Artigo SNC Subsidios Governo
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Sistema de Normalizao Contabilstica (SNC) SUBSDIOS DO GOVERNO
Sandra Silva [email protected]
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SISTEMA DE NORMALIZAO CONTABILSTICA Subsdios do Governo
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NDICE
1. INTRODUO 3
2. A CONTABILIZAO DOS SUBSDIOS SEGUNDO O POC 3
2.1 SUBSDIOS EXPLORAO 3
2.2 SUBSDIOS PARA INVESTIMENTOS AMORTIZVEIS 4
2.3 SUBSDIOS QUE NO SE DESTINEM A INVESTIMENTOS AMORTIZVEIS, NEM EXPLORAO. 4
3. OS SUBSDIOS DE ACORDO COM SNC 6
3.1 TIPO DE SUBSDIOS 7
3.2 CONTABILIZAO DOS SUBSDIOS 7
3.3 REEMBOLSO DOS SUBSDIOS 9
4. CONCLUSO 10
5. NOTA FINAL 10
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SISTEMA DE NORMALIZAO CONTABILSTICA Subsdios do Governo
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1. INTRODUO
O presente artigo pretende distinguir as principais alteraes ao nvel da contabilizao dos subsdios do
Governo decorrentes da entrada em vigor do SNC (Sistema de Normalizao Contabilstica). Assim, numa
primeira fase, importa relembrar como era reconhecida esta temtica pelo POC (Plano Oficial de
Contabilidade), passando posteriormente a detalhar os efeitos contabilsticos em sede de SNC.
Por ltimo, iremos analisar quais as implicaes das alteraes introduzidas pela adopo do SNC ao nvel
dos subsdios e qual a posio do QREN nesta temtica.
2. A CONTABILIZAO DOS SUBSDIOS SEGUNDO O POC
Para compreender a contabilizao dos subsdios segundo o POC importa distingui-los segundo a sua
natureza. Assim, existem 3 tipos de subsdios:
1. Subsdios Explorao;
2. Subsdios para Investimentos Amortizveis;
3. Subsdios que no se destinem a Investimentos Amortizveis, nem Explorao.
2.1 SUBSDIOS EXPLORAO
De acordo com o POC, os subsdios explorao so verbas concedidas empresa com a finalidade
de reduzir custos ou aumentar proveitos, sobre cuja atribuio ao exerccio no se oferea dvidas.
Em termos prticos, os subsdios explorao podem ser subsdios para a criao de postos de
trabalho, para a insero de jovens na vida activa, para a formao, entre outros.
Os subsdios explorao devero ser contabilizados na conta 74 Subsdios explorao, por
contrapartida de Disponibilidades.
No caso dos proveitos necessitarem de ser imputados a diversos exerccios, dever-se- constituir uma
conta especfica (ex: 2744) para balancear com a conta 74.
Dbito Crdito
Pelo recebimento 74 Subsdios Explorao X
11/12 Disponibilidades X
Dbito Crdito
Pelo recebimento 2744 Subsdios para . X
11/12 Disponibilidades X
Pela especializao 2744 Subsdios para . X
74 Subsdios Explorao X
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SISTEMA DE NORMALIZAO CONTABILSTICA Subsdios do Governo
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2.2 SUBSDIOS PARA INVESTIMENTOS AMORTIZVEIS
Os incentivos ao abrigo dos vrios programas da U.E., como por exemplo o QREN, esto enquadrados neste tipo de subsdios, que abrangem genericamente o imobilizado corpreo (ex: equipamento produtivo, administrativo, etc.) e incorpreo (ex: despesas com I&D, aquisio de patentes, aquisio de software, etc.).
De acordo com o POC, aps a atribuio de um subsdio associado a activos amortizveis, e sendo o mesmo no reembolsvel, a empresa dever debitar a conta de Devedores e Credores Diversos (268),
por contrapartida de Acrscimos e Diferimentos (2745), sendo que aquando do seu recebimento dever-
se- creditar a conta 268 por contrapartida da conta de Disponibilidades. No que respeita conta de
Acrscimos e Diferimentos, a mesma debitada por contrapartida da conta de Proveitos e Ganhos
Extraordinrios (7983), na devida proporo do reconhecimento das amortizaes dos bens afectos ao
projecto de investimento.
No que se refere ao incentivo reembolsvel, nomeadamente os emprstimos, devem ser registados no Passivo, numa conta de Emprstimos Obtidos.
No caso de se verificar a atribuio de um Prmio de Realizao Convertvel, originando a converso do incentivo reembolsvel em no reembolsvel, a empresa dever debitar a conta de Emprstimos
Obtidos (239) por contrapartida da conta 2745. Porm, a empresa s dever diferir o montante do
prmio na proporo das amortizaes que ainda no foram realizadas, sendo que o diferencial dever
ser reconhecido como um proveito e ganho extraordinrio.
*INR Incentivo No Reembolsvel
2.3 SUBSDIOS QUE NO SE DESTINEM A INVESTIMENTOS AMORTIZVEIS, NEM EXPLORAO.
Segundo a Norma Explicativa da conta de Reservas 575 Subsdios do POC, a mesma serve de
contrapartida aos subsdios que no se destinem a investimentos amortizveis, nem explorao.
A ttulo elucidativo, os subsdios destinados aquisio de terrenos estaro enquadrados nesta
tipologia.
Incentivo No Reembolsvel Dbito Crdito
Pela atribuio 268 Devedores e Credores Diversos X
2745 Subsdios para Investimentos X
Pelo recebimento 268 Devedores e Credores Diversos X 11/12 Disponibilidades X
Especializao do exerccio 2745 Subsdios para Investimentos X 7983 Em subsdios para Investimentos X
Incentivo Reembolsvel Dbito Crdito
Pelo Recebimento 11/12 Disponibilidades X
239 Emprstimos Obtidos X
Pelo Reembolso 11/12 Disponibilidades X
239 Emprstimos Obtidos X
Pela Converso em INR* 239 Emprstimos Obtidos X 2745 Subsdios para Investimentos X
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SISTEMA DE NORMALIZAO CONTABILSTICA Subsdios do Governo
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Assim, os incentivos que no se enquadrem no ponto 2.1 e 2.2 deste captulo, so considerados como
Subsdios que no se destinam a Investimentos Amortizveis, nem Explorao, pelo que tero de ser
contabilizados na conta 575.
Esquema Resumo:
Subsdios
Outros no destinados a investimentos amortizveis, nem explorao
(ex: Terrenos)
Investimentos Amortizveis( ex: equipamentos produtivos,
administrativos, etc.)
Explorao(ex: subsdios para a criao de postos de
trabalho, para a formao, etc.)
POC
Contas 2744 e 74
Proveito contabilstico de um ou mais exerccios
POC
Contas 2745 e 7983
Proveito contabilstico diferido de acordo com o ritmo de amortizaes contabilizadas
dos bens subsidiados.
POC
Conta 575
No proveito contabilstico e relevado directamente nos capitais prprios.
Fonte: adaptado da Revista de Contabilidade e Comrcio n. 266, de Agosto de 2000 , pp.25
Dbito Crdito
Pelo recebimento 575 Subsdios X
11/12 Disponibilidades X
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3. OS SUBSDIOS DE ACORDO COM SNC
A contabilizao dos subsdios segundo o Sistema de Normalizao Contabilstica est relatada na NCRF 22 denominada Contabilizao dos Subsdios do Governo e Divulgao de Apoios do Governo.
Esta norma define que os subsdios (mesmo os no-monetrios valorizados ao justo valor) s devero ser
reconhecidos aps haver segurana de que:
a) A empresa cumprir as condies a eles associados; e
b) Os subsdios sero recebidos.
Esta exigncia levanta as seguintes questes:
1. Qual o suporte para comprovao destas condies? Esta uma lacuna no SNC, pois o mesmo no refere em que elementos deve uma empresa basear-se
para saber se cumpre ou no com as duas condies exigidas.
2. Quando razovel considerar que as condies esto cumpridas? a) Aquando da assinatura do contrato?
b) Quando a empresa recebe o subsdio?
c) Aquando do encerramento do projecto?
Analisando criticamente as 3 possibilidades, consideramos que os subsdios devem ser reconhecidos
aps a contratualizao, pois com a assinatura do contrato a empresa est a assumir que ir cumprir com as condies presentes no mesmo, da mesma forma que o Organismo (IAPMEI/AICEP) se est a comprometer a atribuir o subsdio. Se no vejamos as outras opes:
Se a empresa reconhecesse o subsdio aquando do seu recebimento, mesmo assim esta no conseguiria garantir que o mesmo no teria de ser devolvido em fase de auditoria final, logo a
segunda condio no estava salvaguardada;
Se a empresa decidisse por aguardar pelo encerramento do projecto, a mesma no poderia comprovar o cumprimento da primeira condio, uma vez que alguns dos critrios so
definidos para anos posteriores concluso do investimento (ex: necessidade de permanncia
dos activos fixos por um perodo de 3 a 5 anos aps encerramento do projecto).
Nota: Nestas duas ltimas situaes as Demonstraes Financeiras das empresas no iriam reflectir a realidade, uma vez que os subsdios s seriam reconhecidos numa fase posterior.
Mais uma razo para, em nossa opinio, reconhecer o subsdio aquando da contratualizao.
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4. CONCLUSO
A principal alterao introduzida pelo SNC na temtica dos Subsdios prende-se com a contabilizao dos
subsdios relacionados com os activos fixos tangveis e intangveis em Capital Prprio. Este facto vem melhorar, numa primeira fase, alguns indicadores financeiros das empresas, nomeadamente o rcio de
Autonomia Financeira (Capital Prprio/Activo), sendo este um dos rcios privilegiados nas anlises das Instituies Bancrias. Contudo, convm ter em ateno que pelo princpio da especializao, o subsdio
ser imputado, numa base sistemtica, a outros rendimentos e ganhos, por contrapartida da conta de
Capital Prprio. Logo, o Capital Prprio vai diminuindo medida da passagem da vida til dos activos
afectos ao subsdio. Assim, uma empresa que possua um rcio de Autonomia Financeiro baseado
essencialmente na conta de subsdios dever ter em conta o efeito da especializao, e as suas
consequncias.
Alertamos ainda que esta anlise ao Capital Prprio foi apenas baseada nos movimentos contabilsticos,
sendo que se dever ter em linha de conta todas as implicaes fiscais que podero influenciar a classe 5.
5. NOTA FINAL
At entrada em vigor do SNC, as empresas com projectos aprovados no mbito do QREN tinham de
contabilizar as despesas afectas em imobilizado, como era o caso, por exemplo, das despesas com
internacionalizao. Mesmo contrariando os princpios definidos pelo POC, se tal contabilizao no fosse
efectuada em imobilizado, a aceitao dessas despesas pelo QREN era posta em causa. As empresas que
tivessem registado tais despesas como custos, eram avisadas para procederem alterao da
contabilizao (passagem para imobilizado), sob pena das mesmas no serem consideradas para efeitos
de atribuio do incentivo.
Actualmente, com a adopo do SNC, esta prtica j no se aplica. De acordo com uma Nota Informativa
emitida pela AICEP, os registos devero ser efectuados tendo em conta os critrios contabilsticos vigentes. Desta forma, os investimentos associados a activos fixos, tangveis ou intangveis, devero ser reconhecidos na classe 4 Investimentos: 43-Activos Fixos Tangveis ou 44-Activos Intangveis, sendo que
as restantes despesas devero ser contabilizadas na classe 6 Gastos: 62-FSE, 63- Gastos com o Pessoal
e 68-Outros Gastos e Perdas.