ATA DA SESSÃO PLENÁRIA - institucional.jucesp.sp.gov.br · elencados, sou pelo não provimento ao...
Transcript of ATA DA SESSÃO PLENÁRIA - institucional.jucesp.sp.gov.br · elencados, sou pelo não provimento ao...
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Junta Comercial do Estado de São Paulo
1
ATA DA SESSÃO PLENÁRIA
Realizada no dia 22 de março de 2017.
(Nº. 10/17, ordinária)
Aos vinte e dois dias do mês de março de 2017, na sala das Sessões Plenárias da
Junta Comercial do Estado de São Paulo, às 11:00 horas, reuniram-se o Sr. Jânio
Benith, Presidente, Celso Mogioni, Procurador do Estado, Chefe da Procuradoria
da Jucesp, os senhores Vogais Efetivos: Adriana Maria Garavello Faidiga Flosi,
Alexy Dubois, Ana Paula Locoselli Erichsen, Arlette Cângero de Paula Campos,
Cezar Henrique Gonçalves Rodrigues Segeti, Gilberto Rambelli Junior, Glaucia
Marina dos Santos, Henrique Rossetti Cleto, Jairo Balderrama Pinto, Jorge Uieda,
Luiz Carlos Vendramini, Marcelo Roberto Monello, Marcio Giusti, Paulo Henrique
Schoueri, Pierre Tamer Ziade Junior, Reinaldo Pedro Correa, Sandra Neder Thomé
de Freitas, Valmir Madázio, com Flávia Regina Britto Gonçalves, Secretária-Geral.
Em seguida, constatada a existência de quórum regulamentar, o Sr. Presidente
declarou abertos os trabalhos da sessão e, conforme convencionado, foi
dispensada a leitura da ata da sessão anterior, que, sem ajustes, foi aprovada.
Conforme a Ordem do Dia previamente divulgada, nos termos regimentais, foram
tomadas as seguintes deliberações: 1.1) Recurso ao Plenário – Colidência de
nomes. REPLEN: 990.070/15-3. Recorrente: M.SO Material Hospitalar Ltda – NIRE
35211834466. Recorrida: M.S.O Confecções Ltda. Vogal Relator: Alexy Dubois.
Assunto: Recurso contra o arquivamento 35229066282. Voto do Vogal Relator: O
i. Vogal Relator em 14.03.2017 proferiu seu voto: “Tendo em vista os elementos
constantes no processo, sou pelo não provimento ao recurso protocolado”.
Deliberação: O e. Plenário por unanimidade, deliberou pelo NÃO PROVIMENTO
do recurso, nos termos do voto do i. Vogal Relator, conforme posicionamento da d.
Procuradoria. 1.2) Recurso ao Plenário – Colidência de nomes. Replen:
990.144/15-0. Recorrente: Zanchetta Alimentos Ltda – NIRE 35212374442.
Recorrida: R. Zanchetta & Zanchetta Ltda NIRE 35228381095. Vogal Relator: Alexy
Dubois. Assunto: Recurso contra o arquivamento 35228381095. Voto do Vogal
Relator: Aos 14.03.2017 o i. Vogal proferiu seu voto: “Tendo em vista os elementos
elencados, sou pelo não provimento ao recurso protocolado”. Deliberação: O e.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Junta Comercial do Estado de São Paulo
2
Plenário, por unanimidade, deliberou pelo NÃO PROVIMENTO do Recurso, nos
termos dos votos do i. Vogal Relator conforme o posicionamento da d.
Procuradoria. 1.3) Recurso ao Plenário – Colidência de nomes. Replen:
990.042/15-7. Recorrente: Unique Serviços de Hotelaria e Alimentação Comércio e
Participações SA – NIRE 35300184360. Recorrida: Unique Voyage e Turismo
EIRELI – ME NIRE 35600880663. Vogal Relator: Luiz Carlos Vendramini. Assunto:
Recurso contra o arquivamento nº 35600880663. Voto do Vogal Relator: O i. Vogal
Relator em 15.03.2017 proferiu seu voto: “Após análise, acompanho o Parecer da
d. Procuradoria e voto pelo não provimento do recurso protocolado”. Deliberação:
O e. Plenário, por unanimidade deliberou pelo NÃO PROVIMENTO do Recurso,
nos termos do voto do i. Vogal Relator conforme posicionamento da D.
Procuradoria.1.4) Recurso ao Plenário – Colidência de nomes. Replen: 990.170/15-
9. Recorrente: Metalúrgica Rocha Ltda – NIRE 35202090034. Recorrida: Rocha
Plus Metais EIRELI – EPP NIRE 35601059998. Vogal Relator: Marcelo Roberto
Monello. Assunto: Recurso contra o arquivamento nº 35601059998. Voto do Vogal
Relator: O i. Vogal Relator em 15.03.2017 proferiu seu voto: “Acompanho o Parecer
da Procuradoria pelo não provimento do recurso”. Deliberação: O e. Plenário por
unanimidade, deliberou pelo NÃO PROVIMENTO do Recurso, nos termos do voto
do i. Vogal Relator conforme posicionamento da D. Procuradoria. 1.5) Recurso ao
Plenário – Colidência de nomes. Replen: 990.228/16-2. Recorrente: MW
Engenharia Ltda – NIRE 35215729071. Recorrida: M&W Engenharia e Construção
Ltda – EPP NIRE 35230243508. Vogal Relatora: Arlette Cângero de Paula Campos.
Assunto: Recurso contra o arquivamento nº 35230243508. Voto da Vogal Relatora:
Em 16.03.2017 a i. Vogal proferiu seu voto: “A recorrente alega no recurso a
colidência dos nomes que formados pelas letras “MW” e M&W” não consistiriam em
exclusividade, mas com nomes comuns julgando-os por inteiro. MW Engenharia
Ltda e M&W Engenharia e Construções Ltda apresentam semelhança capaz de
gerar confusão, assim como as atividades econômicas de ambas é serviços de
engenharia. Posto isto, voto pelo provimento do recurso acompanhando o Parecer
da Procuradoria”. Deliberação: O e. Plenário por unanimidade, deliberou pelo
PROVIMENTO do Recurso nos termos do voto da i. Vogal Relatora, em
conformidade com o posicionamento da D. Procuradoria. 1.6) Recurso ao Plenário
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Junta Comercial do Estado de São Paulo
3
– Colidência de nomes. Replen: 990.185/16-3. Recorrente: Delta Makers
Participações e Consultoria Ltda – NIRE 35220922208. Recorrida: Delta Librae
Participações e Investimento Ltda – NIRE 35230094723. Vogal Relator: Jairo
Balderrama Pinto. Assunto: Recurso contra o arquivamento nº 35230094723. Voto
do Vogal Relator: Em 15.03.2017 o i. Vogal prolatou o voto: “Analisando os
documentos, acompanho o Parecer da D. Procuradoria de fls. 98/102 e voto pelo
não provimento ao recurso protocolado”. Deliberação: O e. Plenário por
unanimidade, deliberou pelo NÃO PROVIMENTO do recurso nos termos do voto
do i. Vogal Relator conforme posicionamento da D. Procuradoria. 1.7) Recurso ao
Plenário – Colidência de nomes. Replen: 990.087/16-5. Recorrente: Soggiorno
Pizzeria Ltda ME – NIRE 35202851256. Recorrida: Soggiorno Pizzaria Ltda ME -
NIRE 35229795632. Vogal Relator: Jairo Balderrama Pinto. Assunto: Recurso
contra o arquivamento nº 35229795632. Voto do Vogal Relator: EM 15.03.2017 o i.
Vogal relatou seu voto: “Analisando os documentos, vejo que os dois nomes
comerciais em confronto são compostos por núcleos comuns “Soggiorno” que por
força da alínea “a”, do inciso II, do artigo 8º da IN 15/2013 do DREI, devem ser
analisados por inteiro. Analisando os nomes empresariais por completo, vemos que
os elementos acrescidos ao núcleo são similares, da recorrente “Pizzeria” e da
recorrida “Pizzaria”, o que ao escrevermos e pronunciarmos os nomes por
completos nos leva a uma colidência de nomes, de acordo com o art. 8º da IN
15/2013 do DREI. Verificando as atividades econômicas desenvolvidas descritas
na ficha cadastral da Jucesp, observo que as atividades são no ramo de
alimentação, e ao verificar o comprovante da inscrição no CNPJ das referidas
empresas observo que as duas têm em seu código de atividade econômica
“restaurantes e similares”. Diante do exposto, voto pelo Provimento ao recurso
protocolado, uma vez que fica reconhecida a identidade ou semelhança das
denominações sociais, podendo levar a confusão o consumidor”. Deliberação: O e.
Plenário, por unanimidade, deliberou pelo PROVIMENTO do Recurso nos termos
do voto do i. Vogal Relator, contrário ao posicionamento da D. Procuradoria. 2)
CIÊNCIA AO PLENÁRIO. 2.1) Suspensão do Efeitos de arquivamentos. Protocolo:
1.077.002/14-2. Empresa: Wadih & Charles Gesso Ltda. NIRE: 35217640892.
Assunto: Decisão suspensiva de registro nº 527.100/12-2, sessão 18/12/2012.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Junta Comercial do Estado de São Paulo
4
Decisão da Presidência: “Assim, com fundamento no art. 40, § 1º, do Decreto nº
1.800/96, determino a imediata suspensão do registro nº 527.100/12-2, sessão
18/12/2012 da empresa Wadih & Charles Gesso Ltda. (NIRE 352174089-2)”. O e.
Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a imediata suspensão do
registro nº 527.100/12-2, sessão 18/12/2012 da empresa Wadih & Charles Gesso
Ltda NIRE 352174089-2. 2.2) Suspensão do Efeitos de arquivamentos. Protocolo:
1.005.859/15-2 e 1.127.749/15-8. Empresa: Marcos dos Santos Mendes
37500774877-ME. NIRE: 35808884751. Assunto: Decisão suspensiva do cadastro
de microempreendedor. Decisão da Presidência: “Isto posto, determino a imediata
suspensão do ato constitutivo do microempreendedor individual Marcos dos Santos
Mendes 37500774877-ME (NIRE 35808884751)”. O e. Plenário tomou ciência da
r. decisão que determinou a imediata suspensão do ato constitutivo do
microempreendedor individual Marcos dos Santos Mendes 37500774877-ME NIRE
35808884751. 2.3) Suspensão do Efeitos de arquivamentos. Protocolo:
1.134.569/12-9, 1.082.018/13-2 e 1.135.127/14-1. Empresa: Azeviche Transportes
Ltda. NIRE: 35808884751. Assunto: Decisão suspensiva do registro nº 38.024/11-
1, sessão de 20/01/2011 da empresa Azeviche Transportes Ltda. Decisão da
Presidência: “Assim, com fundamento no art. 40, § 1º, do Decreto nº 1.800/96,
determino a imediata suspensão dos efeitos do registro nº 38.024/11-1, sessão de
20/01/2011 da empresa Azeviche Transportes Ltda. (NIRE 35208950698),
unicamente em favor da requerente Gilma Matos Siqueira”. O e. Plenário tomou
ciência da r. decisão que determinou a imediata suspensão dos efeitos do registro
nº 38.024/11-1, sessão de 20/01/2011 da empresa Azeviche Transportes Ltda
NIRE 35208950698, unicamente em favor da requerente Gilma Matos Siqueira. 2.4)
Suspensão do Efeitos de arquivamentos. Protocolo: 1.059.541/15-4. Empresa:
Virginia de Freitas Costa Santana. NIRE: 35801820307. Assunto: Decisão
suspensiva do cadastro de microempreendedor. Decisão da Presidência: “Isto
posto, determino a imediata suspensão do ato constitutivo do microempreendedor
individual Virginia de Freitas Costa Santana 82803269104-ME (NIRE
35801820307). O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a imediata
suspensão do ato constitutivo do microempreendedor individual Virginia de Freitas
Costa Santana 82803269104-ME NIRE 35801820307. 2.5) Suspensão do Efeitos
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Junta Comercial do Estado de São Paulo
5
de arquivamentos. Protocolo: 1.087.815/13-7. Empresa: Simbath Auto Fone e
Equipamentos Ltda. NIRE: 35200933352. Assunto: Suspensão dos arquivamentos
80.854/93-0, 126.080/93-8, 30.377/94-8. Decisão da Presidência: “Assim,
formalmente em ordem o protocolado, sendo plausível o teor do requerimento, com
fundamento no art. 40 § 1º do Decreto 1800/96 e no art. 248 do Decreto 58.879/13,
determinou a suspensão dos efeitos dos arquivamentos nº 80.854/93-0, sessão de
27/05/1993 e 126.080/93-8, sessão de 12/08/1993 e por consequência, o
arquivamento 30.377/94-8, sessão de 09/03/1994 até que resolvido o incidente de
falsidade documental nos termos do art. 40 § 2º do Decreto 1800/96”. O e. Plenário
tomou ciência da r. determinou a suspensão dos efeitos dos arquivamentos nº
80.854/93-0, sessão de 27/05/1993 e 126.080/93-8, sessão de 12/08/1993 e por
consequência, o arquivamento 30.377/94-8, sessão de 09/03/1994 até que
resolvido o incidente de falsidade documental nos termos do art. 40 § 2º do Decreto
1800/96. 2.6) Suspensão do Efeitos de arquivamentos. Protocolo: 1.054.025/14-9.
Empresa: Marinalva Santos da Silva 84169893468-ME. NIRE: 3580562300-0.
Assunto: Decisão suspensiva do cadastro de microempreendedor. Decisão da
Presidência: “Isto posto, com fundamento no art. 40, § 1º do Dec. nº 1.800/96,
determino a imediata suspensão do ato constitutivo do microempreendedor em
nome de Marinalva Santos da Silva 84169893468-ME (NIRE 3580562300-0)”.O e.
Plenário tomou ciência da r. determinou a imediata suspensão do ato constitutivo
do microempreendedor em nome de Marinalva Santos da Silva 84169893468-ME
NIRE 3580562300-0. 2.7) Suspensão do Efeitos de arquivamentos. Protocolo:
1.080.075/15-0. Empresa: Divete Braggion 17007311814-ME. NIRE:
35811219185. Assunto: Decisão suspensiva do cadastro de microempreendedor.
Decisão da Presidência: “Isto posto, determino suspensão do ato constitutivo do
microempreendedor individual Divete Braggion 17007311814-ME (NIRE
35811219185)”. O e. Plenário tomou ciência da r. determinou a suspensão do ato
constitutivo do microempreendedor individual Divete Braggion 17007311814-ME
NIRE 35811219185. 2.8) Suspensão do Efeitos de arquivamentos. Protocolo:
1.067.136/15-0. Empresa: Flávio Vieira Kawakami 34487684803-ME. NIRE:
35804328403. Assunto: Decisão suspensiva do cadastro de microempreendedor.
Decisão da Presidência: “Isto posto, com fundamento no art. 40, § 1º, do Dec. nº
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Junta Comercial do Estado de São Paulo
6
1.800/96-2, determino a imediata suspensão do ato constitutivo do
microempreendedor individual Flávio Vieira Kawakami 34487684803-ME (NIRE
35804328403)”. O e. Plenário tomou ciência da r. determinou a imediata suspensão
do ato constitutivo do microempreendedor individual Flávio Vieira Kawakami
34487684803-ME NIRE 35804328403. 2.9) Suspensão do Efeitos de
arquivamentos. Protocolo: 1.133.269/14-0. Empresa: Marcio de Melo Lima
02935967437 – ME. NIRE: 35807827001. Assunto: Decisão suspensiva do
cadastro de microempreendedor. Decisão da Presidência: “Isto posto, determino a
imediata suspensão do ato constitutivo do microempreendedor individual Marcio de
Melo Lima 02935967437 – ME (NIRE 35807827001)”. O e. Plenário tomou ciência
da r. determinou a imediata suspensão do ato constitutivo do microempreendedor
Marcio de Melo Lima 02935967437 – ME NIRE 35807827001.2.10) Suspensão do
Efeitos de arquivamentos. Protocolo: 1.012.295/14-0, 1.081.038/14-7 e
1.026.024/15-8. Empresa: Claudete Vieira Pereira 26566043896 – ME. NIRE:
35802053482. Assunto: Decisão de não conhecimento do pedido. Decisão da
Presidência: “Segundo declaração à polícia pela própria requerente, houve “animus
tradenti” seguido de “traditio”, porquanto ela assumira um pequeno bar, sabendo
apenas que tal comércio funcionava na clandestinidade, dando continuidade ao que
já era antes, que inclusive fica em seu endereço residencial. Portanto, o pedido
suspensivo não pode ser conhecido, pios, da maneira como o negócio, à época, foi
entabulado segundo noticiado pela requerente, refoge ao estrito de âmbito de
análise formal da competência registraria adentrar ao mérito do que as partes
estatuíram. Isto posto, não conheço do pedido suspensivo”. O e. Plenário tomou
ciência da r. decisão que não conheceu o pedido de suspensão dos efeitos de
arquivamento. 2.11) Suspensão dos efeitos de arquivamentos. Protocolo (s):
1.052.017/15-0. Requerentes: Valério da Silva Barros e Maria Leurides dos Santos
Barros. Empresa: SIBA Comércio e Construção Ltda. – ME. Assunto: Decisão
suspensiva do Registro nº 74.322/14-0, sessão de 25/02/2014. Decisão da
Presidência: “Assim, com fundamente no art. 40, § 1º, do Decreto nº 1.800/96,
determino a imediata suspensão dos efeitos do registro nº 74.322/14-0, sessão de
25/02/2014, da empresa SIBA Comércio e Construção Ltda. - ME”. O e. Plenário
tomou ciência da r. decisão que determinou a imediata suspensão dos efeitos do
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Junta Comercial do Estado de São Paulo
7
registro nº 74.322/14-0, sessão de 25/02/2014, da empresa SIBA Comércio e
Construção Ltda. – ME.2.12) Suspensão dos efeitos de arquivamentos. Protocolo
(s): 1.119.926/14-2, 1.135.112/14-9, 1.026.373/15-3. Requerente: Kurt Eugen
Freudenthal. Empresa: Instrumentos Elétricos Engro Ltda. Assunto: Decisão
suspensiva do registro nº 252.381/14-2, sessão 27/09/2014. Decisão da
Presidência: “Assim, com fundamente no art. 40, § 1º, do Decreto nº 1.800/96,
determino a imediata suspensão do registro nº 252.381/14-2, sessão de 27/06/2014
da empresa Instrumentos Elétricos Engro Ltda”. O e. Plenário tomou ciência da r.
decisão que determinou a imediata suspensão do registro nº 252.381/14-2, sessão
de 27/06/2014 da empresa Instrumentos Elétricos Engro Ltda. 2.13) Suspensão
dos efeitos de arquivamentos. Protocolo: 1.043.540/15-5. Órgão Oficiante:
Defensoria Pública da União dos Estados de Goiás. Ofício nº 10/215/DPU/GO – 3º
Ofício Cível – PAJ nº2015/002-00367. Requerente: Dinorá Alves dos Santos.
Empresa: Dinorá Alves dos Santos 30653223153 – ME. Assunto: Decisão
suspensiva do ato constitutivo do microempreendedor. Decisão da Presidência:
“Isto posto, com fundamento no art. 40, § 1º, do Decreto 1.800/96, determino a
imediata suspensão do ato constitutivo do microempreendedor em nome de Dinorá
Alves dos Santos 30653223153 - ME”. O e. Plenário tomou ciência da r. decisão
que determinou a imediata suspensão do ato constitutivo do microempreendedor
em nome de Dinorá Alves dos Santos 30653223153 - ME. 2.14) Suspensão dos
efeitos de arquivamentos. Protocolo: 1.116.754/15-0. Requerente: Alexandro
Bonfim Ramos. Empresa: Alexandro Bonfim Ramos 02676995499 – ME. Assunto:
Decisão suspensiva de ato constitutivo de microempreendedor. Decisão da
Presidência: “Isto posto, determino a imediata suspensão do ato constitutivo do
microempreendedor individual Alexandre Bonfim Ramos 02676995499 - ME (NIRE
35804332605)”. O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a
imediata suspensão do ato constitutivo do microempreendedor individual Alexandre
Bonfim Ramos 02676995499 - ME NIRE 35804332605. 2.15) Suspensão dos
efeitos de arquivamentos. Protocolo: 1.109.931/14-1. Requerente: Joarez Hernesto
Alves. Empresas: Esquina Centenária do Chopp Lanchonete Ltda. Assunto:
Inconsistência de endereço no cadastro de microempreendedor Ari Franco
13949888187. Decisão da Presidência: “Isto posto, com fundamento no art. 40, §
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Junta Comercial do Estado de São Paulo
8
1º, do Decreto 1.800/96, verificada a inconsistência originária do endereço, cujo
vicio formal, em tese, configuraria a hipótese de abuso de direito na indicação de
endereço mencionado em ato societário, determino a imediata suspensão do seu
ato constitutivo em nome de Ari Franco 13949888187 (NIRE 35812317113)”. O e.
Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a imediata suspensão do seu
ato constitutivo em nome de Ari Franco 13949888187 NIRE 35812317113. 2.16)
Suspensão dos efeitos de arquivamentos. Protocolos: 1.085.577/15-6 e
1.087.414/16-7. Requerentes: Osvaldo Donizete Araújo e Maria Elvira Araújo .
Empresa: Laryssa Games Eletrônicos – Ltda. Assunto: Decisão suspensiva dos
registros nºs 249.531/09-4, sessão 30/07/2009, 159.677/11-7, sessão 06/05/2011,
182.990/11-4, sessão 20/05/2011 e 202.850/11-0, sessão 30/05/2011. Decisão da
Presidência: “Isto posto, com fundamento no art. 40, § 1º, do Decreto 1.800/96,
acolho o pedido apresentado pelos requerentes Osvaldo Donizete Araújo e Maria
Elvira Araújo e determino a imediata suspensão dos efeitos dos registros nºs
249.531/09-4, sessão 30/07/2009, 159.67711-7, sessão 06/05/2011, 182.990/11-4,
sessão 20/05/2011 e 202.850/11-0, sessão 30/05/2011 da empresa Laryssa
Games Eletrônicos – Ltda. (NIRE 35211580995)”. O e. Plenário tomou ciência da
r. decisão que determinou a imediata suspensão dos efeitos dos registros nºs
249.531/09-4, sessão 30/07/2009, 159.67711-7, sessão 06/05/2011, 182.990/11-4,
sessão 20/05/2011 e 202.850/11-0, sessão 30/05/2011 da empresa Laryssa
Games Eletrônicos – Ltda NIRE 35211580995. 2.17) Suspensão dos efeitos de
arquivamentos. Protocolo (s): 1.031.758/13-6, 1.095.291/13-0, 1.065.654/16-9 e
1.068.655/16-1. Requerente: Cristiane Machado Moreira Frandsen Garavelli .
Empresa: Servicoop Cooperativa de Prestação de Serviços em Geral. Assunto:
Decisão suspensiva de registro nº 156.725/99-0, sessão 16/09/1999. Decisão da
Presidência: “Assim, com fundamento no art. 40, § 1º, do Decreto 1.800/96, acolho
o pedido suspensivo apresentado por Cristiane Machado Moreira Frandsen
Garavelli em relação ao registro nº 156.725/99-0, sessão 16/09/1999, da Servicoop
Cooperativa de Prestação de Serviços em Geral (NIRE 35400036303)”. O e.
Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a suspensão dos efeitos do
registro nº 156.725/99-0, sessão de 16/09/1999. 2.18) Suspensão dos efeitos de
arquivamentos. Protocolos: 1.103.764/14-7 e 1.082.254/14-9. Requerente: Vania
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Junta Comercial do Estado de São Paulo
9
Maria Saraiva Colonia da Silva. Empresa: Comercial Gerton Ltda. Assunto: Decisão
suspensiva de registro nº 186.452/98-6, sessão 17/11/1998. Decisão da
Presidência: “Assim, com fundamento no art. 40, § 1º, do Decreto 1.800/96, acolho
o pedido suspensivo apresentado por Vania Maria Saraiva Colonia da Silva
determino a imediata suspensão do registro nº 186.452/98-6, sessão 17/11/1998,
referente à empresa Comercial Gerton Ltda”. O e. Plenário tomou ciência da r.
decisão que determinou a imediata suspensão do registro nº 186.452/98-6, sessão
17/11/1998, referente à empresa Comercial Gerton Ltda. 2.19) Suspensão dos
efeitos de arquivamentos. Protocolos: 1.108.335/15-9, 1.152.362/15-0 e
1.043.711/16-8. Requerente: Marlon Konzen. Empresa: M. Konzen – Confecções
ME. Assunto: Decisão suspensiva do ato constitutivo de empresário individual e
registro nº 0.702.167/14-9, sessão de 06/01/2014. Decisão da Presidência: “Isto
posto, om fundamento no art. 40, § 1º, do Decreto 1.800/96, determino a imediata
suspensão do ato constitutivo do empresário individual M. Konzen – Confecções
ME (NIRE 35129251321), bem como do registro nº 0.702.167/14-9, sessão de
06/01/2014”. O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a imediata
suspensão do ato constitutivo do empresário individual M. Konzen – Confecções
ME (NIRE 35129251321), bem como do registro nº 0.702.167/14-9, sessão de
06/01/2014. 2.20) Suspensão dos efeitos de arquivamentos. Protocolo:
1.083.472/15-0. Requerente: Jéssica Freitas Araújo. Empresa: Jéssica Freitas
Araújo 39548785854 – ME. Assunto: Decisão suspensiva de ato constitutivo de
microempreendedor. Decisão Presidencial: “Isto posto, com fundamento no art. 40,
§ 1º, do Decreto 1.800/96, determino a imediata suspensão do ato constitutivo do
microempreendedor em nome de Jéssica Freitas Araújo 39548785854 (NIRE
35811168998)”. O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a
imediata suspensão do ato constitutivo do microempreendedor em nome de Jéssica
Freitas Araújo 39548785854 - NIRE 35811168998. 2.21) Suspensão dos efeitos de
arquivamentos. Protocolo: 1.023.924/15-8. Requerente: Cicero Alves de Melo.
Empresa: Cicero Alves de Melo 81312288353. Assunto: Decisão suspensiva de ato
constitutivo de microempreendedor. Decisão da Presidência: “Do exposto, com
fundamento no art. 40, § 1º, do Decreto 1.800/96, determino a imediata suspensão
do ato constitutivo do microempreendedor em nome de Cicero Alves de Melo
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Junta Comercial do Estado de São Paulo
10
81312288353 (NIRE 35802304957)”. O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que
determinou a imediata suspensão do ato constitutivo do microempreendedor em
nome de Cicero Alves de Melo 81312288353 NIRE 35802304957. 2.22) Suspensão
dos efeitos de arquivamentos. Protocolo: 1.067.549/15-8. Requerente: Helder
Barbosa Pires. Empresa: Helder Barbosa Pires 00696081806 – ME. Assunto:
Decisão suspensiva de ato constitutivo de microempreendedor. Decisão
Presidencial: “Ante ao exposto, com fundamento no art. 40, § 1º, do decreto
1.800/96, determino a imediata suspensão do ato constitutivo do
microempreendedor em nome de Helder Barbosa Pires 00696081806 - ME (NIRE
35805233325)”. O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a
imediata suspensão do ato constitutivo do microempreendedor em nome de Helder
Barbosa Pires 00696081806 - ME NIRE 35805233325. 2.23) Suspensão dos
efeitos de arquivamentos. Protocolo: 1.004.247/15-1. Requerente: Dilma Ferreira
Rabelo. Empresa: S P Wash Comércio e Serviços Ltda. Assunto: Decisão
suspensiva do Registro nº 156.950/99-6, sessão de 16/09/1999. Decisão da
Presidência: “Assim, com fundamento no art. 40, § 1º, do decreto 1.800/96,
determino a imediata suspensão do registro nº 156.950/99-6, sessão de
16/09/1999, da empresa S P Wash Comércio e Serviços Ltda (NIRE
35212509631)”. O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a
imediata suspensão do registro nº 156.950/99-6, sessão de 16/09/1999, da
empresa S P Wash Comércio e Serviços Ltda. (NIRE 35212509631). 2.24)
Requerimento ao Presidente. Protocolos: 1.050.815/14-0 e 1.016.401/15-2.
Requerentes: Vania Aparecida Bortoleto e Lilian Aparecida Bortoleto de Campos
Empresa: Comercial Agrícola Bortoletto. Assunto: Não conhecimento do pedido.
Decisão da Presidência: “Do exposto, não há condições para o prosseguimento da
análise do pedido suspensivo”. O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que não
conheceu o pedido pleiteado. 2.25) Suspensão dos efeitos de arquivamentos.
Protocolo: 1.042.485/15-0. Requerente: Eduardo Silveira da Silveira. Empresa:
Eduardo Silveira da Silveira – ME. Assunto: Decisão suspensiva do ato constitutivo.
Decisão Presidencial: “Assim, com fundamento no art. 40, § 1º, do decreto
1.800/96, determino a imediata suspensão do ato constitutivo do empresário
individual Eduardo Silveira da Silveira - ME (NIRE 35120066873)”. O e. Plenário
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Junta Comercial do Estado de São Paulo
11
tomou ciência da r. decisão que determinou a imediata suspensão do ato
constitutivo do empresário individual Eduardo Silveira da Silveira – ME NIRE
35120066873. 2.26) Suspensão dos efeitos de arquivamentos. Protocolos:
1.116.330/15-5 e 1.174.405/15-6. Requerente: José Alves da Silva Neto. Empresa:
RZL Lanchonetes Ltda. Assunto: Decisão suspensiva do Registro nº 180.956/15-2,
sessão de 30/04/2015. Decisão da Presidência: “Assim, com fundamento no art.
40, § 1º, do decreto 1.800/96, acolho e determino o pedido apresentado por José
Alves da Silva Neto para suspender o registro nº 180.956/15-2, sessão 30/04/2015
da empresa RZL Lanchonetes Ltda. (NIRE 35208091571)”. O e. Plenário tomou
ciência da r. decisão que suspendeu o registro nº 180.956/15-2, sessão 30/04/2015
da empresa RZL Lanchonetes Ltda NIRE 35208091571. 2.27) Suspensão dos
efeitos de arquivamentos. Protocolos: 1.136.829/14-3, 1.025.697/15-7 e
1.114.117/15-8. Requerente: Espólio de Rubens Nagy (Tatiana Lawarence Nagy)
Empresa: Comercial e Distribuidora de Borracha Defity Ltda. Assunto: Decisão
suspensiva de Registros nº 022.727/05-0, sessão 19/01/2005 e 222.866/05-6,
sessão 12/08/2005. Decisão da Presidência: “Assim, com fundamento no art. 40, §
1º, do decreto 1.800/96, determino a imediata suspensão dos registros nº
022.727/05-0, sessão 19/01/2005 e 222.866/05-6, sessão 12/08/2008, da empresa
Comercial e Distribuidora de Borracha Defity Ltda. (NIRE 35200969365)”. O e.
Plenário tomou ciência da r. decisão que determino a imediata suspensão dos
registros nº 022.727/05-0, sessão 19/01/2005 e 222.866/05-6, sessão 12/08/2008,
da empresa Comercial e Distribuidora de Borracha Defity Ltda NIRE 35200969365.
2.28) Suspensão dos efeitos de arquivamentos. Protocolos: 1.040.709/13-8 e
1.074.379/13-5. Requerente: Clovis Tadeu Mattoso. Empresa: K.K. Confecções
Ltda. Assunto: Decisão suspensiva do registro de constituição da empresa K.K.
Confecções Ltda. Decisão da Presidência: “Assim, com fundamento no art. 40, §
1º, do decreto 1.800/96, e com base no desfecho do processo trabalhista onde
resultou na exclusão do requerente do polo passivo, determino a imediata
suspensão do registro de Constituição da empresa K.K. Confecções Ltda. (NIRE
35214441490)”. O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determino a imediata
suspensão do registro de Constituição da empresa K.K. Confecções Ltda NIRE
35214441490. 2.29) Suspensão dos efeitos de arquivamentos. Protocolo:
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Junta Comercial do Estado de São Paulo
12
1.096.526/12-8. Requerente: Simone da Silva. Empresa: Santana Comércio de
Equipamentos Eletrônicos Ltda. e Digiwork Comércio de Equipamentos Eletrônicos
Ltda. Assunto: Suspensão dos efeitos. Decisão Presidencial: “Determino, com
fundamento no art. 40, § 1º, do decreto 1.800/96, e seguindo orientação
anteriormente exarada pela D. Procuradoria em sua manifestação CJ/JUCESP nº
1241/2011, a suspensão dos efeitos dos registros nº 230.477/11-2 e nº 480.309/11-
5, ambos pertencentes a sociedade Visionner Comércio de Tecnologia Ltda. EPP”.
O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a suspensão dos efeitos
dos registros nº 230.477/11-2 e nº 480.309/11-5, ambos pertencentes a sociedade
Visionner Comércio de Tecnologia Ltda EPP. 2.30) Requerimento ao Presidente
Protocolo: 1151239161. Sociedade: Utopia Participações S.A. Assunto:
Impugnação de registro. Decisão da Presidência: Com efeito, certo é que ante a
não constatação de vício formal que contamine o registro 440.861/16-0, não sendo
vislumbrado fundamento para instauração de procedimento de suspensão ou
cancelamento, vez que tal medida afronta ao Princípio da Segurança Jurídica,
ACOLHO na íntegra a manifestação da i. 5ª Turma de Vogais e INDEFIRO o pedido
protocolizado sob o n° 1151239/16-1. O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que
indeferiu o pleito. 2.31) Requerimento ao Presidente. Protocolo: 104584128.
Sociedade: Comércio de Ferramentas D.R. Ltda ME. Assunto: Cancelamento por
inatividade. Decisão da Presidência: Nesta senda, considerando que a sociedade
não efetuou qualquer arquivamento no período de 10 (dez) anos, contatos do último
registro, caracterizando a hipótese prevista no artigo 60 da Lei 8.934/1994, no artigo
48 do Decreto 1800/1996 e na Instrução Normativa DREI n° 05/2013, DECLARO a
inatividade e DETERMINO o cancelamento da inscrição da empresa Comércio de
Ferramentas D.R. LTDA ME (NIRE: 35207721806), com a consequente perda da
proteção do nome empresarial. O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que
declarou a inatividade e determinou o cancelamento da inscrição da empresa
Comércio de Ferramentas D.R. LTDA ME NIRE: 35207721806, com a consequente
perda da proteção do nome empresarial. Dando continuidade aos trabalhos, o Sr.
Presidente abriu a palavra a quem dela quisesse fazer uso, oportunidade em que
o i. Vogal Marcio Giusti ressaltou a incoerência do posicionamento da D.
Procuradoria no que se referem aos itens 1.5 e 1.7 da Ordem do Dia, mote pelo
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Junta Comercial do Estado de São Paulo
13
qual solicitou ao D. Procurador – Chefe da Procuradoria da Jucesp, que norteie o
posicionamento uniforme do r. Órgão. Com a palavra, o D. Procurador, Chefe - da
Procuradoria da Jucesp, asseverou que serão reavaliados os posicionamentos
exarados por aquela D. Consultoria Jurídica. Ato contínuo, o i. Vogal Henrique
Rossetti Cleto pediu a palavra, que lhe foi concedida, para reiterar o exposto pela
i. Vogal Ana Paula Locoselli Erichsen na última Sessão, no que diz respeito ao
posicionamento externado pelo Departamento de Registro Empresarial e
Integração - DREI quando reformou a decisão do e. Plenário, para admitir a
possibilidade da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI ser
incorporadora de Sociedade Limitada. Explanou a necessidade de aclarar o tema,
haja vista a necessidade de uniformizar os critérios para a análise. Com a palavra,
o D. Procurador Chefe - da Procuradoria da Jucesp explanou que o Departamento
de Registro Empresarial e Integração - DREI vem reformulando suas orientações,
notadamente com a expedição das novas Instruções Normativas que entrarão e
vigor no dia 02.05.2017, exemplificando a possibilidade da Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada – EIRELI poder ser titularizada por pessoa jurídica,
explicitando ser surpreendente tal posicionamento. Destaca que o posicionamento
exarado pela Procuradoria da impossibilidade da Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada - EIRELI poder incorporar sociedade Limitada, ocorre
por razões atinentes ao tipo jurídico “Empresa Individual” não havendo como esta,
titularizada por única pessoa, compor com pluralidade de sócios de uma Sociedade
Limitada, podendo a sociedade Limitada, no caso em comento, verter seu
patrimônio à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, liquidar, dissolver
e se extinguir, para então a EIRELI assumir o seu patrimônio. Asseverou que o tipo
EIRELI não alberga a introdução de sócios em virtude de sua natureza e tipicidade.
Continuando os debates, o i. Vogal Marcio Giusti externou não vislumbrar óbice
quanto a possibilidade da EIRELI ser incorporadora, visto que esta incorporará o
patrimônio da sociedade Limitada, assumindo todo seu ativo e passivo e não
necessariamente incorporando as pessoas que integram a sociedade Limitada.
Nessa toada, o i. Vogal Henrique Rossetti Cleto explanou que analisa diversas
incorporações realizadas entre sociedades do tipo Limitada e, não é necessário que
seja alterado o quadro social da sociedade Limitada incorporadora, o que também
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Junta Comercial do Estado de São Paulo
14
não vislumbra tal possibilidade como condição da incorporação no caso da EIRELI.
Em seguida, a i. Vogal Ana Paula Locoselli Erichsen enfatizou a necessidade de
amadurecer o tema trazido à baila, notadamente por se recordar dos casos das
Instituições de ensino poderem se transformar em sociedades empresárias, em
conformidade com o posicionamento revisto e reformado pela D. Procuradoria. Ato
contínuo, a i. Vogal Sandra Neder Thomé de Freitas indagou ao D. Procurador se
juridicamente a incorporação de sociedade Limitada por EIRELI é legal no
ordenamento jurídico. Nessa senda, o i. Vogal Henrique Rossetti Cleto asseverou
que não há qualquer vedação legal na legislação, destacando a importância da
continuidade do debate da matéria, seja por meio da criação de Comissão ou por
grupo de trabalho destinado para tal finalidade. Finalizando os debates, restou
ajustado que o D. Procurador, Chefe da Procuradoria da Jucesp analisará o tema
para que seja apresentado o posicionamento ao e. Plenário. Continuando, o Sr.
Presidente a pedido da i. Vogal Glaucia Marina dos Santos, representante da
Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo convidou a todos a
participarem da inauguração da Instituição Financeira cooperativa, agência Sidecri
da Moóca evento a realizar-se no dia vinte e nove de março, às 11 horas, na
Avenida Paes de Barros, nº 1.845. Em seguida, o Sr. Presidente agradeceu a
presença na presente Sessão, dos Senhores e senhora: Amauri Cavenha Tavares
de Toledo do Escritório Regional de Mogi Guaçu, Ademir José da Silva do Escritório
Regional de Jundiaí, Deoclécio Stolfi Filho do Escritório Regional de Santo André,
Lilian Pereira Lopes, do Escritório Regional de Osasco, além dos funcionários
lotados na sede da Jucesp, Srs. Nelson Alves Guimarães e Renata Rubio. Não
havendo manifestação, o Sr Presidente encerrou os trabalhos, agradecendo a
presença de todos, lavrando-se a presente ata que passa a ser assinada.
PRESIDENTE (Jânio Benith) __________________________________________
PROCURADOR, Chefe da Procuradoria da Jucesp (Celso Mogioni) ____________
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Junta Comercial do Estado de São Paulo
15
SECRETÁRIA GERAL (Flávia Regina Britto Gonçalves) _____________________
VOGAIS EFETIVOS:
Adriana Maria Garavello Faidiga Flosi ___________________________________
Alexy Dubois ______________________________________________________
Ana Paula Locoselli Erichsen _________________________________________
Arlette Cângero de Paula Campos _____________________________________
Cezar Henrique Gonçalves Rodrigues Segeti _____________________________
Gilberto Rambelli Junior _____________________________________________
Glaucia Marina dos Santos___________________________________________
Henrique Rossetti Cleto______________________________________________
Jairo Balderrama Pinto ______________________________________________
Jorge Uieda _______________________________________________________
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Junta Comercial do Estado de São Paulo
16
Luiz Carlos Vendramini ____________________________________________
Marcelo Roberto Monello _____________________________________________
Marcio Giusti ______________________________________________________
Paulo Henrique Schoueri _____________________________________________
Pierre Tamer Ziade Junior ___________________________________________
Reinaldo Pedro Correa ______________________________________________
Sandra Neder Thomé de Freitas________________________________________
Valmir Madázio ____________________________________________________