Atividades Perigosas Nr 16
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ATIVIDADES PERIGOSAS – NR 16
Sumário
1.0-RESUMO................................................................................................3
2.0-DESENVOLVIMENTO
2.1-Histórico...............................................................................................3
2.2-Teoria aplicável....................................................................................5
2.3-Estado da arte......................................................................................6
3.0-ESTUDO DO CASO................................................................................7
4.0-CONCLUSÃO.........................................................................................9
5.0-REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS......................................................10
1.0-Resumo
Esse trabalho tem como intuito apresentar um estudo de caso realizado em
plataformas do setor de óleo e gás, sobre as condições de periculosidade do
ambiente de trabalho, indicando qual é essa condição. A condição identificada
nesse estudo é que as plataformas é um setor altamente perigoso nas suas
diversas áreas de atuação, mas principalmente nas atividades e operações
perigosas com inflamáveis.
Com base na NR-16, que é aplicada nas atividades onde por critérios pré-
estabelecidos é considerada na sua execução com alto grau de risco, este VT
mostra os direitos dos trabalhadores que atuam com produtos inflamáveis.
Estas atividades podem acarretar as pessoas envolvidas na operação, riscos
eminentes à saúde imediata ou mediata, de acordo com sua exposição à
determinada operação,e riscos ao meio ambiente(natureza) caso nenhuma
ação mitigadora tenha sido tomada pelos responsáveis.Lembrando também
que um risco não é possível de ser eliminado e sim de minimizá-lo se todos os
procedimentos de uma operação forem seguidos de acordo com as normas.
Palavras chaves: Operações perigosas, Plataforma de Petróleo, riscos,
adicional de periculosidade.
.
2.0-Desenvolvimento teórico
2.1-Histórico
No Brasil e no mundo é nítida a expansão industrial. Para chegar a este
patamar, a civilização vem sofrendo constantes transformações, principalmente
após a revolução industrial. Porém, a preocupação com a saúde do
trabalhador, segurança no trabalho, conforto, valorização da mão de obra, etc,
não cresceram infelizmente, na mesma proporção
dos surgimentos de novas fábricas e pólos industriais.
No Brasil as regras de proteção à saúde e integridade do trabalhador só se
fizeram valer quando tornaram FORÇA DE LEI e só em 1943 surge a
Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ), sendo o principal instrumento para
regulamentar as relações de trabalho e proteger os trabalhadores. Apesar de
todas as evoluções que seguiram desde 1943 somente em 1978 entraram em
vigor as Normas Regulamentadoras.
Histórico Cronológico Simplificado:
• 1943 - Criação da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT
• 1944 - Oficialmente instituída a criação da CIPA -Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes, no Brasil
• 1949 - Criada a primeira CIPA, na área portuária, na Companhia Docas de
Santos
• 1966 - Criada a FUNDACENTRO -Fundação Jorge Duprat Figueiredo de
Segurança e Medicina no Trabalho 1977
• Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de Altera o Capítulo V do Título II da
Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à Segurança e Medicina do
Trabalho.
• •1978 Criação das Normas Regulamentadoras
As Normas Regulamentadoras, também conhecidas como NR’s,
regulamentam e fornecem orientações sobre procedimentos obrigatórios
relacionados à medicina e segurança no trabalho no Brasil. Como anexos da
Consolidação das Leis do Trabalho, são de observância obrigatória por todas
as empresas.
2.2-Teoria aplicável
A NR-16 assim como as outras NR’s, tem como objetivo regulamentar normas
visando estabelecer regras e padrões que garantem segurança, conforto,
direito e que tragam ao trabalhador diretrizes
operacionais de acordo com sua área de atuação.
A NR-16 é aplicada de acordo com a Portaria GM n.° 3.214, de 08 de junho
de 1978 e em sua recente revisão Portaria SIT n.° 312, de 23 de março de
2012, nas atividades e operações perigosas com explosivos, com inflamáveis e
com radiações ionizantes ou substancia. Todo trabalhador que fica exposto a
esses agentes (explosivos, inflamáveis e radiações) no exercício de suas
atividades, assegura ao mesmo a percepção de adicional de 30% (adicional de
periculosidade), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de
gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa, o trabalhador
poderá também optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja
devido.
A principio, toda e qualquer atividade industrial é insalubre e perigosa, ou
seja, o trabalhador fica exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites
de tolerância fixada em razão da natureza e da intensidade do agente e do
tempo de exposição aos seus efeitos. Lei n.° 6.514 de 1977. Portaria n.° 3.214
de 1978. Porém, afim de renumeração, as empresas em sua maioria opta em
indenizar seus trabalhadores com adicionais de periculosidade, pois todo local
de trabalho que é perigoso é insalubre e nem todo local insalubre é perigoso,
descartando o acúmulo de dois adicionais na renumeração do trabalhador, que
também é proibido por lei.
As empresas e os sindicatos são facultados a requererem ao Ministério do
Trabalho, através da DRT (Delegacia do Regional do Trabalho), com o objetivo
de caracterizar um setor,
atividade, ou até mesmo o estabelecimento como perigosa, uma perícia no
local solicitado.
Para ser considerada como atividades ou operações perigosas com explosivo,
às mesmas estariam sujeitas a degradação química ou autocatalítica (reação
na qual um dos produtos da reação atua como catalisador da própria reação) e
sujeito a agentes exteriores, como: calor, umidade, faísca, fogo, fenômenos
sísmicos, choques e atritos.
Já para inflamáveis líquidos ou gasosos, são considerados atividades com
periculosidade, todo e qualquer transporte em vasilhames e ou a granel acima
de 200 litros para os líquidos e 135 quilos para os gasosos liquefeitos, abaixo
desses valores não é reconhecido como atividade perigosa, como por exemplo,
tanques de meios de transporte (carros, ônibus, etc).
Portanto, a Norma Regulamentadora 16 (NR-16), é aplicada em toda
atividade que coloca o trabalhador em contato direto com o perigo, tais como:
obras em andaime, combustíveis, inflamáveis, eletricidade, vigilância e
policiamento; enfim, aquela que, por sua natureza, condições ou métodos de
trabalho , exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos
limites de tolerância fixada em razão da natureza e da intensidade do agente e
do tempo de exposição aos seus efeitos, sendo os mesmos indenizados com
adicionais de 30% sobre o seu salário base.
2.3-Estado da arte
A necessidade em atender a demanda de energia cada vez mais crescente e
com os recursos cada vez mais escassos, o homem está se expondo em
atividades e operações perigosas. Muitas das vezes
se chega ao ponto de sacrifícios sobre-humanos nesta busca insaciável por
recursos naturais.
Áreas de atuação como petróleo, são exemplos clássicos de superação
física e mental dos trabalhadores, que muito das vezes visam apenas suas
respectivas renumerações, que de certa forma é “alta”, em comparação a
realidade brasileira. Porém, muita das vezes esses trabalhadores não
conhecem os riscos envolvidos nestas atividades e os que eles podem
ocasionar em sua saúde.
Por isso a NR-16, veio por meio de decreto de lei, a garantir aos seus
trabalhadores indenizações financeiras. No caso dos trabalhadores que
desempenham serviços perigosos, o valor adicional ao salário mensal deve ser
de 30%, como prevê a lei. A classificação da periculosidade fica sendo de
acordo com o Ministério do Trabalho, de responsabilidade de um perito, médico
ou engenheiro do trabalho, que devem estar devidamente registrado no órgão.
Porém diferentemente do adicional de insalubridade, a periculosidade só é
caracterizada se forem preenchidas algumas condições previstas pelo
Ministério do Trabalho. São elas:
1. Contato permanente com atividade perigosa que em caso de acidente possa
realmente causar risco de vida, ou a integridade física.
2. E ainda, que esta atividade esteja prevista em Lei, como por exemplo, no
caso da radiação.
O adicional de insalubridade ou periculosidade é um direito do empregado,
que minimizará o risco a que sua saúde é exposta. Entretanto, de acordo com
as leis nacionais, o trabalhador só tem direito a optar por somente um dos
direitos.
Ou seja, se o trabalhador optar por receber o adicional por insalubridade, ele
perde o direito de receber o adicional por periculosidade.
3.0-Estudo do caso
Existem alguns setores industriais que podem unir todas as atividades ou
operações ditas como perigosas. Um exemplo são as atividades exercidas em
uma plataforma de petróleo.
Uma Plataforma de petróleo é uma grande estrutura usada no mar para
abrigar os trabalhadores e as máquinas necessárias para a perfuração e
completação de poços ou produção de óleo. Dependendo das circunstâncias, a
plataforma pode ser fixada ao chão do oceano ou pode consistir de uma ilha
artificial flutuante. Existem duas funções principais para as plataformas de
petróleo: perfuração e produção. As do primeiro grupo servem para encontrar o
óleo em poços ainda não explorados. Já as plataformas de produção são as
que efetivamente extraem o petróleo localizado no fundo do mar, levando-a a
superfície.
Tipos de Plataforma:
Nas plataformas toda e qualquer atividade é considerada como perigosa.
Neste estudo falaremos sobre inflamáveis, pois sua participação no processo
de produção e de funcionamento da plataforma está presente em quase um
todo. A plataforma necessita de desde o transporte de funcionários
(combustível das aeronaves) até a estocagem do óleo e gás em
tanques(FPSO) e o envio para navios tanques, ou seja, todos os trabalhadores
offshore estão eminentes aos riscos envolvendo atividades e operações
perigosas com inflamáveis.
Todo trabalhador offshore recebe no mínimo 30% de
adicionais de periculosidade baseado no quadro do anexo 2 inserida na NR-16,
“ área de risco, circulo com raio mínimo de 30 metros, no mínimo, com centro
na boca do poço, nas atividades de poços de petróleo em produção de gás”.
Só neste tópico, é o bastante para provar que todas as pessoas embarcadas
estão expostas, pois as plataformas de perfuração e completação, a área
destinada ao casario fica próxima à sonda de operação.
Nas plataformas de produção, os tanques de estocagem, tanques de
separação, tanques de gás lift (para injeção), operações de transferência de
óleo para navio, entre outras, sempre estão relacionados a líquido inflamáveis.
As plataformas de perfuração fazem operações em poços com presença de
H2S, necessitam receber vários litros de diesel tanto para uso próprio
(geradores e máquina), quanto para operação (injeção em poços), ou seja,
trabalhos com inflamáveis.
A NR-16 considera também quaisquer outras atividades de manutenção ou
operação, tais como: serviço de almoxarifado, de escritório, de laboratório de
laboratório de inspeção de segurança, de conferência de estoque, de
ambulatório médico, de engenharia, de oficinas em geral, de caldeiras, de
mecânica, de eletricidade, de soldagem, de enchimento, fechamento e
arrumação de quaisquer vasilhames com substâncias consideradas
inflamáveis, desde que essas atividades sejam executadas dentro de áreas
consideradas perigosas.
4.0-Conclusão
O presente artigo procurou mostrar a aplicação da Norma Regulamentadora
16 nas atividades
offshore, onde seus trabalhadores estão expostos aos riscos eminentes
contidos na NR-16.
Sobre o ponto de vista comportamental, todos os trabalhadores que estão
atuando nesta área estão recebendo os 30 % de periculosidade, ou seja, as
empresas estão respeitando a determinação da norma.
Diferente de outras áreas de industriais, a petrolífera não se pode neutralizar
as condições da insalubridade e principalmente da periculosidade. Mesmo com
medidas mitigadoras como a utilização de equipamentos que mantenham o
ambiente dentro do limite de tolerância, ou mesmo somado com adoção de
medidas que dêem segurança ao trabalhador, mesmo assim, o risco está ali
uni presente, como se fosse uma bomba relógio preste a explodir.
Portanto como não é possível eliminar os riscos mais não é impossível de
minimizá-los, as empresas devem investir em inovações tecnológicas de
segurança no trabalho, visando minimizar o máximo a exposição dos
trabalhadores aos riscos. Também o trabalho de conscientização da mão de
obra é super importante, pois todo trabalhador tem que saber os riscos que sua
atividade está expondo a sua integridade física e o que pode acontecer a sua
saúde após determinado tempo, tendo a conscientização deque quanto mais
utilizar os procedimentos de segurança da NR-16 mais estará diminuindo sua
exposição ao acidente ou incidente.
5.0-Referências bibliográficas
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS.
NR-16 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS.