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Aula 00 Curso: Auditoria p/ Receita Federal - 2013 Professores: Claudenir Brito, Rodrigo Fontenelle 00000000000 - DEMO

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    Curso: Auditoria p/ Receita Federal - 2013

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    AULA 00: Conceitos de auditoria e da pessoa do auditor. Responsabilidade legal. tica profissional. Objetivos gerais do auditor independente. Controle de qualidade da auditoria de Demonstraes Contbeis.

    SUMRIO PGINA Apresentao 1 Cronograma 3 1. Introduo 5 2. Aspectos Gerais da Auditoria Independente 5 3. Normas de Auditoria Independente 8 4. tica Profissional 12 5. Responsabilidade Legal 24 6. Objetivos gerais do Auditor Independente 26 7. Controle de Qualidade da Auditoria de Demonstraes Contbeis

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    Questes comentadas 33 Referncias bibliogrficas 62 Ol, Pessoal! Meu nome Rodrigo Fontenelle, sou Analista de Finanas e Controle da Controladoria-Geral da Unio (CGU), lotado em Braslia/DF e atualmente exero o cargo de Chefe de Diviso da Coordenao-Geral de Auditoria da rea Fazendria. Sou professor de Auditoria Privada, Governamental e Tcnicas de Controle em cursos presenciais preparatrios para concursos pblicos em MG e DF, alm de cursos online. Sou economista, formado pela UFMG, com ps-graduao em Finanas pelo IBMEC e mestre em Contabilidade, pela UnB. No final de 2011 lancei o livro Auditoria - Mais de 200 questes comentadas, pela Editora Elsevier/Campus. Alm da CGU, fui aprovado em outros concursos no pas, entre eles Consultor Legislativo da Assembleia de Minas Gerais, EPPGG do Estado do Esprito Santo e 1 lugar no concurso da Controladoria-Geral do Estado de Minas Gerais. Meu nome Claudenir Brito, e fui militar do Exrcito Brasileiro por quase 17 anos, saindo em 2008, no posto de Capito. Atualmente, sou o Auditor-Chefe da Auditoria Interna do DNIT Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes , Autarquia vinculada ao Ministrio dos Transportes. Sou Analista de Finanas e Controle da Controladoria-Geral da Unio, aprovado em 15 lugar no concurso de 2008, e professor de Auditoria Governamental e Privada, alm de Controle Externo, em cursos

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    preparatrios na capital do pas, no Rio de Janeiro e em Salvador. Sou membro efetivo do Instituto de Auditores Internos do Brasil IIA Brasil , filial do The Institute of Internal Auditors e da Comisso de Coordenao de Controle Interno CCCI do Poder Executivo Federal. Ah, e professor no Estratgia, claro. Estamos escrevendo um livro juntos, que ser lanado no incio de 2013, e temos certeza que esse entrosamento s ir contribuir para a qualidade das aulas e, consequentemente, para o sucesso de vocs na hora da prova. Feitas as apresentaes, vamos falar um pouco de como ser desenvolvido o curso. Nossa proposta abordar toda a matria cobrada no edital de 2012 da Receita Federal do Brasil. Acreditamos bastante na fixao de conhecimento a partir de exerccios, por isso comentaremos neste curso mais de 250 questes acerca dos assuntos abordados. Alguns pontos sobre este novo curso devem ser esclarecidos nesse momento. Boa parte do contedo deste curso igual ao curso que lanamos para o concurso de 2012. Entretanto, devemos ressaltar que houve duas mudanas significativas que consideramos essenciais. Primeiramente, verificamos que, no curso anterior, objetivando privilegiar questes da ESAF, acabamos trazendo uma quantidade considervel de exerccios antigos, j que essa banca no tem elaborado muitas provas de auditoria desde 2010. Para resolver isso, inclumos novos exerccios, de diversas bancas do pas, inclusive todas as questes das provas da RFB 2012 (ESAF), CGU 2012 (ESAF), ICMS-PR 2012 (COPS), ISS-SP 2012 (FCC) e ISS-BH 2012 (FDC), dentre outras. Em segundo lugar, como j de conhecimento de todos, a forma de cobrana da nossa disciplina tem passado por um processo de mudana, principalmente nos concursos mais procurados (RFB, ICMS, ISS, CGU, etc.) Em relao a isso, entendemos que h duas consideraes a fazer: 1 As bancas passaram a cobrar conhecimento de contabilidade avanada na disciplina de auditoria (vide ISS-SP). Pessoal, sendo bem sinceros, nesse ponto, nem ns nem nenhum professor de auditoria tem muito que fazer. Para se precaver quanto a este ponto, vocs tero que estudar ainda mais a matria de contabilidade, principalmente com foco nos Pronunciamentos do CPC. 2 - Como a atual legislao de auditoria ainda relativamente nova para as bancas, e objetivando diminuir o risco de anulao de questes, elas tm optado por trazer para as provas questes quase literais, mas dando preferncia para os anexos, apndices e, principalmente, para os itens

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    constantes na segunda parte das normas, chamada de Aplicao e outros Materiais Explicativos. Em relao a esse ponto, a sim, temos condies de focar e orientar vocs, e essa foi a segunda mudana que fizemos neste curso em relao ao anterior, o que comprovaro ao longo das aulas. Considerando as mudanas ocorridas nas normas de auditoria, j mencionadas aqui, destacaremos, em cada questo que tenha sido elaborada a partir da legislao revogada, as diferenas em relao s normas atuais, destacando os principais pontos que vocs devero ficar atentos a partir da implementao da nova legislao. Como sempre falamos antes das aulas, nosso objetivo aqui no ensinar auditoria, mas fazer com que vocs aprendam a resolver questes de auditoria. Pra quem ainda no tem uma familiaridade muito grande com a disciplina, vero que as questes se repetem ao longo dos anos. Dessa forma, focando nos principais temas que sempre esto presentes nas provas, conseguiro, de forma objetiva, interpretar e resolver as questes. Assim como em uma auditoria, o processo de estudo pra concurso deve ser baseado na gesto de risco. Vocs tm pelo menos 15 outras disciplinas pra estudar e, mesmo que consigam ver tudo, tero que focar em alguma coisa. Nossa responsabilidade, aqui, fazer essa gesto de risco (na disciplina Auditoria, claro) pra vocs. Dessa forma, procuraremos focar nos temas mais cobrados nas provas. Por isso, no se assustem se determinados tpicos de cada aula tiverem apenas uma ou duas questes, e outros apresentarem oito, dez. Isso ser proposital e baseado na nossa anlise acerca da probabilidade de cobrana de cada tema, a partir de provas anteriores.

    Cronograma

    O curso ser dividido didaticamente em 8 aulas, alm desta inaugural, da seguinte forma: Aula demonstrativa (05/12/12) Conceitos de auditoria e da pessoa do auditor. Responsabilidade legal. tica profissional. Objetivos gerais do auditor independente. Controle de qualidade da auditoria de Demonstraes Contbeis. Aula 1 (20/12/12) Principais normas vigentes de Auditoria Interna. Auditoria Interna versus Auditoria Externa. Conceito, Objetivos, Responsabilidades, Funes, Atribuies.

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    Aula 2 (05/01/13) Desenvolvimento do Plano de Auditoria. Estratgia de Auditoria, Sistema de Informaes, Controle Interno, Risco de Auditoria. Fraudes e a Responsabilidade do Auditor. Aula 3 (20/01/13) Concordncia com os termos do trabalho de auditoria independente. Testes e procedimentos de auditoria. Evidenciao. Aula 4 (05/02/13) Testes em reas Especficas das Demonstraes Contbeis. Amostragem. Aula 5 (20/02/13) Avaliao das distores Identificadas. Execuo dos trabalhos de auditoria. Materialidade e Relevncia no planejamento e na execuo dos trabalhos de auditoria. Representaes formais: objetivo, contedo. Documentao de Auditoria. Princpios de Contabilidade. Aula 6 (05/03/13) Auditoria no setor pblico federal; finalidades e objetivos da auditoria governamental; abrangncia de atuao; formas e tipos; normas relativas execuo dos trabalhos. Aula 7 (20/03/13) Utilizao de trabalhos da auditoria interna. Uso de trabalhos tcnicos de especialistas. Eventos Subsequentes. Continuidade Operacional. Auditoria de estimativas Contbeis. Contingncias. Aula 8 (05/04/13) Relatrios de Auditoria. Seguindo esse cronograma, a previso que nosso curso dure em torno de quatro meses. Feitas essas consideraes, vamos ao que interessa. Sejam bem-vindos ao nosso curso e estamos disposio nos emails [email protected]; e [email protected].

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    1. Introduo Para comear nosso curso de Auditoria rumo aprovao no concurso da Receita Federal do Brasil, veremos nesta aula o seguinte trecho do edital: Conceitos de auditoria e da pessoa do auditor. Responsabilidade legal. tica profissional. Objetivos gerais do auditor independente. Controle de qualidade da auditoria de Demonstraes Contbeis A Auditoria tem a natureza de tcnica contbil utilizada pela Contabilidade para atingir seus objetivos, sendo a Auditoria Contbil a tcnica que tem como objetivo emitir uma opinio sobre as demonstraes contbeis (tambm denominadas financeiras). A evoluo da auditoria como tcnica contbil sempre esteve ligada ao atendimento de seu principal objetivo, que a emisso de uma opinio independente sobre a adequao das demonstraes contbeis/financeiras aos Princpios de Contabilidade, s Normas Brasileiras de Contabilidade, legislao especfica e, mais recentemente, estrutura de Relatrio Financeiro Aplicvel. Os conceitos utilizados na Auditoria Independente so bastante similares aos da Auditoria Governamental e da Auditoria Interna. O foco acaba sendo, em regra, o mesmo: a emisso de uma opinio independente (lembrando que a opinio da Auditoria Interna tambm deve ser independente autnoma). O que difere, basicamente, o ambiente ou rea que est sendo verificada. Mas no se preocupem. Veremos essas diferenas na prxima aula. O foco dos editais dos concursos da Receita Federal costuma ser mais em Auditoria Independente, por isso, como no poderia deixar de ser, focaremos nossas aulas nesse sentido, no deixando, entretanto, de falar em auditoria interna e auditoria governamental (surpresa do ltimo edital). 2. Aspectos Gerais da Auditoria Independente Para iniciarmos os estudos acerca da Auditoria Independente, trouxemos pra vocs alguns conceitos encontrados na doutrina e que muitas vezes so cobrados em sua literalidade. Crepaldi (2012):

    OHYDQWDPHQWR HVWXGR H avaliao sistemtica das transaes, procedimentos, operaes, rotinas e das demonstraes financeiras de uma entidade. A auditoria das demonstraes contbeis constitui o conjunto de procedimentos tcnicos que

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    tem por objetivo a emisso de parecer sobre sua adequao, consoante os princpios Fundamentais de Contabilidade e pertinente legislaomRHVSHFtILFD (grifamos)

    Franco e Marra (2011):

    $ DXGLWRULD FRPSUHHQGH R exame de documentos, livros e registros, inspees e obteno de informaes e confirmaes, internas e externas, relacionadas com o controle do patrimnio, objetivando mensurar a exatido desses registros e das demonstraes FRQWiEHLVGHOHVGHFRUUHQWHV (grifamos)

    Apesar da importncia das definies encontradas na doutrina, as bancas geralmente preferem explorar os conceitos apresentados pelas normas de auditoria. Dessa forma, segundo a NBC TA 200, que trata dos objetivos gerais do auditor independente e a conduo da auditoria em conformidade com normas de auditoria, o objetivo da Auditoria das Demonstraes Contbeis Externa :

    aumentar o grau de confiana nas demonstraes contbeis por parte dos usurios. Isso alcanado mediante a expresso de uma opinio pelo auditor sobre se as demonstraes contbeis foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em conformidade com uma estrutura de relatrio financeiro aplicvel (grifamos)

    Como podemos observar, a emisso de uma opinio independente o principal objetivo da auditoria, passando pelo exame do objeto a ser auditado, particularmente as demonstraes contbeis. A finalidade da emisso dessa opinio dar a maior credibilidade possvel s demonstraes contbeis elaboradas pelo setor de contabilidade e GLYXOJDGDVDRFRQKHFLPHQWRGRVLQWHUHVVDGRVQRFRQKHFLPHQWRGDVD~GHILQDQFHLUDGD&RPSDQKLD Assim, uma auditoria independente envolve a aplicao de tcnicas e procedimentos especializados, em busca de evidncias que digam respeito aos valores divulgados nas demonstraes contbeis, incluindo a avaliao das prticas contbeis utilizadas e da razoabilidade das estimativas apresentadas pela administrao (mensurao de itens que no podem ser definidos com preciso).

    O objetivo principal da auditoria independente a emisso de uma opinio sobre a adequao das demonstraes contbeis estrutura de Relatrio Financeiro Aplicvel.

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    De acordo com Franco e Marra (2011), essa fiscalizao d maior consistncia e veracidade aos registros e demonstraes contbeis, pelas seguintes razes, dentre outras:

    9 o profissional que executa os registros contbeis o faz com maior ateno e rigor, pelo simples fato de saber que seu trabalho ser examinado e seus erros apontados; 9 empregados e administradores temem erros e fraudes, na

    certeza de que estes podero ser apontados aos poderes superiores; 9 os titulares do patrimnio, por sua vez, prestam contas,

    atravs da auditoria, a seus credores e ao fisco. Complementarmente, ainda segundo os autores, a auditoria independente apresenta as seguintes vantagens aos usurios das demonstraes contbeis:

    9 contribui para maior exatido das demonstraes contbeis; 9 possibilita melhores informaes sobre a real situao

    econmica, patrimonial e financeira das empresas; 9 assegura maior exatido dos resultados apurados.

    Entretanto, a auditoria independente, como qualquer outra atividade, apresenta algumas limitaes que devem ser conhecidas pelo auditor, a fim de que possa reduzi-las a um nvel coerente com o cumprimento de seus objetivos. Essas limitaes dizem respeito, principalmente, ao fato de que a auditoria no pode ser interpretada como substituta da administrao no cumprimento de seus objetivos de gesto. Como veremos na prxima aula, a administrao conta com uma Auditoria Interna para executar um trabalho de assessoramento, auxiliando no cumprimento dos objetivos operacionais da empresa. A auditoria independente, por sua vez, no dispe de meios suficientes (pessoal, tempo, recursos) para uma anlise aprofundada de todos os aspectos das demonstraes financeiras, limitando-se aos mais relevantes (aqueles que tm possibilidade de influenciar a opinio do usurio quanto s demonstraes). O auditor trabalha por amostragem, dessa forma, irregularidades podem passar despercebidas pelo auditor, o que no quer dizer que seu trabalho no tenha sido bem feito. O profissional responsvel pelo trabalho de auditoria denominado auditor independente, normalmente integrante de uma firma de auditoria contratada pela empresa a ser auditada para a emisso da opinio sobre as demonstraes contbeis.

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    Se o objetivo principal do auditor independente a emisso de sua opinio, qual seria um dos objetivos secundrios mais importantes? Coloquem-se na condio de um profissional que deva emitir uma opinio, e que, para isso, contratado anualmente. Imaginem ainda que h uma concorrncia entre as empresas de auditoria, e que sua opinio servir de base para centenas, at milhares de pessoas decidirem os rumos de seus investimentos para o prximo ano. Qual seria o atributo essencial a ser perseguido pelo auditor, no intuito de se manter no mercado? Acertou quem pensou em credibilidade. O auditor que no tem credibilidade incapaz de emitir um relatrio que cumpra o papel de atestar as condies da situao econmico-financeira de uma empresa, apresentada nas demonstraes contbeis. E provavelmente no seria novamente contratado para novos trabalhos. Para que a opinio emitida pelo auditor possua credibilidade, alm da qualidade indispensvel a qualquer trabalho profissional, ainda mais com a responsabilidade inerente auditoria, faz-se necessria uma padronizao das tcnicas e procedimentos utilizados, assim como da elaborao de relatrios. Para tanto, so elaboradas as Normas de Auditoria. Atualmente, no Brasil, as mais importantes so as Normas Brasileiras de Contabilidade Tcnicas de Auditoria (NBC TA) e Normas Brasileiras de Contabilidade Profissionais de Auditoria (NBC PA), as quais sero a base do nosso curso. 3. Normas de Auditoria Independente Normas de auditoria so as regras estabelecidas pelos rgos reguladores da profisso contbil, em todos os pases, com o objetivo de regulao e apresentao de diretrizes a serem seguidas por esses profissionais no exerccio de suas funes. Elas estabelecem os conceitos bsicos sobre as exigncias em relao pessoa do auditor, execuo de seu trabalho e ao parecer que dever por ele ser emitido (Franco e Marra, 2011). Embora, na maioria das vezes, tenham um carter de guia profissional, acabam fixando limites ntidos de responsabilidades, alm de orientar o comportamento do auditor em relao a sua capacitao e controle de qualidade dos trabalhos realizados. No Brasil, desde 1972 temos normas de auditoria relacionadas a esses objetivos, sendo que, atualmente, esto em vigor normas elaboradas pelo Conselho Federal de Contabilidade CFC em conjunto com o Instituto

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    de Auditores Independentes do Brasil IBRACON , alm da Comisso de Valores Mobilirios CVM , do Banco Central do Brasil BACEN e da Superintendncia de Seguros Privados SUSEP. Vamos apresentar algumas caractersticas das normas do CFC, por serem as mais exigidas nos concursos. At o ano de 2009, no havia dvida sobre quais normas estudar, em relao auditoria independente, pois estava em vigor a NBC T-11 (Resoluo 820/97, Normas de Auditoria Independente das Demonstraes Contbeis) e suas derivadas. Entretanto, no final daquele ano houve a convergncia dessas normas brasileiras aos padres internacionais de auditoria definidos pela IFAC International Federation of Accounting (Federao Internacional de Contadores). O IFAC uma organizao global da profisso contbil, que possui a misso, segundo consta em sua pgina na internet, de contribuir para o desenvolvimento, adoo e aplicao de normas internacionais de alta qualidade e orientao; alm de contribuir para o desenvolvimento de organizaes e profissionais de contabilidade e para a utilizao de prticas de alta qualidade por contadores profissionais, dentre outras (www.ifac.org traduo livre). As Normas Brasileiras de Contabilidade NBC editadas pelo CFC devem seguir os padres internacionais e compreendem as normas propriamente ditas, as Interpretaes Tcnicas e os Comunicados Tcnicos. As normas de auditoria independente so aprovadas pelo CFC por meio de Resolues, e classificadas em normas profissionais (NBC PA) e normas tcnicas (NBC TA). Enquanto as NBC PA estabelecem regras e procedimentos de conduta a serem observados como requisitos para o exerccio profissional contbil, as NBC TA descrevem conceitos doutrinrios, princpios e procedimentos a serem aplicados quando da realizao dos trabalhos. A Resoluo CFC n 1.328/11, de 18/03/11, que dispe sobre a Estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade, estabelece que as Normas Brasileiras de Contabilidade se estruturam conforme se segue: Normas Profissionais:

    I Geral NBC PG aplicadas indistintamente a todos os profissionais de Contabilidade;

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    II do Auditor Independente NBC PA aplicadas, especificamente, aos contadores que atuam como auditores independentes;

    III do Auditor Interno NBC PI aplicadas especificamente aos contadores que atuam como auditores internos;

    IV do Perito NBC PP aplicadas especificamente aos contadores que atuam como peritos contbeis. Normas Tcnicas:

    I Geral NBC TG so as Normas Brasileiras de Contabilidade convergentes com as normas internacionais emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB); e as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas por necessidades locais, sem equivalentes internacionais;

    II do Setor Pblico NBC TSP so as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao Setor Pblico, convergentes com as Normas Internacionais de Contabilidade para o Setor Pblico, emitidas pela International Federation of Accountants (IFAC); e as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao Setor Pblico editadas por necessidades locais, sem equivalentes internacionais;

    III de Auditoria Independente de Informao Contbil Histrica

    NBC TA so as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas Auditoria convergentes com as Normas Internacionais de Auditoria Independente emitidas pelo IFAC;

    IV de Reviso de Informao Contbil Histrica NBC TR so as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas Reviso convergentes com as Normas Internacionais de Reviso emitidas pela IFAC;

    V de Assegurao de Informao No Histrica NBC TO so as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas Assegurao convergentes com as Normas Internacionais de Assegurao emitidas pela IFAC;

    VI de Servio Correlato NBC TSC so as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas aos Servios Correlatos convergentes com as Normas Internacionais para Servios Correlatos emitidas pela IFAC;

    VII de Auditoria Interna NBC TI so as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicveis aos trabalhos de Auditoria Interna;

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    VIII de Percia NBC TP so as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicveis aos trabalhos de Percia;

    IX de Auditoria Governamental NBC TAG so as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas Auditoria Governamental convergentes com as Normas Internacionais de Auditoria Governamental emitidas pela Organizao Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI). Pra tentar ilustrar melhor, apresentamos a seguir um quadro-resumo das normas. As principais para a nossa disciplina so as NBC TA, NBC PA, NBC TI e NBC PI, marcadas de vermelho nas definies anteriores.

    Fonte: IBRACON Mas surge a seguinte dvida: a adoo dessas normas obrigatria? Sim. De acordo com a prpria Resoluo CFC n 1.328/11, a inobservncia s NBC constitui infrao disciplinar sujeita s penalidades previstas no Decreto-Lei n. 9.295/46, alterado pela Lei n. 12.249/10, e ao Cdigo de tica Profissional do Contador. De forma simplificada, podemos dizer que as Normas Brasileiras de Contabilidade so classificadas em Normas Tcnicas e Profissionais, e compreendem:

    - Cdigo de tica Profissional do Contabilista; - Normas de Contabilidade; - Normas de Auditoria Independente e de Assegurao; - Normas de Auditoria Interna; e - Normas de Percia.

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    As Normas Brasileiras de Contabilidade compreendem: - Cdigo de tica Profissional do Contabilista; - Normas de Contabilidade, de Auditoria Independente e de Assegurao, de Auditoria Interna e de Percia. Em 27 de novembro de 2009, o CFC publicou a Resoluo n. 1.203/09, que aprovou a NBC TA 200 Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Conduo da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria , revogando NBC T-11 e suas derivadas. (VVD1%&7$pFKDPDGDGHPmHde todas as outras normas. Por isso, para aqueles que tm tempo e querem dar uma lida nessas normas, sugerimos comear por ela. As principais normas esto relacionadas no Anexo I desta aula, e podem ser obtidas na ntegra no site do CFC, no seguinte link: No decorrer das aulas, conforme nos aprofundamos nos assuntos constantes do edital, vamos tratando das normas relacionadas.

    As prticas adotadas pelas entidades em assuntos no regulados, desde que atendam NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL Estrutura Conceitual para a Elaborao e Divulgao de Relatrios Financeiros emitida pelo CFC e, por conseguinte, em consonncia com as normas contbeis internacionais, podem ser utilizadas pelo auditor, visto que fazem parte das prticas contbeis brasileiras. As prticas no necessitam estarem formalizadas, desde que atendam NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL do CFC. 4. tica Profissional De acordo com o dicionrio online Michaelis, tica o conjunto de princpios morais que se devem observar no exerccio de uma profisso. Ou seja, no estamos falando em conceitos tcnicos, nem do cumprimento de leis e normas, mas de princpios morais. Dessa forma,

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    determinada atitude profissional pode at cumprir todos os requisitos legais, mas no ser aceitvel, do ponto de vista tico (moral). Para entendermos um pouco mais esse conceito, vamos voltar um pouco no tempo. No incio dos anos 2000, foram descobertas manipulaes contbeis em uma das empresas mais importantes dos Estados Unidos, a operadora de commodities de gs natural ENRON. De acordo com Borgerth (2007), sob a investigao da SEC (Securities and Exchange Comission), a empresa admitiu ter inflado seus lucros em aproximadamente US$ 600 milhes nos ltimos quatro anos (naquela poca). No vamos nos aprofundar no mecanismo utilizado para a manipulao, mas o que importa e que ficou evidenciado que o comportamento dos advogados, dos analistas de mercado e dos auditores independentes da empresa tambm se caracterizaram pela falta de tica. Para vocs terem uma ideia do estrago, na poca, a indicao de FRPSUD GH Do}HV GD HPSUHVD HUD TXDVH XQkQLPH &RP R HVFkQGDORocorreu o desequilbrio do mercado, com os acionistas buscando vender as aes o mais rpido possvel, os preos caindo, e o desespero se instalando. A empresa de auditoria independente Arthur Andersen, uma das big five na poca no se recuperou mais. No Brasil, por exemplo, era a segunda em volume de negcios. Hoje em dia, consideramos apenas as big four (PWC, Deloitte, KPMG e Ernst & Young). E os escndalos no pararam na ENRON. Foram descobertas outras manipulaes na Worldcom, Xerox, Bristol-Myers Squibb, Merck, Tyco, Imclone systems, Parmalat (Itlia). *UDQGH SDUWH GDV DOWHUDo}HV SURPRYLGDV SDUD PDVFDUDU DVdemonstraes contbeis foram realizadas dentro dos princpios legais, por meio de brechas na legislao. Aes em conformidade com a lei, mas eticamente criticveis. Viram como a falta de tica pode prejudicar um grande nmero de empresas e investidores? Nesse ponto, cabe destacar que tanto faz o objetivo da realizao de uma ao contrria tica: no importa se em proveito pessoal ou da empresa (a chamada ERD LQWHQomR A tica deve ser seguida de forma inflexvel, e deve permear todas as relaes internas e externas. uma postura essencial.

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    Como j dissemos, nem sempre a atitude do gestor ilegal, mas pode ser pouco tica, o que vai prejudicar a imagem da Companhia frente ao Mercado. A Resoluo CFC n 803/96 aprovou o Cdigo de tica Profissional do Contador CEPC que tem por objetivo fixar a forma pela qual se devem conduzir os Profissionais da Contabilidade, quando no exerccio profissional e nos assuntos relacionados profisso e classe. De acordo com o referido Cdigo, so deveres do Profissional da Contabilidade, e consequentemente do auditor independente, dentre outros:

    exercer a profisso com zelo, diligncia, honestidade e capacidade tcnica, observada toda a legislao vigente, em especial aos Princpios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuzo da dignidade e independncia profissionais; (ZELO, INTEGRIDADE E COMPETNCIA) guardar sigilo sobre o que souber em razo do exerccio profissional lcito, inclusive no mbito do servio pblico, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade; (CONFIDENCIALIDADE) inteirar-se de todas as circunstncias, antes de emitir opinio sobre qualquer caso; (EFICINCIA) renunciar s funes que exerce, logo que se positive falta de confiana por parte do cliente ou empregador, a quem dever notificar com trinta dias de antecedncia, zelando, contudo, para que os interesse dos mesmos no sejam prejudicados, evitando declaraes pblicas sobre os motivos da renncia; (CREDIBILIDADE) cumprir os Programas Obrigatrios de Educao Continuada estabelecidos pelo CFC; (QUALIDADE)

    Segundo o Cdigo de tica, o Contador na funo de perito, assistente tcnico, auditor ou rbitro, dever:

    recusar sua indicao quando reconhea no se achar capacitado em face da especializao requerida; abster-se de interpretaes tendenciosas sobre a matria que constitui objeto de percia, mantendo absoluta independncia moral e tcnica na elaborao do respectivo laudo; abster-se de expender argumentos ou dar a conhecer sua convico pessoal sobre os direitos de quaisquer das partes interessadas, ou da justia da causa em que estiver servindo, mantendo seu laudo no mbito tcnico e limitado aos quesitos propostos;

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    considerar com imparcialidade o pensamento exposto em laudo submetido sua apreciao; mencionar obrigatoriamente fatos que conhea e repute em condies de exercer efeito sobre peas contbeis objeto de seu trabalho; abster-se de dar parecer ou emitir opinio sem estar suficientemente informado e munido de documentos; assinalar equvocos ou divergncias que encontrar no que concerne aplicao dos Princpios de Contabilidade e NBC editadas pelo CFC; considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar laudos sobre peas contbeis, observando as restries das NBC editadas pelo CFC; atender Fiscalizao dos Conselhos Regionais de Contabilidade e Conselho Federal de Contabilidade no sentido de colocar disposio desses, sempre que solicitado, papis de trabalho, relatrios e outros documentos que deram origem e orientaram a execuo do seu trabalho.

    De acordo com Attie (2010), a funo da auditoria deve ser exercida em carter de entendimento e o trabalho executado deve merecer toda a credibilidade possvel, no podendo existir qualquer sombra de dvida quanto honestidade e aos padres morais do auditor. Para o autor, a profisso de auditoria exige a obedincia aos princpios ticos profissionais, que fundamentalmente se apoiam em independncia, integridade, eficincia e confidencialidade. J a NBC TA 200 informa que os princpios fundamentais de tica profissional relevantes para o auditor quando da conduo de auditoria de demonstraes contbeis esto implcitos no Cdigo de tica Profissional do Contabilista e na NBC PA 01, que trata do controle de qualidade. Esses princpios esto em linha com os princpios do Cdigo de tica do IFAC, cujo cumprimento exigido dos auditores. Esses princpios so:

    Integridade Competncia e

    Zelo Profissional

    Objetividade

    Confidencialidade Comportamento (Conduta)

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    4.1 Independncia A Resoluo CFC n 1.311/10 aprovou a NBC PA 290, que trata da Independncia, estabelecendo condies e procedimentos para cumprimento dos requisitos de independncia profissional nos trabalhos de auditoria. Segundo a referida norma, os conceitos sobre a independncia devem ser aplicados por auditores para:

    Quando o auditor avalia que salvaguardas apropriadas no esto disponveis ou no podem ser aplicadas para eliminar as ameaas ou reduzi-las a um nvel aceitvel, o auditor deve eliminar a circunstncia ou relacionamento que cria as ameaas, declinar ou descontinuar o trabalho de auditoria. O auditor deve usar julgamento profissional ao aplicar estes conceitos sobre a independncia. Em suma, Independncia a capacidade que a entidade de auditoria tem de julgar e atuar com integridade e objetividade, permitindo a emisso de relatrios imparciais em relao entidade auditada, aos acionistas, aos scios, aos quotistas, aos cooperados e a todas as demais partes que possam estar relacionadas com o seu trabalho. Um aspecto interessante quanto independncia, que tratado na norma, que no basta ser independente, sendo necessrio parecer ser independente, j que a independncia compreende:

    a) independncia de pensamento - Postura que permite a apresentao de concluso que no sofra efeitos de influncias que comprometam o julgamento profissional, permitindo que a pessoa atue com integridade, objetividade e ceticismo profissional.

    Aplicar salvaguardas, quando necessrio, para eliminar as ameaas ou reduzi-las a um nvel aceitvel

    Avaliar a importncia das ameaas identificadas

    Identificar ameaas independncia

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    b) aparncia de independncia - evitar fatos e circunstncias significativos a ponto de um terceiro bem informado, tendo conhecimento de todas as informaes pertinentes, incluindo as salvaguardas aplicadas, concluir dentro do razovel que a integridade, a objetividade ou o ceticismo profissional da entidade de auditoria ou de membro da equipe de auditoria ficaram comprometidos.

    No basta ser independente, necessrio parecer ser independente, j que a independncia exige: a) independncia de pensamento; e b) aparncia de independncia. Outra norma do CFC que ainda est em vigor e que trata da independncia do auditor independente a NBC P1 IT 02, que define as situaes que podem caracterizar a perda de independncia da entidade de auditoria em relao entidade auditada, exemplificando:

    - Interesses financeiros: propriedade de ttulos e valores mobilirios e quaisquer outros tipos de investimentos adquiridos ou mantidos pela entidade de auditoria. - Emprstimos e garantias: a Entidade de auditoria, scios, membros da equipe e membros imediatos da famlia destas pessoas no podem ter emprstimos com Bancos/Instituies Financeiras que sejam entidades auditadas. - Relacionamentos comerciais com a entidade auditada: as transaes comerciais do auditor independente, de scios e membros da equipe de auditoria com uma entidade auditada devem ser feitas dentro do curso normal de negcios e na mesma condio com terceiros. - Relacionamentos familiares e pessoais: a perda de independncia est sujeita a uma srie de fatores; dentre eles, as responsabilidades do membro da equipe de auditoria no trabalho, a proximidade do relacionamento e o papel do membro da famlia ou de relacionamento pessoal na entidade auditada.

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    - Vnculos empregatcios ou similares por administradores, executivos ou empregados da entidade auditada, mantidos anteriormente com a entidade de auditoria. Nesse ponto, a NBC PA 290 estabelece que D LQGHSHQGrQFLD HP UHODomR DR FOLHQWH GHauditoria requerida durante o perodo de contratao e o perodo coberto pelas demonstraes contbeis. O perodo de contratao comea quando a equipe de auditoria comea a executar servios de auditoria. O perodo de contratao termina quando o relatrio GHDXGLWRULDpHPLWLGR - Membros da entidade de auditoria que, anteriormente, eram administradores, executivos ou empregados da entidade auditada. - Manuteno dos lderes de equipe de auditoria: a utilizao dos mesmos profissionais de liderana (scio, diretor e gerente) na equipe de auditoria, numa mesma entidade auditada, por um longo perodo, pode criar a perda da objetividade e do ceticismo necessrios na auditoria. - Prestao de outros servios: as entidades de auditoria prestam, usualmente, outros servios para as entidades auditadas, compatveis com seu nvel de conhecimento e capacitao, que no podem criar ameaas independncia da entidade de auditoria ou de membros da equipe de auditoria. - Presentes e brindes: quando uma entidade de auditoria ou membro de equipe aceita presentes, brindes ou outros benefcios cujo valor no seja claramente insignificante, a perda de independncia caracterizada, no sendo possvel a aplicao de qualquer salvaguarda. - Litgios em curso ou iminentes: quando h, ou provvel haver, um litgio entre a entidade de auditoria ou um membro da sua equipe e a entidade auditada, podendo ser criado o conflito de interesses. - Incompatibilidade ou inconsistncia do valor dos honorrios: os honorrios dos servios de auditoria devem ser compatveis com os investimentos em formao e com a remunerao profissional. O estabelecimento de honorrios substancialmente inferiores ao nvel que poderia ser considerado razovel ser caracterizado como perda de independncia.

    Essas situaes, consideradas ameaas independncia, se enquadram em uma ou mais de uma das categorias a seguir:

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    Quando so identificadas ameaas, exceto aquelas, claramente, insignificantes, devem ser definidas e aplicadas salvaguardas adequadas para eliminar a ameaa ou reduzi-la a um nvel aceitvel. Essa deciso deve ser documentada. A natureza das salvaguardas a aplicar varia conforme as circunstncias. J o Cdigo de tica do Contabilista prescreve que, no desempenho de suas funes, vedado ao Profissional da Contabilidade renunciar liberdade profissional, devendo evitar quaisquer restries ou imposies que possam prejudicar a eficcia e correo de seu trabalho. A NBC PA 01, que trata do Controle de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurdicas e Fsicas) de Auditores Independentes, acerca da qual falaremos mais adiante, determina a necessidade de implementao e a manuteno de polticas e procedimentos de superviso e controle interno de qualidade que forneam segurana razovel do cumprimento das normas profissionais, regulatrias e legais,

    a ameaa de que interesse financeiro ou outro interesse influenciar de forma no apropriada o julgamento ou o comportamento do auditor.

    Ameaa de interesse prprio

    a ameaa de que o auditor no avaliar apropriadamente os resultados de julgamento dado ou servio prestado anteriormente por ele nos quais o auditor confiar para formar um julgamento como parte da prestao do servio atual.

    Ameaa de autorreviso

    a ameaa de que o auditor promover ou defender a posio de seu cliente a ponto em que a sua objetividade fique comprometida.

    Ameaa de defesa de

    interesse do cliente

    a ameaa de que, devido ao relacionamento longo ou prximo com o cliente, o auditor tornar-se- solidrio aos interesses dele ou aceitar seu trabalho sem muito questionamento.

    Ameaa de familiaridade

    a ameaa de que o auditor ser dissuadido de agir objetivamente em decorrncia de presses reais ou aparentes, incluindo tentativas de exercer influncia indevida sobre o auditor.

    Ameaa de intimidao

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    particularmente, nesse caso, quanto necessria independncia do auditor, exigindo uma declarao individual dos profissionais da entidade de auditoria da existncia, ou no, das seguintes questes relacionadas a entidades auditadas:

    9 interesses financeiros; 9 operaes de crditos e garantias; 9 relacionamentos comerciais relevantes estreitos com a

    entidade auditada; 9 relacionamentos familiares e pessoais; e 9 membros da entidade de auditoria que j foram

    administradores, executivos ou empregados da entidade auditada.

    Assim, podemos concluir que a independncia do auditor est intimamente ligada no apenas tica profissional, mas tambm qualidade das auditorias realizadas. 4.2 Integridade De acordo com Attie (2010), o auditor deve ser ntegro em todos os seus compromissos, que envolvam:

    - a empresa auditada quanto s suas exposies e opinies, exerccio de seu trabalho e os servios e honorrios profissionais; - o pblico em geral e pessoas interessadas na opinio emitida pelo auditor independente, transmitindo validade e certificando a veracidade das informaes contidas nas demonstraes contbeis ou de exposies quando no refletidas a realidade em tais demonstraes; - a entidade de classe a qual pertena, sendo leal quanto concorrncia dos servios junto a terceiros, no concesso de benefcios financeiros ou aviltando honorrios, colocando em risco os objetivos do trabalho.

    A integridade constitui o valor central da tica do auditor, obrigado a cumprir normas elevadas de conduta de honestidade e imparcialidade durante seu trabalho e em suas relaes com o pessoal das entidades auditadas. A percepo da integridade dos auditores que faz com que a confiana da sociedade seja preservada. Pode ser medida em funo do que correto e justo, e exige que os auditores ajustem-se tanto forma quanto ao esprito das normas de auditoria e de tica. Exige tambm que os auditores ajustem-se aos princpios de objetividade (ou imparcialidade) e independncia, mantenham normas acertadas de conduta profissional, tomem decises de acordo com o

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    Interesse Pblico, e apliquem um critrio de honestidade absoluta na realizao de seu trabalho.

    A integridade constitui o valor central da tica do auditor, e pode ser medida em funo do que correto e justo, exigindo que os auditores ajustem-se tanto forma quanto ao esprito das normas de auditoria e de tica. A percepo da integridade dos auditores que faz com que a confiana da sociedade em seu trabalho seja preservada. 4.3 Eficincia Em relao tica profissional, a eficincia considerada como o atributo segundo o qual o servio de auditoria independente precisa ser estabelecido conforme padres tcnicos adequados. Conforme vimos acima, o auditor deve inteirar-se de todas as circunstncias, antes de emitir opinio sobre qualquer caso, visando principalmente a manuteno da credibilidade por parte dos usurios da informao produzida. Seus relatrios e pareceres devem atender aos objetivos da auditoria. 4.4 Confidencialidade De acordo com a NBC P1 IT 02, relevante que todos os auditores tenham procedimentos de proteo de informaes sigilosas, obtidas durante o relacionamento com o cliente, quer por meio eletrnico ou por meios tradicionais, sendo de especial ateno o uso de redes de computador internas ou externas (internet). Em decorrncia da sofisticao do mercado em que atualmente os auditores e seus clientes atuam, so requeridas dos auditores contnua pesquisa e constante atualizao quanto aos assuntos tcnicos relacionados com as operaes e os negcios dos clientes. Durante a fase de obteno de dados sobre o cliente em potencial, os auditores devem verificar se a sua contratao pelo referido cliente no viola quaisquer normas profissionais e internas, especialmente aquelas sobre independncia e conflito de interesses, bem como as relacionadas ao Cdigo de tica Profissional do Contabilista.

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    Segundo a NBC P 1.6, o sigilo profissional do Auditor Independente deve ser observado nas seguintes circunstncias:

    a) na relao entre o Auditor Independente e a entidade auditada; b) na relao entre os Auditores Independentes; c) na relao entre o Auditor Independente e os organismos reguladores e fiscalizadores; e d) na relao entre o Auditor Independente e demais terceiros.

    O Auditor Independente, quando previamente autorizado por escrito, pela entidade auditada, deve fornecer as informaes que por aquela foram julgadas necessrias ao trabalho do Auditor Independente que o suceder, as quais serviram de base para emisso do ltimo Relatrio de Auditoria por ele emitido. Alm disso, quando solicitado, por escrito e fundamentadamente, pelo Conselho Federal de Contabilidade e Conselhos Regionais de Contabilidade, deve exibir as informaes obtidas durante o seu trabalho, de modo a demonstrar que o trabalho foi realizado de acordo com as Normas de Auditoria Independente das Demonstraes Contbeis, da presente norma e das demais normas legais aplicveis. Resumindo...

    Como regra, o auditor no pode divulgar as informaes obtidas durante o seu trabalho na entidade auditada, a no ser que: x Tenha autorizao expressa da entidade

    auditada. x Haja obrigaes legais que o obriguem a

    faz-lo. 4.5 Requisitos do Auditor Alm dos requisitos ticos relacionados auditoria de demonstraes contbeis, a NBC TA 200 estabelece outros quatro, quais sejam: a) Ceticismo Profissional O auditor deve planejar e executar a auditoria com ceticismo profissional, reconhecendo que podem existir circunstncias que causam distoro relevante nas demonstraes contbeis. O ceticismo profissional inclui estar alerta, por exemplo, a:

    HYLGrQFLDV GH DXGLWRULD TXH FRQWUDGLJDP RXWUDV HYLGrQFLDVobtidas; LQIRUPDo}HV TXH FRORTXHP HP G~vida a confiabilidade dos documentos e respostas a indagaes a serem usadas como evidncias de auditoria;

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    FRQGLo}HVTXHSRVVDPLQGLFDUSRVVtYHOIUDXGH FLUFXQVWkQFLDV TXH VXJLUDP D QHFHVVLGDGH GH SURFHGLPHQWRV GHauditoria alm dos exigidos pelas NBC TAs.

    A manuteno do ceticismo profissional ao longo de toda a auditoria necessria, por exemplo, para que o auditor reduza os riscos de:

    LJQRUDUFLUFXQVWkQFLDVQmRXVXDLV JHQHUDOL]DomR H[FHVVLYD DR WLUDU FRQFOXV}HV GDV REVHUYDo}HV GHauditoria; uso inadequado de premissas ao determinar a natureza, a poca e a extenso dos procedimentos de auditoria e ao avaliar os resultados destes.

    b) Julgamento Profissional O auditor deve exercer julgamento profissional ao planejar e executar a auditoria de demonstraes contbeis. O julgamento profissional necessrio, em particular, nas decises sobre:

    PDWHULDOLGDGHHULVFRGHDXGLWRULD DQDWXUH]DDpSRFDHDH[WHQVmRGRVSURFHGLPHQWRVGHDXGLWRULDaplicados para o cumprimento das exigncias das normas de auditoria e a coleta de evidncias de auditoria; DYDOLDUVHIRLREWLGDHYLGrQFLDGHDXGLWRULDVXILFLHQWHHDSURSULDGDe se algo mais precisa ser feito para que sejam cumpridos os objetivos das NBC TAs e, com isso, os objetivos gerais do auditor; DYDOiao das opinies da administrao na aplicao da estrutura de relatrio financeiro aplicvel da entidade; H[WUDomR GH FRQFOXV}HV EDVHDGDV QDV HYLGrQFLDV GH DXGLWRULDobtidas, por exemplo, pela avaliao da razoabilidade das estimativas feitas pela administrao na elaborao das demonstraes contbeis.

    c) Evidncia de auditoria apropriada e suficiente e risco de

    auditoria Para obter segurana razovel, o auditor deve obter evidncia de auditoria apropriada e suficiente para reduzir o risco de auditoria a um nvel baixo aceitvel e, com isso, possibilitar a ele obter concluses razoveis e nelas basear a sua opinio. d) Conduo da auditoria em conformidade com NBC TAs

    x Normas guiam o auditor na conduo dos trabalhos.

    x O auditor deve cumprir com exigncias legais e regulatrias, alm das NBC TAs.

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    x Conformidade com as NBC TAs relevantes + procedimentos adicionais.

    5. Responsabilidade Legal A responsabilidade do trabalho do auditor para com a sociedade em geral (auditor externo) e com dirigentes da empresa (auditor interno e externo) indiscutvel, e, no desempenho de suas funes, pode ser responsabilizado por danos eventualmente causados a terceiros. Podemos dividir a responsabilidade do auditor da seguinte forma (na prxima aula passo os crditos da diviso): 5.1 Responsabilidade Profissional No Brasil no existe a profisso do Auditor com tal denominao e regulamentao, mas apenas a de Contador. Ao Contador, bacharel em Cincias Contbeis com registro no CRC, que se atribui o direito de realizar as tarefas de auditoria. A profisso de auditor considerada como tcnica ou aplicao conhecimento contbil. Assim, no existe definio clara em nossa legislao de suas responsabilidades legais. Encontramos em nossa legislao civil, penal, comercial e profissional, apenas referncias esparsas sobre o assunto. Perante a lei ele responsvel pelo seu parecer sobre as demonstraes, sendo aplicadas as sanes disciplinares pelo CFC, enquanto as sanes civis so prprias do Estado, podendo mesmo haver cumulao de sanes. Assim, podemos concluir que a melhor proteo para o auditor a execuo cuidadosa de seu trabalho, juntamente com a aplicao das normas profissionais geralmente aceitas, pois se o parecer foi elaborado de acordo com as normas contbeis, no poder ser responsabilizado. A lei no atinge diretamente o profissional auditor, mas indiretamente. Portanto, na execuo do trabalho do auditor, a responsabilidade, a tica e o elevado padro tcnico so atributos implcitos. A Infrao a qualquer um desses princpios o sujeita a denncia ao rgo fiscalizador da profisso, o CRC, para aplicao da penalidade cabvel (de advertncia at suspenso do exerccio profissional). As outras responsabilidades (civil, comercial e penal) esto previstas nos cdigos prprios da legislao brasileira e so de carter geral. O

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    exerccio da funo auditoria necessita de uma fiscalizao profissional rigorosa, considerada a sua importncia para o mercado de capitais. Pra finalizar este ponto importante ressaltar que, segundo a Resoluo CFC n 560/83, ainda vigente, as atividades de auditoria (interna e independente) so privativas de contadores. Dessa forma, cuidado, pois no permitido aos tcnicos em contabilidade o exerccio de auditoria. 5.2 Responsabilidade Civil A responsabilidade civil do contador na funo de auditor independente existe pelo fato de que esse profissional um cidado inserido no Estado de Direito com profisso regulamentada, sujeito a Direitos e Deveres. Deve-se atentar que, se referindo a responsabilidade civil, o auditor e qualquer profissional de contabilidade esto condicionados a obrigao de meios e no de resultados, ou seja, se o profissional trabalhar de acordo com as normas tcnicas e ticas contbeis no responder civilmente plos atos que praticou, uma vez que inexiste prejuzo a apurar, dada a inexistncia da responsabilidade plos resultados, caso contrrio por culpa estrita e literal em que se comprove imprudncia e negligncia por dolo ou no, fica o profissional responsvel por sua obra. Salientamos que somente por erro inescusvel, que aquele ocorrido por ignorncia patente e profunda, que poder levar-se o contabilista e auditor s barras dos tribunais para responsabiliz-lo por eventuais danos aos clientes ou terceiros. 5.3 Responsabilidade com clientes O trabalho de auditoria deve ser baseado em um entendimento entre o auditor e seu cliente. Na realizao de seu trabalho, o auditor deve agir de acordo com os termos de seu contrato, uma vez que, caso deixe de aplicar o devido cuidado ou deixe de guardar sigilo das informaes a que teve acesso, pode tomar-se legalmente responsvel perante o cliente. A Responsabilidade Profissional est regulada no Decreto-lei n. 9.295, que trata da formao dos conselhos de contabilidade, e por extenso pode ser fiscalizada por eles. O auditor precisa, efetivamente, reunir maior dose de conhecimentos tcnicos e gerais da mais variada natureza como: Contabilidade, Auditoria, Administrao Geral, Finanas, Direito, Economia, Matemtica,

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    Psicologia, Engenharia, Estatstica, Tecnologia da Informao, Relaes Humanas, dente outros. Esta soma de capacidades realmente exigida e transforma, portanto, a funo do auditor em prtica altamente especializada, requerendo grandes esforos. Diante disso, a tarefa de auditoria pode ser prestada por:

    - Profissional Liberal, individualmente; - Sociedade de Profissionais Liberais; - Associaes de Classes de Contadores; - Dois ou mais profissionais liberais consorciados.

    A modalidade mais difundida e frequente a prestao de servios de auditoria por sociedades de profissionais constitudas para tal fim. A prtica de Auditoria Contbil, seja ela interna (exceto para reas operacionais onde no estejam em anlise as contas contbeis), seja externa, de exerccio exclusivo do Contador e est assim regulamentada: Dispositivo Legal Registro Resoluo CFC n. 821/97 Registro CRC Auditores Externos Resoluo CFC n. 781/95 Registro CRC Auditores Internos Instruo CVM n. 308/99 Registro CVM Auditores Externos que

    atuem no mbito do mercado de valores mobilirios

    O scio encarregado do trabalho (auditor) o scio ou outra pessoa na firma, responsvel pelo trabalho e sua execuo e pelo relatrio de auditoria ou outros relatrios emitidos em nome da firma, e quem, quando necessrio, tem a autoridade apropriada de um rgo profissional, legal ou regulador. Assume a responsabilidade exclusiva pela conduo e resultado dos trabalhos. 6. Objetivos Gerais do Auditor Independente Esse tema tem sido cobrado de forma literal nas novas questes de auditoria. De acordo com a NBC TA 200 Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Conduo da Auditoria em Conformidade com Normas

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    de Auditoria , os objetivos gerais do auditor independente, ao conduzir a auditoria de demonstraes contbeis, so: a) obter segurana razovel de que as demonstraes contbeis como um todo esto livres de distoro relevante, independentemente se causadas por fraude ou erro, possibilitando assim que o auditor expresse sua opinio sobre se as demonstraes contbeis foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em conformidade com a estrutura de relatrio financeiro aplicvel; e b) apresentar relatrio sobre as demonstraes contbeis e comunicar-se como exigido pelas NBC TAs, em conformidade com as constataes do auditor. Em todos os casos em que no for possvel obter segurana razovel e a opinio com ressalva no relatrio do auditor for insuficiente nas circunstncias para atender aos usurios previstos das demonstraes contbeis, as NBC TAs requerem que o auditor se abstenha de emitir sua opinio ou renuncie ao trabalho, quando a renncia for possvel de acordo com lei ou regulamentao aplicvel. 7. Controle de qualidade da auditoria de Demonstraes Contbeis. A norma do CFC que trata do controle de qualidade da auditoria de demonstraes contbeis a NBC TA 220. Esta Norma trata das responsabilidades especficas do auditor em relao aos procedimentos de controle de qualidade da auditoria de demonstraes contbeis. Trata tambm, quando aplicvel, das responsabilidades do revisor do controle de qualidade do trabalho, e deve ser lida juntamente com as exigncias ticas relevantes. 7.1 Sistema de controle de qualidade Os sistemas, as polticas e os procedimentos de controle de qualidade so de responsabilidade da firma de auditoria. De acordo com a NBC PA 01 Controle de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurdicas e Fsicas) de Auditores Independentes que executam exames de auditoria e revises de informao contbil histrica e outros trabalhos de assegurao e de servios correlatos, a firma tem por obrigao estabelecer e manter sistema de controle de qualidade para obter segurana razovel de que:

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    - a firma e seu pessoal cumprem com as normas profissionais e tcnicas e as exigncias legais e regulatrias aplicveis; e - os relatrios emitidos pela firma ou pelos scios do trabalho so apropriados nas circunstncias.

    No contexto do sistema de controle de qualidade da firma, as equipes de trabalho tm a responsabilidade de implementar procedimentos de controle de qualidade que so aplicveis ao trabalho de auditoria e fornecer firma informaes relevantes que permitam o funcionamento da parte do sistema de controle de qualidade relacionado com independncia. As equipes de trabalho podem confiar no sistema de controle de qualidade da firma, a menos que as informaes fornecidas pela firma ou por outras partes indiquem o contrrio. Segundo o item A1 da NBC TA 220, o sistema de controle de qualidade inclui polticas e procedimentos que tratam dos seguintes elementos:

    x responsabilidades da liderana pela qualidade na firma; x exigncias ticas relevantes;

    x aceitao e continuidade de relacionamentos com clientes e trabalhos especficos; x recursos humanos;

    x execuo do trabalho; e x monitoramento.

    7.2 Aceitao e continuidade de relacionamento com clientes e trabalhos de auditoria O scio encarregado do trabalho deve estar convencido de que foram seguidos os procedimentos apropriados em relao aceitao e continuidade de relacionamentos com clientes e trabalhos de auditoria, e deve determinar que as concluses obtidas sobre esse aspecto so apropriadas. Se o scio encarregado do trabalho obtm informaes que teriam levado a firma a declinar do trabalho se essas informaes estivessem disponveis anteriormente, deve comunicar essas informaes prontamente firma, de modo que a firma e ele prprio possam tomar as medidas necessrias. 7.3 Definies Frequentemente as bancas examinadoras retiram questes literais que tratam de conceitos, geralmente apresentados no incio das normas de

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    auditoria. Nesse sentido, os termos a seguir possuem os significados a eles atribudos:

    O scio encarregado do trabalho deve assumir a responsabilidade pela qualidade de todos os trabalhos de auditoria para os quais foi designado. 7.4 Execuo do trabalho O scio encarregado do trabalho deve assumir a responsabilidade pela: (a) direo, superviso e execuo do trabalho de auditoria de acordo com as normas tcnicas e exigncias legais e regulatrias aplicveis; e

    um processo estabelecido para fornecer uma avaliao objetiva, na data ou antes da data do relatrio, dos julgamentos relevantes feitos pela equipe de trabalho e das concluses atingidas ao elaborar o relatrio. O processo de reviso de controle de qualidade do trabalho somente para auditoria de demonstraes contbeis de companhias abertas e de outros trabalhos de auditoria, se houver, para os quais a firma determinou a necessidade de reviso de controle de qualidade do trabalho.

    Reviso de controle de qualidade do trabalho

    um scio ou outro profissional da firma, uma pessoa externa adequadamente qualificada, ou uma equipe composta por essas pessoas, nenhuma delas fazendo parte da equipe de trabalho, com experincia e autoridade suficientes e apropriadas para avaliar objetivamente os julgamentos relevantes feitos pela equipe de trabalho e as concluses atingidas para elaborao do relatrio de auditoria.

    Revisor de controle de qualidade do trabalho

    um processo que consiste na contnua considerao e avaliao do sistema de controle de qualidade da firma, incluindo a inspeo peridica de uma seleo de trabalhos concludos, projetado para fornecer firma segurana razovel de que seu sistema de controle de qualidade est operando de maneira efetiva.

    Monitoramento

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    (b) emisso do relatrio apropriado nas circunstncias. Revises O scio encarregado do trabalho deve assumir a responsabilidade de realizar as revises de acordo com as polticas e procedimentos de reviso da firma. Na data, ou antes, da data do relatrio, o scio encarregado do trabalho deve, por meio de uma reviso da documentao da auditoria e de discusso com a equipe de trabalho, estar convencido de que foi obtida evidncia de auditoria apropriada e suficiente para suportar as concluses obtidas e o relatrio a ser emitido. As polticas e procedimentos da firma sobre responsabilidades pela reviso so determinados com base no fato de que o trabalho de membros menos experientes da equipe revisado por membros mais experientes da equipe. Segundo o item A17 da NBC TA 220, uma reviso consiste em considerar se, por exemplo:

    x o trabalho foi realizado de acordo com as normas tcnicas, profissionais e exigncias legais e regulamentares aplicveis; x foram levantados assuntos significativos para considerao

    adicional; x foram feitas as consultas apropriadas, documentadas e

    implementadas as concluses resultantes; x h necessidade de revisar a natureza, poca e extenso do

    trabalho realizado; x o trabalho realizado suporta as concluses obtidas e est

    adequadamente documentado; x as evidncias obtidas so suficientes e apropriadas para

    suportar o relatrio; e x os objetivos dos procedimentos do trabalho foram alcanados.

    Revises tempestivas dos itens abaixo pelo scio encarregado do trabalho nas devidas etapas durante o trabalho permitem que assuntos significativos sejam prontamente resolvidos para a satisfao do scio encarregado do trabalho na data ou antes da data do relatrio:

    x reas crticas de julgamento, especialmente aquelas relacionadas com assuntos complexos ou controversos identificados no curso do trabalho; x riscos significativos; e

    x outras reas que o scio encarregado do trabalho considera importante.

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    O scio encarregado do trabalho no precisa, mas pode revisar toda a documentao de auditoria. Monitoramento Um sistema de controle de qualidade efetivo inclui um processo de monitoramento projetado para fornecer segurana razovel de que as polticas e procedimentos relacionados com o sistema de controle de qualidade so relevantes, adequados e esto operando de maneira efetiva. O scio encarregado do trabalho deve considerar os resultados do processo de monitoramento da firma, conforme evidenciado nas informaes mais recentes circuladas pela firma e, se aplicvel, por outras firmas da rede, e se as deficincias observadas nessas informaes podem afetar o trabalho de auditoria.

    ANEXO I

    NBC TA Seo 200 Princpios Gerais e Responsabilidades

    NBC TA Assunto

    200 Objetivos gerais do auditor independente e a conduo de uma auditoria de acordo com as normas de auditoria

    210 Concordando com os termos de um trabalho de auditoria

    220 Controle de qualidade de uma auditoria de demonstraes contbeis

    230 Documentao de auditoria

    240 Responsabilidades do auditor relacionadas com fraude em uma auditoria de demonstraes contbeis

    250 Considerao de leis e regulamentos em uma auditoria de demonstraes contbeis

    260 Comunicao com os responsveis pela governana

    265 Comunicao de deficincias nos controles internos aos responsveis pela governana e administrao

    Sees 300

    e 400 Avaliao dos Riscos e Respostas aos riscos

    avaliados NBC TA Assunto

    300 Planejamento de uma auditoria de demonstraes contbeis

    315 Identificao e avaliao dos riscos de distoro relevante por meio do entendimento da entidade e de seu ambiente

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    320 Materialidade no planejamento e na execuo de uma auditoria

    330 Respostas do auditor aos riscos avaliados

    402 Consideraes de auditoria referentes ao uso por uma entidade de uma outra organizao de servios

    450 Avaliao das distores identificadas durante a auditoria

    Seo 500 Evidncia de auditoria NBC TA Assunto

    501 Evidncias de auditoria - Consideraes especficas para itens selecionados

    505 Confirmaes externas 510 Trabalhos iniciais - Saldos iniciais 520 Procedimentos analticos 530 Amostragem em auditoria

    540 Auditoria de estimativas contbeis, incluindo estimativas contbeis de valor justo, e divulgaes relacionadas

    550 Partes relacionadas 560 Eventos subsequentes 570 Continuidade 580 Representaes formais da administrao

    Seo 600 Utilizao do trabalho de outros

    NBC TA Assunto

    600 Consideraes especiais - Auditorias de demonstraes contbeis de grupos (incluindo o trabalho dos auditores de componentes)

    610 Utilizao do trabalho de auditoria interna 620 Utilizao do trabalho de especialistas

    Seo 700 Concluso dos trabalhos e Relatrios

    NBC TA Assunto

    700 Formao da opinio e emisso do relatrio do auditor independente sobre as demonstraes contbeis

    705 Modificaes na opinio do auditor independente

    706 Pargrafos de nfase e pargrafos de outros assuntos no parecer do auditor independente

    710 Informaes comparativas -- Valores correspondentes e demonstraes contbeis comparativas

    720 Responsabilidade do auditor em relao a outras informaes includas em documentos que contenham demonstraes contbeis auditadas

    Seo 800 reas Especficas

    NBC TA Assunto 800 Consideraes especiais - Auditorias de demonstraes

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    contbeis preparadas de acordo com estruturas conceituais de contabilidade para propsitos especiais

    805 Consideraes especiais - Auditoria de quadros isolados das demonstraes contbeis e de elementos, contas ou itens especficos das demonstraes contbeis

    810 Trabalhos para reportar sobre demonstraes contbeis Condensadas

    Outras NBCs

    NBC PA 11 Reviso Externa de Qualidade pelos Pares. NBC PA 290 Independncia Trabalhos de Auditoria e Reviso. NBC P 1.8 Utilizao Trabalhos de Especialistas NBC P 1.6 Sigilo

    NBC PA 01 Controle de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurdicas e Fsicas) de Auditores Independentes.

    Bom pessoal, pra comear isso. Esperamos que tenham gostado da aula demonstrativa e aguardamos vocs na nossa Aula 01 e no frum do Estratgia. Passamos agora para a resoluo de diversos exerccios, objetivando medir o aprendizado e rever os conceitos. Se quiserem resolv-las antes de lerem nossos comentrios, elas esto relacionadas a partir da pgina 52.

    QUESTES COMENTADAS 1 - (ESAF / RFB / 2012) - Pode-se afirmar que, para a aceitao do risco de um trabalho de auditoria externa, deve o auditor avaliar: I. se os scios e equipe so, ou podem razoavelmente tornar-se, suficientemente competentes para assumir o trabalho. II. qual a atitude dos colaboradores e dos grupos de colaboradores em relao ao ambiente de controle interno e seus pontos de vista sobre interpretaes agressivas ou inadequadas de normas contbeis. III. se ter acesso aos especialistas necessrios para a realizao do trabalho. a) Todas esto corretas. b) Apenas I e II esto corretas. c) Apenas II e III esto erradas. d) Somente a III est correta. e) Todas esto erradas Comentrios:

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    Embora esta questo tenha sido controversa, o item I pode ser considerado correto a partir dos requisitos bsicos para aceitao do trabalho do auditor. Ele dever avaliar essa competncia dos scios e equipe para assumir o trabalho. Da mesma forma, dever avaliar o ambiente de controle da empresa (item II) e se poder contar com o uso de especialistas, conforme orienta a NBC TA 620 (item III). Portanto, todos os itens esto corretos. Resposta: A 2 - (FCC / TRT 6 Regio / 2012) A empresa Ja S.A. de capital aberto, por problemas administrativos e financeiros, no efetuou a auditoria externa de suas demonstraes financeiras nos anos de 2009, 2010 e 2011. Em 2012, por determinao da CVM foi solicitada a apresentar as auditorias de todo o perodo, seno teria seu registro cancelado. A empresa precisando manter essa forma de capitao de recursos, contratou auditoria para emitir: (A) parecer de auditoria para o ano de 2009 e relatrio de auditoria para os anos de 2010 e 2011, mediante aplicao das normas de auditoria vigentes a partir de 2010. (B) parecer de auditoria para os anos de 2009, 2010 e 2011, mediante a aplicao das normas de auditoria vigentes a partir de 2010. (C) parecer de auditoria para o ano de 2009, aplicando as normas de auditoria vigentes para o perodo at 2009, e relatrio de auditoria para os anos de 2010 e 2011, mediante aplicao das normas de auditoria vigentes a partir de 2010. (D) relatrio de auditoria para os anos de 2009, 2010 e 2011, mediante a aplicao das normas de auditoria vigentes at 2009. (E) relatrio de auditoria para o ano de 2009, aplicando as normas de auditoria vigentes para o perodo at 2009 e parecer de auditoria, para os anos de 2010 e 2011, mediante a aplicao das normas de auditoria vigentes a partir de 2010. Comentrios:

    Questo que cobrou o entendimento de dois aspectos da aplicao das novas normas de auditoria: A partir de quando elas entraram em vigor e qual a nova denominao do produto entregue pelo auditor independente. Dessa forma, o candidato deveria saber que as normas atualmente vigentes devem ser aplicadas para exerccios iniciados em 01/01/2010, e que, por essas normas, o produto final do auditor independente chama-se Relatrio.

    Dessa forma, o auditor contratado deveria aplicar a legislao vigente em 2009 ao auditar aquele perodo, e emitir um Parecer de Auditoria. A partir de 2010, deveria utilizar as novas normas e emitir um Relatrio de Auditoria. Mas ateno! Mesmo em 2012 h questes utilizando a nomenclatura Parecer para se referir ao Relatrio de Auditor Independente.

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    Resposta: C 3 - (FCC / TRT 6 Regio / 2012) De acordo com as normas de auditoria externa, quando o auditor desenvolve seus trabalhos com uma postura que inclui questionamento e avaliao crtica e detalhada, e desempenhe os trabalhos com alerta para condies que possam indicar possvel distoro, devido a erro ou fraude nas demonstraes financeiras, o auditor est aplicando: (A) julgamento profissional. (B) ceticismo profissional. (C) equidade profissional. (D) diligncia profissional. (E) neutralidade profissional. Comentrios:

    Embora as outras caractersticas sejam observadas na postura e no exerccio da profisso do auditor independente, quando se trata de caracterstica questionadora, detalhista e crtica, estamos nos referindo ao ceticismo profissional do auditor, conforme visto na parte terica do captulo. Resposta: B 4 - (FCC / TRE-CE / 2012) Um auditor externo ao proceder a auditoria da empresa Gros e Cia, constata no ano de 2010, na fase pr-operacional da unidade construda em Palmas, o custo de R$ 18.000.000,00 relativos terraplanagem do terreno da fbrica. Foram feitos os testes, que evidenciaram que o contrato de servios de terraplanagem foi realizado com empresa devidamente constituda juridicamente e em atividade normal. O pagamento do servio contratado foi efetuado empresa de terraplanagem e comprovado por pagamento eletrnico constante do extrato bancrio. O auditor em procedimento complementar e diante da expressividade dos valores foi at a unidade verificar os servios. Ao indagar alguns funcionrios foi informado que o servio de terraplanagem havia sido feito pela prefeitura da cidade, a qual tambm doou o terreno a empresa Gros e Cia. Os funcionrios tambm informaram que nunca esteve na empresa Gros e Cia qualquer funcionrio da empresa de terraplanagem contratada. O procedimento do auditor mostra uma postura de: (A) falta de tica profissional por desconfiar da administrao. (B) investigao, atitude no pertinente s atividades do auditor. (C) julgamento profissional avaliando a licitude dos atos da equipe de auditores. (D) representante da Governana no processo de identificao de todas as fraudes. (E) ceticismo profissional adequada s normas de auditoria.

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    Comentrios:

    De forma resumida, observa-se pelo caput da questo que o auditor havia aplicado diversos testes para verificao da idoneidade do pagamento empresa que teria prestado servios de terraplanagem, mas, mesmo assim, entendeu ser necessria a verificao in loco para comprovao daqueles servios. Essa postura questionadora, conforme visto na questo anterior, uma caracterstica do ceticismo profissional exigido pelas normas de auditoria.

    No se trata de falta de tica (letra A). uma investigao, mas essa atitude pertinente s atividades do auditor (letra B). Com essa postura o auditor no est avaliando a equipe de auditores, mas sim o objeto auditado (letra C). O auditor independente no um representante da Governana e nem est preocupado com todas as fraudes, apenas as relevantes (letra D). Resposta: E 5 - (FCC / TRT-20 Regio / 2011) - Dentre outros, so princpios fundamentais de tica profissional relevantes para o Auditor quando da conduo de auditoria de demonstraes contbeis: (A) formalismo e confiabilidade. (B) integridade e pessoalidade. (C) confidencialidade e motivao. (D) formalismo e objetividade. (E) integridade e objetividade. Comentrios:

    Questo bastante literal. Conforme visto na parte terica, os cinco princpios fundamentais de tica profissional, constantes na NBC TA 200 so: integridade; objetividade; competncia e zelo profissional; confidencialidade e comportamento (conduta) profissional. Resposta: E 6 - (FCC / INFRAERO / 2011) De acordo com as Normas Tcnicas de Auditoria Independente, princpio fundamental de tica profissional a: (A) interao com o auditado. (B) objetividade. (C) parcialidade. (D) integralidade. (E) subjetividade. Comentrios:

    Em relao tica, as bancas exploram bastante este tipo de questo, e tendem a ser literais. As explicaes esto na questo anterior. Apenas cuidado com armadilhas como a letra D. O princpio integridade e no integralidade.

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    Resposta: B 7 - (FCC / TRF 1 Regio / 2011) Considere as assertivas a seguir: I. A auditoria uma investigao oficial de suposto delito. Portanto, o auditor no recebe poderes legais especficos, tais como o poder de busca, que podem ser necessrios para tal investigao. II. Desde que o auditor assine declarao de independncia, no mais necessrio que decline de trabalhos nos quais existam, na administrao da empresa auditada, parentes em nvel de segundo grau. III. Em decor