Artigo Unidades de Conservação
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UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
SILVA, Hugo Alves da1
Resumo – Discorreremos neste a respeito das Unidades de conservação, a respeito do meio ambiente exposto aos agrotóxicos, recursos hídricos, plano de manejos e a energia nuclear, procuraremos de forma singela elucidar com base nos doutrinadores e exprimir alguns conceitos para se ter uma melhor compreensão do assunto.
Palavras Chave: Agrotóxicos. Conservação de Solo. Meio Ambiente. Recursos Hídricos. Energia
Nuclear.
1 INTRODUÇÃO
Na atualidade muito se discute a respeito do meio ambiente, dos seus
recursos finitos frente à degradação degenerada do homem, e da sua vontade
infinita.
Discorreremos neste trabalho a respeito das unidades de conservação do
meio ambiente, de como se deu seu início, do atual regime jurídico frente ao plano
de manejo, abordaremos os recursos hídricos, agrotóxicos, energia nuclear e
mineração.
O Art. 225 da Constituição Federal reza: ”Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Dentro deste viés, surgem diversos embates a respeito de como se devem
utilizar os recursos do meio ambiente em nossa geração, por vezes bandeiras são
levantadas em defesa deste bem comum da população, porém, muitos não
acreditam que os recursos são escassos.
No passado, a partir da segunda metade do século, diversos países do
mundo passaram a perceber a necessidade de preservação do meio ambiente para
a manutenção da qualidade de vida na Terra e a garantia de vida para as próximas
gerações.
1 Acadêmico de Direito 6º semestre ISEPE RONDON. E-mail: [email protected]
Nesse contexto, passou a repercutir pelo mundo o conceito de consciência
ecológica e preservação ambiental. O Brasil, como era de se esperar, aderiu ao
movimento e intensificou a produção legislativa em matéria de preservação.
Como o Brasil, em que a cultura da propriedade privada estava largamente
difundida desde a época do Império, inclusive sendo um direito fundamental
garantido pela Constituição Federal de 1988, os choques entre direito de
propriedade e direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado acabaram por se
mostrar inevitáveis, e, ao mesmo tempo, bastante intensos.
Destarte, a criação de determinadas Unidades de Conservação não se limita
apenas a áreas públicas, o que faz com que os proprietários de áreas privadas
terminem por sofrer uma série de restrições, quando não a desapropriação.
2 UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
A preocupação legislativa com as Unidades de Conservação teve início com
a criação dos Jardins Botânicos no século passado, notadamente com o surgimento
do Jardim Botânico do Rio de Janeiro. Contudo, só recentemente a denominação
“Unidades Oficiais de Conservação” ou, simplesmente, “Unidades de Conservação”
começou a ser utilizada para designar certos Espaços Especialmente Protegidos.
O inciso I do art. 2º, da Lei nº 9.985, de 2000, que instituiu o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, define Unidade de
Conservação como o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as
águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído
pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime
especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
As bases constitucionais para que o Poder Público institua unidades de
conservação encontram-se no inciso III do § 1º do art. 225, da Lei Maior, que
determina:
Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
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Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão
permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
É de se observar que a norma constitucional estabelece uma obrigação de
fazer, cujo destinatário é o Poder Público, nos seus três níveis de administração.
A demarcação das áreas protegidas é feita com base no poder de polícia e
de delimitação legal do exercício dos direitos individuais em benefício da
coletividade. Assim, não há que se falar em uma limitação de direitos, o que ocorre é
a necessidade de seu exercício dentro das balizas traçadas pela lei.
Ademais da proteção genérica estabelecida no inciso III do § 1º do art. 225,
deve-se considerar, também, que a Constituição de 1988 criou, no § 4º do mesmo
artigo, um regime especial de proteção para determinadas parcelas do território
nacional nos seguintes termos:
Art. 225 – [...]
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o
Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional e sua
utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a
preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
À exceção do cerrado e da caatinga, todos os demais grandes ecossistemas
brasileiros foram classificados como patrimônio nacional e contaram com expressa
menção na Constituição, determinando ao legislador ordinário que, nas leis,
estabeleça critérios capazes de assegurar a sustentabilidade dos mencionados
ecossistemas sem que sejam vedadas atividades econômicas, sociais e recreativas
lícitas, as quais venham sendo desenvolvidas, rotineiramente, nessas regiões
especialmente protegidas.
Importante à ressalva trazida por Paulo de Bessa Antunes (2007, p. 555)
acerca do cerrado e da caatinga:
Ainda que não constem da Constituição da República Federativa do Brasil,
na forma de referência expressa, nem a caatinga nem o cerrado estão alheios ao
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sistema constitucional de proteção ambiental. É da própria essência do artigo 225
que nos ecossistemas essenciais, e da magnitude dos dois que foram olvidados,
não fiquem apartados da especial proteção da Lei Fundamental da República. Aliás,
o esquecimento dos dois ecossistemas mencionados serve para demonstrar,
cabalmente, que a tendência adotada pelo constituinte não foi a mais adequada.
Mais importante do que publicar uma lista de bens que merecem ser elevados à
categoria de patrimônio nacional é, sem dúvida, estabelecer um contorno preciso
dos bens, de forma que possam ser enquadrados em tal categoria jurídica. Com
isso, assegura-se que, caso a caso, o conceito possa ser preenchido
adequadamente.
As áreas protegidas são aquelas que, em virtude de características
especiais que apresentam, devem permanecer preservadas. O grau de preservação,
no entanto, é variável, podendo ir desde a intocabilidade até o uso diário e
relativamente intenso. Elas estão contempladas em diversos diplomas legais, sendo
que o principal deles é o Código Florestal. As áreas protegidas são denominadas
tecnicamente de unidades de conservação.
As Unidades de Conservação, integrantes do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Unidades de Conservação (SNUC), são reguladas pela Lei nº
9.985, de 2000, de forma que todos os integrantes da Federação devem adotar o
modelo preceituado pela lei federal, a qual estabelece uma hierarquia organizacional
entre os diferentes níveis federativos.
Cumpre mencionar que a Lei do Sistema Nacional de Unidades de
Conservação não está compreendida na competência comum para legislar sobre
florestas, uma vez que estas são reguladas pelo Código Florestal e pelas leis
florestais estaduais. O SNUC dispõe, especificamente, sobre áreas instituídas pelo
Poder Público visando assegurar a conservação de determinadas riquezas
ambientais e ecológicas tidas como relevantes pelo constituinte. Nesse sentido,
leciona Édis Milaré (2005, p. 365) que “para a configuração jurídico-ecológica de
uma unidade de conservação deve haver: a relevância natural; o caráter oficial; a
delimitação territorial; o objeto conservacionista; e o regime especial de proteção e
administração”.
É necessário, ainda, se ter em mente que a Lei nº 9.985, de 2000 trata de
um Sistema Federal de Unidades de Conservação e não de um Sistema Nacional,
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uma vez que o SNUC é, na sua essência administrativa, uma norma que se destina
à organização dos bens públicos federais afetados à defesa do meio ambiente,
mediante a aplicação das medidas conservacionistas e preservacionistas
necessárias.
Releva notar que a criação das Unidades de Conservação foi o primeiro
passo concreto em direção à preservação ambiental, podendo elas ser públicas ou
privadas. Seu regime jurídico, contudo, está sendo completamente reformulado,
encontrando-se em tramitação no Congresso Nacional, há alguns anos, projeto de
lei visando criar o Sistema Nacional das Unidades de Conservação. Todavia, por
ora, este trabalho se aterá ao regime jurídico vigente das Unidades de Conservação,
o que passa a ser analisado em seguida.
3 AGROTÓXICOS
Desde a Revolução Verde, na década de 1950, o processo tradicional de
produção agrícola sofreu drásticas mudanças, com a inserção de novas tecnologias,
visando à produção extensiva de commodities agrícolas. Estas tecnologias
envolvem, quase em sua maioria, o uso extensivo de agrotóxicos, com a finalidade
de controlar doenças e aumentar a produtividade.
Segundo a legislação vigente, agrotóxicos são produtos e agentes de
processos físicos, químicos ou biológicos, utilizados nos setores de produção,
armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, pastagens, proteção de
florestas, nativas ou plantadas, e de outros ecossistemas e de ambientes urbanos,
hídricos e industriais.
O agrotóxico visa alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de
preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos. Também são
considerados agrotóxicos as substâncias e produtos empregados como
desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento.
Os agrotóxicos podem ser divididos em duas categorias:
1. Agrícolas, destinados ao uso nos setores de produção, no
armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens e nas
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florestas plantadas - cujos registros são concedidos pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, atendidas as diretrizes e exigências dos Ministérios da
Saúde e do Meio Ambiente.
2. Não agrícolas: destinados ao uso na proteção de florestas nativas, outros
ecossistemas ou de ambientes hídricos – cujos registros são concedidos pelo
Ministério do Meio Ambiente/Ibama, atendidas as diretrizes e exigências dos
Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Saúde.
Destinados ao uso em ambientes urbanos e industriais, domiciliares,
públicos ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanhas de saúde
pública - cujos registros são concedidos pelo Ministério da Saúde/Anvisa, atendidas
as diretrizes e exigências dos Ministérios da Agricultura e do Meio Ambiente.
3.1 AGROTÓXICOS E MEIO AMBIENTE
O comportamento do agrotóxico no ambiente é bastante complexo. Quando
utilizado um agrotóxico, independente do modo de aplicação possui grande potencial
de atingir o solo e as águas, principalmente devido aos ventos e à água das chuvas,
que promovem a deriva, a lavagem das folhas tratadas, a lixiviação e a erosão. Além
disso, qualquer que seja o caminho do agrotóxico no meio ambiente,
invariavelmente o homem é seu potencial receptor.
A complexidade da avaliação do comportamento de um agrotóxico, depois
de aplicado deve-se à necessidade de se considerar a influência dos agentes que
atuam provocando seu deslocamento físico e sua transformação química e
biológica. As substâncias sofrem processos físicos, ou químicos ou biológicos, os
quais podem modificar as suas propriedades e influenciar no seu comportamento,
inclusive com a formação de subprodutos com propriedades absolutamente distintas
do produto inicial e cujos danos à saúde ou ao meio ambiente também são
diferenciados.
3.2 AGROTÓXICOS NO BRASIL
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Os agrotóxicos são considerados extremamente relevantes no modelo de
desenvolvimento da agricultura no País. O Brasil é o maior consumidor de produtos
agrotóxicos no mundo. Em decorrência da significativa importância, tanto em relação
à sua toxicidade quando à escala de uso no Brasil, os agrotóxicos possuem uma
ampla cobertura legal no Brasil, com um grande número de normas legais. O
referencial legal mais importante é a Lei nº 7802/89, que rege o processo de registro
de um produto agrotóxico, regulamentada pelo Decreto nº 4074/02.
4 RECURSOS HÍDRICOS
A politica Nacional dos Recursos Hídricos atrela a Lei 9.433, DE 08.01.1997,
foi um divisor de águas. Introduzindo critérios indiscutivelmente renovadores,
podendo contratar a medida que adentrarmos o seu conteúdo. A Lei 9.433, de
08.01.1997, instituiu a politica Nacional de Recursos Hídricos e criou o Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Essa lei impõe a necessidade de
serem editadas varias normas regulamentadoras. Sem a necessidade de
implementação, e com a finalidade de alterar profundamente a disciplina da
aplicação do Código de águas, alterações que deveram ser medidas com abundante
frequência pelas normas regulamentares que foram estabelecidas.
O sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SINGREH,
implementação decorrente da Politica Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela
Lei 9.433/97, trazem necessárias ações de esclarecimento e transformação cultural,
adequações econômicas, inovações tecnológicas e em restritos casos as decisões
politicas corajosas.
O uso intensivo da água e a frequência de desastres ecológicos afetam tanto
a qualidade quanto a quantidade dos recursos hídricos efetivamente disponíveis.
Segundo MILARÉ “apesar de termos cerca de 13,7% da agua doce disponível no
mundo, a verdade é que os problemas vêm se agravando. No Nordeste a falta de
água é crônica. No Sudeste ela é abundante, porém de má qualidade. A invasão de
áreas de mananciais hídricos pela população carente é um dos maiores problemas
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de São Paulo. Os dejetos industriais lançados no rio Paraíba do Sul tornam precária
a água que abastece o Rio de Janeiro e outras cidades. Falta água para irrigar os
arrozais de Rio Grande do Sul.”
A oportunidade reformadora da Politica Nacional de Recursos Hídricos é
eloquentes por si mesmas. A economia deverá encontrar alternativas para
administrar um recurso tão essencial como a água, por consequência abrirá espaço
para usos múltiplos e racionais de toda essa precocidade hídrica.
A Lei 9.433/97 disciplinou a Politica Nacional de Recursos Hídricos e criou o
sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, dando execução ao
disposto no art. 21, XIX, da Lei Maior, que atribui à União a incumbência de instituir
o Sistema Nacional de Gerenciamento de recursos Hídricos e definir critérios de
outorga de direitos de seu uso.
De acordo com o art. 2º, estão entre seus principais objetivos: assegurar á
atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água com qualidade
adequada para o uso; o uso racional e integrado dos recursos hídricos, com vistas
ao desenvolvimento sustentável; a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos
críticos, quer sejam de origem natural, quer decorrentes do uso inadequado, não só
das aguas, mas também dos demais recursos naturais.
No teor do art. 1º da Lei 9.433/97 são fundamentados alguns princípios
básicos.
A agua é um bem de domínio Publico: todas as águas são publicas, do
domínio da união ou dos Estados, concluído, por extensão, o Distrito Federal,
conforme sua localização.
A agua é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico: na linha
do disposto no art. 3º, V, da Lei 6.938/81, que o recurso hídrico sendo eles às águas
interiores, superficiais e subterrâneas constitui um recurso ambiental natural finito e
vulnerável. Trata-se de um principio indutor do uso racional do recurso, dado que
serve de base à instituição da cobrança pela utilização da água.
Em situação de escassez, o uso proprietário dos recursos hídricos e o
consumo humano e a dessedentação de animais: há a necessidade de proporcionar
o uso múltiplo das águas, salvo em situação de escassez, em que se priorizará o
consumo humano e a dessedentação de animais.
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A gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das
águas: Visa a impedir qualquer outorga que implique privilégio de um setor usuário
sobre os demais. A Lei 9.984/2000 estabeleceu entre as competências da Agência
Nacional das Águas – ANA a de “definir e fiscalizar as condições de operação de
reservatório por agente públicos e privados, visando garantir o uso múltiplo dos
recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das
respectivas bacias hidrográficas”.
A bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Politica
Nacional de Recursos Hídricos e a atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento
de Recursos Hídricos: considerando que perímetro da água a ser planejada é
definida pelos limites da bacia, ficando mais fácil fazer o confronto entre as
disponibilidades e as demandas essenciais para o que se denomina balanço hídrico.
A gestão de recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a
participação o Poder Publica, dos usuários e das comunidades: o modelo de gestão
proposta é um misto.
O modelo de gestão de recursos hídricos institui os seguintes instrumentos?
Planos de Recursos Hídricos; Enquadramento dos corpos de água em classes;
outorga dos direitos de uso; a cobrança pelo uso de recursos hídricos; Sistema de
Informação sobre recursos hídricos.
O Plano de Recursos Hídricos, conhecido também como Plano Diretor, é um
instrumento estratégico da bacia hidrográfica e atende recomendação emanada da
conferência de Dublin, de 1992, segundo o qual “o gerenciamento de recursos
hídricos consiste num processo de planejamento integrado que leva em
consideração tanto as necessidades de longo prazo quanto horizontes mais curtos,
incorporando as considerações ambientais, econômicas e sociais dentro de um
principio de sustentabilidade”. Os planos de recursos Hídricos serão elaborados por
bacia hidrográfica, por Estado e para o País. O resultado na execução dos planos
diretores é o envolvimento da sociedade civil como um todo e dos principais
usuários dos recursos hídricos.
5 PLANOS DE MANEJO
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O Plano de Manejo é um documento que reúne um conjunto de atividades,
através das quais as Unidades de Conservação poderão cumprir seu objetivo, ou
seja, proteger os importantes ecossistemas que abrigam.
Ele estabelece diretrizes básicas para o manejo das unidades, sendo
reavaliado constantemente de modo a manter-se sempre ajustado às mudanças que
ocorrem na realidade. Não se restringe apenas à área da unidade, mas avança para
a vizinhança, prevendo parcerias com prefeituras, organizações da sociedade civil,
moradores e empresas, tendo em vista a proteção ambiental das áreas naturais
protegidas.
Todas as Unidades de Conservação, áreas destinadas à proteção da
biodiversidade, devem possuir o Plano de Manejo, conforme o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação, estabelecido pela Lei Federal nº 9.985/2000.
O Plano de Manejo é um documento técnico apresentado ao órgão
ambiental competente com um diagnóstico ambiental da área em estudo, além de
abranger um conjunto de ações e medidas para a conservação da biodiversidade.
Com o intuito de planejar a gestão e o uso sustentável dos recursos naturais no
interior de uma Unidade de Conservação, o Plano concilia os diferentes usos da
área, como a pesquisa científica e o ecoturismo.
A Master Ambiental possui equipe multidisciplinar capacitada para
elaboração de Planos de Manejo para Unidades de Conservação. Em especial,
elabora Planos de Manejo para propriedades particulares para a gestão de Reserva
Particular de Patrimônio Particular.
6 ENERGIA NUCLEAR
A energia nuclear, também chamada atômica, é obtida a partir da fissão do
núcleo do átomo de urânio enriquecido, liberando uma grande quantidade de
energia. A energia nuclear mantém unidas as partículas do núcleo de um átomo. A
divisão desse núcleo em duas partes provoca a liberação de grande quantidade de
energia.
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Os primeiros resultados da divisão do átomo de metais pesados, como o
urânio e o plutônio, foram obtidos em 1938. A princípio, a energia liberada pela
fissão nuclear foi utilizada para objetivos militares. Posteriormente, as pesquisas
avançaram e foram desenvolvidas com o intuito de produzir energia elétrica. No
entanto, armas nucleares continuam sendo produzidas através do enriquecimento
de urânio.
Atualmente os Estados Unidos lideram a produção de energia nuclear,
porém os países mais dependentes da energia nuclear são França, Suécia,
Finlândia e Bélgica. Na França, cerca de 80% de sua eletricidade é oriunda de
centrais atômicas.
No fim da década de 1960, o governo brasileiro começou a desenvolver o
Programa Nuclear Brasileiro, destinado a implantar no país a produção de energia
atômica. O país possui a central nuclear Almirante Álvaro Alberto, constituída por
três unidades (Angra 1, Angra 2, e Angra 3). Está instalada no município de Angra
dos Reis, no estado do Rio de Janeiro. Atualmente, apenas Angra 2 está em
funcionamento.
Essa fonte energética é responsável por muita polêmica e desconfiança: a
falta de segurança, a destinação do lixo atômico, além da possibilidade de
acontecerem acidentes nas usinas, gera a reprovação da utilização da energia
nuclear por grande parte da população. Alguns acidentes em usinas nucleares já
aconteceram, entre eles estão:
Three Miles Island – em 1979, na usina localizada na Pensilvânia (EUA),
ocorreu a fusão do núcleo do reator e a liberação de elevados índices de
radioatividade que atingiram regiões vizinhas.
Chernobyl – em 1986 ocorreram o incêndio e o vazamento de radiação na
usina ucraniana, na extinta União Soviética, com milhares de feridos e mortos,
podendo a contaminação radioativa ter causado 1 milhão de casos de câncer nos 20
anos seguintes.
A energia nuclear apresenta vários aspectos positivos, sendo de
fundamental importância em países que não possuem recursos naturais para a
obtenção de energia. Estudos mais aprofundados devem ser realizados sobre essa
fonte energética, ainda existem vários pontos a serem aperfeiçoados, de forma que
possam garantir segurança para a população.
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6.1 ASPECTOS POSITIVOS DA ENERGIA NUCLEAR
As reservas de energia nuclear são muito maiores que as reservas de
combustíveis fósseis;
Comparada às usinas de combustíveis fósseis, a usina nuclear requer
menores áreas;
As usinas nucleares possibilitam maior independência energética para os
países importadores de petróleo e gás;
Não contribui para o efeito estufa.
6.2 ASPECTOS NEGATIVOS
Podemos elencas os aspectos que são negativos a respeito da energia
nuclear, cujos quais elencamos:
Os custos de construção e operação das usinas são muito altos;
Possibilidade de construção de armas nucleares;
Destinação do lixo atômico;
Acidentes que resultam em liberação de material radioativo;
O plutônio 239 leva 24.000 anos para ter sua radioatividade reduzida à
metade, e cerca de 50.000 anos para tornar-se inócuo.
7 UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE MINERAÇÃO
Toda exploração regularmente outorgada pelo Departamento Nacional de
Produção Mineral (DNPM), por ser de interesse nacional, é de interesse social ou,
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mais que isso, é atividade de utilidade pública porque o minério é bem público da
União.
§1º do artigo 176: “A pesquisa e a lavra de recursos minerais somente
poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse
nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras”.
Há a Prevalência do interesse de minerar sobre o direito de propriedade do
solo, cabendo ao titular da área apenas indenização pelos prejuízos concretos e
uma renda proporcional ao solo que foi afetado, prioridade da atividade sobre
determinadas restrições ambientais que tutelam, em caráter excepcional, os
recursos naturais existentes sobre o solo onde ocorre a jazida.
As Unidades de Conservação constituem “bens de uso comum do povo”,
pois estes integram e condicionam o meio ambiente ecologicamente equilibrado no
artigo 225 da CF/88.
Artigo 225 CF, Parágrafo 1º - Para assegurar a efetividade deste direito,
incumbe ao Poder Público: VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei,
as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais à crueldade.
Portanto, são consideradas constitucionalmente essenciais. A garantia da
sadia qualidade de vida fazem constituir os espaços protegidos, bens e direitos
inegociáveis, estão além de bens de interesse social e de utilidade pública, são de
interesse difuso indisponíveis, inalienáveis. Mineração é exceção em UC de Uso
Sustentável e deve ser proibida em UC de Proteção Integral.
A mineração em UC de uso sustentável pode ser executada de acordo com
seu plano de manejo.
Definido pela Lei do SNUC como: “Documento técnico mediante o qual, com
fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o
seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos
recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à
gestão da unidade”.
Para a mineração existem algumas infrações ambientais que estão prevista
na Lei Federal n° 9.605/1998, Art. 55, no Decreto Federal n° 6.514/2008, Lei Federal
n° 9.605/1998, Art. 66 entre outros.
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Executar pesquisa lavra ou extração de minerais sem a competente
autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade ambiental
competente ou em desacordo com a obtida.
Pena - Detenção de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo Único – Incorre nas mesmas multas quem deixa de recuperar a
área pesquisada ou explorada nos termos da autorização, permissão,
concessão ou determinação do Órgão competente.
Decreto Federal n° 6.514/2008, Art. 63 - Multa de R$ 1.500,00 a R$ 3.000,00
por hectare ou fração.
Lei Federal n° 9.605/1998, Art. 66:
Fazer o Funcionário Público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade,
sonegar informação ou dados técnicos científicos em procedimentos de
autorização ou licenciamento ambiental.
Pena – Reclusão de 01 a 03 anos e multa.
Parágrafo Único – se o crime é culposo, a pena é de 03 meses sem o
prejuízo da multa.
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7 CONCLUSÃO
Diante do exposto neste trabalho, concluímos que, tanto para a propriedade
quanto para o meio ambiente ecologicamente equilibrado são direitos fundamentais
que devem ser protegidos pelo nosso ordenamento jurídico.
Contudo, ressalta-se que, atualmente a propriedade não mais é um direito
absoluto, como outrora o foi, resguardada o cumprimento de sua função social,
conforme o que dispõe o art. 186 da Constituição da República de 1988, a
propriedade rural cumpre sua função social quando, entre outros requisitos, atende
as exigências de preservação do meio ambiente bem como o meio ambiente e
utilização adequada dos recursos naturais.
Entretanto, em contrapartida, o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado e que se perpetue para as futuras gerações levou a criação de espaços
protegidos territorialmente, as chamadas Unidades de Conservação, que podem ser
de preservação integral ou de uso sustentável.
As unidades de conservação podem ser instituídas tanto em áreas públicas
quanto em áreas privadas e a sua criação pode ser submetida a uma série de
restrições, tais como: a proibição ou a redução da visitação pública e da pesquisa
científica e, até mesmo, a desapropriação das áreas particulares cujo uso fosse
incompatível com a preservação.
Destarte, neste contexto de colisão de direitos fundamentais, permanece a
pergunta: qual dos direitos fundamentais deve prevalecer: a propriedade ou o meio
ambiente ecologicamente equilibrado, interesse afeto a toda a coletividade? A
resposta, todavia, não pode ser obtida de pronto. Depende de uma análise profunda
do caso concreto mediante a aplicação do princípio da proporcionalidade, pois, nem
sempre a tutela do meio ambiente deverá prevalecer.
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REFERÊNCIAS
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CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato. (Org.). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007.
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NAVAES, Silvia Costa. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,unidades-de-conservacao-um-limite-ao-direito-de-propriedade,44102.html> Acesso em: 20 de Maio de 2015.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. Doutrina- Jurisprudência – Glossário. 3ª ed. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2004.
______. Constituição, Direitos Fundamentais e Direito Privado. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
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