Atos de improbidade administrativa Lei nº 8.429, de 1992. Lei dos atos de improbidade... · Lei...
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Atos de improbidade
administrativa – Lei nº 8.429, de
1992.
André Luis Rodrigues de Souza
Advogado da União
Ambitos de aplicação (art. 1º e
parágrafo único) – combate a corrupção
Aplicável em face dos atos de improbidade sofridos
pelos entes públicos da administração direta e
indireta dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios e também das
entidades que recebam subvenção, benefício ou
incentivo fiscal ou creditício de órgão público bem
como daqueles cuja criação ou custeio o erário
haja concorrido ou concorra com menos de
cinquenta por cento do patrimônio.
Efeitos da corrupção
Subdesenvolvimento, carência e falta de qualidade nos
serviços públicos, ineficiência administrativa, pobreza,
desemprego, miséria etc.
De acordo com o Instituto Brasileiro de Planejamento
Tributário (IBPT), o Brasil perde, anualmente, 30% da
arrecadação tributária em corrupção e ineficiência
administrativa (são mais de R$ 200 bilhões por ano).
Fato da História do Brasil
Diria o Padre Antonio Vieira (1608-1697) sobre os portugueses que vinham para
explorar o Brasil: Eles chegam pobres nas Índias ricas e voltam ricos das Índias
pobres. Ainda segundo Vieira, ‘alguns ministros de Sua Majestade não vêm cá
buscar o nosso bem, mas sim os nossos bens. El-Rei manda-os tomar
Pernambuco, e eles se contentam com o tomar. Consultado certa vez por Lisboa
se o Maranhão-Pará deveria ser dividido em dois governos, o jesuíta foi cáustico:
‘Não. Um ladrão um cargo público é mal menor do que dois.’ Considerando já
naquela época o Brasil enfermo pelas desigualdades, Vieira descreve uma
situação espantosamente atual: ‘Faltando a justiça punitiva para expelir-se
humores nocivos e a distributiva para alentar e alimentar o sujeito, sangrando
por outra parte os tributos em todas as veias, milagre é que não tenha expirado.”
(Otávio Barros da Silva – Cronologia Histórica do Estado do Tocantins 1500 a
1740;Palmas. 2007, p. 65).
Tudo passa!
Como queremos ser lembrados ?
Qual é a contribuição que posso dar para influir
significativamente no desempenho e nos
resultados da instituição em que trabalho?
(Peter Drucker – O Homem, a Administração e a Sociedade, Ed.
Nobel. 2002. p. 67)
Necessidade de se prestigiar os bons gestores por
meio do combate a impunidade dos maus. Tragédia
da impunidade.
Agentes públicos ( Arts. 2º e 3º da
LIA ).
Dever de observância dos princípios
que regem a Administração Pública.
Constituição da República – Art. 37. A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade ,
publicidade e eficiência e, também aos seguintes (...)
Lei nº 8.429, de 1992. Art. 4º. Os agentes públicos de
qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela
estrita observância dos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos
assuntos que lhe são afetos.
Natureza civil dos atos de improbidade
administrativa – princípio da independência
entre as instâncias
CC. Art. 935. A responsabilidade civil é independente da
criminal não se podendo questionar mais sobre a existência
do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas
questões se acharem decididas no juízo criminal.
Lei 8.429, de 1992. Art. 12. Independentemente das sanções
penais, civis e administrativas, previstas na legislação
específica (...) e Art. 21 . A aplicação das sanções previstas
nesta lei independe: (...) II – da aprovação ou rejeição das
contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou
conselho de Contas.
Lei . 8.112, de 1990. Art. 125. As sanções civis, penais e
administrativas poderão cumular-se, sendo independentes
entre si.
Lei 8.666, de 1990. Art. 82. Os agentes administrativos que
praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei
ou visando frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às
sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios,
sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu
ato ensejar.
“ É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido
da plena independência entre as instâncias cÍvel e penal
(...)” HC 97725/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 25.03.2010.
Independência entre a responsabilidade
política e a responsabilidade por ato de
improbidade
(...) 7. Esta Corte Superior admite a possibilidade de
ajuizamento de ação de improbidade em face de
agentes políticos, em razão da perfeita
compatibilidade existente entre o regime especial
de responsabilização política e o regime de
improbidade administrativa previsto na Lei n.
8.429/92. Precedente. (...) [STJ. RESP 1277440/PR, DJE
14/02/2012].
Art. 17 da LIA. A ação principal (...) será proposta pelo
Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada.
EMERSON GARCIA defende ampla legitimação com base na
Convenção Interamericana de Combate a Corrupção e na
Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção.
Art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985: I – Ministério Público; II –
Defensoria Pública; III – a UNIÃO, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios; IV – a autarquia, empresa
pública, fundação, ou sociedade de economia mista (
constituída a mais de 1 ano e objeto social ).
Legitimados para propor a Ação Civil Pública
por Ato de Improbidade Administrativa -
ACPIA
Atos de Improbidade que importam
enriquecimento ilícito ( Art. 9º );
Atos de Improbidade que causam prejuízo
ao Erário ( Art. 10 );
Atos de Improbidade que atentam contra
os princípios da Administração Pública (
Art. 11 ).
Espécies de Improbidade Administrativa
da Lei nº 8.429, de 1992. LIA.
Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa
importando enriquecimento ilícito auferir qualquer
tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do
exercício de cargo, mandato, função, emprego ou
atividade nas entidades mencionadas no art. 1º
desde Lei, e notadamente:
(pode não haver prejuízo ao erário).
Atos de Improbidade que importam
enriquecimento ilícito
Atos de improbidade que causam
prejuízo ao erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa
que causa lesão ao erário qualquer ação ou
omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento
ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades
referidas no artigo 1º desta Lei, e notadamente. (...)
(pode não haver enriquecimento ilícito do agente
público)
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa
que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente: (...).
(pode não haver prejuízo direto ao Erário, nem
enriquecimento ilícito do agente público. p. ex.
falta de prestação de contas)
Atos de improbidade que atentam contra os
princípios da Administração pública
Sanções da LIA –
proporcionalidade e dosimetria
CF. Art. 37, § 4º. Os atos de improbidade
administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública,
a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível.
Sanções da LIA – razoabilidade e
proporcionalidade
(..)3. Os princípios constitucionais da razoabilidade
e da proporcionalidade, corolários do princípio da
legalidade, são de observância obrigatória na
aplicação das medidas punitivas, como soem sem
ser as sanções encartadas na Lei 8429/92, por isso
que é da essência do Poder Sancionatório do Estado
a obediência aos referido princípios
constitucionais. [RESP nº 9936558/sc, Dje
18/12/2009].
Sanções das hipóteses do art. 9º da LIA.
Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente
ao patrimônio, ressarcimento integral do dano,
quando houver, perda da função pública, suspensão
dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento
de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo
patrimonial e proibições de contratar como o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos.
Sanções da hipótese do art. 10 da LIA
Ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou
valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se
concorrer esta circunstância, perda da função
pública, a suspensão dos direitos políticos de 5 a 8
anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o
valor do dano e proibição e contratar com o Pode
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos.
Sanções das hipóteses do art. 11
da LIA
Ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos,
pagamento de multa civil de ate cem vezes o valor da
remuneração percebida pelo agente e a proibição de
contratar com o Pode Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos.
Prescrição das sanções da LIA
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as
sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de
mandato, de cargo em comissão ou de função de
confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei
específica para faltas disciplinares puníveis com
demissão a bem do serviço público, nos casos de
exercício de cargo efetivo ou emprego.
Prescrição e princípio da
isonomia na LIA
O prazo prescricional quinquenal descrito no artigo 23, I, da
Lei nº 8.429/1992, somente começa a fluir após ter o último
réu se desligado do serviço público, alcançando assim a
norma a maior eficácia possível, viabilizando a repressão
aos atos de improbidade administrativa. II - Tal exegese vai
ao encontro do principio da isonomia, uma vez que o co-réu
que se desvinculasse primeiro poderia não responder pelos
atos de improbidade, enquanto aquele que deixou para se
desligar da administração posteriormente responderia. III –
Recu rso Especial provido. [STJ, RESP 1071939/PR, DJE
22/04/2009].
Imprescritibilidade da pena de
ressarcimento ao Erário
CF. Art. 37, § 5º. “A lei estabelecerá os prazos
de prescrição para ilícitos praticados por
qualquer agente, servidor ou não, que
causem prejuízos ao erário, ressalvadas as
respectivas ações de ressarcimento”
Importância de se conhecer a LIA
LICC – Art. 3º. Ninguém se escusa de cumprir
a lei, alegando que não a conhece.
Melhoria das gestões públicas por meio do
combate da corrupção e da impunidade!
Muito obrigado!
Poema “Só de sacanagem” de Elisa Lucinda
Meu coração está aos pulos!
Quantas vezes minha esperança será posta à prova?
Por quantas provas terá ela que passar?
Tudo isso que está aí no ar: malas, cuecas que voam entupidas de dinheiro, do meu
dinheiro, do nosso dinheiro que reservamos duramente pra educar os meninos mais
pobres que nós, pra cuidar gratuitamente da saúde deles e dos seus pais.
Esse dinheiro viaja na bagagem da impunidade e eu não posso mais.
Quantas vezes, meu amigo, meu rapaz, minha confiança vai ser posta à prova?
Quantas vezes minha esperança vai esperar no cais?
É certo que tempos difíceis existem pra aperfeiçoar o aprendiz, mas não é certo que a
mentira dos maus brasileiros venha quebrar no nosso nariz.
Meu coração tá no escuro.
A luz é simples, regada ao conselho simples de meu pai, minha mãe, minha avó e os justos
que os precederam:
" - Não roubarás!"
" - Devolva o lápis do coleguinha!"
" - Esse apontador não é seu, minha filha!"
Ao invés disso, tanta coisa nojenta e torpe tenho tido que escutar. Até habeas-corpus
preventivo, coisa da qual nunca tinha visto falar, e sobre o qual minha pobre lógica ainda
insiste: esse é o tipo de benefício que só ao culpado interessará
Pois bem, se mexeram comigo, com a velha e fiel fé do meu povo sofrido,
então agora eu vou sacanear: mais honesta ainda eu vou ficar. Só de
sacanagem!
Dirão:
" - Deixa de ser boba, desde Cabral que aqui todo o mundo rouba."
E eu vou dizer:
"- Não importa! Será esse o meu carnaval. Vou confiar mais e outra vez.
Eu, meu irmão, meu filho e meus amigos. Vamos pagar limpo a quem a
gente deve e receber limpo do nosso freguês. Com o tempo a gente
consegue ser livre, ético e o escambau."
Dirão:
" - É inútil, todo o mundo aqui é corrupto, desde o primeiro homem que
veio de Portugal".
E eu direi:
" - Não admito! Minha esperança é imortal!"
E eu repito, ouviram?
IMORTAL!!!
MUITO OBRIGADO!