ATPS Cont. e Orçamento Público
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5º/6º SEMESTRE
Acadêmicos:
ANA PAULA REIS – RA 386.619
CARLOS ANDRE F. SILVA – RA 399.323
CLEBER MENDES VALIENSE – RA 396.864
JOSE ROBSON PEDRO SILVA – RA 395.869
TAMILES DOS SANTOS PINTO – RA 402.139
CONTABILIDADE E ORÇAMENTO PÚBLICO
PORTO SEGURO-BA
2014
5º/6º SEMESTRE
Acadêmicos:
ANA PAULA REIS – RA 386.619
CARLOS ANDRE F. SILVA – RA 399.323
CLEBER MENDES VALIENSE – RA 396.864
JOSE ROBSON PEDRO SILVA – RA 395.869
TAMILES DOS SANTOS PINTO – RA 402.139
CONTABILIDADE E ORÇAMENTO PÚBLICO
Trabalho de Legislação Social,
Trabalhista e Previdenciária
apresentado à Faculdade de Ciências
Contábeis da Anhanguera Educacional,
para obtenção de nota parcial da
disciplina, sob orientação da Prof.ª
Karina Jankovic.
PORTO SEGURO-BA
2014
Sumário
1- Introdução ..............................................................................................................................4
2- Município escolhido (Rondonópolis) 5
3- Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual 7
3.1- Conceitos, Classificações e Estágios da Receita ................................................................9
4- Licitação Pública 15
5- Considerações Finais 17
6- Bibliografia..................................................................................................................18
1 – Introdução
Nos dias de hoje, podemos perceber a grande importância e o grande interesse da
população em ver as contas de suas cidades, através da Contabilidade Pública, podemos
entender como funciona todo esse esquema gestor, deixando-nos informados de todo
planejamento elaborado para o nosso município ou para nossa nação, a cada dia mais pessoas
interagem, criticando, elogiando ou até mesmo dando palpites sobre como o dinheiro seria
melhor aplicado.
A Contabilidade Pública é uma ferramenta que coloca à disposição da população
informações sobre os gastos públicos, facilitando o acompanhamento do que está sendo feito
com o nosso dinheiro que pagamos através dos tributos, assim, podemos fiscalizar e cobrar
que o justo seja feito.
2- Município escolhido (Rondonópolis)
História de Rondonópolis
Segundo estudos realizados no sítio arqueológico Ferraz Egreja, os primeiros sinais de vida
em terras que hoje pertencem ao município de Rondonópolis, datam de pelo menos cinco mil
anos atrás.
Desde o final do século XIX, a ocupação local é marcada por um contingente de índios
Bororo e pelo efetivo do destacamento militar em Ponte de Pedra (1875-1890), seguidas pelas
comitivas de aventureiros que se arriscavam pela região em busca de ouro e de pedras
preciosas. Por último, chegou às expedições da Comissão Construtora das Linhas Telegráficas
(1907/1909) sob o comando do então primeiro tenente Cândido Rondon, que determinavam o
traçado da linha telegráfica para interligar o estado de Mato Grosso e Amazonas ao resto do
país – fruto dessa investida, em 1922 é inaugurado o posto telegráfico, às margens do rio
Poguba (Rio Vermelho).
A partir de 1902, inicia-se a história de povoamento do Rio Vermelho, com a fixação de
famílias procedentes de Goiás, Cuiabá e de outras regiões do estado. Em 1915 havia cerca de
setenta famílias na localidade, estas viviam com certa organização econômica, social e
política e também tinham preocupação com as primeiras letras.
Neste mesmo ano, Joaquim da Costa Marques, Presidente de Estado do Mato Grosso,
promulga o Decreto Lei nº 395, que estabelecia uma reserva de 2.000 hectares para o
patrimônio da povoação do rio Vermelho. Esse decreto marca oficialmente a existência do
povoado (a futura cidade de Rondonópolis), cuja data de fundação (10 de agosto de 1915) foi
regulamentada pela Lei Municipal 2.777 de 22 de outubro de 1997.
Em 1918, o deputado, agrimensor e tenente Otávio Pitaluga conclui o projeto de medição,
alinhamento e estética da localidade, projeto que em 1948 foi aproveitado pelo engenheiro
Domingos de Lima para edificar o traçado do atual quadrilátero central.
Pitaluga também foi o responsável pela alteração de nome do povoado para Rondonópolis,
em 1918 - uma homenagem a Rondon que passa, então, a ser considerado o patrono do lugar.
Em 1920, Rondonópolis transforma-se em distrito de Santo Antônio do Leverger e em
comarca de Cuiabá. Todavia, na década de 20, o recém-criado distrito começa a sofrer
problemas ligados a enchentes, epidemias e desentendimento entre os moradores, no mesmo
período, João Arenas descobre os garimpos de diamantes na vizinha região de Poxoréo
(1924).
A combinação desses fatores provoca o processo de despovoamento de Rondonópolis, no
período de 1931 a meados de 1947, ao mesmo tempo em que os garimpos projetam o
crescimento de Poxoréo que, em 1938, foi elevado à categoria de município. Em
consequência, pela proximidade, Rondonópolis é incluído como distrito de Poxoréo, através
da Lei Estadual nº218 de 1938.
A partir do ano de 1947, Rondonópolis retoma o processo de crescimento, à medida que o
município é inserido no contexto capitalista de produção como fronteira agrícola mato-
grossense, resultado da política do sistema de colônias implantado pelo Governo do estado. A
emancipação política acontece em 10 de dezembro de 1953.
Nas décadas de 50 e 60, o crescimento econômico de Rondonópolis vem através do
campo, enquanto produtor de alimentos e extensão do capital paulista. Nesse período destaca-
se a força da mão de obra de migrantes mato-grossenses, nordestinos, paulistas, mineiros,
japoneses e libaneses.
Na década de 70, acelera-se no município o processo de expansão capitalista, e
Rondonópolis desenvolve o mais rápido processo de modernização do campo que se teve
notícia no Centro-Oeste - incrementando as atividades da soja, da pecuária e do comércio.
Aqui, a migração sulista é o destaque.
Em 1980, Rondonópolis passa a ser polo econômico da região e é classificado como
segundo município do estado em importância econômica, demográfica e urbana. Já na década
de 90, Rondonópolis projeta-se como “A Capital Nacional do Agronegócio”, ao mesmo
tempo em que cresce o setor agroindustrial.
Os primeiros anos do século XXI assistem ao avanço de Rondonópolis no setor industrial e
espera pelo advento da metrópole Rondonopolitana, município polo do Sul do estado de Mato
Grosso.
MUNICÍPIO RONDONÓPOLISPOPULAÇÃO 195.476ORÇAMENTO PREVISTO PARA 2011 R$: 501.674.093,77
3- Principais definições e composição do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e
Lei Orçamentária Anual.
Peça de
planejamento
Definição Prazo de apresentação Conteúdo
PPA- Plano
Plurianual
É o documento legal que,
para um período de quatro
anos, estabelece diretrizes,
objetivos e metas da
administração estadual.
Reúne programas e projetos
focados na gestão do Estado,
na equalização de diferenças
territoriais e na socialização
de oportunidades econômicas
e sociais. É à base do
planejamento público, ao
orientar a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, os orçamentos
anuais e os planos setoriais
instituídos ao longo da sua
vigência.
O prazo de
encaminhamento para
discussão e aprovação no
Congresso Nacional deve
ser feito até quatro meses
antes do encerramento do
primeiro exercício
financeiro do mandato
presidencial e devolvido
para sanção presidencial
até o encerramento da
sessão legislativa
(22/12).
Diretrizes, objetivos e
metas regionalizadas.
LDO- Lei de
Diretrizes
Orçamentárias
É de periodicidade anual, de
hierarquia especial e sujeita a
prazos e ritos peculiares de
tramitação, destinada para
medir a forma e o conteúdo
com que a lei orçamentária de
cada exercício deve se
apresentar e a indicar as
prioridades a serem
observadas em sua
elaboração.
Deve ser feito até oito
meses e meio antes do
encerramento do exercício
financeiro (15/04) e
devolvido para sanção
presidencial até o
encerramento do primeiro
período
legislativo (17/07).
Estabelece as metas e
prioridades da adm.
Pública federal para o
exercício financeiro
seguinte; Orienta a
elaboração da Lei
Orçamentária Anual-
LOA;Altera a legislação
tributária; Estabelece a
política de aplicação das
agencias financeiras
oficiais de fomento.
LOA- Lei
Orçamentária
Anual
A Lei Orçamentária Anual,
também chamada de LOA, é
uma lei que prevê as receitas e
fixa as despesas públicas, para o
período de um exercício
financeiro. Ela é elaborada
com base nas diretrizes
anteriormente apontadas pelo
(PPA e pelo (LDO), ambos
definidos pelo executivo,
a partir de discussões com a
comunidade). Antes de virar
lei, a proposta orçamentária é
analisada pelos vereadores que
podem apresentar emendas ao
projeto, de acordo com
critérios estabelecidos pela
LDO.
O projeto de lei
orçamentária deverá ser
enviado pelo chefe do
Poder Executivo, ao
Congresso Nacional, até
quatro meses antes do
encerramento do
exercício financeiro
(31/08) e devolvido para
sanção presidencial até o
encerramento da sessão
legislativa (22/12).
Orçamentos Fiscais; da
Seguridade Social e de
Investimento das
Estatais.
3.1- Conceitos, Classificações e Estágios da Receita
Receitas Públicas
O orçamento é um importante instrumento de planejamento de qualquer entidade, seja
pública ou privada, e representa o fluxo previsto de ingressos e de aplicações de recursos em
determinado período. Conforme o art. 3º, conjugado com o art. 57, e no art. 35 da Lei nº
4.320/1964 a Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de
crédito autorizadas em lei.
As receitas são disponibilidades de recursos financeiros que ingressam durante o exercício
orçamentário e constituem elemento novo para o patrimônio público.
Instrumento que, por seu meio viabiliza-se a execução das políticas públicas, as receitas
orçamentárias são fontes de recursos utilizadas pelo Estado em programas e ações cuja
finalidade precípua é atender às necessidades públicas e demandas da sociedade. Para fins
contábeis, quanto ao impacto na situação líquida patrimonial, a receita pode ser “efetiva” ou
não efetiva”.
Receita efetiva é aquela que, no momento do reconhecimento do crédito, aumenta a
situação líquida patrimonial da entidade. Constitui fato contábil modificativo aumentativo.
Receita orçamentária não efetiva é aquela que não altera a situação líquida patrimonial no
momento do reconhecimento do crédito e, por isso, constitui fato contábil permutativo, como
é o caso das operações de crédito.
Classificações das Receitas
Na administração pública, as receitas são classificadas em duas grandes categorias:
Receitas Correntes e Receitas de Capital. Com a Portaria Interministerial STN/SOF n° 338 de
26 de abril de 2006, essas categorias econômicas foram detalhadas em Receitas Correntes
Intraorçamentárias e Receitas de Capital Intraorçamentárias.
Receitas correntes
Receitas Orçamentárias Correntes são arrecadadas dentro do exercício financeiro,
aumentam as disponibilidades financeiras do Estado, em geral com efeito positivo sobre o
Patrimônio Líquido e constituem instrumento para financiar os objetivos definidos nos
programas e ações orçamentários, com vistas a satisfazer finalidades públicas.
Classificam-se como Correntes as receitas provenientes de tributos; de contribuições; da
exploração do patrimônio estatal, da exploração de atividades econômicas e de recursos
financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a
atender despesas classificáveis em Despesas Correntes Transferências Correntes, por fim,
demais receitas que não se enquadram nos itens anteriores.
As receitas Correntes podem ser classificadas em:
Originárias: resultante da venda de produtos ou serviços colocados à disposição dos usuários
ou da cessão remunerada de bens e valores.
Derivadas: são obtidas pelo Estado em função de sua autoridade coercitiva, mediante a
arrecadação de tributos e multas.
De acordo com a Lei nº 4.320/64, as receitas correntes serão classificadas nos seguintes
níveis de origem:
Receita Tributária que são os ingressos provenientes da arrecadação de impostos, taxas e
contribuições de melhoria. Dessa forma, é uma receita privativa das entidades investidas
do poder de tributar: União, Estados, Distrito Federal e os Municípios.
Receita de Contribuições que e o ingresso proveniente de contribuições sociais, de
intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou
econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas. Suas espécies podem
ser definidas em Contribuições Sociais; Contribuições de Intervenção no Domínio
Econômico; - Contribuições de Interesse das Profissionais ou Econômicas; Categorias.
Receita Patrimonial que e o ingresso proveniente de rendimentos sobre investimentos do
ativo permanente, de aplicações de disponibilidades em operações de mercado e outros
rendimentos oriundos de renda de ativos permanentes.
Receita Agropecuária É o ingresso proveniente da atividade ou da exploração agropecuária
de origem vegetal ou animal. Incluem-se nessa classificação as receitas advindas da
exploração da agricultura (cultivo do solo), da pecuária (criação, recriação ou engorda de
gado e de animais de pequeno porte) e das atividades de beneficiamento ou transformação
de produtos agropecuários em instalações existentes nos próprios estabelecimentos.
Receita Industrial e o ingresso proveniente da atividade industrial de extração mineral, de
transformação, de construção e outras, provenientes das atividades industriais definidas
como tal pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Receita de Serviços e o ingresso proveniente da prestação de serviços de transporte, saúde,
comunicação, portuário, armazenagem, de inspeção e fiscalização, judiciário,
processamento de dados, vendas de mercadorias e produtos inerentes à atividade entidade e
outros serviços.
Transferência Corrente e o ingresso proveniente de outros entes ou entidades, referente a
recursos pertencentes ao ente ou entidade recebedora ou ao ente ou entidade transferidora,
efetivado mediante condições preestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigência, desde
que o objetivo seja a aplicação em despesas correntes.
Outras Receitas Correntes são os ingressos correntes provenientes de outras origens não
classificáveis nas anteriores.
Receitas de Capital
São os ingressos de recursos financeiros oriundos de atividades operacionais ou não
operacionais para aplicação em despesas operacionais, correntes ou de capital, visando ao
alcance dos objetivos traçados nos programas e ações de governo. São denominados receita
de capital porque são derivados da obtenção de recursos mediante a constituição de dívidas,
amortização de empréstimos e financiamentos ou alienação de componentes do ativo
permanente, constituindo-se em meios para atingir a finalidade fundamental do órgão ou
entidade, ou mesmo, atividades não operacionais visando ao estímulo às atividades
operacionais do ente.
Receitas Orçamentárias de Capital também aumentam as disponibilidades financeiras do
Estado e são instrumentos de financiamento dos programas e ações orçamentários, a fim de se
atingirem as finalidades públicas. Porém, de forma diversa das Receitas Correntes, as Receitas
de Capital em geral não provocam efeito sobre o Patrimônio Líquido, essas receitas são as
provenientes tanto da realização de recursos financeiros oriundos da constituição de dívidas e
da conversão, em espécie, de bens e direitos, quanto de recursos recebidos de outras pessoas
de direito público ou privado e destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de
Capital.
As receitas de capital são subdivididas em cinco grandes grupos: Operações de Créditos,
Alienação de Bens, Amortização de Empréstimos, Transferências de Capital e, por final,
Outras Receitas de Capital.
De acordo com a Lei nº 4.320/64, as receitas de capital serão classificadas nos seguintes
níveis de origem:
Operações de Crédito: que são os ingressos provenientes da colocação de títulos públicos
ou da contratação de empréstimos e financiamentos obtidos junto a entidades estatais ou
privados.
Alienação de Bens e o ingresso proveniente da alienação de componentes do ativo
permanente.
Amortização de Empréstimos: o ingresso proveniente da amortização, ou seja, parcela
referente ao recebimento de parcelas de empréstimos ou financiamentos concedidos em
títulos ou contratos.
Transferências de Capital e o ingresso proveniente de outros entes ou entidades, referente a
recursos pertencentes ao ente ou entidade recebedora ou ao ente ou entidade transferidora,
efetivado mediante condições preestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigência, desde
que o objetivo seja a aplicação em despesas de capital.
Outras Receitas de Capital são os ingressos de capital provenientes de outras origens não
classificáveis nas anteriores
Estágio das Receitas Públicas
a) Previsão
Compreende a estimativa das receitas para compor a proposta orçamentária e aprovação do
orçamento público pelo legislativo, transformando-o em Lei Orçamentária.
Na previsão de receita devem ser observadas as normas técnicas e legais, considerados os
efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento
econômico ou de qualquer outro fator relevante, sendo acompanhada de demonstrativo de sua
evolução nos três últimos anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referir a
estimativa, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas, segundo dispõe o art. 12 da
LRF.
b) Lançamento
É o ato da repartição competente que verifica a procedência do crédito fiscal, identifica a
pessoa que é devedora e inscreve o débito desta. Compreende os procedimentos determinação
da matéria tributável, cálculo do imposto, identificação do sujeito passivo e notificação.
As importâncias relativas a tributos, multas e outros créditos da Fazenda Pública, lançadas,
mas não cobradas ou não recolhidas no exercício de origem, constituem Dívida Ativa a partir
da sua inscrição pela repartição competente.
c) Arrecadação:
É o ato pelo qual o Estado recebe os tributos, multas e demais créditos, sendo distinguida
em:
Direta, a que é realizada pelo próprio Estado ou seus servidores e;
Indireta, a que é efetuada sob a responsabilidade de terceiros credenciados pelo Estado.
Os agentes da arrecadação são devidamente autorizados para receberem os recursos e
entregarem ao Tesouro Público, sendo divididos em dois grupos:
Agentes públicos (coletorias, tesourarias, delegacias, postos fiscais, etc);
Agentes privados (bancos autorizados).
c) Recolhimento:
Consiste na entrega do numerário, pelos agentes arrecadadores, públicos ou privados,
diretamente ao Tesouro Público ou ao banco oficial. O recolhimento de todas as receitas deve
ser feito com a observância do princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer
fragmentação para a criação de caixas especiais. (art. 56 da Lei 4.320/64).
Os recursos de caixa do Tesouro Nacional serão mantidos no Banco do Brasil S/A,
somente sendo permitidos saques para o pagamento de despesas formalmente processadas e
dentro dos limites estabelecidos na programação financeira.
A conta única do Tesouro Nacional é mantida no Banco Central, mas o agente financeiro é
o Banco do Brasil, que deve receber as importâncias provenientes da arrecadação de tributos
ou rendas federais e realizar os pagamentos e suprimentos necessários à execução do
Orçamento Geral da União.
Despesa Pública
A despesa compreende os recursos gastos na gestão, a serem computados na apuração do
resultado do exercício. São os gastos realizados pelos órgãos públicos em bens e serviços,
com a dotação autorizada pelo orçamento. As despesas, para serem incorridas no serviço
público, precisam estar autorizadas na lei orçamentária.
Segundo a classificação econômica da despesa, as despesas são desdobradas nas seguintes
categorias econômicas:
Despesas correntes: Compreendem as de Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da
Dívida Interna e Externa e Outras Despesas Correntes, observadas as conceituações existentes
nos dispositivos legais e normas pertinentes em vigor.
Despesa de capital: Corresponde às de Investimentos, Inversões Financeiras, Amortização da
Dívida Interna, Amortização da Dívida Externa e Outras Despesas de Capitais observadas às
conceituações legais pertinentes em vigor.
A classificação da despesa pública depende da categoria econômica onde está enquadrado
o gasto - despesa corrente ou de capital; do grupo a que está enquadrada a despesa - de
pessoal, juros da dívida; da modalidade de aplicação do gasto - se ele é uma aplicação direta
ou uma transferência a outro ente privado ou público e o elemento da despesa, ou seja, aonde
vai efetivamente ocorrer o gasto - diárias, salários, material de consumo, etc.
As tabelas do SIAFI ajudam a enquadrar a despesa por natureza, revelando sua categoria
econômica, grupo, modalidade e elemento. Cada um destes itens é representado por números
na tabela. Os números agrupados, na sequência a seguir, formam a classificação da despesa
quanto à sua natureza:
1o dígito - indica a categoria econômica da despesa;
2º dígito - indica o grupo de despesa;
3o e 4º dígitos - indicam a modalidade de aplicação;
5º e 6º dígitos - indica o elemento de despesa, o objeto especificamente.
RECEITA CORRENTE RECEITA DE CAPITAL TOTAL R$R$: 376.841.947,32 R$: 48.025.096,35 R$: 424.867.043,67DESPESA CORRENTE DESPESA DE CAPITAL R$: 298.727.178,96 R$: 92.440.762,89 R$: 391.167.941,85
4- Licitação Pública
Simulação de aquisição de um bem, uma obra ou contratação de um serviço para a Prefeitura de Rondonópolis/MT.
INSTITUCIONALÓrgão Prefeitura Mun. De RondonópolisUnid. Orçamentária Secretária Mun. De SaúdeSub-Unidade PA- Infantil, Postos de Saúde
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONALFunção SaúdeSubfunção Saúde infantil
Programas Acompanhamento pediátrico, Vacinação e Emergência
Projeto/Atividade/Projetos Especiais
Centro de Saúde Especializada/Assistência médica pediátrica/Acompanhamento domiciliar p/ portadores de necessidades especiais
NATUREZA DA DESPESACategoria Econômica Despesas correntesGrupo Outras despesas correntesModalidade Aplicações diretasElemento de Despesa Mão de obra especializadaSub-elemento da Despesa Material de distribuição gratuita
Modalidade da Licitação
Convite
Modalidade realizada entre interessados do ramo de que trata o objeto da licitação,
escolhidos e convidados em número mínimo de três pela Administração. O convite é a
modalidade de licitação mais simples. A Administração escolhe quem quer convidar, entre os
possíveis interessados, cadastrados ou não. A divulgação deve ser feita mediante afixação de
cópia do convite em quadro de avisos do órgão ou entidade, localizado em lugar de ampla
divulgação.
No convite é possível a participação de interessados que não tenham sido formalmente
convidados, mas que sejam do ramo do objeto licitado, desde que cadastrados no órgão ou
entidade licitadora ou no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF.
Esses interessados devem solicitar o convite com antecedência de até 24 horas da
apresentação das propostas.
As fases que essa despesa percorreu no Orçamento Público:
PPA – Plano Plurianual estabelece de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas
aos programas de duração continuada, isto é o Planejamento estratégico.
LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias compreende as metas e prioridades da Administração
Pública. Faz a ligação entre o PPA e a LOA, tem por função principal o estabelecimento dos
parâmetros necessários à alocação dos recursos no orçamento anual, de forma a garantir os
objetivos do PPA. Ajusta as ações do governo, previstas no PPA, as ações disponibilidades de
caixa do Tesouro Nacional, isto é o Planejamento tático.
LOA – Lei Orçamentária Anual estima receita e fixa a despesa para o exercício seguinte,
obedecendo ao disposto no PPA, LDO e demais dispositivos legais existentes, isto é o
Planejamento operacional.
FIXAÇÃO é o valor total da despesa estabelecida na LOA, ou seja, verificar junto à
contabilidade a existência de recursos orçamentários.
EMPRENHO é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de
pagamento pendente ou não de implemento de condição, ou seja, é a garantia que o prestador
de serviço receberá o valor contratado.
LIQUIDAÇÃO consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os
títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
PAGAMENTO é a efetiva saída de numerário da conta única do tesouro nacional em favor do
credor. Despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga,
ou seja, quando o prestador de serviço tenha efetivado o contrato, neste caso mensalmente.
5- Considerações Finais Percebemos que o Orçamento Público tem relevância para sociedade no que tange as
receitas quanto às despesas, ou seja, quanto o governo arrecada do dinheiro e como deve
aplicá-lo em benefício de toda comunidade. O Orçamento Público converte em
realidade as reivindicações da população, definindo gastos conforme os recursos que o
governo arrecada cada ano. Já com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF
(lei complementar 101/2000), sendo instituída para dar maior transparência e
responsabilidade na arrecadação e destinação dos recursos públicos.
Temos o projeto AUDESP que é uma auditoria eletrônica de órgãos públicos do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo na adequação do controle de gestão
governamental, aprimorando na coleta dos dados e informações dos órgãos fiscalizados,
buscando agilizar os trabalhos, aumentando a qualidade dos dados, consequentemente
cumprindo a missão de fiscalizar e controlar as contas públicas paulistas com maior
eficiência e eficácia em benefício da sociedade.
6- Bibliografia
Portal da Prefeitura de Rondonópoliswww.rondonopolis.mt.gov.br/rondonopolis.mt.gov.br - Site da prefeitura de Rondonopolis - MT.Acesso em: 15/10/2014
KOHAMA,Hélio.Contabilidade Pública: teoria e prática/12.ed.-São Paulo:Atlas,2012
BRASIL.Lei Complementar nº101,de 4 de maio de 2000.Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp101.htmAcesso em 1 Nov. 2014.