Atual CF Anotada 4 Para 5ed

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 Atualização da 4ª para a 5ª Edição do livro C onsti tui ção Fe de r al A not ad a p ara Concur sos  Pg. 82   No quadro esquemático, no controle repressivo pelo executivo, em vez de: “... que o presidente tem (e somente o presidente)” Colocar: “... que o chefe do Executivo tem (e somente o chefe do Executivo)”  Pg. 254, após o comentário ao §1º do art. 9º, está faltando a redação oficial do §2º do art. 9º: §2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. Pg. 389: O §2º deve ser redigido em nova redação, conforme abaixo: § 2º  Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida  pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Parágrafo alterado pela EC 76/2013 para abolir a votação secreta nos casos de perda de mandato de Deputado ou Senador e de apreciação de veto). Pg. 389: colocar mais um parágrafo abaixo do comentário ao §2º:  No entanto, mais recentemente, no julgamento da AP 565, cujo réu era o senador Ivo Cassol, o  plenário da co rte deixou para a C asa Legislativa a d ecisão sobre a perd a de mandato do parlamentar . Ou seja, há a divergência interpretativa no próprio Supremo. Nossa opinião é entender realmente como a decisão caberá à Casa Legislativa , mas não se esqueça da polêmica que expusemos anteriormente, já que pode ser cobrada por alguma banca no concurso. Muita atenção ainda a mais um detalhe deste parágrafo 2º: após a EC 76/2013, foi abolido o caráter secreto da votação para decidir sobre a perda do mandato no Congresso Nacional.

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Transcript of Atual CF Anotada 4 Para 5ed

  • Atualizao da 4 para a 5 Edio do livro

    Constituio Federal Anotada para Concursos

    Pg. 82 No quadro esquemtico, no controle repressivo pelo executivo, em vez de:

    ... que o presidente tem (e somente o presidente)

    Colocar:

    ... que o chefe do Executivo tem (e somente o chefe do Executivo)

    Pg. 254, aps o comentrio ao 1 do art. 9, est faltando a redao oficial do 2 do art. 9:

    2 Os abusos cometidos sujeitam os responsveis s penas da lei.

    Pg. 389: O 2 deve ser redigido em nova redao, conforme abaixo:

    2 Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato ser decidida

    pela Cmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria

    absoluta, mediante provocao da respectiva Mesa ou de partido poltico

    representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    (Pargrafo alterado pela EC 76/2013 para abolir a votao secreta nos

    casos de perda de mandato de Deputado ou Senador e de apreciao de

    veto).

    Pg. 389: colocar mais um pargrafo abaixo do comentrio ao 2:

    No entanto, mais recentemente, no julgamento da AP 565, cujo ru era o senador Ivo Cassol, o

    plenrio da corte deixou para a Casa Legislativa a deciso sobre a perda de mandato do parlamentar.

    Ou seja, h a divergncia interpretativa no prprio Supremo. Nossa opinio entender realmente

    como a deciso caber Casa Legislativa, mas no se esquea da polmica que expusemos

    anteriormente, j que pode ser cobrada por alguma banca no concurso.

    Muita ateno ainda a mais um detalhe deste pargrafo 2: aps a EC 76/2013, foi abolido o carter

    secreto da votao para decidir sobre a perda do mandato no Congresso Nacional.

  • Pg. 392 Dentro do primeiro BOX, retirar a expresso voto secreto e

    ficando: (...) ser decidida pela Casa respectiva, por maioria absoluta, mediante provocao...

    Pg. 392 O contedo da observao no meio da pgina deve ser trocado por este:

    Obs1.: Antes da EC 76/2013, essa perda seria decidida por voto secreto, aps a EC 76 no entanto,

    a votao secreta foi abolida.

    Obs2.: Lembrando que, embora a Constituio literalmente expresse que a Casa Legislativa deva

    decidir sobre a perda no caso de condenao criminal em sentena transitada em julgado, o STF j

    decidiu (na AP 470) que, nesse caso, a perda deveria ser automtica, quando a natureza do crime

    torne incompatvel a permanncia do condenado no cargo. Mas essa posio no est pacificada em

    virtude da independncia dos Poderes.

    Pg. 412.

    1- Esse comentrio que diz assim:

    Segundo o STF, as limitaes materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, 4,

    da Lei Fundamental enumera, no significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na

    Constituio originria, mas apenas a proteo do ncleo essencial dos princpios e institutos cuja

    preservao nelas se protege.79

    Assim, no se pode sequer reduzir o alcance dessas matrias. Entretanto, elas no so

    imutveis, pois podero ocorrer alteraes no caso de fortalecimento do seu alcance. Embora este

    seja o entendimento majoritrio, algumas organizadoras de concursos pblicos j consideraram

    estas clusulas como insuscetveis de alterao.

    No do 5 mas sim do 4 da pgina 411.

    2- Aps este comentrio, ainda no 4 deve ser inserido todo o contedo que est na

    pgina 414 at (inclusive) a parte da jurisprudncia da pgina 415.

    3- S depois disso tudo vem o Princpio da irrepetibilidade (5)

    4- Depois vem a parte da limitao temporal.

    5- E s por fim o quadro esquemtico.

    6- Em cima do quadro esquemtico tem um ttulo Consideraes para excluir isso,

    no existe esse ttulo.

    Ou seja, ficar assim:

  • Limitao material clusulas ptreas

    4 No ser objeto de deliberao a proposta de emenda

    tendente a abolir:

    I a forma federativa de Estado;

    II o voto direto, secreto, universal e peridico;

    III a separao dos Poderes;

    IV os direitos e garantias individuais.

    Segundo o STF, as limitaes materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, 4,

    da Lei Fundamental enumera, no significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na

    Constituio originria, mas apenas a proteo do ncleo essencial dos princpios e institutos cuja

    preservao nelas se protege.79

    Assim, no se pode sequer reduzir o alcance dessas matrias. Entretanto, elas no so

    imutveis, pois podero ocorrer alteraes no caso de fortalecimento do seu alcance. Embora este

    seja o entendimento majoritrio, algumas organizadoras de concursos pblicos j consideraram

    estas clusulas como insuscetveis de alterao.

    Demais consideraes:

    Veja que o regime republicano no foi protegido pela CF de 1988 como uma clusula ptrea.

    Expressamente, apenas um princpio sensvel, aquele que se no for respeitado ensejar uma

    interveno federal.

    O entendimento sobre isso no unnime. Algumas doutrinas reconhecem o regime republicano

    como clusula ptrea implcita, devido proteo dada ao voto peridico, tpico dos governos

    republicanos.

    Em concursos, se no houver abertura na questo para os pensamentos doutrinrios, deve-se indicar

    que a repblica no uma clusula ptrea.

    Lembre-se de que so gravados de forma ptrea apenas os direitos e garantias individuais, os quais

    no se resumem ao art. 5 da CF, estando espalhados ao longo dela.

    Essa vedao alterao do art. 60 (clusula ptrea implcita) o que chamamos de proibio

    dupla reviso, ou seja, vedado que o legislador primeiramente modifique o art. 60,

    desprotegendo as matrias gravadas como ptreas, e depois edite outra emenda extinguindo as

    clusulas.

    Alguns entendem que essa vedao de modificao do art. 60 seria absoluta, no podendo o

    legislador alterar este rito, nem facilitando, nem dificultando o processo.

  • 01. (AFT/Esaf /2010) As limitaes expressas circunstanciais formam um ncleo intangvel da

    Constituio Federal, denominado tradicionalmente por clusulas ptreas.

    02. (DPE/PI/Cespe/2009) A jurisprudncia do STF considera que os limites materiais ao poder

    constituinte de reforma no significam a intangibilidade literal da disciplina dada ao tema pela

    Constituio originria, mas sim a proteo do ncleo essencial dos princpios e institutos

    protegidos pelas clusulas ptreas.

    03. (PGFN/Esaf /2007/Adaptada) vivel reforma constitucional que aperfeioe o processo

    legislativo de emenda constitucional, tornando-o formalmente mais rigoroso.

    04. (Advogado/IRB/Esaf /2004/Adaptada) Pacificou-se, entre ns, o entendimento de que as

    clusulas ptreas da Constituio podem ser modificadas pelo mecanismo denominado de dupla

    reviso.

    05. (Defensor/DP/SP/FCC/2009/Adaptada) possvel que uma reforma constitucional crie novas

    clusulas ptreas segundo entendimento pacfico da doutrina constitucional.

    Respostas

    01. Errado. As clusulas ptreas so as limitaes materiais.

    02. Correto.

    03. Errado. Deixando de lado as posies doutrinrias contrrias, este foi o pensamento seguido

    pela banca Esaf , ou seja, o pensamento de que seria invivel qualquer alterao do processo

    previsto no art. 60.

    04. Errado. vedada a dupla reviso.

    05. Errado. Assim como no se pode enfraquecer o art. 60, entende-se que no se pode dificultar os

    procedimentos ali estabelecidos, tema este no pacfico.

    Jurisprudncia

    importante ressaltar uma limitao que ocorre para as Constituies Estaduais.

    No entendimento do STF, afronta o princpio fundamental da separao a independncia dos

    Poderes o trato em constituies estaduais de matria sem carter essencialmente constitucional

    assim, por exemplo, a relativa fixao de vencimentos ou a concesso de vantagens especficas a

    servidores pblicos , que caracterize fraude iniciativa reservada ao Poder Executivo de leis

    ordinrias.80

    (PFN/Esaf /2006) Consolidou-se o entendimento de que matria que, no mbito federal, est sujeita

    legislao ordinria sob reserva de iniciativa do presidente da Repblica no pode ser regulada em

    Constituio Estadual.

    Resposta: Correto.

  • Princpio da irrepetibilidade (limitao formal)

    5 A matria constante de proposta de emenda rejeitada

    ou havida por prejudicada no pode ser objeto de nova proposta

    na mesma sesso legislativa.

    Ateno: frequentemente, as instituies organizadoras tentam confundir os candidatos ao trocar

    sesso legislativa pelo termo legislatura, tornando a questo incorreta. Embora seja uma

    pegadinha clssica, muitos candidatos ainda se confundem no momento da prova. Veja um

    exemplo:

    (Analista/TCE/AM/FCC/2008/Adaptada) A matria constante de proposta de emenda rejeitada

    somente poder ser objeto de nova proposta na legislatura subsequente da rejeio.

    Resposta: Errado.

    Limitao temporal

    A CF/88 no estabeleceu nenhuma limitao temporal para a ocorrncia de sua primeira

    reforma/emenda. Todavia, tal limitao pode ser encontrada em Constituies de outros pases.

    Quadro-resumo da Reforma Constitucional

    Emendas de Reviso

    CF, ADCT, art. 3 A reviso constitucional ser realizada aps 5 anos, contados da data de

    promulgao da CF, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sesso

    unicameral.

    As emendas de reviso tinham o mesmo poder das emendas analisadas em momento anterior,

    porm apresentavam um procedimento mais simples (bastava maioria absoluta em sesso

    unicameral, enquanto as outras sero 3/5, em 2 turnos, nas duas Casas). Aps o uso desse poder de

  • reviso, ele se extinguiu, no podendo ser utilizado novamente. Inclusive, no permitido, nem por

    intermdio de emenda constitucional, que outro poder similar seja criado.

    (SEFAZ/CE/ESAF/2007) A reviso constitucional prevista por uma Assembleia Nacional

    Constituinte, possibilita ao poder constituinte derivado a alterao do texto constitucional, com

    menor rigor formal e sem as limitaes expressas e implcitas originalmente definidas no texto

    constitucional.

    Resposta: Errado. A reviso tambm deve observar limitaes constitucionais, embora realmente

    possua um menor rigor formal.

    Pg. 415 O contedo sobre o 5 - princpio da irrepetibilidade na pg. 415, incluindo a sua

    questo, deve ser antecipado para a pgina 411 aps o 4. De forma que sejam realocados

    todo o contedo da pg. 412 , 413 e 414 (Completas) para antes de emenda de reviso (pg.

    415)

    Pg. 431: Nova redao para o 4:

    4 O veto ser apreciado em sesso conjunta, dentro de trinta dias a

    contar de seu recebimento, s podendo ser rejeitado pelo voto da maioria

    absoluta dos Deputados e Senadores. (Pargrafo alterado pela EC

    76/2013 para abolir a votao secreta nos casos de perda de mandato de

    Deputado ou Senador e de apreciao de veto).

    Pg. 432 Na linha do tempo abaixo da 7, na descrio do prazo de 30 dias, retirar o trecho:

    ..., em escrutnio secreto.

    Pg. 432 Antes de entrar na parte que fala doutrina e jurisprudncia, acrescentar mais um

    pargrafo aos comentrios que esto acima, com o seguinte contedo:

    Muita ateno ainda ao fato de que aps a EC 76/2013 foi abolido o carter secreto da votao

    para decidir sobre a manuteno ou derrubada do veto pelo Congresso Nacional.

    Pg 467: alnea VIII tem dois "a" no inicio da frase do artigo.

  • Pg. 542: a questo que est na pgina 542 na verdade deve ser colocada na pgina 556, antes do

    inciso IV e aps os comentrios

    Temos, ento, duas possibilidades:

    Se for cargo ou funo permanente o militar ser transferido para a reserva, nos termos da lei.

    Se for cargo ou funo temporria (no eletiva) ficar agregado ao respectivo quadro. (Nesta

    segunda hiptese, s poder ser promovido por antiguidade, e o tempo de servio ser contado

    apenas para essa promoo e para a transferncia para a reserva, sendo que depois de 2 anos de

    afastamento, contnuos ou no, ser transferido para a reserva, nos termos da lei)

    Pg. 545 Todo o texto que vai de autonomia funcional e administrativa s defensorias

    pblicas estaduais (inclusive este ttulo) at o final da pgina, deve ser substitudo por este:

    Autonomia Funcional e Administrativa s Defensorias

    2 s Defensorias Pblicas estaduais so asseguradas autonomia

    funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta oramentria

    dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias e

    subordinao ao disposto no art. 99, 2.

    3 Aplica-se o disposto no 2 s Defensorias Pblicas da Unio e do

    Distrito Federal. (Includo pela EC 74/2013)

    Muita ateno a este ponto. A EC 74/2013 alterou o texto constitucional, vindo a inserir no art. 134

    esse novo pargrafo. Essa emenda veio a dar autonomia funcional e administrativa para a

    Defensoria Pblica da Unio e o poder para tomar a iniciativa de sua proposta oramentria dentro

    dos limites estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias. Antes, essa autonomia era presente

    apenas s Defensorias Estaduais. Agora, com a EC 74, foi ampliada tambm para a Defensoria da

    Unio.

    (Analista/TJ/RJ/Cespe/2008) s defensorias pblicas so asseguradas autonomia funcional e

    administrativa e a iniciativa de sua proposta oramentria, dentro dos limites estabelecidos na lei de

    diretrizes oramentrias.

    ( ) certo

  • ( ) errado

    Correto. Na poca, a questo estava incorreta, pois at a EC 74/2013, tal autonomia era insculpida

    na Constituio apenas para as defensorias pblicas estaduais (CF, art. 134 2). Porm, atualmente,

    est certa.

    pg 555 inserir o seguinte comentrio ao pargrafo 2:

    Embora a CF expresse que no cabe habeas corpus contra punies disciplinares, o STF tem

    flexibilizado a situao quando a punio privativa de liberdade foi imposta de forma ilegal. Assim,

    decidiu o Supremo1: a legalidade da imposio de punio constritiva da liberdade, em

    procedimento administrativo castrense (afeto ao regime militar), pode ser discutida por meio de

    habeas corpus.

    Pg 559 retirar os itlicos nos incisos I e II do p. 1o do 144

    Pg. 584 Mudar o ttulo de imunidade objetiva para imunidades objetivas (no plural).

    Pg. 584 Aps o ttulo imunidades objetivas, comear com o seguinte comentrio:

    Diferentemente das imunidades que vimos anteriormente, as quais eram subjetivas (quem estava

    imune era um dos sujeitos da relao tributria), aqui se tratam de imunidades objetivas, pois o

    que est imune so os objetos e no os sujeitos (pessoas e instituies).

    Pg. 584- retirar o primeiro paragrafo do comentrio alnea d que diz:

    E uma imunidade objetiva, pois quem e imune e o objeto e no a pessoa

    que faz a operao.

    Pg. 585 Aps os comentrios da alnea d da pgina anterior (e antes do titulo pargrafos),

    inserir a alnea e abaixo.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras

    musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas

    por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os

    contenham, salvo na etapa de replicao industrial de mdias pticas de leitura a

    1 RHC 88543/SP - Sao Paulo - 03/04/2007.

  • laser. (Alnea includa pela EC 75/2013)

    Veja que abrange tanto gravaes musicais em som quanto em vdeo, mas precisam:

    1- Ser produzidas no Brasil;

    2- Ser de autoria de brasileiros e/ou interpretadas por artistas brasileiros.

    E veja ainda que o prprio texto se preocupou em:

    Incluir na imunidade os suportes materiais (CDs, DVDs...) ou arquivos digitais que servem

    de armazenamento da obra.

    Excluir da imunidade, quando na etapa de replicao industrial, as mdias pticas de leitura

    a laser (CDs, DVDs..., no momento da replicao na indstria).