Apresentar informações sobre as atividades desenvolvidas pelo CENIPA no tocante à investigação...
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Apresentar informações sobre as atividades desenvolvidas pelo CENIPA no tocante à investigação do acidente com o Voo AF447.
OBJETIVO
PROMOVER A PREVENÇÃO DE ACIDENTES AERONÁUTICOS, PRESERVANDO OS RECURSOS HUMANOS E MATERIAIS, VISANDO O PROGRESSO DA AVIAÇÃO BRASILEIRA.
MISSÃO DO CENIPA
CADEIA DE EVENTOSINCLUI OS FATORES CONTRIBUINTES
CADEIA DE EVENTOSINCLUI OS FATORES CONTRIBUINTES
LIMITE DA PREVENÇÃODE ACIDENTES
PONTO DEIRREVERSIBILIDADE DO ACIDENTE
LIMITE DA PREVENÇÃODE ACIDENTES
PONTO DEIRREVERSIBILIDADE DO ACIDENTE
TEMPOTEMPO
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PREVENÇÃO Todos
INVESTIGAÇÃOCOMAER
ORGANIZAÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL - OACIConvenção de Chicago de 1944
Montreal, Canadá
CHICAGO CONVENTION - 1944Annex 1 - Personnel Licensing
Annex 2 - Rules of the Air
Annex 3 - Meteorological Service for International Air
Navigation
Annex 4 - Aeronautical Charts
Annex 5 - Units of Measurement to Be Used in Air and
Ground Operations
Annex 6 - Operation of Aircraft
Annex 7 - Aircraft Nationality and Registration Marks
Annex 8 - Airworthiness of Aircraft
Annex 9 - Facilitation
Annex 10 - Aeronautical Telecommunication
Annex 11 - Air Traffic Services
Annex 12 - Search and Rescue
Annex 13 - Aircraft Accident and Incident
InvestigationAnnex 14 - Aerodromes
Annex 15 - Aeronautical Information Services
Annex 16 - Environmental Protection
Annex 17 – Security: Protection of International Civil Aviation
Against Acts of Unlawful Interference
Annex 18 - The Safe Transport of Dangerous Goods by Air
Padrões (mandatórios) e práticas recomendadas
OBJETIVO DA INVESTIGAÇÃO
3.1 O único objetivo da investigação de um acidente ou incidente deve ser a prevenção de acidentes e incidentes. Não é propósito dessa atividade atribuir culpa ou responsabilidade.
5.3 Quando a localização de um acidente ou incidente sério não puder ser definitivamente estabelecida como tendo sido no território de um Estado, o Estado de Registro deve instituir e conduzir qualquer investigação necessária. Contudo, ele (o Estado Registro) pode delegar toda ou parte da investigação a outro Estado por mútuo consenso.
5.3.1 Estados mais próximos da cena de um acidente em águas internacionais devem prover assistência dentro de suas possibilidades e, da mesma forma, responder às solicitações do Estado de Registro.
5.23 Qualquer Estado que forneça informações solicitadas, instalações ou especialistas ao Estado que conduz a investigação se investe no direito de apontar um Representante Acreditado para participar da investigação.
AF 447