Atps - Direito Administrativo - Etapa 1 Bianca-marcelo
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Enviado por zumastrocolla, maio 2013 | 39 Páginas (9627 Palavras) | 36 Consultas| | |
Atps - direito administrativo(1)
Atividades Práticas Supervisionadas |
Direito Administrativo |
Universidade bandeirantes-anhanguera
São Paulo
2013
Sumário
Aula Tema: Administração Pública Direta, Indireta e Entidades
Paraestatais. 1
A Estrutura da Administração Pública Brasileira 1
Peculiaridades e Traços Distintivos 1
O que são as chamadas Paraestatais? Elas integram a estrutura da
Administração Pública Brasileira? Por que? 5
Natureza Jurídica de alguns órgãos da Administração Pública Federal 6
Aula Tema: Agentes Públicos 7
Classificação das categorias de Agentes Públicos 7
Em que consiste o chamado regime jurídico único? 8
Ele ainda está presente na redação da CF de 1988? 8
Aula Tema: Conteúdos dos Princípios Constitucionais da Administração
Pública 9
Os Princípios Constitucionais da Administração Pública 9
Quadro de Fixação dos Princípios da Administração Pública explícitos na
Constituição Federal de 1988 14
Aplicação direta às rotinas da Administração Pública 19
Princípios norteadores da Administração Pública Estadual. 21
Análise de julgados e a explicação da problemática envolvida nos
referidos 23
Aula-tema: O ato administrativo. 26
Comparativo entre os requisitos de validade do Ato Administrativo e os
requisitos de validade do Ato Jurídico, estudado no Direito Civil 26
Teoria dos Motivos Determinantes 27
A Administração Pública em um dos polos da relação jurídica não
configura ato administrativo 28
Julgados: Ratificação da validade de atos administrativos 29
Bibliografia 31
Anexos 32
Aula Tema: Administração Pública Direta, Indireta e Entidades
Paraestatais.
A Estrutura da Administração Pública Brasileira
89 Páginas outubro de 2013
10 Páginas novembro de 2013
11 Páginas dezembro de 2013
10 Páginas outubro de 2012
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A prestação do serviço público pode ser efetuada de forma direta
(centralizada) ou indireta (descentralizada). A prestação do serviço
público é intransferível, neste sentido, a Administração Pública Direta é
o titular da prestação de serviço, aos órgãos da Administração Pública
Indireta é transferida a execução do serviço público, mas jamais a
titularidade.
Os entes que integram a Administração Pública Brasileira estão
dispostos no artigo 37, caput da Constituição Federal de 1988.
Administração Pública Direta: é composta por órgãos
despersonalizados que integram as pessoas políticas da Federação
(União, Estado, Municípios e Distrito Federal) incumbidos de realizar
exercícios de atividades administrativas de forma centralizada em que o
Estado executa suas tarefas diretamente, ou por intermédio de
inúmeros órgãos e agentes administrativos que compõem sua
estrutura funcional.
Administração Pública Indireta: é composta por pessoas jurídicas ou
autorizadas através de lei específica vinculadas a uma entidade política
(União, Estado, Municípios e Distrito Federal) para o exercício de forma
descentralizada de atividades, faz indiretamente a delegação dessas a
outras entidades. Compõem a Administração Indireta as entidades com
personalidade jurídica, autarquias, fundações, empresas públicas e
sociedade de economia mista (Lei específica, art. 37, XIX da Constituição
Federal de 1988). Temos ainda os Consórcios Públicos que é a união de
dois ou mais entes da federação (Municípios, Estados e União) sem fins
lucrativos, com o objetivo de prestar serviços e desenvolver ações
conjuntas que visem o interesse coletivo e benefícios públicos. São
dotados de personalidade jurídica de direito público e de natureza
autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos.
Entre a Administração Direta e a Indireta não há subordinação e
hierarquia, o que existe, é uma vinculação entre elas.
A definição e conceito de Administração Direta e Indireta parte do
decreto-lei 200/1967 em seus incisos I e II do artigo 4º estabelecido no
âmbito do Governo Federal.
Peculiaridades e Traços Distintivos
Responsabilidade Civil: Para existir a responsabilidade civil da
Administração Pública é necessário que exista o dano, que não tenha
sido causado por ação ou omissão do particular, bem como que exista
nexo de causalidade entre a atividade administrativa (fato do serviço) e
o dano sofrido pelo particular, para que surja a responsabilidade civil da
Administração, regra prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
“Art. 37 (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
A responsabilidade civil do servidor é feita através de apuração por
processo administrativo, observando a exigência da ampla defesa em
seu favor, do contraditório e da ampla faculdade probatória,
assegurado no art. 5º, LV, da CF pena de ser decretada nulidade do
14 Páginas novembro de 2012
Atps Direito...[pic] Aryane da Silva Siqueira - 391835 Fabiano
Pereira Farias...
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procedimento.
Prerrogativas: As fundações públicas de direito público, fazem jus às
mesma prerrogativas que a ordem jurídica atribuí as autarquias, tanto
de direito substantivo, como de direito processual. E nem poderia ser
de outro modo na medida em que são como espécie do gênero
autarquia. Essa posição é dotada pela jurisprudência.
As fundações públicas com personalidade de direito privado a lei criou
para elas um regime especial. Na verdade elas deveriam reger pelas
normas de direito civil sobre a matéria funcional e só a relações que
vincula as entidades administrativas indireta à administração direta já
citado no artigo 5º parágrafo 3 do decreto-lei n 200/1967.
Podemos concluir que o sistema jurídico aplicado sobre as funções
publicas de direito privado tem caráter hibrido, em parte (Quando a
constituição e ao regime), recebe o fluxo de normas de direito privado e
noutra parte incidirão normas de direito publico, normas que, diga se
de passagem visarão a adequar as entidades as suas situação especial
de pessoa da administração direta.
Numa interpretação sistemática, somente as fundações autárquicas
tem a garantia daquelas prerrogativas, o que não ocorre com as
fundações privadas, as quais devem ser aplicadas as regras processuais
comuns, as partes em geral.
Regime Jurídico: é o conjunto de direitos, deveres, garantias, vantagens,
proibições e penalidades aplicáveis a determinadas relações sociais
qualificadas pelo Direito, abaixo explanaremos sobre o regime jurídico
dos agentes da Administração Pública.
Regime estatuário: conjunto de regras que regulam a reação jurídica
funcional entre o servidor público estatuário e o Estado, as normas para
tal se encontram no estatuto funcional da pessoa federativa, as regras
devem estar em lei, existem outras regras mas em caráter
organizacional.
Características do estatuário são: pluralidade normativa cada pessoa
precisa ter sua lei estatutária para que possa identificar cada disciplina
da relação jurídica funcional entre as partes. Existem os estatutos
funcionais federal, estaduais, distrital e municipais cada um autônomo
que implica no poder de organizar seus serviços e servidores.
Outra característica é de relação própria do direito público, relação não
contratual, o conjunto de vontades que conduz a execução da função
pública leva em conta outros fatores de direito público como
provimento do cargo, a nomeação, a posse do gênero.
União Federal adotou o regime estatutário para seus servidores, Lei nº
83112, de 11/12/1990, o Chefe do Executivo, constitui competência
privativa através do art. 61,§ 1º,II,”c”, da CF.
Alguns entes federativos editaram leis complementares com previsão
em Constituições Estaduais ou em leis orgânicas municipais para
instituir seu regime estatutário, já a lei complementar proposta no
estatuto funcional do Executivo, é inconstitucional por dificultar
eventuais alterações do mesmo.
As lides entre Estado e servidores estatutários são apresentadas em
Justiça comum, não na Justiça do trabalho pois está diretamente
relacionada a natureza contratual e não há tal contrato entre tais
servidores e os entes públicos.
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Regime trabalhista: a lide é colocada de acordo com as Leis do Trabalho,
aplicáveis entre empregadores e empregados privados (Decreto-lei nº
5.452, de 01/05/1943). Este regime caracteriza pelo princípio da
unicidade normativa, e encontra-se na CLT, o Estado é simples
empregador dos empregados em geral. Outra característica é que o
Estado e seu servidor celebram um contrato de trabalho dentro da
disciplina de relações trabalho e capital.
Os acidentes de trabalho é competência da Justiça do Trabalho e
quando há litígios entre servidores trabalhistas e União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, também são de competência a Justiça do
Trabalho, no art. 1144, I, da CF, com redação da EC nº 45/2004.
Regime de Emprego Público: aplicação de regime trabalhista comum á
relação entre a Administração e o respectivo servidor, será regido pela
CLT, (Decreto-lei nº 5.452/1943) e pela legislação trabalhista correlata, se
a lei dispuser em contrário, aplica-se a Lei nº 9.962 que é a legislação
básica as demais leis serão subsidiárias a ela.A competência para
legislar sobre o direito do trabalho é da União Federal(art. 22,I,CF), se
houver admissão de servidores por contrato, será obedecida a CLT.
O ingresso ao emprego público exige aprovação em concurso público, o
vínculo de trabalho tem natureza contratual e se formaliza por prazo
indeterminado, e só pode ser rescindido quando houver, pratica grave
tal como no art.482, da CLT; acumulação de ilegal de cargos, empregos
ou funções públicas; necessidade de redução de quadro, no caso de
excesso de despesa, como previsto no art. 169 da CF, insuficiência de
desempenho apurada em processo administrativo. Existem carreiras
que são atividades exclusivas do Estado, as carreiras de diplomacia,
fiscalização, polícia, advocacia pública, e militar em geral, podemos dizer
que o regime de emprego público será o adequado para os servidores
que executem as funções normais de apoio técnico e administrativo em
geral.
Regime especial: nesta categoria se enquadram os servidores
temporários, são amparados no art. 37, IX, da CF. Regime especial
significa que nenhum ente federativo poderá valer-se da lei reguladora
editada por outro. Na relação jurídica funcional, a Constituição diz que a
lei estabelecerá a contratação desses servidores por contrato
administrativo de caráter funcional diferente dos demais contratos
administrativos .O STJ já julgou em conflito de competência que este
tipo de contratação não é CLT,e a Justiça Federal tem a competência
para pagamento de verbas quando a ré for União Federal, juízos
fazendários. A justiça comum é competente para apreciar litígios em
que o ente federativo tiver efetivamente editado a lei específica
reguladora do regime especial, como determina o art. 37, IX, da CF.
Podemos também observar quanto ao vínculo temporário por um lado
o fator tempo não é idôneo para converter o regime especial no regime
trabalhista, por outro lado há esta possibilidade em face do
desvirtuamento do regime inicial.
O regime especial atende a três pressupostos: determinabilidade
temporal da contração, os contratos devem ter sempre prazo
determinado; temporariedade da função: necessidades de serviços
temporários e não permanentes se o forem o estado deve processar
recrutamento através de outros regimes; excepcionalidade do interesse
público: obriga o recrutamento, a excepcionalidade do interesse público
corresponde á excepcionalidade do próprio regime especial.
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corresponde á excepcionalidade do próprio regime especial.
Regime Jurídico único: foi abolido pela EC nº 19/1998, que implantou a
reforma administrativa do Estado, isso permitiu que a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios pudessem recrutar
servidores sob mais de um regime jurídico.
Legislação Aplicável ao Patrimônio: Os bens públicos são de domínio
público de um lado dá referência no sentido dos bens do Estado ou que
estejam em sua administração. Na Administração Pública brasileira, o
sistema de controle interno nos municípios tem previsão na
Constituição Federal de 1988 em seu artigo 31.
A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle
interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
Para a esfera federal, a Constituição também prevê, em seu artigo 74,
que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: avaliar o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas de governo e dos orçamentos da União; comprovar a
legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades
da administração.
O domínio eminente o poder político que permite ao Estado submeter á
sua vontade todos os bens situados em seu território, não tem caráter
patrimonial, não quer dizer que o Estado seja proprietário de todos os
bens e sim que tem disponibilidade potencial que é detentor por sua
soberania. Abrange três categorias de bens: os bens públicos, bens
privados e espaço aéreo e águas.
Bens públicos são todos aqueles que, de qualquer natureza e qualquer
título, pertençam ás pessoas jurídicas de direito público, sejam elas
federativas, como União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
sejam a administração descentralizada, como as autarquias, nestas
incluindo-se as fundações de direito público e as associações públicas
(Artigo 98, CC).
O que são as chamadas Paraestatais? Elas integram a estrutura da
Administração Pública Brasileira? Por que?
São pessoas jurídicas de direito privado que atuam ao lado e em
colaboração ao Estado. Há juristas que entendem que entidades
paraestatais são aquelas de direito privado mas que recebem amparo
oficial do poder público, como as empresas públicas, as sociedades de
economia mista, as fundações públicas e as entidades de cooperação
governamental, por exemplo SESI, SENAI, SESC, SENAC, etc., outros
juristas pensam exatamente o contrário, entidades paraestatais seriam
as autarquias. Para outros somente se enquadram nessa categoria as
pessoas colaboradoras que não se preordenam a fins lucrativos,
estando excluídas, assim, as empresas pública e as sociedade de
economia mista. Para outros ainda, paraestatais seriam as pessoas de
direito privado integrantes da administração indireta, excluindo-se por
conseguinte, as autarquias, as fundações de direito público e os
serviços sociais autônomo.
Na prática, tem-se encontrado, com frequência, o emprego da
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Na prática, tem-se encontrado, com frequência, o emprego da
expressão empresas estatais, sendo nelas enquadradas a sociedades
de economia mista e as empresas públicas, lembrando que há autores
que adotam o referido sentido.
Natureza Jurídica de alguns órgãos da Administração Pública Federal
Dentro da classificação que discrimina o tipo de organização contábil e
a relação de uma pessoa jurídica com o sistema de fiscalização
econômica de um estado, explanaremos abaixo a natureza jurídica de
alguns órgãos:
a. Departamento Nacional de Produção Mineral: contempla regras do
Direito público e privado, tem por objeto regular o domínio da União;
b. Instituto Nacional do Seguro Social: pessoa jurídica de direito público;
c. Ministério da Justiça: órgão superior da administração federal
brasileira que trata das matérias relacionadas com a ordem jurídica,
cidadania e garantias pessoais;
d. Gabinete de Segurança Nacional: entidades da Administração Pública
Federal;
e. Receita Federal do Brasil: entidade dotada de personalidade jurídica
de direito privado.
Aula Tema: Agentes Públicos
Classificação das categorias de Agentes Públicos
Agentes Públicos são todas as pessoas que de alguma maneira prestam
um serviço público, desde os titulares dos poderes do Estado até
pessoas que se vinculam contratualmente com o Poder Público como é
o caso dos concessionários. Os agentes públicos podem ser
classificados em:
a. Agentes políticos: são componentes do Estado, suas funções são
definidas na Constituição Federal que prevê direito e garantias
específicas, ex. imunidade parlamentar, caracterizam-se por terem
funções de direção e orientação estabelecidas na constituição e por ser
normalmente transitório o exercício dessas funções. Ex-presidentes,
governadores, prefeitos, ministros, secretários estaduais e municipais,
senadores, deputados federais, dep. Estaduais e vereadores. Como
tipos de agentes políticos podemos citar os chefes do Poder Executivo,
os membros do Poder Legislativo, os membros do Ministério Público, os
membros do Poder Judiciário e os membros dos Tribunais de Contas.
Esses cargos possuem prerrogativas de função suas garantias são
limitadas até o final do seu mandato, e o regime jurídico são os que
estão capitulados artigo 39 da Constituição Federal (Regime Jurídico
Único).
b. Agentes Administrativos: eles têm vínculos com a Administração
Pública e suas funções são subordinadas por agentes políticos, mas não
exercem função política. Existem dois tipos de agentes administrativos,
os estatuários disciplinados em lei especifica denominado estatuto e se
dividem em servidores públicos, servidores temporários e servidores
militares e os celetistas que ocupam empregos públicos e trabalham em
entidades de Direito Privado da Administração Indireta. Seu regime
jurídico pode (ser estatutário, trabalhistas ou temporários). As
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jurídico pode (ser estatutário, trabalhistas ou temporários). As
Garantias do estatutário vão desde o seu pedido de exoneração,
trabalhista regido pelas normas da CLT, e temporários até o término do
seu contrato.
c. Os Agentes Delegados, Concessionários e Permissionários: que
recebem função de executar atividade pública por conta própria, mas
de acordo com as normas do Estado (Exemplo: serventuários de
cartórios, leiloeiros, com cessionários e permissionários de obras e de
serviços públicos, entre outros);
d. Os Agentes Públicos Honoríficos: são pessoas que exercem função
pública momentaneamente quando convocados através de designação
ou nomeação (Exemplo: mesários nas eleições), neste caso, a natureza
jurídica corresponde a um munus público, um encargo de cidadania,
uma atribuição em vista de seus seus direitos políticos e sociais;
e. Os Agentes Públicos Credenciados: são os que recebem a função de
representar a Administração Pública em determinado evento ou
atividade com remuneração (Exemplo: tabeliães) possuem investidura
especial para o exercício de suas funções;
Em que consiste o chamado regime jurídico único?
Consiste que a União os Estados, Distrito federal, e Municípios deveriam
instituir, no âmbito de sua competência, planos de carreira para os
servidores da administração pública direta, das autarquias, fundação
pública.
Ele ainda está presente na redação da CF de 1988?
Embora ainda conste na Constituição Federal, o STF deferiu medida
cautelar para o fim de suspender a eficácia do artigo 39 da Constituição
Federal, com a redação dada pela EC 19/1988 que também extinguiu o
sistema isonomia funcional.
Aula Tema: Conteúdos dos Princípios Constitucionais da Administração
Pública
Os Princípios Constitucionais da Administração Pública
Diferentemente das constituições anteriores a Constituição Federal de
1988 reservou um capitulo inteiro somente para reger os atos
Administração Pública, neste estão elencados no artigo 37 os Princípios
Constitucionais da Administração Pública, são eles:
* Legalidade;
* Impessoalidade;
* Moralidade;
* Publicidade;
* Eficiência.
Veremos a seguir o conteúdo de cada um deles:
Princípio da Legalidade: O Princípio da Legalidade institui que todo ato
administrativo deve ser autorizado por lei, se não for autorizado, será
considerado um ato ilícito.
Vale ressaltar que, este princípio leva em consideração o Estado de
Direito, estabelecendo que o Estado deve respeitar as leis que ele
mesmo edita. Para Odete Medauar este princípio origina-se com a
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separação de poderes e a todas as ideias que significaram oposição às
práticas do período absolutista. Assim, ensina sobre a matéria:
“Para a Administração, o princípio da legalidade traduzia-se em
submissão à lei. No conjunto dos poderes do Estado traduzia a relação
entre poder legislativo e poder executivo, com a supremacia do
primeiro; no âmbito das atuações exprimia a relação entre lei e ato
administrativo, com a supremacia da primeira”.
O administrador público está diretamente subordinado à lei, enquanto
o particular pode fazer tudo que a lei não proíbe o administrador
público só pode agir de acordo com o que a lei não proíbe e agir da
maneira como ela determina.
A existência do Princípio da Legalidade está vinculado a garantia deste
direito, certo que, se o ato administrativos não autorizado por lei, ou for
feito de maneira diferente do que a lei determina, o ato será
considerado ilícito.
A ação da administração pública (execução) está diretamente ligada a
criação da lei, ou seja, só poderá existir atividade administrativa se
houver lei que a norteie, ou seja, a atividade administrativa,
obrigatoriamente, deve estar de acordo com o dispositivo legal.
Princípio da Impessoalidade: O próprio nome dá a ideia de tratamento
igualitário, o administrador deve tratar todos os seus administrados
sem discriminações, nesse sentido ensina o professor Celso Antônio
Bandeira de Mello:
“O Princípio da Impessoalidade se traduz a ideia de que a Administração
tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas
ou detrimentosas”.
Este princípio também nos remete ao Princípio da Isonomia. O Princípio
da Impessoalidade determina que, a Administração Pública deve voltar-
se totalmente par o interesse público, excluindo-se que uns sejam
favorecidos em detrimento de outros, o que reflete também ao
Princípio da Finalidade, este determina que o alvo da Administração
Pública é somente o interesse público, porém, este não se alcança
perseguindo o interesse particular. Quando a ação do administrador
desvia-se do interesse público, há um desvio de finalidade, contrariando
assim, o art. 5º, caput e inciso I.
Logo, o princípio da impessoalidade leva o administrador a agir de
forma impessoal, sem favorecer este ou aquele, ou sem excluir este ou
aquele.
Princípio da Moralidade: O Princípio da Moralidade impõem que a ação
do administrador público deve estar pautada nos critérios de
conveniência, oportunidade e justiça, ou seja, não deve violar os
preceitos éticos, se houver violação dos preceitos éticos, haverá
também a violação ao próprio direito. Este princípio rege tanto a
relação da Administração Pública e seus administrados, quanto a
relação da Administração Pública e seus agentes. Esclarecendo este
tema, ensina o doutrinador Hely Lopes Meirelles:
“É certo que a moralidade do ato administrativo juntamente a sua
legalidade e finalidade, além de sua adequação aos demais princípios
constituem pressupostos de validade sem os quais toda atividade
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constituem pressupostos de validade sem os quais toda atividade
pública será ilegítima”.
O Princípio da Moralidade passou a vigorar como princípio
administrativo explicitamente positivado no ordenamento jurídico
brasileiro após a edição da Constituição Federal de 1988, deixando
assim, de ser valor e passando a vigorar com princípio, com valor
deontológico, este deixou de ser um princípio teleológico.
A intenção do Constituinte foi de coibir a imoralidade dentro da
Administração Pública, o administrador que detiver o conhecimento da
lei, dos princípios éticos regentes da administração pública será
considerado um administrador revestido de espírito público, logo,
considerado um bom administrador.
É muito tênue a linha que separa o Princípio da Legalidade do Princípio
da Moralidade, pois, em muitas ocasiões a ofensa a moralidade,
consistira em ofensa e violação direta da lei. Há que notar-se também,
outra linha muito tênue é a que separa o Princípio da Moralidade e o
Princípio da Impessoalidade, pois um tratamento discriminatório, seja
ele positivo ou negativo, também nos remeterá a uma ofensa à moral.
Vejamos a seguir algumas maneiras de proteger o Princípio da
Moralidade no âmbito da Administração Pública:
a. Improbidade Administrativa: a Lei 8.429 de 02 de junho de 1992 é que
disciplina os atos de improbidade administrativa, estabelecendo
sanções e norteando os instrumentos processuais adequados a cada
caso, admitindo assim, as ações cautelares de sequestro e arresto de
bem e o bloqueio de contas bancárias, aplicações financeiras, podendo
até mesmo levar a perda de bens em ações ajuizadas pelo Ministério
Público ou pessoa interessada, vale ressaltar que o Conselho Nacional
de Justiça condena a prática do nepotismo, referindo-se a este como
uma das formas de improbidade administrativa;
b. Ação Popular: Visando resguardar os bens jurídicos de destaque
social como ambiente, patrimônio histórico e cultural e a moralidade
administrativa, o artigo 5º da Constituição Federal de 1988 em seu inciso
LXXIII garante a legitimidade de qualquer cidadão para propor ação
popular visando anular atos do Poder Público que firam o Princípio da
Moralidade;
c. Ação Civil Pública: para a proteção do patrimônio público e social, do
meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, a Constituição
Federal de 1988, em seu artigo 129, inciso III, prevê que é função
institucional do Ministério Público, promover inquérito civil e a ação civil
pública a fim de resguardar a correta aplicação do princípio ora
discutido.
Logo, concluímos que, não faltam instrumentos e meios de combate a
ofensa ao Princípio da Moralidade.
Princípio da Publicidade: um dos critérios de legitimação da conduta
dos administradores públicos repousa sobre o Princípio da Publicidade,
este determina que os atos da Administração Pública dever ser
amplamente divulgados entre os administrados, ou seja, o
administrador deve levar ao conhecimento de todos os contratos, seus
atos ou instrumentos jurídicos.
Esta publicidade dar-se-á por meio de publicações em órgãos de
imprensa (Imprensa Oficial do Estado, por exemplo) ou afixados em
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imprensa (Imprensa Oficial do Estado, por exemplo) ou afixados em
locais visíveis nas repartições públicas, visando facilitar e garantir o
acesso a informação, muitos órgãos já utilizam a internet como meio de
divulgação dos atos administrativos, é o caso do Diário Oficial de São
Paulo, que além de ser impresso pela Imprensa Oficial do Estado de São
Paulo é também disponibilizado no site da mesma (www.imesp.com.br).
Este princípio confere ao cidadão o direito de receber informação de
como está se desenvolvendo a Administração Pública dentro do estado
democrático, neste sentido, defende Celso Antônio Bandeira de Melo:
“não pode haver um Estado Democrático de Direito, no qual o poder
reside no povo (art. 1º, parágrafo único, da Constituição), ocultamento
aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito
menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma
medida.”
Vale ressaltar que a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 37,
parágrafo 3º, inciso II garante o direito a informação, desde que
respeitados os direitos elencados nos incisos X (direitos a intimidade e a
vida privada) e XXXIII (as situações de legais de sigilo) todos situados no
artigo 5º da mesma constituição.
Quanto aos efeitos, publicidade só será considerada positiva se feita
através de órgão oficial, que é o jornal, público ou não, que se destina à
publicação de atos estatais. Dessa forma, não basta a mera notícia
veiculada na imprensa (STF, RE 71.652).
Após a publicação, presumir-se-á o conhecimento de todos os
interessados em relação aos atos praticados, assim, iniciar-se-á a
contagem do prazo para interposição de recurso, bem como os prazos
de prescrição e decadência.
Para atender ao Princípio da Publicidade indispensável que todos os
atos e decisões tomados sejam adequadamente publicados para a
informação de todos, o sigilo só é permitido em casos de segurança
nacional.
“A publicidade, como princípio da administração pública, abrange toda
atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos
como, também, de propiciação de conhecimento da conduta interna de
seus agentes”.
Procura-se dessa maneira, manter a nitidez, ou seja, agir de forma
transparente, deixando claro para a sociedade as ações e as decisões
tomadas pelos agentes da Administração Pública.
Princípio da Eficiência: O último princípio explícito que estudaremos, é o
Princípio da Eficiência, como vimos durante as aulas, não existe
hierarquia entre os princípios, ou seja, não existe um princípio que seja
mais importante que outro, porém, o Princípio da Eficiência, acaba
chamando a atenção por ter sido o último princípio a ser introduzido na
Constituição Federal de 1988, tal feito ocorreu através da Emenda
Constitucional número 19 do ano de 1998. Não há que se falar em
qualidade de serviços prestados sem analisar a eficiência do mesmo,
dentro deste contexto devemos analisar a rapidez, a presteza, a
perfeição e o rendimento de cada ação. Neste sentido, cabe
perfeitamente aqui, a citação de Hely Lopes Meirelles:
“O princípio da eficiência exige que atividade administrativa seja
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“O princípio da eficiência exige que atividade administrativa seja
exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais
moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em
ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados
positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das
necessidades da comunidade e de seus membros”.
Este princípio requer que a Administração Pública seja gerida com
cautela, produzindo resultados satisfatórios, o Administrador Público
deve estar atendo e verificar também a relação entre o custo e o
beneficio de cada ação, por exemplo, ao determinar que sejam feitas
rede de esgoto em uma determina rua, o Administrador Público segue
todos os passos necessários para atender ao Princípio da Eficiência,
porém, na rua escolhida para receber a rede de esgoto não há
moradores, ora, haverá neste caso desperdício de dinheiro público e
não havendo nenhuma relação entre o custo e o benefício, não será
atendido o Princípio da Eficiência.
Podemos então concluir que para considerar que um ato
administrativo, atendeu ao Princípio da Eficiência, devemos analisar se o
ato atingiu o maior número de pessoas beneficiadas e se a relação
custo-benefício também foi atingida. Lembrando-nos que, rendimento
deve nortear para alcançar resultados positivos tanto para o serviço
público, quanto para a comunidade, excluindo-se neste contexto, a
finalidade lucrativa.
Quadro de Fixação dos Princípios da Administração Pública explícitos na
Constituição Federal de 1988
Entendemos que é impossível falar em Princípios da Administração
Pública sem referir-nos aos princípios implícitos, eles não estão
previstos de forma expressa no texto constitucional, porém são
reconhecidos como acolhidos pelo mesmo. Os princípios implícitos que
regem a Administração Pública são considerados por alguns autores
apenas como princípios da Administração Públicas, outros autores os
consideram como Princípios Constitucionais implícitos. Vejamos tais
princípios:
Princípio da Supremacia do Interesse Público: As atividades
administrativas sempre devem ser pautadas pelo interesse da
coletividade, dessa maneira os interesses da coletividade tem
prevalência sobre os interesses dos particulares, ou seja, sempre que
houver acareação entre os interesses da coletividade e os interesses de
particulares, prevalecerá o interesse da coletividade.
Um importante esclarecimento é emitido pela professora Raquel Melo
Urbano de Carvalho quando se refere a supremacia do interesse
público.
“Na medida em que os interesses da sociedade prevaleçam perante os
interesses particulares torna-se possível evitar a desagregação que
fatalmente ocorreria se cada membro ou grupo da coletividade
buscasse a concretização dos seus interesses particulares. A
necessidade de prevalência do bem comum enquanto objetivo
primordial a ser perseguido pelo Estado é um pressuposto da própria
sobrevivência social. Da superioridade do interesse da coletividade
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decorre a sua prevalência sobre o interesse do particular, como
condição, até mesmo, da sobrevivência e asseguramento deste último.
É no interesse geral da sociedade e na soberania popular que se
encontram os fundamentos da supremacia do interesse público”.
Ressaltamos que o interesse público é indisponível. Logo, a autoridade
atribuída à Administração Pública têm como traço distintivo o poder-
dever, que não podem deixar de serem praticados, sob pena de ser
caracterizada a omissão.
Princípio da Autotutela: Prevê este princípio que a Administração
Pública tem o dever de controlar seus próprios atos. A autotutela se
expressa até mesmo no controle de um órgão superior sobre um órgão
inferior ou mesmo em face de uma entidade autárquica. Em razão da
autotutela, a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal reconhece à
Administração o poder de anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados
os direitos adquiridos, ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial.
Princípio da Indisponibilidade: Este princípio dispõe que os
administradores não podem, em nome da Administração, renunciar aos
interesses da Administração Pública, os bens e os interesses públicos
não são propriedade da Administração Pública e estes estão a serviço
da coletividade e não são de titularidade de qualquer agente público. O
administrador público, portanto, tem o dever de zelar pelos interesses
da administração, devendo agir de acordo com o disposto em lei.
A indisponibilidade dos interesses públicos quer dizer que, sendo
interesses qualificados como próprios da coletividade – internos ao
setor público – não se encontram à livre dependência de quem quer
que seja por inapropriáveis. Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello:
“O próprio órgão administrativo que os representa não tem
disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-
los – o que é também um dever – na estrita conformidade do que
predispuser a intentio legis.”
Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos
O serviço público não pode ser interrompido, pois muitas vezes tratam-
se de serviços urgentes e imprescindíveis para a sociedade, desta
necessidade de ininterrupção dos serviços públicos é que origina-se o
Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos.
Um exemplo de aplicação do princípio está demonstrado na questão da
greve. Tanto no setor público quanto no setor privado a lei define quais
são os serviços indispensáveis e que não podem ser interrompidos.
Vale ressaltar que, este princípio gera obrigações também para o setor
privado, uma vez que a lei não permite que o particular contratado
oponha a exceção de contrato não cumprido.
Princípio da Segurança jurídica: O Princípio da Segurança Jurídica
decorre da necessidade de estabilização das relações jurídicas, são
contemplados neste princípio a boa-fé e a proteção à confiança.
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contemplados neste princípio a boa-fé e a proteção à confiança.
A relevância deste princípio no Direito Administrativo encontra força na
proibição de aplicação retroativa de novas interpretações, o professor
Celso Antonio Bandeira de Melo esclarece que:
“Diversos institutos jurídicos refletem a proteção da segurança jurídica,
tais como: decadência, prescrição, preclusão, usucapião, direito
adquirido, irretroatividade da lei, coisa julgada e manutenção de atos
praticados por funcionários de fato”
Princípio da Razoabilidade: O Princípio da Razoabilidade dispõe que a
ação do administrador deve estar sempre pautada pela moderação e
racionalidade, ou seja, o que se encontra dentro dos padrões aceitáveis.
O administrador em suas ações além de atender ao Princípio da
Finalidade, onde deve atingir o fim público, precisa também realizar
seus atos com coerência, prudência e racionalidade.
Princípio da Proporcionalidade: Este princípio em alguns pontos
assemelha-se ao Princípio da Razoabilidade, pois visa aplicação de
medidas justas, proibindo assim, que haja exageros na ação
administrativa. Consiste então, na adequação entre meios e fins,
coibindo excessos e vedando a imposição de obrigações, restrições e
sanções desnecessárias para atingir o interesse público.
Princípio da Motivação: A Administração pública deve sempre motivar
todos os seus atos editados, pois este atua sempre representando os
interesses da coletividade. É preciso mostrar ao administrado a
motivação dos seus atos, pois é o administrado o titular da “res publica”
(coisa pública).
O administrador público deve sempre motivar até mesmo seus atos
discricionários, pois só entendendo a motivação é que o administrador
terá condições de balizar se o administrador esta agindo de acordo com
a determinação legal. Alguns doutrinadores afirmam que a motivação
só é obrigatória nos atos vinculados. A motivação só será pressuposto
de validade do ato administrativo, quando obrigatória. É o que sustenta
o doutrinador Jose dos Santos Carvalho Filho:
“Só se poderá considerar a motivação obrigatória se houver norma
legal expressa nesse sentido”
A ausência de motivação leva à invalidação, à ilegitimidade do ato, pois
não há o que falar em ampla defesa e contraditório se não há
motivação. Os atos inválidos por ausência de motivação estarão
subordinados também a um exame minucioso pelo Poder Judiciário.
Princípio da Finalidade: A ação do administrador deve estar voltada para
o interesse público, entendido este como o que se refere a toda a
sociedade, a comunidade tomada em sua inteireza.
Alguns doutrinadores equiparam o princípio da impessoalidade ao da
finalidade. A maior parte da doutrina, todavia, diferencia-os,
aproximando o Princípio da Finalidade da teoria do abuso de poder, que
se desdobra em desvio de finalidade e excesso de poder.
O princípio da finalidade determina que o administrador em sua
atuação vise o objetivo da norma, unindo-se a ela.
Pode-se inferir, pois, que esse preceito está intimamente ligado ao
princípio da legalidade.
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princípio da legalidade.
Princípio da Igualdade: A Constituição Federal de 1988 adotou o
princípio da igualdade de direitos, determinando que todos os cidadãos
têm o direito de tratamento idêntico pela lei, de acordo com os critérios
contidos em nosso ordenamento jurídico.
Dessa forma, o que se coibi são as diferenciações arbitrárias, as
discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos
desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do
próprio conceito de Justiça, pois o que realmente defende são certas
finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional
quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma
finalidade acolhida pelo direito.
A igualdade se configura como uma força transcendente de modo que
toda ocorrência de desigualdade perseverante à entrada em vigor da
norma constitucional deve ser julgada não recepcionada, se não
demonstrar compatibilidade com os valores que a constituição, como
norma suprema, proclama.
Princípio do Contraditório e Ampla Defesa: De origem constitucional,
contemplado pelo artigo 5°, LV, nos deparamos com a citação “aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes”. E como ensina Didier:
“Embora correlatos no mesmo dispositivo constitucional, contraditório
e ampla defesa distingui-se”.
No tocante a ampla defesa, entende-se que a mesma:
“[...] será compreendida como garantia das partes de amplamente
argumentarem, ou seja, as partes além de participarem da construção
da decisão (contraditório), têm direito de formularem todos os
argumentos possíveis para a formação da decisão, sejam estes de
qualquer matiz”.
Ou seja, a garantia que autoriza tanto o autor quanto o réu da ação,
participar de maneira ampla, demonstrando todos os rudimentos que
entenderem pertinentes para prestar auxílio ao julgador para melhor
compreender as teses oferecidas.
Já por contraditório devemos entender como:
“a necessidade de dar-se conhecimento da existência da ação e de
todos do processo às partes, e, de outro, a possibilidade de as partes
reagirem aos atos que lhes sejam desfavoráveis”.
O que podemos deduzir, é que ambos encontram-se atados:
“à idéia de processo, visto que faz parte da dialética que o processo
desenvolve permitir e garantir a participação dos sujeitos que ali se
relacionam” .
Tendo em vista o grau de importância desta participação, tem-se que a
mesma deve ser respeitada sob pena de nulidade.
Aplicação direta às rotinas da Administração Pública
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Aplicação direta às rotinas da Administração Pública
As atividades principais da Administração Pública elegem basicamente
as atividades regulatória, gestora, gerenciadora e fiscalizadora. Na
administração Pública, existem princípios cujo cumprimento é dever do
agente público, sob pena de implicar-se sanções administrativas e,
conforme o caso, judiciais. Esses princípios são constitucionais, legais, e,
alguns, doutrinários. São aplicados diretamente às rotinas da
Administração Pública:
O artigo 5º da Constituição Federal de 1988 traz princípios que são
aplicados diretamente na Administração Pública como veremos à
seguir.:
a. Princípio da Legalidade: O Princípio da Legalidade está previsto na
Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso II, um exemplo de
aplicação direta do Princípio da Legalidade ocorre quando o agente
público pratica ato ilegal ou omite a prática de ato ao qual estava
obrigado por força de lei, neste caso será instaurado um processo
administrativo, onde o mesmo responde, entre outras coisas, por
ofensa ao referido princípio.
b. Princípio da Impessoalidade: O Princípio da Impessoalidade está
previsto na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, caput, como
exemplo de aplicação direta deste princípio no âmbito da Administração
Pública, podemos mencionar a vedação à realização de publicidade ou
propaganda pessoa do administrador com verbas públicas ou ainda, a
edição de atos normativos com o objetivo de conseguir benefícios
pessoais
c. Princípio da Moralidade: O Princípio da Moralidade está previsto na
Constituição Federal de 1988, em seu artigo Art. 5º, inciso LXXIII ele traz a
ação popular, que poderá ser movida em razão do ato ou contrato
lesivos ao meio ambiente, ao patrimônio público, histórico, artístico e
cultural, figura como ação constitucional, um exemplo, é a ação popular
onde a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça negou
provimento aos recursos do município do Rio de Janeiro e da empresa
Brookfield Rio de Janeiro Empreendimentos Imobiliários, que
pretendiam garantir a construção de um edifício residencial na área do
Hotel Intercontinental, em São Conrado, na Zona Sul do Rio. A ação
popular questiona a concessão de licenças para o desmembramento da
área e para a construção do residencial de 16 andares, em local que
seria destinado exclusivamente a atividade turística-hoteleira, e aponta
a destruição dos jardins do Hotel Intercontinental, projetados pelo
paisagista Roberto Burle Marx, “de inestimável valor histórico, cultural e
paisagístico”, outro exemplo de moralidade é a proibição do nepotismo,
uma vez que esse afigura-se à idéia de favoritismo, patronato, em
dissonância à impessoalidade
d. Princípio da Publicidade: O Princípio da Publicidade está previsto na
Constituição Federal de 1988, em seu artigo Art. 5º, no inciso XXXIII, um
exemplo de aplicação direta do Princípio da Publidade ocorre quando o
agente administrativo que comete o crime de improbidade fica sujeito a
processo administrativo e judicial (artigo 14 e seguintes da lei 8.429/92).
Cabendo a cada um suas particularidades as quais não adentraremos
no presente estudo. Vale dizer que, como regra os atos praticados pelo
agente público não deve ser imbuído de sigilo, dessa forma, os atos de
improbidade também não gozam de segredo. Sendo instaurado
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processo administrativo em respeito ao princípio da publicidade, esse
procedimento deve está acessível a todos, salvo exceções elencadas
pela própria Constituição onde em determinadas situações haverá sigilo
em nome da segurança do Estado e da sociedade.
e. Princípio da Eficiência: O Princípio da Eficiência está previsto na
Constituição Federal de 1988, em seu artigo Art. 5º, no inciso LXXVIII, um
exemplo de aplicação deste princípio é a publicação da Lei número
9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal, conhecida como a Lei do Processo
Administrativo, é de fundamental importância ao instituir normas
básicas sobre o processo administrativo, com o objetivo de proteger os
direitos daqueles que utilizam os serviços públicos e de promover a
celeridade e economia processual para atingir o melhor dos fins da
Administração Pública.
Princípios norteadores da Administração Pública Estadual.
A Constituição do Estado de São Paulo em seu artigo 111 estabelece os
princípios norteadores da administração pública, o referido texto
dispõe:
“A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer
dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade,
motivação, interesse público e eficiência”.
Neste texto o princípio da eficiência foi inserido através da Emenda
Constitucional número 21 de 14 de fevereiro de 2006.
Entendemos que conforme a citação acima Há o LIMPE da Constituição
Federal, acrescidos do RIP-FM. Vejamos alguns exemplos de efetivo
respeito a tais princípios em nosso cotidiano.
a. Princípio da Legalidade: O Artigo 115 da Constituição Estadual de São
Paulo estabelece “para a organização da administração pública direta e
indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer
dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes
normas” a obrigatoriedade de cumprimento das normas é a verdadeira
expressão do Princípio da Legalidade;
b. Princípio da Impessoalidade: O artigo 115 da Constituição Estadual de
São Paulo em seu inciso II estabelece que “a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de
provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração”, a
expressão “aprovação em concurso público” é uma vedação ao
nepotismo e efetivo exemplo de respeito ao Princípio da
Impessoalidade;
c. Princípio da Moralidade: O Inciso XXIV do artigo 115 da Constituição
do Estado de São Paulo dispõe que “é obrigatória a declaração pública
de bens, antes da posse e depois do desligamento, de todo o dirigente
de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e
fundação instituída ou mantida pelo Poder Público” sendo a declaração
pública de bens, um exemplo de efetivo cumprimento do Princípio da
Moralidade;
d. Princípio da Publicidade: O artigo 114 da Constituição Estadual de São
Paulo estabelece “A administração é obrigada a fornecer a qualquer
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cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações
de seu interesse pessoal, no prazo máximo de dez dias úteis, certidão
de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de
responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a
sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais,
se outro não for fixado pela autoridade judiciária.” Sendo essa, uma
forma clara, de efetivo cumprimento do Princípio da Publicidade.
e. Princípio da Razoabilidade: o artigo 164 da Constituição do Estado de
São Paulo em seu inciso I dispõe que é vedada a cobrança de taxas “pelo
exercício do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos
ou contra ilegalidade ou abuso de poder”, claramente, o administrador
público não pode ser abusivo em sua administração;
f. Princípio da Finalidade: O Inciso XXV do artigo 115 da Constituição do
Estado de São Paulo dispõe que: “os órgãos da Administração direta e
indireta ficam obrigados a constituir Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes - CIPA - e, quando assim o exigirem suas atividades, Comissão
de Controle Ambiental, visando à proteção da vida, do meio ambiente e
das condições de trabalho dos seus servidores, na forma da lei” vemos
claramente que, a finalidade da criação da CIPA é o interesse geral
quando o direciona para a proteção da vida, do meio ambiente e das
condições de trabalho;
g. Princípio da Motivação: O artigo 4º da Constituição Estadual
estabelece que “nos procedimentos administrativos, qualquer que seja
o objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a
igualdade entre os administrados e o devido processo legal,
especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da
ampla defesa e do despacho ou decisão motivados” todos os atos
administração devem ser motivados, é princípio expresso.
h. Princípio do Interesse Público: O inciso X do artigo 115 da
Constituição do Estado de São Paulo estabelece que “a lei estabelecerá
os casos de contratação por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público” permite a
Administração Publica proceder a contratação temporária para atender
interesse público, o que nos remete ao Princípio do Interesse Público;
i. Princípio da Eficiência: O artigo 215, § 3º da Constituição Estadual de
São Paulo estabelece “as ações de saneamento deverão prever a
utilização racional da água, do solo e do ar, de modo compatível com a
preservação e melhoria da qualidade da saúde pública e do meio
ambiente e com a eficiência dos serviços públicos de saneamento”, um
exemplo claro de efetivo cumprimento do Princípio da Eficiência quando
se refere, principalmente ao uso racional da água.
Análise de julgados e a explicação da problemática envolvida nos
referidos
Princípio da Moralidade: Segunda Turma mantém pensão especial
concedida à viúva de prefeito
Os ministros Eros Grau, Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Ricardo
Lewandowski deram provimento ao recurso, a relatora do processo,
ministra Ellen Gracie (vencida), que conhecia em parte do recurso e
negava-lhe provimento. O julgamento foi finalizado no dia 26 de
fevereiro com o voto-vista proferido pelo ministro Teori Zavascki, que
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fevereiro com o voto-vista proferido pelo ministro Teori Zavascki, que
assumiu a vaga deixada pelo ministro Cezar Peluso (aposentado),
responsável por pedido de vista no julgamento do RE.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, reconheceu que não
houve ofensa ao princípio da moralidade ao conceder pensão no valor
de 30% dos vencimentos à viúva de prefeito falecido da cidade, a pensão
foi concedida pautada em uma lei de 1986 e os vereadores que
aprovaram estão protegidos pelo princípio da imunidade.
Segundo o ministro Teori Zavascki, “Não há dúvida de que a lei deu
tratamento especial para certa pessoa, mas isso por si só não deve ser
considerado imoral. Para tanto seria indispensável demonstrar que o
tratamento discriminatório não tem qualquer motivo razoável” Segundo
seu voto, o princípio da moralidade administrativa será rompido se o
agente for desonesto em suas intenções, desleal, agir com má fé ou
substituir os interesses dos administrados pelo seus interesses
pessoais.
No caso em questão, observa o ministro, tanto a petição inicial como as
decisões das instâncias anteriores limitaram-se a considerar a lei imoral
por ter concedido tratamento privilegiado a uma pessoa, sem fazer juízo
algum sobre a razoabilidade ou não da concessão do direito em face
das circunstâncias e do direito. “A se considerar imoral a lei pelo só
tratamento privilegiado a certos destinatários, certamente seriam
inconstitucionais, só para citar um exemplo, todas as leis que concedem
isenções fiscais”, afirmou.
Princípio da Motivação: STF Decide que é necessária a motivação para
dispensa de Empregado Público
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deu
provimento parcial, ao Recurso Extraordinário, para assentar que é
obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por
empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
O colegiado reconheceu, entretanto, expressamente, a inaplicabilidade
do instituto da estabilidade no emprego aos trabalhadores de
empresas públicas e sociedades de economia mista. Esse direito é
assegurado pelo artigo 41 da Constituição Federal de 1988 aos
servidores públicos estatutários.
Aula-tema: O ato administrativo.
Comparativo entre os requisitos de validade do Ato Administrativo e os
requisitos de validade do Ato Jurídico, estudado no Direito Civil
Ato administrativo é o ato jurídico praticado pela administração pública,
A legislação brasileira não conceitua ato administrativo. Por isso, os
doutrinadores apresentam diferentes definições, assim, ensina o
professor Hely Lopes Meirelles acerca do ato administrativo unilateral,
que é formado com a vontade única da Administração:
“Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da
administração pública que, agindo nessa qualidade, tenham por fim
imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar
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imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar
direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”.
O ato jurídico e o ato administrativo tem vários pontos em comum,
porém, a diferença essencial reside no fato de que o ato administrativo
tem finalidade pública. Quanto aos requisitos de validade podemos
citar:
* Competência: Conjunto de poderes que a lei confere aos agentes
públicos para o desempenho de suas funções, possui características de
ser irrenunciável, intransferível, imodificável e imprescindível;
* Finalidade: Diz respeito ao interesse público que deverá ser atingido,
ainda que a finalidade seja explica ou implícita. Haverá nulidade dos
atos quando satisfazerem pretensões que não coincidam com o
interesse público;
* Forma: Diz respeito a como será exteriorizado o ato, a vontade dos
particulares manifestam-se livremente, enquanto que da Administração
necessita da forma legal;
* Motivo: Diz respeito ao direito ou fato que determina ou autoriza a
realização do ato administrativo, podendo estar expresso na lei ou
como a critério do administrador;
* Objeto: Diz respeito ao conteúdo do ato, tem por objeto a criação,
modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas,
coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público.
O ato jurídico é toda manifestação unilateral da Administração Pública
que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir,
resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor
obrigações aos administrados ou a si própria. Seus requisitos de
validade são: Agente capaz, objeto lícito, livre vontade e forma prescrita
(quando exigida) ou não proibida (defesa) em lei.
* Agente capaz: Trata da capacidade que o agente tem de exercer por si
só os atos da vida civil. O agente capaz é aquele que tem capacidade de
exercício de direito e aptidão para contrair e exercer direitos,
alcançados quando se completa 18 anos ou se é emancipado;
* Objeto lícito, possível, determinado ou determinável:Os objetos do
negócio são as vantagens patrimoniais ou extrapatrimoniais que
interessam ao indivíduo celebrante do negócio.
a) Lícito: O objeto não pode ter sido adiquirido de forma ilegal. ex: não
se pode vender objetos roubados, o que caracterizaria a nulidade do
negócio.
b) Possível: Objeto deve ser possível fisicamente e juridicamente. ex: não
se pode vender terrenos na lua. Negócio nulo.
c) Determinado ou determinável: Tanto pode ser uma prestação de dar,
como de fazer, ou não fazer. A coisa, na obrigação de dar, tem que ser
possível, determinado ou determinável (ao tempo de execução do
contrato) e economicamente apreciável.
* Forma prescrita não defesa em lei: Em geral, a forma é livre, como por
exemplo realizamos um negócio de compra e venda quando
compramos um picolé, porém nenhuma das partes assina um contrato.
Entretanto, há casos onde a forma está prescrita em lei, como o de
aquisição imóveis, onde a celebração da compra (ou da venda) deve ser
feito mediante contrato obrigatoriamente.
Teoria dos Motivos Determinantes
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Antes de adentrarmos na Teoria dos Motivos Determinantes, faz-se
necessário esclarecer que o motivo caracteriza-se como as razões de
fato e de direito que justifica a prática de um ato administrativo, sendo
externo a ele, o antecedendo e estando necessariamente presente em
todos eles. Nesse sentido, Celso Antonio Bandeira de Mello esclarece:
“é a exposição dos motivos, a fundamentação na qual são enunciados
(a) a regra de direito habilitante, (b) os fatos em que o agente se
estribou para decidir e, muitas vezes, obrigatoriamente, (c) a
enunciação da relação de pertinência lógica entre os fatos ocorridos e o
ato praticado”.
Estabelecidas as diferenças entre motivo e motivação, apresenta-se a
Teoria dos Motivos Determinantes, esta dispõe que o motivo é um
elemento tão importante para a prática do ato que ele fica
umbilicalmente atrelado a esse ato, se o agente que não concorda com
o ato, conseguir demonstrar que o ato possui um motivo falso ou
possui um motivo inexistente ou que o motivo é juridicamente
inadequado para produzir aquele ato administrativo, o agente
conseguirá anular todo o ato administrativo. Nota-se que essa Teoria
dos Motivos Determinantes foi criada principalmente para que os
órgãos do Poder Judiciário possam controlar os limites legais da
discricionariedade. Cabe ressaltar que o motivo não se confunde com
motivação,
Nascida no âmbito do contencioso administrativo francês e por força da
doutrina de Gaston Jèze, a teoria dos motivos determinantes foi
desenvolvida a partir do caso de um servidor público exonerado sob
alegação de que fora formulado pedido de desligamento. Provando que
o pedido nunca ocorrera, a exoneração foi declarada nula.
A Administração Pública em um dos polos da relação jurídica não
configura ato administrativo
A presença da Administração Pública em um dos polos do acordo de
vontades, não é suficiente para caracterizá-lo como ato administrativo.
A doutrina é unânime em afirmar que não basta a presença da
Administração Pública em um dos pólos de uma relação jurídica para
afirmarmos que essa relação seja uma relação jurídico-administrativa
(relação de Direito Público). Nós temos três espécies de atos da
administração:
1. Atos que são praticados pela administração e que seguem o regime
privado, por exemplo, os contratos de locação, apesar de passar pelo
processo de licitação, o contrato estará sujeito ao regime privado;
2. Atos que são praticados pela administração e que seguem o regime
público, como por exemplo, a contratação de merenda escolar;
3. Atos administrativos praticados fora dos domínios da Administração
Pública, como ocorre com aqueles expedidos por concessionários e
permissionários;
Logo, concluímos que nem todo ato jurídico praticado pela
Administração é ato administrativo; nem todo ato administrativo é
praticado pela Administração.
Julgados: Ratificação da validade de atos administrativos
STJ confirma ato administrativo que dispensa funcionários contratados
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Trabalhadores contratados em regime temporário foram dispensados
após o término do contrato ingressaram na Justiça com um mandado
de segurança contra a Funasa para tentar obter a reintegração. O
recurso foi acolhido na 2ª Vara Federal do RJ sob o argumento de que,
na época da dispensa, os trabalhadores não foram submetidos ao
exame demissional. O juiz federal ordenou a reintegração dos
trabalhadores, a Funasa entrou com pedido de suspensão de segurança
alegando que a decisão afronta diversos dispositivos legais ainda
pendentes de análise no STJ e que, se executada provisoriamente, ela
acarretaria incalculável prejuízo à ordem pública. O ministro Vidigal,
deferiu o pedido, explicando: "Percebo que a reintegração de tantas
pessoas, de forma não definitiva, tumultuará a administração, impondo-
lhe, dentre outros, o ônus de alojar e treinar esses funcionários,
distribuir e fiscalizar suas tarefas etc., podendo essas medidas se
mostrar absolutamente inúteis e despropositadas acaso ocorra a
modificação do julgado", confirmando assim, a validade do ato
administrativo.
Não é ilegal ato da administração que comunica desconto de valores
pagos a maior
O Superior Tribunal de Justiça manteve sua decisão onde entende que
não há nenhuma ilegalidade no ato da administração pública que, antes
de efetivar o pagamento, comunica aos servidores a existência de erro
na confecção da folha e que os valores pagos a maior serão
descontados nos meses seguintes, observados os limites constantes na
legislação.
O relator, não vislumbrou identidade fática entre o caso e a
controvérsia decidida em repercussão geral pelo Supremo Tribunal
Federal (STF), no Recurso Extraordinário 594.296, sobre a possibilidade
de a administração pública anular ato administrativo que tenha
repercutido no campo de interesses individuais sem a instauração de
procedimento administrativo.
Bibliografia
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 26ª
Edição, São Paulo: Editora Atlas, 2012
CARVALHO, F.; GUIMARÃES, N.; PELLEGRINI, F. O princípio da ampla
defesa: Uma reconstrução a partir do paradigma do Estado
Democrático de Direito. Disponível em:
<http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais>. Acesso em: 16 de
out. 2010
CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Curso de Direito Administrativo, 2ª
Edição. Salvador: Editora Jus Podivm, 2009
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Curso de Direito Administrativo, 25ª
Edição. São Paulo: Editora Atlas, 2012
DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do
processo e processo de conhecimento. Vol. 1. Salvador: Editora Jus
Podivm, 2009
MEDAUAR, Odete. O direito administrativo em evolução. 2ª Edição. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.
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Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32ª Edição. São
Paulo: Malheiros, 2006
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 27ª
edição. São Paulo, Malheiros, 2010
www2.senado.gov.br/bdsf/bitstream/id/70452/13/CE_SaoPaulo.pdf
Anexos
Os anexos referem-se às pesquisas de julgados feitas nos sites do
Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
--------------------------------------------
[ 1 ]. MEDAUAR, Odete. O direito administrativo em evolução. 2ª Edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.
[ 2 ]. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo.
27ª Edição. São Paulo, Malheiros, 2010.
[ 3 ]. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32ª Edição.
São Paulo: Malheiros, 2006.
[ 4 ]. MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo.
27ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2010.
[ 5 ]. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32ª Edição.
São Paulo: Malheiros, 2006.
[ 6 ]. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, obra
atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Delcio Balestero Aleixo e José
Emmanuel Burle Filho, p.90, São Paulo, 26ª Edição, Malheiros;
[ 7 ]. CARVALHO, Raquel Melo Urbano de. Curso de Direito
Administrativo. 2ª Edição. Salvador: Editora Jus Podivm, 2008.
[ 8 ]. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo,
27ª edição. São Paulo: Malheiros, 2010.
[ 9 ]. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Curso de Direito Administrativo, 25
edição. São Paulo: Atlas, 2012.
[ 10 ]. Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo,
26ª edição, São Paulo: Atlas, 2012
[ 11 ]. DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do
processo e processo de conhecimento. Vol. 1. Salvador: Editora Jus
Podivm, 2009.
[ 12 ]. CARVALHO, F.; GUIMARÃES, N.; PELLEGRINI, F. O princípio da ampla
defesa: Uma reconstrução a partir do paradigma do Estado
Democrático de Direito. Disponível em: . Acesso em: 16 de out. 2010.
[ 13 ]. CARVALHO, F.; GUIMARÃES, N.; PELLEGRINI, F. O princípio da ampla
defesa: Uma reconstrução a partir do paradigma do Estado
Democrático de Direito. Disponível em: . Acesso em: 16 de out. 2010
[ 14 ]. Ibidem. Pg. 75
[ 15 ].
http://www2.senado.gov.br/bdsf/bitstream/id/70452/13/CE_SaoPaulo.pd
f
[ 16 ]. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32.
Edição. São Paulo: Malheiros, 2006.
[ 17 ]. MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo.
27ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2010.
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(2013, 05). Atps - direito administrativo. TrabalhosFeitos.com. Retirado 05, 2013,
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