Apresentação Taxa de segurança pública
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TERCEIRA SEÇÃO E.M.U.33º BPM
A COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA A COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA PELA POLÍCIA MILITAR DE PÚBLICA PELA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS: Análise de normas MINAS GERAIS: Análise de normas
federais, normas estaduais, e conflitos federais, normas estaduais, e conflitos hermenêuticos jurisprudenciais. hermenêuticos jurisprudenciais.
Vitor Hugo Mendes Rangel, Ten PM
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A COBRANÇA DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA PELA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS: Análise de normas federais, normas estaduais, e conflitos hermenêuticos
jurisprudenciais.
SUMÁRIO
1 Introdução2 Direito Tributário e Direito Financeiro3 Tributos4 Código Tributário Estadual5 Taxa de Segurança Pública6 Operacionalização da cobrança7 Isenção8 Referências Bibliográficas
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1. INTRODUÇÃO
A P3 da Unidade, responsável pela cobrança da TSP,
tem recebido várias solicitações de policiamento. Em quais delas deve ser feita a cobrança da TSP?
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2. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO FINANCEIRO
Direito tributário é o “ramo do Direito Público que rege as relações jurídicas entre o Estado e os particulares decorrentes da atividade financeira do Estado, no que se refere à obtenção de receitas que correspondam ao conceito de tributos”.
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Receitas públicas originárias
Receitas públicas derivadas
Direito Financeiro
Direito Tributário
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3. TRIBUTOS
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Impostos TaxasCont. de melhoria
Exercício regular do poder de polícia
Utilização de serviços públicos
Art. 77 CTN
Cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, e pelos Municípios.
A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impostos e nem ser calculada em função do
capital das empresas.
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4. CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL Lei Estadual 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
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Taxa de expediente
Taxa judiciária
Taxa de licenciamento para uso ou ocupação da faixa de domínio
das rodovias
Taxa de segurança pública
TAXAS
Título IV
CTE
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4. CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL Lei Estadual 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
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Utilizados efetivamente
Utilizados potencialmente
DivisíveisEspecíficos
SERVIÇOS(fato
gerador)
Art. 89
CTE
Taxa de segurança
pública
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5. DA TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA – Cap V SEÇÃO I - Da IncidênciaArt. 113 - A Taxa de Segurança Pública é devida:I - pela utilização de serviços específicos e divisíveis, prestados pelo Estado em órgãos de sua administração, ou colocados à disposição de pessoa física ou jurídica cuja atividade exija do poder público estadual permanente vigilância policial ou administrativa, visando à preservação da segurança, da tranquilidade, da ordem, dos costumes e das garantiasoferecidas ao direito de propriedade;II - em razão de eventos de qualquer natureza que envolvam reunião ou aglomeração de pessoas e demande a presença de força policial, realizados no âmbito do Estado;...
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5. TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Poder de polícia: Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Art. 78 do CTN, e art. 88 do CTE)
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5. TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Lei Estadual nº12.032/95 – Alterou o Código Tributário Estadual, inserindo a cobrança da referida taxa.
Decreto Estadual nº 38.886/97 – Aprovou o Regulamento das Taxas Estaduais, onde havia uma tabela anexa que discriminava serviços que estavam sujeitos à cobrança da taxa.
Cobrança era feita de acordo com o efetivo policial e o tempo trabalhado.
Decreto Estadual nº 43.779/04 – insere-se os recursos utilizados.
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5. TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Lei Estadual nº 14.938/03 - Vincula as receita à Secretaria de Estado de Defesa Social.
Ipatinga Futebol Clube: Ações judiciais. Decisões em segunda instância favoráveis.
Jurisprudências: serviço como Uti Universi. Devem ser custeadas com impostos.
Lei Estadual nº 17.247/07 – Isenta as partidas de futebol de cobrança da taxa de segurança pública.
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5. TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Decreto Estadual nº 44.724/08 - passa a trazer o conceito de áreas contíguas ao entorno do local do evento, modificando o Regulamento das Taxas Estaduais, e passa a sujeitar à cobrança da taxa de segurança pública, caso seja necessário de efetivo extraordinário, o policiamento nos logradouros públicos adjacentes ao evento, num raio máximo de 1.000 metros.
LEGISLAÇÃO INTERNA
Memorando Circular nº 61.489.2/97 – CG (a partir do D.E. 38.886), que determinava o início da Cobrança da taxa de segurança pública para 1º de agosto de 1997.
Instrução nº 01/04 – CG: disciplina os procedimentos internos para a cobrança da taxa de segurança pública.
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5. TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Memorando Circular nº 62.011/97 – CG: casos que não será exigida Taxa de Segurança Pública
Instrução nº 01/04 – CG: disciplina os procedimentos internos para a cobrança da taxa de segurança pública.
Memorando nº 62.771; Memorando 61467.2/04; 60228.2/EMPM e 61767.2/EMPM, ambos de 2005;
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5. TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA - PROVIMENTO DE PLANO DO RECURSO - ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC - MÉRITO - TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA - MODALIDADE POLICIAMENTO - LEI ESTADUAL N. 6763/75 - ARTIGO 113, INCISO II - SERVIÇO PÚBLICO DIVISÍVEL E ESPECÍFICO - CONSTITUCIONALIDADE - PRECEDENTE DA CORTE DO TJMG - HIPÓTESE DE ISENÇÃO NÃO VERIFICADA (ARTIGO 114, III) - MULTA - LEGALIDADE DA APLICAÇÃO.(Publicação em 18/07/2011. Des. Armando Freire)
1º Instância: Inconstitucionalidade da taxa cobrada, sob o argumento de que a segurança pública é atividade genérica, que se reveste como dever do Estado e direito de todos.
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6. OPERACIONALIZAÇÃO DA COBRANÇA
Acontece por várias vezes que o solicitante não efetua o pagamento da taxa de segurança pública. Nesses casos, a fração da Polícia Militar executará normalmente o serviço, mesmo sem ter sido feito o pagamento. Deverá, após o evento, ser confeccionado Boletim de Ocorrência e encaminhá-lo à Promotoria. A Lei Estadual 6.763/75, em seu art. 120, e o Decreto Estadual 38.886/97, art. 36, estabelecem as penalidades a que estão sujeitos os solicitantes que não pagarem, efetuarem pagamento insuficiente ou fora do prazo legal.
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6. OPERACIONALIZAÇÃO DA COBRANÇA
O artigo 27 do Regulamento das Taxas Estaduais enumera as pessoas bem como as situações em que há isenção da cobrança da Taxa de Segurança Pública. A comprovação de condição de isento compete ao interessado e/ou promotor do evento, o qual deve nos termos do art. 179 do Código Tributário Nacional, requerer a isenção, fazendo prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei. A autoridade administrativa deve, então, decidir a questão mediante despacho.
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6. OPERACIONALIZAÇÃO DA COBRANÇALançamento e cobrança da taxa de segurança pública
decorrente de serviços prestados pela PMMG*
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* Anexo: Tabela M - CTE
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6. OPERACIONALIZAÇÃO DA COBRANÇA
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6. OPERACIONALIZAÇÃO DA COBRANÇA
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7. ISENÇÃO (Lei 6.763)
Art. 114 - São isentos da Taxa de Segurança Pública os atos e documentos relativos:I - às finalidades militares ou eleitorais, bem como às referentes à situação de interessados que devam produzir prova perante estabelecimentos escolares;II - à vida funcional dos servidores do Estado;III - aos interesses de entidade de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, observados os requisitos previstos em regulamento;V - à situação e residência de viúvas e pensionistas da previdência social, que perante esta devam produzir tal prova;VI - às promoções de caráter recreativo, desde que o total da renda seja destinado a instituições de caridade, devidamente reconhecidas;
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7. ISENÇÃO (Lei 6.763)
VII - aos estabelecimentos de interesse turístico, assim considerados pelos órgãos competentes do Estado, desde que registrados na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR;VIII - ao funcionamento de grêmios e diretórios estudantis de qualquer nível e às atividades por eles desenvolvidas;IX - ao funcionamento de estabelecimento teatral ou de exibição de películas cinematográficas;X - aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das demais pessoas jurídicas de direito público interno, na forma estabelecida em regulamento e desde que haja reciprocidade de tratamento tributário;XI - aos interesses dos partidos políticos e dos templos de qualquer culto;XIV - às partidas de futebol profissional e amador realizadas no Estado.
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