ASPECTOS ÉTICOS E JURÍDICOS NA RELAÇÃO MÉDICO … · laqueadura tubária, ... assinatura do...
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Ética é conjunto de valores que orientam o comportamento
do homem em relação aos outros homens na sociedade em que vive,
garantindo assim o bem-estar social, ou seja, ética é a forma que o
homem deve se comportar no seu meio social.
Moral é um conjunto de normas que regulam
o comportamento do homem em sociedade,
e estas normas são adquiridas pela
educação, pela tradição e pelo cotidiano. É a
“ciência dos costumes”. A moral tem caráter
normativo e obrigatório.
Existe alguma confusão entre o conceito de moral e o conceito de
ética. A etimologia desses termos ajuda a distingui-los, sendo que ética vem
do grego “ethos” que significa modo de ser, e moral tem sua origem no
latim, que vem de “mores”, significando costumes de caráter normativo e
obrigatório.
QUESTÕES ÉTICAS
1. Informar o paciente sobre a doença.
2. A intervenção deve ser esclarecida.
3. A autorização do paciente deve ser voluntária.
4. O paciente deve ser agente capaz para expressar seu
consentimento.
A não obtenção do consentimento constitui-se
clara afronta à autonomia do paciente e aos seus
direitos da personalidade.
AÇÃO ORDINÁRIA Laqueadura que se inscreve no campo das
ações de Planejamento Familiar, objeto da Lei Federal nº 9.263/96,
feita mediante assinatura de Termo de Consentimento Livre e
Esclarecido-TCLE, objeto de normas editadas pelo Ministério da
Saúde, no qual a parte certamente foi advertida dos riscos
envolvidos no procedimento e da possibilidade de engravidar,
probabilidade que, segundo a literatura médica, no caso de
laqueadura tubária, é de 5 para cada cem mulheres Inexistência de
responsabilidade por eventuais repercussões no campo material
Inexistência de dano moral Recurso improvido. Apelação Cível nº
0565639-11.2009.8.26.0577
Art. 34. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o
prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo
quando a comunicação direta possa lhe provocar dano,
devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu
representante legal.
RESOLUÇÃO CFM N. 1.931/2009 –
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
Plano de saúde. Ação de rescisão contratual, cumulada com perdas e
danos materiais e morais, precedida de medida cautelar inominada.
Cirurgia no joelho direito do autor agendada. Não realização pela
ausência de assinatura pelo responsável pelo paciente do "Termo de
Consentimento Esclarecido". Ato que implica na falta de autorização para
a realização do ato cirúrgico. Licitude, ademais, da exigibilidade da
assinatura do termo de consentimento. Obrigação do médico na
obtenção prévia do consentimento do paciente. Razoabilidade da
obtenção do consentimento pela forma escrita. Prática, ademais, que não
é vedada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.
Falta de realização da cirurgia, motivada pelo autor, que não se erige em
causa eficiente para a rescisão do contrato que, em princípio, ainda
remanesce. Ausência do dever de indenizar por parte das rés. Recusa
que reflete exercício regular de um direito (artigo 188, inciso I, do Código
Civil). Improcedência da ação reconhecida. APELO das RÉS /PROVIDO,
PREJUDICADO o EXAME do RECURSO ADESIVO do AUTOR. ApelaçãoCível n. 543.765.4/5-00 Comarca: Osasco
Você está de plantão. Dá entrada no hospital paciente que
necessita de transfusão de sangue.
Entretanto, chega ao hospital os parentes do paciente,
dizendo que pertencem a determinada religião e que não autorizam a
transfusão de sangue.
Diante desse panorama, qual é o seu procedimento?
Código de Ética Médica
É vedado ao médico:
Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal
de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou
terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.
Art. 15 do Código Civil. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se,
com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Seu cliente está realizando uma cirurgia e o paciente evolui a
óbito. Os familiares do falecido propõe ação indenizatória com base em erro
médico. Quais são os argumentos que você deve demonstrar em juízo para se
defender?
Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e
tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do
paciente.
A atividade do médico é meio e não fim.
Art. 186 do Código Civil. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Negligência
Na negligência, o médico deixa de tomar uma atitude ou apresentar
conduta que era esperada para a situação. Age com descuido,
indiferença ou desatenção, não tomando as devidas precauções.
Imprudência
A imprudência, por sua vez, pressupõe uma ação precipitada e
sem cautela. O médico não deixa de fazer algo, não é uma
conduta omissiva como a negligência. Na imprudência, ele age,
mas toma uma atitude diversa da esperada.
Imperícia
Nesse caso, é necessário constatar a inaptidão, ignorância,
falta de qualificação técnica, teórica ou prática, ou ausência de
conhecimento elementares e básicos da profissão. Um médico
sem habilitação em cirurgia plástica que realize uma operação
e cause deformidade em alguém pode ser acusado de
imperícia.
“O médico que fazia o atendimento (Dr. Sergio) um médico sem o mínimo dequalificação profissional deixou o aparelho que iria servir no procedimento dacirurgia que disse ele, ser uma “chapa”, deixou queimar a costa do bebê que temmenos de 2 meses. Ainda não sei ao certo quais os procedimentos a serem tomadoscontra esse médico, mais (sic) quero justiça!”
Art. 33. Deixar de atender paciente que procure seus cuidados
profissionais em casos de urgência ou emergência, quando não haja
outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.
EMERGÊNCIAS: são situações que apresentem alteração do estado de
saúde, com risco iminente de vida. O tempo para resolução é extremamente
curto, normalmente quantificado em minutos. Tais como: perda de
consciência sem recuperação, dificuldade respiratória de forma aguda
acompanhada de arroxeamento, chiado, dor intensa súbita no peito
acompanhada de suor frio, falta de ar e vômitos; dificuldade de movimentação
ou de fala repentina; grande hemorragia; quadro alérgico grave com placas
vermelhas, tosse, falta de ar e inchaço; movimentos descoordenados em todo
o corpo ou parte dele acompanhado de desvio dos olhos, repuxo da boca com
salivação excessiva (baba); aumento súbito da pressão arterial, acompanhado
de dores de cabeça de forte intensidade. Acidentes domésticos graves com
fraturas e impossibilidade de locomoção do enfermo, queda de grandes
alturas, choque elétrico, afogamentos e intoxicações graves.
URGÊNCIAS: são situações que apresentem alteração do estado de
saúde, porém sem risco iminente de vida, que por sua gravidade,
desconforto ou dor, requerem atendimento médico com a maior
brevidade possível. O tempo para resolução pode variar de algumas
horas até um máximo de 24 horas.
Tais como: dores de cabeça súbitas de forte intensidade, não
habituais e que não cedem aos medicamentos rotineiros; dor lombar
súbita muito intensa acompanhada de náuseas, vômitos e alterações
urinárias; febre elevada em crianças de causa não esclarecida e
rebelde a antitérmicos.
OUTRAS QUESTÕES ÉTICAS
Art. 35. Exagerar a gravidade do diagnóstico ou do
prognóstico, complicar a terapêutica ou exceder-se no
número de visitas, consultas ou quaisquer outros
procedimentos médicos.
Art. 37. Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame
direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e
impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-
lo imediatamente após cessar o impedimento.
Art. 38. Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados
profissionais.
Art. 39. Opor-se à realização de junta médica ou segunda opinião
solicitada pelo paciente ou por seu representante legal.
Art. 40. Aproveitar-se de situações decorrentes da relação
médico-paciente para obter vantagem física, emocional,
financeira ou de qualquer outra natureza.
Médica Virgínea Soares de Souza
Art. 41. Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu
representante legal.