AS DECISÕES JUDICIAIS E A GESTÃO DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA NO BRASIL

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AS DECISÕES JUDICIAIS E A GESTÃO DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA NO BRASIL. PALESTRANTE. WELLINGTON PACHECO BARROS. DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROFESSOR DA ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA, PALESTRANTE E CONFERENCISTA EM TODO PAÍS E AUTOR DE MAIS DE 25 LIVROS. Introdução. - PowerPoint PPT Presentation

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PALESTRANTEPALESTRANTE

WELLINGTON PACHECO BARROSWELLINGTON PACHECO BARROSWELLINGTON PACHECO BARROSWELLINGTON PACHECO BARROS

DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROFESSOR DA ESCOLA SUPERIOR DA

MAGISTRATURA, PALESTRANTE E CONFERENCISTA EM TODO PAÍS E AUTOR DE MAIS DE 25 LIVROS

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Introdução

O princípio do livre convencimento judicial é limitado quando o juiz profere decisão sobre

matéria que envolva PREVIDÊNCIA PÚBLICA, que é conteúdo de direito público, por imposição

de princípios constitucionais e legais.

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PARTE IPARTE I

A A Previdência PúblicaPrevidência Pública é matéria de competência de direito público: é matéria de competência de direito público:

1.1 – quanto à 1.1 – quanto à instituição gestorainstituição gestora porque as estruturas integram a chamada porque as estruturas integram a chamada Administração Pública indireta, como são :Administração Pública indireta, como são :

1.1.1 – o 1.1.1 – o fundofundo - criação por lei específica - art. 167, IX, da CF e regido pelo art. - criação por lei específica - art. 167, IX, da CF e regido pelo art. 72, da Lei nº 4.320/64;72, da Lei nº 4.320/64;

1.1.2 – a 1.1.2 – a autarquiaautarquia – criação por lei específica – art 37, XIX, da CF; – criação por lei específica – art 37, XIX, da CF; 1.1.3 - a1.1.3 - a fundação fundação – autorização por lei – art. 37, XIX, da CF – autorização por lei – art. 37, XIX, da CF;;

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PARTE I (PARTE I (CONTINUAÇÃOCONTINUAÇÃO))

AA Previdência PúblicaPrevidência Pública é matéria de competência de direito é matéria de competência de direito público:público:

1.2 – quanto às 1.2 – quanto às atribuições atribuições porque aporque a fixação das contribuições fixação das contribuições (do (do servidor e patronal), as servidor e patronal), as concessões de benefíciosconcessões de benefícios, a realização de , a realização de concurso públicoconcurso público, , a licitação, o contrato e administração de bensa licitação, o contrato e administração de bens são matérias de direito administrativo, ramo do direito públicosão matérias de direito administrativo, ramo do direito público

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PARTE I (PARTE I (CONTINUAÇÃOCONTINUAÇÃO))

A A Previdência PúblicaPrevidência Pública é matéria de competência de direito público: é matéria de competência de direito público:

1.3 – quanto à 1.3 – quanto à responsabilização dos gestoresresponsabilização dos gestores porque são eles porque são eles servidores públicos servidores públicos lato sensulato sensu e assim devem ser penalizados, e assim devem ser penalizados, cumulativamente, na forma:cumulativamente, na forma:

1.3.1 - 1.3.1 - administrativaadministrativa – art. 8º parágrafo único da Lei nº 9.717/98, c/c – art. 8º parágrafo único da Lei nº 9.717/98, c/c art. 75 a 79 da Lei nº 6.435/77 – aplicação de advertência, multa art. 75 a 79 da Lei nº 6.435/77 – aplicação de advertência, multa pecuniária, suspensão do exercício do cargo e inabilitação temporária pecuniária, suspensão do exercício do cargo e inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargo de direção em entidades de ou permanente para o exercício de cargo de direção em entidades de previdência pública. Necessidade de processo administrativo;previdência pública. Necessidade de processo administrativo;

1.3.2 - 1.3.2 - civil civil – ação de regresso – art. 37, § 6º, da Constituição Federal;– ação de regresso – art. 37, § 6º, da Constituição Federal;

1.3.3 – 1.3.3 – penalpenal – crime contra a economia popular – Lei nº 1.521/51; – crime contra a economia popular – Lei nº 1.521/51;

1.3.4 - por 1.3.4 - por improbidade administrativaimprobidade administrativa – Lei nº 8.429/92. – Lei nº 8.429/92.

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PARTE IIPARTE II

As manifestações das instituições gestoras da Previdência Pública como típicos atos administrativos que As manifestações das instituições gestoras da Previdência Pública como típicos atos administrativos que devem respeitar, dentre outros, os princípios constitucionais (art. 37 “caput” da Constituição Federal) dadevem respeitar, dentre outros, os princípios constitucionais (art. 37 “caput” da Constituição Federal) da::

2.1 – Legalidade; 2.2 – Moralidade; 2.3 – Impessoalidade; 2.4 – Publicidade; 2.5 – Eficiência; 2.6 – Decisões motivadas.

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PARTE IIIPARTE III

As decisões judiciais como forma de controle dos atos de gestão da As decisões judiciais como forma de controle dos atos de gestão da Previdência Pública devem atentar paraPrevidência Pública devem atentar para:

3.1 – Controle exclusivamente de legalidade;

3.2 – Cabimento de ações especiais - mandado de segurança individual e coletivo, ação popular e de ação civil pública;

3.3 – Vedação nas concessões de liminares, cautelares ou tutelas antecipadas – art. 1º da Lei nº 9494/97;

3.4 – Necessidade de reexame necessário – art. 475, I, do CPC;

3.5 – Prazos em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer – art. 188 do CPC e isenção de custas –art. 24-A, da Lei nº9.028/95.

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