Apresentação do PowerPoint · Família e Sucessões do Complexo Andreucci; ... reconhecimento...
Transcript of Apresentação do PowerPoint · Família e Sucessões do Complexo Andreucci; ... reconhecimento...
CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MAIA
Advogado, palestrante e parecerista;Professor de Dir. Civil, Prática Civil e Dir. do Consumidor
em cursos preparatórios para a OAB e para Concursos Públicos; Professor de Dir. Civil em cursos de pós
graduação lato sensu; Professor da ESA – Escola Superior da Advocacia -Núcleos; Professor de Direito Civil da FACCAMP;
Coordenador do Curso de Especialização em Direito de Família e Sucessões do Complexo Andreucci;
Membro efetivo da comissão de Dir. de Família da OAB/SP;
Membro efetivo do IBDFAM; Membro efetivo da Academia Brasileira de Direito Civil;
Advogado do CREMESP nomeado para em 2011; Especialista em Direito Civil pela FMU;
Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino (Buenos Aires);
Coautor do livro Exame da OAB Unificado – 1ª Fase -Saraiva
Coautor do livro Passe em Concurso Público – Ministério Público Estadual e Federal – Saraiva
USUCAPIÃO
Forma ORIGINÁRIA de aquisição de Propriedade
EXTRAORDINÁRIA (ART. 1238, CC)
• 15 anos no imóvel
• prescindível boa-fé e justo título• cláusula de inalienabilidade: não vale nada, pois o possuidor não adquirirá
DO proprietário, mas CONTRA o proprietário
• Prazo reduzido para 10 anos:
• Se o possuidor fixar moradia habitual no imóvel possuído OU tiverrealizado obras ou serviços de caráter produtivo
USUCAPIÃO
Forma ORIGINÁRIA de aquisição de Propriedade
ORDINÁRIA (ART. 1242, CC)• 10 anos no imóvel
• justo título (título que em tese seria hábil para viabilizar a transferência da propriedade, mas não o é.
• boa-fé
• Prazo reduzido para 5 anos:
• imóvel adquirido a título oneroso
• mediante registro
• registro aquisitivo (acima) cancelado
• o possuidor fixar moradia OU realizado investimentos de interesse social ou econômico
USUCAPIÃO
Forma ORIGINÁRIA de aquisição de Propriedade
URBANA (ART. 183, CF, 9º, LEI 10.257/01 E 1240, CC)
• 5 anos ininterruptos e sem oposição
• independe de boa-fé ou justo título
• área urbana de até 250 m2
• utilizada pelo possuidor ou sua família
• não pode o possuidor ser proprietário de outro imóvel, seja urbano ou rural
USUCAPIÃO
Forma ORIGINÁRIA de aquisição de Propriedade
RURAL (ART. 191, CF E 1239, CC)
• 5 anos ininterruptos e sem oposição
• independe de boa-fé ou justo título
• área rural de até 50 hectares
• terra tornada produtiva pelo trabalho do possuidor ou de sua família
• o possuidor deve nela estabelecer sua moradia
• não pode o possuidor ser proprietário de outro imóvel, seja urbano ou rural
USUCAPIÃO Forma ORIGINÁRIA de aquisição de Propriedade
FAMILIAR (ART. 1240-A, CC)
• 2 (dois) anos ininterruptos no imóvel
• sem oposição
• exercendo posse direta de forma exclusiva
• só para imóveis urbanos com até 250m² de área
• mantido em condomínio com ex cônjuge ou ex companheiro
• evidenciado o abandono de lar
• bem usado para moradia pessoal ou de familiares
• dará ensejo à aquisição do domínio integral (a parte do cônjuge que abandonou o lar)
• contanto que o usucapiente não seja titular do domínio de nenhum outro imóvel urbano ou rural
• só terá tal direito uma única vez
USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL
REQUISITOS (ART. 216-A, LRP)
• Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido dereconhecimento extrajudicial de usucapião, que seráprocessado diretamente perante o cartório do registro deimóveis da comarca em que estiver situado o imóvelusucapiendo, a requerimento do interessado, representado poradvogado, instruído com:
• I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de possedo requerente e seus antecessores, conforme o caso e suascircunstâncias;
• Art. 384, CPC. A existência e o modo de existir de algum fato podemser atestados ou documentados, a requerimento do interessado,mediante ata lavrada por tabelião.
• Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravadosem arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
USUCAPIÃO EXTRAJUDICIALREQUISITOS (ART. 216-A, LRP)
• II - planta e memorial descritivo assinado por profissionallegalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidadetécnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelostitulares de direitos reais e de outros direitos registrados ouaverbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrículados imóveis confinantes;
• III - certidões negativas dos distribuidores da comarca dasituação do imóvel e do domicílio do requerente;
• IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrema origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais comoo pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre oimóvel.
USUCAPIÃO EXTRAJUDICIALPROCEDIMENTO (ART. 216-A, LRP)
• § 1o O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se oprazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.
• § 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dostitulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbadosna matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveisconfinantes, esse será notificado pelo registrador competente,pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, paramanifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias,interpretado o seu silêncio como discordância.
• § 3o O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado,ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio dooficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso derecebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre opedido.
USUCAPIÃO EXTRAJUDICIALPROCEDIMENTO (ART. 216-A, LRP)
• § 4o O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação deedital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência deterceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em15 (quinze) dias.
• § 5o Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão sersolicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro deimóveis.
• § 6o Transcorrido o prazo de que trata o § 4o deste artigo, sempendência de diligências na forma do § 5o deste artigo e achando-seem ordem a documentação, com inclusão da concordânciaexpressa dos titulares de direitos reais e de outros direitosregistrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e namatrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveisregistrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas,sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.
USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL
PROCEDIMENTO (ART. 216-A, LRP)
• § 7o Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar oprocedimento de dúvida, nos termos desta Lei.
• § 8o Ao final das diligências, se a documentação não estiver emordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido.
• § 9o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamentode ação de usucapião.
USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL
PROCEDIMENTO (ART. 216-A, LRP)
• § 10. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimentoextrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dostitulares de direito reais e de outros direitos registrados ouaverbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dosimóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algumterceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá osautos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel,cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la aoprocedimento comum.