As Instituições Não Financeiras desenvolvimento trabalho
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1. INTRODUÇÃO
Uma conceituação bastante abrangente de sistema financeiro poderia
ser a de um conjunto de instituições que se dedicam, de alguma forma, ao
trabalho de propiciar condições satisfatórias para a manutenção de um fluxo de
recursos entre poupadores e investidores. Entretanto, o mercado financeiro
pode ser considerado como elemento dinâmico no processo de crescimento
econômico, uma vez que permite a elevação das taxas de poupança e
investimento. O Sistema Financeiro Nacional é composto de Instituições
responsáveis pela captação de recursos financeiros, pela distribuição e
circulação de valores e pela regulação deste processo. O Conselho Monetário
Nacional - CMN, seu organismo maior, presidido pelo ministro da Fazenda, é
quem define as diretrizes de atuação do sistema. Diretamente ligados a ele
estão o Banco Central do Brasil, que atua como seu órgão executivo e a
Comissão de Valores Mobiliários - CVM, que responde pela regulamentação e
fomento do mercado de valores mobiliários (de bolsa e de balcão). As
instituições não financeiras São aquelas que se enquadram no Sistema
Financeiro Nacional, porém com objetivo comercial e sem produção de moeda.
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2. INSTITUIÇÕES NÃO FINANCEIRAS
O sistema financeiro nacional é constituído por um subsistema normativo
e por outro operativo. O subsistema normativo regula e controla o subsistema
operativo. Essa regulação e controle são exercidos através de normas legais,
expedidas pela autoridade monetária, ou pela oferta seletiva de crédito levada
a efeito pelos agentes financeiros do governo. O subsistema operativo é
constituído pelas instituições financeiras públicas ou privadas, que atuam no
mercado financeiro.
As Instituições Não Financeiras constituem o quinto grupo do
subsistema de intermediação financeira e é formado pelas sociedades de
fomento comercial e companhias seguradoras. As sociedades de fomento
comercial, também denominadas factoring, são empresas comerciais (não
financeiras) que operam por meio de aquisições de duplicatas, cheques etc. de
forma similar a uma operação de desconto bancário. As companhias
seguradoras estão consideradas no sistema financeiro nacional por terem a
obrigação de aplicar parte de suas reservas técnicas no mercado de capitais.
2.1. Tipos de Instituições não financeiras
2.1.1. Sociedades de Fomento Comercial
As Sociedades de Fomento Comercial são conhecidas como “factoring”,
e operam na venda de um direito de crédito, feita diretamente pelo detentor
deste crédito (o sacador) a uma instituição compradora (o factor). A operação
de Factoring é um mecanismo de fomento mercantil que possibilita à empresa
fomentada vender seus créditos, gerados por suas vendas à prazo, a uma
empresa de Factoring. O resultado disso é o recebimento imediato desses
créditos futuros, o que aumenta seu poder de negociação, por exemplo, nas
compras à vista de matéria-prima, pois a empresa não se descapitaliza. A
Factoring também presta serviços à empresa - cliente, em outras áreas
administrativas, deixando o empresário com mais tempo e recursos para
produzir e vender. A finalidade principal da empresa de Factoring é o fomento
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mercantil. Fomentar, assessorar, ajudar o pequeno e médio empresário a
solucionar seus problemas do dia a dia, são as finalidades básicas de uma
Factoring.
2.1.2. Banco é banco. Factoring é Factoring.
Por definição e filosofia, o Factoring não é uma atividade financeira. A
empresa de Factoring não pode fazer captação de recursos de terceiros, nem
intermediar para emprestar estes recursos, como os bancos. O Factoring não
desconta títulos e não faz financiamentos. Na verdade, o Factoring é uma
atividade comercial, pois conjuga a compra de direitos de créditos com a
prestação de serviços. Para isso depende exclusivamente de recursos
próprios. O factoring tem atividades definidas, diferenciadas do sistema
bancário, pelas características de suas atividades e pela natureza dos serviços
prestados. Os serviços prestados pelo factoring são os seguintes:
Consultoria administrativa / financeira, com análise de riscos.
Cobrança de títulos de vendas.
Compra de ativos, oferecendo pagamento imediato.
O factoring complementa a ação dos bancos e demais instituições
financeiras, autorizadas a operar pelo Banco Central. As atividades de ambos
são específicas, diferenciadas e não competitivas.
2.1.3. Amparo Legal do Factoring no Brasil
Legislações:
Cessão de Direitos - Código Civil - art. 1.065 a 1.078;
Compra e Venda Mercantil - Código Comercial - art. 191 a 220;
Código de Ética, Disciplina e Auto-Regulamentação do Factoring
(ANFAC Associação Nacional das Empresas de Fomento Comercial).
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2.1.4. Os prós e os contras do factoring
O factoring é utilizado em vários sectores de actividade como um
instrumento de gestão complementar ao crédito bancário, ao leasing ou ao
capital de risco. É particularmente útil para as PME que ainda não têm a sua
situação financeira suficientemente equilibrada para obterem os montantes de
financiamento que carecem junto do sistema bancário ou que preferem
entregar a uma empresa especializada a delicada tarefa da análise e gestão
dos créditos a clientes. Eis as principais vantagens do factoring:
Simplificação administrativa com ganhos de eficiência: A cobrança e
gestão dos créditos cedidos, bem como respectivas despesas de
cobrança são da responsabilidade do factor e efectuadas por pessoal
especializado para o efeito, proporcionando assim economias e uma
maior comodidade para a empresa aderente;
Simplificação ao nível contabilístico: A empresa aderente substitui as
suas diversas contas de clientes por uma única conta corrente que é a
do factor. Contudo, não perde informação relativa ao comportamento
dos seus clientes (cobranças realizadas, créditos em atraso, saldo de
cada cliente, etc.);
Forma de financiamento de curto prazo rápida: O factoring permite
grandes poupanças de tempo. Isso é um factor positivo para a tesouraria
das empresas, na medida em que transforma vendas a prazo em
vendas a dinheiro (pronto pagamento);
Diminuição do risco de crédito a clientes: A factor assume o risco de
não pagamento no caso de falência ou insolvência dos devedores, até
aos limites definidos no contrato, disponibilizando os fundos em qualquer
altura;
Antecipação do pagamento: O aderente pode solicitar o adiantamento
sobre o valor das facturas cedidas quando e no montante que desejar,
eliminando assim a incerteza nos recebimentos.
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O factoring não é, no entanto, um instrumento isento de riscos. Eis as
seus principais desvantagens:
Acarreta custos que devem ser ponderados: Segundo a legislação, a
comissão máxima pelo serviço de cobrança sem adiantamento é de 3%
sob o valor da factura;
Risco da utilização limitada: A aderente corre o perigo de se
concentrar excessivamente nos créditos de curto prazo. Este risco é
especial importante quando os créditos de curto prazo têm um valor
mínimo de expressão face aos créditos totais e são unicamente
decorrentes da venda de produtos ou da prestação de serviços;
Outros custos associados: Por exemplo, os adiantamentos realizados
em moeda estrangeira não cobrem os riscos de câmbio.
É aconselhável, ao empresário, realizar uma pesquisa para obtenção do
melhor preço de mercado, junto às empresas de Factoring. Importa ao
empresário, analisar a depreciação relativa aos títulos de difíceis cobranças.
Ausência de Know-How - o Factoring, com suas múltiplas funções é uma
atividade complexa, cumulativa e contínua, para a Micro e Pequena Empresa.
Deve ser fundamentada na experiência e conceito de mercado das empresas
que atuam neste segmento.
Verificar referências junto a: ANFAC, outros clientes Ao cuidar da gestão
financeira e dos negócios do cliente, a empresa de Factoring deve ter: ampla e
profunda experiência de assessoramento, sólidos conhecimentos de mercado,
de gerência financeira, de matemática e de estratégia empresarial.
Riscos na Exportação e Importação: riscos de crédito e de câmbio, riscos
políticos decorrentes de um país instável. A solução é certificar-se de que uma
factoring brasileira atua de ponte, comprando do exportador nacional todos os
direitos (papéis vigentes no mercado) relativos a um negócio. A factoring
estrangeira assume a cobertura dos riscos do importador/comprador, no outro
país e realiza a cobrança para pagar sua similar brasileira.
2.1.5. Quais as obrigações das partes envolvidas
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Apesar de o factoring não ser apenas um meio de financiamento dos
créditos a curto prazo este aspecto é, no entanto, essencial pois permite ao
aderente programar com rigor a gestão da sua tesouraria. Eis as principais
obrigações do factor:
Gestão e cobrança dos créditos que lhe foram cedidos;
Garantia de risco de crédito no caso de falência ou insolvência dos
devedores;
Adiantamento dos créditos, total ou parcialmente, ao aderente.
Do lado do aderente destacam-se as seguintes obrigações:
Pagamento de uma comissão de cobrança, cujo valor será proporcional
ao valor dos créditos cedidos pelo aderente. Esta se deve aos serviços
de gestão e cobrança de créditos desenvolvidos pelo factor e à garantia
de cobertura de risco. O cálculo da comissão tem por base os seguintes
elementos: montante dos créditos a ceder; número de facturas; número
e qualidade dos devedores; condições de pagamento; risco do crédito e
o tipo de serviços complementares pedidos.
Pagamento de uma taxa de juro devido ao adiantamento realizado pelo
factor. Esses juros são contados dia a dia e estão geralmente indexados
às taxas de referência do sistema bancário.
2.1.6. Quem são os intervenientes no processo
Há três grandes tipos protagonistas num contrato de factoring. Vejamos quais
são e qual o seu papel.
Factor - São bancos ou sociedades de factoring a quem é cedido o
crédito e que, consequentemente, se responsabiliza pela cobrança do
mesmo junto do devedor e procede ao seu adiantamento junto do
aderente. Logo, o factor é simultaneamente um prestador de serviços e
um intermediário financeiro.
Aderente - A empresa fornecedora de bens e serviços que irá ceder o
seu crédito sobre clientes ao factor. No limite, todas as suas contas a
receber por parte dos clientes podem ser suprimidas passando a
aderente a ter uma única conta para gerir: a do factor.
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Devedor - O cliente do aderente que é responsável pelo pagamento do
crédito em dívida.
2.1.7. Etapas para a realização de um contrato de factoring
O processo de celebração de um contrato de factoring pode ser resumido em
quatro grandes passos:
Apresentação de proposta de adesão: Esta proposta terá de conter
dados económico-financeiros do aderente e uma listagem dos clientes
propostos como devedores (os créditos sobre clientes têm de ter um
valor mínimo de expressão), bem como a respectiva informação relativa
a cada um destes.
Análise e decisão da operação: Apresentada a proposta, a instituição
financeira irá apreciar a cobertura do risco do crédito. Depois de obtidas
as indispensáveis referências sobre a idoneidade e saúde financeira dos
devedores propostos pelo aderente, a factor estabelece as condições de
remuneração, o limite global a atribuir ao aderente e o limite a aceitar
para cada devedor, recusando ainda aqueles sobre os quais não fará o
seguro de crédito. O aderente, por sua vez, passará a notificar cada um
dos devedores de que os créditos foram cedidos a uma sociedade de
factoring.
Contrato de factoring: O contrato de cessão financeira será celebrado
por escrito entre aderente e factor, por um período máximo de um ano
sendo, no entanto, renovável.
Cessão de créditos: A cessão de créditos dá-se a partir do momento
em que a factor toma como seus os créditos apresentados na proposta
de adesão.
2.1.8. Modalidades
No mercado brasileiro o Factoring é mais atuante na modalidade
convencional. Segue abaixo um pequeno resumo das principais modalidades:
Convencional – É a compra dos direitos de créditos das empresas
fomentadas, através de um contrato de fomento mercantil;
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Maturity – A Factoring passa a administrar as contas a receber da
empresa fomentada, eliminando as preocupações com cobrança;
Trustee – Além da cobrança e da compra de títulos, a Factoring presta
assessoria administrativa e financeira às empresas fomentadas;
Exportação – Nessa modalidade, a exportação é intermediada por duas
empresas de Factoring (uma de cada país envolvido), que garantem a
operacionalidade e liquidação do negócio;
Factoring Matéria-Prima – A Factoring nesse caso transforma-se em
intermediário entre a empresa fomentada e seu fornecedor de matéria-
prima. A Factoring compra à vista o direito futuro deste fornecedor e a
empresa paga à Factoring com o faturamento gerado pela
transformação desta matéria-prima.
2.1.9. Factoring fora do Brasil
As operações de Factoring têm sua origem nos séculos XIV e XV, na
Europa. O factor era um agente mercantil, que vendia mercadorias a terceiros
contra o pagamento de uma comissão. Eram representantes de exportadores
que conheciam muito bem as novas colônias, custodiando as mercadorias e
prestando contas aos seus proprietários. Com o tempo, esses representantes
passaram a antecipar o pagamento das mercadorias aos seus fornecedores,
cobrando posteriormente dos compradores.
Hoje, além dos Estados Unidos, o Factoring é muito praticado e
difundido na Inglaterra, Suécia, Noruega, Holanda, Espanha, Itália, França e
Bélgica. Entre os países da América Latina, fora o Brasil, o Factoring encontra
expressão no México, Colômbia, Peru e Equador.
2.1.10. O que não é Factoring
Não são consideras factoring:
Operações onde o contratante não seja Pessoa Jurídica;
Empréstimo com garantia de linha de telefone, veículos, cheques, etc;
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Empréstimo via cartão de crédito;
Alienação de bens móveis e imóveis;
Financiamento ao consumo;
Operações privativas das instituições financeiras;
Ausência de contrato de fomento mercantil.
2.2. As Seguradoras
Operam o sistema de seguros do país e são regidas pelo Decreto-Lei nº. 73
de 21/11/66 e suas alterações posteriores. Não estão sujeitas à falência nem
podem impetrar concordata além de não poderem explorar qualquer outro ramo
de comércio ou indústria.
2.2.1. A importância das companhias de seguros na economia
Brasileira
O mercado segurador é um setor com um peso importante na economia
Brasileira. A atividade seguradora oferece aos seus clientes a transferência
para si das eventuais responsabilidades destes, mediante o pagamento de um
prêmio de seguro, valor que deverá permitir a obtenção de resultados de
exploração satisfatórios. Este prêmio deverá também ser suficiente para não
comprometer a assunção de responsabilidades em que a companhia de
seguros de carros poderá vir a incorrer e, numa visão mais alargada, não
deverá comprometer a situação de solvência da empresa.
2.3. As Sociedades de Capitalização
São sociedades mercantis cujo objetivo é fornecer ao público, de acordo
com planos aprovados pelo Governo Federal, a constituição de um capital
mínimo perfeitamente determinado em cada plano. Este capital é pago em
moeda corrente num prazo máximo indicado no mesmo plano, à pessoa que
possuir um título, segundo cláusulas e regras aprovadas e mencionadas nos
próprios títulos. DL 261, de 28.2.1967. Sociedades de capitalização - são
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entidades, constituídas sob a forma de sociedades anônimas, que negociam
contratos (títulos de capitalização) que têm por objeto o depósito periódico de
prestações pecuniárias pelo contratante, o qual terá, depois de cumprido o
prazo contratado, o direito de resgatar parte dos valores depositados corrigidos
por uma taxa de juros estabelecida contratualmente; conferindo, ainda, quando
previsto, o direito de concorrer a sorteios de prêmios em dinheiro.
2.4. As Administradoras de Cartão
As Administradoras de cartão não são empresas financeiras, e sim
empresas prestadoras de serviços, que fazem a intermediação entre os
portadores de cartões, os estabelecimentos afiliados, as bandeiras (Visa,
Mastercard, etc.) e as instituições financeiras.
2.4.1. Definições e Explicações
Segundo o site do Banco Central do Brasil, Cartão de Crédito é um
serviço de intermediação que permite ao consumidor adquirir bens e serviços
em estabelecimentos comerciais previamente credenciados mediante a
comprovação de sua condição de usuário. Essa comprovação é geralmente
realizada, no ato da aquisição, com a apresentação de cartão ao
estabelecimento comercial. O cartão é emitido pelo prestador do serviço de
intermediação, chamado genericamente de administradora de cartão de
crédito.
O Banco Central menciona em seu site que somente supervisiona as
instituições financeiras e assemelhadas. Assim, não autoriza e nem fiscaliza o
funcionamento das empresas administradoras de cartão de crédito.
E continua explicando: Quando o usuário do cartão de crédito opta por
não pagar total ou parcialmente a fatura mensal, as instituições financeiras são
as únicas que podem conceder financiamento para quitação desse débito junto
a empresa administradora.
É importante esclarecer que as operações realizadas pelas instituições
financeiras, inclusive o financiamento referido aos usuários para o pagamento
da fatura mensal, estão sujeitas à legislação própria e às normas editadas pelo
Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central. Por isso, o Banco Central
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Adverte: Reclamações sobre cartões de crédito deverão ser encaminhadas à
secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, ou às suas
representações nos Estados (PROCON ou DECON).
2.4.2. Constituição de Administradoras de Cartão de Crédito
Considerando-se que as empresas Administradoras de Cartões de
Crédito não são instituições financeiras e não estão legalmente subordinadas a
quaisquer órgãos públicos, devemos levar em conta a advertência do Banco
Central do Brasil de que deve ser consultada a Secretaria de Direito Econômico
do Ministério da Justiça, ou às suas representações nos Estados (PROCON ou
DECON). Conforme está escrito no site do Banco Central sobre a
Administração de Cartões de Crédito, a mencionada autarquia federal apenas
fiscaliza as instituições financeiras que por acaso sejam também
administradoras de cartões de crédito. No seu site o BACEN explica,
ainda ,que as normas expedidas pelo CMN - Conselho Monetário Nacional e
por ele (Banco Central do Brasil) não se aplicam às demais administradoras de
cartões de crédito, aquelas que não sejam instituições financeiras (Lei
4.595/1964).
Como não existe definição legal, porque não existe legislação que
regulamente a atuação das administradoras de Cartões de Créditos, conforme
foi mostrado no texto intitulado Cartões de Crédito - O Perigo da
Autorregulação, resta aos interessados na constituição de empresas com tal
finalidade entrar em contato com as entidades que exploram as "bandeiras" ou
"marcas" desse tipo de prestação de serviços para seja firmado contrato entre
as partes.
A fiscalização das relações de consumo de que tratam a Lei 8.078/1990,
o Decreto 2.181/1997 e as demais normas de defesa do consumidor será
exercida em todo o território nacional pela SDE - Secretaria de Direito
Econômico do Ministério da Justiça, por meio do DPDC - Departamento de
Proteção e Defesa do Consumidor, pelos órgãos federais integrantes do SNDC
- Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, pelos órgãos conveniados com
a Secretaria e pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor criados pelos
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Estados, Distrito Federal e Municípios, em suas respectivas áreas de atuação e
competência. (artigo 9º do Decreto 2.181/97). A fiscalização de que trata o
Decreto 2.181/97 será efetuada por agentes fiscais, oficialmente designados,
vinculados aos respectivos órgãos de proteção e defesa do consumidor, no
âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, devidamente
credenciados mediante Cédula de Identificação Fiscal, admitida a delegação
mediante convênio. (artigo 10 do Decreto 2.181/97). Sem exclusão da
responsabilidade dos órgãos que compõem o SNDC - Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor, os agentes fiscais responderão pelos atos que
praticarem quando investidos da ação fiscalizadora. (artigo 11 do Decreto
2.181/97).
Ainda segundo o Decreto 2.181/97, no inciso XX de seu artigo 13, serão
consideradas ... práticas infrativas, na forma dos dispositivos da Lei 8.078/90,
deixar, em contratos que envolvam vendas a prazo ou com cartão de crédito,
de informar por escrito ao consumidor, prévia e adequadamente, inclusive nas
comunicações publicitárias, o preço do produto ou do serviço em moeda
corrente nacional, o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de
juros, os acréscimos legal e contratualmente previstos, o número e a
periodicidade das prestações e, com igual destaque, a soma total a pagar, com
ou sem financiamento.
2.4.3. Funcionamento da concessão de cartão de crédito
O contrato de cartão de crédito, forma atípica de contratação que
envolve o fornecedor do bem adquirido, o titular do cartão e a administradora
da operação, consiste na pré-aprovação de uma linha de crédito concedida
pela administradora ao aderente do sistema, que se utiliza desta linha na
aquisição de bens e serviços. O aderente compra o bem e paga,
posteriormente, na fatura que a administradora lhe envia, cuja data de
vencimento mensal é definido por ambos os contratantes. Ou, pelo menos,
deveria ser.
Vencida a fatura, pode o aderente optar entre o pagamento total das
compras efetuadas no trintídio anterior ou financiar parte do débito, gerando
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dívida para o próximo mês. Quando o consumidor opta por parcelar o débito,
as administradoras de cartões de crédito utilizam-se das prerrogativas
contratuais, que consistem em cláusulas pré-impressas, de difícil compreensão
ao homem médio, e de caráter nitidamente protestativo e buscam junto aos
bancos e demais instituições financeiras, recursos suficientes para quitar a
compra junto ao fornecedor do bem adquirido.
Tal prática, no entanto, gera para o consumidor a assunção de
"encargos financeiros" que são cobrados na próxima fatura, e são decorrentes
deste aporte de capital que a administradora fizera, em nome do aderente do
sistema de cartões de crédito. O consumidor, por sua vez, recebe a fatura no
mês posterior ao parcelamento do débito e verifica a incidência dos encargos
decorrentes da contratação feita pela administradora junto ao mercado
financeiro. Muitas vezes, com encargos financeiros decorrentes da contratação
relativa ao aporte financeiro, que nada são além de juros, de 8, 10 e 12% ao
mês. Em resumo, é desta forma que as administradoras procedem.
A posição do Banco Central, é claríssima, a respeito da natureza jurídica
das administradoras, tem ainda a questão lógica que emana da descrição das
operações, tal como feito anteriormente: Se fossem instituições financeiras,
não precisariam socorrer-se no mercado financeiro para cobrir os débitos
parcelados feitos pelos aderentes dos cartões. Assim, não nos parece haver
alternativa: as administradoras de cartões de crédito não são consideradas
instituições financeiras, sendo que sua natureza jurídica é a de prestação de
serviços, de modo que estão submetidas aos limites impostos pela lei de usura
quanto aos juros e encargos cobrados de seus associados.
A rigor, alguns contratos confessam exatamente o sustentado antes, eis
que estipulam, em cláusula leonina, que "o associado outorgará mandato
especial à administradora para que esta represente o outorgante junto a toda e
qualquer instituição financeira" para obter, em nome do outorgante,
financiamento para cobrir o saldo devedor da fatura do cartão.
2.5. Administradoras de Consórcios
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A atividade de consórcio é uma invenção brasileira, hoje difundida no
mundo inteiro. Diversos são os instrumentos legais de regulamentação da
atividade. A Circular nº. 3.070 e seus regulamentos estabelecem as regras e
condições para a concessão de autorização para administrar grupos de
consórcios e outros aspectos societários relacionados ao assunto.
As administradoras de consórcio são empresas responsáveis pela
formação e administração de grupos de consórcio, atuando como mandatárias
de seus interesses e direitos. O grupo de consórcio é uma sociedade não
personificada, com prazo de duração e número de cotas previamente
determinados, e que visa à coleta de poupança para permitir aos consorciados
a aquisição de bens ou serviços.
2.5.1. Regulamentações sobre Administradoras de Consórcios
As atividades do sistema de consórcio são reguladas pela Lei nº 11.795,
de 08 de outubro de 2008, bem como pela Circular nº 3.432, de 03 de fevereiro
de 2009, e supervisionadas pelo Banco Central.
A nova lei trouxe maior segurança para consorciados e administradoras
de consórcio ao definir que os interesses do grupo prevalecem sobre os
interesses de um consorciado. A lei ainda descreve os conceitos básicos para
o sistema de consórcio, exigir a separação de recursos e de patrimônio da
administradora e dos grupos e estabelecer as regras para a responsabilização
e punição dos administradores dessas empresas, atualizando o rol de
penalidades aplicáveis.
Além da possibilidade de formação de grupos de consórcio
referenciados em serviços de qualquer natureza, a lei também permite o uso
dos créditos pelo consorciado para quitação de financiamento de sua própria
titularidade, prevê condições para devolução de recursos aos consorciados
excluídos; e estabelece novos requisitos para o contrato de adesão (que passa
a ser caracterizado como título executivo extrajudicial), explicitando direitos e
deveres das partes.
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Serviços: A partir da entrada em vigor da nova norma, administradoras
de consórcios poderão criar grupos de consórcio destinados a aquisição
também de serviços. Na legislação anterior, apenas bens móveis e
imóveis podiam ser adquiridos com o crédito do contemplado. Poderão
ser criados grupos de consórcios para a compra de pacotes turísticos,
serviços médicos, próteses dentárias, cirurgias plásticas, serviços de
informática e até pacotes para acesso a pós-graduação no exterior ou
outros serviços educacionais.
Financiamentos: De acordo com a Lei 11.795/08, o valor do crédito de
um consórcio poderá ser utilizado na quitação de financiamento para
aquisição de bem em nome do consorciado. Ele poderá utilizar o crédito
para este fim assim que for contemplado, mas somente se o valor for
suficiente para a quitação total do financiamento.
Circulares: As circulares aprovadas hoje tratam dos procedimentos a
serem cumpridos para a constituição e o funcionamento de grupos de
consórcio e dispõem sobre a concessão de autorizações, a aprovação
de nomes para o exercício de cargos nas administradoras de consórcio
e a instrução dos respectivos processos.
2.6. Os Fundos Mútuos de Investimentos
São constituídos sob a forma de condomínio aberto ou fechado e
representam a reunião de recursos de poupança, destinados à aplicação em
carteira diversificada de títulos e/ou valores mobiliários, com o objetivo de
propiciar aos seus condôminos a valorização de cotas, a um custo global mais
baixo, ao mesmo tempo em que tais recursos se constituem em fonte de
recursos para investimento em capital permanente das empresas.
2.6.1. Tipos de Fundos
Dependendo da composição da carteira do fundo de investimento o
órgão regulador pode ser a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou o Banco
Central (BACEM). Os fundos de renda fixa são regulados pelo BACEN,
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enquanto a CVM é responsável pela regulamentação dos fundos de ações,
isso porque para ser regulado pela CVM um fundo deve ter pelo menos 51%
dos seus recursos aplicados em ações de empresas de capital aberto. Vale
lembrar que como os fundos de investimentos funcionam como um consórcio,
eles não se beneficiam do Fundo Garantidor de Créditos (FGC). O FGC
protege depósitos de caderneta de poupança, CDB, letras hipotecárias, letras
de câmbio e depósitos em conta corrente. O teto de valor garantido é de R$
20.000 por CPF e por instituição financeira.
Os fundos de investimentos podem ser agrupados em duas categorias
distintas: os fundos de renda fixa e ações podem também ser classificados
como FIF’s (Fundos de Investimento Financeiro) e FAC’s (Fundo de Aplicação
em Cotas), sendo que os FIF’s investem os recursos do fundo diretamente na
compra de ativos financeiros, enquanto os FAC’s investem em cotas de outros
fundos de investimentos.
2.7. As Empresas Abertas ou Fechadas de Previdência
Complementar
São instituições restritas a determinado grupo contribuintes ou não, com
o objetivo de valorização de seu patrimônio, para garantir a complementação
da aposentadoria e, por esta razão, orientadas a aplicar parte de suas reservas
técnicas no mercado financeiro e de capitais. Os planos de previdência podem
ser abertos ou fechados. As entidades fechadas (EFPP´s – Entidades
Fechadas de Previdência Privada), que administram os planos fechados, como
o próprio nome já anuncia, são de adesão restrita aos funcionários da empresa
ou grupo de empresas patrocinadoras ou das instituidoras (Associações de
Classe e Sindicatos). As Entidades Fechadas, são necessariamente sem fins
lucrativos, funcionam sob a tutela da PREVIC – ex-Secretaria da Previdência
Complementar (do Ministério da Previdência e Assistência Social).
Já as Entidades Abertas (EAPP´s – Entidades Abertas de Previdência
Privada) são regulamentadas pela Susep e são acessíveis tanto a pessoas
físicas quanto jurídicas. Destaca-se ainda que os Fundos de Aposentadoria
Programada Individual – FAPI´s por não serem encarados como Entidades
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Abertas de Previdência Complementar (EAPC´s) são taxados de IOF (Imposto
sobre Operações Financeiras) nos resgates efetuados em períodos menores
de um ano após a aplicação inicial.
Portanto, a análise dos Produtos individuais é focada nos produtos
oferecidos via Entidade Aberta: que tem como Planos Abertos Tradicionais são:
PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre, que apesar de não garantir
rentabilidade, é mais transparente para o participante e tem sido desde
1998 muito procurado para que quer aliar planejamento financeiro futuro
com planejamento tributário presente, devido à sua dedutibilidade da
base tributável de IR (veja quadro comparativo);
VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre, a partir de 2003 passou a
desbancar o líder PGBL, sendo um produto adequado principalmente
para aqueles que fazem declaração simplificada, para profissionais
liberais ou para aqueles que já contribuem com 12% (teto para dedução)
de sua renda bruta, para outro plano. Isto porque o VGBL, não permite
dedução na contribuição, mas também no resgate ou recebimento do
benefício, só sujeita à tributação, a rentabilidade auferida no período de
acumulação.
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3. CONCLUSÃO
As instituições não financeiras compreendem o quinto grupo do
subsistema de intermediação financeira e são formadas pelas sociedades de
fomento comercial as chamadas factoring, companhias seguradoras,
administradoras de cartão de crédito e de consórcio. Eles representam uma
sólida parte de toda movimentação do mercado financeiro seja a nível nacional
quanto a nível mundial. Em destaque no mercado encontram-se as Factoring
como uma instituição não financeira, consiste em uma atividade de fomento
comercial, desenvolvida por empresas independentes e autônomas,
caracterizada por: aquisição de ativos (contas a receber) de Micros e Pequenas
Empresas, mediante um preço à vista, sem riscos de inadimplemento, ao
cedente, dos créditos transferidos, sem direito de regresso, contra a empresa
cedente. As empresas de factoring se inserem na livre concorrência
empresarial, sendo reguladas pelas leis de mercado. Também existem os
fundos de investimento e as previdências complementares que tem atraído à
atenção de consumidores que querem obter um rendimento em longo prazo.
As Administradoras de cartão não são empresas financeiras, e sim empresas
prestadoras de serviços, que fazem a intermediação entre os portadores de
cartões, os estabelecimentos afiliados, as bandeiras e as instituições
financeiras. Mas o BACEN alerta e menciona em seu site que somente
supervisiona as instituições financeiras e assemelhadas desta forma, não
autoriza e nem fiscaliza o funcionamento das empresas administradoras de
cartão de crédito.
Para quem procura ter um complemento de sua renda investindo no
mercado financeiro é preciso pesquisar sobre o funcionamento e grau de
rentabilidade buscando sempre informações sobre a credibilidade da entidade
escolhida para evitar surpresas futuras. Acessando site de órgãos
fiscalizadores e reguladores.
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REFERÊNCIAS
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http://www.pmelink.pt/article/pmelink_public/EC/0,1655,1005_5333-3_41098--
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http://www.pa.sebrae.com.br/sessoes/pse/tdn/tdn_fac_vant.asp Acesso em:
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http://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=admcartaocred Acesso
em:11/03/2012.
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PINHEIRO LIMA, Juliano. Mercado de Capitais – Fundamentos e Técnicas. 01
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