Atividades e atos administrativos Aulas 10 e 11 Ato administrativo.

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Atividades e Atividades e atos atos administrativos administrativos Aulas 10 e 11 Aulas 10 e 11 Ato administrativo Ato administrativo

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Atividades e atos Atividades e atos administrativosadministrativos

Aulas 10 e 11Aulas 10 e 11

Ato administrativoAto administrativo

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Caso gerador n. 1Caso gerador n. 1

De que se trata ?De que se trata ?

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Ato administrativo - Ato administrativo - elementoselementos

CompetênciaCompetência ObjetoObjeto Finalidade (futuro)Finalidade (futuro) FormaForma Motivo (pressupostos)Motivo (pressupostos)

=> Quais elementos estão abertos à => Quais elementos estão abertos à apreciação do Administrador no caso de apreciação do Administrador no caso de atos discricionários ?atos discricionários ?

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Atos administrativos - Atos administrativos - elementoselementos

CompetênciaCompetência

Delegação de competênciaDelegação de competência

Decreto-Lei 200/67Decreto-Lei 200/67

Art. 11. A delegação de competência será utilizada como Art. 11. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender. atender.

Art. 12 . É facultado ao Presidente da República, aos Ministros Art. 12 . É facultado ao Presidente da República, aos Ministros de Estado e, em geral, às autoridades da Administração Federal de Estado e, em geral, às autoridades da Administração Federal delegar competência para a prática de atos administrativos, delegar competência para a prática de atos administrativos, conforme se dispuser em regulamento. conforme se dispuser em regulamento. Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão a Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação. objeto de delegação.

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Delegação de competência Delegação de competência (cont.).(cont.).

Lei 9.784/99 Lei 9.784/99

Art. 11. A competência é Art. 11. A competência é irrenunciávelirrenunciável e se exerce e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de como própria, salvo os casos de delegaçãodelegação e e avocaçãoavocação legalmente admitidos. legalmente admitidos.

Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.Parágrafo único. O disposto no Parágrafo único. O disposto no caputcaput deste artigo deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.colegiados aos respectivos presidentes.

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Atos administrativos - Atos administrativos - elementoselementos

Vedações à delegação de competência (Lei 9.784/99)Vedações à delegação de competência (Lei 9.784/99)

Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:I - a edição de atos de caráter normativo;I - a edição de atos de caráter normativo;II - a decisão de recursos administrativos;II - a decisão de recursos administrativos;III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.autoridade.

Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.publicados no meio oficial.§ 1§ 1oo O ato de delegação especificará as matérias e poderes O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.ressalva de exercício da atribuição delegada.§ 2§ 2oo O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade deleganteautoridade delegante..§ 3§ 3oo As decisões adotadas por delegação devem mencionar As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.delegado.

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Atos administrativos - Atos administrativos - elementoselementos

Objeto => mesmos requisitos do ato Objeto => mesmos requisitos do ato jurídico: lícito, possível e jurídico: lícito, possível e determinado ou determináveldeterminado ou determinável

Objeto pode ser vinculado ou Objeto pode ser vinculado ou discricionáriodiscricionário

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Atos administrativos - Atos administrativos - elementoselementos

Forma: princípio da solenidadeForma: princípio da solenidade

Motivo: pode ser vinculado (à lei) ou Motivo: pode ser vinculado (à lei) ou discricionáriodiscricionário

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Ato administrativo - Ato administrativo - atributosatributos

Presunção de legitimidade (conforme o Presunção de legitimidade (conforme o direito) e de veracidade (conforme a realidade direito) e de veracidade (conforme a realidade dos fatos)dos fatos)

Imperatividade – poder unilateral de influir na Imperatividade – poder unilateral de influir na esfera jurídica do administrado sem a sua esfera jurídica do administrado sem a sua concordânciaconcordância

Auto-executoriedade – em regra, Auto-executoriedade – em regra, Administração não precisa recorrer ao Administração não precisa recorrer ao Judiciário para executar os seus atosJudiciário para executar os seus atos

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Presunção de Presunção de legitimidadelegitimidade

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE - COLAÇÃO DE DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE - COLAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO - INVIABILIDADE - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOCUMENTO NOVO - INVIABILIDADE - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - VERIFICAÇÃO DOS PRAZOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - VERIFICAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS - ÔNUS DO PATROCINADOR DA CAUSA.PROCESSUAIS - ÔNUS DO PATROCINADOR DA CAUSA.

I - Considerando-se que vigora no ordenamento jurídico brasileiro I - Considerando-se que vigora no ordenamento jurídico brasileiro o o princípio de presunção de legitimidade dos atos administrativos, presume-princípio de presunção de legitimidade dos atos administrativos, presume-se a veracidade, quanto ao conteúdo, bem como a validade, da informação se a veracidade, quanto ao conteúdo, bem como a validade, da informação da Coordenadoria da Terceira Turma deste Tribunal com relação à data de da Coordenadoria da Terceira Turma deste Tribunal com relação à data de disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico/STJ do Acórdão disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico/STJ do Acórdão primeiramente embargadoprimeiramente embargado..

II - Na espécie, o documento trazido pelo embargante, que objetiva II - Na espécie, o documento trazido pelo embargante, que objetiva demonstrar a tempestividade dos primeiros embargos declaratórios, não é demonstrar a tempestividade dos primeiros embargos declaratórios, não é apta a desconstituir a validade e a veracidade da informação da apta a desconstituir a validade e a veracidade da informação da Coordenadoria quanto à data da publicação do Acórdão, visto que os Coordenadoria quanto à data da publicação do Acórdão, visto que os serviços de fornecimento de informações processuais, prestados por serviços de fornecimento de informações processuais, prestados por Associação de Advogados a seus associados, não os exime de diligenciar Associação de Advogados a seus associados, não os exime de diligenciar nos autos, para assegurarem-se acerca dos prazos processuais dos feitos nos autos, para assegurarem-se acerca dos prazos processuais dos feitos em que atuam.em que atuam.

Embargos de declaração rejeitados.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 794.901/SP, Rel. Ministro SIDNEI (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 794.901/SP, Rel. Ministro SIDNEI

BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 22/08/2008)BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 22/08/2008)

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ImperatividadeImperatividade Também chamado “poder extroverso”: Também chamado “poder extroverso”:

poder da Administração de ditar poder da Administração de ditar unilateralmente comandos que vão unilateralmente comandos que vão repercutir na esfera de terceiros que não repercutir na esfera de terceiros que não o próprio emitenteo próprio emitente

Limitado pela legalidade e pelos Limitado pela legalidade e pelos princípios constitucionaisprincípios constitucionais

Está ausente nos atos negociais ou de Está ausente nos atos negociais ou de consentimento (ex. locação, autorização)consentimento (ex. locação, autorização)

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Auto-executoriedadeAuto-executoriedade

Em regra, não se precisa recorrer ao Em regra, não se precisa recorrer ao Judiciário para materialmente obter Judiciário para materialmente obter diretamente o efeito prático pretendido diretamente o efeito prático pretendido pelo ato administrativopelo ato administrativo

ExemplosExemplos: dissolução de passeata, : dissolução de passeata, interdição de estabelecimento, apreensão interdição de estabelecimento, apreensão de medicamentos com prazo de validade de medicamentos com prazo de validade vencido etcvencido etc

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REsp 696.993/SPREsp 696.993/SP ADMINISTRATIVO – RECURSO ESPECIAL – ADMINISTRATIVO – RECURSO ESPECIAL –

FECHAMENTO DE PRÉDIO IRREGULAR – AUTO-FECHAMENTO DE PRÉDIO IRREGULAR – AUTO-EXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – EXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE DE INVOCAR A TUTELA DESNECESSIDADE DE INVOCAR A TUTELA JUDICIAL.JUDICIAL.

1. A Administração Pública, pela qualidade do ato 1. A Administração Pública, pela qualidade do ato administrativo que a permite compelir materialmente administrativo que a permite compelir materialmente o administrado ao seu cumprimento, carece de o administrado ao seu cumprimento, carece de interesse de procurar as vias judiciais para fazer interesse de procurar as vias judiciais para fazer valer sua vontade, pois pode por seus próprios meios valer sua vontade, pois pode por seus próprios meios providenciar o fechamento de estabelecimento providenciar o fechamento de estabelecimento irregular.irregular.

2. Recurso especial improvido.2. Recurso especial improvido. (REsp 696.993/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, (REsp 696.993/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,

SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 19/12/2005 p. 349)19/12/2005 p. 349)

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Auto-executoriedadeAuto-executoriedade

Abrangência e limites: duas correntesAbrangência e limites: duas correntes

Teoria restritiva: somente nas hipóteses Teoria restritiva: somente nas hipóteses expressamente previstas em lei ou em expressamente previstas em lei ou em situações de urgência (CABM, MSZP)situações de urgência (CABM, MSZP)

Teoria extensiva: pressupõe a auto-Teoria extensiva: pressupõe a auto-executoriedade de todos os atos executoriedade de todos os atos administrativos (Hely, DFMN)administrativos (Hely, DFMN)

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Extinção do ato Extinção do ato administrativoadministrativo

Pelo cumprimento dos efeitos Pelo cumprimento dos efeitos

Subjetiva: desaparece particular Subjetiva: desaparece particular beneficiário do ato (ex. falecimento do beneficiário do ato (ex. falecimento do beneficiário de pensão - CABM)beneficiário de pensão - CABM)

Objetiva: objeto desaparece (mar invade Objetiva: objeto desaparece (mar invade área que era objeto de enfiteuse - CABM)área que era objeto de enfiteuse - CABM)

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Extinção do ato Extinção do ato administrativoadministrativo

Caducidade: ATENÇÃO: não confundir Caducidade: ATENÇÃO: não confundir com a caducidade da lei de concessões de com a caducidade da lei de concessões de serviços públicos!!!serviços públicos!!!

Caducidade do ato administrativo Caducidade do ato administrativo discricionáriodiscricionário em razão de em razão de lei lei supervenientesuperveniente que torna o ato ilegal, que torna o ato ilegal, sem sem que tenha havido contribuição do que tenha havido contribuição do particularparticular. Não cabe em caso de ato . Não cabe em caso de ato vinculado.vinculado.

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Extinção do ato Extinção do ato administrativoadministrativo

Cassação – retirada do ato administrativo do Cassação – retirada do ato administrativo do ordenamento jurídico porque administrado ordenamento jurídico porque administrado descumpriudescumpriu condições para desfrutar da situação condições para desfrutar da situação jurídica criada pelo ato.jurídica criada pelo ato.

Ex. utilização do imóvel para finalidade diversa Ex. utilização do imóvel para finalidade diversa daquela para a qual o alvará foi concedidodaquela para a qual o alvará foi concedido

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Extinção do ato Extinção do ato administrativoadministrativo

Anulação e revogaçãoAnulação e revogação

S. 473 STFS. 473 STF““A administração pública pode anular seus A administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”judicial.”

S. 346 STFS. 346 STF““A administração pública pode declarar a A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”nulidade dos seus próprios atos.”

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Extinção do ato Extinção do ato administrativoadministrativo

Lei 9.784/99Lei 9.784/99

““Art. 53. A Administração deve Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.” respeitados os direitos adquiridos.”

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RevogaçãoRevogação Cabe em atos discricionários e o ato é Cabe em atos discricionários e o ato é

válidoválido

Só a Administração pode revogarSó a Administração pode revogar

Pressupõe interesse público na revogaçãoPressupõe interesse público na revogação

Em regra não é devida indenizaçãoEm regra não é devida indenização

Revogação da revogaçãoRevogação da revogação

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AnulaçãoAnulação Podem anular: a própria Administração e o PJPodem anular: a própria Administração e o PJ

O ato é viciadoO ato é viciado

Duas teorias quanto à nulidade do ato Duas teorias quanto à nulidade do ato administrativo:administrativo:Teoria dualista: ato administrativo pode ser válido, nulo Teoria dualista: ato administrativo pode ser válido, nulo ou anulável (admite convalidação)ou anulável (admite convalidação)

Teoria monista: o ato administrativo ou é válido ou é nuloTeoria monista: o ato administrativo ou é válido ou é nulo JSCF: adepto da teoria dualista, mas sublinha que a regra JSCF: adepto da teoria dualista, mas sublinha que a regra deve ser a nulidade, em respeito à legalidade e à deve ser a nulidade, em respeito à legalidade e à indisponibilidade do interesse públicoindisponibilidade do interesse público

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ConvalidaçãoConvalidação

Pode um ato administrativo viciado ser Pode um ato administrativo viciado ser convalidado ?convalidado ?

Convalidação é “o suprimento da invalidade Convalidação é “o suprimento da invalidade de um ato com efeitos retroativos” (CABM). de um ato com efeitos retroativos” (CABM). Ratificação do ato administrativoRatificação do ato administrativo

Sim, se o vício for de competência ou formaSim, se o vício for de competência ou forma

Não, se o vício for no objeto ou finalidadeNão, se o vício for no objeto ou finalidade

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STJ, Rms 16.024STJ, Rms 16.024

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE COMODATO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE COMODATO DE BENS MÓVEIS CELEBRADO ENTRE SECRETARIA BENS MÓVEIS CELEBRADO ENTRE SECRETARIA DE ESTADO E PREFEITURA.DE ESTADO E PREFEITURA.PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO GOVERNADOR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE CONSTITUÍDA NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE DELEGAÇÃO DE PODERES.DELEGAÇÃO DE PODERES.Impende esclarecer, desde logo, que não consta Impende esclarecer, desde logo, que não consta dos autos a prova pré-constituída no sentido de que dos autos a prova pré-constituída no sentido de que o Exmo. Sr. Secretário de Estado que firmou o o Exmo. Sr. Secretário de Estado que firmou o contrato de comodato estivesse investido de contrato de comodato estivesse investido de poderes delegados pelo Exmo. Sr. Governador do poderes delegados pelo Exmo. Sr. Governador do Estado do Piauí.Estado do Piauí.

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STJ, Rms 16.024STJ, Rms 16.024Ademais, a Constituição do Estado do Piauí, em seu artigo Ademais, a Constituição do Estado do Piauí, em seu artigo 102, XVIII, estabelece expressamente que compete 102, XVIII, estabelece expressamente que compete exclusivamente ao Governador do Estado "celebrar exclusivamente ao Governador do Estado "celebrar convênios ou acordos com entidades de direito público ou convênios ou acordos com entidades de direito público ou privado, sujeitos ao 'referendum' da Assembléia Legislativa". privado, sujeitos ao 'referendum' da Assembléia Legislativa". A par desta circunstância, carecia o Secretário de Saúde de A par desta circunstância, carecia o Secretário de Saúde de competência para celebrar cessões de uso ou contratos de competência para celebrar cessões de uso ou contratos de comodato com outras pessoas jurídicas de direito público comodato com outras pessoas jurídicas de direito público interno, consoante bem ponderado no acórdão recorrido.interno, consoante bem ponderado no acórdão recorrido.Diante da Diante da ausência de um requisito de validade do ato ausência de um requisito de validade do ato administrativoadministrativo, afigura-se plenamente plausível a conduta da , afigura-se plenamente plausível a conduta da Secretaria de Estado da Saúde, órgão da administração Secretaria de Estado da Saúde, órgão da administração pública estadual, de rever os atos anteriormente praticados pública estadual, de rever os atos anteriormente praticados e, por conseguinte, e, por conseguinte, declará-los nulosdeclará-los nulos ou revogados, nos ou revogados, nos moldes dos enunciados sumulados 346 e 473 do Supremo moldes dos enunciados sumulados 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, com os temperamentos da jurisprudência Tribunal Federal, com os temperamentos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Recurso ordinário do Superior Tribunal de Justiça. Recurso ordinário improvido.improvido.

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Caso gerador n. 2Caso gerador n. 2

O Diretor Presidente da Agência Nacional de Vigilância O Diretor Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária expediu norma regulamentar excluindo o Sanitária expediu norma regulamentar excluindo o cloreto de etila (“lança perfume”) da lista de substâncias cloreto de etila (“lança perfume”) da lista de substâncias de uso proibido. Levado o tema à decisão do Superior de uso proibido. Levado o tema à decisão do Superior Tribunal de Justiça, esse decidiu que o ato havia sido Tribunal de Justiça, esse decidiu que o ato havia sido exarado por autoridade incompetente, pois as resoluções exarado por autoridade incompetente, pois as resoluções normativas da ANVISA, por força da lei federal que a normativas da ANVISA, por força da lei federal que a instituiu, são de competência da Diretoria Colegiada. instituiu, são de competência da Diretoria Colegiada. Apenas os atos urgentes podem ser praticados pelo Apenas os atos urgentes podem ser praticados pelo Diretor Presidente e, ainda assim, Diretor Presidente e, ainda assim, ad referendumad referendum do do órgão colegiado.Tendo em vista os seus estudos sobre os órgão colegiado.Tendo em vista os seus estudos sobre os elementos do ato administrativo, questiona-se: qual(is) elementos do ato administrativo, questiona-se: qual(is) elemento(s) encontra(m)-se ausente(s) no mencionado elemento(s) encontra(m)-se ausente(s) no mencionado ato? Qual o efeito da(s) irregularidade(s) apontada(s) ato? Qual o efeito da(s) irregularidade(s) apontada(s) sobre o ato praticado? sobre o ato praticado?

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HC 97.355HC 97.355