ATOS ADMINISTRATIVOS

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ATOS ADMINISTRATIVOS

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ATOS

ADMINISTRATIVOS

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ATOS ADMINISTRATIVOS

DEFINIÇÃO:

Fato jurídico qualquer acontecimento a que o Direito impute efeitos jurídicos;

Ex. Um evento material ou uma conduta humana.

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ATOS ADMINISTRATIVOS

DEFINIÇÃO:

Ato jurídico comportamento humano voluntário associado a um fato jurídico, que cria, extingue ou altera direitos ou obrigações.

Ex. O reconhecimento da paternidade.

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GESTÃO PÚBLICA

Atos Administrativos : é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

Ex.

Exercício de prerrogativas públicas (guarda).

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ATO ADMINISTRATIVO

CARACTERÍSTICAS DO ATO ADM

Produz feitos jurídicos;

Provém do Estado ou de quem esteja investido em prerrogativas estatais;

É praticado no uso de prerrogativas públicas; Visa complementar a lei ou, excepcionalmente, a Constituição;

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GESTÃO PÚBLICA

ELEMENTOS / REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO

Competência – o agente que pratica o ATO ADM deve ter competências legais para sua realização; Objetivo – Consiste na criação, modificação, extinção, declaração ou imposição de obrigações/direitos.

Forma – Enquanto no Direito Privado, em regra, vige a liberdade de forma, no Direito Administrativo, impera a vinculação legal;

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GESTÃO PÚBLICA

ELEMENTOS / REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO

Motivo: razão da realização do ato administrativo; Há os motivos de fato e os de direito (normas jurídicas aplicadas);

Finalidade – Há de ser sempre pública e prevista na norma legal aplicada.

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GESTÃO PÚBLICA

ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Presunção de legalidade e veracidade – os atos estarem adequados ao Direito e de que revelam fatos verídicos;

Imperatividade – os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância;

Exigibilidade – o Estado pode exigir de terceiros o cumprimento das obrigações que ele impôs, sem recorrer ao Judiciário;

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GESTÃO PÚBLICA

ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Auto-executoriedade – o Poder Público pode compelir direta e materialmente o administrado ao cumprimento da obrigação que impôs e exigiu, sem buscar previamente as vias judiciais.

Ex. O não licenciamento do veículo sujeito a preensão.

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GESTÃO PÚBLICA

O ATO ADMINISTRATIVO PODE SER EXTINTO EM FUNÇÃO DE:

Cumprimento do seu efeito;

Desaparecimento do sujeito ou do objeto;

Da edição de outro ato administrativo, nos casos de cassação, Caducidade, Revogação ou Anulação.

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FUNÇÕES DO TCU, TCE e FUNÇÕES DO TCU, TCE e TCMTCM

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FUNÇÕES DO TCU / TCE / FUNÇÕES DO TCU / TCE / TCMTCM

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DESEMPENHA AS SEGUINTES ATIVIDADES:

Fiscalizadora – realiza auditorias e inspeções;

Consultiva – emite parecer prévio sobre as contas do Presidente da República, de Governadores e Prefeitos, além de responder consultas;

Informativa – envia informações ao Legislativo e divulga na Internet dados sobre a Administração Pública;

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FUNÇÕES DO TCU / TCE / FUNÇÕES DO TCU / TCE / TCMTCM

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DESEMPENHA AS SEGUINTES ATIVIDADES:

Judicante – julga as contas dos administradores de recursos públicos;

Sancionadora – pune aqueles que praticam atos irregulares e adota as medidas necessárias ao ressarcimento aos cofres públicos;

Corretiva – Fixa prazo para que órgãos e entidades corrijam eventuais falhas e irregularidades ou sustem a prática de atos impugnados.

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FUNÇÕES DO TCU / TCE / FUNÇÕES DO TCU / TCE / TCMTCM

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DESEMPENHA AS SEGUINTES ATIVIDADES:

Normativa – edita normas relativas a suas atribuições;

Ouvidoria – recebe e apura denúncias.