O Contraditório e a ampla defesa nas decisões do Tribunal de ...
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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO
AS GARANTIAS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO NA APURAÇÃO DA
TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR MILITAR
FRANCISCO ASSIS DA HORTA
Itajaí (SC), novembro de 2010
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO
AS GARANTIAS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO NA APURAÇÃO DA
TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR MILITAR
FRANCISCO ASSIS DA HORTA
Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel
em Direito. Orientador: Professora MSc. Adriana Maria Gomes de Souza Spengler
Itajaí (SC), novembro de 2010
AGRADECIMENTO
Primeiramente elevo o meu pensamento a Deus, dizendo com todas as forças e em tom alto JESUS foi o responsável direto por esse sucesso que ora inicia-se. Em várias ocasiões pensei em parar os estudos e também adiar o sonho que tenho desde a minha infância, minhas forças estavam debilitadas e só Ele sabia o que estava acontecendo.
Ele nunca me desamparou, estava sempre ao meu lado dando força e fazendo com que eu buscasse sempre a vontade de continuar lutando pelo sonho, que hoje torna-se realidade.
Não tenho mais palavras para dizer e agradecer ao Senhor, mas ainda posso dizer a todos (JESUS é o nosso único salvador)
DEDICATÓRIA
Quero externar este sucesso, com a minha família principalmente na pessoa da minha esposa Hosana, que tanto me deu forças e esteve sempre muito orgulhosa de mim, aos meus filhos e filha que souberam superar os momentos de dificuldades com o meu compromisso com a faculdade.
A minha mãe Giordette e o meu pai Antonio que hoje encontram-se nos braços do Senhor divino, tenho certeza que estão contentes e felizes pelo meu sucesso.
A minha amiga Taciane que logo no início esteve sempre ao meu lado dividindo as tarefas diárias.
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte
ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do
Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de
toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Itajaí (sc), novembro de 2010.
Francisco Assis da Horta Graduando
PÁGINA DE APROVAÇÃO
A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale do
Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Francisco Assis da Horta, sob o título As
garantias da ampla defesa e do contraditório na apuração da transgressão
disciplinar militar, foi submetida em 22 de novembro de 2010 à banca examinadora
composta pelos seguintes professores: MSc. Adriana Maria Gomes de Souza
Spengler (orientadora) e aprovada com a nota ___________ ([nota Extenso]).
Itajaí (SC) , novembro de 2010
Profª. MSc. Adriana Maria Gomes de Souza Spengler Orientadora e Presidente da Banca
Professor MSc. Antonio Augusto Lapa Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica
ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS
ART. Artigo BI Boletim Interno EM Estatuto dos Militares Ed. Edição CD Conselho Disciplinar CPM Código Penal Militar CJ Conselho de Justificação CPPM Código de Processo Militar Penal CRFB/1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 IPM Instrução para Inquérito Policial Militar IS Instrução para Sindicância IMB Informativo da Associação dos Magistrados Brasileiros JMU Justiça Militar da União LEP Lei de Execução Penal LOJMU Lei de Organização Judiciária Militar da União N.º Número P. Página RDM Regulamento Disciplinar da Marinha STM Superior Tribunal Militar OM Organização Militar
ROL DE CATEGORIAS
Rol de categorias que o Autor considera estratégicas à
compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais:
Crime Militar
São crimes propriamente militares aqueles que só podem ser praticados por
militares, ou que exigem do agente a condição de militar. É o caso, por exemplo, dos
crimes de deserção, de violência contra superior, de violência contra inferior, de
recusa de obediência, de abandono de posto, de conservação ilegal de comando1 .
Inquérito Policial Militar
É a apuração sumaria de fato que seja tipificado na lei como crime militar e de sua
autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de
ministrar elementos necessários à propositura da ação penal2.
Serviço Militar
O Serviço Militar é o período com duração e obrigatoriedade variada, em que os
cidadãos de um país ou de uma região devem receber treinamento militar em
quartéis ou postos, visando sua preparação para uma eventual guerra3.
Sindicância
É qualquer processo administrativo pelo qual uma pessoa é incumbida de realizar
uma investigação administrativo, reunindo num caderno processual, as informações
obtidas, com a função de ser esclarecido um determinado ato ou fato4.
Transgressão Disciplinar Militar
É qualquer violação dos [princípios da ética, dos deveres e das obrigações militares,
na sua manifestação elementar e simples, e qualquer omissão ou ação contraria aos
1 http://www.advogado.adv.br/direitomilitar/ano2003/aliceKrebsteles/conceitolegalcrimemilitar.htm 2 pt.wikipedia.org/wiki/inqueritoPolicialMilitar 3 pt.wikipedia.org/wiki/Serviçomilitar 4 pt.wikipedia.org/wiki/Sindicância
viii
preceitos estatuídos em lei, regulamentos, normas ou disposições, desde que não
constituam crime5.
5 http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=652
SUMÁRIO
RESUMO........................................................................................... XI
INTRODUÇÃO ..................................................................................12
CAPÍTULO 1 .....................................................................................15
A PROFISSÃO MILITAR ..................................................................15
1.1 O SERVIDOR MILITAR ................................................................................. 15
1.2 HIERARQUIA E DISCIPLINA NAS INSTITUIÇÕES MILITARES ................. 19
1.3 TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR MILITAR.................................................. 20
1.4 HABEAS CORPUS NAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES ................. 30
CAPÍTULO 2 .....................................................................................32
SINDICÂNCIA NO ÂMBITO MILITAR E INQUÉRITO POLICIAL MILITAR............................................................................................32
2.1 FINALIDADE.................................................................................................. 32
2.2 COMPETÊNCIA............................................................................................. 33
2.3 PROCEDIMENTO .......................................................................................... 33
2.4 DOS PRAZOS................................................................................................ 35
2.5 DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA .................................................. 36
2.6 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ....................................................................... 37
2.7 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ......................................................................... 39
2.8 INQUÉRITO POLICIAL MILITAR .................................................................. 39
2.9 FINALIDADE.................................................................................................. 39
2.10 PROCEDIMENTO ........................................................................................ 40
2.11 PENA DE MORTE ....................................................................................... 44
CAPÍTULO 3 .....................................................................................48
DIFERENÇAS ENTRE A JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO E JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL .......................................................................48
x
3.1 JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO...................................................................... 48
3.2 JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL .................................................................... 48
3.3 CRIMES MILITARES ..................................................................................... 49
3.4 FUNCIONAMENTO DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO............................... 50 3.4.1 Primeira instância ..................................................................................... 50 3.4.2 Segunda instância..................................................................................... 51 3.4.3 Rito de julgamento .................................................................................... 51
3.5 FUNCIONAMENTO DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL ............................. 53 3.5.1 Considerações iniciais.............................................................................. 53 3.5.2 Rito de julgamento .................................................................................... 53
3.6 CONTRA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ........................................... 54
3.7 A CARTA MAGNA......................................................................................... 55
3.8 EXECUÇÃO DA SENTENÇA NA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO................ 57
3.9 EXECUÇÃO DA PENA APLICADA AOS CIVIS ........................................... 58
3.10 APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL NA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.................................................................................................................. 59
CONSIDERAÇÕES FINAIS ..............................................................60
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS...........................................62
ANEXOS ...........................................................................................64
RESUMO
O tema proposto no presente trabalho de monografia objetiva
analisar sob o enfoque do Direito Penal Militar e do Direito Processual Penal Militar a
apuração da transgressão disciplinar militar. Será enfatizado, num primeiro
momento, aspectos relativos à profissão militar, cuja hierarquia e disciplina
constituem a base institucional das Forças Armadas. Busca-se analisar as situações
incompatíveis aos preceitos constitucionais direcionados a uma investigação, isto
porquê, como será visto no presente trabalho, as garantias da ampla defesa e do
contraditório tornam-se flexibilizadas quando se trata do âmbito de apuração militar.
Apesar dos muitos avanços atualmente verificados no serviço militar, ainda sobram
argumentos quando o assunto é indisciplina militar dentro da Unidade Militar, no
tocante às formas de averiguação e de repressão.
INTRODUÇÃO
A presente Monografia tem como objeto As Garantias da
Ampla Defesa e do Contraditório na apuração da Transgressão Disciplinar Militar.
O seu objetivo geral é tratar das Garantias da Ampla Defesa e
do Contraditório na Apuração da Transgressão Disciplinar dentro das forças Armas.
Tem como objetivo institucional a obtenção do título de
bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI.
Para tanto, a monografia foi dividida em ttrês capítulos, a
saber:
No Capítulo 1, analisando aspectos da profissão militar, do
servidor militar, a hierarquia e a disciplina inerentes às instituições militares, aborda-
se a transgressão disciplinar militar e a figura do habeas corpus nas referidas
transgressões.
No Capítulo 2, tratar-se-á da sindicância no âmbito militar, do
Inquérito Policial Militar, analisando suas respectivas competências e
procedimentos, verificando, por fim, a questão da pena de morte.
Sindicância no âmbito militar, o Inquérito Policial Militar, sua
competência e o procedimento, enfocando todo o procedimento e a questão da
pena de morte.
No Capítulo 3, o enfoque são as diferenças existentes entre a
Justiça Militar da União e a Justiça Militar Estadual, os chamados crimes militares,
sob o prisma do Principio da Insignificância e de que ninguém será privado da
liberdade ou de seus bens sem o Devido Processo Legal.
13
O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as
Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos destacados,
seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre o Direito
Penal e Processual Penal Militar.
Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase de
Investigação foi utilizado o Método Indutivo, na Fase de Tratamento de Dados o
Método Cartesiano, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente Monografia
é composto na base lógica Indutiva.
Para a presente monografia foram levantadas as seguintes
hipóteses:
1ª Hipótese: O comprometimento do profissional militar com a
hierarquia e a disciplina traduz-se numa obrigação de caráter funcional.
2ª Hipótese: No âmbito militar a transgressão disciplinar
acarreta a instauração de uma sindicância ou de um inquérito policial militar, ambos
com consequências distintas.
3ª Hipótese: Há limitações substanciais quanto à possibilidade
de defesa e do contraditório na apuração da transgressão disciplinar militar.
Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase de
Investigação6 foi utilizado o Método Indutivo7, na Fase de Tratamento de Dados o
Método Cartesiano8, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente Monografia
é composto na base lógica Indutiva.
6 “[...] momento no qual o Pesquisador busca e recolhe os dados, sob a moldura do Referente
estabelecido [...]. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 11 ed. Florianópolis: Conceito Editorial; Millennium Editora, 2008. p. 83.
7 “[...] pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 86.
8 Sobre as quatro regras do Método Cartesiano (evidência, dividir, ordenar e avaliar) veja LEITE, Eduardo de oliveira. A monografia jurídica. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p.22-26.
14
Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as Técnicas
do Referente9, da Categoria10, do Conceito Operacional11 e da Pesquisa
Bibliográfica12.
9 “[...] explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o
alcance temático e de abordagem para a atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa.” PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 54.
10 “[...] palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia.” PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 25.
11 “[...] uma definição para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 37.
12 “Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 209.
CAPÍTULO 1
A PROFISSÃO MILITAR
A profissão militar é iniciada pelo cumprimento do serviço
militar obrigatório e na vontade própria por meio de concursos. Neste caso refere-se
ao ingresso nos quadros de carreira que não têm caráter obrigatório, constituída
pela Marinha, Exército e Aeronáutica, sob o Comando supremo do Presidente da
República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais
e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. São instituições nacionais
permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina13.
Nesse sentido prevê o artigo 142, da CRFB/198814:
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exercito e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da Republica, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
1.1 O SERVIDOR MILITAR
O Serviço Militar consiste no exercício de atividades
específicas desempenhadas nas Forças Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica
e compreenderá, na mobilização, todos os encargos relacionados com a defesa
nacional, todos os brasileiros são obrigados ao Serviço Militar, na forma da presente
Lei e sua regulamentação.
A obrigatoriedade do Serviço Militar dos brasileiros
naturalizados ou por opção será definida na regulamentação da presente Lei, as
13 BRASIL, Disponível em:<https://www1.defesa.gov.br/servico_militar/legislacao/02_lsm.pdf>,
Acessado em 10 de outubro de 2010.. 14 OZÉIAS J. Santos. Vademecum Juridico militar, comercial, acadêmico,
previdenciário,canônico, histórico, ambiental e funerário. p.37.
16
mulheres ficam isentas do Serviço Militar em tempo de paz e, de acordo com suas
aptidões, sujeitas aos encargos do interesse da mobilização, o Serviço Militar inicial
será prestado por classes constituídas de brasileiros nascidos entre 1 de janeiro a
31 de dezembro, no ano em que completarem 19 (dezenove) anos de idade.
Nesse sentido prevê o artigo 143, da CRFB/1988:15
O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1.º às forcas armada compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativos aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativos de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
§ 2.º às mulheres e os eclesiásticos ficam isento do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
As responsabilidades, deveres e atribuições exercidas pelos
militares são obrigações inerentes ao seu cargo, se for praça ou mesmo oficial
serão compatíveis com o seu correspondente grau hierárquico.
Nesse sentido prevê o artigo 20 da Lei nº 6.880/198016
(Estatuto dos Militares): “cargo militar é um conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades cometidos a um militar em serviço ativo”.
O Estatuto dos Militares no seu art. 16, § 1º, define:
Posto como o grau hierárquico do oficial, conferido por ato do Presidente da República ou do Ministro da Força Singular e confirmado em Carta Patente. Graduação está definida no § 3º do mesmo artigo, como o grau hierárquico da praça, conferido pela autoridade militar competente.
Os servidores militares em decorrência das atribuições e do
regime de trabalho que lhes são impostos, e ainda pela rígida hierarquia e disciplina
15 OZÉIAS J. Santos. Vademecum Jurídico militar, comercial, acadêmico, previdenciário,
canônico, histórico, ambiental e funerário. Santa Cruz da Conceição.editora Vale do Mogi. 2010. p.37.
16 OZÉIAS J. Santos. Vademecum Jurídico militar, comercial, acadêmico, previdenciário, canônico, histórico, ambiental e funerário.p.694.
17
a que estão submetidos, são profissionais que dispensam maiores comparações
com o servidor civil comum.
A patente de oficial da Forças Armada são privativos dos
brasileiros natos, os demais cargos privativos de brasileiros natos são o de
Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados,
Presidente do Senado Federal, Ministros do Supremo Tribunal Federal e Membros
da carreira diplomática.
Nesse sentido prevê o artigo 12, § 3º da CRFB/198817:
São privativos de brasileiros natos os cargos: Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Ministros do Supremo Tribunal Federal e Membros da carreira diplomática.
Nas Forças Armadas existem respectivamente os seguintes
postos e graduações citados aqui em ordem decrescente:
Marechal, Almirante, Marechal-do-ar (preenchidos apenas em
tempo de guerra, conforme art. 16, § 2º, Estatuto dos Militares); General-de-exército,
General-de-divisão, General-debrigada (Exército); Almirante-de-esquadra, Vice-
almirante, Contra-almirante (Marinha); Brigadeiro-do-ar, Major-brigadeiro, Tenente-
brigadeiro (Aeronáutica); Coronel (Exército e Aeronáutica), Capitão-de-mar-e-guerra
(Marinha); Tenente-coronel (Exército e Aeronáutica), Capitão-de-fragata (Marinha);
Major (Exército e Aeronáutica); Capitão-decorveta (Marinha); Capitão (Exército e
Aeronáutica), Capitão-tenente (Marinha); Primeirotenente (nas três forças),
Segundo-tenente (nas três forças), Aspirante-a-oficial (Exército e Aeronáutica),
Guarda-marinha (Marinha); Subtenente (Exército), Suboficial (Marinha e
Aeronáutica); Primeiro-sargento (nas três forças), Segundo-sargento (nas três
forças), Terceiro-sargento (nas três forças), Cabo (nas três forças), Soldado
(Exército e Aeronáutica), Marinheiro (Marinha). Nas Polícias Militares e Corpo de
Bombeiros Militares, excluindo os postos relativos a Oficiais Generais que não
17 OZÉIAS J. Santos. Vademecum Juridico militar, comercial, acadêmico, previdenciário,
canônico, histórico, ambiental e funerário.p.37.
18
existem em tais corporações, os demais postos e graduações seguem a mesma
hierarquia e denominações utilizadas no Exército Brasileiro.
O oficial perderá o posto e a patente caso seja julgado
indigno para o oficialato ou incompatível, por decisão do tribunal militar de caráter
permanente em tempo de paz, ou do tribunal especial em tempo de guerra, após o
transito em julgado.
Assim prevê o artigo 142, § 3° inciso VI da
Constituição da República Federativa do Brasil/1988:18:
O oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
A profissão militar possui, portanto, caracteres especiais que
lhes diferem sobremaneira das demais profissões civis, principalmente pela
peculiaridade que a atividade militar exige de seus integrantes, o risco de vida, seja
nos treinamentos, na sua rotina diária ou na guerra, é sempre iminente àqueles que
se dedicam à carreira das armas. De sorte que podemos afirmar que o exercício da
atividade militar exige o comprometimento da própria vida.
O cidadão, ao ingressar nas Forças Armadas, é compelido a
um juramento perante a bandeira nacional, o qual é considerado, dentro das
instituições militares, o coroamento do verdadeiro soldado, ou seja, a partir do
momento em que o jovem soldado faz o juramento perante o pavilhão nacional
assume o comprometimento com os preceitos e valores típicos dos militares.
Juramento Militar à Bandeira Nacional, Neste caso na ocasião
de incorporação à Marinha19 que assim dispõe:
18 OZÉIAS J. Santos. Vademecum Jurídico militar, comercial, acadêmico, previdenciário,
canônico, histórico, ambiental e funerário.p.37. 19 BRASIL, Juramento Militar à Bandeira Nacional. disponível em:
<http://www.militar.com.br/modules.php?name=Bandeiras&page=juramento.htm> Acesso em 21 de outubro de outubro de 2010,
19
Incorporando - me à Marinha do Brasil, prometo cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado, respeitar os superiores hierárquico, tratar com a afeição os irmãos de armas, e com bondade os subordinados, e dedicar-me inteiramente ao serviço da Pátria, cuja Honra, Integridade, e Instituições, defenderei com o sacrifício da própria vida!
Na opinião de Machado20, tal juramento, por si só, bastaria
para identificar os militares como um tipo único e muito especial de servidor do
estado. Porém, a profissão militar impõe inúmeras outras características aos seus
integrantes como, por exemplo, a dedicação exclusiva, não podendo o militar
exercer qualquer outra atividade profissional, o que o torna dependente única e
exclusivamente de seus vencimentos. A disponibilidade permanente do militar é
outra característica marcante desse profissional.
1.2 HIERARQUIA E DISCIPLINA NAS INSTITUIÇÕES MILITARES
A hierarquia e disciplina a que estão submetidos os militares
que, de acordo com o artigo 14 da Lei 6.880 (Estatuto dos Militares), são a base
institucional das Forças Armadas, talvez sejam as características mais marcantes
dos profissionais das armas. Tanto é que aqueles que não as observam rigidamente
estão sujeitos inclusive a prisão disciplinar
Nesse sentido prevê o artigo 14 da Lei 6.880:21 (Estatuto dos
militares) “A hierarquia e a disciplina são bases institucionais das Forças Armadas. A
autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico”.
Concluindo, vê-se que a profissão militar traz inúmeras
características que lhes dão um caráter peculiar. Tais características em alguns
momentos, parecem afirmar uma mitigação de direitos a esses profissionais,
levando-se a imaginar uma classe de cidadãos trabalhadores que, não obstante, são
limitados no seu exercício da cidadania.
20 MACHADO, Alexandre Fournier. Atualização da Justiça Militar: Uma necessidade, 1997, p. 38. 21 OZÉIAS J. Santos. Vademecum Juridico militar, comercial, acadêmico, previdenciário,
canônico, histórico, ambiental e funerário. p.37.
20
Neste sentido entende Martins22:
A hierarquia militar é própria e urdida pelos imperativos das missões a que são preordenadas as instituições militares, sendo correto afirmar que os postos e graduações da hierarquia militar foram se plasmando [...] pelas imposições dos campos de batalha”. E continua o ilustre autor. No meio militar a disciplina e o respeito à hierarquia fazem parte de um conjunto racionais e morais que ligam o militar à pátria e ao serviço. Tais deveres observados no disposto no art. 31, I a IV da Lei 6.880/1980 ( Estatuto dos Militares) e compreendem: “ a dedicação e a fidelidade à Pátria, cuja honra, integridade e instituições devem ser defendidas mesmo com o sacrifício da própria vida; o culto aos Símbolos Nacionais; a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias; a disciplina e o respeito à hierarquia; o rigoroso cumprimento dos deveres e das ordens emanadas; e a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.” Nota-se, portanto, que tais valores, hierarquia e disciplina, no âmbito militar, têm uma dimensão bem maior que no meio civil. Ao servidor civil basta o cumprimento regular dos seus misteres, do servidor militar espera-se um plus. Assim, além do estrito cumprimento dos seus deveres há que o servidor público militar refletir uma adesão psicológica ao ideário militar, ou uma vocação para a vida castrense.
A observância dos valores acima referidos não é apenas
necessária, muitas vezes reveste-se de caráter impositivo.
Nesse sentido prevê o artigo 31, incisos I a VI da Lei
6.880/198023: (Estatuto dos Militares) “Os deveres militares emanam de um conjunto
de vínculos racionais, bem como morais, que ligam o militar à Pátria e ao seu
serviço, e compreendem, essencialmente”.
1.3 TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR MILITAR
Todos os militares que transgredirem as normas e os preceitos
militares bem como descumprimento de ordens emanadas pelos superiores, que
convêm ao bom funcionamento regular de uma organização militar (OM), comete
uma transgressão disciplinar, prevista no Regulamento Disciplinar para as Forças
Armadas, no caso especial da Marinha do Brasil (RDM), com 84 artigos.
22 MARTINS, Eliezer Ferreira. Direito administrativo disciplinar militar e sua processualidade, p.
134. 23BRASIL, Estatuto dos Militares. Disponível em
<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6880compilada.htm> Acesso em 21 de outubro de 2010.
21
O Regulamento Disciplinar da Marinha (RDM), baixado pelo
Decreto n.º 88.545 de 26 de julho de 198324, assim dispõe:
Chama a transgressão disciplinar de “Contravenção Disciplinar”, definindo-a como: “Toda ação ou omissão contrária às obrigações ou deveres militares estatuídos nas leis, nos regulamentos, nas normas e nas disposições em vigor que fundamentam a organização militar, desde que não incidindo no que é capitulado pelo Código Penal Militar como crime” (art.6º).
A expressão transgressão disciplinar, quando se acrescenta o
adjetivo militar, tem o seu conceito qualificado, pois na visão de Martins25:
A disciplina militar é uma disciplina qualificada se tomada em relação à disciplina exigida dos servidores civis, já que detentora de institutos próprios, estando os militares sujeitos a imposição de comportamentos absolutamente afinados aos imperativos da autoridade, do serviço e dos deveres militares, o que, em regra, não se exige do servidor público civil.
O conceito de transgressão disciplinar militar é bastante amplo,
como amplo também é o poder discricionário da autoridade militar que detém o
poder disciplinar, porquanto depende tão somente do seu livre arbítrio considerar
como transgressão disciplinar todas as ações ou omissões que afetam a honra
pessoal, o decoro da classe e outras prescrições estabelecidas no Estatuto dos
Militares, leis e regulamentos, bem como aquelas praticadas contra normas e ordens
de serviços, emanados de autoridade competente.
Assim se observa o grau de comprometimento que se tem para
punir um militar que cometeu uma transgressão disciplinar, responsabilidade essa
que é de outro militar porém com o grau hierárquico acima do transgressor.
Segundo Martins26, tal amplitude conceitual que, via de
conseqüência, criou a categoria das transgressões disciplinares militares não
24BRASIL, Aprova o Regulamento Disciplinar para da Marinha. Disponível em:
<http://www.policiamilitar.rj.gov.br/biblioteca_pdf/Regulamentos%20e%20normas/Regulamentos/regulamento-discip-marinha.pdfBrasil Decreto n° 88.545/1983>Acesso em 21 de outubro de 2010
25 MARTINS, Eliezer Ferreira. Direito administrativo disciplinar militar e sua processualidade, p. 134.
26 MARTINS, Eliezer Ferreira. Direito administrativo disciplinar militar e sua processualidade, p. 134.
22
especificadas, não se aplica na atualidade, pois fez-se incompatível com a
Constituição Federal de 1988 na parte em que esta tornou aplicável ao processo
disciplinar o princípio do contraditório e a ampla defesa. E justifica sua posição,
citando Paulo Tadeu Rodrigues, que assim dispõe:
O processo administrativo, pós 88, atingiu todas as garantias previstas para o processo judicial, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LV, da CF/88, para que a ampla defesa e o contraditório com todos os recursos a ela inerentes possam ser exercidos é preciso que o infrator tenha conhecimento do ilícito que teria violado, e que já se encontre previsto em norma anterior de forma específica.
A disciplina das transgressões disciplinares militares não
especificadas é incompatível com o Estado de Direito, por desrespeitar um de seus
pilares: o princípio da legalidade que se desdobra na taxatividade. Portanto, não há
transgressão disciplinar sem tipo; o recurso a cláusulas gerais não permite ao
acusado captar o que é proibido ou ordenado.
É considerada transgressão disciplinar militar e crimes
militares27
Violação dos preceitos da ética, dos deveres e das obrigações militares, aquela na sua manifestação elementar e simples, e este, na sua expressão complexa e acentuadamente anormal, definido e previsto em Regulamentos e legislação penal militar.
Todos os militares que violarem as normas e os preceitos
militares bem como o descumprimento de ordens emanadas de seus superiores, as
quais convêm ao bom funcionamento regular de uma organização militar (OM),
comete uma transgressão disciplinar, prevista no Regulamento Disciplinar para as
Forças Armadas.
Os militares de graduação sargento e demais praças que
transgredirem as disciplinas dentro da caserna militar, serão lançados em Livro de
Registro de Contravenções destacando-se o artigo e a infração que cometeu e
julgados pelo Comandante ou Diretor do estabelecimento militar.
27 BRASIL, Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/110447/decreto-90608-84> Acesso
em 21 de outubro de 2010.
23
Os oficiais e suboficiais que também transgridem os
regulamentos, serão lançados em Ordem de Serviço, contendo as infrações que
cometeram e serão julgados pelo Comandante ou Diretor do estabelecimento militar.
O caráter educativo da punição disciplinar, estar demonstrado
no artigo 2° do RDM (Regulamento Disciplinar da Marinha)28, aprovado pelo Decreto
88.545/1983, que estatui expressamente:
A punição disciplinar objetiva a preservação da disciplina e deve ter em vista o benefício educativo ao punido e à coletividade a que ele pertence”; diz que, “quando a conduta praticada estiver tipificada em lei como crime ou contravenção penal, não se caracterizará transgressão disciplinar.
As penas disciplinares bem como a sua classificação relativos
à amplitude e à aplicação dentro da esfera militar e a interposição de recursos contra
as referidas penas estão inseridas no Regulamento Disciplinar para a Marinha.
Nesse sentido prevê o artigo 1 do Decreto n.º 88.545/198329
Regulamento Disciplinar da Marinha:
O Regulamento Disciplinar para a Marinha tem por propósito a especificação e a classificação das contravenções disciplinares e o estabelecimento das normas relativas à aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento militar e à interposição de recursos contra as penas disciplinares
Os militares serão punidos de acordo com as contravenções
disciplinares cometidas durante o exercício militar ou fora desde quando alcançam a
inatividade, estes permanecendo com as prerrogativas de militar na reserva
remunerada, a seguir demonstrado estão as penas disciplinares de acordo com a
categoria e posto de cada militar:
28BRASIL, Regulamento Disciplinar da marinha, Acesso em:
<http://www.policiamilitar.rj.gov.br/biblioteca_pdf/Regulamentos%20e%20normas/Regulamentos/regulamento-discip-marinha.pdf> A cesso em 22 de outubro de 2010.
29 BRASIL, Regulamento Disciplinar da marinha, artigo 14 do Capítulo 1 Disponível em: <http://www.policiamilitar.rj.gov.br/biblioteca_pdf/Regulamentos%20e%20normas/Regulamentos/regulamento-discip-marinha.pdfl> Acesso em 22 de outubro de 2010.
24
Nesse sentido prevê Regulamento Disciplinar da Marinha30 no
título III, Capítulo 1, artigo 14, em relação as penas Disciplinares são as seguintes:
Para oficiais da ativa: repreensão; prisão simples, até 10 dias; e prisão rigorosa, até 10 dias. Para oficiais da reserva que esqueçam funções de atividade: repreensão; prisão simples, até 10 dias; prisão rigorosa, até 10 dias; e dispensa das funções de atividade. Para os oficiais da reserva remunerada não compreendidos na alínea anterior e os reformados: repreensão; prisão simples, até 10 dias; e prisão rigorosa, até 10 dias. Para suboficiais: repreensão; prisão simples, até 10 dias; prisão rigorosa, até 10 dias; e exclusão do serviço ativo, a bem da disciplina. Para sargentos: repreensão; impedimento, até 30 dias; prisão simples, até 10 dias; prisão rigorosa, até 10 dias; e licenciamento ou exclusão do serviço ativo, a bem da disciplina. Para cabos, marinheiros e soldados: repreensão; impedimento, até 30 dias; serviço extraordinário, até 10 dias; prisão simples, até 10 dias; prisão rigorosa, até 10 dias; e licenciamento ou exclusão do serviço ativo, a bem da disciplina.
A pena de licenciamento do serviço ativo da Marinha, será
imposta pelo Comandante da Marinha ou por autoridade que dele tenha recebido
delegação de competência, diferentemente das praças que estão prestando o
serviço militar inicial que nessa caso será da competência do Comandante de
Distrito Naval ou de Comandante naval onde ocorreu a incorporação.
Em se tratando de licenciamento do serviço ativo ex-oficio, a
bem da disciplina, será imposta às praças com estabilidade assegurada, como
disposto no Estatuto dos Militares e os Regulamentos do Corpo de Fuzileiros
Navais.
A pena de exclusão do serviço ativo da Marinha será imposta
a bem da disciplina ou por conveniência do serviço e por incapacidade moral.
Considera-se a bem da disciplina ou por conveniência do
serviço, aquele militar de graduação inferior a Suboficial que no espaço de um ano
foi punido com 30 dias de prisão rigorosa, ou quando julgado pelo Conselho de
Disciplina, por má conduta habitual ou inaptidão profissional.
30 BRASIL, Regulamento Disciplinar da marinha: Disponível em:
<http://www.policiamilitar.rj.gov.br/biblioteca_pdf/Regulamentos%20e%20normas/Regulamentos/regulamento-discip-marinha.pdfl> Acesso em 22 de outubro de 2010.
25
As penas disciplinares terão os seus recurso amparados no
Decreto 88.545/1983, e aqueles que a quem foi imposta pena disciplinar será
facultado solicitar reconsideração da punição à autoridade que a aplicou, devendo
esta apreciar e decidir sobre as penas impostas dentro do prazo de oito dias úteis.
Podendo ainda, recorrer verbalmente ou por escrito, por via
hierárquica e em termos respeitosos, recorrer à autoridade imediatamente superior
pedindo a anulação ou modificação, com prévia licença da autoridade que lhe
aplicou a pena.
A Constituição de 1988, em seu artigo 5º, inciso LIV31,
estabelece que: "Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal".
Esta garantia constitucional presume a existência da ampla
defesa e do contraditório e o respeito ao princípio da legalidade para que uma
pessoa possa ter o seu ius libertatis cerceado, seja na esfera criminal ou
administrativa.
Os militares das pertencentes as Forças Armadas e as milícias
e bombeiros militares estaduais no exercício de suas atividades ficam sujeitos a dois
diplomas pelo cometimento de faltas contrárias ao ordenamento: sito o Código
Penal Militar (CPM) e o Regulamento Disciplinar (RD). O Código Penal Militar,
Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, foi aprovado pela Junta Militar que
substituiu o General COSTA E SILVA, e traz os crimes militares em tempo de paz e
em tempo de guerra aos quais estão sujeitos os militares das Forças Armadas e
Auxiliares.
O Regulamento Disciplinar é o diploma castrense que trata das
transgressões disciplinares ao qual estão sujeitos os militares.
31 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 5.º, LIV Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm> Acesso em 22 de outubro de 2010
26
Princípio da Legalidade na Transgressão Disciplinar Militar -
Paulo Tadeu Rodrigues Rosa32 que assim dispõe:
No Brasil, cada Força Armada possui o seu regulamento disciplinar, que traz suas disposições e particularidades. O mesmo ocorre com as Polícias Militares Estaduais. Em cada Estado da Federação, as Milícias possuem a sua própria organização e, por conseqüência, particularidades que se manifestam em seus diplomas disciplinares.
No Estado de São Paulo, o regulamento disciplinar data de 09 de novembro de 1943, Decreto nº 13.657, que foi posto em vigor pelo interventor paulista nomeado pelo então Presidente GETÚLIO VARGAS. Este regulamento nasceu sob a égide de um estado totalitário e repressivo e continua em vigor, mesmo após a Constituição de 88, e em seu artigo 12 traz a definição de transgressão disciplinar: (...) É toda violação da disciplina ou da hierarquia passível de sanção administrativa.
A doutrina apóia-se no artigo oitavo do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica, Decreto nº 76.322, de 22 de setembro de 1975, para melhor definir a transgressão disciplinar e diferenciá-la do crime militar. (...) Segundo aquele preceito, transgressão disciplinar é: "Toda ação ou omissão contrária ao dever militar, e como tal classificada nos termos do presente Regulamento. Distingue-se do crime militar que é ofensa mais grave a esse mesmo dever, segundo o preceituado na legislação penal militar.
Esta definição em uma primeira análise e devido à ausência de outros elementos leva à conclusão de que o militar por suas faltas que não cheguem a constituir crime estaria sujeito apenas às transgressões previstas de forma taxativa no regulamento a que pertence, respeitando-se desta forma o princípio da legalidade e o due process of law, as no parágrafo único do artigo 10 do estatuto disciplinar mencionado, encontramos a seguinte disposição: "São consideradas, também, transgressões disciplinares as ações ou omissões não especificadas no presente artigo e não qualificadas como crimes nas leis penais militares, contra os Símbolos Nacionais, contra a honra e o pudor individual militar; contra o decoro da classe, contra os preceitos sociais e as normas da moral; contra os princípios de subordinação, regras e ordens de serviços, estabelecidas nas leis ou regulamentos, ou prescritas por autoridade competente.
Esta norma de caráter geral e abrangente encontra-se
reproduzida quase que na íntegra em todos os Regulamentos Disciplinares das
Forças Armadas e das Forças Auxiliares, em flagrante desrespeito ao princípio da
32 ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues, artigo Princípio Da Legalidade Na Transgressão Disciplinar
Militar BRASIL, Disponível em: <http://utjurisnet.tripod.com/artigos/065.html> Acesso em 22 de outubro de 2010.
27
legalidade e ao artigo 5º, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988.
Parte da doutrina entende, e nesse sentido trazemos à baila os
ensinamentos de José da Silva Loureiro Neto33, que:
O ilícito disciplinar não está sujeito ao princípio da legalidade, pois seus dispositivos são até imprecisos, flexíveis, permitindo à autoridade militar maior discricionarismo no apreciar o comportamento do subordinado, a fim de melhor atender aos princípios de oportunidade e conveniência da sanção a ser aplicada inspirada não só no interesse da disciplina, como também administrativo.
De acordo com o entendimento de Rosa34, que assim
descreve:
Deve-se esclarecer que pelo cometimento de uma transgressão disciplinar, dependendo da sua natureza e amplitude (leve, média ou grave), o militar fica sujeito a uma pena de detenção (prisão) até 30 dias, que poderá ser cumprida em regime fechado (xadrez).
Em tema de liberdade que é um bem sagrado e tutelado pela Constituição Federal, que no artigo 5º, caput, assegura que todos são iguais perante a lei, não se pode permitir ou aceitar que normas de caráter geral, que não estavam previamente estipuladas, possam cercear o ius libertatis de uma pessoa, no caso o militar.
As normas desta espécie previstas nos regulamentos
disciplinares castrenses são inconstitucionais, pois permitem a existência do livre
arbítrio, que pode levar ao abuso e ao excesso de poder.
Preleciona Hely Lopes Meirelles35 que "discricionariedade não
se confunde com poder arbitrário, sendo liberdade de ação dentro dos limites
permitidos em lei".
33 NETO, José da Silva Loureiro. Direito Penal Militar. São Paulo: Editora Atlas, 1993, pág. 26. 34 ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Princípio da legalidade na transgressão disciplinar militar.
Disponível em:<http://jus.uol.com.br/revista/texto/1586/principio-da-legalidade-na-transgressao-disciplinar-militar>. Acesso em 22 de outubro de 2010.
35 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 16. ed. São Paulo : Saraiva, 1991, p. 28.
28
Em nosso ordenamento jurídico, ninguém pode ser punido sem
que exista uma lei anterior que defina a conduta, sob pena de violação aos preceitos
constitucionais.
Esta posição é compartilhada por Luiz Flávio Gomes36 que
entende que "não existe diferença ontológica entre crime e infração administrativa ou
entre sanção penal e sanção administrativa".
Assim, para este Jurista, "todas as garantias do Direito Penal
devem valer para as infrações administrativas, e os princípios como os da
legalidade, tipicidade, proibição da retroatividade, da analogia, do no bis in idem, da
proporcionalidade, da culpabilidade, etc., valem integralmente, inclusive no âmbito
administrativo"37.
O Direito Militar, penal ou disciplinar, é um ramo especial da
Ciência Jurídica, com princípios e particularidades próprias. Mas, como qualquer
outro ramo desta ciência, está subordinado aos cânones constitucionais.
Nosso ordenamento jurídico que segue a tradição romano-
germânica não admite que uma norma infraconstitucional se sobreponha ao Texto
Político.
De acordo com Rosa38:
Os regulamentos disciplinares foram impostos por meio de decretos federais (forças armadas) e estaduais (polícias militares), não podendo se sobrepor à Constituição, em respeito à hierarquia das leis, preconizada pelo jusfilósofo alemão HANS KELSEN. (...)
A Magna Carta consagrou o devido processo legal como sendo
a única forma para que uma pessoa possa perder seus bens e a sua liberdade. Na
36 GOMES, Luiz Flavio. Responsabilidade Penal Objetiva e Culpabilidade nos Crimes contra a
Ordem Tributária, RIOBJ nº 11/95, pág. 3. 37 GOMES, Luiz Flavio. Responsabilidade Penal Objetiva e Culpabilidade nos Crimes contra a
Ordem Tributária, RIOBJ nº 11/95, pág. 3. 38 ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Princípio da legalidade na transgressão disciplinar militar.
Disponível em:<http://jus.uol.com.br/revista/texto/1586/principio-da-legalidade-na-transgressao-disciplinar-militar>. Acesso em 22 de outubro de 2010
29
transgressão disciplinar, o militar está sujeito a perder a liberdade, e portanto esta
conseqüência somente poderá ser aplicada e considerada válida se respeitar o
princípio da reserva legal e o artigo 5º, inciso LIV, da CF.
A não-observância destes princípios significa o desrespeito às
regras do jogo, rules of the game, que em um Estado Democrático de Direito, como
observa Gomes39, é previamente estabelecido, e se aplica a todos os cidadãos,
sejam eles civis ou militares, tanto na esfera judicial como na administrativa.
O processo administrativo, pós-88, passou a ter todas as
garantias previstas para o processo judicial, conforme preceitua o artigo 5º, inciso
LV, da CRFB/1988.
Com base neste dispositivo, para que a ampla defesa e o
contraditório com todos os recursos a ela inerentes possam ser exercidos, é preciso
que o acusado tenha conhecimento do ilícito que teria violado, e que este já se
encontre previsto em norma anterior de forma específica.
A Constituição cidadã trouxe modificações que ainda estão
sendo incorporadas gradativamente ao nosso sistema, como ocorreu com a norma
do artigo 125, § 4º, que já vem sendo aplicada pelo Egrégio Tribunal de Justiça
Militar do Estado de São Paulo40.
Quanto ao princípio da legalidade na transgressão disciplinar
militar, este se faz necessário para a efetivação das garantias individuais e deve ser
observado tanto no aspecto judicial ou administrativo em cumprimento à Carta
Política.
39 GOMES, Luiz Flávio. Responsabilidade Penal Objetiva e Culpabilidade nos Crimes contra a
Ordem Tributária, RIOBJ nº 11/95, p. 3. 40 Tribunal de Justiça Militar. MS nº 080/95. Diário Oficial do Estado, 30 de maio de 1995, C.1, parte
II, pág. 35.
30
1.4 HABEAS CORPUS NAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
As sanções que delas, advierem, principalmente aquela que
fere o direito de ir, vir e ficar, todos são amparados e legitimados pela CFRB/1988,
que em seu artigo 5, LIV prevê o direito concreto. Todavia os regulamentos
disciplinares militares, na tipificação da transgressão, são tão imprecisos que abrem
brechas para que ocorram punições injustas. O Habeas Corpus é uma espécie de
"remédio" para ser usado quando, ferindo o princípio da legalidade, o coator ameaça
o direito de ir e vir do paciente, inclusive nas transgressões disciplinares militares,
pois hierarquia e disciplina não podem servir como "escudo protetor" para caprichos,
vinganças pessoais ou qualquer outro ato ilegal, as prisões rigorosas e prisões
simples de uma forma fere a considerada Lei maior que é a CRFB/1988.
Os militares das forças armadas no exercício de suas
atividades ficam sujeitos a dois diplomas pelo cometimento de faltas: o Código Penal
Militar (CPM) e o Regulamento Disciplinar (RD).
Segundo Gomes (citado por Rosa) 41
entre crime e infração administrativa, ou entre sanção penal e sanção administrativa, devendo, portanto, todos os princípios do Direito Penal, inclusive o princípio da legalidade, valerem para as infrações administrativas:
Todas as garantias do Direito Penal devem valer para as infrações administrativas, e os princípios como os da legalidade, tipicidade, proibição da retroatividade, da analogia, do "ne bis in idem", da proporcionalidade, da culpabilidade, etc, valem integralmente inclusive no âmbito administrativo.
O certo é que a administração militar, ainda que possua particularidades próprias, também está subordinada à Constituição, inclusive ao art. 5º, LIV: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".
Muitos comandantes não aceitam que princípios como o da reserva legal, ampla defesa e outros interfiram na apuração e punição de uma transgressão disciplinar, pois entendem que a autoridade militar
41 ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Artigo Princípio da legalidade na transgressão disciplinar
militar disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/12068/cabimento-do-habeas-corpus-nas-transgressoes-disciplinares-militares> Acesso em 25 de outubro de 2010.
31
deve ter o máximo de discricionariedade para punir seus subordinados. Com isso inúmeras prisões e detenções, "legais e justas" no entendimento das autoridades militares, são consideradas ilegais e arbitrárias pelo Poder Judiciário. Obedecer aos direitos fundamentais assegurados aos cidadãos de forma alguma implica desrespeito à hierarquia e à disciplina, pois em nenhum momento, em seu artigo 5º, a Constituição diferenciou o cidadão militar do cidadão civil
No próximo capítulo tratar-se-á da sindicância, seu
procedimento, sua finalidade e do Inquérito Policial Militar (IPM), seu procedimento,
finalidade no âmbito militar, assim como o contraditório e a ampla defesa e a pena
de morte.
CAPÍTULO 2
SINDICÂNCIA NO ÂMBITO MILITAR E INQUÉRITO POLICIAL MILITAR
2.1 FINALIDADE
Sindicância e um ato para verificar as transgressões
disciplinares que estão obscuras aos olhos da autoridade, De acordo com o
Ministério da Defesa42:
A sindicância é o procedimento formal, apresentado por escrito, para a apuração, quando julgada necessária pela autoridade competente, de fatos de interesse da administração militar ou de situações que envolvam direitos, a autoridade que tiver ciência de irregularidade é obrigada a adotar as medidas necessárias para a sua apuração, mediante sindicância.
De acordo com o entendimento de Silva43 ao referir-se sobre o
valor da Sindicância, assim se reportou:
Muito embora os órgãos oficiais se valham, até com certo abuso, do instituto da sindicância, o poder público ainda não se deu conta do seu alto valor administrativo. Tanto que poucas são as normas orientadoras escritas ou praticas que concedem aos chefes de repartições oficiais meios seguros e eficientes ao perfeito desempenho do poder sindicante na dependência em que são titulares. (...) Mesmo em doutrina, ainda não de seu devido e merecido valor à sindicância administrativa, dentro da atual organização jurídico brasileira. Valor que se traduz num sem número de razões. (...) Não de deu ainda, em doutrina, o verdadeiro valor à sindicância administrativa, quando o Estado e funcionário reconhecem aquele instituto como fundamental, dentro de nossa organização jurídica. Cabe-nos, pois, assinalar o relevante papel da sindicância dentro de nosso aparelhamento administrativo pela segurança que ambos os lados oferecem. Uma sindicância bem conduzida, orientada por autoridade emocionalmente equilibrada, justa, honesta, independente, pouco sugestionável, constitui a melhor garantia para o Estado e para o agente público.
42 BRASIL, Ministério da Defesa, Disponível em <http://www.5rm5de.eb.mil.br/svjust/IG10-11.htm>
Acesso: 29 de outubro de 2010. 43 SILVA, Edson Jacinto da. Sindicância e processo administrativo disciplinar. São Paulo: Editora
de Direito, 1998. p. 24.
33
Então, a sindicância tem como finalidade de colher elementos
com objetivo de levantar a autoria e materialidade da transgressão disciplinar.
2.2 COMPETÊNCIA
A sindicância será instaurada mediante portaria da autoridade
competente, publicada em boletim interno (BI) da Organização Militar (OM). São
competentes para instaurar a sindicância os oficiais em cargo de Comando e
Direção
Quando o fato a ser apurado envolver militares de
organizações diferentes, a competência para determinar a instauração da
sindicância será da autoridade militar em cuja jurisdição se verificar a ocorrência.
2.3 PROCEDIMENTO
A Sindicância administrativa, tem início com a Portaria da
Autoridade competente, que determinando a sua instauração, deverá declarar na
mesma Portaria, se o procedimento a ser adotado pelo Sindicante deverá ser
sigiloso ou público, e caso não declare a existência de sigilo, a principio será sempre
público.44 O sindicante deverá observar os seguintes procedimentos:
I - lavrar o termo de abertura da sindicância; II - juntar aos autos os documentos por ordem cronológica, numerando e rubricando as folhas no canto superior direito; III - indicar, na capa dos autos, seus dados de identificação e os do sindicado; IV - cumpridas as formalidades iniciais, promover a notificação do sindicado para conhecimento do fato que lhe é imputado, acompanhamento do feito e ciência da data de sua inquirição; V - fazer constar, nos pedidos de informações e nas requisições de documentos, referências expressas ao fim a que se destinam e ao tipo de tramitação (normal, urgente ou urgentíssima); VI - juntar, mediante termo, todos os documentos expedidos e recebidos; VII - se a pessoa ouvida for analfabeta ou não puder assinar o termo, pedir a alguém que o faça por ela, depois de lido na presença de ambos, juntamente com mais duas testemunhas, lavrar o respectivo termo com o motivo do impedimento e, caso não seja indicada pelo depoente a pessoa para assinar a seu rogo, consignar o fato nos autos; VIII - após a leitura
44 SILVA, Edson Jacinto da. Sindicância e processo administrativo disciplinar. São Paulo: Editora
de Direito, 1998. p. 18.
34
do termo e antes da assinatura, se for verificado algum engano, fazer constar, sem supressão do que foi alterado, a retificação necessária, bem como o seu motivo, rubricando-a juntamente com o depoente ou quem assinou o termo; IX - encerrar a instrução do feito com o respectivo termo, dele dando ciência ao sindicado; X - encerrar a apuração com um relatório completo e objetivo, contendo o seu parecer conclusivo sobre a elucidação do fato; e XI - elaborar o termo de encerramento dos trabalhos atinentesao feito e remeter os autos à autoridade instauradora. X, deverá ser apresentado em duas partes: uma expositiva, contendo um resumo conciso e objetivo dos fatos e da apuração, e outra conclusiva, em que, mediante análise dos depoimentos, documentos e da defesa apresentada, emitirá o seu parecer, mencionando se há ou não indícios de crime militar ou comum, transgressão disciplinar ou prejuízo ao erário, recomendando, se for o caso, a adoção de outras providências.
A sindicância, não se confunde com o processo administrativo,
pois a sindicância está para o processo administrativo do mesmo modo que o
inquérito policial para o processo penal.
De acordo com o entendimento de Silva45:
Diante dessas afirmações dos conceituados magistérios, cabe-nos o dever de neste ato prestar alguns esclarecimentos que julgamos serem oportunos, pois embora as colocações dos mestres citados, deixem claro existirem entre os dois procedimentos (Inquérito Policial e Sindicância), uma finalidade comum, que é servir de base para o processo penal e ao processo administrativo disciplinar, na realidade, cada um procedimento possui outras peculiaridade que merecem serem destacadas como por exemplo, o fato de o Inquérito Policial não poder ser arquivado pela autoridade policial, mesmo quando depois de instaurado, aquela concluir que não existe crime a ser apurado, enquanto que a sindicância, esta sim, pode arquivada pela autoridade que determinou a sua instauração , a qualquer momento.
Conforme dispõe na Portaria n.º202 do Comandante do
Exército em seu artigo 7º e artigo 8.º do Capítulo II, Das Instruções para elaboração
de Sindicância no âmbito do Exército Brasileiro46 que assim dispõe:
7.º - A solução da sindicância deverá ser explícita, clara e coerente, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos,
45 SILVA, Edson Jacinto da. Sindicância e processo administrativo disciplinar. São Paulo: Editora
de Direito, 1998. p. 18. 46 BRASIL, Portaria n.º202 do Comandante do Exército artigos 7.º e 8º, disponível em:
<http://www.dee.ensino.eb.br/legislacao/07%20-%20justica%20e%20disciplina/Port202-CmtEx.pdf> Acesso em 25 de outubro de 2010.
35
especialmente, quando importar em anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
8.º - Quando o objeto da apuração for acidente ou dano com viatura, material bélico, material de comunicações ou outro material, deverá ser observado o disposto nas normas específicas de cada Órgão de Apoio.
2.4 DOS PRAZOS
Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-
se-á o do vencimento, entretanto os prazos se iniciam e vencem em dia de
expediente na Organização Militar (OM).
A autoridade instauradora fixará na portaria o prazo inicial de
20 (vinte) dias corridos para a conclusão da sindicância e o prazo se inicia na data
de recebimento da portaria pelo sindicante.
O prazo previsto no artigo anterior poderá ser prorrogado por
solicitação do sindicante, devidamente fundamentada, e a critério da autoridade
instauradora, a qual, levando em consideração a complexidade do fato a ser
apurado, fixará novo prazo para a conclusão dos trabalhos.
A solicitação de prorrogação de prazo deve ser feita, no
mínimo, 48 (quarenta e oito) horas antes do término daquele inicialmente previsto.
O prazo máximo de apuração não poderá ultrapassar 40
(quarenta) dias corridos.
A prorrogação do prazo deverá ser publicada em BI da OM.
O sindicado deverá ser notificado, com a antecedência mínima
de 2 (dois) dias úteis, de todos os atos da sindicância, para que possa presenciá-los.
Ao sindicado será facultado, no prazo de 3 (três) dias úteis,
contados de sua inquirição, oferecer defesa prévia e arrolar testemunhas,
encerrando a instrução do feito, com a oitiva de testemunhas e demais diligências
consideradas necessárias, será lavrado o termo de que trata o inciso IX do art. 6º,
36
das Instruções para Sindicância, sendo o sindicado notificado pelo sindicante para,
querendo, oferecer alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados do
recebimento da notificação, a qual poderá ser publicada em BI da OM.
Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior,
apresentadas ou não alegações, o sindicante terá o prazo de 3 (três) dias corridos
para elaborar seu relatório circunstanciado, com parecer conclusivo, remetendo os
autos à autoridade instauradora.
Recebidos os autos, a autoridade instauradora, no prazo de 5
(cinco) dias corridos, dará solução à sindicância ou determinará, independentemente
do prazo fixado no § 2º do art. 11, das Instruções de Sindicância que sejam feitas
diligências complementares, fixando novo prazo, que não poderá exceder 10 (dez)
dias corridos.
Após cumpridas as diligências a autoridade instauradora, no
prazo de 5 (cinco) dias corridos, dará solução à sindicância.
. De acordo com o disposto na Portaria n.º202 do Comandante
do Exército em seu artigo 09 a 14 do Capítulo III, Das Instruções para elaboração de
Sindicância no âmbito do Exército Brasileiro47
2.5 DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
A sindicância obedecerá aos princípios do contraditório e da
ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos a ela inerentes, será
assegurado ao sindicado o direito de acompanhar o processo, apresentar defesa
prévia, arrolar testemunhas, solicitar reinquirição de testemunhas, juntar
documentos, obter cópias de peças dos autos e requerer o que entender necessário
ao exercício de seu direito48.
47 BRASIL, Portaria n.º202 do Comandante do Exército artigos 10 a 14, disponível em:
<http://www.dee.ensino.eb.br/legislacao/07%20-%20justica%20e%20disciplina/Port202-CmtEx.pdf> Acesso em 25 de outubro de 2010.
48 BRASIL, Portaria n.º202 do Comandante do Exército artigos 15, disponível em:
37
Do magistério de Jacinto49 (citando Martins), criticando o rito
sumário do instituto, temos:
A concepção de sindicância como processo administrativo disciplinar dotado do apanágio da sumariedade e preordenado à apuração de transgressões disciplinares de menor potencial ofensivo, só contribui para o aumento da discricionariedade e da arbitrariedade da autoridade apuradora, que ver como irrelevante a aplicação destas sanções delas abusam, num tema que pelo ordenamento constitucional está no pleno abrigo da ampla defesa e do contraditório. Desta sorte, no que atine à sindicância e ao processo administrativo disciplinar, o reconhecimento constitucional da processualidade administrativa veio por cobrar a confusão conceitual instalada.
O sindicante poderá indeferir, mediante despacho
fundamentado, pedido do sindicado, quando o seu objeto for ilícito, impertinente,
desnecessário, protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos
e será assegurado ao sindicado, a qualquer tempo, constituir procurador.
O procurador do sindicado poderá presenciar os atos de
inquirição do seu cliente e das testemunhas, bem como acompanhar os demais
atos, será assegurado ao sindicado, no prazo de 5 (cinco) dias a vista do processo
em local designado pelo sindicante.
2.6 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Os participantes da sindicância são o sindicante como
encarregado da sindicância, o sindicado como a pessoa envolvida, as testemunhas,
técnicos ou pessoa habilitada aquele que for indicado para proceder a exame ou dar
parecer, o denunciante ou ofendido e caso julgue necessário um escrivão.
O sindicante será sempre um oficial de maior precedência
hierárquica que o sindicado. O denunciante ou ofendido deverá ser ouvido em
primeiro lugar e em caso em que o denunciante ou ofendido se recuse a depor, o
<http://www.dee.ensino.eb.br/legislacao/07%20-%20justica%20e%20disciplina/Port202-CmtEx.pdf> Acesso em 25 de outubro de 2010
49 SILVA, Edson Jacinto da. Sindicância e processo administrativo disciplinar. São Paulo: Editora de Direito, 1998. p. 21.
38
sindicante deverá lavrar o competente termo, encaminhando cópia à autoridade
instauradora para conhecimento e providências julgadas cabíveis.
O sindicante deverá alertar o denunciante sobre possível
conseqüência de seu ato na esfera penal e disciplinar, em caso de improcedência da
denúncia.
O denunciante ou ofendido poderá apresentar ou oferecer
subsídios para o esclarecimento do fato, indicando testemunhas, requerendo a
juntada de documentos ou indicando as fontes onde poderão ser obtidos.
A ausência do sindicado na sessão de interrogatório, sem justo
motivo, constará de termo nos autos.
Comparecendo para depor no curso da sindicância, o sindicado
será inquirido e acompanhará, a partir de então, os demais atos da sindicância,
dando - lhe conhecimento dos atos já praticados.
Quando a testemunha deixar de comparecer para depor, sem
justo motivo, ou, comparecendo, se recusar a depor, o sindicante lavrará termo
circunstanciado e mencionará tal fato no relatório, comparecendo para depor, a
testemunha declarará seu nome, idade, estado civil, residência, profissão, lugar
onde exerce sua atividade, se é parente de alguma das partes e, em caso positivo, o
grau de parentesco.
As pessoas desobrigadas por lei de depor, em razão do dever
de guardar segredo relacionado com a função, ministério, ofício ou profissão, desde
que desobrigadas pela parte interessada, poderão dar o seu testemunho.
Os depoimentos serão tomados durante o dia, no período
compreendido entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, salvo em caso de urgência
inadiável, devidamente justificada pelo sindicante em termo constante dos autos.
39
O denunciante ou ofendido e o sindicado poderão indicar cada
um, no máximo, 3 (três) testemunhas, podendo o sindicante, se julgar necessário à
instrução do procedimento, ouvir outras testemunhas.
Se o sindicado for menor de 18 (dezoito) anos, o sindicante
deverá comunicar o fato à autoridade instauradora, para que seja ouvido com a
presença do pai ou responsável.
O grau de sigilo da sindicância será decretada, conforme o
fato em apuração, e deverá ser classificada pela autoridade instauradora.
2.7 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Os recursos dos militares e os procedimentos aplicáveis na
esfera disciplinar são os prescritos nos Regulamentos Disciplinares.
2.8 INQUÉRITO POLICIAL MILITAR
É a apuração sumária de fato que seja tipificado na lei como
crime militar e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade
precípua e a de ministrar elementos necessários da ação penal.
2.9 FINALIDADE
O inquérito policial tem por objetivo apurar a autoria e a
materialidade de um ilícito, contravenção ou crime, para que o titular da ação penal
pública, Ministério Público, ou o titular da ação penal privada, ofendido ou seu
representante legal, tenham os elementos necessários para o oferecimento da ação
penal ou a propositura de pedido de arquivamento em atendimento a lei Processual.
Por força do art. 144 § 4.º da Constituição Federal50, a Polícia
Civil é o órgão responsável pela a apuração das infrações penais comuns
50 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 144, §4. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm> Acesso em 30 de outubro de 2010.
40
excetuadas àquelas que sejam de competência da Polícia Federal. Com base no
texto constitucional, não cabe a Polícia Civil ou a Polícia Federal apurar as infrações
criminais de natureza militar.
2.10 PROCEDIMENTO
O Inquérito Policial, segundo Rosa51 tem por objetivo apurar a
autoria e a materialidade de um ilícito, contravenção ou crime, para que o titular da
ação penal pública, Ministério Público, ou o titular da ação penal privada, ofendido
ou seu representante legal, tenham os elementos necessários para o oferecimento
da ação penal ou a propositura de pedido de arquivamento em atendimento a lei
processual.
Por força do art. 144 § 4.º da Constituição Federal, a Polícia
Civil é o órgão responsável pela a apuração das infrações penais comuns
excetuadas àquelas que sejam de competência da Polícia Federal. Com base no
texto constitucional, não cabe a Polícia Civil ou a Polícia Federal apurar as infrações
criminais de natureza militar.
No caso de prisão em flagrante delito, o acusado deverá ser
apresentado a autoridade militar que esteja no exercício da função de Polícia
Judiciário Militar, o qual lavrará o auto de prisão na forma do Código de Processo
Penal Militar, que é semelhante o auto de prisão em flagrante lavrado pela Polícia
Civil, ouvindo o condutor, as testemunhas, e o militar, federal ou estadual, acusado
da prática do ilícito em tese.
O Inquérito Policial Militar serve como peça informativa ao
promotor de justiça para que este se assim o entender possa propor perante a
autoridade judiciária a competente ação penal militar. No Estado de São Paulo, os
promotores que atuam perante a Justiça Militar são oriundos do Ministério Público
51 ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Princípio da legalidade na transgressão disciplinar militar.
Disponível em:<http://jus.uol.com.br/revista/texto/1584/principio-da-legalidade-na-transgressao-disciplinar-militar>. Acesso em 30 de outubro de 2010.
41
Estadual. Na Justiça Militar Federal, a acusação é exercida pelos Procuradores da
República que pertencem ao quadro do Ministério Público Militar Federal.
A autoridade que preside o inquérito policial militar não poderá
cercear o direito do advogado de ter acesso aos autos, inclusive fotocopiar as peças
que considere essenciais para a defesa do seu constituinte. O IPM não pode e não
deve ser um procedimento administrativo onde seja vedado ao advogado
acompanhá-lo. O sigilo que se menciona no Código de Processo Penal Militar
passou a ser relativo, e encontra-se sujeito aos dispositivos constitucionais e ao
Estatuto da Advocacia.
No mesmo sentido, caminha a disposição do art. 17 do Código
de Processo Penal Militar que permite a autoridade militar decretar durante o
inquérito policial a incomunicabilidade do acusado. Com o advento do novo texto
constitucional essa disposição foi tacitamente revogada, e a autoridade militar que
não respeitar o direito do advogado de comunicar-se reservadamente com seu
cliente estará praticando o crime de abuso de autoridade.
A hierarquia e a disciplina continuam sendo os preceitos
basilares das Forças Armadas e das Forças Auxiliares, que são responsáveis pela
manutenção da ordem e da segurança pública. Mas, quando se trata de processo
administrativo ou penal deve-se observar os preceitos constitucionais, que são
direitos e garantias fundamentais assegurados aos cidadão, seja ele civil ou militar.
Os militares dividem-se em duas categorias: a ) os militares
federais, que são os integrantes das Forças Armadas; b). os militares estaduais, que
tornaram-se militares e são integrantes das Forças Auxiliares e reserva do Exército.
No exercício de suas funções os militares encontram-se sujeitos ao Código Penal
Militar, Leis Penais Especiais e Código de Processo Penal Militar.
As forças policiais, civil e federal, não possuem competência
para apurar os crimes militares, sendo esta atribuição exercida pela Polícia
Judiciária Militar, que é constituída por autoridades militares e seus auxiliares. Ao
tomar conhecimento da prática de um ilícito, o Comandante da Unidade a qual
42
pertence o militar por meio de portaria determinará a abertura de Inquérito Policial
Militar (IPM) nomeando um oficial para apurar a autoria e a materialidade do fato.
Caso o autor do ilícito seja conhecido o oficial nomeado deverá possuir posto ou
patente acima do indiciado.
No caso de prisão em flagrante delito, o acusado deverá ser
apresentado a autoridade militar que esteja no exercício da função de Polícia
Judiciário Militar, o qual lavrará o auto de prisão na forma do Código de Processo
Penal Militar, que é semelhante o auto de prisão em flagrante lavrado pela Polícia
Civil, ouvindo o condutor, as testemunhas, e o militar, federal ou estadual, acusado
da prática do ilícito em tese.
O Inquérito Policial Militar serve como peça informativa ao
promotor de justiça para que este se assim o entender possa propor perante a
autoridade judiciária a competente ação penal militar. No Estado de São Paulo, os
promotores que atuam perante a Justiça Militar são oriundos do Ministério Público
Estadual. Na Justiça Militar Federal, a acusação é exercida pelos Procuradores da
República que pertencem ao quadro do Ministério Público Militar Federal.
Os militares federais são julgados perante a Justiça Militar
Federal que poderá julgar civis caso estes venham a praticar qualquer crime militar,
próprio ou impróprio, no interior de uma Organização Militar (OM), em uma área
sujeita a administração militar ou em co-autoria com outro militar.
Com o advento da nova Constituição Federal, o inquérito
policial militar que também é sigiloso encontra-se sujeito aos preceitos
constitucionais, sob pena da prática do crime de abuso de autoridade previsto na Lei
Federal n.º 4898/6552. Segundo o art. 133 do texto constitucional, “o advogado é
indispensável à administração da Justiça, seja Estados, da União ou as Justiças
Especializadas, entre elas a Justiça Militar Estadual ou Federal”.
52 BRASIL, Lei Federal n.º4898/65, artigo 133. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/L4898.htm> Acesso em 30 de outubro de 2010.
43
Dispõe ainda o Artigo 17 do Decreto-Lei 1.002/69 (Código de
Processo Penal Militar): “O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o
indiciado, que estiver legalmente preso, por três dias no máximo. Detenção de
indiciado”.
A hierarquia e a disciplina continuam sendo os preceitos
basilares das Forças Armadas e das Forças Auxiliares, que são responsáveis pela
manutenção da ordem e da segurança pública. Mas, quando se trata de processo
administrativo ou penal deve-se observar os preceitos constitucionais, que são
direitos e garantias fundamentais assegurados aos cidadão, seja ele civil ou militar.
Durante a colheita das provas no inquérito policial militar, o
indiciado poderá estar presente em todos os atos com o seu advogado, que não
poderá interferir na presidência do procedimento administrativo, mas não permitirá
que os princípios constitucionais sejam violados, e caso seja necessário usará da
palavra na forma do Estatuto da Advocacia.
Caso esteja preso durante o inquérito policial militar, o
indiciado não poderá ficar incomunicável. O advogado constituído poderá a qualquer
momento comunicar-se reservadamente com seu cliente, independentemente de
autorização da autoridade militar, por ser um direito constitucional. Ao preso é
assegurado a assistência do seu defensor, pouco importando se este encontra-se
recolhido em um Quartel ou no Presídio Militar.
O indiciado não está obrigado a responder as perguntas que
lhe sejam feitas na fase do inquérito policial, e a sua recusa não poderá ser
entendida como sendo violação ao preceito de faltar à verdade, que é considerado
transgressão disciplinar grave.
O Inquérito Policial Militar continua sendo inquisitivo, mas isso
não significa que a autoridade militar que o preside poderá durante o seu curso
desrespeitar os princípios constitucionais que são assegurados aos todos os
brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, em atendimento ao art. 5.º, caput, e
seus incisos.
44
Uma vez que indiciado estiver preso, recolhido em regime
fechado a disposição da Justiça Militar o tempo para conclusão do IPM é de 20
(vinte) dias.
Conforme prevê o artigo 20 do Código de Processo Penal
Militar53
Considerando que o indiciado foi autuado em flagrante de delito, encontrando-se recolhido ao xadrez desta corporação à disposição da Justiça Militar, o presente Inquérito Policial Militar deverá ser concluído no prazo máximo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 20 do CPPM;
Uma vez apurados os fatos na conclusão do IPM, o
encarregado encaminhará o relatório a autoridade que determinou a abertura do
citado inquérito, de posse do relatório e do inquérito a autoridade remeterá para a
Auditoria Militar da Circunscrição judiciária militar da área, onde se processará o
inicio do processo penal militar.
2.11 PENA DE MORTE
Não poderia deixar de esclarecer um fato tão importante e que
causa imensa curiosidade, principalmente aqueles que conhecem as doutrinas, leis
e estão cientes de que a pena de morte no Brasil, foi abolida, com a promulgação da
Constituição Brasileira datada de 1988, em seu artigo 5 inciso XLVII, aboliu a pena
de morte para os crime não-militares, entretanto atualmente é prevista para crimes
militares previstos no Livro II, do Código Penal Militar, cujas condutas delitivas estão
tipificadas nos artigos 355 ao 408 do aludido diploma penal militar, e somente em
tempos de guerra, vale salientar que o Brasil é o único país de língua portuguesa
que prevê a pena de morte na Constituição.
53 OZÉIAS J. Santos. Vademecum Juridico militar, comercial, acadêmico, previdenciário,
canônico, histórico, ambiental e funerário.ed. 2010. Santa Cruz da Conceição.editora Vale do Mogi.p.510(CPP)
45
O livro Fera de Macabu54 relata o mais trágico erro judiciário da
Historia do Brasil vivido por Manoel da Motta Coqueiro, um homem inocente cuja
condenação 'a morte passou a dar inicio com a extinção da pena de morte.
Conforme, em meados do século XIX, o norte da providencia
do Rio de Janeiro se esmerava em criar uma atmosfera digna da Corte para receber
o imperador Pedro II. A aristocracia rural tem completo controle político da região em
torno de Campos dos Goytacazes, estratégica por ser, ao mesmo tempo, potencia
agrícola e porto ilegal de escravos; nela, conquistar um pedaço de terra e fazê-lo
prosperar e uma tarefa épica. Quando o imperador Pedro II visita a região em 1847,
o fazendeiro Manoel da Mota Coqueiro e sua mulher Úrsula das Virgens Cabral são
convidados para as cerimônias em sua homenagem e o conhecem.
Cinco anos depois um crime brutal abala Macabu e revolta as
cidades vizinhas. Uma família de oito colonos é assassinada em uma das cinco
propriedades de Coqueiro e Úrsula das Virgens. Todos os indícios apontam para o
fazendeiro. As autoridades policiais locais, seus adversários políticos, imediatamente
o acusam do crime.
Era um momento de grandes decisões nacionais; o Brasil
acabara com o tráfico de escravos, aprovara a primeira lei empresarial do pais e
promulgara a primeira lei de terras, extinguindo o sistema de seismarias.
A empresa acompanha as investigações com estardalhaço e
empresta a Coqueiro um apelido incriminador – e a Fera de Macabu. A principal
testemunha contra o fazendeiro e a escrava Balbina, a líder espiritual dos escravos
na senzala da fazenda Bananal, sob cujo catre foram encontradas as roupas
ensanguentadas dos mortos. Em vez de acusa, Balbina e promovida a principal
testemunha de acusação, a despeito de a lei proibir que escravos deponham contra
seu senhor.
54 MARCHI, Carlos. A fera de macabu. Rio de Janeiro: BestBolso, 2008, p. 35.
46
Vítima de uma conspiração armada por seus adversários,
Coqueiro e julgado duas vezes de forma parcial e condenado a morte. Logo a
condenação é ratificada pelos tribunais superiores, e D. Pedro II nega-lhe a graça
imperial. Pela primeira vez no Brasil um homem rico e com destacada posição social
vai subir a forca.
No dia 06 de março de 1855 Coqueiro e enforcado em Macaé.
Na véspera do enforcamento recebe em sua cela um padre, a quem confessa sua
inocência e revela o nome do verdadeiro mandante do crime de Macabu, que ele
conhecia , mas prometera nunca revelar de publico.
Pouco tempo do enforcamento descobre-se que o fazendeiro
tinha sido a inocente vitima de um terrível erro judiciário. Abalado, o imperador Pedro
II, um humanista em formação, decide que dali em diante ninguém mais será
enforcado no Brasil
Este episódio, tão trágico quanto inusitado e fascinante, é
relatado com extremo apuro e eloqüência pelo jornalista Carlos Marchi em Fera de
Macabu, lançamento da Editora Record. Fruto de uma exaustiva pesquisa histórica
elaborada no tom cativante das melhores narrativas de romance, o livro revela-nos
todos os fatos que culminaram na morte de um inocente.
A pena de morte para crimes civis foi aplicada pela última vez
no Brasil em 1876 e não é utilizada oficialmente desde a Proclamação da Republica
em 1889. Historicamente, o Brasil é o segundo país das Américas a abolir a pena de
morte como forma de punição para crimes comum, precedido pela Costa Rica, que
aboliu a prática em 185955.
A última execução determinada pela Justiça Civil Brasileira foi
a do escravo Francisco, em Pilar, Alagoas, em 28 de abril de 1876. A última de um
homem livre foi, provavelmente, pois não há registro de outras, a de Jose Pereira de
Sousa, condenado pelo júri de Santa Luzia, Goiás, e enforcado no dia 30 de outubro
55 BRASIL, Pena de Morte no Brasil. Disponível em :
<http://pt.wikipedia.org/wiki/Pena_de_morte_no_Brasil> Acesso em 30 de outubro de 2010.
47
de 1861. Até os últimos anos de império, o júri continuou a condenar pessoas à
morte, ainda que, a partir do ano de 1876, o imperador comutasse todas as
sentenças de punição capital, tanto de homens livres como de escravos. Todavia, a
prática só foi expressamente abolida para crimes comuns após a Proclamação da
Republica. A pena de morte continuou a ser cominada para certos crimes militares
em tempos de guerra56.
Os militares da União que vier a praticar os chamados crimes
militares , caso o Brasil esteja envolvido em guerra, estarão sujeitos a pena de
morte, segundo descreve o artigo n.55 Do Decreto - lei nº 1001, de 21 de outubro de
1969 (Código Pena Militar) a seguinte redação. As penas principais são57:a) morte;
b) reclusão; c) detenção; d) prisão; e) impedimento; f) suspensão do exercício do
posto, graduação, cargo ou função; g) reforma.
A pena de morte e executada por fuzilamento.
A sentença definitiva de condenação a morte é comunicada,
logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada
senão depois de sete dias após a comunicação.
Se a pena e imposta em zona de operações de guerra, pode
ser imediatamente executada, quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina
militares. Mínimos e máximos genéricos.
No próximo capitulo 3 tratar-se-á da Justiça Militar da União e
da Justiça Militar Estadual suas competências, seu funcionamento seu rito de
julgamento, assim como o principio da insignificância quanto ao crescimento índices
de criminalidade dentro das unidades militares, ninguém será privado de sua
liberdade ou seus bens sem o devido processo legal, execução da sentença na
justiça militar e outras aplicações de pena.
56 BRASIL, Pena de Morte no Brasil.Disponível em :
<http://pt.wikipedia.org/wiki/Pena_de_morte_no_Brasil> Acesso em 30 de outubro de 2010. 57 BRASIL, Como acabou a Pena de Morte no Brasil. Artigo Disponível em:
<http://www.nossacasa.net/recomeco/0024.htm> Acesso em 30 de outubro de 2010.
CAPÍTULO 3
DIFERENÇAS ENTRE A JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO E JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
3.1 JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO
Conforme informativo da Associação dos Magistrados
Brasileiros58: Competência da Justiça Militar da União:
Processa e julga os integrantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) acusados de crime militar, definido no Código Pena Militar. Diferentemente da Justiça Militar Estadual, a Justiça Militar da União pode julgar civis em casos específicos.
Composição: O Superior Tribunal Militar, a mais alta corte da
Justiça Militar, compõe-se de 15 ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da
Republica, depois aprovada a indicação pelo Senado Federal. Três dos indicados
devem ser oficiais-generais da Marinha, quatro, Exército, e três, da Aeronáutica,
todos da ativa e do posto mais elevado da carreira. Os outros cinco indicados devem
ser civis.
3.2 JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
Conforme informativo da Associação dos Magistrados
Brasileiros59 A competência da Justiça Militar Estadual:
Processa e julga os crimes militares e as ações judiciais contra atos disciplinares praticados pelos oficiais e praças da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como os crimes cometidos por militares da reserva e reformado, nos casos especificados na legislação penal militar.
58 AMB. AMB. Informativo da associação dos magistrados brasileiros. Edição especial. Julho de
2006. 59 AMB. Informativo da associação dos magistrados brasileiros. Edição especial. Julho de 2006.
49
Composição Juízes de Direito, com exercício nas varas da
Justiça Militares e nos Conselho de Justiça (primeiro grau de jurisdição). Na
segunda instancia, é composto pelos Tribunais de Justiça Estaduais ou pelos
Tribunais de Justiça Militar, no caso dos estados em que o efetivo militar seja
superior a 20 mil.
Os cincos ministros civis nomeados pelo Presidente da
República devem ser escolhidos dentre brasileiros maiores de 35 anos. Três têm de
ser advogados de notório saber jurídico e de conduta ilibada, com mais de dez anos
de atividade profissional. Os outros dois são escolhidos dentre juízes-auditores e
integrantes do Ministério Público da Justiça Militar.
3.3 CRIMES MILITARES
Os crimes julgados pela Justiça Militar da União (JMU) estão
definidos no Código Penal Militar. De forma geral, em tempos de paz, eles podem
ser definidos da seguinte forma60:
Crimes de militares contra o serviço militar e contra o dever
militar.
Crimes contra autoridade ou disciplina militar.
Crime contra administração e contra o patrimônio militar.
Crimes cometidos em locais sob a administração militar.
Crime contra a segurança externa do país.
Os civis também podem ser julgados pela Justiça Militar da
União se cometer crimes contra o patrimônio militar e crimes contra militar, bem
como infrações em local sujeito a administração militar e crimes contra militares no
exercício de funções militares.
60 AMB. Informativo da associação dos magistrados brasileiros. Edição especial. Julho de 2006.
50
Com os crescentes índices de criminalidade, o perfil dos
crimes julgados pela Justiça Militar da União foi ampliado. Antes os casos de
deserção, por exemplo, eram os mais comuns.
Atualmente, é freqüente a tramitação, nas instâncias da JMU,
de crimes como tráfico e uso de drogas, roubo de armas e estelionato, entre outros.
Na esfera estadual, policiais e bombeiros militares são julgados
por crimes previstos no Código Penal Militar.
3.4 FUNCIONAMENTO DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO
A Justiça Militar da União (JMU) situa-se em posição de
destaque no organograma dos Poderes da República, representada pelo Superior
Tribunal Militar (STM). Atualmente em todo o território nacional, ela está dividida em
12 circunscrições judiciárias militares. Cada circunscrição abriga uma ou mais
auditorias militares, que são órgãos responsáveis pela aplicação das leis militares
nas 27 unidades da federação.
As auditorias militares são os órgãos de primeira instância da
Justiça Militar da União. Elas tem jurisdição mista ou, cada uma julga os processos
relativos à Marinha, ao Exército e a Aeronáutica. A Justiça Militar também conta com
uma Auditoria de Correição, sediada em Brasília (DF), que fiscaliza e orienta, jurídica
e administrativamente, as ações das demais auditorias. Em cada uma das 18
auditorias, exceto a Auditoria de Correição, atuam um juiz-auditor e um juiz-
substituto, necessariamente civis. Os cargos são providos por meio de concurso
públicos61.
3.4.1 Primeira instância
A primeira instância da Justiça Militar da União é composta
pelos juízes-auditores e juízes-auditores substitutos. Em cada auditoria, há dois
61 AMB. Informativo da associação dos magistrados brasileiros. Edição especial. Julho de 2006.
51
juízes. Atuam com os juízes-militares, promotores e procuradores do Ministério
Público Militar e defensores públicos da União.
Auditoria de Correição – A Justiça Militar da União dispõe,
ainda, de um juiz-auditor corregedor, que trabalha com o objetivo de uniformizar
procedimentos e corrigir eventuais equívocos cometidos nas auditorias militares62As
auditorias militares são os órgãos de primeira instância da Justiça Militar da União.
Elas tem jurisdição mista ou, cada uma julga os processos relativos à Marinha, ao
Exército e a Aeronáutica. A Justiça Militar também conta com uma Auditoria de
Correição, sediada em Brasília (DF), que fiscaliza e orienta, jurídica e
administrativamente, as ações das demais auditorias. Em cada uma das 18
auditorias, exceto a Auditoria de Correição, atuam um juiz-auditor e um juiz-
substituto, necessariamente civis. Os cargos são providos por meio de concurso
públicos63.
3.4.2 Segunda instância
É de competência do Superior Tribunal Militar. Durante os
julgamentos nas cortes militares, atua sempre um representante do Ministério
Público Militar da União, na condição de fiscal da lei. Quando necessário, atua
também como representante da Defensoria Pública Geral da União na defesa do réu
que não pode constituir advogado. Na área administrativa, a Justiça Militar da União
dispõe de cerca de 700 servidores civis especializados em questões técnicas do
Poder Judiciário64.
3.4.3 Rito de julgamento
Diante da evidência do cometimento de algum crime de
natureza militar, a primeira providência de uma autoridade militar é instaurar um
Inquérito Policial Militar, o IPM, a fim de que o fato seja apurado.
62 AMB. Informativo da associação dos magistrados brasileiros. Edição especial. Julho de 2006. 63 AMB. Informativo da associação dos magistrados brasileiros. Edição especial. Julho de 2006. 64 AMB. Informativo da associação dos magistrados brasileiros. Edição especial. Julho de 2006.
52
Depois de encerradas as investigações, o IPM é remetido ao
juiz-auditor, que, por sua vez, o envia ao representante do Ministério Público.
Convencido das evidências do crime e de sua autoria, o promotor oferece a
denúncia ao juiz. Recebida a denúncia, é instaurado o processo e tem início a
instrução criminal. Se a denúncia for rejeitada, o IPM será arquivado.
Nesse caso, o processo é enviado à Auditoria de Correição. O
corregedor que não concordar com a decisão de arquivamento pode argüir correição
parcial da decisão ao Superior Tribunal Militar (STM). O mais marcante exemplo
desse tipo de pedido é o caso Riocentro, quando os pedidos de correição parcial
não foi provido pelo tribunal.
Ao dar inicio ao processo, o juiz-auditor convoca o Conselho
Permanente de Justiça, constituído pelo juiz e por quatro oficiais da mesma Força
do acusado, desde que o réu seja civil ou praça.
No caso de julgamento de oficiais, como tenentes, capitães e
coronéis, é instalado o Conselho Especial de Justiça, formado por quatro oficiais
da mesma Força e a patente superior a do acusado ou do mesmo posto, desde que
mais antigo. Ao lado do juiz-auditor, eles promoverão o julgamento.
Se o réu ou o promotor não concordar com o resultado do
julgamento, há possibilidade de apresentar um recurso. Nesse caso, quem julgará o
recurso é o STM, a segunda e última instância da Justiça Militar da União.
Caso o acusado por um crime for um oficial - general da
Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, somente os ministros do STM, por
competência originaria, poderão realizar o julgamento.
É o entendimento de Rosa65:
65 ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Princípio da legalidade na transgressão disciplinar militar.
Disponível em:<http://jus.uol.com.br/revista/texto/1584/principio-da-legalidade-na-transgressao-disciplinar-militar>. Acesso em 30 de outubro de 2010.
53
O processo disciplinar sumário é destinado a analisar a conduta dos militares que não possuem estabilidade, ou seja, contam com menos de 10 anos de serviços na Corporação Militar, e são acusados em tese da prática de um ato ou transgressão disciplinar militar que possa levar a perda da graduação.
O militar, praça, que possui estabilidade será submetido ao Conselho de Disciplina, que tem por objetivo analisar a conduta dos militares acusados em tese da prática de um ato ou de uma transgressão disciplinar militar grave que possa levar a perda da graduação. No âmbito federal, o CD é regido pelo Decreto Federal, expedido pelo Poder Executivo, n º 71.500, de 05 de dezembro de 1972. No âmbito Estadual, o CD é regido por leis estaduais ou decretos estaduais, que tem como fundamento a norma federal, que é utilizada como paradigma.
No caso de um militar, pertencente ao quadro de oficiais, este será submetido ao processo administrativo denominado Conselho de Justificação, que tem por objetivo analisar se a prática de um ato ou de uma transgressão disciplinar poderá levá-lo a perda do posto ou da patente, ou a declaração de sua indignidade para o oficialato. No âmbito Federal, o CJ é regido pela Lei Federal n º 5.836, de 05 de dezembro de 1972. Nos Estados-membros da Federação, o Conselho de Justificação é regido em regra por Lei Estadual aprovada pela Assembléia Legislativa, que tem como fundamento a Lei Federal n º 5.836/72.
3.5 FUNCIONAMENTO DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
3.5.1 Considerações iniciais
Há órgãos da Justiça Militar Estadual em todas as unidades da
federação. Com exceção de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, onde
funciona mais de uma auditoria militar, nos demais estados existe somente uma
auditoria, onde atua um juiz de Direito, um promotor de Justiça da carreira e, em
alguns estados, um advogado para exercer para exercer a defesa de praça (de
soldados a subtenente).
3.5.2 Rito de julgamento
O rito processual para os processos criminais é igual ao da
Justiça Militar da União as ações judiciais decorrentes e punições disciplinares
tramitam de acordo com a legislação comum.
54
Após a Emenda Constitucional n. 45/04 (a reforma do
Judiciário), surgiu uma nova competência da Justiça Militar Estadual; quando o
agente passivo for civil, os militares estaduais serão julgados monocraticamente pelo
juiz.
Se a vítima for outro militar ou policial ou bombeiro militar (PM
ou BM) será julgado por um Conselho de Justiça. O Conselho Permanente, formado
por quatro oficiais mais o juiz togado, julga praças. O Conselho Especial de Justiça,
integrado por militares de patente superior à do réu, julga oficiais.
Para cada oficial que responder a um processo, forma-se um
Conselho, já que o Conselho Permanente de Justiça dura três meses. O juiz
monocrático ainda julga a ações judiciais contra atos disciplinares de militares.
No Rio Grande do Sul, em Minas Gerais e em São Paulo, a
segunda instância é o Tribunal de Justiça Militar. Nos outros estados da federação a
segunda instância é composta pelos Tribunais de Justiça.
Por exemplo, se um policial militar faz uso do revolver e causa
lesão corporal ao detido durante o serviço, esse fato é da competência do juiz
monocrático da Justiça Militar Estadual.
Caso a pessoa lesionada seja um PM ou um BM, a
competência será do Conselho de Justiça.
Se um tenente policial militar for o causador da lesão, ele será
julgado pelo Conselho Especial de Justiça com oficiais superiores, isto é, de capitão
em diante.
3.6 CONTRA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Com os crescentes índices de criminalidade, o perfil dos crimes
julgados pela Justiça Militar da União (JMU) foi ampliado. Antes, os crimes de
deserção, por exemplo, eram os mais comuns.
55
Atualmente, é freqüente a tramitação, nas instâncias da JMU,
de crimes relacionados ao tráfico e ao uso de drogas, ao roubo de armas e ao
estelionato, entre outros.
As ocorrências mais comuns são de militares encontrados com
porções de maconha nos quartéis. O STM vem condenando os acusados mesmo
quando a quantidade de droga é pequena e para uso próprio.
De acordo com o informativo da AMB66:
Por maioria, os ministros do STM têm optado por não aplicar, nesses casos, o princípio da insignificância, condenando os acusados a penas que podem alcançar até cinco anos de reclusão, estipulada no Código Penal Militar.
Segundo informações da assessoria de imprensa do STM, as condenações se justificam em virtude das relações especiais que caracterizam a vida organizacional das Forças Armadas. Nesse ambiente, o uso e a difusão de entorpecente podem causar prejuízos à segurança e à disciplina.
Um exemplo contundente é o fato de os soldados, em conseqüência de suas funções e responsabilidade, terem a sua disposição armas e outros equipamentos bélicos, além de guardarem instalações que precisam estar sob vigilância permanente.
3.7 A CARTA MAGNA
A Magna Carta consagrou o devido processo legal como sendo
a única forma para que uma pessoa possa perder seus bens ou ter a sua liberdade
cerceada.
Na transgressão disciplinar, o militar está sujeito a perder sua
liberdade, e portanto esta conseqüência somente poderá ser aplicada e considerada
válida se respeitar o princípio da reserva legal e o artigo 5º, inciso LIV da CF/88.
As autoridades administrativas militares ainda não
recepcionaram e não aceitação a questão do princípio da anterioridade da
66 AMB. Informativo da associação dos magistrados brasileiros. Edição especial. Julho de 2006.
56
transgressão disciplinar militar, pois entendem que a autoridade deve ter
discricionariedade para impor punição aos seus subordinados.
Mas, o respeito a hierarquia e a disciplina não pressupõe o
descumprimento dos direitos fundamentais assegurados ao cidadão, uma vez que a
Constituição Federal em nenhum momento diferenciou no tocante as garantias
fundamentais disciplinadas no art. 5º, o cidadão militar do cidadão civil, uma vez que
miliciano antes de estar na caserna foi um dia civil, e após a sua aposentadoria
voltará novamente a integrar os quadros da sociedade.
A não observância destes princípios, significa o desrespeito as
regras do jogo, "rules of the game", que em um Estado Democrático de Direito, como
observa Luiz Flávio Gomes67 “é previamente estabelecido, e se aplica a todos os
cidadãos, sejam eles civis ou militares, tanto na esfera judicial como na
administrativa”.
O processo administrativo, pós 88, passou a ter todas as
garantias previstas para o processo judicial, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LV
da C.F. Com base neste dispositivo, para que a ampla defesa e o contraditório com
todos os recursos a ela inerentes possam ser exercidos é preciso que o acusado
tenha conhecimento do ilícito que teria em tese violados, e que este já se encontre
previsto em norma anterior de forma específica.
A Constituição cidadã trouxe modificações, que ainda estão
sendo incorporadas gradativamente ao nosso sistema, como ocorreu com a norma
do artigo 125, parágrafo 4º, que já vem sendo aplicadas pelo Egrégio Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo68, mas que recentemente recebeu
interpretação diversa do Supremo Tribunal Federal, contrariando precedentes
existes na Corte Constitucional.
67 GOMES, Luiz Flávio Gomes. Responsabilidade Penal Objetiva e Culpabilidade nos Crimes
contra a Ordem Tributária. RIOBJ nº 11/95.p.3. 68 Tribunal de Justiça Militar, MS nº 080/95. Diário Oficial do Estado, 30 de maio de 1.995, C.1, parte
II, p.35.
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Quanto ao princípio da legalidade na transgressão disciplinar
militar este se faz necessário para a efetivação das garantias individuais, e deve ser
observado tanto no aspecto judicial ou administrativo em cumprimento a
Constituição Federal de 1.988.
3.8 EXECUÇÃO DA SENTENÇA NA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO
A Execução de Sentença, na Justiça Militar da União apresenta
diferença procedimental em relação ao processo executório decorrente das decisões
emanadas, não só da justiça comum, que seria o mais óbvio, como também em
relação a própria Justiça Militar dos Estados e do Distrito Federal.
A observação é procedente em função do caráter sui generis
da Justiça Militar brasileira, única, a subdividir-se em Justiça Militar da União e
Justiça Militar Estadual.
Assevera, Luiz Alberto Moro Cavalcante69, que “no Código
Penal Militar, as penas privativas de liberdade não são executadas em forma
progressiva, porque não existem os regimes fechado, semi-aberto e aberto.”
A pena, pelo Código Penal Militar, se de até dois anos de
detenção ou reclusão, é convertida em prisão e cumprida pelo oficial em recinto de
estabelecimento militar (quartel) e pela praça, em estabelecimento penal militar
(prisão millitar), artigo 59, I, e II, do CPM. Se superior a dois anos, a pena de
detenção ou reclusão é cumprida pela praça ou oficial em penitenciária militar e, na
falta dessa, estabelecimento prisional civil, ficando o militar sujeito ao regime
conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também
poderá gozar (artigo 61 do CPM).
Compete ao Juiz-Auditor (Juiz de Direito) da Auditoria por onde
correu o Processo, a execução da pena, essa circunstância poderá ser alterada em 69 BRASIL, artigo Disponível em: A execução da sentença na Justiça Militar Da União
<http://www.jusmilitaris.com.br/uploads/docs/execsentjmu.pdf.>Acesso em 15 de novembro de 2010.
58
razão da perda do status de militar do sentenciado (artigo 588 do CPPM e do Artigo
30, inciso XI, da Lei 8.457/92 – LOJMU).
É o Juiz-Auditor quem realiza a audiência admonitória (artigo
610 do CPPM), sendo igualmente quem fiscaliza o cumprimento das condições
impostas na sentença quando concedido o sursis.
Quando o sentenciado é ex-militar, situação esta pode ter sido
adquirida durante a instrução do processo até o julgamento, ou durante a execução
propriamente dita da sentença, quando a Administração Militar, por algum motivo de
ordem administrativa, licencia ou exclui o condenado.
A Execução da Sentença na Justiça Militar da União, de acordo
com o entendimento de ASSIS70 “A jurisprudência do Superior Tribunal é pacífica no
sentido de que a execução da sentença proferida pela Justiça Militar a ela própria
compete, salvo quando o sentenciado for recolhido a estabelecimento sujeito à
jurisdição ordinária, consoante exceção ao tradicional principio introduzido pela Lei
7.210/84”.
3.9 EXECUÇÃO DA PENA APLICADA AOS CIVIS
A Justiça Militar da União processa e julga os crimes militares
definidos em lei, independente de quem o cometa, que pode, inclusive ser civil.
Diferentemente é a Justiça Militar Estadual, com competência
para julgar apenas policiais e bombeiros militares, que dela escapam os civis.
A execução da pena aplicada ao civil (originariamente civil ou
ex-militar) segue o previsto na legislação militar.
70 ASSIS, Jorge César. artigo Disponível em: A execução da sentença na Justiça Militar da União
<http://www.jusmilitaris.com.br/uploads/docs/execsentjmu.pdf.>Acesso em 15 de novembro de 2010.
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As penas privativas de liberdade até dois anos são passíveis
de suspensão condicional (sursis), desde que preenchidos os requisitos legais.
As penas superiores a dois anos são cumpridas em
estabelecimentos prisional comum, podendo ao sentenciado serem aplicados os
institutos da LEP.
O sentenciado militar, nas penas privativas de liberdade até
dois anos, de reclusão ou detenção, ocorre a convenção em pena de prisão, nos
termos do artigo 59 do CPM, e o sentenciado a cumprir em quartel de acordo com
seu posto e graduação, podendo ainda ser beneficiado pelo sursis.
Já o civil, se não for agraciado com a suspensão da pena,
transitando esta em julgado serão expedido mandado de prisão e recolhido no
sistema prisional comum, onde só então poderá se valer, não dos benefícios da
LEP, como até mesmo daqueles previstos na Lei 9.714/98 – Penas alternativas,
hipóteses até agora rechaçadas pela Justiça Militar, com respaldo inclusive do STJ e
do STF.
3.10 APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL NA JUSTIÇA MILITAR DA
UNIÃO
A Lei de Execução Penal – Lei 7.210/84 tem sua aplicação
vedada na Justiça Militar da União pelos Tribunais superiores, já que uma leitura
simplista do artigo 61 e 62 do CPM e, do parágrafo único do artigo 2º da LEP,
conclui-se que a lei específica da execução somente será aplicada ao condenado
pela Justiça Militar da União, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição
ordinária ou comum71.
71 BRASIL, artigo Disponível em: A execução da sentença na Justiça Militar Da União
<http://www.jusmilitaris.com.br/uploads/docs/execsentjmu.pdf.>Acesso em 15 de novembro de 2010.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente pesquisa abordou “As Garantias da Ampla Defesa
e do Contraditório na apuração da Transgressão Disciplinar Militar”.
No primeiro capítulo analisou-se aspectos da profissão militar,
do servidor militar, a hierarquia e a disciplina inerentes às instituições militares,
aborda-se a transgressão disciplinar militar e a figura do habeas corpus nas
referidas transgressões.
No segundo capítulo foram abordados a sindicância no âmbito
militar, o Inquérito Policial Militar, tratando de suas respectivas competências e
procedimentos, analisando, por fim, a questão da pena de morte.
No terceiro e último capítulo o enfoque recaiu sobre as
diferenças existentes entre a Justiça Militar da União e a Justiça Militar Estadual, os
chamados crimes militares, sob o prisma do Principio da Insignificância e de que
ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o Devido Processo Legal.
O estudo do tema é relevante e atual, isso porquê, o Direito
Penal Militar e o Direito Processual Penal Militar revestem-se de peculiaridades que,
muitas vezes, chocam-se com os ditames constitucionais.
Por fim, retomam-se as hipóteses levantadas na introdução.
A 1ª Hipótese restou confirmada tendo em vista que a
hierarquia e a disciplina constituem bases institucionais das Forças Armadas,
obrigando a todos os seus membros.
A 2ª Hipótese restou confirmada pois a sindicância é um ato de
âmbito interno passível de arquivamento pela autoridade a qualquer tempo desde
que seu objetivo tenha sido alcançado, diferentemente do Inquérito Policial Militar, o
qual, após o seu relatório final deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ao
Promotor da Justiça Militar.
61
A 3ª Hipótese restou confirmada, pois, em muitas situações as
garantias da ampla defesa e do contraditório são flexibilizadas durante uma
apuração de possível transgressão disciplinar militar, indo, portanto, de encontro aos
preceitos constitucionais.
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS
AMB. Informativo da associação dos magistrados brasileiros. Edição especial. Julho de 2006.
BRASIL, A execução da sentença na Justiça Militar Da União <http://www.jusmilitaris.com.br/uploads/docs/execsentjmu.pdf.>Acesso em 15 de novembro de 2010.
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BRASIL, Pena de Morte no Brasil. Disponível em : <http://pt.wikipedia.org/wiki/Pena_de_morte_no_Brasil> Acesso em 30 de outubro de 2010.
63
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR. MS nº 080/95. Diário Oficial do Estado, 30 de maio de 1995, C.1, parte II,
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Figura 2 - Local da Auditoria em relação à rua
Figura 3 - Porta de acesso ao prédio da Auditoria Militar
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Figura 6 - Sala dos Juízes-Militares
Figura 7 - Disposição interna da sala de sessão de julgamento (pós-reforma)
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Figura 8 - Disposição interna da sala de sessão de julgamento
Figura 9 - Visão do Juiz-Militar Presidente
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Figura 10 - Local em que fica a Defesa
Figura 11 - Local em que fica o Ministério Público Militar