ATPS D. Constitucional I
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ETAPA 1
Classificação das constituições:
As constituições são classificadas em diversas formas, entre elas estão: quanto ao
conteúdo – matéria e formal, quanto à forma- escrita e não escrita, quanto ao modo de
elaboração – dogmática e histórica, quanto à origem – promulgada e outorgada, quanto à
estabilidade – imutável e rígida, flexível e semirrígidas, quanto à extensão e finalidade –
analítica e sintética.
A constituição brasileira de 1988 é uma constituição formal, escrita, dogmática,
promulgada, rígida e analítica.
Classificação da constituição brasileira quanto à estabilidade:
Quanto à estabilidade a constituição brasileira é rígida pelos seguintes motivos: ela só
pode ser alterada mediante processos solene e com exigência de formais especiais diferentes e
mais difíceis do que os determinados para as alterações das demais leis ordinárias. Ela
necessita de um processo formal que lhes dificulta a alteração de seu texto, estabelecendo
mecanismo parlamentares específicos para a aprovação com maioria especial.
Os principais elementos que caracteriza a rigidez da constituição de 1988 são:
1°- exigência de quórum de 3/5 para alteração do texto através de emendas
constitucionais em dois turnos de votações nas casas legislativas.
2°- as emendas podem ser propostas pelo presidente da republica por 1/3 dos membros
da câmera de deputados ou do senado ou por mais da metade das assembleias legislativa.
3°- a existências de barreiras estabelecidas pelo artigo 60 paragrafo 1 a 4, onde
proíbem emendas tendentes a abolir a forma federativa do estado, a democracia (voto direto,
secreto, universal e periódico) os direitos individuais e suas garantias e a separação dos
poderes legislativo, executivo e judiciário.
4°- existência de limite imposta ao poder constituinte derivado (o poder de reforma)
durante a vigência do estado de sitio, estado de defesa e intervenção federal.
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Poder constituinte derivado
É o nome dado ao poder que é legado pelos cidadãos de determinada coletividade a
um representante. Esse representante à incumbência atualiza ou então inovar a ordem jurídica
constitucional, esse poder toma forma através da elaboração de uma novo constituição que
substitui uma previa e soberana ou então muda a atual através de emendas constitucionais, é
através de esses poder que se elaboram a constituições dos estados pertencentes à federação
brasileira.
Poder constituinte derivado de 2° grau:
Está inserido do bojo da constituição, ou seja, decorre de uma regra jurídica de
autenticidade constitucional, conhece limitações constitucionais expressas e implícitas e é
plausível de controle de constitucionalidade, apresenta características de:
Derivado: porque obtém força do poder constituinte originário.
Subordinado: porque se encontra limitado pelas normas expressas e implícitas do texto
constitucional as quais não poderia violar sob pena de inconstitucionalidade.
Condicionado: porque seu exercício deve seguir as regras previamente estabelecidas
no texto da constituição federal.
O poder constituinte é dividido em:
1 – poder constituinte derivado reformador, porque tem possibilidade de alterar o texto
constitucional, mas deve respeitar a regulamentação especial prevista na constituição federal e
serão representadas pelo órgão com caráter representativo, as limitações do poder constituinte
derivado reformador são:
a) limitações temporárias é uma proibição de reforma de determinados dispositivos
durante em certo período de tempo após a promulgação da constituição, com o objetivo de
assegurar a sua estabilidade e evitar alterações precipitada e desnecessária.
b) limitações circunstanciais são normas aplicáveis a situações excepcionais, nas quais
a livre vontade do poder reformador pode estar corrompida, enquanto tais situações
permanecerem vigentes qualquer modificação do texto constitucional é proibida.
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c) limitações formais (ou processuais) são limitações concernentes ao órgão
competente e aos procedimentos a serem observadas na modificação da constituição, as
limitações formais objetivas são referentes ao pro, cessam e as formalidades de elaboração da
proposta.
d) limitações materiais (ou substanciais) essas limitações podem ser analisadas sob
dois primas, é referente à possibilidade de qualquer matéria no texto constitucional tendo em
vista a existência de matéria constitucional estabelecida pelo legislador constituinte. No
tocante a alteração do conteúdo constitucional existem alguns limites impostos pelo poder
constituinte originário, tais limites exteriorizam-se nas clausulas pétreas (que podem ser
expressas no artigo 60 1 a 4) ou implícitas.
Poder constituinte derivado decorrente:
Refere-se à possibilidade que os estados membros possuem em razão de sua
autonomia politico-administrativa de se auto organizar por meio de suas respectivas
constituições estaduais, a constituição da republica estabelece que os estados-membros
regem-se pelas constituições que adotarem (art. 25) elaboradas pelas assembleias legislativas
com poderes constituintes (ADCT art. 11)
Poder constituinte derivado revisor:
A atuação do poder derivado revisor está disciplinada no artigo 3° do ADCT. Tem
duas observações pertinentes, a revisão só poderia ser realizada após cinco anos contados da
promulgação da constituição de 1988, e a revisão se realiza pelo voto da maioria absoluta dos
membros do congresso nacional em sessão unicamente (ADCT. Art. 3°)
As principais características e diferença entre as espécies de reforma e emenda e a
revisão constitucional.
Espécie de reforma constitucional
Reforma, emenda e revisão constitucionais são manifestações do poder constituinte
instituído, ate que a doutrina brasileira vacila um pouco no emprego desses termos, só que
ainda há tendência em considerar a reforma como um gênero, do qual são espécie o
procedimento de emenda e o procedimento de revisão, metade de mudanças formal das
constituições.
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A reforma em gênero é aquela alteração no texto constitucional, já a emenda é via
permanente de reforma, pode-se dizer que é o caminho à constituição para introdução de
novas regras ou preceitos nos textos constitucionais, que são bem mais difíceis que exigidas
para as alterações das leis ordinárias. O poder de reforma constitucional manifesta-se de duas
maneiras, por meio de emenda constitucional, regulada no art., 60 da constituição de 1988,
que pode ser exercida a qualquer tempo desde que respeite o procedimento previsto no texto
constitucional, e pela revisão, prevista no art. 3° do ato das disposições constitucionais
transitórias, estabelecidas para ocorrer uma única vez cinco anos após a promulgação da
constituição.
Revisão constitucional
O artigo 3° da ADCT, diz que a revisão constitucional será realizada após cinco anos
contados da promulgação da constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do
congresso nacional, em sessão unicameral.
A constituição no momento da promulgação foi muito discutida a cerca da natureza da
amplitude da versão constitucional, alguns defendiam a tese maximista, para eles na revisão
constitucional o congresso nacional teria recebido poder ilimitados para reformar a
constituição, atuando como se fosse uma autentica assembleia constituinte, não devendo
observância se quer a clausulas pétreas.
Em contraposição a tese minimalista dizia que só poderia haver, revisão constitucional
com o fim de adaptar a constituição se a resposta ao plebiscito fosse favorável à monarquia
constitucional ou ao parlamentarismo.
A corrente que prevaleceu tem um entendimento intermediário e defende que a revisão
constitucional pode ser estendida a todos os pontos da constituição, salvo aqueles que dizem
respeito às clausulas pétreas, hoje o único sistema de mudanças formal da constituição é a
emenda.
Emenda constitucional
A rigidez é, portanto de supremacia constitucional, repousa na técnica de sua
modificação estabeleci procedimentos mais dificultoso para modifica-la.
A emenda prevista no artigo 59 inciso 1, como via ordinária para a reforma do texto
constitucional, é apropriada para manter ordem normativa superior unicamente ela pode
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introduzir mudanças ou variações na constituição. Mesmo inserida no processo legislativo a
emenda constitucional possui procedimento próprio não se sujeitando a sansão do presidente
da republica, sendo promulgada diretamente pelas mesas das câmeras dos deputados e do
senado federal, a emenda goza de rigidez em relação a sua forma de discussão e de aprovação
que serve de proteção das regras constitucionais contra ação violadora do legislador comum.
As emendas constitucionais consistem atualmente a única via formal de manifestação
do poder de reforma constitucional, mas esta sujeita às limitações expressas de maneira
formal e material prevista pelo poder constituinte originário no caput e nos parágrafos do art.
60 da constituição.
Exercícios
1- Alterar a constituição de 1988 é possível? Como, quando, qual o fundamento?
R: Sim, através de emendas constitucionais.
Quando não over vigência de intervenção federal de estado de defesa ou estado sitio a
Constituição Federal de 1988 prevê no art. 59 inciso 1 a possibilidade de emendas a ela, esse
poder é dado ao congresso nacional é chamada de doutrina jurídica de poder constituinte
derivada reformador
2- É possível realizar revisão da constituição de 1988? Como, Quando, Qual o
fundamento?
R: Dentre os princípios ressaltamos que não mais cabe revisão constitucional para a
alteração da constituição
A única maneira de alterar a constituição é através de emenda.
A revisão da modalidade excepcional de alteração à constituição esgotou-se e pertence
ao nosso passado, eis que só prevista uma vez no artigo 3° do ADCT, a revisão seria
inconstitucional.
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3- Revogar a constituição de 1988 é possível? Como, quando, qual o fundamento?
R: Sim , quando houver incompatibilidade entre a lei nova e a antiga, pelo fato de que
a nova passa a regular inteiramente a matéria tratada pela anterior. Se a lei nova apenas
estabelecer disposições gerais ou especiais, sem conflitar com a antiga, não a revogará (LICC,
art. 2º, § 2º).
Quando o legislador derroga ou ab-roga lei que revogou a anterior, surge a questão de
se saber se a lei que fora revogada fica restabelecida, recuperando sua vigência,
independentemente de declaração expressa.
4- É possível realizar uma reforma politica no Brasil, mediante:
a) Emenda constitucional?
b) Revisão constitucional?
c) Outra forma?
Resposta correta é (a) Emenda constitucional
5- Em cada as uma das formas acima descritas:
a) Qual seria o procedimento?
R: A revisão constitucional não é mais possível, já a emenda é uma das propostas que
exige mais tempo para preparo, elaboração e votação, uma vez que modificará a Constituição
Federal. Em função disso, requer quórum quase máximo e dois turnos de votação em cada
uma das Casas legislativas, Câmara dos Deputados e Senado Federal.
b) Existem limites? Quais?
R: Sim, as clausulas pétreas previsto no artigo 60 (voto direto, secreto, universal,
periódico, separações dos poderes executivos, legislativos e judiciários, direitos e garantias
fundamentais).
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ETAPA 2
Os direitos fundamentais:
São também conhecidos como direitos humanos, direitos subjetivos públicos, direitos
do homem, direitos individuais, liberdades fundamentais ou liberdades públicas. A
Constituição da República de 1988 apresenta diversidade terminológica na abordagem dos
direitos fundamentais, utilizando expressões como direitos humanos, direitos e garantias
fundamentais, direitos e liberdades direitos e garantias individuais.
Optamos por usar o termo “Direitos Fundamentais”, pois esse termo abrange todas as
demais espécies de direitos.
Surgiram através de diversas fontes, desde tradições arraigadas nas diversas
civilizações, até a conjugação dos pensamentos filosófica, das ideias surgidas com o
cristianismo e com o direito natural.
O fato do direito ter evoluído e principalmente ser influenciado por problemas sociais,
contribuíram grandemente para a dilatação daqueles velhos preceitos, conquistas dos
movimentos do século XVIII, mais precisamente os direitos fundamentais de primeira
dimensão.
Conceituam-se os direitos fundamentais como categoria jurídica instituída com a
finalidade de proteger a dignidade humana em todas as dimensões, buscando resguardar o
homem na sua liberdade (direitos individuais), nas suas necessidades (direitos sociais,
econômicos e culturais) e na sua preservação (direitos relacionados à fraternidade e à
solidariedade).
Para entendermos melhor, repisamos, os direitos fundamentais devem ser vistos como
a categoria instituída com o objetivo de proteção aos direitos à dignidade, à liberdade, à
propriedade e à igualdade de todos os seres humanos.
Na Constituição Federal, os direitos fundamentais são observados no Título II da
Constituição de 1988 e também em outros dispositivos nela nos quais se verifica
características de historicidade, universalidade, imutabilidade, concorrência e
irrenunciabilidade, próprias dos direitos fundamentais, mas que não nos caberá explorar nesta
oportunidade.
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“A Constituição Brasileira de 1988 é, até o momento a que melhor acolhida faz aos
Direitos Humanos em geral. Tanto em termos da quantidade e da qualidade dos direitos
enumerados, como da concepção embutida no texto constitucional, a Carta de 1988 é
inovadora”.
Os direitos fundamentais de primeira dimensão:
Estão presentes em todas as Constituições das sociedades democráticas e são
integrados pelos direitos civis e políticos, como exemplo citamos o direito à vida, à
intimidade, à inviolabilidade de domicílio, à propriedade, a igualdade perante a lei etc.
“Os direitos de primeira dimensão são os direitos de liberdade, pois são fruto do
pensamento liberal burguês, de caráter fortemente individualista, aparecendo como uma
esfera limitadora da atuação do Estado, isto é, demarcando uma zona de não-intervenção do
Estado nas liberdades do indivíduo”.
Da análise dos ensinamentos supra transcritos, pode se afirmar que são direitos que
apresentam um caráter de status negativos, eis que representam uma atividade negativa por
parte da autoridade estatal, de não violação da esfera individual. É o afastamento do Estado
das relações individuais e sociais.
“Os direitos da primeira geração” são os direitos da liberdade, os primeiros a
constarem do instrumento normativo constitucional, a saber, os direitos civis e políticos, que
em grande parte correspondem, por um prisma histórico, àquela fase inaugural do
constitucionalismo do Ocidente.
Os direitos de primeira geração ou os direitos de liberdade têm por titular o indivíduo,
são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa que ostentam
na subjetividade que é seu traço mais característico; enfim, são direitos de resistência ou de
oposição perante o Estado.
Trata-se de direitos que representavam uma ideologia de afastamento do Estado das
relações individuais e sociais. O Estado deveria ser apenas o guardião das liberdades,
permanecendo longe de qualquer interferência no relacionamento social. São as chamadas
„liberdades públicas negativas‟ ou „direitos negativos‟, pois exige do Estado um
comportamento de abstenção.
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Direitos fundamentais do homem-indivíduo, que são aqueles que reconhecem
autonomia aos particulares, garantindo iniciativa e independência aos indivíduos diante dos
demais membros da sociedade política e do próprio Estado; por isso são reconhecidos como
direitos individuais, como é de tradição do Direito Constitucional brasileiro (art. 5º), e ainda
por liberdades civis e liberdades-autonomia.
Diante de todo o explanado, nos direitos fundamentais de primeira dimensão são
considerados e valorizados direitos de resistência ou oposição perante o Estado, sendo deste
exigido um comportamento de abstenção, por isso também são chamados de direitos
negativos. Seria um agir ou não agir, fazer ou não fazer. Usar ou não usar. Ir, vir ou ficar.
1-Na topologia constitucional onde estão previstos esses direitos?
Tais direitos acham-se inclusos e positivados, na CF/88, em seus arts. 5º ao 17 –
Direitos e Garantias Individuais, Sociais e Coletivos, Nacionalidade, Direitos Políticos e
Partidos Políticos. Mas também se encontram espalhados em seu texto, sempre que neles se
encontrem referências a direitos que digam respeito à própria dignidade do ser humano.
Possuem cunho inalienável, devido à sua condição essencial à possibilidade de pleno
desenvolvimento da personalidade humana em todos os níveis.
2-Por serem consideradas cláusulas pétreas, podem ser objetos de reforma
constitucional (emenda ou revisão) ou de mutação constitucional?
Entre estes direitos, é assegurada aos previstos no art. 5º da CF/88 a garantia de não
supressão dos mesmos, por força do art. 60, § 4º da CF/88. Contudo, o texto legal não faz
expressa referência ao art. 5º. Ele dispõe, tão-somente, no inciso IV, que é absolutamente
vedada a deliberação a proposta de emenda ou revisão ou mutação que tenha como objeto a
abolição dos direitos e garantias individuais.
3-A maioridade penal de 18 anos é um direito fundamental de 1° dimensão (ou
geração)?
A maioridade penal de 18 anos se encaixa a um direito fundamental de primeira classe
porque esse direito se encontra no artigo 5° que falam sobre o direito a liberdade, direito à
vida, à intimidade, à inviolabilidade de domicílio, à propriedade, a igualdade, e a maioridade
penal se encontra no artigo 228 da CF que aborda conceitos de direitos e garantias
fundamentais previstos no artigo 5°.
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Identificar os argumentos a favor e contrários à redução da maioridade penal,
das seguintes naturezas:
a) Argumentos sociológicos:
Quem defende a ideia de que a maioridade penal seja reduzida diz que um grande
numero de adolescentes estão cometendo muitos crimes e não estão sendo punidos, agora que
é contra essa redução afirma que os jovens são uma quantidade muito pequena na sociedade e
a maioria dos crimes que são cometidos por eles são crimes contra o patrimônio roubo, furto,
porte de arma agora homicídio mesmo são bem raros, e com isso eles defende a ideia de não
mexer nos direitos garantidos aos adolescentes.
b) Argumentos psicológicos:
Quem é a favor afirma que, Casos concretos recentes revelaram que menores de idade
cometeram atos infracionais dias antes de completar dezoito anos. Não há argumento razoável
para estabelecer que, em alguns dias, a capacidade de entendimento de um indivíduo se
modifique, naturalmente, do absolutamente inexistente para o absolutamente existente, e que
Não se trata, simplesmente, de analisar a redução da maioridade sob o ponto de vista do efeito
para a redução da violência. Trata-se da aplicação de um conceito de Justiça, em que se
analisa se determinado indivíduo tem condições de responder pelo seu ato criminoso.
Quem é contra diz que, Os menores de dezoito anos não têm formação biológica
suficiente para assumir a responsabilidade pela prática de crimes e A redução não contribuiria
para a diminuição da violência. Leis penais que recrudesceram o tratamento dispensado a
determinados crimes não foram capazes de inibir o comportamento incriminado, A prisão de
menores de idade em companhia de criminosos maiores, num sistema prisional
assumidamente falido, contribuiria para aumentar a reincidência.
c) Argumentos jurídicos:
Existe no ordenamento jurídico um conjunto de regras que se interpretadas em sua
extensão não permite reduzir a idade penal, tal qual sugerem as propostas atualmente em
discussão no senado e câmara federal. a apresentação de alguns argumentos jurídicos parte da
verificação de que o direito brasileiro da criança e do adolescente está ancorado sob a doutrina
da proteção integral, cujos princípios relacionados à menoridade penal são o reconhecimento
da condição peculiar de pessoa desenvolvimento aos adolescentes e o princípio do melhor
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interesse do adolescente quando da imposição de qualquer medida que afete seu
desenvolvimento e liberdade, do ponto de vista da inconstitucionalidade das propostas
também são apresentados argumentos que revelam a violação à cláusula pétrea, enfatizando
os princípios constitucional (prioridade e proteção especial a crianças e adolescentes) e o peso
de norma constitucional dos parâmetros internacionais decorrentes da convenção
internacional das nações unidas sobre os direitos da criança e outros instrumentos ratificados
pelo estado brasileiro que apontam para porque dizer não à redução da idade penal a
necessidade de uma legislação e jurisdição especiais no trato de questões afetas à infância e
juventude.
Responder os seguintes questionamentos:
a) demonstrar as divergências ou consenso dos membros da equipe sobre a
redução da maioridade penal.
R: Em debates a maioria dos membros dessa equipe mostrou-se a favor da redução da
maioridade penal para 16 anos por diversos motivos, o jovem de 16 anos já pode ser
emancipado se os pais assim autorizarem, já podem votar e escolher seus representantes ainda
que facultativo eles tenha muitas influencias no governo do nosso país, a maioria deles já tem
filhos e exerce uma responsabilidade muito grande igual a uma pessoa maior de idade, só que
a maioria deles está levando vidas irresponsáveis infligindo a lei e sendo muitas vezes usados
de laranjas por criminosos perigosos porque sabem que não ficam presos, e por esses motivos
a maioria de nós somos a favor de redução da maioridade penal, quem é contra essa redução
afirma que não se deve mexer nos direitos fundamentais do menor, e alega que art. 227 da
Constituição positivou uma série de direitos fundamentais da pessoa em desenvolvimento e,
dentre as garantias desses direitos, há previsão de um tratamento especial das crianças e
adolescentes no campo criminal, instituindo legislação especial, preconizado no art. 228 da
Constituição Federal de 1988, tratam de matérias que constituem, direitos e garantias
fundamentais, e são elas protegidas e imutáveis, por estar instituído no art. 60, parágrafo 4º,
inciso IV da Constituição.
b) especialmente acerca da maioridade penal de 18 anos, quais seriam as formas
para se alterar a constituição federal para a redução dessa idade limite? Justificar.
R: estudando e pesquisando nós começamos a entender que a maioridade penal aos 18
anos é uma clausula pétrea que não pode ser alterada nem por meio de emendas
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constitucionais, O artigo 60, 4º, IV, da Constituição Federal diz que: Não será objeto de
deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: paragrafo IV os direitos e garantias
individuais, e entendemos também que o titulo VIII Da Ordem Social da Constituição,
Capítulo VII Da Família, Da Criança, Do Adolescente e do Idoso, deve ser considerado, em
sua totalidade, artigos 226 até 230, como uma relação de direitos e garantias individuais,
portanto cláusula pétrea, que somente poderia ser alterada por nova Assembleia Nacional
Constituinte. O artigo constitucional que trata da maioridade penal é o artigo 228.
c) quais seriam os argumentos que justificam a eventual mutação constitucional
sobre o tema?
R: pesquisando não encontramos nem um argumento que possa justificar tal mutação,
porque teria que analisar a imutabilidade da imputabilidade penal ao ser considerada
indiretamente cláusula pétrea, insuscetível de Emenda Constitucional.
d) seria possível e apropriado aproveitar do debate para a reforma politica e
introduzir o tema da redução da maioridade penal? Por quê?
R: Sim com certeza, porque quem sabe fazendo uma reforma politica a redução da
maioridade penal ao invés de ser visto como clausulas pétreas seja visto apenas como norma
constitucional inserida no capítulo inerente à família, à criança, ao adolescente e ao idoso, e
seja tomada a decisão que a maioria dos brasileiros apoiam que é que a maioridade penal seja
reduzida.
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REFÊRENCIAS
• Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988
• MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012.
• CARNEIRO. Leandro da Silva. O Poder de Reforma e os Direitos Fundamentais: as
alterações da constituição e a interpretação da expressão “direitos e garantias individuais”,
postos como cláusulas pétreas no ordenamento jurídico brasileiro. Revista de Direito da
Anhanguera Educacional. Valinhos, v. XII, n. 16, p. 133-152, 2009.
Disponível em: <http://sare.anhanguera.com/index.php/rdire/article/view/851/731>.
• MAIA, Daniel. Maioridade penal e a impossibilidade de sua redução no Direito
brasileiro. Jus Navigandi. out. 2011.
Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/20134/maioridade-penal-e-a-
impossibilidade-de-sua-reducao-no-direito-brasileiro#ixzz3HdK21fK3>