ATOS ADMINISTRATIVOS
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ATOS
ADMINISTRATIVOS
ATOS ADMINISTRATIVOS
DEFINIÇÃO:
Fato jurídico qualquer acontecimento a que o Direito impute efeitos jurídicos;
Ex. Um evento material ou uma conduta humana.
ATOS ADMINISTRATIVOS
DEFINIÇÃO:
Ato jurídico comportamento humano voluntário associado a um fato jurídico, que cria, extingue ou altera direitos ou obrigações.
Ex. O reconhecimento da paternidade.
GESTÃO PÚBLICA
Atos Administrativos : é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
Ex.
Exercício de prerrogativas públicas (guarda).
ATO ADMINISTRATIVO
CARACTERÍSTICAS DO ATO ADM
Produz feitos jurídicos;
Provém do Estado ou de quem esteja investido em prerrogativas estatais;
É praticado no uso de prerrogativas públicas; Visa complementar a lei ou, excepcionalmente, a Constituição;
GESTÃO PÚBLICA
ELEMENTOS / REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO
Competência – o agente que pratica o ATO ADM deve ter competências legais para sua realização; Objetivo – Consiste na criação, modificação, extinção, declaração ou imposição de obrigações/direitos.
Forma – Enquanto no Direito Privado, em regra, vige a liberdade de forma, no Direito Administrativo, impera a vinculação legal;
GESTÃO PÚBLICA
ELEMENTOS / REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO
Motivo: razão da realização do ato administrativo; Há os motivos de fato e os de direito (normas jurídicas aplicadas);
Finalidade – Há de ser sempre pública e prevista na norma legal aplicada.
GESTÃO PÚBLICA
ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Presunção de legalidade e veracidade – os atos estarem adequados ao Direito e de que revelam fatos verídicos;
Imperatividade – os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância;
Exigibilidade – o Estado pode exigir de terceiros o cumprimento das obrigações que ele impôs, sem recorrer ao Judiciário;
GESTÃO PÚBLICA
ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Auto-executoriedade – o Poder Público pode compelir direta e materialmente o administrado ao cumprimento da obrigação que impôs e exigiu, sem buscar previamente as vias judiciais.
Ex. O não licenciamento do veículo sujeito a preensão.
GESTÃO PÚBLICA
O ATO ADMINISTRATIVO PODE SER EXTINTO EM FUNÇÃO DE:
Cumprimento do seu efeito;
Desaparecimento do sujeito ou do objeto;
Da edição de outro ato administrativo, nos casos de cassação, Caducidade, Revogação ou Anulação.
FUNÇÕES DO TCU, TCE e FUNÇÕES DO TCU, TCE e TCMTCM
FUNÇÕES DO TCU / TCE / FUNÇÕES DO TCU / TCE / TCMTCM
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DESEMPENHA AS SEGUINTES ATIVIDADES:
Fiscalizadora – realiza auditorias e inspeções;
Consultiva – emite parecer prévio sobre as contas do Presidente da República, de Governadores e Prefeitos, além de responder consultas;
Informativa – envia informações ao Legislativo e divulga na Internet dados sobre a Administração Pública;
FUNÇÕES DO TCU / TCE / FUNÇÕES DO TCU / TCE / TCMTCM
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DESEMPENHA AS SEGUINTES ATIVIDADES:
Judicante – julga as contas dos administradores de recursos públicos;
Sancionadora – pune aqueles que praticam atos irregulares e adota as medidas necessárias ao ressarcimento aos cofres públicos;
Corretiva – Fixa prazo para que órgãos e entidades corrijam eventuais falhas e irregularidades ou sustem a prática de atos impugnados.
FUNÇÕES DO TCU / TCE / FUNÇÕES DO TCU / TCE / TCMTCM
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DESEMPENHA AS SEGUINTES ATIVIDADES:
Normativa – edita normas relativas a suas atribuições;
Ouvidoria – recebe e apura denúncias.