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CURSOS ON-LINE – ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROFESSOR LEANDRO CADENAS www.pontodosconcursos.com.br 1 Caros alunos Este é o conteúdo do nosso rápido curso de Ética, voltado especialmente para o concurso de AFT. Inicia no dia 09/05/2006, encerrando dia 06/06/2006, num total de 5 aulas, sempre às terças, podendo ser antecipado seu final, a depender da data das provas. A proposta deste curso é repassar as informações atualizadas mais importantes acerca desse assunto, com vistas a auxiliá-los no entendimento e no melhor desempenho possível na hora da prova. Todas as normas do edital serão aqui analisadas, com os comentários pertinentes e a legislação correlata. Em seguida, apenas um trecho da primeira aula. Bons estudos. Sucesso sempre!!! Leandro Cadenas Prado ÉTICA AULA 1 1. INTRODUÇÃO 2. CONCEITO 2.1. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 2.2. PRINCÍPIOS 2.2.1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE 2.2.2. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE 2.2.3. PRINCÍPIO DA MORALIDADE 2.2.4. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE 2.2.5. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA 3. DECRETO Nº 1.171, DE 22/06/1994 3.1. INTRODUÇÃO 3.2. REGRAS DEONTOLÓGICAS 3.3. PRINCIPAIS DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO 3.4. VEDAÇÕES AO SERVIDOR PÚBLICO 3.5. COMISSÕES DE ÉTICA 3.6. COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES DE ÉTICA PDF processed with CutePDF evaluation edition www.CutePDF.com PDF processed with CutePDF evaluation edition www.CutePDF.com

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www.pontodosconcursos.com.br 1

Caros alunos

Este é o conteúdo do nosso rápido curso de Ética, voltado especialmente para o concurso de AFT. Inicia no dia 09/05/2006, encerrando dia 06/06/2006, num total de 5 aulas, sempre às terças, podendo ser antecipado seu final, a depender da data das provas.

A proposta deste curso é repassar as informações atualizadas mais importantes acerca desse assunto, com vistas a auxiliá-los no entendimento e no melhor desempenho possível na hora da prova.

Todas as normas do edital serão aqui analisadas, com os comentários pertinentes e a legislação correlata.

Em seguida, apenas um trecho da primeira aula.

Bons estudos.

Sucesso sempre!!!

Leandro Cadenas Prado

ÉTICA

AULA 1

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO

2.1. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

2.2. PRINCÍPIOS

2.2.1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

2.2.2. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

2.2.3. PRINCÍPIO DA MORALIDADE

2.2.4. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

2.2.5. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

3. DECRETO Nº 1.171, DE 22/06/1994

3.1. INTRODUÇÃO

3.2. REGRAS DEONTOLÓGICAS

3.3. PRINCIPAIS DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO

3.4. VEDAÇÕES AO SERVIDOR PÚBLICO

3.5. COMISSÕES DE ÉTICA

3.6. COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES DE ÉTICA

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3.7. INCUMBÊNCIA DAS COMISSÕES DE ÉTICA

3.8. RITO DOS PROCEDIMENTOS DA COMISSÃO DE ÉTICA

3.9. COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO DISCIPLINAR

3.10. DECISÕES DA COMISSÃO DE ÉTICA

3.11. PENALIDADE APLICÁVEL PELA COMISSÃO DE ÉTICA

3.12. OBRIGAÇÃO DE FUNDAMENTAR O JULGAMENTO

3.13. DEFINIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO

3.14. PARA GUARDAR

3.15. QUESTÕES DE CONCURSOS PÚBLICOS

AULA 2

4. PROBIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - LEI Nº 8.429/92

4.1. INTRODUÇÃO

4.2. ABRANGÊNCIA DA LEI

4.3. DEFINIÇÃO LEGAL DE AGENTE PÚBLICO

4.4. OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS

4.5. RESSARCIMENTO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO

4.6. PERDIMENTO DOS BENS

4.7. INDISPONIBILIDADE DOS BENS

4.8. ALCANCE AOS SUCESSORES

4.9. CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

4.9.1. DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

4.9.2. DOS ATOS DE IMPROBIDADE QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO

4.9.3. DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

5.10. SANÇÕES DECORRENTES DA IMPROBIDADE

5.11. APLICABILIDADE DAS SANÇÕES

5.12. PRESCRIÇÃO DAS SANÇÕES

5.13. QUESTÕES DE CONCURSOS PÚBLICOS

AULA 3

6. REGIME DISCIPLINAR

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6.1. DEVERES

6.2. PROIBIÇÕES

6.3. RESPONSABILIDADES

6.4. PENALIDADES

6.4.1. ADVERTÊNCIA

6.4.2. SUSPENSÃO E MULTA

6.4.3. DEMISSÃO

6.4.4. OUTRAS PENALIDADES

6.5. OUTROS EFEITOS DAS PENAS

6.6. QUESTÕES DE CONCURSOS PÚBLICOS

AULA 4

7. DIREITOS DOS ADMINISTRADOS NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

7.1. INTRODUÇÃO

7.2. ABRANGÊNCIA

7.3. DEFINIÇÕES

7.4. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

7.5. CRITÉRIOS OBSERVADOS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

7.6. DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

7.7. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO

7.8. DIREITO DE TER VISTA DOS AUTOS

7.9. PRAZO PARA DECISÃO

7.10. QUESTÕES DE CONCURSOS PÚBLICOS

AULA 5

8. CRIMES PRATICADOS POR SERVIDORES PÚBLICOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

8.1. PECULATO

8.2. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÕES

8.3. MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES

8.4. CONCUSSÃO

8.5. EXCESSO DE EXAÇÃO

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8.6. CORRUPÇÃO PASSIVA

8.7. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO

8.8. PREVARICAÇÃO

8.9. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA

8.10. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL

8.11. QUESTÕES DE CONCURSOS PÚBLICOS

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AULA 1

1. INTRODUÇÃO

A partir da Reforma Administrativa levada a cabo pela Emenda Constitucional nº 19/98, tornou-se freqüente a necessidade de se estudar aspectos relativos à Ética na Administração Pública, com vistas ao atendimento dos princípios da Legalidade, Eficiência, Impessoalidade, Publicidade e, em especial, da Moralidade.

Nesse sentido, a ESAF, entre outras instituições responsáveis por concursos públicos, vem inserindo essa matéria em diversos deles, como nos casos da Controladoria Geral da União, da Secretaria da Receita Federal e da Auditoria Fiscal do Trabalho.

Este curso foi preparado especialmente para o concurso De AFT, buscando englobar totalmente o edital recém publicado, de forma a atender às necessidades dos alunos, de maneira clara e objetiva. Assim, tentaremos otimizar o estudo para garantir um máximo aproveitamento na hora da prova.

Nesta e nas aulas seguintes, serão exploradas todas as normas concernentes a essa matéria, em especial as relacionadas a seguir:

I – Decreto nº 1.171/1994;

II – Lei nº 8.429/1992;

III – Lei nº 8.112/1990;

IV – Lei nº 9.784/1999;

V – Código Penal: crimes praticados por servidores públicos contra a Administração Pública.

2. CONCEITO

Ética deriva do grego “ethikos”. Segundo os dicionários pátrios, é definida como a ciência da moral. É algo intrínseco ao ser humano, indissociável da probidade e moralidade.

A ética, como valor moral, nos acompanha desde a tenra idade, através da educação que cada um recebe de seus genitores, dos exemplos visíveis ao seu redor, na sociedade em que se desenvolve.

Fácil concluir que o indivíduo é, regra geral, fruto da sociedade na qual nasceu e cresceu, carregando em sua personalidade importante parcela dessa influência, seja ela boa ou não.

E essa experiência de vida é levada por onde quer que ande, inclusive nas repartições públicas, repletas de pessoas humanas, das mais diversas origens, costumes e crenças.

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E a ética na Administração Pública, então, só pode ter origem na ética dos servidores públicos: são estes que “humanizam” o frio e fictício Estado.

Partindo dessa premissa natural, se um Estado de Direito deseja uma administração pautada nos valores éticos, morais, da coletividade, deve intensificar esforços de modo a melhorar essa virtude no seu quadro de colaboradores, seja através de critérios de seleção mais bem apurados, seja através de oficinas de integração ou palestras de conscientização dos já incorporados ao serviço público.

Nessa linha, tentando atingir esses objetivos, a legislação tem dado passos largos, ainda que o resultado não seja o esperado.

(...)

2.1 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Promulgada a Constituição Federal em 1988, cuidou ela de fixar alguns princípios, aos quais ficaria submetida a Administração Pública. Tais princípios estão inseridos no caput do art. 37, com sua redação atual dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998, a saber:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

Assim, como uma maneira de implementar de forma mais concreta esses princípios, vistos a seguir, o legislador ordinário passou a regular a matéria. Inicialmente surgiu o Estatuto dos Servidores Federais, positivado pela Lei nº 8.112.90 que, em seus arts. 116 e 117, já estabelecia deveres e proibições ao servidores, sujeitos a penalidades no caso de descumprimento.

Em 1992, surgiu a Lei nº 8.429, que trata da improbidade administrativa, imputando sanções a quem comete atos ímprobos, com ou sem prejuízo ao erário, como perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios (art. 12).

Com base nas duas leis já referidas, o Presidente da República, munido da competência que lhe foi atribuída pelo art. 84, IV e VI da Carta Magna, fez baixar o Decreto nº 1.171, em 1994, aprovando o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.

2.2. PRINCÍPIOS

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Os princípios devem ser compreendidos bem, tendo em vista que sempre podem te ajudar na hora de resolver uma questão de prova. Dê bastante atenção a eles!

Eles são o início de tudo, proposições anteriores e superiores às normas, que traçam vetores direcionais para os atos do legislador, do administrador e do aplicador da lei ao caso concreto.

Constituem o fundamento, o alicerce, a base de um sistema, e que condicionam as estruturas subseqüentes, garantindo-lhe validade.

(...)

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ÉTICA

AULA 1

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO

2.1. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

2.2. PRINCÍPIOS

2.2.1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

2.2.2. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

2.2.3. PRINCÍPIO DA MORALIDADE

2.2.4. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

2.2.5. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

3. DECRETO Nº 1.171, DE 22/06/1994

3.1. INTRODUÇÃO

3.2. REGRAS DEONTOLÓGICAS

3.3. PRINCIPAIS DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO

3.4. VEDAÇÕES AO SERVIDOR PÚBLICO

3.5. COMISSÕES DE ÉTICA

3.6. COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES DE ÉTICA

3.7. INCUMBÊNCIA DAS COMISSÕES DE ÉTICA

3.8. RITO DOS PROCEDIMENTOS DA COMISSÃO DE ÉTICA

3.9. COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO DISCIPLINAR

3.10. DECISÕES DA COMISSÃO DE ÉTICA

3.11. PENALIDADE APLICÁVEL PELA COMISSÃO DE ÉTICA

3.12. OBRIGAÇÃO DE FUNDAMENTAR O JULGAMENTO

3.13. DEFINIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO

3.14. PARA GUARDAR

3.15. QUESTÕES DE CONCURSOS PÚBLICOS

AULA 2

4. PROBIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - LEI Nº 8.429/92

4.1. INTRODUÇÃO

4.2. ABRANGÊNCIA DA LEI

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4.3. DEFINIÇÃO LEGAL DE AGENTE PÚBLICO

4.4. OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS

4.5. RESSARCIMENTO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO

4.6. PERDIMENTO DOS BENS

4.7. INDISPONIBILIDADE DOS BENS

4.8. ALCANCE AOS SUCESSORES

4.9. CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

4.9.1. DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

4.9.2. DOS ATOS DE IMPROBIDADE QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO

4.9.3. DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

5.10. SANÇÕES DECORRENTES DA IMPROBIDADE

5.11. APLICABILIDADE DAS SANÇÕES

5.12. PRESCRIÇÃO DAS SANÇÕES

5.13. PARA GUARDAR

5.14. QUESTÕES DE CONCURSOS PÚBLICOS

AULA 3

6. REGIME DISCIPLINAR

6.1. DEVERES

6.2. PROIBIÇÕES

6.3. RESPONSABILIDADES

6.4. PENALIDADES

6.4.1. ADVERTÊNCIA

6.4.2. SUSPENSÃO E MULTA

6.4.3. DEMISSÃO

6.4.4. OUTRAS PENALIDADES

6.5. OUTROS EFEITOS DAS PENAS

6.6. PARA GUARDAR

6.7. QUESTÕES DE CONCURSOS PÚBLICOS

AULA 4

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7. DIREITOS DOS ADMINISTRADOS NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

7.1. INTRODUÇÃO

7.2. ABRANGÊNCIA

7.3. DEFINIÇÕES

7.4. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

7.5. CRITÉRIOS OBSERVADOS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

7.6. DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

7.7. REQUERIMENTO

7.8. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO

7.9. DIREITO DE TER VISTA DOS AUTOS

7.10. PRAZO PARA DECISÃO

7.11. PARA GUARDAR

7.12. QUESTÕES DE CONCURSOS PÚBLICOS

AULA 5

8. CRIMES PRATICADOS POR SERVIDORES PÚBLICOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

8.1. PECULATO

8.2. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÕES

8.3. MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES

8.4. CONCUSSÃO

8.5. EXCESSO DE EXAÇÃO

8.6. CORRUPÇÃO PASSIVA

8.7. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO

8.8. PREVARICAÇÃO

8.9. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA

8.10. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL

8.11. PARA GUARDAR

8.12. QUESTÕES DE CONCURSOS PÚBLICOS

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AULA 1

1. INTRODUÇÃO

A partir da Reforma Administrativa levada a cabo pela Emenda Constitucional nº 19/98, tornou-se freqüente a necessidade de se estudar aspectos relativos à Ética na Administração Pública, com vistas ao atendimento dos princípios da Legalidade, Eficiência, Impessoalidade, Publicidade e, em especial, da Moralidade.

Nesse sentido, a ESAF, entre outras instituições responsáveis por concursos públicos, vem inserindo essa matéria em diversos deles, como nos casos da Controladoria Geral da União, da Secretaria da Receita Federal e da Auditoria Fiscal do Trabalho.

Este curso foi preparado especialmente para o concurso De AFT, buscando englobar totalmente o edital recém publicado, de forma a atender às necessidades dos alunos, de maneira clara e objetiva. Assim, tentaremos otimizar o estudo para garantir um máximo aproveitamento na hora da prova.

Nesta e nas aulas seguintes, serão exploradas todas as normas concernentes a essa matéria, em especial as relacionadas a seguir:

I – Decreto nº 1.171/1994;

II – Lei nº 8.429/1992;

III – Lei nº 8.112/1990;

IV – Lei nº 9.784/1999;

V – Código Penal: crimes praticados por servidores públicos contra a Administração Pública.

2. CONCEITO

Ética deriva do grego “ethikos”. Segundo os dicionários pátrios, é definida como a ciência da moral. É algo intrínseco ao ser humano, indissociável da probidade e moralidade.

A ética, como valor moral, nos acompanha desde a tenra idade, através da educação que cada um recebe de seus genitores, dos exemplos visíveis ao seu redor, na sociedade em que se desenvolve.

Fácil concluir que o indivíduo é, regra geral, fruto da sociedade na qual nasceu e cresceu, carregando em sua personalidade importante parcela dessa influência, seja ela boa ou não.

E essa experiência de vida é levada por onde quer que ande, inclusive nas repartições públicas, repletas de pessoas humanas, das mais diversas origens, costumes e crenças.

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E a ética na Administração Pública, então, só pode ter origem na ética dos servidores públicos: são estes que “humanizam” o frio e fictício Estado.

Partindo dessa premissa natural, se um Estado de Direito deseja uma administração pautada nos valores éticos, morais, da coletividade, deve intensificar esforços de modo a melhorar essa virtude no seu quadro de colaboradores, seja através de critérios de seleção mais bem apurados, seja através de oficinas de integração ou palestras de conscientização dos já incorporados ao serviço público.

Nessa linha, tentando atingir esses objetivos, a legislação tem dado passos largos, ainda que o resultado não seja o esperado.

Tome-se emprestada a palavra do ilustre Presidente da Comissão de Ética Pública, o Sr. Fernando Neves da Silva, em publicação da Presidência da República1, que muito bem sintetiza a questão:

Na sociedade do bem-estar, não poucas vezes, tem se propagado a idéia de haver uma antítese entre eficiência e ética. Em seu Elogio da Sinceridade, ressalta Norberto Bobbio, a idéia de moralidade pode ser tida como uma negativa do prazer, sendo o que a defende o desmancha prazer, que não sabe se divertir, tampouco deixando que os outros o façam.

Há algumas décadas, não se dava a devida importância para o respeito às normas éticas, até mesmo para os efeitos de se obter o melhor desempenho da Administração Pública.

Chegava-se, então, ao descalabro de se aceitar práticas não éticas, algumas das quais eram até mesmo estimuladas em algumas situações. Não surpreende, assim, que alguns países, entre os mais desenvolvidos, permitissem que suas empresas deduzissem, para fins de apuração dos lucros tributáveis das empresas, as propinas pagas além de suas fronteiras. Práticas corruptas eram, em algumas ocasiões, tidas como necessárias para superar condições burocráticas, difíceis de serem contornadas, segundo as normas vigentes.

O efeito perverso da falta de ética sobre a confiança dos cidadãos nos governos e nas instituições passou a representar, no entanto, cada vez mais, grave risco para a sobrevivência das instituições públicas, com repercussões à garantia do regime democrático. Não apenas passou a se demonstrar que a ética valia muito, como a falta de confiança dos cidadãos nas instituições e a fragilidade dos governos passaram a poder ser avaliadas nas situações de escândalos em razão de afronta aos princípios éticos que envolveram figuras públicas, num ciclo que alcançou tanto o setor público quanto o privado. A ética passou a ser considerada fundamento necessário da convivência estatal e das relações sociais havidas em todos os setores da vida em comunidade.

Inicialmente se pensou que o fortalecimento das instituições e sua modernização fossem suficientes para o atingimento do padrão ético

1 Disponível em http://www.presidencia.gov.br/etica/.

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necessário no Estado. Por isso é que se passou a cogitar de novas formas de organização política, em adoção de novas tecnologias mesmo no setor público e na capacitação dos recursos humanos para atender as demandas sociais. Tanto não se mostrou, contudo, bastante para a garantia de um padrão ético coerente com o que a sociedade exigia em termos de moralidade pública. O que se mostrou mais problemático foi que as novas formas de organização acolhidas para uma sociedade cada vez mais ciosa da observância de limites éticos estritos passaram a demonstrar clima de crescente insegurança por parte dos administradores sobre que conduta seguir, sobre o que pode e o que não pode ser tido como válido, eticamente, em termos das condutas a serem adotadas. O mesmo sentimento pode ser notado quanto ao administrado, que não demonstra certeza plena quanto às normas éticas a serem cobradas em relação aos gestores da coisa pública.

Daí porque, a partir de meados dos anos 90, os governos começaram a explicitar uma agenda mínima para promover a ética e combater a corrupção, firmando sucessivos acordos nos âmbitos da Organização dos Estados Americanos, da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico e da Organização das Nações Unidas, cada um destes documentos explicitando os instrumentos específicos para o acompanhamento e a avaliação dos comportamentos públicos ou havidos na relação com a coisa pública.

Foi nesse contexto que se criou, no Brasil, a Comissão de Ética Pública, com a missão de “assegurar o cumprimento do Código de Conduta da Alta Administração Federal, proteger as autoridades que se conduzam de acordo com suas normas e inspirar assim o respeito à ética em todo o funcionalismo público”.

O Código de Conduta da Alta Administração Federal tem como agentes submissos a suas normas ministros, secretários nacionais, presidentes e diretores de empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e autarquias, todos cidadãos a quem foi concedida a distinção de servir à administração pública e, principalmente, aos administrados. Por isso mesmo, têm eles o dever de dar o exemplo ético que a sociedade deles espera a partir de sua própria conduta, o que vale, principalmente, para os demais servidores das diferentes entidades estatais da República. Aqueles agentes públicos, nomeados, em geral, pelo Presidente da República, possuem alto grau de poder decisório, grande visibilidade e estão especialmente sujeitos a conflitos de interesses. Daí porque, de acordo com o Código de Conduta, têm o dever de revelar à Comissão de Ética Pública todos os fatos que, efetiva ou potencialmente, podem vir a configurar colisão entre interesses particulares e o exercício das atribuições do cargo público, por meio da apresentação da Declaração Confidencial de Informações-DCI.

Nos últimos anos, a ética deixou, definitivamente, de ser questão de foro íntimo para passar a ser de interesse público. O Código de Conduta da Alta Administração Federal tem desempenhado papel singular nesse

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cenário. Esta nova edição do Código de Conduta da Alta Administração Federal, em conjunto com normas correlatas e consolidação das respostas às dúvidas mais freqüentes sobre a sua aplicação, conta ainda com quadro analítico com a regulação da conduta dos agentes públicos, de acordo com a legislação brasileira. Pretende contribuir para que o marco institucional da gestão da ética seja mais conhecido pelos servidores e cidadãos. A sua publicação não teria sido possível sem o apoio decisivo da Casa Civil da Presidência da República, que, em sua função de coordenação de ações governamentais, entende que o desafio da administração pública é não só assegurar resultados, mas fazê-lo com a observância dos mais estritos limites da ética.

Fernando Neves da Silva

Presidente da Comissão de Ética Pública

2.1 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Promulgada a Constituição Federal em 1988, cuidou ela de fixar alguns princípios, aos quais ficaria submetida a Administração Pública. Tais princípios estão inseridos no caput do art. 37, com sua redação atual dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998, a saber:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

Assim, como uma maneira de implementar de forma mais concreta esses princípios, vistos a seguir, o legislador ordinário passou a regular a matéria. Inicialmente surgiu o Estatuto dos Servidores Federais, positivado pela Lei nº 8.112.90 que, em seus arts. 116 e 117, já estabelecia deveres e proibições ao servidores, sujeitos a penalidades no caso de descumprimento.

Em 1992, surgiu a Lei nº 8.429, que trata da improbidade administrativa, imputando sanções a quem comete atos ímprobos, com ou sem prejuízo ao erário, como perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios (art. 12).

Com base nas duas leis já referidas, o Presidente da República, munido da competência que lhe foi atribuída pelo art. 84, IV e VI da Carta Magna, fez baixar o Decreto nº 1.171, em 1994, aprovando o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.

2.2. PRINCÍPIOS

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Os princípios devem ser compreendidos bem, tendo em vista que sempre podem te ajudar na hora de resolver uma questão de prova. Dê bastante atenção a eles!

Eles são o início de tudo, proposições anteriores e superiores às normas, que traçam vetores direcionais para os atos do legislador, do administrador e do aplicador da lei ao caso concreto.

Constituem o fundamento, o alicerce, a base de um sistema, e que condicionam as estruturas subseqüentes, garantindo-lhe validade.

Importante notar que tais princípios não necessitam estar presentes na legislação, tendo validade e lançando seus efeitos independente de positivação (Direito Positivo é o conjunto de normas jurídicas, escritas ou não, vigentes num certo território, a um certo tempo). Se presentes na lei, diz-se que são normas principiológicas.

Perceba que são de observância obrigatória, sendo mais grave transgredi-los que a uma norma, pois implica em ofensa a todo sistema de comandos.

Isto posto, vamos fazer uma rápida revisão de alguns dos princípios que norteiam, informam e fundamentam o Direito Administrativo brasileiro.

Antes, lembre-se de que não existe hierarquia entre os princípios. Cada um tem sua importância e não se diz que um prevalece sobre o outro. A aplicação, caso a caso, é que acaba, indiretamente, dando mais valor a um ou outro, mas isso não quer dizer que exista tal hierarquia. Um princípio que não seja usado num determinado caso pode ser o mais importante em outro. O interessante está em analisar o conjunto deles no caso concreto.

Veja uma passagem em recente julgado do STF2 sobre a questão, cujo voto, que acompanhou o relator, foi emitido pelo Ministro Celso de Mello:

“... entendo que a superação dos antagonismos existentes entre princípios constitucionais há de resultar da utilização, pelo Supremo Tribunal Federal, de critérios que lhe permitam ponderar e avaliar, “hic et nunc”, em função de determinado contexto e sob uma perspectiva axiológica concreta, qual deva ser o direito a preponderar no caso, considerada a situação de conflito ocorrente, desde que, no entanto, a utilização do método da ponderação de bens e interesses não importe em esvaziamento do conteúdo essencial dos direitos fundamentais, tal como adverte o magistério da doutrina ...”

Vamos a cada um dos mais cobrados em concursos.

4.1 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Como o próprio nome sugere, esse princípio diz respeito à obediência à lei. Encontramos muitas variantes dele expressas na nossa Constituição.

2 STF, Inq. 1.957/PR, relator Ministro Carlos Velloso, julgamento em 11/05/2005.

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Aproveitando, vou relembrar alguns, para que fique bem clara a incidência desse princípio específico no Direito Administrativo, que é nosso foco atual.

Assim, o mais importante é o dito princípio genérico, que vale para todos. É encontrado no inc. II do art. 5º, que diz que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Vemos então que existe relativa liberdade do povo, que pode fazer de tudo, menos o que a lei proíbe.

Vamos ver outros dois exemplos constitucionais.

O primeiro é o que orienta o Direito Penal, e está no mesmo art. 5º, em seu inciso XXXIX. Nesse ponto, o constituinte estabeleceu que determinada conduta somente será considerada criminosa, se prevista em lei.

Em outro ramo, no Direito Tributário, a CF/88, em seu art. 150, I, também estabeleceu a observância obrigatória a esse mesmo princípio. Aqui diz que somente poderá ser cobrado ou majorado tributo através de lei.

Agora, o que nos interessa: no Direito Administrativo, esse princípio determina que, em qualquer atividade, a Administração Pública está estritamente vinculada à lei. Assim, se não houver previsão legal, nada pode ser feito.

A diferença entre o princípio genérico e o específico do Direito Administrativo tem que ficar bem clara na hora da prova. Naquele, a pessoa pode fazer de tudo, exceto o que a lei proíbe. Neste, a Administração Pública só pode fazer o que a lei autoriza, estando engessada, na ausência de tal previsão. Seus atos têm que estar sempre pautados na legislação.

Repare na importância que a legislação tem na vida do Estado. É ela quem estabelece como um juiz deve conduzir um processo ou proferir uma sentença; ou então o trâmite de um projeto de lei no legislativo ou a fiscalização das contas presidenciais pelo TCU; ou ainda as regras para aquisição de materiais de consumo pelas repartições... tudo tem que estar normatizado, e cada um dos agentes públicos estará adstrito ao que a lei determina. Então, é expressão do princípio da legalidade a permissão para a prática de atos administrativos que sejam expressamente autorizados pela lei, ainda que mediante simples atribuição de competência, pois esta também advém da lei.

4.2 PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

Qualquer agente público, seja ele eleito, concursado, indicado etc, está ocupando seu posto para servir aos interesses do povo. Assim, seus atos obrigatoriamente deverão ter como finalidade o interesse público, e não próprio ou de um conjunto pequeno de pessoas amigas. Ou seja, deve ser impessoal.

Se o administrador decide construir ou asfaltar uma determinada rua, deve fazê-lo para beneficiar o conjunto da população, não porque a rua passa em

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frente a um terreno seu ou de algum correligionário. Nesta situação, teríamos um ato pessoal. Lembre-se de que o administrador é um mero representante temporário dos interesses do povo, e não pode se desvirtuar dessa finalidade. Nesse caso, confunde-se com o princípio da finalidade, que é uma espécie da impessoalidade, por vezes sendo considerados como sinônimos.

Outra vertente desse mesmo princípio é a que prevê que os atos não serão imputados a quem os pratica, mas sim à entidade à qual está vinculado. No caso de um AFRF lavrar um Auto de Infração contra determinada pessoa jurídica pelo não pagamento de tributo devido, não é ele que estará exigindo o tributo, mas sim a Secretaria da Receita Federal, em face da lei que assim estipula. O AFRF é mera materialização do ente SRF. Como é ela quem autua, qualquer outro AFRF poderá rever de ofício ou manter a cobrança, ainda que aquele autor do Auto tenha sido desligado dos quadros da SRF.

No exemplo anterior, a rua não foi feita pelo prefeito, mas sim pela Prefeitura. O prefeito não passa de um representante temporário da Prefeitura.

Veja o que diz o art. 37, §1º, da CF/88, que representa a garantia de observância desse princípio:

“A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”

Observe também a Lei 9.784/99, que, em seu art. 2º, parágrafo único, inc. III, determina que, nos processos administrativos, serão observados os critérios de objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.

4.3 PRINCÍPIO DA MORALIDADE

Este talvez seja o mais importante na parte relativa à Ética.

Os romanos já diziam que “non omne quod licet honestum est” (nem tudo o que é legal é honesto).

Obedecendo a esse princípio, deve o administrador, além de seguir o que a lei determina, pautar sua conduta na moral comum, fazendo o que for melhor e mais útil ao interesse público. Tem que separar, além do bem do mal, legal do ilegal, justo do injusto, conveniente do inconveniente, também o honesto do desonesto. É a moral interna da instituição, que condiciona o exercício de qualquer dos poderes, mesmo o discricionário.

Anoto um exemplo dado pela doutrina: determinado prefeito, após ter sido derrotado no pleito municipal, às vésperas do encerramento do mandato, congela o Imposto Territorial Urbano, com a intenção de reduzir as receitas e

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inviabilizar a administração seguinte. Ainda que tenha agido conforme a lei, agiu com inobservância da moralidade administrativa.

Nossa Carta Magna faz menção em diversas oportunidades a esse princípio. Uma delas, prevista no art. 5º, LXXIII, trata da ação popular contra ato lesivo à moralidade administrativa. Em outra, o constituinte determinou a punição mais rigorosa da imoralidade qualificada pela improbidade (art. 37, § 4º). Há ainda o art. 14, § 9º, onde se visa proteger a probidade e moralidade no exercício de mandato, e o art. 85, V, que considera a improbidade administrativa como crime de responsabilidade.

Veja também exemplos concretos em julgados do STJ, estendendo, inclusive, à Administração Indireta a atenção a esse princípio:

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS NÃO SINGULARES. ATIVIDADE MEIO. LICITAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. (...) 3. Malgrado sejam regidas pelo direito privado, as sociedades de economia mista, ainda que explorem atividade econômica, integram a administração pública estando jungidas aos princípios norteadores da atuação do Poder Público, notadamente a impessoalidade e a moralidade. 4. Recurso especial provido.3

ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES LEGAIS. (...) DESVIRTUAMENTO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS LICITANTES. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVAS. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO CONFIGURADA. NULIDADE. 1. O que deve inspirar o administrador público é a vontade de fazer justiça para os cidadãos sendo eficiente para com a própria administração, e não o de beneficiar-se. O cumprimento do princípio da moralidade, além de se constituir um dever do administrador, apresenta-se como um direito subjetivo de cada administrado. Não satisfaz às aspirações da Nação a atuação do Estado de modo compatível apenas com a mera ordem legal, exige-se muito mais: necessário se torna que a administração da coisa pública obedeça a determinados princípios que conduzam à valorização da dignidade humana, ao respeito à cidadania e à construção de uma sociedade justa e solidária. 2. A elevação da dignidade do princípio da moralidade administrativa a nível constitucional, embora desnecessária, porque no fundo o Estado possui uma só personalidade, que é a moral, consubstancia uma conquista da Nação que, incessantemente, por todos os seus segmentos, estava a exigir uma providência mais eficaz contra a prática de atos administrativos violadores desse princípio. 3. A ação popular protege interesses não só de ordem patrimonial como, também, de ordem moral e cívica. O móvel, pois, da ação popular não é apenas restabelecer a legalidade, mas também punir ou reprimir a imoralidade administrativa. Nesse duplo fim vemos a virtude desse singular meio jurisdicional, de evidente

3 STJ, RESP 80.061/PR, relator Ministro Castro Meira, publicação DJ 11/10/2004.

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valor educativo (Rafael Bielsa, “A Ação Popular e o Poder Discricionário da Administração”, RDA 38/40).4

CONCURSO PARA SERVENTIA. TÍTULOS. DEFINIÇÃO. DATA LIMITE. NATUREZA DOS TRABALHOS JURÍDICOS PUBLICADOS. ESCLARECIMENTO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EDITAL E APRESENTAÇÃO PELOS CANDIDATOS. Não tendo o edital do certame definido claramente a data limite para entrega dos títulos, bem como a natureza dos trabalhos jurídicos publicados para fins de pontuação, não poderia a Comissão do Concurso, posteriormente à publicação do edital e após a entrega dos títulos, alterar ou modificar os critérios do concurso, por ofender os princípios da moralidade administrativa e impessoalidade. Precedentes. Recurso provido.5

4.4 PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

É este mais um vetor da Administração Pública, e diz respeito à obrigação de dar publicidade, levar ao conhecimento de todos os seus atos, contratos ou instrumentos jurídicos como um todo. Isso dá transparência e confere a possibilidade de qualquer pessoa questionar e controlar toda a atividade administrativa que, repito, deve representar o interesse público, por isso não se justifica, de regra, o sigilo. Note que, nos termos da CF/88, art. 37, § 1º, a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Claro que em determinados casos pode ser relativizado esse princípio, quando o interesse público ou segurança o justificarem. A própria CF/88 prevê diversas exceções. Vejamos algumas, todas presentes no art. 5º:

“XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

4 STJ, RESP 579.541/SP, relator Ministro José Delgado, publicação DJ 19/04/2004. 5 STJ, RMS 18.420/MG, relator Ministro Felix Fischer, publicação DJ 29/11/2004.

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LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

LXXII - conceder-se-á “habeas data”:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”

Cito ainda outras regras da legislação infraconstitucional, que conferem sigilo em casos especiais: art. 20 CPP, art. 155 CPC, art. 3º, § 3º, da Lei 8.666/93.

A publicidade surte os efeitos previstos somente se feita através de órgão oficial, que é o jornal, público ou não, que se destina à publicação de atos estatais. Dessa forma, não basta a mera notícia veiculada na imprensa (STF, RE 71.652).

Com a publicação, presume-se o conhecimento dos interessados em relação aos atos praticados e inicia-se o prazo para interposição de recurso, e também os prazos de decadência e prescrição.

4.5 PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

Costumo destacar este princípio como dos mais importantes. Como vimos, não existe hierarquia entre princípios, porém, para fins de concurso público, este princípio acaba tendo relevância pois foi o último introduzido na Constituição, por meio da EC nº 19/98, chamada de emenda da reforma administrativa, que deu nova redação ao art. 37 e outros.

Também revela dois aspectos distintos, um em relação à atuação do agente público, outro em relação à organização, estrutura, disciplina da Administração Pública.

Os agentes públicos devem agir com rapidez, presteza, perfeição, rendimento. Importante também é o aspecto econômico, que deve pautar as decisões, levando-se em conta sempre a relação custo-benefício. Construir uma linha de distribuição elétrica em rua desabitada pode ser legal, seguir a Lei de Licitações, mas não será um investimento eficiente para a sociedade, que arca com os custos e não obtém o benefício correspondente.

A Administração Pública deve estar atenta às suas estruturas e organizações, evitando a manutenção de órgãos/entidades sub utilizados, ou que não atendam às necessidades da população.

Perceba o que prevê a Lei nº 9.784/99, em seu art. 2º, “caput”:

“Art. 2o. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”

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Estes princípios estudados até aqui são os cinco básicos da Administração, expressos na Constituição Federal, em seu art. 37, caput:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência..."

Guardou bem? Não? Então L.I.M.P.E. a Administração Pública!!

Esses princípios devem estar na ponta da língua, pois são objeto de perguntas freqüentes.

3. DECRETO Nº 1.171, DE 22/06/1994

3.1. INTRODUÇÃO

Como se observa, o Decreto nº 1.171/1994 não é o Código de Ética propriamente dito, mas sim o instrumento através do qual se aprova seu Anexo, este sim o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.

Note que tal norma de conduta está direcionada exclusivamente aos servidores do Executivo Federal, afastando, portanto, sua aplicação dos servidores dos demais Poderes, bem como dos militares.

Inclui, no entanto, não só a Administração direta, mas também a indireta, é dizer, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, todas da União.

Prevê, ainda, que sejam tomadas as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética, num prazo de 60 (sessenta) dias, inclusive mediante a constituição da respectiva Comissão de Ética, integrada por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente, não exigindo que sejam estáveis.

De forma a centralizar as informações e controlar o cumprimento das regras, a constituição da Comissão de Ética deverá ser comunicada à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, com a indicação dos respectivos membros titulares e suplentes.

Assim estão redigidos os artigos de tal Decreto:

Art. 1º Fica aprovado o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, que com este baixa.

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta implementarão, em sessenta dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética, inclusive mediante a constituição da respectiva Comissão de Ética, integrada por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente.

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Parágrafo único. A constituição da Comissão de Ética será comunicada à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, com a indicação dos respectivos membros titulares e suplentes.

Para fins de concurso, as questões cobradas acerca deste tema e dos que se seguem tendem a concentrar-se na literalidade das previsões dessas normas, não havendo muita margem para cobrança de doutrina. Assim, importante a familiarização com o texto legal, destacando seus aspectos mais importantes. Preste atenção às questões da recente prova da CGU (a partir da 12ª da relação ao fim da aula), você vai perceber bem o que estou falando.

3.2. REGRAS DEONTOLÓGICAS

O CÓDIGO DE ÉTICA principia relacionando uma série de regras de conduta, dando-lhes o nome de “regras deontológicas”, que são aquelas da moral, que regem o comportamento dentro de uma determinada profissão.

A seguir a relação com todas as treze regras do Código, com destaques para facilitar a compreensão:

I. A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.

II. O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4º, da Constituição Federal.

III. A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.

IV. A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como conseqüência, em fator de legalidade.

V. O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse

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trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio

VI. A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.

VII. Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.

VIII. Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão, ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação.

IX. A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los.

X. Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos.

XI. O servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo imprudência no desempenho da função pública.

XII. Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas.

XIII. O servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nação.

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3.3. PRINCIPAIS DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO

O Código de Ética, em seguida, enumera vários deveres do servidor público, que não se confundem com os deveres previstos no art. 116 do Estatuto do Servidores Federais (Lei nº 8.112/90), o qual lança seus efeitos apenas aos servidores estatutários. Os destaques são nossos, para facilitar o entendimento.

XIV. São deveres fundamentais do servidor público:

a) Desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular;

b) Exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário;

c) Ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;

d) Jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo;

e) Tratar cuidadosamente os usuários dos serviços, aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;

f) Ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;

g) Ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo- se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;

h) Ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;

i) Resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações morais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;

j) Zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva;

k) Ser assíduo e freqüente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente

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em todo o sistema;

l) Comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;

m) Manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;

n) Participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;

o) Apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;

p) Manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;

q) Cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem;

r) Facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito;

s) Exercer, com estrita moderação, as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos;

t) Abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;

u) Divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento.

3.4. VEDAÇÕES AO SERVIDOR PÚBLICO

De igual forma que o art. 117 da Lei nº 8.112/90 prevê vedações para os estatutários, o Código de Ética também cuidou de relacionar uma série de proibições, a saber:

XV. É vedado ao servidor público:

a) O uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;

b) Prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores

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ou de cidadãos que deles dependam;

c) Ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;

d) Usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;

e) Deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;

f) Permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;

g) Pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;

h) Alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;

i) Iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;

j) Desviar servidor público para atendimento a interesse particular;

k) Retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;

l) Fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;

m) Apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;

n) Dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;

o) Exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.

3.5. COMISSÕES DE ÉTICA

Esta deve ser uma das partes mais importantes no estudo deste Código, para fins da prova. Assim determina:

XVI – Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública

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Federal direta, indireta, autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura.

Relembrando, o art. 2º do Decreto nº 1.171/1994, que aprovou este Código, determinou que, em 60 dias, deveriam os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, ou qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público, criar suas comissões de ética.

De forma resumida, temos as seguintes atribuições da comissão de ética:

I – orientar e aconselhar o servidor sobre

a) a ética profissional;

b) o tratamento com as pessoas;

c) o tratamento com o patrimônio público.

II – tomar conhecimento

a) de imputação (autoria) de ato susceptível de censura;

b) do procedimento susceptível de censura.

3.6. COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES DE ÉTICA

Seguindo as regras do Código, a comissão de ética será composta de três servidores, estáveis ou não, com seus respectivos suplentes.

O procedimento de apuração dar-se-á:

I – de ofício;

II – através de denúncias, representações ou consultas formuladas.

A comissão de ética apura fatos imputados contra:

I – o servidor;

II – a repartição;

III – o setor.

As denúncias, consultas ou representações podem ser formuladas por:

I – autoridades;

II – servidor;

III – jurisdicionados administrativos;

IV – qualquer cidadão que se identifique (vedada, então, denúncia anônima);

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V – quaisquer entidades associativas regularmente constituídas.

Assim está redigido:

XVII – Cada Comissão de Ética, integrada por três servidores públicos e respectivos suplentes, poderá instaurar, de ofício, processo sobre ato, fato ou conduta que considerar passível de infringência a princípio ou norma ético-profissional, podendo ainda conhecer de consultas, denúncias ou representações formuladas contra o servidor público, a repartição ou o setor em que haja ocorrido a falta, cuja análise e deliberação forem recomendáveis para atender ou resguardar o exercício do cargo ou função pública, desde que formuladas por autoridade, servidor, jurisdicionados administrativos, qualquer cidadão que se identifique ou quaisquer entidades associativas regularmente constituídas.

3.7. INCUMBÊNCIA DAS COMISSÕES DE ÉTICA

Dentre as incumbências da comissão de ética há dever de prestar informações que subsidiem a gestão do quadro de carreiras dos servidores, instruindo, por exemplo, a promoção por merecimento prevista no plano de carreira.

XVIII – À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta Ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público.

3.8. RITO DOS PROCEDIMENTOS DA COMISSÃO DE ÉTICA

O rito a ser seguido pela comissão, no que concerne aos seus procedimentos, é o sumário, que, ao contrário do processo ordinário, tem uma seqüência de atos resumida, rápida.

Através dele, ouve-se apenas o autor da denúncia, queixa, e o servidor acusado. Se a apuração advém de conhecimento de ofício, ouve-se apenas o servidor, já que não existe queixoso.

Importante frisar a possibilidade de recurso, a ser apresentado ao respectivo Ministro de Estado a que estiver subordinado o órgão.

XIX – Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética, para a apuração de fato ou ato que, em princípio, se apresente contrário à ética, em conformidade com este Código, terão o rito sumário, ouvido apenas o queixoso e o servidor, ou apenas este, se a apuração decorrer de conhecimento de ofício, cabendo sempre RECURSO ao respectivo Ministro de Estado.

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3.9. COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO DISCIPLINAR

Dependendo da gravidade da conduta do servidor ou sua reincidência, o Código prevê a possibilidade de envio da decisão da Comissão de Ética à Comissão Permanente de Processo Disciplinar do respectivo órgão, se houver.

Assim, a comissão de ética deverá encaminhar a sua decisão nos seguintes casos:

I – gravidade da conduta;

II – reincidência da conduta.

Ademais, a decisão deverá ser encaminhada para:

I – Comissão Permanente de Processo Disciplinar do órgão, se houver;

II – Entidade profissional a que o servidor esteja inscrito (OAB, CREAA, CRC, CRM etc.).

No caso de a comissão de ética não adotar os procedimentos prescritos nesse item XX, a seguir reproduzido, caberá à comissão de ética do órgão hierarquicamente superior adotar as providências devidas.

XX – Dada a eventual gravidade da conduta do servidor ou sua reincidência, poderá a Comissão de Ética encaminhar a sua decisão e respectivo expediente para a Comissão Permanente de Processo Disciplinar do respectivo órgão, se houver, e, cumulativamente, se for o caso, à entidade em que, por exercício profissional, o servidor público esteja inscrito, para as providências disciplinares cabíveis. O retardamento dos procedimentos aqui prescritos implicará comprometimento ético da própria Comissão, cabendo à Comissão de Ética do órgão hierarquicamente superior o seu conhecimento e providências.

3.10. DECISÕES DA COMISSÃO DE ÉTICA

De forma a divulgar entre todos os servidores as decisões da comissão, estas devem ser resumidas em ementa e publicadas, tanto internamente como também entre as diversas comissões.

No entanto, para preservar a identidade do interessado, seu nome deve ser omitido.

Essa previsão visa à divulgação apenas dos fatos e decisões, e não dos envolvidos, como maneira de formação da consciência ética na prestação de serviços públicos.

Em resumo, tem-se que as decisões da comissão de ética são:

I – em resumo (ementa):

a) divulgadas dentro do próprio órgão, com a omissão dos nomes dos envolvidos;

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b) remetidas às demais comissões de ética.

II – por cópia completa

a) enviadas à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.

É o seguinte o teor do item XXI:

XXI – As decisões da Comissão de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos interessados, divulgadas no próprio órgão, bem como remetidas às demais Comissões de Ética, criadas com o fito de formação da consciência ética na prestação de serviços públicos. Uma cópia completa de todo o expediente deverá ser remetida à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.

3.11. PENALIDADE APLICÁVEL PELA COMISSÃO DE ÉTICA

A única penalidade que pode ser aplicada pela comissão de ética é a censura. Assim, a comissão se limita a, se for o caso, censurar o ato praticado, divulgando, como se viu, o resultado de sua análise.

Relembre-se que, no âmbito do Estatuto Federal (Lei nº 8.112/90), são possíveis, entre outras, as penalidades de advertência, suspensão e demissão, não aplicáveis aqui.

Na decisão da comissão de ética deve constar:

I – a fundamentação da pena aplicada;

II – assinatura dos integrantes da comissão de ética;

III – ciência do faltoso.

Assim prevê o item XXII:

XXII – A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.

3.12. OBRIGAÇÃO DE FUNDAMENTAR O JULGAMENTO

A comissão de ética é obrigada a fundamentar sua decisão (art. 506, Lei nº

6 Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

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9.784/99), ainda que não haja previsão no próprio Código. Nesse caso, deve usar da analogia, dos costumes e dos princípios éticos e morais de outras profissões, de maneira a preencher a lacuna, de forma semelhante à do Processo Civil (art. 1267, CPC).

Analogia é a interpretação extensiva ou indutiva do texto legal, pela semelhança com outra lei ou com outro texto. Dessa forma, quando, pelas omissões ocorridas, não exista previsão expressa para solver determinado caso, utilizam-se disposições relativas a casos semelhantes.

Costume é o princípio ou a regra não escrita que se introduziu pelo uso reiterado, com o consentimento tácito de todas as pessoas que admitem a sua força como norma a seguir na prática de determinados atos.

Veja o item XXIII:

XXIII – A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta de ética do servidor público ou do prestador de serviços contratado, alegando a falta de previsão neste Código, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões;

3.13. DEFINIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO

Para os fins do Código, define-se servidor público nos seguintes termos:

XXIV – Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal, como as autarquias, as fundações públicas, as entidades

V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito. 7 Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º/10/1973)

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paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado.

Atenção, isso é matéria comum em diversos concursos públicos! Ficou estabelecido que, ao tomar posse em cargo ou emprego público, ou ser investido numa função pública, qualquer cidadão deverá prestar um compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas, na presença da comissão de ética do órgão.

XXV – Em cada órgão do Poder Executivo Federal em que qualquer cidadão houver de tomar posse ou ser investido em função pública, deverá ser prestado, perante a respectiva Comissão de Ética, um compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas por este Código de Ética e de todos os princípios éticos e morais estabelecidos pela tradição e pelos bons costumes.

3.14. PARA GUARDAR

• Princípios constitucionais da Administração Pública: Legalidade, Eficiência, Impessoalidade, Publicidade e, em especial, Moralidade.

• Pelo princípio específico da legalidade, a Administração Pública só poderá fazer o que estiver previsto na lei.

• Duas são as vertentes do princípio da impessoalidade. Na primeira, qualquer ato da Administração Pública deve zelar pelo interesse público, não pessoal. Na outra, os atos são imputados à entidade a que se vincula o agente público, não a ele próprio.

• O princípio da moralidade diz respeito à moral interna da instituição, que deve pautar os atos dos agentes públicos, como complemento à lei. Os atos devem ser, além de legais, honestos, e seguir os bons costumes e a boa administração.

• Seguindo o princípio da publicidade, a regra é de que todos os atos devem ser públicos, garantindo a transparência estatal. As exceções devem ser legalmente previstas e também atenderem ao interesse público.

• O princípio da eficiência prega a maximização de resultados em qualquer ação da Administração Pública, que deve ser rápida, útil, econômica, voltada para os melhores resultados esperados por todos.

• LIMPE a Administração Pública:

• L egalidade

• I mpessoalidade

• M oralidade

• P ublicidade

• E ficiência

• Ética: é a ciência da moral.

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• Decreto nº 1.171, de 22/06/1994: é o instrumento através do qual se aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.

• Direcionado exclusivamente aos servidores do Executivo Federal, afastando sua aplicação dos servidores dos demais Poderes, bem como dos militares.

• Inclui não só a Administração direta, mas também a indireta: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, todas da União.

• Comissão de Ética: integrada por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente, não exigindo que sejam estáveis.

• Regras deontológicas (regem o comportamento dentro de uma determinada profissão):

• A DIGNIDADE, O DECORO, O ZELO, A EFICÁCIA E A CONSCIÊNCIA DOS PRINCÍPIOS MORAIS são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele.

• ELEMENTO ÉTICO: não basta decidir entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno. Deve também considerar entre o honesto e o desonesto.

• MORALIDADE da Administração Pública: não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.

• REMUNERAÇÃO do servidor público: custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como conseqüência, em fator de legalidade.

• TRABALHO: desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade e deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar.

• FUNÇÃO PÚBLICA: deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.

• Como regra, a PUBLICIDADE de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade.

• DIREITO À VERDADE: o servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública.

• A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela DISCIPLINA.

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• Filas, ou qualquer outra espécie de ATRASO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: caracteriza atitude contra a ética ou ato de desumanidade e grave dano moral aos usuários dos serviços públicos.

• ORDENS LEGAIS de seus superiores: velar atentamente por seu cumprimento.

• AUSÊNCIA INJUSTIFICADA: é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas.

• Trabalhar sempre em HARMONIA com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão.

• Deveres do servidor público:

• I – Desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular;

• II – Exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento;

• III – Ser probo, reto, leal e justo, escolhendo sempre, quando diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;

• IV – Jamais retardar qualquer prestação de contas;

• V – Tratar cuidadosamente os usuários dos serviços;

• VI – Ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;

• VII – Ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito;

• VIII – Ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar;

• IX – Resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas e denunciá-las;

• X – Zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva;

• XI – Ser assíduo e freqüente ao serviço;

• XII – Comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público;

• XIII – Manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho;

• XIV – Participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções;

• XV – Apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas;

• XVI – Manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;

• XVII – Cumprir as tarefas de seu cargo ou função com critério,

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segurança e rapidez;

• XVIII – Facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços;

• XIX – Exercer, com estrita moderação, as prerrogativas funcionais;

• XX – Abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público;

• XXI – Divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Código de Ética.

• Vedações ao servidor público:

• I – Usar do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento;

• II – Prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos;

• III – Ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;

• IV – Procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;

• V – Deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento;

• VI – Permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;

• VII – Pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;

• VIII – Alterar ou deturpar o teor de documentos;

• IX – Iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;

• X – Desviar servidor público para atendimento a interesse particular;

• XI – Retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;

• XII – Fazer uso de informações privilegiadas;

• XIII – Apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;

• XIV – Dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;

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• XV – Exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.

• Comissões de ética:

• Deve ser criada (em 60 dias) em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta, autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público.

• É encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura.

• Atribuições:

• I – orientar e aconselhar o servidor sobre

• a ética profissional;

• o tratamento com as pessoas;

• o tratamento com o patrimônio público.

• II – tomar conhecimento

• de imputação (autoria) de ato susceptível de censura;

• do procedimento susceptível de censura.

• COMPOSIÇÃO: três servidores, estáveis ou não, com seus respectivos suplentes.

• Procedimento de apuração:

• I – de ofício;

• II – através de denúncias, representações ou consultas formuladas.

• Fatos imputados contra:

• I – o servidor;

• II – a repartição;

• III – o setor.

• Denúncias, consultas ou representações formuladas por:

• I – autoridades;

• II – servidor;

• III – jurisdicionados administrativos;

• IV – qualquer cidadão que se identifique (vedada, então, denúncia anônima);

• V – quaisquer entidades associativas regularmente constituídas.

• INCUMBÊNCIA: prestar informações que subsidiem a gestão do quadro de carreiras dos servidores.

• RITO DOS PROCEDIMENTOS: sumário.

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• Ouve-se apenas o autor da denúncia e o servidor acusado. Se a apuração advém de conhecimento de ofício, ouve-se apenas o servidor.

• Recurso: apresentado ao respectivo Ministro de Estado a que estiver subordinado o órgão.

• Comissão permanente de processo disciplinar: recebe, dependendo da gravidade da conduta do servidor ou sua reincidência, a decisão da comissão de ética.

• A comissão de ética deverá encaminhar a sua decisão nos seguintes casos:

• I – gravidade da conduta;

• II – reincidência da conduta.

• A decisão deverá ser encaminhada para:

• I – Comissão Permanente de Processo Disciplinar do órgão, se houver;

• II – Entidade profissional a que o servidor esteja inscrito (OAB, CREAA, CRC, CRM etc.).

• DECISÕES DA COMISSÃO DE ÉTICA: devem ser resumidas em ementa e publicadas, tanto internamente como também entre as diversas comissões.

• O nome do interessado deve ser omitido.

• Cópia completa deve ser enviada à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.

• Penalidade aplicável pela comissão de ética: censura, apenas.

• Da decisão da comissão de ética deve constar:

• I – a fundamentação da pena aplicada;

• II – assinatura dos integrantes da comissão de ética;

• III – ciência do faltoso.

• A comissão de ética é obrigada a fundamentar sua decisão, podendo usar da analogia, dos costumes e dos princípios éticos e morais de outras profissões, de forma a preencher eventual lacuna existente.

• Analogia é a interpretação extensiva ou indutiva do texto legal, pela semelhança com outra lei ou com outro texto.

• Costume é o princípio ou a regra não escrita que se introduziu pelo uso reiterado, com o consentimento tácito de todas as pessoas que admitem a sua força como norma a seguir na prática de determinados atos.

• Servidor público: é todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal, como as autarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado.

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• Ao tomar posse em cargo ou emprego público, ou ser investido numa função pública, qualquer cidadão deverá prestar um compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas, na presença da comissão de ética do órgão.

3.15. QUESTÕES DE CONCURSOS PÚBLICOS

1. (AFRF/2000) São vedações ao servidor público, previstas no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (Decreto nº 1.171, de 22.06.94), exceto:

a) proceder a práticas religiosas no recinto do serviço.

b) exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.

c) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos.

d) desviar servidor público para atendimento a interesse particular.

e) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências.

2. (AFRF/2002-1) Pelo Código de Ética do Servidor Público Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, a sanção aplicada pela Comissão de Ética é de:

a) multa

b) advertência

c) suspensão

d) censura

e) repreensão

3. (AFRF/2002-2) No âmbito do Código de Ética do Servidor Público, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, não é dever da Comissão de Ética apurar representação de cometimento de falta por servidor, mediante provocação de:

a) qualquer cidadão, inclusive anônimo.

b) autoridade.

c) entidade associativa, regularmente constituída.

d) servidor público.

e) jurisdicionado administrativo.

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4. (AFRF/2002-2) O fato de um servidor público federal, investido em cargo que lhe confere competência legal para conceder determinado benefício fiscal e no exercício dessa sua função, deliberadamente, concede esse benefício a alguém, mas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie, causando com isso lesão ao Erário:

a) comete ato de improbidade administrativa, como tal previsto em lei (Lei nº 8.429/92, art. 10).

b) comete apenas infração administrativa, punível com a penalidade de suspensão (Lei nº 8.112/90, arts. 117/IX e 130).

c) comete infração capitulada como crime funcional contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90, art. 3º).

d) não comete nenhuma infração prevista em lei como passível de punição.

e) viola o Código de Ética (Decreto nº 1.171/94), mas isso não é tipificado como ato de improbidade nem como crime funcional contra a ordem tributária.

5. (MPSP/PROMOTOR DE JUSTIÇA/2002) Assinale a alternativa que contraria norma constitucional referente aos princípios da Administração Pública.

(A) A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.

(B) Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

(C) A divulgação de programas e obras dos órgãos públicos é absolutamente vedada.

(D) O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

(E) Em regra, é proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, mas admitem-se exceções.

6. (CONTROLADOR DE ARRECADAÇÃO/RIO DE JANEIRO/2002) A qualidade do serviço público prestado à população, a que corresponde o direito do usuário de exigi-la, é consectário do princípio constitucional da:

(A) eficiência

(B) moralidade

(C) motivação necessária

(D) continuidade dos serviços públicos

7. (CONTROLADOR DE ARRECADAÇÃO/RIO DE JANEIRO/2002) Só é legítima a atividade do administrador público se estiver condizente com preexistente

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norma geral, impessoal e abstrata que a autorize. O enunciado traduz o princípio da:

(A) moralidade

(B) legalidade

(C) publicidade

(D) impessoalidade

8. (FCC/ANALISTA JUDICIÁRIO/TRT-5/2003) É expressão do princípio da legalidade, relativamente à atuação da Administração Pública, a

(A) obrigação de o Administrador praticar apenas os atos que a lei expressamente determinar.

(B) vinculação do Administrador aos textos normativos infralegais, oriundos de autoridades superiores.

(C) possibilidade de o Administrador praticar quaisquer atos que não sejam expressamente vedados pela lei.

(D) necessidade de os atos administrativos com força de lei estarem em conformidade com as disposições constitucionais.

(E) permissão para a prática de atos administrativos que sejam expressamente autorizados pela lei, ainda que mediante simples atribuição de competência.

9. (FCC/ANALISTA JUDICIÁRIO/TRT-5/2003) Como possível corolário do princípio da impessoalidade, pode-se afirmar que

(A) é vedado à autoridade administrativa identificar-se pessoalmente na prática de qualquer ato.

(B) a nomeação e o provimento em cargo em comissão não poderão levar em consideração as características pessoais do nomeado.

(C) deverá a Administração Pública evitar tratar desigualmente os administrados, na medida do possível, em razão de circunstâncias pessoais de cada um deles.

(D) a Administração Pública não poderá identificar-se como tal na divulgação de obras e serviços públicos.

(E) fica vedada a publicidade dos atos praticados pela Administração Pública.

10. (CESPE/UnB/AFPS) Julgue os seguintes itens, relativos aos princípios constitucionais da administração pública:

I - Contraria o princípio constitucional de publicidade da administração pública o fato de um fiscal de contribuições previdenciárias autuar empresa exclusivamente porque o proprietário é seu desafeto.

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II - Uma vez que a licitação permite a disputa de várias pessoas que satisfaçam a critérios da lei e do edital, é correto afirmar que, com isso, estão sendo observados os princípios constitucionais da isonomia, da legalidade e da impessoalidade da administração pública.

11. (AFC-CGU/ESAF/2004) Entre os princípios básicos da Administração Pública, conquanto todos devam ser observados em conjunto, o que se aplica, particular e apropriadamente, à exigência de o administrador, ao realizar uma obra pública, autorizada por lei, mediante procedimento licitatório, na modalidade de menor preço global, no exercício do seu poder discricionário, ao escolher determinados fatores, dever orientar-se para o de melhor atendimento do interesse público, seria o da

a) eficiência

b) impessoalidade

c) legalidade

d) moralidade

e) publicidade

12 – (ESAF/CGU/2006) De acordo com o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto n. 1.171, de 22.6.1994 “o servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4o, da Constituição Federal”. Esse enunciado expressa

a) o princípio da legalidade na Administração Pública.

b) a regra da discricionariedade dos atos administrativos.

c) a impossibilidade de um ato administrativo, praticado de acordo com a lei, ser impugnado sob o aspecto da moralidade.

d) um valor ético destinado a orientar a prática dos atos administrativos.

e) que todo ato legal é também justo.

13 – (ESAF/CGU/2006) O Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto n. 1.171, de 22.6.1994, exalta alguns valores que devem ser observados no exercício da função pública, a saber:

I. verdade, como um direito do cidadão, ainda que contrária aos seus interesses ou da Administração.

II. dignidade, que deve estar refletida em comportamentos e atitudes direcionados à preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.

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III. moralidade, representada pelo equilíbrio entre a legalidade e a finalidade do ato.

IV. decoro, que deve ser mantido pelo servidor não apenas no local de trabalho, mas, também, fora dele.

V. cortesia, boa vontade e respeito pelo cidadão que paga os seus tributos.

Estão corretas

a) apenas as afirmativas II, III, IV e V.

b) as afirmativas I, II, III, IV e V.

c) apenas as afirmativas I, II, III e V.

d) apenas as afirmativas I, III, IV e V.

e) apenas as afirmativas III, IV e V.

14 – (ESAF/CGU/2006) De acordo com o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto n. 1.171, de 22.6.1994, é vedado ao servidor público:

I. receber gratificação financeira para o cumprimento de sua missão.

II. ser sócio de empresa que explore jogos de azar não-autorizados.

III. informar, a um seu amigo de muitos anos, do conhecimento que teve, em razão das funções, de uma minuta de medida provisória que, quando publicada, afetará substancialmente as aplicações financeiras desse amigo.

IV. permitir que simpatias ou antipatias interfiram no trato com o público.

V. ser, em função do seu espírito de solidariedade, conivente com seu colega de trabalho que cometeu infração de natureza ética.

Estão corretas:

a) apenas as afirmativas I, II, IV e V

b) as afirmativas I, II, III, IV e V.

c) apenas as afirmativas I, II, III, e V.

d) apenas as afirmativas I, II e V.

e) apenas as afirmativas I e II.

15 – (ESAF/CGU/2006) De acordo com o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto n. 1.171, de 22.6.1994, são deveres fundamentais do servidor público:

I. abster-se de exercer as prerrogativas funcionais do cargo de forma contrária aos legítimos interesses dos usuários do serviço público.

II. quando estiver diante de mais de uma opção, escolher aquela que melhor atenda aos interesses do governo.

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III. exigir de seus superiores hierárquicos as providências cabíveis relativas a ato ou fato contrário ao interesse público que tenha levado ao conhecimento deles.

IV. facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito.

V. materializar os princípios éticos mediante a adequada prestação dos serviços públicos.

Estão corretas

a) as afirmativas I, II, III, IV e V.

b) apenas as afirmativas I, III, IV e V

c) apenas as afirmativas I, II, IV e V.

d) apenas as afirmativas I e IV.

e) apenas as afirmativas I, IV e V.

16 – (ESAF/CGU/2006) As comissões de ética previstas no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto n. 1.171, de 22.6.1994:

I. devem orientar os servidores do respectivo órgão ou entidade sobre a ética no serviço público.

II. podem instaurar, de ofício ou mediante representação, processo destinado a apurar infração de natureza ética, cometida por servidor do órgão ou entidade a que pertençam.

III. podem conhecer de consulta formulada por jurisdicionado administrativo, sobre determinado assunto cuja análise seja recomendável para resguardar o exercício da função pública.

IV. devem informar aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, os registros relativos às infrações de natureza ética apuradas.

V. têm competência para aplicar a pena de censura ao faltoso.

Estão corretas

a) apenas as afirmativas I, II, IV e V.

b) as afirmativas I, II, III, IV e V.

c) apenas as afirmativas I, II, III, e V.

d) apenas as afirmativas I, II e V.

e) apenas as afirmativas II e III.

17 – (ESAF/CGU/2006) Estão subordinados ao Código de Conduta Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto n. 1.171, de 22.6.1994:

I. os empregados das empresas públicas federais.

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II. os empregados das empresas privadas que prestam serviços aos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal mediante contrato de prestação de serviços (serviços terceirizados, tais como segurança, limpeza, etc.).

III. os que prestam serviço de natureza temporária na Administração Pública federal direta, sem remuneração.

IV. os servidores do Poder Legislativo.

V. os servidores do Poder Judiciário.

Estão corretas

a) as afirmativas I, II, III, IV e V.

b) apenas as afirmativas I, IV e V.

c) apenas as afirmativas I e III.

d) apenas as afirmativas I, II e III.

e) nenhuma das afirmativas está correta.

GABARITO

1 – A: no inciso XV do Código de Ética – Decreto nº 1.171 de 22/06/94 – pode-se verificar as vedações ao servidor público e das alternativas da questão a única que não consta no código de ética é a prática religiosa no recinto do serviço, mesmo porque o Estado Brasileiro é de natureza laica, assegurando a liberdade de consciência e de crença (art. 5º, VI e VIII8, CF/88 e art. 2399, Lei nº 8.112/90). Com relativa facilidade percebe-se qual a resposta certa, ainda que nunca se tenha lido o Código, posto que é mais ou menos intuitiva. Sabendo-se da liberdade de consciência citada, vê-se que os demais itens de fato são proibidos. Decreto nº 1.171/94: XV – É vedado ao servidor público: (...) h) Alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências; i) Iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos; j) Desviar servidor público para atendimento a interesse particular; (...) o) Exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.

2 – D: a única pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura. Decreto nº 1.171/94: XXII – A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do

8 Art. 5º, VI: é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; (...) VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. 9 Art. 239: por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

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respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.

3 – A: as denúncias ou representações contra o servidor público podem ser feitas por qualquer cidadão, desde que se identifique. Decreto nº 1.171/94: XVII – Cada Comissão de Ética, integrada por três servidores públicos e respectivos suplentes, poderá instaurar, de ofício, processo sobre ato, fato ou conduta que considerar passível de infringência a princípio ou norma ético-profissional, podendo ainda conhecer de consultas, denúncias ou representações formuladas contra o servidor público, a repartição ou o setor em que haja ocorrido a falta, cuja análise e deliberação forem recomendáveis para atender ou resguardar o exercício do cargo ou função pública, desde que formuladas por autoridade, servidor, jurisdicionados administrativos, qualquer cidadão que se identifique ou quaisquer entidades associativas regularmente constituídas.

4 – A: ainda que não seja toda ela relativa ao Código de Ética, incluiu-se esta questão a título ilustrativo. Segundo a Lei nº 8.429/92, art. 10, inciso VII, constitui ato de improbidade administrativa, que causa lesão ao erário, conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis a espécie.

5 – C: ao contrário, não é proibida, mas sim incentivada, desde que, nos termos da CF/88, art. 37, § 1º, a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

6 – A: qualidade tem relação direta com eficiência.

7 – B: lei é sinônimo, em regra, de norma geral, impessoal e abstrata. Ou seja, é relativo ao princípio da legalidade.

8 – E: o Administrador não tem a obrigação de praticar apenas os atos que a lei expressamente determinar, pois há atos não completa e expressamente previstos na lei, como os discricionários, nos quais a legislação deixa parte de seus elementos ao mérito administrativo. A vinculação do Administrador não se dá com relação aos textos normativos infralegais, mas sim aos legais. A possibilidade de se praticar quaisquer atos que não sejam expressamente vedados pela lei é deferida a qualquer pessoa do povo, não ao Administrador (art. 5º, II, CF/88).

9 – C: pelo princípio da impessoalidade, o administrador deve sempre atuar para atingir interesse público, impessoal. Assim, nada impede que identifique-se pessoalmente na prática de qualquer ato, ao contrário, isso é necessário para que se saiba quem praticou o ato. Em simples palavras, seria como a assinatura do servidor no ato que praticou. A nomeação e o provimento em cargo em comissão devem em consideração as características pessoais do nomeado, já que se trata de cargo no qual a confiança entre o nomeado e o nomeante é fundamental. Sempre que possível, deverá a Administração Pública evitar tratar desigualmente os administrados, na medida do possível,

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em razão de circunstâncias pessoais de cada um deles. A Administração Pública sempre deverá identificar-se como tal na divulgação de obras e serviços públicos. O que é vedado é que constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (CF/88, art. 37, § 1º).

10 – F,V: contraria o princípio constitucional de impessoalidade da administração pública o fato de um fiscal de contribuições previdenciárias autuar empresa exclusivamente porque o proprietário é seu desafeto.

11 – B: atendimento do interesse público = impessoalidade.

12 – D: é a segunda das regras deontológicas do Código.

13 – B: todas estão expressa na seção I, capítulo I, das Regras Deontológicas.

14 – B: todas estão expressa na seção III, capítulo I, das Vedações ao Servidor Público.

15 – E: nos termos da seção II, capítulo I, dos Principais Deveres do Servidor Público, estão erradas as assertivas II. quando estiver diante de mais de uma opção, escolher aquela melhor e a mais vantajosa para o bem comum (item ‘c’). III. comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis (item ‘m’).

16 – B: todas estão expressa no capítulo II, das Comissões de Ética.

17 – D: o Código de Ética Profissional vincula o Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, excluindo, portanto, os servidores do Poder Legislativo e os servidores do Poder Judiciário.

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AULA 2

4. PROBIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - LEI Nº 8.429/92

4.1. INTRODUÇÃO

Esta lei tem seu fundamento constitucional no art. 37, § 4º:

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário1, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Promulgada em 1992, foi atualizada pela Medida Provisória 2.225-45/2001 e pela Lei nº 11.107/2005, dispõe sobre sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato (eletivo), cargo (estatutário), emprego (CLT) ou mesmo de função (temporária ou de confiança) na administração pública direta, indireta ou fundacional.

Note que esta lei dispõe sobre sanções, mas não se trata de sanções penais, mas apenas sanções cíveis, aplicáveis a todo aquele que pratica ato de improbidade administrativa. Não há ação penal, apenas ação cível.

Na análise dos diversos dispositivos da Lei que fazem parte do edital do concurso, procuraremos destacar as partes mais importantes, através de negritos não constantes do original.

4.2. ABRANGÊNCIA DA LEI

Esta lei alcança os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, seja servidor estatutário ocupante de cargo efetivo ou não. Assim foi redigido o art. 1º:

Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

No parágrafo único deste artigo a lei prevê mais duas alternativas que se destacam:

1 =Cofres públicos.

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Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

As disposições desta lei abrangem os atos de improbidade administrativa praticados contra:

I – a administração direta, indireta ou fundacional;

II – qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território;

III – empresa incorporada ao patrimônio público;

IV – entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual;

V – patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público;

VI – entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual.

Importante destacar que, nos três primeiros casos, a responsabilidade é integral. No dois últimos, a sanção patrimonial limita-se à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos, ou seja, o ressarcimento será limitado ao prejuízo dos cofres públicos.

Atenção: esse é o tipo de exceção à regra que tem boas chances de ser cobrada em concurso!

4.3. DEFINIÇÃO LEGAL DE AGENTE PÚBLICO

Para os fins desta Lei, o art. 2º cuidou de discriminar quem é considerado agente público:

Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Perceba que é bastante abrangente o campo de incidência desta Lei.

O gênero agentes públicos inclui todas as pessoas que, de uma forma ou de outra, mesmo que transitoriamente e sem remuneração, prestam algum tipo de serviço ao Estado.

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Entre os agentes, encontram-se três espécies principais, quais sejam, os agentes políticos, os agentes em delegação e os servidores públicos.

Assim, agentes políticos são os que compõem os altos escalões do Governo, como Presidente da República, Governador, Prefeito, Senador, Deputado, Vereador, Magistrado e membro do Ministério Público, com características, prerrogativas e privilégios próprios, em geral estabelecidos pela Constituição Federal.

Já os agentes em delegação são aqueles particulares que recebem do Estado a competência para executar determinada atividade pública, ou prestação de serviço público ou, ainda, construção de obra pública. Citem-se os leiloeiros, peritos, tradutores, concessionários, permissionários e autorizatários.

Servidores públicos, em sentido amplo, são todos os que prestam serviços ao Estado, incluindo a Administração Pública Indireta, tendo vínculo empregatício e sendo pagos pelos cofres públicos. São também chamados de agentes administrativos. Nessa classificação estão tanto os servidores estatutários, sujeitos ao regime legal, quanto os empregados públicos, do regime contratual, além dos temporários, nos termos do art. 37, IX, da CF/88.

Os servidores estatutários, também chamados de funcionários públicos (como na CF/67), são os titulares de cargos públicos e estão sujeitos ao regime legal, ou estatutário, pois é lei de cada ente da Federação (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) que estabelece as regras de relacionamento entre os servidores e a Administração Pública.

Empregados públicos são aqueles contratados, seguindo o regime trabalhista, próprio da iniciativa privada. Assim, devem obedecer à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem assim as regras impostas pela CF/88 (art. 37).

Por sua vez, os temporários são aqueles contratados para atividades transitórias, emergenciais, submetidos a um regime jurídico especial2. Essa classe está prevista no art. 37, IX, da CF/88.

Seguindo outra classificação, de Celso Antônio Bandeira de Mello, seriam agentes públicos os agentes políticos, os funcionários públicos e os particulares em colaboração com o Poder Público. Embora com uma divisão um pouco diferente, esta também inclui todos os retro citados.

Assim, independente da classificação que se use, todos eles estão submetidos às prescrições da Lei de Improbidade.

E mais! Mesmo aquele que não é agente público pode ser alcançado, no que couber, pelas sanções da lei de improbidade administrativa. É isso que determina o art. 3º:

Art. 3º As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra

2 Na esfera federal, disciplinado pela Lei nº 8.745/93, com alterações posteriores, em especial pela Lei nº 10.667/2003 e pelo Decreto nº 4.748/2003, que a regulamenta.

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para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

Ou seja, mesmo aquele que NÃO é agente público, se:

I – induzir;

II – concorrer, ou;

III – se beneficiar;

de ato de improbidade administrativa, estará sujeito às disposições desta Lei.

4.4. OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS

Como vimos na Aula 1, item 2.2., os princípios constituem o fundamento, o alicerce, a base de um sistema, e que condicionam as estruturas subseqüentes, garantindo-lhe validade.

Assim, fundamental sua importância no estudo do Direito. Tanto é assim que a Lei de Improbidade previu a obrigatoriedade na observação de diversos princípios, nos termos seguintes:

Art. 4º Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

Ressalte-se que esses são os mesmos quatro princípios constantes da redação original do caput do art. 37 da Constituição. No entanto, convém relembrar que o princípio da eficiência3 foi nele inserido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998.

Assim, os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância do princípio da eficiência? Nos termos da CF/88, sim!

Mas, atenção na hora da prova. É claro que os agentes públicos devem obedecer a todos os cinco princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37, CF/88). No entanto, se uma questão de prova cobrar quais os princípios, nos termos da Lei nº 8.429/1992, a resposta deverá ser legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

Ademais, importante também saber esses princípios, pois um dos casos de atos de improbidade administrativa justamente refere-se àqueles que atentam contra os princípios da Administração Pública, visto a seguir.

4.5. RESSARCIMENTO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO

Em havendo dano ao patrimônio público, haverá o integral ressarcimento ao 3 Item 4.5., aula 1.

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erário. Essa é a previsão constitucional, inserta nos §§ 4º e 5º do art. 37:

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

Destaque-se que as ações de ressarcimento são imprescritíveis (parte final do § 5º, art. 37, CF/88), ou seja, podem ser propostas e cobrado o prejuízo a qualquer tempo4.

Por sua vez, o art. 5º da Lei assim fixou:

Art. 5º Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

Desse comando, podemos destacar:

I – o ressarcimento do dano deverá ser integral;

II – a lesão pode advir de ação ou omissão;

III – a lesão pode ser dolosa ou culposa.

Diz-se que a conduta (ação ou omissão) é dolosa quando praticada com a vontade de produzir o resultado (dolo direto), ou assumindo o risco produzi-lo (dolo eventual), ou seja, o agente prevê que será possível a concretização do resultado e a ele é indiferente (art. 18, I5, Código Penal).

Por sua vez, será culposa a conduta quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia (art. 18, II6, Código Penal). Neste caso, ele não quer o resultado, tampouco assume o risco de produzi-lo, mas a ele dá causa.

A Lei nº 8.112/90, Estatuto dos Servidores Públicos Federais, contém regra semelhante:

Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

Naturalmente que, se não há prova de que o agente teve intenção ou culpa e tampouco comprovação do dano da conduta, não há como imputar ao agente

4 STJ, RESP 328.391/DF, relator Ministro Paulo Medina, publicação DJ 02/12/2002. 5 Art. 18 Diz-se o crime: I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; 6 Art. 18 Diz-se o crime: (...) II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

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público ato de improbidade administrativa, ou pretender puni-lo com as penas previstas para tal conduta, como o ressarcimento dos supostos danos.7

Por fim, para atingir o objetivo de ver-se ressarcido do prejuízo, o Poder Público pode lançar mão, entre outros, da indisponibilidades, do seqüestro ou do perdimento de bens.

4.6. PERDIMENTO DOS BENS

Todos os bens ou valores acrescidos ao patrimônio do agente público ou do terceiro beneficiário, em casos de enriquecimento ilícito, serão perdidos.

Assim, se, por ato de improbidade, houver acréscimo ilícito no patrimônio dos envolvidos, será decretada a pena de perdimento de tais bens ou valores.

Note que pouco importa se houve ou não lesão ao erário. Aqui é tratado apenas do enriquecimento ilícito do agente ou terceiro. Então, ainda que não haja lesão ao erário, pode haver perdimento.

A diferença entre perdimento de bens e outras penalidades sobre o patrimônio do agente público serão analisadas adiante.

Assim foi redigido o art. 6º:

Art. 6º No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.

4.7. INDISPONIBILIDADE DOS BENS

A indisponibilidade de bens do indiciado tem “a função própria de assegurar bases patrimoniais sobre as quais incidirá, se for o caso, a futura execução forçada da sentença condenatória decorrente de atos de improbidade administrativa”8.

Em outras palavras, tem o objetivo de limitar os direitos sobre a propriedade do indiciado, de tal forma que não possa se desfazer de seu patrimônio sem garantir o pagamento integral de eventual condenação futura. Os bens continuam sendo do indiciado, mas não tem todos os poderes sobre eles. Ao final, se condenado e não adimplir seu débito, tais bens serão usados para tal.

Isso é o que dispõe o art. 7º:

Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do

7 STJ, RESP 621.415/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, julgamento 16/02/2006. 8 TRF 4ª Região, AI 1999.04.01.095390-1/RS, relator Juiz Teori Albino Zavascki, publicação DJ 17.05.2000.

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indiciado.

Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

Essa matéria está sob reserva de jurisdição, é dizer, a indisponibilidade dos bens é declarada pelo juiz, e não pela Administração. A autoridade administrativa representa (indica os elementos de fato, a necessidade) ao Ministério Público, que peticiona junto ao Poder Judiciário.

Importante destacar as diferenças entre as medidas seguintes:

Indisponibilidade: medida cautelar sobre a coisa de que não se pode dispor (vender, dar, ceder, permutar). O proprietário pode continuar utilizando o bem, mas não pode dele dispor. Permanece a propriedade e a posse do mesmo.

Seqüestro: medida cautelar que visa garantir o bem através da apreensão ou o depósito judicial de certa coisa, sobre a qual pesa um litígio, ou sujeita a determinados encargos, a fim de que seja entregue, quando solucionada a pendência, a quem de direito. Assim, o seqüestro é dirigido contra determinada coisa, ou coisa especificada, sobre que se litiga. E tem a finalidade de retirar essa coisa da posse de quem a tem, para trazê-la e conservá-la em segurança perante o juízo, onde se intenta, ou onde se pretende intentar a ação. Perde a posse, mas permanece a propriedade. O seqüestro é uma medida de segurança, que tanto se pode promover como preparatória, como preventivamente.

Perdimento: o perdimento é medida definitiva que retira do apenado a propriedade do bem, o qual deixa de lhe pertencer.

4.8. ALCANCE AOS SUCESSORES

O ressarcimento ao erário e a perda dos bens ilicitamente acrescidos ao patrimônio do agente público não perdem seu objeto em função de sua morte.

Veja o que diz o art. 8º da Lei:

Art. 8º O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

Esta Lei segue o mesmo sentido de outra regra constitucional, a saber:

Art. 5º. (...) XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

De igual forma o Estatuto dos Servidores Públicos Federais, Lei nº 8.112/90:

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Art. 122. (...) § 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Então, se falecer o devedor, a obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e, contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Assim, se a dívida for de $ 50, podem advir três possibilidades, para exemplificar:

I – herança de $ 20. O Estado recebe $ 20 do espólio, nada restando aos herdeiros. O Estado fica com o prejuízo de $ 30, não podendo cobrar mais nada dos sucessores;

II – herança de $ 50. O Estado recebe os $ 50 do espólio, nada restando aos herdeiros;

III – herança de $ 90. O Estado recebe $ 50 do espólio, e os herdeiros distribuem os restantes $ 40.

4.9. CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Os atos de improbidade administrativa foram classificados pela Lei em três grupos, com características e sanções em diferentes graus. Assim, são atos que:

I – importam enriquecimento ilícito;

II – causam prejuízo ao erário;

III – atentam contra os princípios da Administração Pública.

A seguir, analisamos cada um desses tipos.

4.9.1. DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

Nesse tipo de conduta, a mais grave entre as três espécies, portanto, com as penalidades mais severas (art. 12), há ato de improbidade administrativa em que fica configurado que o agente público enriqueceu ilicitamente. Para facilitar a percepção deste “enriquecimento” note a presença de verbos de ação típicos, como receber, utilizar, adquirir, aceitar, incorporar etc.

É necessária a leitura atenta a todos os incisos do art. 9º, sem, no entanto, ser necessária sua memorização. Da simples observação de cada uma das situações, percebe-se nitidamente que houve acréscimo patrimonial, seja na forma de incremente no seu patrimônio (ex. incisos I a III), seja na forma de não redução do mesmo (ex. incisos IV, XI, XII), ou seja, não gasta seus valores para obter a vantagem indevida.

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Ressalte-se, ainda, que tal rol é meramente exemplificativo. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades já mencionadas. O que a Lei faz é apenas ilustrar com alguns casos.

Aqui pode ou não haver dano ao erário. O incisos II e III, por exemplo, também causam prejuízo ao erário. Guarde que, nos casos a seguir relacionados, o foco principal está no enriquecimento ilícito.

A seguir, o art. 9º:

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei, e notadamente:

I - Receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

II - Perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1º por preço superior ao valor de mercado;

III - Perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

IV - Utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

V - Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

VI - Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

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VII - Adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;

VIII - Aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

IX - Perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

X - Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;

XI - Incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

XII - Usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei.

4.9.2. DOS ATOS DE IMPROBIDADE QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO

Nesse segundo tipo de ato de improbidade, o foco principal está no dano ao erário, independente do enriquecimento ilícito do agente.

Assim, constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades mencionadas.

Repetindo o anterior, o rol aqui também é exemplificativo. Faça a leitura percebendo que, em cada um dos itens, há prejuízo aos cofres públicos. Vejamos:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

I - Facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

II - Permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica

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privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

III - Doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistenciais, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

IV - Permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

V - Permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

VI - Realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

VII - Conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

VIII - Frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

IX - Ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

X - Agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

XI - Liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

XII - Permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

XIII - Permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

XIV - Celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (inciso acrescido pela Lei nº 11.107/2005)

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XV - Celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (inciso acrescido pela Lei nº 11.107/2005)

Como se disse, aqui o foco principal está no prejuízo ao erário, independente do enriquecimento ilícito do agente. Eventualmente, se concorrer essa hipótese (enriquecimento ilícito), também haverá perda dos bens ou valores acrescidos (art. 12, II).

Note os incisos II e III do artigo anterior (9º), e os incisos IV e V deste (10). A conduta é a mesma, porém, naqueles, há enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, nestes, o foco está apenas no prejuízo ao erário.

Na prática, pode haver certa dificuldade ao enquadrar o ato no art. 9º ou no art. 10, se houver a um só tempo enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário. Mas, para fins de prova, isso parece não ter importância.

Destaque-se, por fim, que os dois últimos incisos foram acrescidos pela Lei nº 11.107/2005. Assim, como é de costume, atenção a eles, pois as bancas têm forte tendência a cobrar novidades!!

4.9.3. DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A última espécie de ato de improbidade administrativa é a dos que atentam contra os princípios da Administração Pública. É o tipo menos grave, correspondendo, portanto, às penalidade menos severas do art. 12.

Aqui não se cogita do enriquecimento ilícito, mas sim apenas da mera violação aos princípios.

Perceba que neste art. 11, além de mencionar os princípios, seu caput prevê como ato de improbidade qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, lealdade às instituições e legalidade.

O rol, também exemplificativo, é o seguinte:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:

I – Praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

II – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

III – Revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

IV – Negar publicidade aos atos oficiais;

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V – Frustrar a licitude de concurso público;

VI – Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

VII – Revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

Por fim, veja o que determina a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, em seu art. 73, com grifos nossos:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

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d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

(...)

§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.

5.10. SANÇÕES DECORRENTES DA IMPROBIDADE

Aqui o objetivo principal desta Lei. As sanções aplicáveis aos agentes e

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terceiros que se enquadrarem nas suas previsões.

Foram também divididas em três grupos, cada um deles aplicável a um dos tipos de atos que vimos anteriormente, do mais grave (enriquecimento ilícito) ao menos grave (violação aos princípios).

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:

Estas sanções não têm natureza penal, e são aplicadas em âmbito de ação civil. Além disso, são aplicadas independentemente de outras sanções penais, administrativas, ou mesmo de outras sanções civis.

É idêntica a regra inserta no Estatuto dos Servidores Públicos Federais, Lei nº 8.112/90:

Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Assim, um mesmo ato poderá redundar em ressarcimento de prejuízos, privação de liberdade e demissão ao servidor, por exemplo.

Porém, seguindo ainda as regras do Estatuto Federal, não é absoluto o princípio da independência das instâncias, visto que há caso de intervenção entre a decisão de uma esfera, a penal, nas demais.

O processo penal, que pode envolver limitação a um direito de maior relevância social, qual seja, a liberdade, tem como corolário a busca da verdade real, diferente da esfera civil, que leva em conta a verdade formal, ou seja, provas que constam do processo. Então, pode/deve o juiz determinar a produção de provas no processo penal, buscando sempre se aproximar da verdade dos fatos (art. 156 do CPP9).

Em face desse maior rigor que envolve a decisão penal, afasta-se a responsabilidade administrativa do servidor no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria (art. 126, Lei nº 8.112/90)10:

Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

A Lei menciona expressamente a responsabilidade administrativa, mas o art. 935 do Código Civil (CC) estende essa vinculação à esfera a civil:

Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

9 Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. 10 STF, MS 22.476/AL, relator Ministro Marco Aurélio, publicação DJ 03/10/1997.

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Então, as três esferas são independentes, mas, se houver declaração expressa, na esfera penal, negando o fato ou sua autoria, não poderá haver punição do réu nas demais instâncias, inclusive esta da Lei nº 8.429/92.

Veja a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça11:

Os atos de improbidade administrativa definidos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 acarretam a imposição de sanções previstas no art. 12 do mesmo diploma legal, as quais são aplicadas independentemente das sanções penais, civis e administrativas. Tais sanções, embora não tenham natureza penal, revelam-se de suma gravidade, pois importam perda de bens e de função pública, ou em pagamento de multa e suspensão de direitos políticos, todos aplicados no âmbito de uma ação civil. (...) Recurso especial não-conhecido.

A seguir, cada uma das três gradações das sanções.

ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

I – Na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

ATOS DE IMPROBIDADE QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO

II – Na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS

11 STJ, RESP 150.329/RS, relator Ministro Vicente Leal, publicação DJ 05/04/1999.

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PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

III – Na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

Eis um quadro que resume as penalidades aplicáveis:

Enriquecimento ilícito

Prejuízo ao erário

Violação dos princípios

ressarcimento integral do dano

SIM SIM SIM

perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio

SIM SIM NÃO

perda da função pública SIM SIM SIM

suspensão dos direitos políticos

8 a 10 anos 5 a 8 anos 3 a 5 anos

pagamento de multa civil

Até 3 x

enriquecimento

Até 2 x

prejuízo

Até 100 x remuneração

do agente

proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios

10 anos 5 anos 3 anos

5.11. APLICABILIDADE DAS SANÇÕES

Com base no princípio da moralidade, as sanções previstas na lei de improbidade administrativa têm objetivo maior que o simples ressarcimento do dano aos cofres públicos. Tem um efeito preventivo de novas infrações, e repressivo de condutas danosas à Administração, ainda que não haja efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público ou que o Tribunal de Contas, ao examinar as contas públicas, avalie que não há irregularidade nas mesmas.

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Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

I – da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;

II – da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

Sobre a independência entre as sanções por improbidade administrativa e as decisões dos Tribunais de Contas, colacionamos parte de um julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região12:

Ao Poder Judiciário é que cabe dizer sobre a ocorrência ou não de ato de improbidade administrativa. Nada impede que o Poder Judiciário decida sobre infrações administrativas, mesmo que o TCU tenha-se manifestado pela inexistência de prejuízo.

Com isso, fica afastada qualquer possibilidade de não punição, por exemplo, nos casos de “tentativa” de improbidade, ou do “arrependimento eficaz”. Além disso, ainda que o dano seja reparado antes de apurado, as demais penalidades, como perda da função ou suspensão de direitos políticos, continuam cabíveis.

5.12. PRESCRIÇÃO DAS SANÇÕES

Em linhas gerais, chama-se prescrição a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso de certo tempo.

Nesse rumo, o art. 23 estabelece regras quanto à prescrição da ação punitiva do Estado quanto aos atos de improbidade administrativa.

Dentro dos prazos nele previstos, pode/deve a Administração agir, sob pena de prescrição.

A Lei prevê duas hipóteses diferentes, mas fixa apenas um prazo, qual seja, 5 (cinco) anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. No outro caso (exercício de cargo efetivo ou emprego), remete à legislação específica sobre servidores ou empregados públicos.

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

I – até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

II – dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

No caso dos servidores federais estatutários, a Lei nº 8.112/90 prevê também o prazo de 5 (cinco) anos:

12 TRF 4ª Região, AC 97.04.53004-8/SC, relatora Desembargadora Marga Barth Tessler, julgamento 17/06/1999.

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Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

Relembre-se que, nos termos do § 5º do art. 37 já mencionado, o prazo prescricional não se aplica às penalidades de ressarcimento do prejuízo aos cofres públicos, vez que tal ação de ressarcimento é imprescritível.

Sobre tal regra, assim se manifestou o Tribunal de Justiça mineiro13:

PREFEITO. EX-PREFEITO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ATOS LESIVOS AO ERÁRIO. LEI Nº 8.429/92. CONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. A constitucionalidade da Lei nº 8.429/92 deriva das disposições do art. 37, § 4º, da Constituição da República, sendo meio legal para coibir atos lesivos dos agentes da Administração Pública nos níveis federal, estadual e municipal. O prazo prescricional definido na Lei nº 8.429/92 não se aplica às ações de ressarcimento dos cofres públicos, oriundas de ilícitos administrativos, em face da ressalva contida no § 5º do art. 37 da Constituição Federal. A ação civil pública é instrumento válido aos fins de impor ao agente político o ressarcimento dos cofres públicos pela prática de eventuais ilícitos administrativos no seu mandato (...).

5.13. PARA GUARDAR

• Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

• Não há ação penal, apenas ação cível.

• A Lei alcança os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, seja servidor estatutário ocupante de cargo efetivo ou não.

• As disposições lei abrangem os atos de improbidade administrativa praticados contra:

• I – a administração direta, indireta ou fundacional;

• II – qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território;

• III – empresa incorporada ao patrimônio público;

13 TJMG, AG 172.076-2/00, relator Desembargador Lucas Sávio Gomes, publicação DJMG 09/03/2001.

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• IV – entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual;

• V – patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público;

• VI – entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual.

• É agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas.

• Mesmo aquele que não é agente público pode ser alcançado, no que couber, pelas sanções da lei de improbidade administrativa.

• Princípios de observância obrigatória: legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, nos termos da Lei.

• Nos termos da CF/88, art. 37, inclui-se também a eficiência.

• Em havendo dano ao patrimônio público, haverá o integral ressarcimento ao erário.

• Destaque-se que as ações de ressarcimento são imprescritíveis (parte final do § 5º, art. 37, CF/88).

• Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

• No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.

• Ainda que não haja lesão ao erário, pode haver perdimento.

• Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. É declarada pelo juiz, e não pela Administração. A autoridade administrativa representa (indica os elementos de fato, a necessidade) ao Ministério Público, que peticiona junto ao Poder Judiciário.

• O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

• Classificação dos atos de improbidade administrativa: são atos que: I – importam enriquecimento ilícito; II – causam prejuízo ao erário; III – atentam contra os princípios da Administração Pública.

• Atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito: receber, utilizar, adquirir, aceitar, incorporar etc. Auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade.

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• Atos de improbidade que causam prejuízo ao erário: qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades mencionadas.

• Atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública: qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, lealdade às instituições e legalidade.

• Sanções: independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:

Enriquecimento ilícito

Prejuízo ao erário

Violação dos princípios

ressarcimento integral do dano

SIM SIM SIM

perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio

SIM SIM NÃO

perda da função pública SIM SIM SIM

suspensão dos direitos políticos

8 a 10 anos 5 a 8 anos 3 a 5 anos

pagamento de multa civil

Até 3 x

enriquecimento

Até 2 x

prejuízo

Até 100 x remuneração

do agente

proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios

10 anos 5 anos 3 anos

• A aplicação das sanções independe: I – da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público; II – da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

• Prescrição das sanções: I – em cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II – dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

5.14. QUESTÕES DE CONCURSOS PÚBLICOS

1. (Analista/TRF5/2003) A ação de responsabilidade civil contra o servidor que haja causado danos ao erário, mediante comportamento

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ilícito:

a) prescreve em cinco anos.

b) caduca em dois anos.

c) prescreve em três anos.

d) caduca em dez anos.

e) é imprescritível.

2. (Controlador de arrecadação/RJ/2002) Os atos de improbidade administrativa importam:

a) indisponibilidade dos bens até que haja ressarcimento ao erário.

b) perda da função pública, se não houver ressarcimento ao erário.

c) perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário.

d) ressarcimento ao erário e suspensão temporária do exercício da função pública.

3. (Promotor de justiça/MPSP/2002) Assinale a assertiva correta:

a) Só o agente público é passível de sanções da Lei de Improbidade Administrativa.

b) A indisponibilidade de bens de que trata a Lei de Improbidade Administrativa tem caráter punitivo.

c) Constitui ato de improbidade o uso de bem público por particular.

d) Todo enriquecimento ilícito do agente acarreta um prejuízo ao erário.

e) Procedente a ação de improbidade, poderá o juiz, dentre as cominações, aplicar as penas que entender, isolada ou cumulativamente.

4. (TCE/PR/2003) Em relação à Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/92) pode-se afirmar que:

a) os agentes públicos de qualquer nível não são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no tratamento de assuntos que lhes são afetos.

b) o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público está sujeito às cominações dessa Lei, ainda que além do limite do valor da herança.

c) reputa-se agente público, para efeitos dessa Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, ou contratação, mandato, cargo, emprego ou função na administração direta ou indireta dos Poderes da União.

d) ocorrendo lesão ao patrimônio por omissão, dolosa ou culposa, do agente, o ressarcimento do dano não se dará integral.

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e) não se considera ato de improbidade administrativa o recebimento de vantagem econômica indireta, para facilitar a aquisição de bem móvel ou imóvel por preço superior ao de mercado.

5. (AFRF/2000) Os atos de improbidade administrativa importarão, para o servidor público, as seguintes conseqüências, exceto:

a) Perda dos direitos políticos.

b) Responder à ação penal cabível.

c) Indisponibilidade dos bens.

d) Perda da função pública.

e) Ressarcimento do erário.

6. (AFRF/2000) Tratando-se de atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, a pena prevista de suspensão dos direitos políticos está fixada:

a) de oito a dez anos.

b) de seis a oito anos.

c) de dois a três anos.

d) de três a cinco anos.

e) de cinco a oito anos.

7. (AFRF/2002-1) Considerando a legislação sobre improbidade administrativa, Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, assinale a opção incorreta.

a) Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário quando o autor da denúncia o sabe inocente.

b) A perda da função pública só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

c) A autoridade administrativa ou judicial competente pode determinar o afastamento do agente público de seu cargo, sem direito a remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual.

d) A aplicação das sanções decorrentes desta legislação independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público.

e) A prescrição para as ações destinadas a efetivar as sanções desta legislação ocorre em até cinco anos após o término do mandato eletivo.

8. (AFRF/2002-2) O fato de um servidor público federal, investido em cargo que lhe confere competência legal para conceder determinado benefício fiscal e no exercício dessa sua função,

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deliberadamente, concede esse benefício a alguém, mas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie, causando com isso lesão ao Erário

a) comete ato de improbidade administrativa, como tal previsto em lei (Lei no 8.429/92, art. 10).

b) comete apenas infração administrativa, punível com a penalidade de suspensão (Lei no 8.112/90, arts. 117, IX, e 130).

c) comete infração capitulada como crime funcional contra a ordem tributária (Lei no 8.137/90, art. 3o).

d) não comete nenhuma infração prevista em lei como passível de punição.

e) viola o Código de Ética (Decreto no 1.171/94), mas isso não é tipificado como ato de improbidade nem como crime funcional contra a ordem tributária.

9. (AFRF/2002-2) Quanto ao procedimento administrativo e ao processo judicial relativos à Lei de Improbidade Administrativa, é falso afirmar:

a) havendo fundados indícios de responsabilidade, a Comissão Processante poderá requerer ao Ministério Público que solicite ao Judiciário o seqüestro de bens do agente.

b) a ação principal, com rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público no prazo de até 30 dias da efetivação da medida cautelar.

c) caso o acusado reponha o prejuízo causado ao erário, é possível a conciliação nos autos da ação de improbidade.

d) a sentença que julgar procedente a ação civil de reparação de dano determinará o pagamento do dano ou a reversão de bens a favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ato ilícito.

e) a representação que solicitar a investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade não poderá ser verbal, sendo escrita ou reduzida a termo e assinada.

10. (Fiscal do Estado/Pará/2002) O ato de “perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado” importa em pena de:

a) suspensão dos direitos políticos por até dez anos.

b) pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano.

c) suspensão da função pública.

d) proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos.

e) perda da nacionalidade brasileira.

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11. (Fiscal do Estado/Pará/2002) Em relação à legislação referente à improbidade administrativa, assinale a opção incorreta.

a) O sucessor do agente público que tiver obtido enriquecimento ilícito responderá pelo ressarcimento do dano, integralmente.

b) Os bens do indiciado como responsável pela lesão ao patrimônio público ficarão indisponíveis, ainda que não tenha havido enriquecimento ilícito.

c) Ocorrendo lesão ao patrimônio público, ainda que por ato culposo, haverá o integral ressarcimento do dano.

d) Comprovado o enriquecimento ilícito, o terceiro beneficiário perderá os bens acrescidos ao seu patrimônio.

e) As disposições desta legislação podem se aplicar mesmo às pessoas que não sejam agentes públicos.

12. (Fiscal do Estado/MS/2002) Em relação à legislação que pune os atos de improbidade administrativa, assinale a afirmativa verdadeira.

a) Pode ocorrer ato de improbidade administrativa mesmo se não houver dano ao patrimônio público.

b) A aprovação, pelo competente Tribunal de Contas, do ato impugnado exclui a aplicação de sanções por improbidade.

c) As ações relativas à improbidade prescrevem em cinco anos contados do fato, quando o acusado for servidor público efetivo.

d) É permitida a representação por autor anônimo para a instauração do procedimento administrativo destinado a apurar denúncias de improbidade.

e) A perda da função pública ocorre quando da decisão condenatória, ainda que não definitiva.

13. (Auditor do INSS/2002) A representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente, é crime punível com a pena de:

a) detenção de seis meses a 10 meses e multa.

b) reclusão de três meses a ano e multa.

c) detenção de seis meses a dois anos ou multa.

d) detenção de seis meses a dois anos e multa.

e) reclusão de seis meses a um ano e multa.

GABARITO

1. E

2. C

3. E

4. C

5. A

6. E

7. C

8. A

9. C

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10. A

11. A

12. A

13. A

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AULA 3

6. REGIME DISCIPLINAR

O regime disciplinar dos servidores públicos federais está regulado no seu

Estatuto, a Lei no 8.112/90. Neste ponto, o Estatuto enfoca os deveres, as proibições, responsabilidades e penalidades aplicáveis aos servidores públicos, analisadas nos tópicos seguintes.

6.1. DEVERES

Estipula o art. 116 que são deveres do servidor:

I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II – ser leal às instituições a que servir;

III – observar as normas legais e regulamentares;

IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V – atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X – ser assíduo e pontual ao serviço;

XI – tratar com urbanidade as pessoas;

XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Relacionado todo o rol de deveres, analisaremos cada um deles, com suas peculiaridades.

A primeira obrigação do servidor é exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo. Uma vez investido da função pública, tem de esforçar-se por dar o máximo de si para o bom e fiel cumprimento das suas obrigações, não

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podendo agir com desleixo ou indiferença. A dedicação refere-se ao cargo, ao serviço público, e não ao detentor do poder temporário, ao partido político.

De igual forma, tem de ser leal às instituições a que servir; à instituição, e não às pessoas, às autoridades. A lealdade pessoal afronta o princípio constitucional da impessoalidade (art. 37, caput, da CF/88). É ser fiel às regras que norteiam a honra e a probidade na Administração Pública. Não se confunde com servilismo ou subserviência, que caracterizam indesejáveis desvios de conduta.

Seguindo o princípio da legalidade, cabe ao servidor observar as normas legais e regulamentares, pois, no serviço público, só pode ser feito aquilo expressamente relacionado na legislação pertinente.

Como ressabido, a hierarquia é característica própria da Administração Pública. Como conseqüência, o servidor deve cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais. A exceção é clara: se a ordem não for obviamente contra a lei, deve ser cumprida. Se o chefe determina que se entregue determinada soma de dinheiro a alguém, por mais que possa parecer resultado de corrupção, se não for patente, deve ser cumprida, pois pode tratar-se de pagamento legítimo. Contudo, se o mesmo chefe manda matar alguém, por óbvio que essa ordem é antijurídica, não devendo, em hipótese alguma, ser cumprida, sob pena de responsabilização como co-autor.

A função do servidor é justamente servir ao público. E isso é efetivado quando se atende com presteza, rapidez, celeridade, tanto ao público em geral, prestando as informações requeridas, quanto às autoridades, em especial requisições para a defesa da Fazenda Pública. Evidentemente, as informações a serem prestadas são aquelas que não estejam protegidas por sigilo, no interesse público, sempre.

A agilidade tem de estar presente também quando da expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias1, sob pena de responsa-bilização.

A economia de material e a conservação do patrimônio público interessam à toda sociedade, uma vez que é o dinheiro público que sustenta toda a máquina administrativa. Como estão nas mãos dos servidores públicos, a eles cabe zelar pelos materiais usados, bem como cuidar do patrimônio estatal.

A discrição sobre os assuntos da repartição é tão importante que, em se violando o sigilo funcional, fica o autor da ação ou omissão sujeito às penas do art. 325 do Código Penal. A regra é que se deve guardar sigilo de tudo quanto se saiba no exercício da função pública, não divulgando dados ou informações que provoquem prejuízo ao interesse público.

1 Lei no 9.051/95, art. 1o.

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Como outra obrigação do servidor, tem-se a de manter conduta compatível com a moralidade administrativa, não só enquanto na repartição pública, mas sim em todas suas condutas dentro da sociedade.

Ser assíduo significa comparecer diariamente à repartição para exercer suas atribuições, e ser pontual quer dizer cumprir adequadamente a carga horária diária, chegando no horário e ficando até o fim do expediente. No caso de não-cumprimento dessas obrigações, o servidor poderá perder a remuneração do dia em que faltar ao serviço (art. 44, I e II), ou ainda perder o cargo (arts. 138 e 139).

Tratar com urbanidade as pessoas é outro dever fundamental dos servidores, pois as pessoas em geral são a razão maior da existência do serviço público. Assim, o atendimento às necessidades dos usuários dos serviços públicos envolve, além de boas maneiras e respeito entre os cidadãos, afabilidade, civilidade, cortesia.

Por fim, dois incisos que se inter-relacionam dizem respeito às irregularidades ou ilegalidades de que o servidor tenha conhecimento no exercício de suas funções. Assim, deve levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo e representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Isso significa que, sempre que souber de algo irregular, deve avisar à autoridade competente. Representação é a forma (sempre escrita) com que o servidor dirige-se a quem de direito para comunicar fatos ilegais, omissão ou abuso de poder, para que seja promovida a responsabilização devida, anexando todas as provas a que tenha acesso. Essa representação será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa (art. 116, parágrafo único). Tal caminho será cumprido ainda que o representando seja o chefe por meio de quem o representante tem de encaminhar tal documento, o que, muita vez, torna esse expediente inócuo. De qualquer forma, importante ressaltar que, se o servidor que toma conhecimento de irregularidade não cumprir com seu dever de representar, estará ele também sujeito às penalidades legais.

6.2. PROIBIÇÕES

O art. 117 do Estatuto prevê o que é proibido ao servidor, com a conseqüente punição pelo descumprimento nos artigos subseqüentes:

I – casos de advertência:

I.I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

I.II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

I.III – recusar fé a documentos públicos;

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I.IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

I.V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

I.VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

I.VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

I.VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

I.IX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;

II – casos de suspensão:

II.I – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

II.II – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

III – casos de demissão:

III.I – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

III.II – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;2

III.III – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

III.IV – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

III.V – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

2 O inc. X do art. 117 foi recentemente alterado pela Lei nº 11.094, de 13 de janeiro 2005. Compare a redação anterior: “participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário”.

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III.VI – praticar usura sob qualquer de suas formas;

III.VII – proceder de forma desidiosa;

III.VIII – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.

É proibido, ainda, ao servidor, recusar-se à obrigatória inspeção médica determinada pela autoridade competente, sob pena de suspensão, se

injustificada a recusa (art. 130, § 1o).

A seguir, breves comentários sobre o que é defeso ao servidor, negligenciando propositalmente aquelas proibições que são por demais óbvias, que não serão aqui desnecessariamente esmiuçadas.

Dentro do seu horário de expediente, a obrigação do servidor é trabalhar, executando suas tarefas. Por isso, não é possível que se ausente a qualquer momento, sem a prévia e necessária autorização do chefe imediato. Se assim não proceder, poderá perder parcela da remuneração diária (art. 44, II).

Tampouco pode o servidor retirar documentos ou objetos da repartição por conta própria, podendo, inclusive, vir a ser considerada a prática de peculato, que é o “furto” praticado pelo funcionário público (art. 312 do CP). Não importa a natureza pública ou privada do documento: se estiver sob a responsabilidade da Administração, não poderá sair sem prévia anuência da autoridade competente, precedida sempre do devido registro de saída e recibo dado pela pessoa que o retire.

No que concerne à indispensável fé a documentos públicos, o Estatuto repete a previsão constitucional do art. 19, II, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios recusar fé aos documentos públicos. Como entes abstratos que são, estendeu-se essa proibição para seus servidores, que dão efetividade às finalidades do Estado.

O serviço deve ser executado com agilidade, assim como o andamento de documento ou processo, atendendo, com isso, também ao princípio da eficiência (art. 37 da CF/88), que vale para todas as esferas, Poderes e órgãos. Rui Barbosa3, dirigindo-se à turma de 1920 da Faculdade de Direito de São Paulo, disse-lhes: “não sejais, pois, desses magistrados, nas mãos de quem os autos penam como as almas do purgatório, ou arrastam sonos esquecidos como preguiças do mato”. Essa lição histórica vale para todos.

O ambiente de trabalho na repartição deve ser agradável para o bom desenvolvimento das atribuições de cada funcionário. Porém, não só as manifestações de desapreço são vedadas, mas também as de apreço, ou seja, além de injúrias, menosprezo e críticas despropositadas, a bajulação ou

adulação igualmente estão proibidas. Ainda que o art. 5o da Constituição

3 BARBOSA, Rui. Oração aos moços. 5a ed. Anotada por Adriano da Gama Kury. Rio de Janeiro: Fundação Casa de Rui Barbosa, 1999. Disponível em: <http://www.casaruibarbosa.gov.br/rui_barbosa/oracao.pdf>, acesso 15/04/2006, p. 39.

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Federal de 1988, em seu inciso IV, garanta a liberdade de manifestação do pensamento, por suas próprias características, não pode ser efetivada dentro da repartição quando se referir a pessoas, pois poderia haver desvio do princípio da impessoalidade, com benefícios escusos aos bajuladores ou punições indevidas aos críticos.

As atribuições do cargo devem ser desenvolvidas pelo servidor legalmente investido, não podendo repassar suas responsabilidades a pessoa fora dos quadros da repartição. Mesmo entre os subordinados, cada um tem suas próprias competências, não podendo o chefe repassar serviços diversos dos que a lei determina, exceto nas situações legalmente ressalvadas, como em casos emergenciais e transitórios (art. 117, XVII). Em qualquer caso, obedecendo à hierarquia, deve o servidor cumprir a ordem, desde que não manifestamente ilegal (art. 116, IV).

A odiosa prática de “sugerir” a filiação do subordinado a sindicato, associação profissional ou a partido político que, infelizmente, é comum no serviço público, é expressamente proibida, repetindo a previsão genérica da

Constituição, que em seu art. 8o, V, diz que ninguém será obrigado a filiar-se

ou a manter-se filiado a sindicato e, no art. 5o, XX, que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. A própria coação pressupõe a força, obrigar alguém a fazer ou não alguma coisa, independente de ser legal ou ilegal. É a exigência desse comportamento que o torna ilegítimo.

O nepotismo, no seu sentido de favoritismo para com parentes, está vedado no que se refere a cargo ou função de confiança atribuídos a cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil, sob a chefia imediata da autoridade que faz a nomeação. Isso não proíbe que o parente seja subordinado, mas sim que seja titular de cargo ou função de confiança. Por parente até o segundo grau civil entende-se como sendo os pais e filhos (primeiro grau), avós, netos e irmãos (segundo grau).

Manter atualizados seus dados cadastrais é uma obrigação do servidor, e deve sempre atender à solicitação para fazê-lo, quando necessário. Essa previsão foi

incluída no Estatuto pela Lei no 9.527/97.

Importante destacar que, como sobredito, a toda proibição corresponde uma sanção por seu não-cumprimento. Os incisos vistos até agora, quando descumpridos, poderão, após o devido processo administrativo ou sindicância, redundar na penalidade de advertência (art. 129), ou, em caso de reincidência, suspensão até 90 (noventa) dias (art. 130).

No caso de haver repasse a outro servidor de atribuições estranhas ao cargo que ocupe, como mencionado, caberá a penalidade de suspensão, exceto em situações de emergência e transitórias.

A mesma sanção será imposta àquele que exercer quaisquer atividades incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. Note-se que o legislador ordinário faz menção à toda sorte de atividades, incluindo as da vida privada, sempre que haja incompatibilidade com a função

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pública exercida. Em que pese a prática ser outra, não é admissível que um policial seja segurança privado, que um fiscal do Ministério do Trabalho preste assessoria trabalhista privada, ou outros tantos exemplos que diuturnamente são vistos.

Acrescente-se que será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da

penalidade uma vez cumprida a determinação (art. 130, § 1o).

Quando houver violação dos incisos analisados a seguir, poderá o servidor faltoso, sempre precedido de processo administrativo, sofrer a penalidade de demissão (art. 132, XIII), pois, como se verão, são faltas mais graves que as vistas até aqui.

Como o próprio nome diz, a função é pública, e não pode ser usada para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública. Usar o cargo para obter favores, ou mesmo concedê-los, fere a moralidade, a finalidade e o interesse público; é lamentável essa prática em nossa sociedade.

Ao servidor público é proibido também participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil e exercer o comércio. Pode, sim, ser acionista, cotista ou comanditário, mas nunca gerente ou administrador. O Estatuto também excepciona a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social. Essa é a redação dada pela

Medida Provisória no 2.225-45, de 2001, ainda não convertida em lei.

Advocacia administrativa é o patrocínio de interesse privado perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário: essa ação é tipificada como crime (art. 321 do CP). É, por outras palavras, o uso do cargo para intermediar vantagens para outrem perante a Administração. Contudo, ficou ressalvada a possibilidade de atuação, como procurador ou intermediário, quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro. Como mencionado alhures, por parente até o segundo grau civil entende-se como sendo os pais, filhos, avós, netos e irmãos.

A retribuição pelo exercício das atribuições do cargo é paga pelos cofres públicos, estando vedada a percepção de propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, configurando ato de improbidade administrativa, com a possível suspensão de direitos políticos de 08 (oito) a 10 (dez) anos, entre outras penalidades aplicáveis4.

Fica também o servidor impedido de receber qualquer comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro, para que se mantenha a indispensável soberania nacional. Se assim não proceder, perderá o cargo.

4 Lei no 8.429/92, art. 9o, I. Vista na aula 2.

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Usura é o empréstimo de dinheiro a juros superiores à taxa legal, a famosa agiotagem, e, assim, não pode, o servidor, praticar usura sob qualquer de suas formas.

Por desídia entende-se o elemento da culpa que consiste em negligência ou descuido na execução de um serviço, e proceder de forma desidiosa, que está vedado, consiste em comportamento indolente, preguiçoso, desleixado.

Por fim, não está permitido o uso de pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares, consistindo, da mesma forma, em improbidade administrativa, passível de, além da perda do cargo, punições previstas na legislação específica5. Como exemplos disso, temos o uso do carro oficial para deslocamentos particulares, ou de avião da Aeronáutica para levar altas autoridades para férias em paraísos do nosso litoral, ou, ainda, o deslocamento de servidores para trabalhos em residência de autoridades.

6.3. RESPONSABILIDADES

Todo servidor é responsável por suas ações e omissões, envolvendo as esferas civil, penal e administrativa, e por elas responde quando do exercício irregular de suas atribuições (art. 121).

A responsabilidade civil decorre tanto de ato omissivo quanto de comissivo, seja ele doloso ou culposo, desde que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros (art. 122). Nessa esfera, há prejuízo patrimonial, ou seja, resulta em indenização do prejudicado pelo servidor faltoso. O Estatuto prevê ainda que a responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função (art. 124).

Quando o prejuízo causado ao erário for doloso, ou seja, com a intenção de provocá-lo ou assumindo seu risco, a indenização será liquidada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser parcelada, a pedido do interessado, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração, provento ou pensão (art. 46). Essa será a forma seguida, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito

pela via judicial (art. 122, § 1o).

A responsabilidade do Estado por danos que seus agentes causarem a terceiros

é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa (art. 37, § 6o, da CF/88).

Já a responsabilidade do servidor é subjetiva, é dizer, depende de comprovação de culpa lato sensu para que venha a responder pelo prejuízo. Dessa maneira, em havendo prejuízo do terceiro, desde que este não tenha culpa, cabe à Administração Pública ressarci-lo. Se ficar provada culpa do agente público, caberá responsabilização do servidor perante a Fazenda

5 Lei no 8.429/92, arts. 9o, IV, e 10, XIII. Vista na aula 2.

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Pública, em ação regressiva (art. 122, § 2o), ou seja, o Estado indeniza o terceiro e o servidor indeniza aquele. Além da culpa do terceiro, também exclui a responsabilidade objetiva do Estado o prejuízo advindo de força maior ou caso fortuito.

Como já estudado na aula anterior, se falecer o servidor devedor, a obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e, contra eles, será executados,

até o limite do valor da herança recebida (art. 122, § 3o). Regra semelhante

contém o art 5o, XLV, da CF/88.

Relembre-se exemplo já citado. Se a dívida for de $ 50, podem advir três possibilidades, para exemplificar:

I – herança de $ 20. O Estado indeniza o administrado nos $ 50 devidos e recebe $ 20 do espólio, nada restando aos herdeiros. O Estado fica com o prejuízo de $ 30, não podendo cobrar mais nada dos sucessores;

II – herança de $ 50. Indenização ao administrado de $ 50 pelo Estado, que recebe os $ 50 do espólio, nada restando aos herdeiros;

III – herança de $ 90. Estado repassa ao administrado $ 50, recebe $ 50 do espólio, e os herdeiros distribuem os restantes $ 40.

Outro comando constitucional está no art. 37, § 5o: “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.

Como foram ressalvadas as ações de ressarcimento, são estas imprescritíveis, cabendo cobrança do quantum devido a qualquer tempo6.

Sobre a esfera da responsabilidade penal, esta abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade (art. 123). Os crimes funcionais estão previstos nos arts. 312 a 326 e arts. 359-A a 359-H, todos do Código Penal (CP), além de outras leis federais específicas.

Cada uma das sanções, civis, penais e administrativas, é independente das demais, podendo cumular-se (art. 125). Um mesmo ato poderá redundar em ressarcimento de prejuízos, privação de liberdade e demissão ao servidor.

Porém, não é absoluto o princípio da independência das instâncias, visto que há caso de intervenção entre a decisão de uma esfera, a penal, nas demais.

Relembre-se o que vimos na Aula 2.

O processo penal, que pode envolver limitação a um direito de maior relevância social, qual seja, a liberdade, tem como corolário a busca da verdade real, diferente da esfera civil, que leva em conta a verdade formal, ou seja, provas que constam do processo. Então, pode/deve o juiz determinar a produção de provas no processo penal, buscando sempre se aproximar da verdade dos fatos (art. 156 do CPP).

6 STJ, RESP no 328.391/DF, relator Ministro Paulo Medina, publicação DJ 02/12/2002.

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Em face desse maior rigor que envolve a decisão penal, afasta-se a responsabilidade administrativa do servidor no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria (art. 126)7.

A Lei menciona expressamente a responsabilidade administrativa, mas o art. 935 do Código Civil (CC) estende essa vinculação à esfera a civil:

Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

O Estatuto determina, ainda, o pagamento do auxílio-reclusão à família do servidor ativo quando afastado por motivo de prisão (art. 229).

Do ocupante de cargos ou funções de chefia ou direção, exige-se que se tomem as providências necessárias no sentido de apurar a responsabilidade de seus subordinados, assim que tiver ciência de irregularidades, sob as penas do art. 320 do CP, também previstas como dever de qualquer servidor (art. 116, XII).

6.4. PENALIDADES

Sempre que um servidor faltar com seus deveres e obrigações, ou praticar alguma conduta proibida, estará sujeito às penalidades descritas no Estatuto, seguindo sempre o processo administrativo disciplinar correspondente.

Administrativamente, tem-se que a pena disciplinar é a sanção aplicada pela autoridade competente ao servidor faltoso, após o devido processo administrativo disciplinar, que consiste em advertir, suspender, demitir, cassar sua aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituir de cargo em comissão ou função comissionada, com reflexos variados, como nos vencimentos, tempo de serviço, progressão funcional e outros, além da possibilidade de se estenderem às esferas penal e civil, conforme o caso. “A não ser que se trate de medida extrema (pena de demissão), as sanções disciplinares, desde que aplicadas com justiça e eqüidade, se preordenam a promover a educação do punido, a espalhar exemplaridade no seio do funcionalismo e a preservar a ordem interna do órgão a que pertence o servidor apenado”8.

São as seguintes as penalidades disciplinares (art. 127):

I – advertência;

II – suspensão;

III – demissão;

IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

7 STF, MS no 22.476/AL, relator Ministro Marco Aurélio, publicação DJ 03/10/1997. 8 Teoria e Prática do Processo Administrativo Disciplinar. Cit., p. 423

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V – destituição de cargo em comissão;

VI – destituição de função comissionada;

VII – multa, como substituta da suspensão (art. 130, § 2o).

Quando da aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais (art. 128). Para garantir o pleno exercício da defesa, o ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar (art. 128, parágrafo único).

Assim manifestou-se o STJ9:

Na imposição de pena disciplinar, deve a autoridade observar o princípio da proporcionalidade, pondo em confronto a gravidade da falta, o dano causado ao serviço público, o grau de responsabilidade de servidor e os seus antecedentes funcionais de modo a demonstrar a justeza da sanção.

Impende destacar que, na aplicação da penalidade, deve a autoridade atentar para as garantias constitucionais insertas no art. 5º, XLVI, ‘e’, XLVII, ‘b’, e § 2º, CF/88:

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

(...)

e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII - não haverá penas:

(...)

b) de caráter perpétuo;

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Com isso, a jurisprudência não tem admitido penas de caráter perpétuo na esfera administrativa, como se denota da leitura dos dois julgados abaixo, ainda que haja decisão em sentido contrário10:

9 STJ, MS no 8.106/DF, relator Ministro Vicente Leal, publicação DJ 28/10/2002. 10 TRF 1ª Região, AC 95.01.25619-7 /DF, relator Juiz Federal Moacir Ferreira Ramos, publicação DJ 31/07/2003, trânsito em julgado do acórdão em 18/08/2003: “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CRM/GO. CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE CIRURGIÃO. CONFIRMAÇÃO DA AUTORIA DE ATO CIRÚRGICO. FUGA DA RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL. GARANTIDO O DIREITO DE AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. LEGALIDADE DA PENA. DESCARACTERIZADA A PENALIDADE COMO DE CARÁTER PERPÉTUO. ART. 5º, INCISO XLVII, ALÍNEA “b”, CF/88. Não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na aplicação da pena de cassação do exercício profissional do médico, cuja paciente,

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PENA DE INABILITAÇÃO PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE CARGOS DE ADMINISTRAÇÃO OU GERÊNCIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INADMISSIBILIDADE: ART. 5 , XLVI, "e", XLVII, "b", E § 2, DA C.F. No mérito, é de se manter o aresto, no ponto em que afastou o caráter permanente da pena de inabilitação imposta aos impetrantes, ora recorridos, em face do que dispõem o art. 5 , XLVI, "e", XLVII, "b", e § 2 da C.F. Não é caso, porém, de se anular a imposição de qualquer sanção, como resulta dos termos do pedido inicial e do próprio julgado que assim o deferiu. Na verdade, o Mandado de Segurança é de ser deferido, apenas para se afastar o caráter permanente da pena de inabilitação, devendo, então, o Conselho Monetário Nacional prosseguir no julgamento do pedido de revisão, convertendo-a em inabilitação temporária ou noutra, menos grave, que lhe parecer adequada. Nesses termos, o R.E. é conhecido, em parte, e, nessa parte, provido.11

ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CASSAÇÃO DE LICENCIAMENTO PARA PILOTAR AERONAVES. PENALIDADE PERPÉTUA: IMPOSSIBILIDADE. A punição de ordem administrativa não pode ter efeitos indefinidos no tempo (caráter perpétuo ).12

6.4.1. ADVERTÊNCIA

As faltas leves serão punidas com a advertência, quando não justifique imposição de penalidade mais grave. Essa pena não era prevista no Estatuto de 1952, que, no entanto, estipulava a pena de repreensão para os casos de

desobediência ou falta no cumprimento dos deveres (art. 204, Lei no 1.711/52).

Será aplicada em especial nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, do Estatuto, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna (art. 129).

O servidor terá o registro de sua advertência feito nos seus assentamentos, que poderá ser consultado para análise quanto à reincidência, situação em que será aplicada a pena de suspensão (art. 130, primeira parte).

No entanto, após o decurso de 3 (três) anos de efetivo exercício, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar, haverá o cancelamento desse registro que, por óbvio, não surtirá efeitos retroativos

submetida à cesariana, sofreu perda do útero e do ovário, em decorrência de verificada imperícia, imprudência e negligência na prática do ato cirúrgico. Tal pena não é de caráter perpétuo, visto que o preceito constante no art. 5º, XLVII, alínea "b", aplica-se somente no âmbito do direito penal.” 11 STF, RE 154.134/SP, relator Ministro Sydney Sanches, publicação DJ 29/10/1999. 12 TRF 1ª Região, REO 91.01.05780-4/RR, relator Juiz Jirair Aram Meguerian, publicação DJ 06/11/1997, trânsito em julgado do acórdão em 12/12/1997.

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(art. 131). Os efeitos já produzidos pela penalidade aplicada não são alterados com esse cancelamento de registro.

A partir da data em que o fato tornou-se conhecido, a ação disciplinar, quanto

à advertência, prescreverá em 180 (cento e oitenta) dias (art. 142, III e § 1o).

6.4.2. SUSPENSÃO E MULTA

A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias (art. 130). Assim, cabe a suspensão nos casos previstos no art. 117, XVII e XVIII, do Estatuto.

Cabe, ainda, a suspensão por até 15 (quinze) dias do servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez

cumprida a determinação (art. 130, § 1o).

Ainda que não mencionada expressamente no rol de penalidades do art. 127, é possível a fixação de multa, como substituta da suspensão, quando houver conveniência para o serviço. Nessa hipótese, deverá o servidor suspenso permanecer em serviço, reduzindo-se o vencimento ou remuneração, a título de multa, à base de 50% (cinqüenta por cento) por dia. Então, se for suspenso por 30 (trinta) dias, no lugar de ficar afastado de suas funções, permanecerá em atividade, porém receberá relativamente a apenas metade do valor devido

nesse período (art. 130, § 2o).

A suspensão também será registrada nos assentamentos do servidor. Após 5 (cinco) anos de efetivo exercício, se o servidor não praticar, no período, nova infração disciplinar, esse registro será cancelado (art. 131). Como no caso da advertência, aqui também não surtirá efeitos retroativos tal cancelamento da penalidade. Exemplo de efeito retroativo seria o caso em que o suspenso, que teve sua pena convertida em multa, requisitasse, após o cancelamento do registro, a devolução da multa. Claro que isso não é possível. O objetivo desse cancelamento é proporcionar-lhe incentivo a que não pratique novas infrações, retornando à primariedade.

A prescrição da ação disciplinar dar-se-á, quanto à suspensão, em 2 (dois) anos, contados da data em que o fato tornou-se conhecido (art. 142, II, e §

1o).

6.4.3. DEMISSÃO

Faltas graves serão punidas com demissão.

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Cumpre ressaltar a diferença entre exoneração e demissão, pois, de maneira leiga, acabam por ser empregados indistintamente em variadas situações. Tecnicamente, demissão é sanção, penalidade disciplinar a ser aplicada nos casos legalmente previstos (art. 127, III, do Estatuto e art. 92, I, do Código Penal). Os casos de exoneração são muitos, mas nunca decorrentes de alguma falta grave. Assim, nenhum servidor “pede demissão”, como, por vezes, escuta-se, ou usa-se comumente na iniciativa privada.

São casos de exoneração:

I – a pedido13 (art. 34, caput);

II – reprovação em estágio probatório (arts. 20, § 2o, e 34, I);

III – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido (art. 34, II);

IV – desempenho insuficiente mediante procedimento de avaliação periódica

(art. 41, § 1o, III, da CF/88);

V – excesso de despesas com pessoal ativo e inativo (art. 169, § 4o, da CF/88);

VI – extinção do cargo e reintegração quando o cargo está ocupado, se o servidor é não estável (art. 41, § 2º, CF/88);

VII – para o caso específico de cargo em comissão, há exoneração a juízo da autoridade competente ou também a pedido do próprio servidor (art. 35).

O art. 132 relaciona os casos em que a demissão será aplicada:

I – crime contra a Administração Pública;

II – abandono de cargo;

III – inassiduidade habitual;

IV – improbidade administrativa;

V – incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;

VI – insubordinação grave em serviço;

VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

13 STJ, RMS 11.561/RO, relator Ministro Felix Fischer, publicação DJ 25/10/2004: SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2 - Um pedido de exoneração não pode ser condicional, porquanto a Administração Pública não está sujeita a imposições feitas pelo servidor público. Os atos se revestem de princípios próprios, dentre os quais não se encontra a possibilidade de condicionar a demissão, por parte daquele que a requer. Ao revés, na espécie, a Administração agiu exatamente dentro do respeito à moralidade, à razoabilidade e à boa-fé, ao editar o ato dentro dos parâmetros legais. Ausente, desta forma, qualquer direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.

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X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI – corrupção;

XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

XIV – participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

XV – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XVI – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XVII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XVIII – praticar usura sob qualquer de suas formas;

XIX – proceder de forma desidiosa;

XX – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.

As hipóteses supramencionadas XIII a XX foram esmiuçadas no item 6.2 desta aula.

Crimes contra a Administração Pública são os previstos no Código Penal, Título XI, arts. 312 a 359-H, e demais leis especiais. São, entre outros, o peculato, a concussão, o excesso de exação, a corrupção passiva, a facilitação de contrabando ou descaminho, a prevaricação.

Dá-se o abandono de cargo quando o servidor ausenta-se do serviço, intencionalmente, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos (art. 138). Então, há o abandono no trigésimo primeiro dia seguido de ausência injustificada. É também crime previsto no art. 323 do CP.

Já a inassiduidade habitual é a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses (art. 139).

Ímprobo é aquele servidor desonesto, a quem falta integridade, retidão; portanto, também deve ser expurgado dos quadros públicos.

A incontinência pública ou a conduta escandalosa na repartição podem ser observadas nos casos previstos, entre outros, nos arts. 233 e 234 do Código Penal (ato ou objeto obsceno), ou ainda no art. 62 da Lei de Contravenções Penais, que se refere ao ébrio habitual.

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Como já se disse, a quebra da hierarquia na Administração Pública só pode ser justificada pela manifesta ilegalidade da ordem. Se a insubordinação em serviço for grave, cabe demissão.

A lesão corporal está tipificada como crime no art. 129 do CP, com previsão de excludentes de ilicitude no art. 23 do mesmo Código Repressor (I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa; III – em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito).

Como se denota da leitura do Estatuto, somente excepcionou da penalidade a legítima defesa própria ou de outrem, enquanto que a Lei Penal foi mais ampla. Porém, entendo que a ausência das demais excludentes não as afasta, pois seria mesmo ilógico e descabido demitir um servidor que ofende fisicamente outrem em, v.g., estado de necessidade.

A aplicação irregular de dinheiros públicos foi criminalizada através do art. 315 do CP, assim como a revelação de segredo do qual se apropriou, em razão do cargo, nos arts. 325 e 326, também do mesmo CP.

A lesão aos cofres públicos refere-se a qualquer forma de prejudicar o erário no exercício da função pública, conceito que muitas vezes confunde-se com a dilapidação do patrimônio nacional, que é seu esbanjamento, má gestão das rendas públicas etc. Vê-se muito disso nas obras inacabadas e na compra de equipamentos que nunca são usados, como na Usina Termonuclear de Angra dos Reis, entre outros tantos casos.

Corrupção tanto pode ser ativa, quem a oferece (art. 333 do CP), quanto passiva, quem solicita ou recebe vantagem indevida (art. 317 do CP). No caso do servidor público, este será demitido se praticar a figura da corrupção passiva, que consiste em solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida ou aceitar promessa de tal vantagem.

Fora das exceções constitucionais, a acumulação resultará em demissão de todos os cargos, empregos ou funções públicas irregularmente acumulados.

6.4.4. OUTRAS PENALIDADES

Vistas as possibilidades de advertência, suspensão e demissão, passemos às demais penalidades.

Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão (art. 134), ou seja, a aposentadoria e a disponibilidade não têm o condão de isentar o servidor das faltas cometidas durante a atividade. Então, após a devida apuração, perderá sua aposentadoria ou disponibilidade, além de outras punições cabíveis no caso concreto.

Sempre que o ocupante exclusivamente de cargo em comissão, ou seja, que não é titular de cargo efetivo, cometer infração sujeita às penalidades de suspensão ou de demissão, será ele destituído daquele cargo (art. 135).

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Portanto, quem só tem cargo em comissão, nunca poderá ser suspenso, sendo diretamente destituído, ou seja, perde o cargo.

Nos casos em que houve exoneração – que não é punição – do ocupante de cargo em comissão a pedido ou de ofício pela autoridade competente (art. 35), constatada a existência de infração anterior à sua saída, essa exoneração será convertida em destituição de cargo em comissão (art. 135, parágrafo único). Portanto, o que era uma mera exoneração sem qualquer conseqüência extra, transforma-se em demissão, com todos os prejuízos que uma punição acarreta, como os previstos nos arts. 136 e 137 do Estatuto.

Para que fique bem claro, a demissão é a perda do cargo efetivo; a destituição é a perda do cargo em comissão.

Quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, a ação disciplinar prescreverá em 5 (cinco) anos da data em que o fato se tornou conhecido (art.

142, I, e § 1o).

6.5. OUTROS EFEITOS DAS PENAS

Nos casos a seguir arrolados, a demissão ou a destituição de cargo em comissão implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível (art. 136):

I – improbidade administrativa;

II – aplicação irregular de dinheiros públicos;

III – lesão aos cofres públicos;

IV – dilapidação do patrimônio nacional;

V – corrupção.

Não poderá ter nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o ex-servidor demitido ou destituído de cargo em comissão, por infringência das seguintes proibições (art. 137):

I – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

II – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro.

De maneira ainda mais gravosa, não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por cometer (art. 137, parágrafo único):

I – crime contra a Administração Pública;

II – improbidade administrativa;

III – aplicação irregular de dinheiros públicos;

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IV – lesão aos cofres públicos;

V – dilapidação do patrimônio nacional;

VI – corrupção.

6.6. PARA GUARDAR

• São deveres do servidor: I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II – ser leal às instituições a que servir; III – observar as normas legais e regulamentares; IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V – atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública; VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X – ser assíduo e pontual ao serviço; XI – tratar com urbanidade as pessoas; XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

• O servidor é proibido de(com a conseqüente punição pelo descumprimento): I – casos de advertência: I.I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; I.II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; I.III – recusar fé a documentos públicos; I.IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; I.V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; I.VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; I.VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; I.VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; I.IX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado; II – casos de suspensão: II.I – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; II.II – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; II.III – recusar-se à obrigatória inspeção médica determinada pela autoridade competente; III – casos de demissão: III.I – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; III.II – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade, e exercer o comércio, exceto na qualidade de

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acionista, cotista ou comanditário; III.III – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; III.IV – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; III.V – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; III.VI – praticar usura sob qualquer de suas formas; III.VII – proceder de forma desidiosa; III.VIII – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.

• Todo servidor é responsável por suas ações e omissões, envolvendo as esferas civil, penal e administrativa, e por elas responde quando do exercício irregular de suas atribuições.

• A responsabilidade civil decorre tanto de ato omissivo quanto de comissivo, seja ele doloso ou culposo, desde que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

• A responsabilidade do Estado por danos que seus agentes causarem a terceiros é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa.

• A responsabilidade do servidor é subjetiva, depende de comprovação de culpa lato senso para que venha a responder pelo prejuízo.

• Se falecer o servidor devedor, a obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e, contra eles, será executados, até o limite do valor da herança recebida.

• A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, que são imprescritíveis.

• As sanções civis, penais e administrativas são independentes, podendo cumular-se.

• Afasta-se a responsabilidade administrativa do servidor no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

• Penalidades disciplinares: I – advertência; II – suspensão; III – demissão; IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V – destituição de cargo em comissão; VI – destituição de função comissionada; VII – multa, como substituta da suspensão.

• As faltas leves serão punidas com a advertência, quando não justifique imposição de penalidade mais grave.

• Após o decurso de 3 (três) anos de efetivo exercício, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar, haverá o cancelamento desse registro que, por óbvio, não surtirá efeitos retroativos.

• A partir da data em que o fato tornou-se conhecido, a ação disciplinar, quanto à advertência, prescreverá em 180 (cento e oitenta) dias.

• A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem

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infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

• Cabe, ainda, a suspensão por até 15 (quinze) dias do servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente.

• É possível a fixação de multa, como substituta da suspensão, quando houver conveniência para o serviço. Nessa hipótese, deverá o servidor suspenso permanecer em serviço, reduzindo-se o vencimento ou remuneração, a título de multa, à base de 50% (cinqüenta por cento) por dia.

• Após 5 (cinco) anos de efetivo exercício, se o servidor não praticar, no período, nova infração disciplinar, esse registro será cancelado.

• A prescrição da ação disciplinar dar-se-á, quanto à suspensão, em 2 (dois) anos, contados da data em que o fato tornou-se conhecido.

• Faltas graves serão punidas com demissão.

• Tecnicamente, demissão é sanção, penalidade disciplinar a ser aplicada nos casos legalmente previstos. Os casos de exoneração são muitos, mas nunca decorrentes de alguma falta grave.

• São casos de exoneração: I – a pedido; II – reprovação em estágio probatório; III – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido; IV – desempenho insuficiente mediante procedimento de avaliação periódica; V – excesso de despesas com pessoal ativo e inativo; VI – extinção do cargo e reintegração quando o cargo está ocupado, se o servidor é não estável; VII – para o caso específico de cargo em comissão, há exoneração a juízo da autoridade competente ou também a pedido do próprio servidor.

• Será aplicada a demissão nos seguintes casos: I – crime contra a Administração Pública; II – abandono de cargo; III – inassiduidade habitual; IV – improbidade administrativa; V – incontinência pública e conduta escandalosa na repartição; VI – insubordinação grave em serviço; VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos; IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI – corrupção; XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; XIV – participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; XV – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XVI – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XVII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado

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estrangeiro; XVIII – praticar usura sob qualquer de suas formas; XIX – proceder de forma desidiosa; XX – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.

• Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

• Sempre que o ocupante exclusivamente de cargo em comissão, ou seja, que não é titular de cargo efetivo, cometer infração sujeita às penalidades de suspensão ou de demissão, será ele destituído daquele cargo.

• Demissão é a perda do cargo efetivo; a destituição é a perda do cargo em comissão.

• Quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, a ação disciplinar prescreverá em 5 (cinco) anos da data em que o fato se tornou conhecido.

• A demissão ou a destituição de cargo em comissão implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível nos casos de: I – improbidade administrativa; II – aplicação irregular de dinheiros públicos; III – lesão aos cofres públicos; IV – dilapidação do patrimônio nacional; V – corrupção.

• Não poderá ter nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o ex-servidor demitido ou destituído de cargo em comissão, por infringência das seguintes proibições: I – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; II – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro.

• Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por cometer: I – crime contra a Administração Pública; II – improbidade administrativa; III – aplicação irregular de dinheiros públicos; IV – lesão aos cofres públicos; V – dilapidação do patrimônio nacional; VI – corrupção.

6.7. QUESTÕES DE CONCURSOS PÚBLICOS

1. (Analista/TRT19/2003) Um servidor público, punido com penalidade de suspensão, que tenha, depois disso, passado por 5 anos de efetivo exercício sem praticar nova infração disciplinar,

(A) não terá direito a benefício em relação à penalidade aplicada.

(B) terá direito à anulação da penalidade de suspensão.

(C) terá direito à revogação da penalidade de suspensão.

(D))terá direito a ter o registro da penalidade de suspensão cancelado.

(E) terá direito a ter a penalidade de suspensão convertida em advertência.

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2. (Analista/TRT19/2003) Em matéria de responsabilidade do servidor público, ocorrendo a prática de um mesmo fato delituoso,

(A) a aplicação de uma sanção, seja civil, penal ou administrativa, exclui a aplicação das demais.

(B))as sanções civil, penal e administrativa poderão cumular-se.

(C) a sanção administrativa exclui a aplicação da sanção penal e da civil, mas estas são cumuláveis entre si.

(D) a sanção penal exclui a aplicação da sanção civil e da administrativa, mas estas são cumuláveis entre si.

(E) a sanção civil exclui a aplicação da sanção penal e da administrativa, mas estas são cumuláveis entre si.

3. (Analista/TRF5/2003) NÃO configura penalidade disciplinar aplicável ao servidor, no regime da Lei no 8.112/90, a

(A) suspensão.

(B) demissão.

(C) exoneração.

(D) advertência.

(E) cassação de aposentadoria.

4. (Analista/TRF5/2003) A pena aplicável no caso de reincidência em faltas punidas com advertência é a de

(A) suspensão até noventa dias.

(B) cassação de aposentadoria.

(C) inabilitação do servidor por cinco anos.

(D) multa.

(E) destituição de função comissionada.

5. (Analista/TRT19/2003) Em matéria de responsabilidade civil do servidor público, a obrigação de reparar o dano

(A) se estende aos sucessores, integralmente, tendo o servidor agido com culpa ou com dolo.

(B) não se estende aos sucessores.

(C) se estende aos sucessores, integralmente, apenas se o servidor tiver agido com dolo.

(D) se estende aos sucessores, até o limite do valor da herança, tendo o servidor agido com culpa ou com dolo.

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(E) se estende aos sucessores, até o limite do valor da herança, apenas se o servidor tiver agido com dolo.

6. (Analista/TRT19/2003) São penalidades administrativas aplicáveis aos servidores públicos, dentre outras,

(A) exoneração e multa.

(B) multa e cassação de aposentadoria.

(C) suspensão e prisão.

(D) exoneração e suspensão.

(E) prisão e cassação de aposentadoria.

7. (Técnico/TRF5/2003) A utilização de recursos materiais de repartição pública pelo servidor em atividades particulares enseja a aplicação, na esfera administrativa, da penalidade de

(A) advertência, seguida de suspensão em caso de reincidência, admitida a cumulação de sanções nas esferas cível e criminal.

(B) suspensão, seguida de demissão em caso de reincidência, sendo vedada a cumulação de sanções nas esferas cível e criminal.

(C) advertência, sendo vedada a cumulação de sanções nas esferas cível e criminal.

(D) demissão, sendo vedada a cumulação de sanções nas esferas cível e criminal.

(E) demissão, sendo possível ainda, a cumulação de sanções nas esferas cível e criminal.

8. (Técnico/TRF5/2003) A necessidade de as penas disciplinares serem aplicadas mediante processo administrativo decorre do princípio

(A) da legalidade.

(B) do contraditório.

(C) da isonomia.

(D) da publicidade.

(E) da tipicidade.

1/05/03 - 15:53

9 - (CESPE/FISCAL/INSS/98) Em face das regras constantes no RJU dos servidores público civis da União acerca das suas responsabilidades civil, penal e administrativa, julgue os itens seguintes.

(1) Considere que tenha sido instaurado, contra servidor, processo penal pelo cometimento de crime contra a administração pública e que este foi absolvido

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pela negativa de autoria. Em face dessa situação, a responsabilidade administrativa do servidor ficará automaticamente afastada.

(2) Caso o servidor público a quem se imputou o dever de indenizar prejuízo causado ao erário venha a falecer, essa obrigação de reparar o dano poderá ser estendida aos sucessores.

(3) As sanções civis, penais e administrativas não poderão ser cumuladas, a fim de se evitar múltipla punição.

(4) Condenado criminalmente o servidor por fato que causou prejuízo a terceiro, a vítima do dano deverá demandar a indenização apenas do servidor, restando de pronto afastada a responsabilidade civil da administração.

(5) A responsabilidade civil do servidor decorrerá apenas de ato doloso, seja este comissivo ou omissivo.

10 - (CESPE/ASSISTENTE JUDICIÁRIO/TJPE/2001) Ocorreu acidente de trânsito, envolvendo um veículo oficial e um veículo particular. Foi instaurado processo criminal em decorrência de lesões corporais graves sofridas por passageiros do veículo particular. Nesse processo criminal, o motorista do veículo oficial, servidor público, foi absolvido por falta de provas. Nessa situação hipotética, o motorista do veículo oficial

A não poderá ser responsabilizado administrativamente, haja vista não ter sido demonstrada, no processo penal, a sua culpabilidade.

B não poderá ser responsabilizado administrativamente, haja vista o ressarcimento de prejuízos sofridos pela vítima somente ser possível na via judicial.

C terá sua responsabilidade administrativa apurada em processo judicial específico.

D somente poderia ser chamado a responder administrativamente se fosse demonstrada a sua intenção de cometer a infração.

E poderá ser responsabilizado administrativamente, haja vista que, na hipótese descrita, a decisão judicial não interfere no processo administrativo.

11 - (CESPE/ASSISTENTE JUDICIÁRIO/TJPE/2001) João, na condição de ocupante de cargo efetivo, e José, comissionado sem vínculo efetivo com a administração, cometeram, no exercício de suas atribuições, ato de improbidade administrativa. Nessa situação hipotética, deve-se aplicar a pena de

A demissão a ambos.

B destituição a ambos.

C exoneração a ambos.

D demissão a João e de destituição a José.

E demissão a João e de exoneração a José.

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12 – (ESAF/Analista MPU/2004) Nos termos da Lei nº 8.112/90, assinale a assertiva correta a respeito da responsabilidade do servidor.

a) O servidor só responde civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

b) Tratando-se de dano causado à Administração, responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva.

c) A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal por falta de provas.

d) As sanções civis, penais e administrativas não poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

e) A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

13 – (ESAF/Analista MPU/2004) No processo administrativo disciplinar, conforme expressa previsão contida na Lei nº 8.112/90, a indiciação do servidor será formulada,

a) no ato de constituição da comissão.

b) após tipificada a infração, para citação do indiciado.

c) no relatório final, para julgamento.

d) após inquisição das testemunhas para orientar o interrogatório do acusado.

e) na ata de instalação da comissão.

14 – (ESAF/Analista MPU/2004) Sobre as penalidades aplicáveis aos servidores públicos federais por infração disciplinar, é correto afirmar que

a) incluem a suspensão de direitos políticos.

b) prevêem a imposição de multa.

c) são elencadas em numerus clausus.

d) não guardam relação com a gravidade da falta praticada.

e) dispensam, em certas hipóteses, a garantia da ampla defesa.

15 – (ESAF/TÉCNICO MPU/2004) A Lei nº 8.112/90, ao dispor sobre o regime jurídico, dos servidores públicos federais, estabelece que se o servidor, quando tomar posse, no cargo efetivo, para o qual foi nomeado, deixar de entrar em exercício, no prazo legal, deverá

a) ficar em disponibilidade.

b) ser demitido por abandono.

c) ter cancelada a posse e a nomeação.

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d) ser exonerado do respectivo cargo.

e) ter seu ato de nomeação tornado sem efeito.

16 – (ESAF/TÉCNICO MPU/2004) Entre as infrações cometidas por servidor público federal, que podem acarretar aplicação da penalidade de demissão, como prevê a Lei nº 8.112/90, pode-se incluir

a) a recusa de fé a documento público e insubordinação.

b) o abandono de cargo e a inassiduidade habitual.

c) o aliciamento de colega à filiação em sindicato ou partido político.

d) o fato de manter parente seu sob a sua chefia imediata.

e) o exercício de comércio, na condição de cotista ou comanditário.

17 – (ESAF/TÉCNICO MPU/2004) A ação disciplinar, quanto às infrações puníveis com suspensão, conforme expressa disposição contida na Lei nº 8.112/90, prescreve em

a) 120 dias.

b) 180 dias.

c) 3 anos.

d) 2 anos.

e) 5 anos.

GABARITO

1. D

2. B

3. C

4. A

5. D

6. B

7. E

8. B

9. CCEEE

10. E

11. D

12. E

13. B

14. C

15. D

16. B

17. D

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AULA 4

7. DIREITOS DOS ADMINISTRADOS NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

É a Lei nº 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Apenas alguns pontos dessa Lei serão cobrados na parte de Ética, que serão vistos a seguir.

Antes, porém, ressalte-se que as questões da ESAF sobre esse assunto têm sido praticamente sempre literais do texto legal. Assim, vamos analisar os artigos citados pelo edital, destacando o que tem de mais importante, com negritos que não constam do original.

7.1. INTRODUÇÃO

Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

7.2. ABRANGÊNCIA

De início destacamos que os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

Assim, por exemplo, quando o Judiciário vai abrir uma licitação, deve obedecer esta Lei, posto que está, nesse momento, no exercício de sua competência administrativa, e não jurisdicional. Da mesma forma ocorre quando um servidor do Legislativo requer concessão de férias. Também deverá obedecer as regras do Processo Administrativo Federal aqui tratadas.

Por outro lado, não se aplicam estas regras aos Estados e Municípios.

7.3. DEFINIÇÕES

Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – órgão: a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

II – entidade: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

III – autoridade: o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

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7.4. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Com relação aos princípios, alguns já vistos na Aula 1, são os seguintes que a Administração Pública deverá obedecer:

I – legalidade;

II – finalidade;

III – motivação;

IV – razoabilidade;

V – proporcionalidade;

VI – moralidade;

VII – ampla defesa;

VIII – contraditório;

IX – segurança jurídica;

X – interesse público e

XI – eficiência.

Sobre o princípio da legalidade, reveja o item 2.2. da Aula 1.

O princípio da finalidade é uma espécie do princípio da impessoalidade, que impõe que o administrador pratique o ato para seu fim legal, o interesse público. Você também pode rever esse princípio na Aula 1.

Pelo princípio da motivação, cada decisão tomada pela Administração Pública deve estar fundamentada pelas razões de fato e de direito que levaram a ela.

O STF já decidiu que a motivação é necessária em todo e qualquer ato administrativo. Ela terá detalhamento maior ou menor conforme o ato seja vinculado ou discricionário, porém, não se admite mais que este seja imotivado, como parte da doutrina clássica defendia.

A Lei nº 9.784/99, em seus arts. 2º, parágrafo único, VII, e 50 prevê:

“Art. 2º (...)

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão.”

“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

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IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.”

Como pode ser observado acima, constam situações em que a motivação é obrigatória. Esses incisos podem estar relacionados a atos vinculados ou discricionários, o que reforça a interpretação de que em ambos a motivação é necessária.

Repare que os atos vinculados sempre devem ser motivados. Já os discricionários têm algumas poucas exceções de dispensa. Um dos melhores exemplos é o caso de nomeação e exoneração “ad nutum” para cargos em comissão, onde não se exige a motivação.

Neste caso, ganha importância a Teoria dos Motivos Determinantes. Quando for motivado ato que, em princípio, estava dispensado dessa motivação, o mesmo fica vinculado ao motivo expressado. Assim, se o motivo é inexistente, ou não justifica adequadamente o ato, este pode vir a ser anulado pelo Judiciário, como no caso da exoneração “ad nutum”, motivada, se ficar provado que tal motivo não existiu. Assim, o motivo declarado fica vinculado ao ato, o que não quer dizer que transformou o ato discricionário em vinculado: apenas o motivo deve ser legítimo para que o ato também o seja.

O princípio da razoabilidade, algumas vezes confundido com o princípio da proporcionalidade, trata da coerência lógica que as decisões e medidas administrativas devem ter para que seja possível adequar os meios aos fins da atividade administrativa, com tomadas de decisões equilibradas em relação ao custo-benefício otimizado para a sociedade.

O princípio da proporcionalidade é mais comumente associado a um sentido de intensidade das medidas adotadas, principalmente quando impõem obrigações, restrições ou sanções aos indivíduos em geral. O objetivo deste princípio é controlar a atividade administrativa para que não ultrapasse o estritamente necessário ao atendimento do interesse público.

Esses são mais dois princípios voltados especialmente para o controle dos atos administrativos, em especial aqueles ditos discricionários, onde a lei dá duas ou mais opções válidas ao administrador. Se este toma alguma decisão destituída de razoabilidade ou coerência, tal será ilegítima, ainda que dentro da lei.

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Em obediência a esses mandamentos, as decisões têm de ser fundamentadas adequadamente, fatos relevantes tem que ser levados em conta, e devem, sobretudo, guardar proporção entre os meios e o fim a que se destinam. Pelo critério da razoabilidade é que se busca a melhor maneira de concretizar a utilidade pública postulada pela norma; é a congruência lógica entre as situações postas e as decisões administrativas.

Entre os exemplos da observância desse princípio, destacamos a gradação da aplicação de penalidade de suspensão a um servidor faltoso. A Lei nº 8.112/90 estabelece que o prazo de suspensão será de no máximo 90 dias, porém, cabe ao aplicador da sanção graduá-lo de acordo com a falta, pautado no princípio da razoabilidade.

O princípio da proporcionalidade pode ser visto no art. 2º, parágrafo único, VI, VIII e IX, desta Lei nº 9.784/99, considerado apenas como um aspecto do princípio da razoabilidade:

“Art. 2º (...)

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados.”

Tome nota de um detalhe importante: a inobservância desses princípios da razoabilidade e da proporcionalidade implica nulidade do ato.

Sobre esse princípio, colacionamos a seguinte decisão do STJ:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. A estipulação de nova data para a apresentação da documentação necessária para a confirmação da inscrição no concurso não fere os princípios da isonomia, legalidade, moralidade e impessoalidade, mas antes, atende ao princípio da razoabilidade, ao considerar as dificuldades do sistema responsável pela emissão das certidões, em fornecer a documentação em tempo hábil, de acordo com a exigência prevista no edital, qual seja: certidão negativa e de folha corrida judicial, com expressa menção ao período de dez anos. Recurso desprovido.1

Já cobrado em diversos concursos, esse princípio ganhou “status” ao ser inserido na Constituição do Estado de São Paulo (art. 111), bem como ao ser citado em diversos julgado do STF. Assim, dê bastante atenção a ele. 1 STJ, RMS 17.685/MG, relator Ministro Felix Fischer, publicação DJ 14/02/2005.

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O princípio da moralidade também foi visto na Aula 1.

O princípio da ampla defesa, constitucionalmente previsto no art. 5º, LV, garante aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, que possam fazer uso de todos os meios de prova lícitos para provar o que alegam, como provas testemunhais, periciais ou documentais, inclusive manter-se calado (inciso LXIII) e não produzir provas contra si.

O princípio do contraditório, também previsto no mesmo inciso LV do art. 5º da CF/88, traduz a garantia que todos têm de poder contradizer tudo que se alega em seu desfavor.

Importante frisar uma série de orientações do STF, freqüentemente cobradas em concursos públicos:

I – esses princípios não garantem o duplo grau de jurisdição (possibilidade de recorrer das decisões), visto que não previsto expressamente no texto constitucional;

II – na esfera criminal, a denúncia não pode ser imprecisa, vaga, sendo nula, por atentar contra o princípio da ampla defesa;

III – não há garantia do contraditório no inquérito policial nem na sindicância prévia à abertura do Processo Administrativo Disciplinar, uma vez que são fases meramente investigatórias e preparatórias para a acusação. É nula eventual punição disciplinar sem que se dê oportunidade do contraditório e ampla defesa ao servidor. Ademais, o Tribunal de Contas, no exercício do controle externo que lhe foi atribuído pela CF para julgamento da legalidade de atos administrativos, como de concessão de aposentadoria (CF, art. 71, III), pendente de registro, não está sujeito a um processo contraditório ou contestatório2;

IV – o interrogatório realizado por autoridade policial sem a presença de advogado não ofende a esses princípios;

V – é nula a sentença penal condenatória proferida exclusivamente com base em fatos narrados no inquérito policial, justamente por não haver direito ao contraditório nessa fase policial. Assim, fundamental que todas as provas sejam novamente discutidas na fase judicial;

VI – fere esses princípios a existência de avaliação de candidatos em concursos públicos com base exclusivamente em critérios subjetivos ou de caráter sigiloso, por inviabilizar eventual verificação da legitimidade dos métodos e dos resultados dessas avaliações.

O princípio da segurança jurídica garante ao administrado que a mudança na interpretação da norma legal não irá retroagir e prejudicar sua boa-fé.

É também chamado por alguns de princípio da estabilidade das relações jurídicas, e revela a importância de se ter certa imutabilidade ou certeza de permanência dessas relações jurídicas, visando impedir ou reduzir as possibilidades de alterações dos atos administrativos, sem a devida fundamentação. 2 STF, MS 24.784/PB, relator Ministro Carlos Velloso, publicação DJ 02/06/2004.

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Assim, busca evitar as constantes mudanças de interpretações da lei feitas pela Administração, bem como evitar que sejam invalidados seus atos, sem causa justificativa, trazendo prejuízos a terceiros de boa-fé.

Muitas vezes é menos prejudicial manter um ato eivado de algum pequeno vício formal, convalidando-o3 e aproveitando seus efeitos jurídicos, do que invalidá-lo.

Esse mesmo princípio também é base das previsões sobre decadência e prescrição, do prazo de validade de Medidas Provisórias (art. 62, CF/88), do prazo para a Administração Pública rever seus próprios atos etc, ou seja, tudo para dar um mínimo de garantia aos administrados.

Vê-se positivado tal princípio nesta Lei, em seu art. 2º, parágrafo único, XIII:

“Art. 2º (...)

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação.”

Busca-se, com isso, o atendimento a esse princípio, ao menos garantindo ao administrado que, se houver nova interpretação da norma, esta não terá efeito sobre os casos já resolvidos, pelo menos não para prejudicar o interessado.

Ressalte-se que, sempre que houver ilegalidade, os atos deverão ser anulados retroativamente, pois atos nulos não geram direitos.

Sobre esse assunto, veja trechos de recente julgado do STJ4:

18. Consectário desse raciocínio é que a Lei Complementar 118, de 09 de fevereiro de 2005, aplica-se, tão somente, aos fatos geradores pretéritos ainda não submetidos ao crivo judicial, pelo que o novo regramento não é retroativo mercê de interpretativo. É que toda lei interpretativa, como toda lei, não pode retroagir.Outrossim, as lições de outrora coadunam-se com as novas conquistas constitucionais, notadamente a segurança jurídica da qual é corolário a vedação à denominada "surpresa fiscal". Na lúcida percepção dos doutrinadores, "Em todas essas normas, a Constituição Federal dá uma nota de previsibilidade e de proteção de expectativas legitimamente constituídas e que, por isso mesmo, não podem ser frustradas pelo exercício da atividade estatal." (Humberto Ávila in Sistema Constitucional Tributário, 2004, pág. 295 a 300).

19. Sob o enfoque jurisprudencial "o Supremo Tribunal Federal, com base em clássico estudo de COUTO E SILVA, decidiu que o princípio da segurança jurídica é subprincípio do Estado de Direito, da seguinte forma: 'Considera-se, hodiernamente, que o tema tem,

3 Convalidar é tornar válido, é efetuar correções no ato administrativo, de forma que ele fique perfeito, atendendo a todas as exigências legais. Mais detalhes serão vistos na aula 4, item 7.8. 4 STJ, AgRg no REsp 696.883/SE, relator Ministro Luiz Fux, publicação DJ 01/08/2005.

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entre nós, assento constitucional (princípio do Estado de Direito) e está disciplinado, parcialmente, no plano federal, na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (v.g. art. 2o). Em verdade, a segurança jurídica, como subprincípio do Estado de Direito, assume valor ímpar no sistema jurídico, cabendo-lhe o papel diferenciado na realização da própria idéia de justiça material.'" (ob. cit. pág., 296).

20. Na sua acepção principiológica "A segurança jurídica pode ser representada a partir de duas perspectivas. Em primeiro lugar, os cidadãos devem saber de antemão quais normas são vigentes, o que é possível apenas se elas estão em vigor “antes” que os fatos por elas regulamentados sejam concretizados (irretroatividade), e se os cidadãos dispuserem da possibilidade de conhecer “mais cedo” o conteúdo das leis (anterioridade). A idéia diretiva obtida a partir dessas normas pode ser denominada “dimensão formal-temporal da segurança jurídica”, que pode ser descrita sem consideração ao conteúdo da lei. Nesse sentido, a segurança jurídica diz respeito à possibilidade do “cálculo prévio” independentemente do conteúdo da lei. Em segundo lugar, a exigência de determinação demanda uma “certa medida” de compreensibilidade, clareza, calculabilidade e controlabilidade conteudísticas para os destinatários da regulação." (ob. cit., pág. 296-297). (grifou-se)

O princípio do interesse público decorre da interpretação de que o Direito não é apenas garantia do interesse individual, mas meio para alcançar o bem comum.

A supremacia do interesse público sobre o particular é um princípio basilar da Administração Pública. Assim, se sobrepõe o interesse da coletividade sobre o interesse do particular, o que não significa que os direitos deste não serão respeitados.

Sempre que houver confronto entre os interesses, há de prevalecer o coletivo. É o que ocorre no caso de desapropriação por utilidade pública, por exemplo. Determinado imóvel deve ser disponibilizado para a construção de uma creche. O interesse do proprietário se conflita com o da coletividade que necessita dessa creche. Seguindo esse princípio e a lei, haverá sim a desapropriação, com a conseqüente indenização do particular (art. 5º, XXIV, CF/88).

Outro caso exemplar é da requisição administrativa, prevista no art. 5º, XXV da CF/88.

Esse princípio deve ser seguido, tanto no momento da elaboração da lei, quanto no momento da execução da mesma, num caso concreto, sempre vinculando a autoridade administrativa. Havendo atuação que não atenda ao interesse público, haverá o vício de desvio de poder ou desvio de finalidade, que torna o ato nulo.

Por fim, ressalte-se ainda que o interesse público é indisponível. Assim, os

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poderes atribuídos à Administração Pública têm a característica de poder-dever, que não podem deixar de ser exercidos, sob pena de ser caracterizada a omissão.

Por fim, o princípio da eficiência também foi objeto de análise na Aula 1.

7.5. CRITÉRIOS OBSERVADOS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

Além de observar os princípios anteriores, a Administração deverá adotar certos critérios, decorrentes direta ou indiretamente dos princípios enumerados. São os seguintes os critérios:

I – atuação conforme a lei e o Direito;

II – atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III – objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V – divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI – proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XII – impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

7.6. DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

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O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

I – ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II – ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

III – formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

IV – fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

7.7. REQUERIMENTO

Em geral, os requerimentos serão formulado por escrito, podendo, em certos casos, ser admitida solicitação oral.

Nos pedidos escritos, serão dados obrigatórios os seguintes:

I – órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II – identificação do interessado ou de quem o represente;

III – domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

IV – formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

V – data e assinatura do requerente ou de seu representante.

A Administração não poderá recusar de forma imotivada o recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

7.8. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO

Em alguns casos a imparcialidade da atuação administrativa pode ser questionada independente da intenção do agente público.

Antecipando-se a isso, a Lei já fixa que é impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau (de bisavô a bisneto, irmão, sobrinho, tio);

III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado

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ou respectivo cônjuge ou companheiro.

A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se desta forma de atuar, sendo a omissão desta comunicação uma falta grave para efeitos disciplinares.

Além das hipóteses retro elencadas, pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. Isto não significa que esta alegação de suspeição será acatada, mas o indeferimento da mesma poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

Assim, a diferença fundamental entre impedimento e suspensão reside no fato de que, no primeiro caso, a autoridade não poderá atuar. Já no caso de suspeição, poderá a mesma não acatar os argumentos do interessado de seguir atuando normalmente.

7.9. DIREITO DE TER VISTA DOS AUTOS

Ter vista dos autos significa a possibilidade de o interessado ver, manusear o processo, sem necessariamente retirá-lo da repartição. Se houver necessidade, poderá requerer fotocópias do mesmo, que serão feitas por servidor indicado, às custas do requerente.

Assim, os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

7.10. PRAZO PARA DECISÃO

Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir. É possível a prorrogação por igual período, desde que expressamente motivada.

Esse é um prazo dito impróprio, ou seja, aquele que não gera conseqüências processuais. Assim o julgamento a destempo não implica nulidade do processo5. Ilógico seria anular todo o processo se a decisão fosse proferida após o decurso dos 30 (trinta) dias concedidos à autoridade. Será ele perfeito, porém o responsável pela demora poderá ser punido, se caracterizada alguma infração disciplinar, como a desídia.

7.11. PARA GUARDAR

5 STF, MS 22.827/MT, relator Ministro Marco Aurélio, publicação DJ 02/10/1998.

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• Lei nº 9.784/99: regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal direta e indireta.

• Essa Lei também se aplica aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

• Para os fins desta Lei, consideram-se: I – órgão: a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; II – entidade: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; III – autoridade: o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

• Princípios que a Administração Pública deverá obedecer: I – legalidade; II – finalidade; III – motivação; IV – razoabilidade; V – proporcionalidade; VI – moralidade; VII – ampla defesa; VIII – contraditório; IX – segurança jurídica; X – interesse público e XI – eficiência.

• Critérios a serem adotados: I – atuação conforme a lei e o Direito; II – atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; III – objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; V – divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; X – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; XI – proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XII – impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

• Direitos dos administrados: I – ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II – ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; III – formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; IV – fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

• Em geral, os requerimentos serão formulado por escrito, podendo, em certos casos, ser admitida solicitação oral.

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• Dados obrigatórios nos pedidos escritos: I – órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; II – identificação do interessado ou de quem o represente; III – domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações; IV – formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; V – data e assinatura do requerente ou de seu representante.

• A Administração não poderá recusar de forma imotivada o recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

• É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I – tenha interesse direto ou indireto na matéria; II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau (de bisavô a bisneto, irmão, sobrinho, tio); III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

• Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

• Do indeferimento da suspeição cabe recurso, sem efeito suspensivo.

• Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

• Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir. É possível a prorrogação por igual período, desde que expressamente motivada.

7.12. QUESTÕES DE CONCURSOS PÚBLICOS

1. No âmbito da Administração Pública federal, em conformidade com a Lei nº 9.784, de 29.01.99, deverá ser observada, quanto à competência, entre outras regras, que:

a) não será permitida, em qualquer hipótese, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

b) inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

c) é vedado ao órgão administrativo e seu titular delegar parte de sua competência a outros órgãos ou titulares, quando estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados.

d) poderão ser objeto de delegação a decisão de recurso administrativo e a

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edição de atos de caráter normativo.

e) para o ato de delegação basta ser especificada a matéria, os poderes transferidos e os limites da atuação do delegado.

2. (ESAF/AUDITOR/TCE-PR/2003) No âmbito da Lei Federal nº 9.784/99, que cuida do processo administrativo, tem-se que o recurso será conhecido ainda que interposto:

a) fora do prazo.

b) por quem não seja legitimado.

c) na pendência de manifestação judicial.

d) após exaurida a esfera administrativa.

e) perante órgão incompetente.

3. (ESAF/Analista MPU/2004) Um dos elementos essenciais à validade, dos atos administrativos, é a motivação, que consiste na indicação dos seus pressupostos fáticos e jurídicos, o que porém e preterível, naqueles que

a) importem anulação ou revogação de outro anterior.

b) dispensem ou declarem inexigível licitação.

c) apliquem jurisprudência indicada em parecer adotado.

d) importem ou agravem encargos ou sanções.

e) neguem, limitem ou afetem direitos.

GABARITO

1. B

2. C

3. C

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AULA 5

8. CRIMES PRATICADOS POR SERVIDORES PÚBLICOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A parte especial do Código Penal, que contém os crimes em espécie, dedica um título inteiro aos crimes contra a Administração Pública (Título XI). Especificamente é seu primeiro Capítulo que trata dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, objeto do nosso edital. Ressalte-se que não são todos os tipos penais que estão incluídos nesse edital. Assim, veremos aqueles expressamente especificados.

Aqui também percebemos que as questões de provas costumam focar sua atenção no texto legal, sem muitas incursões por discussões doutrinárias, o que, em certo aspecto, facilita nosso estudo. Mas isso é ruim pra aquele aluno preparado, pois acaba nivelando por baixo. Assim, leia com bastante atenção os artigos cobrados, pois são questões que não podem ser perdidas!

Antes, porém, alguns breves conceitos, importantes para se entender esta parte da matéria.

Tipicidade é a perfeita correlação entre o fato concreto e a norma penal abstrata. Há tipicidade quando o agente realiza todos os componentes do tipo penal, descritos na norma. Compara-se o fato real (pessoa assassinada) com a previsão legal (matar alguém).

A existência do tipo legal garante o indivíduo contra a arbitrariedade estatal, que somente poderá punir de acordo com aquilo previamente inserto na norma como crime, dentro de todas as características esmiuçadas pela lei.

Tipo é a descrição de condutas humanas, em abstrato, tidas por criminosas. Nessa descrição, estarão os elementos para bem delinear tal conduta.

Se o fato observado na vida real se amoldar perfeitamente à roupagem dada pelo tipo, há a tipicidade.

Os crimes previstos neste Título são chamados de crimes próprios, ou seja, são os praticados só por certas pessoas, pois exigem uma qualificação ou condição especial. Tal condição pode ser natural (homem, gestante), de parentesco (pai, filho), jurídica (funcionário público, acionista), profissional (médico, advogado).

Assim, o crime de peculato (art.312) só pode ser cometido por funcionário público; o crime de patrocínio infiel (art. 355), só pelo advogado; o de infanticídio (art. 123), só pela mãe gestante; o de estupro (art. 213), só pelo homem.

Sujeito ativo: é aquele que pratica a conduta prevista na lei como tal, ou seja, o que age de acordo com o tipo penal ou que colabora para tal, chamado partícipe.

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No nosso caso específico, então, fica claro que só podem ser praticados por funcionário público. Porém, em certas situações o particular também pode ser condenado por algum desses crimes, quando, por exemplo, atua como co-autor com um funcionário público, sabendo dessa condição de seu comparsa. Diz-se, então, que ser “funcionário” é elementar do tipo, e que tal se comunica ao particular, em caso de concurso, nos termos do art. 301 do Código Penal - CP.

Elementar é a parcela essencial que caracteriza o tipo penal, sem a qual ele não existe ou se transforma noutro tipo. As elementares do homicídio são “matar” e “alguém”. Por exemplo, se não tiver a elementar “alguém”, ou seja, atirar num animal, não se configura o homicídio. De furto, são elementares “subtrair”, “para si ou para outrem”, “coisa alheia” e “móvel”. Se faltar a elementar “coisa alheia”, ou qualquer outra, não existe furto.

PROCESSO PENAL. PENAL. PECULATO. ART. 312 CP C/C ART. 29 E 71 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. CIRCUNSTÂNICAS ELEMENTARES COMUNICAM. ART. 30 CÓDIGO PENAL. 1. O empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, carteiro, que, nessa qualidade, pratica crime contra o patrimônio de usuários da empresa, causa prejuízo não só à imagem da empresa prestadora de serviço público, como ao seu patrimônio, em face de indenização a que está obrigado a pagar. 2. A qualidade de funcionário público é elementar do tipo do art. 312 do Código Penal e comunica-se ao particular, conhecedor dessa condição pessoal, partícipe, pois, do peculato, nos termos do art. 30 do Código Penal.2

Circunstância é a parte acessória, que não tem presença obrigatória para configurar o tipo, mas altera de alguma forma a sanção penal. Com a presença de uma circunstância, a pena aumenta ou reduz; na sua falta, o crime continua existindo, mas sem esse acessório. Podem ser objetivas (de caráter material) como tempo, modo, lugar, meio de execução; são relativas ao fato. Como exemplo pode-se citar a circunstância temporal do crime de furto praticado durante o repouso noturno, o que faz com que a pena aumente de um terço (art. 155, § 1º). Se praticado durante o dia, continua sendo furto. Também podem ser subjetivas (de caráter pessoal), como parentesco com a vítima, reincidência, ação sob violenta emoção etc; são relativas ao autor.

Circunstância elementar: não são essenciais para a existência do crime, mas alteram os limites da pena, cominando novos valores mínimos e máximos. São ditas também qualificadoras. Exemplifica-se com o furto qualificado (art. 155, § 4º), com nova previsão de penas (reclusão, de dois a oito anos, e multa). Assim, a circunstância elementar do art. 155, § 4º, I, é furto “com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”. Sem ela, é furto

1 Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 2 TRF1, ACR 2002.34.00.011891-8/DF, relator Desembargador Federal Tourinho Neto, publicação DJ 05/05/2006.

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simples, com outros limites de penas (reclusão, de um a quatro anos, e multa).

Portanto, as circunstâncias pessoais se comunicam ao co-autor ou partícipe somente quando elementares do crime.

Então, as elementares sempre se comunicam ao co-autor, é dizer, ambos responderão por elas, desde que sejam conhecidas.

No caso do crime tipificado no art. 312, peculato, visto a seguir, estará configurado quando praticado por funcionário público. Se dois agentes, em concurso, apropriam-se de um bem público e um deles é funcionário público, ambos responderão por peculato, ainda que o outro não seja, pois essa elementar se comunica ao outro. Porém, se este não sabia da condição de funcionário público do comparsa, responderá por furto ou apropriação indébita.

Complementando, sujeito passivo é o titular do bem jurídico que é protegido pela norma penal, e aqui será sempre o Estado. Eventualmente poderá ser o particular, quando este for o proprietário ou possuidor do bem lesado, ou quando sofrer qualquer prejuízo indevido.

Veremos também que alguns dos tipos específicos deste Título se assemelham muito com outros crimes comuns, mas aqui terão penas maiores. Isso se justifica em face do fato de o criminoso ser um agente que conta com a confiança da Administração Pública, e a viola.

Assim, para exemplificar, veremos que o peculato é muito semelhante com a apropriação indébita. Então o primeiro é uma espécie de “apropriação indébita”, cometido pelo servidor. Como se aproveita de sua condição de funcionário, tendo acesso à repartição, chaves da sala, conhecimento do local etc, o legislador concluiu que sua conduta é mais reprovável que a subtração do mesmo bem por um particular que nada tenha com a repartição.

Mais um dado genérico importante, que não está no edital, é a definição de funcionário público e a possibilidade de uma forma típica qualificada.

Assim determina o art. 327:

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)

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Ressalte-se, então, que, sempre que o autor de qualquer dos crimes que veremos nesta aula for ocupante de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público, terá sua pena aumentada da terça parte.

MÉDICO. HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. CONCUSSÃO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. (...) II - O médico de hospital particular conveniado ao SUS deve ser considerado funcionário público para fins penais, a teor do disposto no art. 327, § 1º, do Código Penal.3

Por fim, acrescento que a ESAF tem cobrado com insistências questões envolvendo penas, tanto da Lei de Improbidade, quanto do Código Penal e outras. Me parece extremamente reprovável esse tipo de questão, que não mede conhecimento de ninguém. Mas o fato é que em todas as últimas provas de Auditor da Receita Federal, na parte de Ética, quando era cobrada, caíram questões cobrando penas.

Permitam-se uma dica pouco usual. A chance disso cair é grande, olhando-se o passado. Há duas opções: (1) “decorar” todas as penas, torcer para que caia alguma delas, e tentar acertar; (2) simplesmente ignorar essa informação, torcer para não cair e, se cair, “chutar” com base nas respostas das outras questões, ou seja, na letra menos marcada. Sinceramente, as chances de acerto numa ou noutra opção são muito próximas, porém, na segunda opção, você economiza muito tempo e espaço na sua memória!!! É a minha opção. Cada um eleja a sua. As penas serão informadas em cada tópico.

Vistas essas considerações iniciais, a seguir estudaremos cada um dos tipos que nos interessam, ilustrando com recentes julgados dos tribunais pátrios.

8.1. PECULATO (art. 312)

Peculato

Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Peculato culposo

3 TRF1, EDRCCR 2002.38.03.005175-2/MG, relator Desembargador Federal Cândido Ribeiro, publicação DJ 08/10/2004.

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§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Como já dito antes, peculato é uma forma de apropriação indébita4, feita pelo funcionário, em razão de seu ofício.

A coisa objeto da apropriação indevida, em proveito próprio ou alheio, tanto pode ser pública, quanto particular, mas a posse sempre ocorre em razão do cargo. Percebe-se, então, que o objeto material do peculato é o mesmo do furto5, do roubo6 ou da apropriação indébita.

Ainda que o bem seja de particular, mas encontrando-se em poder da Administração Pública, poderá haver peculato, como no caso de qualquer bem particular apreendido e depositado numa repartição.

Ressalte-se que “o peculato não é crime patrimonial, mas crime contra a Administração Pública, e ‘o dano necessário e suficiente para a sua consumação é o inerente à violação do dever de fidelidade para a mesma administração, associado ou não ao patrimonial’”7.

A doutrina divide essa figura típica noutras, dando outros nomes, importantes para o concurso.

Assim, o tipo fundamental, previsto no caput do art. 312, se subdivide em dois, o peculato-apropriação (1ª parte) e o peculato-desvio (2ª parte). Em seguida, temos o peculato-furto (§ 1º) e o peculato-culposo (§ 2º).

O tipo previsto no art. 313 não consta do edital, mas vamos citar pra não correr o risco de errar, pois é perfeitamente possível que possa ser citado em uma das alternativas de alguma questão.

Trata-se do peculato mediante erro de outrem, cujo tipo é de apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

Em resumo, temos:

I – peculato-apropriação (art. 312, caput, 1ª parte): apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou

4 CP, art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 5 CP, art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. 6 CP, art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. 7 TRF1, ACR 1999.01.00.070911-7/AM, relator Desembargador Federal Olindo Menezes, publicação DJ 10/03/2006.

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particular, de que tem a posse em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio: neste caso, o funcionário fica com bem que está em seu poder, devido ao seu cargo. É exemplo disso o servidor que leva computador que usa na repartição para sua casa, com intenção de ficar com ele definitivamente.

II – peculato-desvio (art. 312, caput, 2ª parte): desviar, o funcionário público, dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio.

No seguinte julgado, fica bem clara a diferença entre esses dois primeiros tipos de peculato, com grifos nossos:

PENAL. PECULATO-APROPRIAÇÃO. PECULATO-DESVIO. ANIMUS REM SIB HABENDI8. ELEMENTO SUBJETIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. OMISSÃO. SERVIÇO PÚBLICO. APOSSAMENTO DEFINITIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO MINISTERIAL. IMPROVIDO. 1. No peculato-apropriação o agente se dispõe a fazer sua a coisa de que tem a posse e no peculato-desvio o agente dá à coisa destinação diversa da exigida em proveito próprio ou de outrem. 2. O simples envio de determinado motor a uma retífica não tem o condão de provar que determinada pessoa é autor de peculato-apropriação visto que o delito em questão exige a vontade livre e consciente dirigida à apropriação de bem móvel, o animus rem sib habendi, e a obtenção de proveito. 3. A omissão do serviço público não pode, em tese, ser encaixada na figura do peculato. 4. O elemento subjetivo do tipo previsto no art. 312 do CP é a intenção definitiva de não restituir a res9. 5. Não há que se falar em peculato-desvio se não restar demonstrado que os apelados tencionavam se apossar de bem móvel.10

PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO-DESVIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO: DOLO ESPECÍFICO. 1. Quando o agente público dá destinação diversa da exigida, em proveito próprio ou de terceiros, ainda que não obtenha vantagem econômica e venha a demonstrar, posteriormente, o animus restituendi11, pratica a conduta do peculato-desvio. Isso porque, o peculato não é crime patrimonial, mas crime contra a Administração Pública, e "o dano necessário e suficiente para a sua consumação é o inerente à violação do dever de fidelidade para a mesma administração, associado ou não ao patrimonial"12.

8 Animus rem sibi habendi é uma espécie de elemento subjetivo diverso do dolo, que relaciona-se à intenção do agente fazer seu bem alheio. 9 Res = coisa. 10 TRF1, ACR 2001.01.00.013368-4/AM, relator Desembargador Federal Hilton Queiroz, publicação DJ 12/12/2005. 11 Vontade, intenção de restituir. 12 TRF1, ACR 1999.01.00.070911-7/AM, relator Desembargador Federal Olindo Menezes, publicação DJ 10/03/2006.

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PENAL. PECULATO-DESVIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO: DOLO ESPECÍFICO. 1. Comete peculato-desvio o patrulheiro rodoviário federal que, em razão da função de agente público, deixa de recolher a motocicleta (objeto de furto), apreendida nas proximidades do posto policial, por falta de documentação, e passa a utilizá-la em suas atividades pessoais como se sua fosse, vindo a devolvê-la ao legítimo proprietário somente após descoberta a ilicitude, meses depois. Provadas a autoria, a materialidade do crime e o dolo específico, não socorre ao apelado a alegação de ter cometido mera irregularidade administrativa, invocando a figura do peculato-uso, não contemplada em nosso ordenamento.13

III – peculato-furto (art. 312, § 1º): não tendo a posse do dinheiro, funcionário público subtrai valor ou bem, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário: neste tipo, o funcionário não tem a posse do bem, mas se aproveita das facilidades que o cargo lhe proporciona para subtrair o bem ou permitir que outrem o faça, como levar o computador da sala vizinha à sua, que tem acesso em função de seu cargo. Por outro lado, se o funcionário arromba sala de uma repartição qualquer, responderá por furto, posto que não se aproveitou da sua condição de funcionário.

PENAL. PROCESSO PENAL. PECULATO-FURTO. PROVA. CONJUNTO HARMONIOSO. Servidor da Empresa de Correios e Telégrafos, que é encontrado em casa comercial, fazendo compras com vales alimentação, que tinham sido subtraídos da empresa. Testemunha que, no inquérito, reconheceu o acusado e outras pessoas que com ele se encontravam, fazendo compras e pagando com vales alimentação, e, cinco anos depois, diz que o acusado fez o pagamento em dinheiro e que as outras pessoas, que estavam com ele, é que fizeram o pagamento com os tíquetes-alimentação subtraídos da ECT. O primeiro depoimento da testemunha aliado ao fato de que era o acusado o responsável pela triagem das encomendas SEDEX, de onde foram furtados os vales-alimentação, e, também, e somada a alegação do acusado que não foi trabalhar no dia da chegada, na agência do ECT, dos vales-alimentação, e, no entanto, demonstrado ficou, pela folha de freqüência, que compareceu ao serviço nesse dia, levam à conclusão que foi ele o autor do crime.14

PENAL. PROCESSO PENAL. PECULATO - ART. 312, § 1º, DO CP. INSS. SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SEGURADO FALECIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. SENTENÇA MANTIDA. (...) 4. Comete o crime do art. 312, § 1º, do

13 TRF1, ACR 93.01.01258-8/MG, Desembargador Federal Olindo Menezes, publicação DJ 24/02/2006. 14 TRF1, ACR 1998.32.00.000854-3/AM, relator para o acórdão Desembargador Federal Tourinho Neto, publicação DJ 10/06/2005.

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CP, na modalidade peculato-furto, o agente que, embora não tendo a posse do dinheiro, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio, benefício previdenciário de segurado falecido, utilizando-se da facilidade que o cargo ocupado à época dos fatos lhe oferecia.15

IV – peculato-culposo (art. 312, § 2º): o peculato é o único crime deste Capítulo que admite a modalidade culposa. Nos termos do parágrafo único do art. 18, CP16, todos os crimes são punidos na sua forma dolosa. Se houver previsão expressa, podem ser também punidos se praticados de forma culposa. O crime é dito culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Neste caso, ele não quer o resultado, tampouco assume o risco de produzi-lo, mas a ele dá causa. Não admite tentativa, consumando-se no momento em que se consuma o crime do outro, que se aproveita da falha do funcionário. Assim, pode-se exemplificar com a falta de cuidado do responsável pelo depósito da repartição, que vai embora deixando a porta destrancada. Se não houver nada, não praticou nenhum crime. Porém, se alguém se aproveitou e subtraiu algo desse depósito, estará consumado o peculato-culposo além, é claro, do outro crime, que pode ser furto, roubo, ou mesmo peculato, se efetivado por outro funcionário público, sem a participação do primeiro.

Neste caso, importante observação deve ser feita! Se reparado o dano antes da sentença irrecorrível, é extinta a punibilidade; se posterior, a pena imposta fica reduzida à metade. Tal reparação pode ser efetivada pelo próprio funcionário ou outra pessoa em seu nome, e não vale para o terceiro que se aproveitou da falha dele, respondendo normalmente por seu crime (furto, roubo, peculato). Esse benefício existe tão somente no caso de crime culposo, não no doloso:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO-DESVIO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARREPENDIMENTO EFICAZ. INOCORRÊNCIA. 1. Comprovado haver os réus cometido o crime de peculato, com apropriação indevida de benefício previdenciário titularizado por terceiro, deve ser confirmada a sentença condenatória pela prática do delito. 2. O ressarcimento antes do recebimento da denúncia, no peculato doloso caracterizado como peculato-desvio, não extingue a punibilidade e nem caracteriza o arrependimento eficaz.17

15 TRF1, ACR 1997.01.00.020330-0/MG, relator Desembargador Federal Hilton Queiroz, publicação DJ 26/10/2004. 16 Art. 18 - Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. 17 TRF1, ACR 2000.31.00.000817-0/AP, relator Desembargador Federal Olindo Menezes, publicação 31/03/2006.

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PENAL. PECULATO-APROPRIAÇÃO. PECULATO-DESVIO. DESCLASSIFICAÇÃO. PECULATO-CULPOSO. DOLO. PROVA. INEXISTÊNCIA. 1. Ocorre o peculato-culposo previsto no § 2º, do artigo 312, do Código Penal, quando o funcionário, por negligência, imprudência ou imperícia, permite que haja apropriação ou desvio, subtração ou concurso para esta. 2. Inexistindo prova suficiente que permita concluir que o Réu, na modalidade de peculato-apropriação, agiu com dolo, "consistente na vontade livre e consciente de apropriar-se", ou, na modalidade de peculato-desvio, "vontade livre e consciente de desviar", "em proveito próprio ou alheio", resulta correta a sentença monocrática que o condenou pela prática do crime de peculato-culposo.18

V – peculato mediante erro de outrem ou peculato-estelionato (art. 313): apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem. Exemplifique-se com um fornecedor de impressoras que entrega uma delas numa seção indevidamente. O recebedor se aproveita do erro do entregador e apropria-se indevidamente da mesma.

PENAL. PROCESSUAL PENAL. PECULATO. ARTIGO 313 DO CP. VENCIMENTOS PAGOS A MAIS A FUNCIONÁRIO PÚBLICO. O CRIME CONSUMA-SE COM A MORA EM DEVOLVER OS VENCIMENTOS INDEVIDOS, APÓS NOTIFICAÇÃO. ART. 47 DA LEI Nº 9.527/97. Apelação contra sentença condenatória do réu como incurso no artigo 313 c.c. o art. 71, ambos do CP. - No caso de vencimentos pagos a mais ao funcionário, a jurisprudência entende que o crime só se consuma quando este, chamado a dar conta, cai em mora e não os devolve (RT 521/355). O entendimento está harmônico com a nova redação do artigo 47 dado pela Lei n° 9527/97. Em 29.04.96 o acusado foi notificado para devolver o débito no valor de 23.942,59 UFIR. Em 07.04.97 foi intimado a devolver 7.399,65 UFIR.19

PECULATO. ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL. VERBA PÚBLICA. Longe fica de configurar crime de peculato o emprego de verba pública em obra diversa da programada, fazendo-se ausente quer a apropriação, quer o desvio em proveito próprio ou alheio.20

Temos que o sujeito ativo é sempre funcionário público, qualidade que se comunica, como já vimos, ao particular, que age em conjunto com o funcionário, conhecendo-lhe essa característica. Sujeito passivo constante será sempre o Estado. Eventualmente poderá ser o particular, quando este for o proprietário ou possuidor do bem lesado.

8.2. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÕES

18 TRF1, ACR 2000.01.00.003914-4/RR, relator Desembargador Federal Mário César Ribeiro, publicação DJ 05/02/2003. 19 TRF3, ACR 2000.03.99.011516-0/SP, relator Juiz André Nabarrete, publicação DJ 29/10/2002. 20 STF, AP 375/SE, relator Ministro Marco Aurélio, publicação DJ 17/12/2004.

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Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Esse novo tipo penal foi incluído pela Lei nº 9.983/200021, com vistas a proteger os sistemas informatizados da Administração Pública contra ingerências indevidas em seu conteúdo.

Neste tipo temos como núcleos os verbos: inserir, facilitar, alterar ou excluir. É conhecido como tipo misto alternativo, de forma que, ainda que se aplique mais de um verbo a um mesmo sujeito passivo, considerar-se-á um tipo único.

Só é admitido na forma dolosa, ou seja, fundamental a intenção do agente dirigida à pratica de alguma dessas condutas. Além disso, exige um fim específico, qual seja o de “obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano”.

HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, ESTELINATO, CORRUPÇÃO E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA INFORMATIZADO DO INSS. (...) O término do procedimento disciplinar não constitui condição de procedibilidade da ação penal, assim como decisão administrativa alguma vincula o Poder Judiciário, porquanto há independência das instâncias. O paciente foi condenado não só pelos crimes de inserção de dados falsos no sistema informatizado do INSS e estelionato, como também por corrupção passiva e formação de quadrilha, da qual foi considerado líder. O argumento de que não foram suspensos os benefícios revistos pelo réu não leva à conclusão de que praticou nenhuma conduta criminosa.22

8.3. MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES

Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

21 Publicada no DOU de 17/07/2000, entrou em vigor apenas 90 dias após, em 15/10/2000, prevendo, nesse interregno, uma vacatio legis, criticada por muitos. 22 TRF3, HC 2004.03.00.010987-6/SP, relator Juiz André Nabarrete, publicação DJ 10/08/2004.

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Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

Também acrescentado pela Lei nº 9.983/2000, esse tipo penal visa proteger a incolumidade dos sistemas de informações e programas de informática da Administração Pública.

Neste tipo temos como núcleos os verbos: modificar e alterar. É também um tipo misto alternativo, de forma que, ainda que se aplique mais de um verbo a um mesmo sujeito passivo, considerar-se-á um tipo único.

Só é admitido na forma dolosa, ou seja, fundamental a intenção do agente dirigida à pratica de alguma dessas condutas, e não exige um fim específico.

Seu parágrafo único prevê uma causa de aumento de pena, de um terço até metade, se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

Tal dano é mero exaurimento do crime, já que sua consumação se dá com a modificação ou alteração do sistema de informações ou programa de informática, quando não autorizado.

8.4. CONCUSSÃO

Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Trata-se da conduta do agente público que exige vantagem indevida em razão de sua função.

É uma forma de extorsão praticada por funcionário público contra o particular.

Se o crime é contra a ordem tributária, incide o tipo específico previsto na Lei nº 8.137/90, art. 3º, II, com grifos nossos:

Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I): (...)

II – exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

Em sendo esse um crime próprio, só pode ser praticado por funcionário público, ainda que antes de assumir sua função.

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Para se configurar o crime, fundamental a relação entre a exigência e o cargo, e que a vantagem seja indevida, atual ou futura, para si ou para outrem.

Além disso, é importante ressaltar a correlação entre a concussão e outros tipos penais.

Assim, se o ato não tem nenhuma relação com a função, não há concussão, podendo haver extorsão (art. 15823, CP). Se a vantagem beneficia a própria Administração, pode haver excesso de exação (art. 316, § 1º, CP), visto no próximo item.

Se não exige, mas apenas solicita, há corrupção passiva (art. 317, CP), também visto adiante. Por outro lado, se é o particular que oferece, pode configurar, para este, a corrupção ativa (art. 33324, CP).

Sendo crime formal, sua consumação independe do efetivo recebimento da vantagem indevida, sendo este o exaurimento do crime.

Pode haver tentativa como, por exemplo, a realizada por escrito.

Como casos práticos, veja decisão deste mês, do STJ, e outras exemplificativas:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. (...) 2. A concussão é, di-lo Damásio E. de Jesus, "delito formal ou de consumação antecipada. Integra os seus elementos típicos com a realização da conduta de exigência, independentemente da obtenção da indevida vantagem" (in Código Penal Anotado, 17ª edição, Saraiva, 2005, p. 972). 3. Exigida a vantagem indevida, antes de qualquer intervenção policial, não há falar em ocorrência de flagrante preparado.25

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO. MÉDICO CREDENCIADO PELO SUS. CONDUTA ANTERIOR À LEI Nº 9.983/2000. ALTERAÇÃO DO § 1º, DO ARTIGO 327 DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. (...) 3. Mesmo que a conduta praticada em janeiro de 2000, antes da entrada em vigor da Lei 9.983/2000, que alterou o § 1º, do artigo 327 do Código Penal, considera-se funcionário público para fins penais, o médico que realiza consulta pelo SUS. Incidência no caput do artigo 327, não havendo que falar em atipicidade pela

23 CP, art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. 24 CP, art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12/11/2003) 25 STJ, RHC 15.933/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, publicação DJ 02/05/2006.

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modificação realizada pela Lei 9.983/2000. 4. O bem jurídico que se visa resguardar no crime de concussão é a Administração Pública, a confiabilidade de seus agentes. Inobstante a exigência de quantia mínima da vítima (quarenta reais), não é hábil a desqualificar a conduta a ponto de torná-la atípica por aplicação do princípio da insignificância, pois houve lesão ao Estado, sujeito passivo do crime.26

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CONCUSSÃO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURADO. AGENTE PRIVADO. 1. A cobrança ou a complementação pelo segurado do preço do serviço prestado por médico ou por dirigente de hospital privado conveniado com o Sistema Único de Saúde - SUS, configura crime (concussão) da competência da justiça estadual, visto que o prejuízo recai diretamente sobre o patrimônio do particular segurado, e não sobre o órgão previdenciário. Precedente do Supremo Tribunal Federal (HC nº 77.717-7/RS, in DJ 12/03/99).27

PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. ADMINISTRADORES DE HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA DELEGADA. 1. O médico e o administrador de entidade hospitalar conveniada ao SUS exercem função pública delegada e, por isso, equiparam-se a funcionários públicos para fim de aplicação da legislação penal, entendimento que se sustenta mesmo antes do advento da Lei n. 9.983/00, que deu nova redação ao § 1º do art. 327 do Código Penal. 2. Por força do caput do art. 327 do Código Penal, o conceito de funcionário público, na seara penal, é amplo, incluindo todas as pessoas que exerçam cargo, emprego ou função pública.28

8.5. EXCESSO DE EXAÇÃO

Art. 316 (...)

§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

26 STJ, RHC 17974/SC, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, publicação DJ 13/02/2006. 27 TRF1, RCCR 2002.38.03.005426-8/MG, relator Desembargador Federal Olindo Menezes, publicação DJ 21/10/2005. 28 STJ, REsp 252.081/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, publicação DJ 24/04/2006.

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Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

O excesso de exação é um tipo de concussão, sendo diferenciado deste especialmente pelo fim a que se destina, é dizer, o funcionário público não busca proveito próprio ou alheio, mas sim atua com excesso.

O tipo penal não exige que o funcionário tenha como atribuição a arrecadação tributária, podendo caracterizar-se ainda quando o agente não tenha tal competência.

Subdivide-se o tipo em duas figuras:

I – exigência indevida de tributo ou contribuição social: neste caso, o sujeito ativo cobra exação que sabe indevida. A elementar aqui é a expressão “indevido”; se devido o tributo, a conduta é atípica, salvo configurar outro delito ou a hipótese seguinte;

II – cobrança através de meio vexatório ou gravoso: embora devidos os valores pelo contribuinte, o sujeito ativo cobra de forma não admitida na lei. É vexatório o meio que humilha, envergonha o sujeito passivo. Gravoso é aquele que exige maiores despesas. Se houver previsão legal, a conduta é atípica.

Em ambos os casos, exige-se o dolo, vontade livre e consciente de cobrar tributo ou contribuição social que “sabe”, ou “deveria saber”, indevido.

Sendo crime formal, consuma-se no momento da exigência, independente do pagamento, que, se ocorre, é exaurimento do crime.

Admite-se a tentativa.

É previsão do parágrafo 2º um tipo qualificado, com penas maiores no caso do funcionário que desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos. Esse tipo com penas agravadas aplica-se tão somente ao excesso de exação, e não à figura do caput, concussão.

Assim, o sujeito ativo recebe imposto ou contribuição, indevidamente, para recolher aos cofres públicos e, em seguida, desvia o valor recebido.

Se o desvio ocorre após o pagamento do imposto, há peculato.

Neste caso, a consumação dá-se com o efetivo desvio, sendo possível a tentativa.

PENAL. PROCESSO PENAL. EXCESSO NA EXAÇÃO DESCLASSIFICADO PARA CONCUSSÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDUZIDA. 1. A exigência de vantagem indevida, em razão da função, configura o crime de concussão, previsto no artigo 316, 'caput', do CPB e não o de excesso de exação, tipificado do parágrafo 2º, pois esta forma pressupõe recebimento de tributo indevidamente com a finalidade de recolher aos cofres públicos. 2. A condição de funcionário público e a obtenção de ganhos indevidos são elementos inerentes ao tipo previsto no artigo 316, 'caput', do CPB. Por essa razão, não podem

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ser considerados como causas de agravamento da pena privativa de liberdade imposta ao réu.29

HABEAS CORPUS. COBRANÇA DE EMOLUMENTOS EM VALOR EXCEDENTE AO FIXADO NO REGIMENTO DE CUSTAS. CONSEQÜÊNCIA. 1. Tipifica-se o excesso de exação pela exigência de tributo ou contribuição social que o funcionário sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. 2. No conceito de tributo não se inclui custas ou emolumentos. Aquelas são devidas aos escrivães e oficiais de justiça pelos atos do processo e estes representam contraprestação pela prática de atos extrajudiciais dos notários e registradores. Tributos são as exações do art. 5º do Código Tributário Nacional. 3. Em conseqüência, a exigibilidade pelo oficial registrador de emolumento superior ao previsto no Regimento de Custas e Emolumentos não tipifica o delito de excesso de exação, previsto no § 1º, do art. 316 do Código Penal, com a redação determinada pela Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.30

8.6. CORRUPÇÃO PASSIVA

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

O tipo relativo à corrupção envolve dois aspectos distintos, um quanto ao sujeito que corrompe, e outro quanto ao corrompido. O Código Penal brasileiro optou por separar ambas as condutas em dois tipos penais distintos. Um deles é o aqui reproduzido, topologicamente localizado no Capítulo destinado aos crimes praticados por servidores públicos contra a Administração Pública. O outro, dito corrupção ativa, está posicionado no Capítulo II, dos crimes praticados por particular contra a administração em geral, e assim foi redigido:

29 TRF4, EINACR 95.04.16896-5/RS, relator Desembargador Federal Vladimir Passos de Freitas, publicação DJ 04/09/2002. 30 STJ, RHC 8.842/SC, relator Ministro Fernando Gonçalves, publicação DJ 13/12/1999.

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Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Em função da proximidade, é bastante comum questões de concursos confundindo ambos os crimes, portanto ressaltemos cada um deles:

I – corrupção ativa: particular que oferece ou promete vantagem indevida;

II – corrupção passiva: funcionário público que solicita, recebe ou aceita promessa vantagem indevida.

Repetindo, o crime praticado por servidores públicos contra a Administração Pública é o de corrupção passiva, e é neste que vamos fixar nossos comentários.

Como visto, o sujeito ativo desse tipo é o funcionário público, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, ou seja, aproveita-se do fato de ser funcionário, ou de vir a ser funcionário público, para obter ou tentar obter vantagem indevida.

Quando solicita, é o funcionário que toma a iniciativa da conduta delituosa. Por outro lado, quando recebe, quem toma a iniciativa é o particular, que, no caso, também estará praticando crime, a corrupção ativa.

Se o ato a ser praticado pelo servidor for ilegal, diz-se que a corrupção é própria, chamando-se imprópria quando o ato é lícito.

Assim, deve haver correlação entre a ação do agente público e a realização ou não do ato administrativo. Se cobra vantagem desvinculada de qualquer ação ou omissão relativa a suas atribuições, não se configura este tipo, podendo, no entanto, enquadrar-se noutro previsto na lei penal.

Aliás, esse art. 317 prevê a hipótese genérica da corrupção passiva. A depender da situação, a conduta poderá ter enquadramento diferente, em outras regras específicas, como no caso de crime contra a ordem tributária ou aquele praticado por testemunha, perito, tradutor ou intérprete judicial. Vejamos esses dois casos, com grifos nossos:

Lei n° 8.137/90, art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I): (...)

II – exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

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CP, art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

A corrupção é ainda dividida quanto ao momento da entrega da vantagem indevida: se feita antes de realizado o ato, diz-se antecedente; se posterior, chama-se subseqüente.

A vantagem a ser recebida deve ser indevida, tratando-se de elemento normativo do tipo, cuja ausência torna a ação atípica nesse sentido, podendo enquadrar-se noutro crime, a depender do caso.

Mas não é o recebimento de qualquer vantagem que será considerado crime. Presentes dados em reconhecimento pela atuação do servidor, dentro de certos limites, são admitidos, desde que não configurem uma contraprestação específica pela realização de algum ato de ofício. Assim, presentes dados genericamente aos funcionários, como no Natal, podem ser tidos como regulares, a depender da análise concreta do caso.

Nesse sentido, o Presidente da República baixou o Decreto de 26/05/1999, que criou a Comissão de Ética Pública. Em seu art. 9º previu que, como regra, a autoridade pública não pode aceitar presentes, salvo de autoridades estrangeiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade. Porém, não se consideram presentes os brindes que (art. 9º, parágrafo único):

I – não tenham valor comercial; ou

II – distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais).

Entre todas essas figuras (solicitar, receber ou aceitar), só cabe a tentativa no caso da primeira (solicitar), se feita por escrito, por exemplo, tendo sido interceptada a missiva antes de chegar ao seu destino.

Sendo um crime formal, a consumação independe do efetivo recebimento de qualquer valor ou de prática de qualquer ato administrativo pelo servidor.

Se, além de prometer fazer ou deixar de fazer algo em troca da vantagem indevida, com infração de dever funcional, o agente cumpre a promessa, aumenta-se a pena em um terço (causa de aumento de pena, art. 317, § 1º). Trata-se de caso no qual o exaurimento do crime gera uma penalidade maior. Como o ato praticado é ilícito, diz-se que se trata de corrupção passiva própria. Se pratica ato lícito, não incide essa causa de aumento de pena, e chama-se de corrupção passiva imprópria.

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Tem-se um tipo privilegiado se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional (corrupção passiva própria privilegiada), cedendo a pedido ou influência de outrem (art. 317, § 2º). Como há uma espécie de “justificativa” para seu crime, previu-se uma pena, em abstrato31, menor. Neste caso, o agente age “a pedido” de alguém, pouco importando se é influente ou não.

CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317, 71 E 29 DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 321 DO CP (ADVOCACIA ADMINISTRATIVA). INVIABILIDADE. LEI 9.268/96. PERDA DO CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pratica o crime de corrupção passiva a agente do INSS que, com o auxílio de comparsas, mediante contrato de prestação de serviços, compromete-se a agilizar a concessão da revisão do benefício previdenciário a pensionistas da autarquia, mediante o pagamento de um percentual sobre o valor conseguido a maior. 2. Não é viável a desclassificação para o crime do art. 321 do CP, visto que a tarefa a que a agente propôs-se a executar, fazia parte de suas funções rotineiras. Ademais, a vantagem indevida, não consistia em mera retribuição por serviços prestados, mas sim em verdadeira solicitação por parte da fiscala do instituto.32

8.7. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO

Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

Para bem entender esse tipo penal, importante saber o que vem a ser o contrabando e o descaminho, crimes praticados por particular contra a administração em geral:

Art. 334 - Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

§ 1º - Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14/07/1965)

a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14/07/1965)

31 Pena em abstrato é a pena prevista na lei penal, variando entre um mínimo e um máximo. Pena em concreto é aquela fixada pelo juiz, analisando o caso concreto. 32 TRF4, ACR 1999.04.01.134886-7/PR, relator Desembargador federal Vladimir Passos de Freitas, publicação DJ 28/08/2002.

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b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho; (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14/07/1965)

c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14/07/1965)

d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14/07/1965)

§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14/07/1965)

§ 3º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14/07/1965)

Nesses termos, contrabando é importar ou exportar mercadoria proibida; descaminho é iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria, é dizer, importar/exportar/consumir produto lícito sem pagar os valores devidos.

Importante guardar bem essa diferença: o crime do particular é o de praticar o contrabando ou descaminho; o crime do funcionário público é o de facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho.

Tecnicamente falando, o agente que ajuda o contrabandista é partícipe do crime de contrabando. Porém, preferiu o legislador criar um tipo específico para essa conduta, respondendo, então, o funcionário pelo art. 318, enquanto que o contrabandista responde pelo crime previsto no art. 334.

Como sujeito ativo temos o funcionário público que tem como competência o dever de evitar ou fiscalizar o contrabando, ou cobrar os impostos devidos.

Assim, fundamental a existência da “infração ao dever funcional” (elemento normativo do tipo), sem qual torna-se o fato atípico quanto a esse crime.

Se um servidor auxilia no contrabando, sem infringir seu dever funcional, responderá como partícipe do crime de contrabando (art. 334).

O crime pode ser praticado tanto na modalidade comissiva quanto omissiva, sendo passível de tentativa apenas na primeira hipótese.

Sendo crime formal, independe, para sua consumação, da efetividade do contrabando ou descaminho. A mera facilitação basta para sua consumação.

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Não se confunde este com o crime de prevaricação, visto a seguir, pois, na facilitação, há participação tanto de quem corrompe quanto do corrompido. Como veremos, na prevaricação, só há atuação do funcionário público.

PENAL. FACILITAÇÃO AO CONTRABANDO OU DESCAMINHO. CORRUPÇÃO PASSIVA. 1. A prova, suficiente à comprovação da prática do tipo do art. 318 do CP, pode ser insuficiente para tipificar a conduta do art. 317, cuja figura exige solicitação, recebimento ou promessa de vantagem indevida.33

FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO E DESCAMINHO. ART. 318 DO CÓDIGO PENAL. ESCUTA TELEFÔNICA AUTORIZADA JUDICIALMENTE. NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUJEITO ATIVO. DEVER FUNCIONAL. (...) 4. A materialidade do delito previsto no art. 318 do CP mostra-se indiscutível, restando a autoria evidenciada pela prisão em flagrante, transcrição de conversas telefônicas e demais elementos probatórios coligidos aos autos. 5. O Patrulheiro Rodoviário Federal, cujo cargo foi transformado para o de Policial Rodoviário Federal com a Lei 9.654/98, tinha o dever funcional de combater e reprimir o contrabando e descaminho, razão pela qual pode ser ele sujeito ativo do delito tipificado no art. 318 do CP.34

FACILITAÇÃO AO CONTRABANDO OU DESCAMINHO. ART. 318 DO CP. PROVA TESTEMUNHAL. VALOR PROBANTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. SUJEITO ATIVO. PATRULHEIRO RODOVIÁRIO FEDERAL. CONSUMAÇÃO. (...) 2. O policial rodoviário federal que facilita a prática de contrabando ou descaminho, consciente de estar infringindo dever funcional, sujeita-se às penas estabelecidas no art. 318 do Código Penal. 3. Se a prova testemunhal encontra arrimo nos demais elementos de convicção coligidos aos autos deve ser admitida como suporte da acusação, podendo o juiz atribuir-lhe o valor que entender apropriado, forte no princípio do livre convencimento motivado. 4. O cargo de patrulheiro rodoviário federal, com o advento da Lei nº 9.654/98 (art. 1º, par. único), foi transformado em cargo de policial rodoviário federal. Logo, o patrulheiro rodoviário federal não só pode ser sujeito ativo do crime capitulado no art. 318 do CP, como tem o dever funcional de reprimir e combater a prática do contrabando e do descaminho. 5. O tipo penal descrito no art. 318 do CP é formal e se consuma com a simples ação de facilitar, com infringência de dever funcional, independentemente da solicitação de

33 TRF1, ACR 1999.01.00.010509-1/MG, relator Juiz Cândido Moraes, publicação DJ 20/02/2003. 34 TRF4, ACR 2004.04.01.012540-6/RS, relator Desembargador Federal Tadaaqui Hirose, publicação DJ 15/03/2006.

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qualquer vantagem em favor do agente ou de terceiro ou de se efetivar o contrabando ou o descaminho.35

PENAL. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. ART. 318. POLICIAL CIVIL. COMPETÊNCIA. FLAGRANTE DELITO. 1. As autoridades policiais civis têm o dever funcional de reprimir o ilícito penal previsto no art. 334 do CP, ainda que não seja de sua competência, quando se deparam com agentes em flagrante delito, situação em que os infratores deverão ser conduzidos a quem de direito.36

ART. 318 DO CP. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. TIPO OBJETIVO. TIPO SUBJETIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 319 DO CP. PREVARICAÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTIMENTO PESSOAL. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. (...) 2. O tipo objetivo da infração do art. 318 do CP é tornar fácil, auxiliar, afastar as dificuldades para a prática do contrabando ou descaminho. Mas não só isso. Há que restar comprovado também o tipo subjetivo, ou seja, a vontade do agente em facilitar, com a consciência de estar infringindo dever funcional, ponto este que não restou provado nos autos, uma vez que a prova testemunhal deixou claro que o agente deixou de vistoriar o ônibus em razão de uma disputa interna, de uma disputa de poder, de autoridade, entre membros da mesma Polícia. 3. A prova aponta porém, para a prática do outro delito, que fora objeto da denúncia, previsto no art. 319 do CP, prevaricação, uma vez que, embora não movido por interesses econômicos ou materiais, o agente, delegado da Polícia Federal, por sentimento pessoal, deixou de praticar ato de ofício, indevidamente.37

HABEAS CORPUS. INOCORRÊNCIA DO CRIME DE FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO A DEMONSTRAR O CONCURSO DE PESSOAS. 1. O crime do art. 318 do Código Penal tem como pressuposto a infração a dever funcional, somente podendo ser praticado pelo funcionário que tem, como atribuição legal, prevenir e reprimir o contrabando ou descaminho. 2. Assim, não pratica o delito em questão o funcionário estadual, em cujas atribuições não se incluir a repressão ao crime do art. 334 do Código Penal.38

35 TRF4, ACR 2004.04.01.039550-1/RS, relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicação DJ 18/05/2005. 36 TRF4, AC 2002.71.05.008927-5/RS, relator Desembargador Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior, publicação DJ 15/10/2003. 37 TRF4, ACR 1999.70.02.003776-2/PR, relator Desembargador Federal José Luiz B. Germano da Silva, publicação DJ 25/09/2002. 38 TRF1, HC 1999.01.00.017549-9/RO, relator Juiz Osmar Tognolo, publicação DJ 10/09/1999.

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8.8. PREVARICAÇÃO

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Na prevaricação o agente público deixa de praticar ato de ofício, ou o pratica contra a lei, buscando atingir interesse pessoal. Diferentemente da corrupção ativa, onde há “venda” de sua conduta ou omissão, aqui o funcionário busca apenas satisfazer interesse próprio.

Assim, são três as formas de se praticar a prevaricação, a saber:

I – retardando, indevidamente, ato de ofício;

II – deixando de praticar, indevidamente, ato de ofício;

III – praticando ato de ofício contra disposição expressa de lei.

Ato de ofício é aquele incluído dentre suas atribuições legais, que deve ser realizado independente de pedido de terceiros, por seu ofício (em latim, ex officio).

Como elementos normativos do tipo temos que as duas primeiras hipóteses retro devem ser indevidas (retardar ou deixar de fazer), e, no terceiro caso, o ato praticado deve ir contra disposição expressa de lei.

Como elemento subjetivo do tipo diverso do dolo tem-se que a conduta deve ser realizada “para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. Inexistindo essa intenção, a conduta é atípica.

Consuma-se o crime no momento da ação, omissão ou retardamento. Nestes dois últimos, o crime é dito omissivo próprio, não se admitindo a forma tentada. No primeiro, crime comissivo, é possível a tentativa.

Reitere-se que não se confunde a corrupção passiva com o crime de prevaricação, tendo em vista que, neste, há participação tanto de quem corrompe quanto do corrompido. Na prevaricação, só há atuação do funcionário público.

Da mesma forma, este não se compara com a desobediência (art. 33039), embora apresentem pontos em comum. Nesta, só pode ser sujeito ativo o particular, ou o funcionário, fora de suas funções.

PREVARICAÇÃO, QUADRILHA, ESTUPRO E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. (...) 2. Crime de prevaricação. Na omissão ou no retardamento, sendo omissivo próprio o crime de prevaricação, não é admissível a tentativa. Pela narrativa da denúncia a conduta do paciente foi de comprometer-se a

39 Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

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deixar de praticar o ato de fiscalizar. Logo, não demonstrou a acusação a prática do crime de prevaricação.40

CONCUSSÃO E PREVARICAÇÃO. ARTIGOS 316 E 319 DO CÓDIGO PENAL. PAGAMENTO INDEVIDO. POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL. APREENSÃO DE CARRETAS. PROVA INCONSISTENTE. IN DUBIO PRO REO. 1. Para a configuração do crime de concussão (art. 316 do CPB), exige-se o dolo, ou seja, o funcionário público, em razão de sua função, exige, livre e conscientemente, do sujeito passivo, uma vantagem indevida. Há, dessa forma, que constar dos autos a prova da exigência dessa vantagem indevida no momento em que ela foi realizada. 2. Para se configurar o delito de prevaricação (art. 319 do CPB), o agente deve ter a vontade livre e consciente de retardar, omitir ou realizar ato de forma indevida, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. 3. Nos dois casos (concussão e prevaricação), no entanto, cabe ao Órgão de acusação carrear para os autos, prova robusta, convincente, exteriorizada no dolo, além do nexo etiológico entre a conduta dos réus na prática delituosa. 4. Não estando presentes provas suficientes acerca da autoria e culpabilidade dos crimes, mas apenas indícios, colhidos em prova indiciária, e capazes de provocar dúvidas acerca dos fatos descritos na denúncia, impossível é a condenação dos acusados, impondo-se em favor deles o in dúbio pro reo.41 (grifou-se)

8.9. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA

Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da multa.

Como sabemos, as condutas dos servidores públicos deve ser pautada no princípio da impessoalidade, entre outros, visando atingir sempre o interesse público.

Quando esse agente atua buscando interesse privado, seja ele legítimo ou não, age com irregularidade perante a Administração.

Assim, foi tipificada a conduta de patrocinar interesse privado perante o Poder Público, valendo-se da qualidade de funcionário público.

40 TRF1, HC 2005.01.00.054558-7/AM, relator Desembargador Federal Tourinho Neto, publicação DJ 12/08/2005. 41 TRF1, ACR 1997.41.00.004021-8/RO, relator Desembargador Federal Tourinho Neto, publicação DJ 24/06/2005.

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Patrocinar é advogar, facilitar, pedir. É a conduta do servidor que promove a defesa de particular perante a Administração, acompanha um processo administrativo, conversa com outro servidor que decidirá processo de seu interesse etc, tudo com a intenção de defender causa privada.

É dito direto quando pessoalmente age em favor de interesse particular, e indireto quando lança mão de terceira pessoa, escondendo o verdadeiro agente.

A legislação esparsa também trata do tema em situações peculiares, como nos casos de crime contra a ordem tributária, licitações ou servidores públicos. Veja a seguir algumas dessas diversas leis:

Lei nº 8.137/90, art. 3º, III: Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I): (...) III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Lei nº 8.666/93, art. 91: Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Lei nº 8.112/90, art. 117, XI: Ao servidor é proibido: (...) XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro. Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: (...) XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

Note que, no caso dos servidores federais, há uma exceção. Diz o estatuto que, como regra, ao servidor é proibido atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas. Faz uma ressalva quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro. A penalidade administrativa prevista para o caso é de demissão.

O interesse defendido tanto pode ser, como já dito, lícito ou não. No entanto, se o interesse é ilegítimo, tem-se a forma qualificada, agravando-se a pena abstrata para detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da multa (art. 321, parágrafo único, CP).

Para que se consuma o crime basta o primeiro ato de patrocínio, ainda que não alcance o resultado esperado, cuja realização configura exaurimento do crime. Admite-se a tentativa.

CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ARTIGO 321 DO CÓDIGO PENAL. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. ELEMENTO MATERIAL DO TIPO. PATROCÍNIO DE INTERESSE PRIVADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO

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PÚBLICA. INDAGAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL. HIERARQUIA. AUSÊNCIA. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM. (...) Incorre no crime de advocacia administrativa o funcionário público que age perante a repartição pública, mediante comportamento impróprio, não condizente com o dever de imparcialidade e moralidade imposto ao servidor. O elemento material do tipo consiste em patrocinar, que significa advogar, facilitar, proteger, favorecer interesses de terceiros, e no qual enquadra-se também o verbo indagar. Transgredida a administração pública em seus aspectos material e moral, o réu pratica o crime de advocacia administrativa, consistindo a indagação, verdadeiramente, em advogar, pedir, em favor de interesse privado alheio. Inteligência do artigo 321 do Código Penal. Ausência de conduta delitiva que somente se reconhece quando o réu é detentor de poder hierárquico sobre o outro funcionário. Inexigência para o cometimento do crime da prática do ato dentro da esfera de competência do funcionário público. Desnecessidade de percepção de vantagem por parte de terceiros, uma vez que a lei não reclama esse intuito.42

CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA: ATO DE OFÍCIO NÃO COMPREENDIDO ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO FUNCIONÁRIO: IRRELEVÂNCIA NA CARACTERIZAÇÃO DA CORRUPÇÃO IMPRÓPRIA: DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O DE ADVOCACIA ADMINISTRATIVA: IMPOSSIBILIDADE. OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA EM RAZÃO DA FUNÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (...) V - Comprovadas nos autos a materialidade e autoria do crime de corrupção passiva, pelo qual o apelante foi condenado. Negativa de autoria isolada, em confronto com prova testemunhal da acusação. VI - O crime de corrupção passiva caracteriza-se como a utilização de cargo público a fim de obter vantagem indevida, bastando que esta obtenção seja possível ao funcionário em troca de uma conduta que esteja incluída nos poderes que seu cargo lhe confere. VII - Inviável a desclassificação do crime de corrupção passiva para o de advocacia administrativa. A distinção entre ambos está na utilização do cargo para obtenção da vantagem, e não na prática ou não de atos de ofício.43

ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. CRIME FORMAL. DOLO GENÉRICO. O delito capitulado no art. 321 do CP é formal e consuma-se com o simples ato de interferir em favor de particular, não se exige que o agente

42 TRF3, ACR 2000.71.03.000567-3/SP, relatora Juíza Therezinha Cazerta, publicação DJ 02/07/2003. 43 TRF3, ACR 1999.03.99.015539-5/SP, relator Juiz Souza Ribeiro, publicação DJ 22/07/2002.

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obtenha qualquer tipo de vantagem, porquanto o que a norma visa resguardar é o bom funcionamento, a transparência, a moralidade da administração pública. - O dolo, no delito em questão, é genérico, bastando a vontade de praticar a conduta descrita no caput.44

8.10. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL

Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14/07/2000)

I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.983, de 14/07/2000)

II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.983, de 14/07/2000)

§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14/07/2000)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Um dos mais importantes princípios que norteia a atividade estatal é o da publicidade. Contudo, certas informações, em face de suas peculiaridades, devem manter-se sigilosas, sendo, desta forma, atendido o interesse público.

Se houver norma expressa no sentido de se guardar sigilo sobre certo fato, sua revelação (ou facilitação da revelação) constitui-se no tipo do art. 325, CP.

Como se denota da redação desse artigo retro transcrito, trata-se de crime subsidiário, é dizer, será punido por ele se não se enquadrar noutro mais grave, como, por exemplo, o previsto na Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/83, arts. 13, 14, 25) ou violação de sigilo militar (CPM45, art 326).

44 TRF4, ACR 1999.61.02.015038-3/SP, relator Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona, publicação DJ 18/02/2004. 45 Código Penal Militar, Decreto-Lei nº 1.001/1969, art. 326: Revelar fato de que tem

ciência em razão do cargo ou função e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação, em prejuízo da administração militar: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

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Somente pode ser cometido por funcionário público, ainda que inativo46.

Dois são os núcleos desse tipo, representados pelas condutas dolosas de “revelar” ou “facilitar a revelação”. Na primeira, verifica-se apenas na forma comissiva47; na segunda, poderá ser comissiva ou omissiva, como deixar a informação sigilosa ao alcance de outrem, sobre o balcão da repartição ou exposta na tela do computador.

Repita-se que deve haver necessidade do segredo, ainda que temporário. Se revelado durante o período de vedação, há crime, bastando que seja para uma única pessoa. Se revelado após findo o prazo para segredo, ou à quem já o conhecia, é atípica a conduta.

Ademais, se o funcionário teve acesso ao segredo de forma independente do seu cargo, não há esse crime, pois exige-se que o conheça em razão de seu cargo.

Assim sendo, são dois os elementos subjetivos do tipo: vontade de revelar indevidamente segredo (ou facilitar a revelação), e que tenha ciência dele em razão do cargo. Faltando um deles, é atípica a conduta.

Para sua consumação, basta a divulgação ou facilitação, unida com um dano potencial à Administração, mas independente da efetiva ocorrência desse dano. Consuma-se, então, no momento em que o terceiro toma conhecimento do fato. Admite-se a tentativa quando, por exemplo, é feita por escrito e não chega ao destinatário.

Em 2000, através da Lei nº 9.983, tipificou-se também a violação do sigilo através de sistemas de informações, nos termos do § 1º, do art. 325, já retro transcrito.

Se há dano para a Administração Pública ou para a outrem, previu-se uma causa de aumento de pena, que qualifica o crime, prevendo nova pena em abstrato, a saber, reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL, QUEIXA-CRIME SUBSIDIÁRIA, CP. ART.325 CPP. ART.29 CF. ART.5, LIX. (...) 2 - o crime de violação de sigilo funcional, previsto no art.325 do Código Penal, pressupõe a existência de fato protegido por reserva ou segredo legais, evidenciado que o fato indicado na queixa não esta sob reserva ou segredo, não merece prosperar a pretensão.48

8.11. PARA GUARDAR

• Tipicidade é a perfeita correlação entre o fato concreto e a norma penal abstrata.

46 Ainda que aposentado, segue sendo servidor, porém, agora, inativo. Se divulgou algum fato de que teve ciência em razão do cargo, quando na ativa, e que devia permanecer em segredo, ou facilitou a revelação, haverá praticado esse tipo penal. 47 Praticado por ação. 48 TRF3, QCR 94.03.030670-0/SP, relator Juiz Fleury Pires, publicação DJ 12/09/1995.

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• Tipo é a descrição de condutas humanas, em abstrato, tidas por criminosas. Nessa descrição, estarão os elementos para bem delinear tal conduta.

• Se o fato observado na vida real se amoldar perfeitamente à roupagem dada pelo tipo, há a tipicidade.

• Crimes próprios são os praticados só por certas pessoas, pois exigem uma qualificação ou condição especial.

• Sujeito ativo: é aquele que pratica a conduta prevista na lei como tal, ou seja, o que age de acordo com o tipo penal ou que colabora para tal, chamado partícipe.

• No nosso caso específico, só podem ser praticados por funcionário público. Em certas situações o particular também pode ser condenado por algum desses crimes, quando, por exemplo, atua como co-autor com um funcionário público, sabendo dessa condição de seu comparsa.

• Elementar é a parcela essencial que caracteriza o tipo penal, sem a qual ele não existe ou se transforma noutro tipo.

• Circunstância é a parte acessória, que não tem presença obrigatória para configurar o tipo, mas altera de alguma forma a sanção penal. Podem ser objetivas (de caráter material) como tempo, modo, lugar, meio de execução; são relativas ao fato. Podem ser subjetivas (de caráter pessoal), como parentesco com a vítima, reincidência, ação sob violenta emoção etc; são relativas ao autor.

• Circunstância elementar: não são essenciais para a existência do crime, mas alteram os limites da pena, cominando novos valores mínimos e máximos. São ditas também qualificadoras.

• Sujeito passivo é o titular do bem jurídico que é protegido pela norma penal, e aqui será sempre o Estado. Eventualmente poderá ser o particular, quando este for o proprietário ou possuidor do bem lesado, ou quando sofrer qualquer prejuízo indevido.

• Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

• Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

• A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

• Crimes praticados por servidores públicos contra a Administração Pública:

• PECULATO

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• Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

• Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

• Peculato é uma forma de apropriação indébita, feita pelo funcionário, em razão de seu ofício.

• A coisa objeto da apropriação indevida, em proveito próprio ou alheio, tanto pode ser pública, quanto particular, mas a posse sempre ocorre em razão do cargo.

• Espécies:

• I – peculato-apropriação (art. 312, caput, 1ª parte).

• II – peculato-desvio (art. 312, caput, 2ª parte).

• III – peculato-furto (art. 312, § 1º).

• IV – peculato-culposo (art. 312, § 2º): o peculato é o único crime deste Capítulo que admite a modalidade culposa. Não admite tentativa, consumando-se no momento em que se consuma o crime do outro, que se aproveita da falha do funcionário. Se reparado o dano antes da sentença irrecorrível, é extinta a punibilidade; se posterior, a pena imposta fica reduzida à metade.

• V – peculato mediante erro de outrem ou peculato-estelionato (art. 313).

• INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÕES

• Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.

• Verbos núcleos: inserir, facilitar, alterar ou excluir. É tipo misto alternativo.

• Só é admitido na forma dolosa, e exige um fim específico, qual seja o de “obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano”.

• MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES

• Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente.

• As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

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• Verbos núcleos: modificar e alterar. É também um tipo misto alternativo.

• Só é admitido na forma dolosa, ou seja, fundamental a intenção do agente dirigida à pratica de alguma dessas condutas, e não exige um fim específico.

• CONCUSSÃO

• Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

• Requisitos: relação entre a exigência e o cargo, e que a vantagem seja indevida, atual ou futura, para si ou para outrem.

• Sendo crime formal, sua consumação independe do efetivo recebimento da vantagem indevida, sendo este o exaurimento do crime. Pode haver tentativa.

• EXCESSO DE EXAÇÃO

• Exigir tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.

• Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

• O excesso de exação é um tipo de concussão, sendo diferenciado deste especialmente pelo fim a que se destina, é dizer, o funcionário público não busca proveito próprio ou alheio, mas sim atua com excesso.

• Tipos:

• I – exigência indevida de tributo ou contribuição social.

• II – cobrança através de meio vexatório ou gravoso.

• Em ambos os casos, exige-se o dolo, vontade livre e consciente de cobrar tributo ou contribuição social que “sabe”, ou “deveria saber”, indevido.

• Crime formal, independente do pagamento. Admite-se a tentativa.

• CORRUPÇÃO PASSIVA

• Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

• A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

• Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, a pena é menor.

• Distinção:

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• I – corrupção ativa: particular que oferece ou promete vantagem indevida;

• II – corrupção passiva: funcionário público que solicita, recebe ou aceita promessa vantagem indevida.

• O crime praticado por servidores públicos contra a Administração Pública é o de corrupção passiva.

• Se o ato a ser praticado pelo servidor for ilegal, diz-se que a corrupção é própria, chamando-se imprópria quando o ato é lícito.

• Deve haver correlação entre a ação do agente público e a realização ou não do ato administrativo.

• A vantagem a ser recebida deve ser indevida.

• Entre todas essas figuras (solicitar, receber ou aceitar), só cabe a tentativa no caso da primeira (solicitar).

• Crime formal, independe do efetivo recebimento de qualquer valor ou de prática de qualquer ato administrativo pelo servidor.

• Se, além de prometer fazer ou deixar de fazer algo em troca da vantagem indevida, com infração de dever funcional, o agente cumpre a promessa, aumenta-se a pena em um terço.

• Ato praticado ilícito = corrupção passiva própria. Ato praticado lícito = corrupção passiva imprópria.

• Tipo privilegiado: se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional (corrupção passiva própria privilegiada), cedendo a pedido ou influência de outrem.

• FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO

• Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho.

• Contrabando é importar ou exportar mercadoria proibida; descaminho é iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria, é dizer, importar/exportar/consumir produto lícito sem pagar os valores devidos.

• Crime do particular: contrabando ou descaminho; crime do funcionário público: facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho.

• Sujeito ativo: funcionário público que tem como competência o dever de evitar ou fiscalizar o contrabando, ou cobrar os impostos devidos.

• O crime pode ser praticado tanto na modalidade comissiva quanto omissiva, sendo passível de tentativa apenas na primeira hipótese.

• Crime formal, independe da efetividade do contrabando ou descaminho.

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• Não se confunde este com o crime de prevaricação, tendo em vista que, na facilitação, há participação tanto de quem corrompe quanto do corrompido. Na prevaricação, só há atuação do funcionário público.

• PREVARICAÇÃO

• Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

• Formas de se praticar a prevaricação:

• I – retardando, indevidamente, ato de ofício;

• II – deixando de praticar, indevidamente, ato de ofício;

• III – praticando ato de ofício contra disposição expressa de lei.

• As duas primeiras hipóteses retro devem ser indevidas (retardar ou deixar de fazer), e, no terceiro caso, o ato praticado deve ir contra disposição expressa de lei.

• Elemento subjetivo do tipo diverso do dolo: conduta deve ser realizada “para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”.

• Consuma-se o crime no momento da ação, omissão ou retardamento. Nestes dois últimos, o crime é dito omissivo próprio, não se admitindo a forma tentada. No primeiro, crime comissivo, é possível a tentativa.

• Não se confunde este com o crime de prevaricação, tendo em vista que, na facilitação, há participação tanto de quem corrompe quanto do corrompido. Na prevaricação, só há atuação do funcionário público.

• Não se compara com a desobediência (art. 330), embora apresentem pontos em comum. Nesta, só pode ser sujeito ativo o particular, ou o funcionário, fora de suas funções.

• ADVOCACIA ADMINISTRATIVA

• Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

• Se o interesse é ilegítimo, a pena em abstrato é maior.

• Patrocinar é advogar, facilitar, pedir.

• O interesse defendido tanto pode ser lícito ou não. No entanto, se o interesse é ilegítimo, tem-se a forma qualificada, agravando-se a pena abstrata.

• Para que se consuma o crime basta o primeiro ato de patrocínio, ainda que não alcance o resultado esperado. Admite-se a tentativa.

• VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL

• Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.

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• Permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública.

• Utilizar, indevidamente, do acesso restrito.

• Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem há previsão de pena abstrata maior.

• É crime subsidiário, e somente pode ser cometido por funcionário público, ainda que inativo.

• Núcleos do tipo: condutas dolosas de “revelar” ou “facilitar a revelação”. Na primeira, verifica-se apenas na forma comissiva; na segunda, poderá ser comissiva ou omissiva.

• Deve haver necessidade do segredo, ainda que temporário e que o funcionário tenha acesso ao mesmo em razão de seu cargo.

• Elementos subjetivos do tipo: vontade de revelar indevidamente segredo (ou facilitar a revelação), e que tenha ciência dele em razão do cargo.

• Para sua consumação, basta a divulgação ou facilitação, unida com um dano potencial à Administração, mas independente da efetiva ocorrência desse dano.

• Se há dano para a Administração Pública ou para a outrem, previu-se uma causa de aumento de pena, que qualifica o crime, prevendo nova pena em abstrato, maior.

8.12. QUESTÕES DE CONCURSOS PÚBLICOS

1 - (ESAF/AFRF/2002) Em relação ao crime de concussão, pode-se afirmar que:

a) o crime consuma-se com a simples exigência da vantagem.

b) a ameaça para a prática do crime não é absorvida pela concussão.

c) o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

d) o crime consuma-se com a efetiva percepção da vantagem exigida.

e) o crime é apenado com detenção.

2 - (ESAF/AFRF/2002) Assinale entre as seguintes condutas ilícitas de servidores públicos aquela que não é tipo penal, previsto no Título “Dos Crimes contra a Administração Pública”.

a) Aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro.

b) Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei.

c) Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo.

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d) Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.

e) Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais.

3 - (ESAF/AFRF/2000) O crime tipificado como “exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida” denomina-se:

a) Prevaricação

b) Corrupção passiva

c) Peculato

d) Excesso de exação

e) Concussão

4 - (ESAF/AFPS/2002) No tocante ao crime de facilitação de contrabando e descaminho, pode-se afirmar que:

a) quanto ao contrabando, deve-se remeter ao conceito previsto no art. 334 do Código Penal, qual seja, o ato fraudulento que se destina a evitar, total ou parcialmente, o pagamento de direitos e impostos previstos pela entrada, saída ou consumo (pagável na alfândega) de mercadorias.

b) para a configuração do crime, o sujeito ativo não precisa estar no exercício de sua função.

c) quanto à figura do descaminho, inclui-se a subreptícia importação ou exportação de mercadoria sem trânsito pela alfândega.

d) o funcionário público que participar do fato sem que esteja no exercício de sua função responderá pelo crime de contrabando, previsto no art. 334 do Código Penal, como qualquer particular, diante da regra geral do art. 29 do mesmo diploma legal.

e) para a configuração do crime, a lei exige finalidade especial, consistente na vantagem recebida, ou promessa de vantagem.

5 - (FISCAL DE RENDAS/ISS/RIO DE JANEIRO/2002) A, beneficiada pelo transporte que a Prefeitura lhe proporcionou, levando-a a tratamento médico na capital do Estado, supondo ser de sua obrigação, entregou a B, motorista da viatura oficial, o valor gasto com o combustível, que ele recebeu e embolsou em proveito próprio. A conduta de B configura:

A) peculato mediante erro de outrem

B) peculato culposo

C) peculato-furto

D) peculato

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6 - (FISCAL DE RENDAS/ISS/RIO DE JANEIRO/2002) A, de nacionalidade espanhola, funcionário da Embaixada do Brasil na Espanha, desviou para a loja de um irmão diversas obras de arte do acervo da embaixada, ali sendo as mesmas vendidas. Descoberto o crime, instauraram-se processos criminais para apuração do fato, no Brasil e na Espanha, tendo sido A condenado pela justiça espanhola e pela brasileira a três anos de reclusão. O advogado de A apelou da sentença condenatória proferida no Brasil, alegando que, de acordo com os artigos 5° e 6° do Código Penal Brasileiro, o fato ocorreu na Espanha e o réu é estrangeiro, portanto, não seria aplicável a lei brasileira, sustentando, ainda, que, mesmo se admitindo pudesse ser ele julgado no Brasil, a decisão não poderia ser condenatória, pois fora igualmente condenado na Espanha pelo mesmo fato. Em relação aos fundamentos do recurso de apelação manifestado por A, pode-se afirmar que:

A) são improcedentes, porque, em caso de tutela do patrimônio público, a aplicação extraterritorial da lei penal brasileira se opera de forma incondicionada

B) são improcedentes, pois somente a absolvição pela justiça espanhola poderia impedir que ele fosse processado no Brasil pelo mesmo fato

C) são procedentes, pois a aplicação extraterritorial da lei penal brasileira somente é possível aos brasileiros natos ou naturalizados

D) são procedentes, pois a lei penal brasileira somente pode ser aplicada no âmbito do território nacional

7 - Assinale o crime contra a Administração Pública que admite a modalidade culposa:

a) concussão;

b) corrupção passiva;

c) peculato;

d) excesso de exação;

e) prevaricação.

8 - Festino, funcionário público, no exercício da sua função, exige de Mévio uma quantia para alterar certo documento particular que se encontra em seu poder, o qual seria anexado a um processo administrativo e, no mesmo dia, solicita de Friseson vantagem indevida para dar andamento irregular a outro processo. Na espécie, Festino praticou:

a) prevaricação e concussão;

b) corrupção ativa e passiva;

c) concussão e corrupção passiva;

d) peculato e estelionato.

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9 - Celacanto, funcionário público, foi abandonado pela noiva que se apaixonara por Deodato. Celacanto, profundamente magoado, jamais se conformou com tal fato. Num belo dia, eis que Deodato surge na seção em que trabalha, reivindicando certa pretensão administrativa. Celacanto, coincidentemente, ficou responsável pelo andamento do processo em que o interessado era justamente Deodato. Levado por um sentimento de mesquinhez ou vingança, deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício concernente ao referido processo, com inequívoco objetivo de prejudicar Deodato. O funcionário cometeu:

a) corrupção passiva;

b) corrupção ativa;

c) desacato;

d) prevaricação.

10 - (FCC/Analista/TRT24/2006) Hefaistos, agente fiscal de rendas, compareceu à empresa “A” e constatou fraude no recolhimento de tributos no montante de R$ 25.000,00. O responsável pela empresa lhe ofereceu a quantia de R$ 5.000,00 para relevar a fraude constatada. Hefaistos recebeu a quantia oferecida, mas, mesmo assim, autuou a empresa pela mencionada infração. Nesse caso, Hefaistos

(A) Não cometeu nenhum delito, pois autuou a empresa.

(B) Cometeu crime de corrupção passiva.

(C) Cometeu crime de concussão.

(D) Cometeu crime de excesso de exação.

(E) Cometeu crime de prevaricação.

11 - (FCC/Analista/TRT24/2006) Ares, funcionário do Serviço de Águas e Esgotos do Município, entidade paraestatal, desviou em proveito próprio a quantia de R$ 5.200,00 referente ao pagamento de contas em atraso efetuadas por um usuário. Nessa hipótese, Ares

(A) Cometeu crime de emprego irregular de rendas públicas.

(B) Não cometeu crime contra a Administração Pública.

(C) Cometeu crime de prevaricação.

(D) Cometeu crime de corrupção passiva.

(E) Cometeu crime de peculato.

12 - (FCC/Analista/TRT24/2006) Perseu, advogado militante na cidade, não é funcionário público, mas é amigo do Delegado de Polícia do Município. Valendo-se dessa amizade, pediu ao Policial que não prendesse em flagrante um cliente

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seu que havia sido surpreendido furtando roupas de uma loja. Nessa situação, Perseu

(A) Cometeu crime de condescendência criminosa.

(B) Cometeu crime de advocacia administrativa.

(C) Cometeu crime de corrupção passiva.

(D) Não cometeu crime contra a Administração Pública.

(E) Cometeu crime de concussão.

13 - (FCC/Analista/TRT24/2006) Cadmo foi surpreendido por policiais quando arrombava o cofre de uma loja para subtrair dinheiro. Na Delegacia, o Delegado de Polícia, por ser amigo de seu pai e penalizado com a situação de pobreza de Cadmo, deixou de determinar a lavratura de auto de prisão em flagrante e colocou-o em liberdade. Nesse caso, o Delegado de Polícia

(a) Cometeu crime de prevaricação.

(b) Não cometeu crime contra a Administração Pública.

(c) Cometeu crime de condescendência criminosa.

(d) Cometeu crime de corrupção passiva.

(e) Cometeu crime de abandono de função.

14 - (FCC/Analista/TRT24/2006) Caio é analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados. No exercício de suas funções, de posse de mandado judicial, exigiu do executado Cadmo a quantia de R$ 1.000,00 para retardar a penhora de seu veículo. Nesse caso, Caio cometeu crime de

(A) Excesso de exação.

(B) Corrupção passiva.

(C) Peculato.

(D) Concussão.

(E) Prevaricação.

15 - (FCC/Analista/TRT24/2006) Cronos é Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados. No exercício de suas funções, no cumprimento de mandado judicial, atendendo a pedido de influente político da região, retardou a prática de ato de ofício, deixando de remover bens penhorados de Zeus, cabo eleitoral deste. Nessa hipótese, Cronos

(A) Cometeu crime de prevaricação.

(B) Não cometeu crime contra a Administração Pública.

(C) Cometeu crime de corrupção passiva.

(D) Cometeu crime de advocacia administrativa.

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(E) Concussão.

16 - (FCC/Analista/TRT24/2006) Tício é Analista Judiciário, Especialidade Execução de Mandados. No exercício de suas funções, no cumprimento de mandado judicial, efetuou a remoção de dois televisores penhorados em uma execução. No caminho para o local onde os aparelhos ficaram depositados, trocou um dos televisores por outro de menor valor e se apropriou daquele que havia sido penhorado. Nesse caso, Tício cometeu crime de

(A) Corrupção passiva.

(B) Prevaricação.

(C) Excesso de exação.

(D) Concussão.

(E) Peculato.

17 - (FCC/Analista/TRT24/2006) Cadmo foi surpreendido por policiais quando arrombava o cofre de uma loja para subtrair dinheiro. Na delegacia, o Delegado de Polícia, por ser amigo de seu pai e penalizado com a situação de pobreza de Cadmo, deixou de determinar a lavratura de auto de prisão em flagrante e colocou-o em liberdade. Nesse caso, o Delegado de Polícia

(A) Cometeu crime de prevaricação.

(B) Não cometeu crime contra a Administração Pública.

(C) Cometeu crime de condescendência criminosa.

(D) Cometeu crime de corrupção passiva.

(E) Cometeu crime de abandono de função.

GABARITO

1. A

2. A

3. E

4. D

5. A

6. A

7. C

8. C

9. D

10. B

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11. E

12. D

13. A

14. D

15. A

16. E

17. A