do precitado Diploma Legal, portanto inexiste qualquer vantagem remuneratória que não esteja prevista na Resolução n° 002, de 2006 e referenciada na Lei n° 13.669, de 2005, tudo em estrita observância ao disposto no art. 40, inciso XIX, da CE/1989, e em consonância com o Prejulgado n° 1939 do TCE, reproduzido à fl. 871 dos autos. De outro norte, o valor referencial de vencimento fixado pela Lei foi reajustado pelas Resoluções n°s 005, de 10 de junho de 2009, 008, de 30 de setembro de 2009, 010, de 3 de dezembro de 2009, 002, de 6 de abril de 2010, 003, de 2 de junho de 2010, 007, de 10 de novembro de 2010, 003, de 6 de abril de 2011, 005, de 18 de agosto de 2011, e 014, de 14 de dezembro de 2011. Como forma de medida saneadora, a Mesa inaugurará o Processo Legislativo por meio de Projeto de Lei, convalidando os efeitos das
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aludidas Resoluções, a exemplo do que fez o Senado Federal por meio da Lei n° 10.863, de 29 de abril de 2004, para sanear situação idêntica.
A Lei n. 13.669/2005 fixou o valor referencial de vencimento dos
servidores do Poder Legislativo, dispondo, em seu art. 1º, caput, que “o valor
referencial de vencimento dos servidores do Poder Legislativo será expresso
em moeda corrente e fixado em R$ 287,91 (duzentos e oitenta e sete reais e
noventa e um centavos)”.
De fato, a fixação do valor de referência para a remuneração dos
servidores do Poder Legislativo Catarinense está correta, pois é firmada por
disposição legal. Não se pode olvidar, todavia, que mesmo que as referências
de vencimentos dos cargos existentes na ALESC, encontrados na Resolução
n. 002/2006, se alicercem no valor referencial disposto pela Lei n. 13.669/2005,
essas são fixadas pela própria Resolução supracitada, o que fere o Princípio da
Reserva de Lei para a fixação da remuneração de servidores públicos,
insculpido no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, visto que a fixação de
níveis remuneratórios para os cargos da unidade gestora também se trata de
atribuir remuneração para os seus servidores.
Não se questiona a autonomia do Poder Legislativo de criar cargos em
sua estrutura funcional, com suas respectivas atribuições, mas sim
irregularidade em definir as suas referências remuneratórias no mesmo
dispositivo normativo, o que deveria ser definido por lei, já que poderia haver a
situação de um cargo ter os seus vencimentos alterados, através da mudança
de seu nível remuneratório, por simples alteração na resolução, sem a análise
perfunctória que circunda a aprovação de um projeto de lei. Portanto, não
bastaria somente fixar o valor referencial dos vencimentos dos servidores por
lei, como acontece com a Lei n. 13.669/2005, mas sim dispor de todas as
referências e níveis remuneratórios dos cargos da ALESC também em um
dispositivo legal, para que se respeite, devidamente, o já citado Princípio da
Reserva de Lei.
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2.15.1 – Resposta à audiência e considerações finais
O Sr. Gelson Luiz Merísio, em sua resposta acostada às fls. 1412 a
1447, com anexos de fls. 1448 a 1518, aduziu que as resoluções que fixaram
padrões de vencimentos são atreladas ao disposto pela Lei n. 13.669/2005, e
que por isso estariam válidas. O referido destaca que a Mesa da Assembleia
Legislativa apresentará Projeto de Lei convalidando o efeito das resoluções em
contento, como medida saneadora.
Por tal maneira, tendo em vista as justificativas que demonstram a
existência de ações no sentido de regularizar a situação apontada em auditoria,
esta instrução entende por afastar a responsabilidade, pugnando pela edição
de lei que venha regularizar a remuneração dos servidores da ALESC.
3 CONCLUSÃO
Diante do exposto, estando as irregularidades sujeitas à apuração por
esta Corte de Contas, conforme as atribuições conferidas pelo art. 59 e incisos
da Constituição Estadual, e tendo em vista que a argumentação da defesa não
justificou o saneamento da totalidade das restrições, entende este Corpo
Instrutivo que este Tribunal de Contas, quando da apreciação do processo em
epígrafe, decida por:
3.1 Conhecer do Relatório de Auditoria n. 00192/2014, realizada na
Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, com abrangência sobre
servidores comissionados e ocupantes de cargos de provimento efetivo, teto
remuneratório, vantagens remuneratórias, cessão de servidores, controle de
frequência e controle interno, ocorridos no período de 01/02/2006 a
30/06/2011.
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3.2 Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”,
da Lei Complementar nº 202/2000:
3.2.1 - O pagamento de remuneração a servidores da ALESC acima do
limite remuneratório, em descumprimento ao previsto no art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal (item 2.1 deste relatório);
3.2.2 – O exercício das atribuições dos cargos de Procurador Jurídico,
Procurador Legislativo, Procurador de Finanças e Procurador Adjunto de
Finanças por servidores que não pertencem aos respectivos cargos,
ocasionando desvio de função, ao mesmo tempo em que a ALESC não efetua
concurso público para o preenchimento dos referidos cargos de Procurador, em
descumprimento ao previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal (item
2.2 deste relatório);
3.2.3 – O pagamento de vantagem pecuniária, conforme Lei
Complementar n. 106/1994, a 11 ex-Deputados ocupantes de cargo de
provimento efetivo do Executivo Estadual, em valor que somado à
remuneração paga na Origem, ultrapassa o teto remuneratório constitucional,
em descumprimento ao previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal
(item 2.3 deste relatório);
3.2.4 – O recebimento de verbas diversas em função do mesmo fato
gerador (vencimento do cargo comissionado e gratificação do art. 20 da Res.
ALESC n° 002/2006), em descumprimento ao previsto no art. 37, inciso V, da
Constituição Federal (item 2.4 deste relatório);
3.2.5 – O excessivo número de servidores em cargos comissionados,
superando em 44% (quarenta e quatro por cento) o número de servidores
ocupantes de cargos de provimento efetivo, em descumprimento ao previsto no
art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal nas decisões exaradas pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos do Agravo Regimental em Recurso
Extraordinário n. 365.368/SC (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, publicado no DJ
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em 29/06/2007) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.125/TO (Rel.
Min. Carmem Lúcia, publicada no Diário da Justiça em 15/02/2011) (item 2.6
deste relatório);
3.2.6 – A concessão de Abono de Permanência a 06 servidores em
hipótese diversa das contempladas em disposições constitucionais, em
descumprimento ao previsto no § 19 do art. 40 da Constituição Federal; § 5º do
art. 2º da Emenda Constitucional n. 41/2003; § 1º do art. 3º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 e § 4º do art. 84 da Lei Complementar Estadual n.
412/2008 (item 2.8 deste relatório);
3.2.7 – O enquadramento por transposição de 14 servidores oriundos do
Poder Executivo Estadual, em descumprimento ao previsto no art. 37, inciso II,
da Constituição Federal e à Súmula n. 685, do Supremo Tribunal Federal (item
2.9 deste relatório);
3.2.8 – A alteração no padrão de vencimento de 183 servidores, em razão
de mudança de escolaridade (nível fundamental para nível médio e/ou de nível
médio para nível superior), sem a prestação de concurso público, em
descumprimento ao previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal (item
2.10 deste relatório);
3.2.9 - Cessão de 02 servidores com ônus para a ALESC e sem prazo
determinado, em descumprimento ao previsto no art. 18 da Lei n. 6745/1983 e
no art. 29, § 1º, da Resolução ALESC n. 002/2006 (item 2.11 deste relatório);
3.2.10 – O recebimento, por disposição, de servidores do Poder Executivo
Estadual oriundos de áreas finalísticas de Estado na área da Educação
(Professores), Saúde (Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Enfermagem,
Psicólogo, Fisioterapeuta, Odontólogo e Profissional de Educação Física) e
Segurança (Agentes de Polícia Civil), em descumprimento ao previsto no
Termo de Convênio n. 0047/2011/2, celebrado entre a ALESC e o Governo do
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Estado de Santa Catarina e no Decreto Estadual n. 4917/2006 (item 2.12 deste
relatório);
3.2.11 – A fixação de vencimentos e vantagens remuneratórias por
resolução e não por lei específica, em desacordo ao previsto no art. 37, inciso
X, da Constituição Federal (item 2.15 deste relatório);
3.3 Aplicar multa:
3.3.1 – ao Sr. Gelson Luiz Merísio (CPF n. 464.643.529-20), Presidente
da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina no período de
01/02/2010 a 31/01/2013, na forma do disposto no art. 70, inciso II, da Lei
Complementar n. 202/2000, e art. 109, inciso II, da Resolução n. TC-06/2001
(Regimento Interno do Tribunal de Contas), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal
de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro
do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, inciso II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000, pelas irregularidades explicitadas nos itens 3.2.1,
3.2.3, 3.2.4 e 3.2.9 da conclusão deste relatório;
3.3.2 – ao Sr. Nazarildo Tancredo Knabben (CPF nº 029.848.229-00),
Diretor Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina no
período de 03/02/2010 a 21/06/2011, na forma do disposto no art. 70, inciso II,
da Lei Complementar n. 202/2000, e art. 109, inciso II, da Resolução n. TC-
06/2001 (Regimento Interno do Tribunal de Contas), fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao
Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento
da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, inciso II, e
71 da Lei Complementar n. 202/2000, pelas irregularidades explicitadas nos
itens 3.2.1, 3.2.3, 3.2.4 da conclusão deste relatório;
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3.3.3 – ao Sr. Carlos Alberto de Lima Souza (CPF nº 591.726.229-20),
Diretor Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
desde 21/06/2011, na forma do disposto no art. 70, inciso II, da Lei
Complementar n. 202/2000, e art. 109, inciso II, da Resolução n. TC-06/2001
(Regimento Interno do Tribunal de Contas), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal
de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro
do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, inciso II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000, pelas irregularidades explicitadas nos itens 3.2.1,
3.2.3, 3.2.4 da conclusão deste relatório;
3.4 Determinar à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
que:
3.4.1 - se abstenha de efetuar o pagamento de remuneração acima do
limite remuneratório previsto no art. 23, inciso III, da Constituição Estadual, de
acordo com os dispositivos consagrados pela Emenda à Constituição do
Estado n. 68/2013, mais especificamente no que tange à situação dos
servidores Osvaldir José de Lima, José Afonso Schmitt, Marco Aurélio Ramos
Krieger, Antônio Eduardo Guizzo, Ulisses Alvino Baldança, Ângelo Silvestre
Bez e Fausto Brasil Gonçalves (item 2.1 deste relatório);
3.4.2 – promova, no prazo de 01 (um) ano, concurso público para os
cargos de Procurador Jurídico, Procurador Legislativo, Procurador de Finanças
e Procurador Adjunto de acordo com o previsto no art. 37, inciso II, da
Constituição Federal (item 2.2 deste relatório);
3.4.3 - se abstenha de efetuar pagamento de vantagem pecuniária,
conforme Lei Complementar n. 106/1994, a 11 ex-Deputados ocupantes de
cargo de provimento efetivo do Executivo Estadual em valor que, somado à
remuneração paga na Origem, ultrapasse os valores relativos ao teto dos
servidores do Poder Executivo Estadual, em respeito ao disposto no art. 23,
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inciso III, da Constituição Estadual, de acordo com os dispositivos consagrados
pela Emenda à Constituição do Estado n. 68/2013 (item 2.3 deste relatório);
3.4.4 - se abstenha de efetuar o pagamento de verbas diversas em
função do mesmo fato gerador (vencimento do cargo comissionado e
gratificação do art. 20 da Res. ALESC n° 002/2006), de acordo com o previsto
no art. 37, inciso V, da Constituição Federal (item 2.4 deste relatório);
3.4.5 - no prazo de 01 (um) ano, reduza e/ou substitua por cargos de
provimento efetivo os cargos de provimento em comissão, em observância da
regra constitucional do concurso público como forma de ingresso na
Administração Pública, nos termos do art. 37, incisos II e V, da Constituição
Federal e das decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do
Agravo Regimental em Recurso Extraordinário n. 365.368/SC (Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, publicado no DJ em 29/06/2007) e da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 4.125/TO (Rel. Min. Carmem Lúcia, publicada no Diário
da Justiça em 15/02/2011), para que o número de servidores comissionados
não exceda o quantitativo existente de servidores ocupantes de cargo de
provimento efetivo (item 2.7 deste relatório); (item 2.6 deste relatório);
3.4.6 – se abstenha de efetuar a concessão de Abono de Permanência a
servidores em hipótese diversa das contempladas em disposições
constitucionais, em respeito ao previsto no § 19 do art. 40 da Constituição
Federal; § 5º do art. 2º da Emenda Constitucional n. 41/2003; e § 1º do art. 3º
da Emenda Constitucional n. 41/2003 e § 4º do art. 84 da Lei Complementar
Estadual n. 412/2008 (item 2.8 deste relatório);
3.4.7 – no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, reverta o enquadramento
por transposição de 14 servidores oriundos do Poder Executivo Estadual,
pugnando-se pelo retorno dos referidos servidores ao status quo ante, isto é,
aos cargos em que ingressaram originalmente no serviço público, revertendo o
enquadramento entabulado, além de abster-se de promover ingresso de
servidores sem concurso público, sob qualquer argumento que venha contrariar
o disposto no art. 37, incisos II e V da Constituição Federal, especialmente
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mediante transposições de servidores em outro cargo público de órgão e
carreira diversa daquela originalmente acessada no órgão de origem, mediante
provimento derivado, de acordo com o previsto no art. 37, inciso II, da
Constituição Federal e à Súmula n. 685, do Supremo Tribunal Federal (item 2.9
deste relatório);
3.4.8 – no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, reverta a alteração no
padrão de vencimento de 183 servidores, em razão de mudança de
escolaridade (nível fundamental para nível médio e/ou de nível médio para
nível superior), sem a prestação de concurso público, em acordo com o
previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, adotando outras medidas
legais que entender pertinentes, a fim de valorizar o aperfeiçoamento
profissional dos servidores (item 2.10 deste relatório);
3.4.9 – no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, adote providências para
regularizar a cessão dos servidores Márcia Dittrich Tosetto para o Hospital
Geral do Rio de Janeiro, com ônus para a Assembléia Legislativa, e a cessão
do servidor Rubens Ramos Filho para a Secretaria de Estado de Saúde de São
Paulo - Conjunto Hospitalar do Mandaqui, com ônus para o órgão cessionário,
com prazo indeterminado para o retorno ao órgão de origem, determinando,
para a servidora Márcia Dittrich Tosetto, o retorno ao exercício de suas funções
na ALESC, e estabelecendo prazo determinado para a cessão do servidor
Rubens Ramos Filho, de acordo com o art. 18 do citado diploma legal (item
2.11 deste relatório);
3.4.10 – no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, requisite ao Poder
Executivo Estadual o retorno dos 22 servidores em tela às suas funções em
área finalísticas de Estado na área da Educação (Professores), Saúde (Auxiliar
de Enfermagem, Técnico em Enfermagem, Psicólogo, Fisioterapeuta,
Odontólogo e Profissional de Educação Física) e Segurança (Agentes de
Polícia Civil), em respeito ao disposto no Termo de Convênio n. 0047/2011/2 e
no Decreto Estadual n. 4917/2006 (item 2.12 deste relatório).
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3.4.11 – no prazo de 01 (um) ano, regularize a concessão de vencimentos
e vantagens remuneratórias, substituindo as resoluções que tratam do assunto
por lei, de acordo com o previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal
(item 2.15 deste relatório).
3.5 Recomendar à Assembleia Legislativa do Estado de Santa
Catarina que:
3.5.1 - mantenha um efetivo controle de freqüência de todos os
servidores, efetivos ou comissionados, através de rigoroso controle formal e
diário da frequência, de maneira que fiquem registrados em cada período
trabalhado os horários de entrada e saída, em obediência aos princípios da
moralidade, impessoalidade e eficiência da Administração Pública, previstos no
art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.7 deste relatório)
3.6 Alertar a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina da
imprescindível tempestividade e diligência no cumprimento das determinações
exaradas por este Tribunal, sob pena de aplicação das sanções previstas no
art. 70, inciso VI e § 1º da Lei Complementar n. 202/2000, conforme o caso;
3.7 Dar ciência da competente decisão plenária aos responsáveis e à
Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
É o relatório.
DAP, 13 de fevereiro de 2014.
Raphael Périco Dutra
Auditor Fiscal de Controle Externo
DE ACORDO
DAP, em __/__/2014
Fernanda Esmério Trindade Motta
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
Marcos Antônio Martins
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenador de Controle
Giane Vanessa Fiorini
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenador de Controle
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PROCESSO Nº: RLA – 11/00498700
UNIDADE GESTORA:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - ALESC
RESPONSÁVEIS: Gelson Luiz Merísio – Presidente da Assembléia
Legislativa do Estado de Santa Catarina desde 01/02/2010 e outros
ASSUNTO:
AUDITORIA DE ATOS DE PESSOAL IN LOCO, COM ABRANGÊNCIA DE 01/02/2006 a 30/06/2011
RELATÓRIO N° 00192/2014
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Submetemos à consideração do Senhor Relator o processo em epígrafe,
depois de ouvida a Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas.
DAP, em ___/___/2014.
Reinaldo Gomes Ferreira Diretor da DAP
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DE ATOS DE PESSOAL Inspetoria 1 DIVISÃO 1