Atividades de Apoio Social

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    C.A. Atualizado a: 04 de setembro de 2012 1

    FUNCHAL

    CAE (Rev.3) 87 e 88ACTIVIDADES DE APOIO SOCIAL

    Definio:

    So considerados de apoio social os servios de apoio s pessoas e s famlias queprossigam objectivos do sistema de ao social, concretizando-se atravs das seguintesrespostas sociais:

    No mbito do apoio a crianas e jovens: Creche (CAE 88910), centro de atividades de tempos livres (CAE 88910),

    lar de infncia e juventude e apartamento de autonomizao (CAE 87901),

    casa de acolhimento temporrio (CAE 87901).

    Nota: A atividade das amas e creches familiares tem regulamentao especfica,constante dos seguintes diplomas: DL n 158/84, de 17 de Maio (define o regime

    jurdico), Despacho Normativo n 5/85, de 18 de Janeiro (regulamenta oexerccio da atividade) e Despacho n20044/2009 (fixa os montantes dascomparticipaes e subsdios devidos s amas).

    No mbito do apoio a pessoas idosas: Centro de convvio, centro de dia (CAE-88101), centro de noite, lar de

    idosos, residncia (CAE-87301).

    No mbito do apoio a pessoas com deficincia: Centro de atividades ocupacionais (CAE-88102), lar residencial, residncia

    autnoma (CAE-87302) [ficha prpria1], centro de atendimento,acompanhamento e animao de pessoas com deficincia (CAE-88102).

    No mbito do apoio a pessoas com doena do foro mental ou psiquitrico: Frum scio ocupacional (CAE-88990), unidades de vida protegida,

    autnoma e apoiada (CAE-87902).

    No mbito do apoio a outros grupos vulnerveis:

    Apartamento de reinsero social, residncia para pessoas com VIH/sida,centro de alojamento temporrio e comunidade de insero (CAE-87902).

    No mbito do apoio famlia e comunidade: Centro comunitrio, casa de abrigo (CAE-87902) e servio de apoio

    domicilirio (CAE-88101 e 88102) [ficha prpria].

    So igualmente considerados de apoio social os estabelecimentos em que sejamdesenvolvidas atividades similares, ainda que sob designao diferente.mbito:

    1Estruturas residenciais para pessoas com deficincia

    O contedo informativo disponibilizado pela presente ficha no substituia consulta dos diplomas legais referenciados e da entidade licenciadora.

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    A legislao referente s atividades de apoio social aplica-se aos estabelecimentos dasseguintes entidades:

    Sociedades ou empresrios em nome individual; Instituies Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou instituies

    legalmente equiparadas (Cooperativas de Solidariedade Social ou Casas doPovo);

    Entidades privadas que desenvolvam atividades de apoio social.

    No se aplica aos organismos pblicos nem aos estabelecimentos da Santa Casa daMisericrdia de Lisboa.

    Requisitos e processo de licenciamento:

    O licenciamento de construo

    O licenciamento de construo requerido cmara municipal e est sujeito ao

    regime jurdico do licenciamento municipal de obras particulares (DL n 555/99, de 16de Dezembro republicado pela Lei n 60/2007, de 4 de Setembro), com asespecificidades previstas na legislao aplicvel s atividades de apoio social.

    A emisso de licena, pela cmara municipal, carece dos pareceres favorveis doInstituto da Segurana Social, I. P., do Servio Nacional de Bombeiros e de ProteoCivil e da Autoridade de Sade.

    O licenciamento da atividade

    O licenciamento da atividade inicia-se com a apresentao de um requerimento, em

    modelo prprio, junto do Instituto da Segurana Social, I. P, entregue no CentroDistrital respectivo, instrudo com os instrumentos referidos no art.16 do DL n64/2007, de 14 de Maro.

    O Instituto da Segurana Social, I. P profere deciso sobre o pedido de licenciamento noprazo de 30 dias a contar da data da recepo do requerimento, devidamente instrudo.

    Os estabelecimentos destinados prtica da atividade a licenciar s podem iniciar arespectiva atividade aps a concesso de licena de funcionamento, que depende daverificao dos seguintes requisitos:

    Existncia de instalaes e equipamentos adequados ao desenvolvimento daatividade pretendida;

    Apresentao de projeto de regulamento interno elaborado nos termos do artigo26 do Decreto-Lei n 64/2007;

    Existncia de um quadro de pessoal adequado, conforme as exigncias impostaspela legislao especfica aplicvel atividade a desenvolver;

    Regularidade da situao contributiva do requerente perante a segurana social ea administrao fiscal;

    Idoneidade do requerente e do pessoal ao servio do estabelecimento (artigos 13e 14 do Decreto-Lei n 64/2007).

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    Se no estiverem reunidas todas as condies de funcionamento exigidas para aconcesso da licena, mas for segura a previsibilidade de as mesmas virem a sersatisfeitas, pode ser concedida autorizao provisria de funcionamento, salvo nassituaes em que tal possa comprometer a sade, segurana ou bem-estar dos utentes.

    A autorizao provisria concedida por um prazo de 180 dias, podendo prorrogar-seuma nica vez e por igual perodo, findo o qual o pedido de licenciamento indeferido.

    Concedida a licena e iniciada a atividade, os estabelecimentos devem ter edisponibilizar, aos utentes, familiares e visitas, um livro de reclamaes, devendoigualmente manter o cumprimento das condiesque permitiram o licenciamento, sob

    pena de encerramento administrativoe caducidade da licena.

    Compete aos servios do Instituto da Segurana Social, I. P, avaliaro funcionamentodos estabelecimentos, proceder sua fiscalizaoe desencadear aes respeitantes aatuaes ilegais detectadas, nos termos do disposto nos arts. 31 e 32 do DL n64/2007.

    Legislao aplicvel:Genrica/Comum a todas as atividades de apoio social

    N Diploma Legal Assunto ObservaesDL n 99/2011 de 28 de

    setembroAltera o regime delicenciamento e fiscalizao da

    prestao de servios e dosestabelecimentos de apoiosocial, regulado pelo Decreto-Lei n. 64/2007,de 14 de maro,

    contemplando os princpios desimplificao e agilizao doregime de licenciamento

    previstos no Decreto-Lei n.92/2010, de 26 de julho, eactualiza as remisses ereferncias legislativasconstantes do Decreto-Lei n.64/2007,de 14 de maro

    Revoga o Decreto-Lein 133-A/97, de 30 demaio, sem prejuzo dodisposto no artigo 45,aplicando-se o regimesancionatrio constante

    do captulo IV do DLn 133-A/97, de 30 demaio

    1 Portaria n348/2008, de 2 demaio

    Taxas devidas pelos atosrelativos ao processo de

    licenciamento dosestabelecimentos de apoio sociale modelos de formulrios nombito desse procedimento.

    Revoga a Portaria364/98 de 26 de Junho

    e o Despacho n8818/98(2 srie), de 6 de maio,do secretrio de Estadoda Insero Social.

    2 Decreto-Lei n 64/2007, de 14de maro

    Regime de licenciamento e defiscalizao da prestao deservios e dos estabelecimentosde apoio social.

    Revoga o Decreto-Lein 133-A/97, de 30 demaio, excepto o regimesancionatrio previstono seu captulo IV.

    3 Decreto Legislativo Regional16/2006 de 2 de maio

    aprovado o Estatuto dasCreches e dos Estabelecimentosda Educao Pr-Escolar da

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    Regio Autnoma da Madeira, oqual faz parte integrante do

    presente diploma.

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    Decreto-Lei n. 268/99, de 15de julhoDecreto-Lei n 156/2005, de 15de setembro de 2005Portaria n 1288/2005, de 15 dedezembro

    Livro de reclamaes.

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    Decreto-Lei n. 133-A/97, de30 de maio

    Regime de licenciamento efiscalizao de estabelecimentose servios de apoio social nombito da segurana social

    Apenas o regimesancionatrio est emvigor.

    Especfica

    Pessoas com deficincia

    Estruturas Residenciais

    N Diploma Legal Assunto Observaes1 Despacho Normativo 28/2006,

    de 3 de maioEstruturas residenciais para

    pessoas com deficincia.

    Atividades ocupacionais

    N Diploma Legal Assunto Observaes

    1 Decreto-Lei n18/89, de 11 dejaneiro

    Atividades ocupacionais devalorizao pessoal e integraosocial das pessoas comdeficincia grave

    Apenas podem serexercidas emestabelecimentosoficiais ou resultar deiniciativas deinstituies particularesde solidariedade social

    Idosos

    Lares

    N Diploma Legal Assunto Observaes1 Despacho Normativo n.

    30/2006, de 8 de maioNormas de implantao deestabelecimentoscorrespondentes a lares deidosos.

    Excepcionam-se dosrequisitos tcnicosdefinidos no Despacho

    Normativo 12/98, de 25de fevereiro, acapacidade dosestabelecimentos erespectivos quartos

    2

    Despacho Normativo n. 12/98,de 25 de fevereiro

    Normas reguladoras dascondies de instalao e

    funcionamento dos lares paraidosos.

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    Apoio domicilirio

    N Diploma Legal Assunto Observaes

    1Despacho Normativo n. 62/99,de 12 de novembro

    Condies de implantao,localizao e funcionamento dosservios de apoio domicilirio.

    Crianas e jovens

    Creches e centros de atividades de tempos livres

    N Diploma Legal Assunto Observaes

    1Despacho Normativo n. 99/89,de 27 de outubro

    Normas reguladoras dascondies de instalao efuncionamento das creches com

    fins lucrativos.

    2Despacho Normativo n. 96/89,de 21 de outubro

    Normas reguladoras dascondies de instalao efuncionamento dos centros deatividades de tempos livres comfins lucrativos.

    Contactos:

    Instituto da Segurana Social, I.P.Rua Rosa Arajo, 43

    1250-194 LisboaTel.: 213 102 000Fax: 213 102 090E-mail:[email protected]

    Centros Distritais da Segurana SocialRAM:Direo Regional da Segurana SocialRua Elias Garcia, N. 149054-503 FunchalTelef:291205100

    Fax:291205132Correio electrnico:[email protected]

    Cmaras Municipais

    http://195.245.197.196/left.asp?05.18http://195.245.197.196/left.asp?05.18mailto:[email protected]:[email protected]:[email protected]:[email protected]:[email protected]:[email protected]:[email protected]://195.245.197.196/left.asp?05.18