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PROJETO DE LEI
Altera a Lei n. 7.503, de 2007, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa e Organizacional do Conselho Municipal de Educação de Florianópolis.
Art. 1º [texto_artigo]
Art. 2º [texto_artigo]
Câmara Municipal de Florianópolis, em 15 de janeiro de 2021.
GEAN MARQUES LOUREIRO
PREFEITO MUNICIPAL
56-3501-2021
ESTADO DE SANTA CATARINACÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS
Gerência de Plenário e Ordem do Dia
Gerência de Plenário e Ordem do DiaRua Anita Garibaldi, n° 35 - Centro - Florianópolis - SC
[depto.descricao]Tag de Autenticação: a3e8481911bbdc1eeed648d770b73aca
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JUSTIFICATIVA
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56-3501-2021
ESTADO DE SANTA CATARINACÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS
Gerência de Plenário e Ordem do Dia
Gerência de Plenário e Ordem do DiaRua Anita Garibaldi, n° 35 - Centro - Florianópolis - SC
[depto.descricao]Tag de Autenticação: a3e8481911bbdc1eeed648d770b73aca
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Centro Legislativo Municipal de Florianópolis – Rua Anita Garibaldi, 35 – Centro – CP 166 – CEP 88010-500 - Florianópolis – SC Fone (048) 3027-5700 – FAX (048) 3027-5772 – www.cmf.sc.gov.br – [email protected]
Parecer Instrutivo à Comissão Especial.
Projeto de lei n.18.170 /2021.
Autor: Prefeito Municipal
Assunto: Altera a Lei n. 7.503 de 2007 que dispões sobre a estrutura
administrativa e organizacional do Conselho Municipal de Educação.
Trata-se de projeto de lei de autoria do Senhor Prefeito Municipal que tem
por finalidade alterar lei municipal que dispõe sobre o Conselho Municipal
de Educação.
Primeiramente cumpre salientar que esta Procuradoria dispõe de resumido
tempo para análise das seis matérias encaminhadas pelo Chefe do Poder
Executivo em Convocação extraordinária o que nos leva a uma análise
quase que superficial de todas as matérias.
Do ponto de vista da competência para a propositura do presente Projeto de
lei, entendo ser o Senhor Prefeito Municipal detentor de competência
privativa para sua proposição.
Quanto ao mérito das alterações pretendidas, observo que vão na linha de
proporcionar ao dito Conselho uma maior representatividade da sociedade
civil, acrescentado cadeiras a serem ocupadas por entidades renomadas no
âmbito municipal como CDL, ACIFE e outras.
Neste sentido entendemos que mais importante do que o aspecto legal da
constituição dos Conselhos Municipais, Estaduais ou Federais que por
diversas vezes sofre questionamentos, está o aspecto referente a sua
legitimidade, e neste ponto, acreditamos que quanto maior a
representatividade da sociedade civil organizada em um determinado
Conselho de política pública, maior sua legitimação.
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Numa breve leitura do texto apresentado por Sua Excelência, chama a
atenção especial o ponto em que a matéria confere direito de VETO ao
Presidente do Conselho, no caso do Senhor secretário de Educação.
Neste particular, gostaríamos de chamar a atenção para a natureza básica
dos Conselhos de Políticas Públicas que é a de propiciar a tão chamada
democratização das referidas políticas a serem observadas pelos
municípios, estados ou mesmo União.
Neste sentido, não nos parece que o direito de veto assim como posto na
proposta viria ao encontro do principal objetivo de um Conselho, seja ele
qual for, pelo simples fato de que o veto pela sua natureza é impositivo de
vontade, menosprezando até certo ponto o pensamento de uma maioria.
Por oportuno, entendemos que o problema aqui não é de ordem legal, posto
que as regras que devem nortear as ações dos Conselhos dever estar
disposta nos atos que originaram suas criações, bem como em seus
regimentos internos, sendo possível, portanto, ao nosso sentir, até mesmo
uma imposição deste tipo que a nós não nos parece salutar a
democratização a que se prestam os Conselhos.
A questão aqui, em nossa maneira de ver, prende-se mais ao possível
ferimento a intenção do legislador ao estabelecer a existência dos referidos
Conselhos de Políticas Públicas.
Oportuno salientar que as características de um Conselho deve estar
disposta, como dissemos no ato que o criou e em seu regimento interno,
sendo, a maioria deles, como se sabe, consultivos, colegiados e alguns
também deliberativos.
Neste ponto, mister salientar que o fato de possuir característica
deliberativa não implica em dizer que as decisões do conselho possam ser
impositivas.
Deliberar consiste na capacidade de discutir e encaminhar possíveis ações
ao Executivo, não impô-las, uma vez que as ações governamentais estão
sujeitas a sua viabilidade orçamentária-financeira e suas reais capacidades
de execução.
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A questão pois, não parece conter ilegalidade e deve ser analisada pelos
Senhores Vereadores segundo sua conveniência e segundo os reais
princípios que norteiam a criação dos Conselhos de Políticas públicas.
A nosso sentir, em que pese possíveis e salutares divergências de
pensamento, não se observa óbce de natureza legal e ou constitucional que
impeça a tramitação já que esta Casa deliberou através de seu Plenário
sobre o rito a ser observado em face do momento excepcional onde ainda
não foram constituídas as Comissões de Trabalho do Poder legislativo da
Capital.
Em apertada síntese, é a manifestação.
Florianópolis, 19 de janeiro de 2021.
Marcelo Machado
Procurador
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